I- Vinculando-se o trabalhador a nova entidade patronal, este novo vínculo só fará cessar o anterior se ao trabalhador se tornar impossível o cumprimento do seu dever de comparecer ao serviço com assiduidade e de realizar o trabalho com zelo e diligência.
II- Um trabalhador que, terminado o impedimento determinante da suspensão do contrato, se apresenta
à entidade patronal para retomar o serviço, no prazo de 15 dias, a contar do termo do impedimento, e logo ouve desta a sua recusa em admiti-lo ao serviço, a nada mais é obrigado.
III- À entidade patronal é que competirá alegar e provar que, não obstante essa recusa inicial, reconsiderou e deixou de se opor ao regresso do trabalhador, e que a este deu conhecimento deste facto.