IIFundamentação.
II.1. O acórdão recorrido reputou como relevantes os seguintes factos:
1 - Foi instaurada em 22/6/2007, execução fiscal n° 2007/01007815 e apensos, instaurados contra X…………………, Lda. para pagamento das coimas fiscais, tudo no valor de 4.823,39€, cujo prazo de pagamento variou entre Maio e Novembro de 2007; Abril, maio, outubro e dezembro de 2008; maio, junho, agosto, setembro, novembro de 2009 e agosto de 2010;
2 - Em 31/3/09, requereu a executada o pagamento da dívida em 21 prestações de 400,00€, decorridos alguns meses, após 29/10/2010, foi a execução revertida contra o gerente Z……….. e citado para a execução em 25/3/2011;
4 - Em 5/5/2011 foi penhorada a fração autónoma com o art. …… da freguesia de Valongo, registada na respetiva conservatória em 20/5/2011;
5 - No dia 6/03/2012 requereu o pagamento da dívida em 36 prestações, autorizado por despacho da mesma data, bem como a suspensão da execução por despacho de 30/3/2012, notificado ao executado em 2/4/2012;
6 - Por despacho de 18/7/2012 foi revogado o despacho de suspensão da execução, notificado ao executado em 19/7/2012 (fls. 198 do II volume);
7 - Em 17/9/12 foi designada venda da fração por leilão eletrónico para o dia 13/11/2012, notificado ao executado em 23/9/2012, veio a ser adiada a venda para o dia 28/11/2012, notificada ao executado, nesta data não foi apresentada qualquer proposta, seguindo a venda para modalidade de proposta em carta fechada para o dia 13/12/2012, sendo o valo mínimo de € 30.505,00, não houve propostas e designando o dia 8/1/2013 a venda por leilão eletrónico, sendo adjudicado à proposta de maior valor, o que ocorreu com a adjudicação à V……………., por 17.001,00 € (fls. 208 a 281 e despacho de fls.209 do II volume)
8 - Com referência ao exposto em 2., a devedora originária liquidou as aludidas prestações entre Novembro de 2009 e Outubro de 2010 (fls. 90 a 114 destes autos).
9 - Com referência ao exposto em 5., o ora Recorrente liquidou uma prestação em 28-04-2012, no valor de € 310,92 (fls. 191 destes autos).
10 - Através do ofício n° 2407 de 19-09-2012, recebido pelo ora Recorrente em 20-09-2012, foi este notificado no sentido de estar em incumprimento em relação ao planos de pagamento em prestações autorizados por despachos de 06-03-2012 e para no prazo de 30 dias a contar da presente notificação proceder ao pagamento de todas as prestações incumpridas, sob pena de interrupção por incumprimento do plano de prestações (fls. 226 a 228 dos autos).
11 - A penhora id. em 4. abrangeu os processos executivos 0760200701007815 e 076020070101111, no valor global de € 15.860,46, sendo que o imóvel em apreço tinha registados duas hipotecas voluntárias a favor do Banco de Investimento Imobiliário, até aos montantes máximos assegurados de 16.009.680$00 e 2.734.600$00, respectivamente, sendo o seu VPT de €48.254,97 (fls. 175-176 e fls. 148 e 165 destes autos).
II.1.2. Já o acórdão-fundamento proferido no Proc. n.º 0852/17.5BESNT, de 04/10/2019, deu como provada a seguinte factualidade tal como consta acessível em ww.dgsi.pt:
«1- No dia 25 de Julho de 2005, o reclamante, A………, e B………, à data casados no regime de comunhão de adquiridos, adquiriram “a fracção autónoma designada pela Letra “O”, correspondente ao sexto andar direito, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal pela inscrição “F-dois”, sito na Rua ………, ……….., ………., freguesia ……….. - Venda Nova, concelho da Amadora, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Amadora sob o número cento e noventa” (cfr. documento junto a fls.14 a 20 dos presentes autos);
2- Na escritura pública de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança, do imóvel identificado no número anterior, o reclamante e B……. declararam que o referido imóvel seria destinado a sua habitação própria e permanente (cfr. documento junto a fls. 14 a 20 dos presentes autos);
3- Em 1 de Junho de 2008, o 1.º Serviço de Finanças de Amadora autuou o processo de execução fiscal n.º 3131-2008/105149.6 contra B………, para cobrança coerciva de dívida de Imposto Municipal sobre os Imóveis, no valor de € 143,43 (cfr. documentos juntos a fls. 1 e 2 do processo de execução fiscal apenso);
4- No dia 6 de Junho de 2014, foi registada, na Conservatória do Registo Predial de Amadora, a penhora do imóvel identificado no n.º 1 supra, para garantia da quantia exequenda de € 871,13, no processo de execução fiscal n.º 3131-2008/105149.6, na sequência da AP. 3312 com a mesma data (cfr. documento junto a fls. 11 a 13 do processo de execução fiscal apenso);
5- Na caderneta predial urbana do imóvel identificado no n.º 1 supra, impressa no dia 6 de Outubro de 2014 pelo 1.º Serviço de Finanças de Amadora, pode ler-se que, naquela data, o prédio estava inscrito na matriz predial urbana da freguesia ………., concelho de Amadora, sob o artigo 4485, com o valor patrimonial, para efeitos de Imposto Municipal sobre os Imóveis, de € 59.521,38, e com os titulares, em partes iguais, A.-…….. (ora reclamante), com morada na Rua …….., - ………., na Amadora, e B………, com morada em Pç. ……………, ……….., em Agualva, Cacém (cfr. documento junto a fls. 18 e verso do processo de execução fiscal apenso);
6- No dia 10 de Setembro de 2015, o Conservador da Conservatória do Registo Civil de Amadora proferiu decisão no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento n.º 4104/2015, requerido por B………. e o reclamante, decretando o divórcio por mútuo consentimento e declarando dissolvido o seu casamento (cfr. documentos juntos a fls. 23 a 25-verso do processo administrativo de anulação de venda apenso);
7- Na decisão identificada no número anterior, foi homologado acordo sobre o destino da casa de morada de família, no qual se pode ler que B……… e o reclamante, “[c]om vista ao divórcio por mútuo consentimento, acordam em que o direito à habitação da casa de morada de família, sita à Rua …………., …………, Amadora, que é propriedade de ambos, ficará atribuído ao cônjuge marido A………, que está a viver com os filhos” (cfr. documentos juntos a fls. 23 a 25-verso do processo administrativo de anulação de venda apenso);
8- Em 7 de Dezembro de 2015 o 1.º Serviço de Finanças de Amadora elaborou o ofício n.º 008169, dirigido ao reclamante, no qual se pode ler o seguinte (cfr. documento junto a fls. 22 do processo de execução fiscal apenso):
“(…)
Fica V. Exa. por este meio citado(a) nos termos do art. 220.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) para no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do aviso de recepção, requerer, querendo, a separação judicial de bens, ou juntar certidão comprovativa de a ter já requerido, para efeitos do disposto no art. 239.º do CPPT e n.º 1 do art. 740.º do Código de Processo Civil, sob pena de a execução prosseguir com a venda dos bens penhorados a B………., executada no processo de execução fiscal n.º 3131200801061496 e apensos, instaurado por dívidas de IMI, na quantia de € 598,60 (quantia exequenda) acrescida de juros de mora e custas processuais.
Bem penhorado:
Fracção autónoma designada pela letra “O”, afecta a habitação, com a tipologia/divisões: T2, com a área bruta privativa de 72,1000 m2, área bruta dependente de 3,51000 m2, a que corresponde o 6.º andar direito do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua …….., inscrito na matriz predial urbana da freguesia da ………, concelho de Amadora, sob o art. 4485 e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Amadora, pela ficha n.º 190/19860407 - O (...)”
9- O ofício identificado no número anterior foi remetido ao reclamante para a Rua …………., na Amadora, e foi por aquele recebido no dia 10 de Dezembro de 2015 (cfr. documentos juntos a fls.22 e 23 do processo de execução fiscal apenso);
10- No dia 14 de Dezembro de 2015, B………. foi notificada da penhora do imóvel identificado no n.º 1 supra e que ficava nomeada fiel depositária do mesmo (cfr. documentos juntos a fls. 20 e 21 do processo de execução fiscal apenso);
11- Por despacho de 25 de Fevereiro de 2016 da Chefe do 1.º Serviço de Finanças de Amadora, foi determinado proceder-se à venda, através da modalidade de leilão electrónico, do imóvel identificado no n.º 1 supra e que o valor base a anunciar era de € 42.602,43 (cfr. documento junto a fls. 27 do processo de execução fiscal apenso);
12- No dia 26 de Fevereiro de 2016 foi elaborado edital para a venda n.º 3131.2014.421 e convocação de credores, cuja cópia se encontra a fls. 28 do processo de execução fiscal apenso, dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu teor;
13- O 1.º Serviço de Finanças de Amadora elaborou o ofício n.º 001501, de 2 de Março de 2016, dirigido ao reclamante, no qual se pode ler que “[n]os termos do n.º 1 do art. 35.º do Código do Procedimento e Processo Tributário, fica V. Exa. notificado de que foi proferido despacho pela Chefe de Finanças, designando a venda por leilão electrónico, no próximo dia 02 de Junho de 2016, pelas 10h45m, do bem penhorado no processo executivo n.º 3131200801061496 e apensos, identificado no edital cuja cópia se junta” (cfr. documento junto a fls. 30 do processo de execução fiscal apenso);
14- O ofício identificado no número anterior foi remetido ao reclamante para a Rua ………………., Amadora, por cada com o registo postal RF 1738 3838 0 PT (cfr. documento junto a fls. 30 do processo de execução fiscal apenso);
15- O reclamante recebeu, em data que não é possível precisar, o ofício identificado no n.º 14 (cfr. factualidade admitida pelo reclamante no art. 7 do articulado inicial);
16- No dia 11 de Março de 2016, foi afixado o edital identificado no n.º 12, na entrada do 1.º Serviço de Finanças de Amadora e à porta da entrada do imóvel a vender (cfr. documento junto a fls. 85 do processo administrativo de anulação de venda apenso);
17- No dia 15 de Março de 2016, B........ efectuou o pagamento do montante de € 102,00 no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3131-2008/106149.6 (cfr. documentos juntos a fls.29 e 30 do processo administrativo de anulação de venda apenso);
18- No dia 27 de Maio de 2016, foi suspensa a venda n.º 3131.2014.421, devido à entrada em vigor da Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio (cfr. documento junto a fls. 86 do processo administrativo de anulação de venda apenso);
19- No dia 31 de Maio de 2016, foi proferido despacho da Chefe de Finanças, em regime de substituição, do 1.º Serviço de Finanças de Amadora no sentido de que “[v]erificando-se que o imóvel objecto da venda, não se encontra no âmbito de abrangência da Lei n.º 13/2016, active-se a venda com vista à sua concretização” (cfr. documento junto a fls. 86 do processo administrativo de anulação de venda apenso);
20- No dia 8 de Agosto de 2016, o 1.º Serviço de Finanças de Amadora emitiu auto de adjudicação do imóvel identificado no n.º 1 ao Banco Comercial Português, S.A. (cfr. documento junto a fls. 93 e verso do processo administrativo de anulação de venda apenso);
21- No dia 7 de Outubro de 2016, B……….. foi notificada através do ofício n.º 005832, datado de 4 de Outubro de 2016, na qualidade de fiel depositária, para no prazo de quinze dias desocupar e entregar as chaves do imóvel identificado no n.º 1 (cfr. documentos juntos a fls. 95 e verso do processo administrativo de anulação de venda apenso);
22- Por carta datada de 8 de Novembro de 2016, o reclamante dirigiu ao 1.º Serviço de Finanças de Amadora um pedido de prorrogação de prazo de entrega do imóvel identificado no n.º 1 por “a fracção autónoma que foi adjudicada ao Banco Comercial Português, S.A. na venda judicial n.º 3131.2014.421, constitui casa de morada de família, tendo sido objecto de acordo sobre o direito à habitação da casa de morada de família, entre o requerente e a executada. No imóvel em crise habita o requerente com os filhos menores, de idades compreendidas entre os 8 meses e os 16 anos, não se mostrando o prazo concedido por V. Exas. suficiente para o realojamento do agregado familiar” (cfr. documento junto a fls. 32 do processo administrativo de anulação de venda apenso);
23- No dia 24 de Novembro de 2016, ……….., na qualidade de mandatária do reclamante, enviou correio electrónico à Direcção de Finanças de Lisboa, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3131-2008/106149.6, no qual se pode ler que o signatário “envia requerimento para anulação de venda da sua casa de morada de família, NOS TERMOS DO ARTIGO 257.º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO” e “junta: peça processual e sete documentos” (cfr. documentos juntos a fls. 2 a 32 do processo administrativo de anulação de venda apenso);
24- No requerimento identificado no número anterior, o reclamante pediu a anulação da venda n.º 3131.2014.421 e a suspensão do processo de execução fiscal n.º 3131 - 2008/106149.6, baseando-se no art. 244, n.º 2, do C.P.P.T., na redacção introduzida pela Lei 13/2016, de 23/05, tudo conforme articulado junto a fls. 4 a 9 do processo administrativo de anulação de venda apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
25- No dia 31 de Janeiro de 2017, foi elaborada a Informação n.º 23/2017, por ………….., técnica da Direcção de Finanças de Lisboa, tendo por assunto a “Anulação de Venda n.º 3131.2014.421”, na qual se conclui que o pedido formulado se mostra intempestivo, assim devendo ser indeferido, mais se mantendo a venda válida e eficaz nos seus precisos termos, tudo conforme documento junto a fls. 107 a 113 do processo administrativo de anulação de venda apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
26- No dia 6 de Fevereiro de 2017, a Chefe de Divisão de Gestão da Dívida Executiva, no uso da delegação de competências, proferiu despacho de concordância, face aos fundamentos da informação identificada no número anterior e parecer prestado, e indeferiu o pedido de anulação de venda (cfr. documento junto a fls. 107 a 113 do processo administrativo de anulação de venda apenso);
27- No dia 13 de Fevereiro de 2017, o reclamante foi notificado do despacho identificado no número anterior, através do ofício n.º 000615, de 10 de Fevereiro de 2017, remetido pela Adjunta da Chefe do 1.º. Serviço de Finanças de Amadora, actuando em delegação de competências (cfr. documentos juntos a fls. 116 e 117 do processo administrativo de anulação de venda apenso);
28- Pelo menos, no período entre o dia 25 de Julho de 2005 e o dia 2 de Março de 2016, o reclamante e os seus filhos residiam no imóvel identificado no n.º 1 supra (cfr. documento junto a fls. 14 a 20 dos presentes autos; documentos juntos a fls. 18, 22, 23 e 30 do processo de execução fiscal apenso; documentos juntos a fls. 4 a 9, 25 e 32 do processo administrativo de anulação de venda apenso)».
II.2. De direito.
Tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.° do E.T.A.F., 284.° do C.P.P.T. e 152.° do C.P.T.A., a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos tem sido considerada, em regra, depender de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Aliás, no que ao primeiro requisito respeita, conforme tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno da secção relativamente à caraterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adotar-se os critérios já firmados no domínio do E.T.A.F. de 1984 e da L.P.T.A. para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:
- -identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- -que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- -que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- -a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta - cfr., entre muitos outros, acórdãos de 15/9/2010, nos processos n.°s 0344/2009 e 0881/2009, acessíveis em www.dgsi.pt.
No entanto, no presente caso, o recorrente veio a substituir em sede de alegações o acórdão individualizado - era o termo previsto na redação do art. 284.º do C.P.P.T., aplicável à data da interposição - por outro.
E, não tendo proferido alegações quanto ao mesmo, “nos termos e no prazo previsto no n.º3 do artigo 282.º”, conforme ao tempo previsto no art. 284.º n.º 5 do C.P.P.T., não resulta sequer invocada a contradição quanto à mesma questão fundamental de direito, falecendo manifestamente este requisito.
Acresce que o acórdão que veio a indicar em substituição é posterior ao que foi proferido, quando o que se encontrava previsto no dito art. 284.º n.º1 do C.P.P.T., na redação aplicável ainda à data das alegações, era serem invocados acórdãos “anteriores”.
Acresce que no acórdão recorrido se conheceu da questão da prescrição e da violação dos princípios da legalidade, da justiça, da proporcionalidade e da proibição do excesso, a qual tinha sido invocada em relação com o pagamento de coimas no valor de 56,71 € e 88,32 €, num total de 145,03 €, e a penhora efetuada ao imóvel ter o valor patrimonial de 61.010,00€.
E, quanto a outras questões, foram tecidas considerações no sentido de não se conhecer das mesmas por não terem sido invocadas antes.
A situação apurada no acórdão recorrido também não contém os factos relativos à contradição que o recorrente sustenta verificar-se por o imóvel penhorado ser casa de morada de família, contrariamente ao que se verifica no probatório desse outro acórdão.
Consideramos que, não se verificando os acima referidos requisitos aplicáveis quanto aos acórdãos invocados pelo recorrente, é de julgar o recurso findo, tal como se vinha decidindo no domínio do dito recurso, nos termos então previstos no art. 284.º, n.º5, do C.P.P.T..
Finalmente, quanto às questões prévias e nulidades:
No recurso por oposição de julgados, o qual tem por finalidade exclusiva a resolução do conflito de jurisprudência invocado pelo recorrente, também não é possível tomar conhecimento de questões prévias e nulidades de que não se conheceu em decisão proferida pelo Tribunal recorrido – cfr., acórdão do Pleno da S.C.T. do S.T.A. de 8-7-2009, proc. 017/09, acessível em www.dgsi.pt e Jorge Lopes de Sousa em Código de Procedimento e Processo Tributário, Anotado e Comentado, Áreas Ed. Volume IV, 2011, pág. 486.
Aliás, a semelhante conclusão se tem chegado no domínio do C.P.A. e do C.P.C., no que respeita a recursos de uniformização de jurisprudência – cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Tributários, 3.ª ed. Almedina, 2010, pág. 1012, autores que referem abranger tal também questões de constitucionalidade de normas sobre as quais não se verifique contradição de julgados-, bem como ainda António Santos Abrantes Geraldes, em Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2.ª ed. Almedina, 2014, pág. 411, nota 542, citando Castro Mendes, em Direito Processual Civil, Vol. III, pág. 122.