IRelatório
- 1.A……., SA, identificada nos autos e na qualidade de sociedade dominante de um grupo societário tributado pelo Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), na sequência de indeferimento da reclamação graciosa referente à autoliquidação de IRC e derrama realizada ao exercício de 2009, deduziu impugnação judicial, no Tribunal Tributário de Lisboa, relativa à derrama apurada segundo orientação veiculada no Ofício-Circulado nº. 20.132 da Direcção de Serviços do IRC, no montante de € 7.201.394,34, que foi julgada procedente.
- 2.Não se conformando, a representante da Fazenda Pública veio interpor recurso para este STA, formulando alegações, das quais se extraem as seguintes alegações:
“I - Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial apresentada pela A……., SA na sequência do indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a autoliquidação de IRC e derrama referente ao exercício de 2009;
II — Conclui a douta sentença que o pedido formulado pela impugnante deve proceder, considerando que no âmbito de aplicação do RETGS, quando o n.° 1 do art.14° da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro faz referência a “lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas”, apenas se poderá estar a referir ao lucro resultante da soma de lucros tributáveis e prejuízos fiscais individuais (resultado agregado), uma apenas este se encontra sujeito a IRC.(...)”
III — A Derrama surge como corolário do ditame constitucional que determina a necessidade das autarquias locais — enquanto instrumento principal para a descentralização administrativa - serem dotadas dos meios necessários à sua tendencial e desejada autonomia, no só administrativa, mas também financeira, consubstanciando um instrumento colocado à disposição dos municípios para a realização das suas tarefas no âmbito da sua autonomia local;
IV- Com a entrada em vigor da Lei n.° 2/2007, de 15 de Janeiro (LFL), operou-se uma modificação de fundo no modo de cálculo da derrama, ao passar a ter como base o lucro tributável, e não já, a coleta;
V- Esta alteração legislativa consubstanciou uma verdadeira mudança de paradigma no cálculo da derrama, tendo esta perdido o seu caráter de acessoriedade — que até aqui vinha mantendo do face ao IRC -, passando a tratar-se de um imposto autónomo;
VI - A Derrama tem a natureza de Imposto geral, ordinário, direto, real, periódico e rio estadual, e, considerando-se impostos acessórios aqueles que existem ou dependem de outros — denominados principais — há que reconhecer que face à nova Lei das Finanças Locais, a derrama deixou de assumir natureza acessória, pois deixou claramente de atender, que à matéria coletável, quer à própria coleta de IRC enquanto pressupostos da sua aplicabilidade;
VII - Relativamente aos Grupos de Sociedades e ao seu regime especial de tributação (RETGS), dado que a derrama passou a ter como base o lucro tributável, ou seja, uma incidência mais montante que anteriormente, deverão ser acolhidas as regras do CIRC até ao momento determinação do lucro tributável, porque, seguidamente, aplicar-se-ão as regras próprias da derrama (aplicação da taxa);
VIII - No RETGS não se determina a coleta de cada uma das sociedades do perímetro, (pelo que a questão não se colocava antes à luz da lei anterior), todavia, tendo passado a base de cálculo da derrama a ser o lucro tributável (e não já a colecta), e existindo, e sendo necessária, determinação do lucro tributável de cada uma das sociedades do grupo, da aplicação do n° 1 do art.14 da LFL - que dispõe que a derrama é lançada “sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica…” - resultará a aplicação da taxa correspondente da derrama a cada um dos lucros tributáveis de cada uma das sociedades dominadas;
IX - Uma vez que é determinado um lucro tributável, sujeito e não isento para efeitos de IRC, a liquidação da derrama, passa a reger-se pelas regras próprias, nos termos do disposto no n.° do art. 14° da LFL, não existindo qualquer impossibilidade de liquidar a derrama individual de cada sociedade, uma vez que o “objeto” da sua incidência foi alterado da coleta do IRC para o lucro tributável sujeito a imposto, sendo que esse lucro tributável existe, o que não acontecia com a coleta;
X - No caso concreto das sociedades abrangidas pelo RETGS, é inegável que cada uma das sociedades que integram o perímetro é sujeito passivo de IRC, sendo igualmente incontestável que todas elas geram rendimentos sujeitos a IRC, constituindo pois, situações patentes de sujeição pessoal e real, de cada uma daquelas sociedades, e respetivos rendimentos;
XI — Sendo que em momento algum é consagrada qualquer situação de não sujeição, de isenção, ou de exclusão de tributação para estas sociedades ou os seus rendimentos.
XII - A LFL, ao determinar a incidência da derrama sobre o lucro tributável dos sujeitos passivos para efeitos de IRC, não convocando as regras do RETGS, acolhe as regras do CIRC, mas apenas até ao momento da determinação do lucro tributável de cada sujeito passivo, antes do cálculo do lucro tributável do grupo;
XIII — Será esta a forma mais direta de fazer corresponder a receita da derrama ao Município onde o correspondente rendimento é efetivamente gerado;
XIV - No âmbito do RETGS, os lucros tributáveis de certas sociedades podem ser absolvidos pelos prejuízos de outras, sendo que, determinado município onde se instalou determinada sociedade que teve lucro tributável pode deixar de auferi-lo se o grupo, no seu conjunto, apresentar prejuízo;
XV - Os superiores valores coletivos gerais que motivaram a introdução do RETGS, no coincidem com os valores subjacentes ao lançamento da derrama;
XVI — Sendo que, os impostos estaduais têm por fundamento a existência de necessidades coletivas gerais e destinam-se à criação e aplicação de meios de satisfação de tais necessidades (devendo caber a todos os cidadãos o dever contributivo) enquanto que os impostos municipais baseiam-se em necessidades exclusivamente locais, cabendo o dever contributivo aos cidadãos a que tais necessidades respeitem;
XVII — A consideração da derrama como um imposto autónomo, não obstante a partilha de alguns elementos com o IRC, ao nível da incidência e determinação do lucro tributável, acarretará, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, a não consideração daquele especial regime de tributação de IRC para efeitos de derrama;
XVIII - É esta a interpretação que melhor se coaduna com o espírito da lei, e a melhor forma de conferir exequibilidade ao instrumento de financiamento dos municípios que se consubstancia na derrama;
XIX — Mais recentemente, o art.° 57.° da Lei-B/2011 de 30 de dezembro, procedeu à alteração do art.° 14.° da Lei n.° 2/2007 de 15 de janeiro, passando, o n.° 8 do referido normativo legal, a dispor que quando seja aplicável o RETGS, a derrama incidirá sobre o lucro tributável individual de cada uma das sociedades do grupo;
XX - Considerando que a qualificação duma norma como interpretativa não se encontra dependente da atribuição de tal caráter pelo legislador (não sendo indispensável que o legislador o tivesse feito expressamente), é nossa opinião, que a norma supra, não assume caráter inovador;
XXI - A posição agora (melhor) definida pelo legislador, visou apenas esclarecer a controvérsia jurídica existente quanto à matéria, dissipando eventuais incertezas, não se verificando uma verdadeira alteração da posição do legislador sobre o assunto, mas tão só, uma clarificação do pensamento legislativo anterior;
XXII - Perante a eventual existência de dúvidas relativamente ao espírito da Lei, ter-se-á o legislador encarregado, de as dissipar por completo, esclarecendo que, quando for aplicável o RETGS, a derrama incide sobre o lucro tributável individual de cada uma das sociedades do grupo;
XXIII - A douta sentença ora recorrida revela inadequação e desconformidade com as disposições supra mencionadas, pelo que, não deverá manter-se na ordem jurídica;
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada, com as devidas consequências legais.
PORÉM V. EX.AS, DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.”
3. A A……., S.A., veio apresentar as suas contra-alegações, requerendo, subsidiariamente, a ampliação do objecto do recurso, indicando, por prever a necessidade da sua apreciação, os fundamentos não apreciados em primeira instância e que quer, agora, a título subsidiário, ver apreciados pelo STA. Concluiu, pois, nos termos que se seguem:
- “I.O presente recurso foi interposto pela FAZENDA PÚBLICA da Sentença proferida no âmbito do processo de Impugnação n.° 1749/11.8 BELRS do Tribunal Tributário de Lisboa em que a Recorrida impugnou a (i)legalidade do acto de autoliquidação, na parte que se refere à derrama, com referência ao exercício de 2009 no valor total de € 4.550.590,90 e, bem assim, a decisão de indeferimento expresso da reclamação graciosa deduzida contra aqueles actos de liquidação, por despacho da SENHORA DIRECTORA DE FINANÇAS ADJUNTA de 17 de Agosto de 2011:
II. A douta Sentença recorrida considerou procedente a impugnação deduzida pela ora RECORRIDA, por não concordar com o entendimento da ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA de acordo com o qual os lucros tributáveis são calculados individualmente, devendo considerar-se que tais lucros individuais não têm efeitos na liquidação de imposto, mas apenas efeitos declarativos e de controlo do lucro tributável apurado e comunicado pela sociedade dominante do grupo:
III. Neste sentido, entendeu a douta sentença recorrida, e bem, que a existência de um regime de especial tributação terá de vigorar em toda a linha, e nesse sentido, a pretensão, da ora RECORRIDA, mereceu acolhimento. (cfr. página 7 e 8 da sentença recorrida):
IV. Ora, não pode a RECORRIDA concordar, com as pretensões da RECORRENTE, desde logo, porque, não obstante as alterações preconizadas pela LFL, a derrama contínua a ter a natureza de imposto acessório, devendo, por isso, atender-se, conforme tem vindo a ser reconhecido pela jurisprudência, ao princípio acessorium seguitor principale;
- V.Com efeito, com a alteração da LFL a derrama passou a ser considerado com um adicionamento (uma vez que passou a ser calculada sobre a matéria colectável) sendo sempre (antes e depois da entrada em vigor da Lei das Finanças Locais) um imposto acessório relativamente ao IRC, na medida em que a existência da derrama depende da existência da relação tributária de IRC;
VI. Assim, no que ao cálculo da derrama no caso de tributação de acordo com o REGTS diz respeito, resulta da análise comparativa da redacção do artigo 14.° da “nova” LFL face à anterior redacção do artigo 18.° da Lei n.° 42/98, de 6 de Agosto, que a única alteração introduzida se reporta ao facto de a derrama passar a incidir sobre o lucro tributável, ao invés de incidir sobre a colecta, pelo que a alteração se prendeu unicamente com o faco de, passando este tributo a incidir sobre o lucro tributável apurado pelos sujeitos passivos, deixam de ser relevantes os prejuízos fiscais relativos a exercícios anteriores;
VII. Neste contexto, o entendimento veiculado pela Administração no Ofício-Circulado n.° 20 132, de 14 de Abril de 2008, nos termos do qual o cálculo da derrama não deve ter em consideração os prejuízos fiscais apurados, nesse exercício, é ilegal porquanto resulta da conjugação do disposto no REGTS e na LFL que os prejuízos fiscais apurados nesse exercício, pelas entidades que compõem o perímetro do Grupo abrangido pelo REGTS, mais não são do que resultados fiscais negativos que concorrem para o apuramento do lucro tributável sujeito a imposto — o lucro tributável do Grupo;
VIII. Com efeito, resulta do disposto no artigo 70.° do Código do IRC que! não obstante o facto de cada uma das sociedades integrantes do Grupo se encontrar obrigada à submissão de uma declaração individual, a liquidação de imposto é efectuada junto da sociedade dominante, sendo o lucro tributável do Grupo, para efeitos de liquidação de IRC, aquele que resulta da soma dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados individualmente;
IX. Em face do exposto, impõe-se, conforme reconhecido na sentença recorrida, a restituição da diferença entre o valor de derrama apurado tendo por base o lucro consolidado do grupo e o valor da derrama pago com a autoliquidação.
- X.Por outro lado, entende a RECORRIDA, em conformidade com o entendimento do tribunal arbitral na análise da norma ora em apreço, não poder ser acolhido o entendimento da RECORRENTE segundo o qual a alteração legislativa do artigo 14.° da Lei n.° 2/2007 não assume caracter inovador, porquanto nada aponta no sentido de a referida norma configurar uma norma interpretativa;
XI. Neste âmbito, tendo a RECORRIDA baseado o preenchimento da sua Declaração de Rendimentos — IRC — Modelo 22 -, relativa ao exercício 2009, nas instruções constantes do Ofício-Circulado n.° 20 132, de 14 de Abril de 2008, divulgado pela ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, está preenchido o requisito da verificação de “erro imputável aos serviços”, sendo por isso, devidos juros indemnizatórios;
XII. Por fim, subsidiariamente, e ao abrigo do disposto no artigo 684°-A, do Código de Processo Civil A RECORRIDA, se tal se mostrar necessário pretende que se conheça também do argumento que, em função das conclusões do tribunal a quo, não chegou a ser conhecido — falta de fundamentação do Despacho de indeferimento da reclamação graciosa;
XIII. Com efeito, da leitura do despacho de indeferimento da reclamação graciosa, a ora RECORRIDA, não logrou obter qualquer esclarecimento, designadamente, quanto às motivações que levaram a ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA a não acolher o entendimento expresso e vertido no Acórdão proferido pelo SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, no âmbito do Processo n.° 0909/10, cuja junção ao processo de reclamação graciosa, foi oportunamente requerida pela ora RECORRIDA;
XIV. Na verdade, neste âmbito a ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA limitou-se a informar que se encontra vinculada às orientações genéricas constante dos ofícios circulados que estiveram em vigor no momento do facto tributário.
XV. Ora, não pode a Recorrida aceitar que uma Informação emitida por um organismo da ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA a sancionar um entendimento da mesma ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, possa ser entendido como conferindo um maior grau de legitimidade, uma vez que se trata do mesmo órgão a confirmar um entendimento que já é, ab initio, (só) seu.
XVI. Em face do exposto, a pretensa “fundamentação” do despacho de indeferimento da reclamação graciosa, viola pois, frontalmente, quer a Constituição da Republica Portuguesa — cfr. Artigo 268°, n.° 3 -, quer o artigo 77.° da Lei Geral Tributária, o que se invoca para todos os efeitos legais, devendo ser anulado, em conformidade com o artigo 135.° do Código de Procedimento Administrativo.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ SER CONSIDERADO IMPROCEDENTE O RECURSO APRESENTADO PELA RECORRENTE, E ASSIM, CONFIRMADA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA QUE DETERMINOU A ANULAÇÃO DO ACTO DE AUTOLIQUIDAÇÃO IMPUGNADO, ACRESCIDO DE JUROS INDEMNIZATÓRIOS, CALCULADOS NOS TERMOS DA LEI, E BEM ASSIM, ANULADO O DESPACHO DA EXMA. SENHORA DIRECTORA DE FINANÇAS ADJUNTA, DA DIRECÇÃO DE FINANÇAS DE LISBOA, DATADO DE 17 DE AGOSTO DE 2011, NOS TERMOS DO QUAL FOI INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO GRACIOSA AUTUADA COMO N.° 4003306/10.
ASSIM NÃO SE ENTENDENDO, O QUE POR MERA CAUTELA DE PATROCÍNIO SE ADMITE, REQUER-SE, A TÍTULO SUBSIDIÁRIO, QUE SEJA DETERMINADA A AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO, AO ABRIGO DOS N.°S 1 E 2, DO ARTIGO 684.°-A DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL, NOS TERMOS SUPRA EXPOSTOS E ASSIM SE CONCLUINDO PELA ANULAÇÃO DO DESPACHO DE INDEFERIMENTO DA RECLAMAÇÃO GRACIOSA”.
4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de o recurso não merecer provimento, podendo ler-se no mesmo, entre o mais, que:
“(…)
1. A questão decidenda foi apreciada e resolvida nos acórdãos STA-SCT 2.02.2011 processo n° 909/10 e 22.06.2011 processo n° 309/11 (com idêntico sumário doutrinário, que se transcreve e merece a adesão do Ministério Público), 2.05.2012 processo n° 234/12 e 5.07.2012 processos n° 206/12 e 265/12.
«1.De acordo com o actual regime da derrama que resulta da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n° 2/2007,de 15 de Janeiro, a derrama passou a incidir sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC.
2. Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades a derrama deve incidir sobre o lucro tributável do grupo e não sobre o lucro individual de cada uma das sociedades»…..”
A doutrina dos arestos ancorou-se nas seguintes premissas, enunciadas de forma sintética:
- -de acordo com o actual regime, plasmado na Lei das Finanças Locais, a derrama é um imposto autónomo em relação ao IRC, embora com uma base de incidência comum (lucro tributável em IRC)
- -as lacunas verificadas no regime jurídico da derrama quanto à determinação da matéria colectável, liquidação, pagamento, obrigações acessórias e garantias são integradas por via da aplicação subsidiária do regime do IRC.
- -esta forma de determinação do lucro tributável do grupo, correspondente à base de incidência da derrama, não é incompatível com a relevância dos prejuízos fiscais na formação da matéria colectável da derrama.
- 2.A doutrina consolidada dos acórdãos supra identificados, embora resultante de correcta aplicação dos princípios hermenêuticos, poderia perverter o cumprimento do objectivo legal da derrama, enquanto instrumento financeiro indispensável à realização pelos municípios das suas atribuições constitucionais no âmbito da autonomia local, o que poderia acontecer quando no âmbito do RETGS, os lucros tributáveis de certas sociedades podem ser absorvidos pelos prejuízos de outra, sendo que, determinado município onde se instalou determinada sociedade que teve lucro tributável pode deixar de auferi-lo se o grupo, no seu conjunto, apresentar prejuízo (cf. conclusão XIV das alegações da recorrente, fls. 292).
- 3.O legislador procurou a eliminação do efeito colateral perverso com a alteração do regime legal nos termos do qual, o âmbito do RETGS, a derrama passou a incidir sobre o lucro tributável de cada uma das sociedades do grupo (art.14° n° 8 LFL, redacção conferida pelo art.57° Lei n° 64-B/2011, 30 dezembro)
Porém, o carácter inovador e não interpretativo da norma impede a sua aplicação retroactiva (cf. acórdãos STA-SCT 2.05.2012 processo n° 234/12 e 5.09.2012 processo n° 265/12, com enunciação de argumentário que merece a adesão do Ministério Público)
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A sentença impugnada deve ser confirmada”.
5. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
IIFundamentos
- 1.De facto
- “a)No exercício de 2009, a impugnante era a sociedade dominante de uma grupo de sociedades, que optaram pela aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades (cfr. fls. 59);
- b)A impugnante apresentou declaração de rendimentos, modelo 22, de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas do ano de 2009, do grupo de sociedades, tendo apurado o lucro tributável do montante de € 182.814.030,59 e derrama no valor de € 7.201.394,34, que teve por base o lucro tributável de cada uma das sociedades do grupo (cfr. fls. 35, 46 e 47 a 58);
- c)A impugnante autoliquidou derrama no valor de € 7.201394,34, correspondente ao somatório das derramas calculadas e indicadas individualmente por cada uma das sociedades pertencentes ao grupo, de acordo com as orientações genéricas da Administração Tributária, emitidas através do oficio circulado n° 20132, de 14 de Abril de 2008, da Direcção de Serviços do IRC (cfr. campo 364, quadro 10, do modelo 22 - fls. 50);
- d)Em 26/08/2010 a impugnante deduziu reclamação graciosa da autoliquidação de IRC do grupo de sociedades, vertida na declaração de rendimentos modelo 22 de IRC, referente ao exercício de 2009, na parte relativa ao apuramento da derrama (cfr. 3 e sgs. do procedimento de reclamação graciosa apenso);
- e)Notificada a impugnante para exercício de audição prévia apresentou a resposta de fls. 106 a 109, que aqui se dá por integralmente reproduzida;
- f)Em 17/08/2011, por despacho da Directora de Finanças Adjunta, foi a reclamação graciosa indeferida, com a fundamentação constante do projecto de decisão, informação datada de 12/07/2011 e pareceres na mesma exarados, que aqui se dão por integralmente reproduzidos (cfr. fls. 94 a 102 e 158 a 169);
- g)Em 23/08/2003, através do ofício com a referência 073463, de 22/08/2011, a impugnante foi notificada da decisão proferida no procedimento de reclamação graciosa (cfr. fls. 170 a 172 do procedimento anexo);
- h)Em 06/09/2011 a impugnante deduziu a presente impugnação (cfr. carimbo de fls. 2 dos presentes autos)”.
- 2.De Direito
- 1.Vem o presente recurso interposto pela Fazenda Pública da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, de 22 de Junho de 2012, através da qual foi julgada procedente a impugnação judicial deduzida pela A……, SA., com a consequente anulação do acto de auto-liquidação relativo à derrama do exercício de 2009, no montante de € 7 201 394,34.
Para tanto, ponderou, entre o mais, a Mmª Juíza “a quo” que:
“(…)
“O actual regime de tributação da derrama, deslocou a base de incidência da derrama da colecta de IRC para o lucro tributável em IRC, pelo que, a sua base de incidência passou a coincidir com a do IRC, no que respeita aos sujeitos passivos que exerçam a título principal actividade comercial, industrial ou agrícola, quer sejam residentes ou não residentes que exerçam tal actividade através estabelecimento estável em território português (cfr. artigos 3°, n° 1, alíneas a) e e) do CIRC e 14° da LFL).
“(…)
Assim, a derrama só é devida na medida em que for devido IRC, pelo que, tal como tem vindo a ser defendido pela Jurisprudência e Doutrina, a derrama é um imposto acessório.
“(…)
Nesta perspectiva, tendo em conta que a derrama constitui um imposto acessório do IRC, aquela não apresenta regras especificas de apuramento da respectiva base de incidência, seguindo as regras do imposto principal.
Desta forma, o lucro tributável que releva para efeitos de derrama só poderá corresponder ao lucro tributável relevante para efeitos de IRC. In casu, o calculado nos termos do artigo 64° do CIRC (actualmente, artigo 70º), atenta a ausência de norma expressa que imponha outra regra, um vez que, o n° 3 do artigo 87-A do CIRC, na redacção dada pela Lei n° 64-B/2011, de 31/12, só entrou em vigor em 01/01/2012.
A Direcção de Serviços do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, relativamente aos regimes especiais de tributação do IRC e consequente cálculo de derrama, emitiu o ofício circulado n° 20132 de 14/04/2008, onde informa, relativamente ao regime especial de tributação dos grupos de sociedades: «No âmbito do regime especial de tributação de grupos de sociedades, a determinação do lucro tributável do grupo é frita pela forma referida no art. 64° do Código do IRC, correspondendo à soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas individuais.
Se é verdade que nas declarações periódicas individuais não há um verdadeiro apuramento de colecta, o mesmo já não se pode dizer relativamente ao lucro tributável.
Com efeito, cada sociedade apura um lucro tributável na sua declaração individual. Assim, para as sociedades que integram o perímetro do grupo abrangido pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a derrama deverá ser calculada e indicada individualmente por cada uma das sociedades na sua declaração, sendo preenchido, também individualmente, o anexo A, se for caso disso.
O somatório das derramas assim calculadas será indicado no campo 364 do Quadro 10 da correspondente declaração do grupo, competindo o respectivo pagamento à sociedade dominante, em consonância com o entendimento sancionado por despacho de 2008.03.13, do substituto legal do Director-Geral.
“(…)
“(…) assumindo a Lei a existência de grupos de sociedades e criando um regime especial de tributação destes, tal terá necessariamente de vigorar em toda a linha, independentemente de poder vir a proporcionar resultados mais favoráveis aos sujeitos passivos que por aquele optaram.
Assim, no âmbito de aplicação do RETGS, quando o n° 1 do art. 14° da Lei n° 2/2007, de 15 de Janeiro, refere que a derrama incide sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, apenas se poderá estar a referir ao lucro resultante da soma de lucros tributáveis e prejuízos fiscais individuais (resultado agregado), uma vez que apenas este se encontra sujeito a IRC.
Sobre esta questão pronunciou-se o douto Acórdão do STA, de 02/02/2011, processo n° 0909/11, que sufragamos, sumariado nos seguintes termos «I - De acordo com o actual regime da derrama que resulta da Lei das Finanças Locais aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, a derrama passou a incidir sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC.
II - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a derrama deve incidir sobre o lucro tributável do grupo e não sobre o lucro individual de cada uma das sociedades.» (vide no mesmo sentido Ac. STA, de 22/06/2011, proc. n° 0309/11, in http: / /www.dgsi.pt/).
A pretensão da impugnante merece, pois, acolhimento (…)”.
Contra este entendimento, alega, em síntese, a Fazenda Pública que:
- ·“(…)
- ·“A Derrama tem a natureza de Imposto geral, ordinário, direto, real, periódico e rio estadual, e, considerando-se impostos acessórios aqueles que existem ou dependem de outros — denominados principais — há que reconhecer que face à nova Lei das Finanças Locais, a derrama deixou de assumir natureza acessória, pois deixou claramente de atender, que à matéria coletável, quer à própria coleta de IRC enquanto pressupostos da sua aplicabilidade;
- ·No RETGS não se determina a coleta de cada uma das sociedades do perímetro, (pelo que a questão não se colocava antes à luz da lei anterior), todavia, tendo passado a base de cálculo da derrama a ser o lucro tributável (e não já a colecta), e existindo, e sendo necessária, determinação do lucro tributável de cada uma das sociedades do grupo, da aplicação do n° 1 do art.14 da LFL - que dispõe que a derrama é lançada “sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica…” - resultará a aplicação da taxa correspondente da derrama a cada um dos lucros tributáveis de cada uma das sociedades dominadas;
- ·Uma vez que é determinado um lucro tributável, sujeito e não isento para efeitos de IRC, a liquidação da derrama, passa a reger-se pelas regras próprias, nos termos do disposto no n.° do art. 14° da LFL, não existindo qualquer impossibilidade de liquidar a derrama individual de cada sociedade, uma vez que o “objeto” da sua incidência foi alterado da coleta do IRC para o lucro tributável sujeito a imposto, sendo que esse lucro tributável existe, o que não acontecia com a coleta;
Por fim, quanto ao facto de o art. 57º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro, ter procedido à alteração do art.14º da Lei nº 2/2007, de 15 de Janeiro, cujo nº 8 passou a dispor que quando seja aplicável o RETGS, a derrama incidirá sobre o lucro tributável individual de cada uma das sociedades do grupo, alega a Fazenda Pública que tal norma não é inovadora, limitando-se o legislador a dissipar dúvidas existentes quanto ao espírito da lei.
2. Em face do exposto, a questão a decidir no presente recurso consiste em saber se a derrama municipal relativa ao exercício de 2009, autoliquidada pela ora recorrida, uma sociedade sujeita ao Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), incide sobre o lucro tributável do grupo ou sobre o lucro tributável de cada uma das sociedades que o integram.
Assim recortada a questão verifica-se, tal como salientado pelo Ministério Público, no seu douto Parecer, que sobre a mesma existe jurisprudência reiterada e firme deste Supremo Tribunal, vazada, entre outros, nos acs. de 2/2/2011, proc. nº 0909/10, de 22/6/2011, proc. nº 0309/11 e de 2/5/2012, proc. nº 0234/12, de 5/7/2012, proc. nº 265, e de 577/2012, proc. nº 206.
Em todos eles se concluiu no sentido da autonomia da derrama em relação ao imposto de IRC.
No entanto, seguindo em concreto o último Acórdão mencionado, pode aí ler-se:
“«não obstante a autonomização acima assinalada em relação à incidência, à colecta e à taxa do IRC, a derrama continua, todavia, a depender do regime do IRC em todos os outros campos que definem a sua relação jurídica tributária.
Com efeito, além de remeter expressamente para o IRC na definição da sua base de incidência e dos seus sujeitos passivos, o regime da derrama é omisso quanto a regras próprias de determinação da matéria colectável, liquidação, pagamento, obrigações acessórias e garantias, para elencar apenas aquelas em que tradicionalmente se analisa a relação jurídica tributária.
Ora, como sustenta Manuel Anselmo Torres, a propósito da relevância dos prejuízos fiscais na matéria colectável da derrama, in Fiscalidade nº 38, a fls. 159, a única via para integrar essas lacunas consiste em aplicar à derrama o regime previsto para o IRC.
Na verdade, como refere o autor citado, só o CIRC nos permite concluir, por exemplo, que a derrama deve ser objecto de autoliquidação e paga até ao fim do 5º mês seguinte ao fim do período de tributação.
E o mesmo deverá, quanto a nós, suceder no caso de grupos de sociedades.
Prevendo o CIRC, nos seus artigos 69º a 71º, um regime especial de tributação dos grupos de sociedades, situação em que se encontra a impugnante, ora recorrida, e tendo esta optado, como a lei lhe faculta, pela aplicação desse regime para determinação da matéria colectável em relação a todas as sociedades do grupo, a determinação do lucro tributável, para efeitos de IRC, é apurada através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações individuais das sociedades que pertencem ao grupo.
E, assim determinado o lucro tributável para efeito de IRC, está necessariamente encontrada a base de incidência da derrama.
Tal entendimento, sufragado na decisão recorrida, é o que melhor se harmoniza com os preceitos legais aplicáveis e em nada desvirtua os fins que a LFL pretende alcançar ou ofende qualquer norma ou princípio constitucional»”.
E, mais adiante, o mencionado Acórdão acrescenta que “(…) a circunstância de os lucros individuais de cada empresa do grupo serem individualmente (por cada uma das sociedades) declarados :é que, como justamente aponta André Alpoim de Vasconcelos (Apuramento da derrama ano âmbito do regime especial de tributação dos grupos de sociedades, Revista TOC nº 106- Janeiro 2009, pp. 33 a 35) «os mesmos não têm efeitos de liquidação de imposto, mas tão-só efeitos declarativos e de controlo do lucro tributável agregado, apurado e comunicado pela sociedade dominante do grupo fiscal»”.
Também no Acórdão de 5/7/2012, proc. nº 265/12, se sublinha a especificidade do regime do RETGS e o facto de o art. 14º da Lei nº 2/2007, de 18 de Janeiro, antes de lhe ser acrescentado o nº 8, não oferecer base para os argumentos invocados pela recorrente quanto à bondade da doutrina acolhida no Ofício-Circulado nº 20.201.394, 34.
Neste sentido, ficou consignado no mencionado Acórdão que o “(…) o regime de RETGS assenta numa lógica de tributação agregada segundo a qual o grupo societário é tributado, para efeitos de IRC, pelo seu resultado agregado, como se de uma só entidade se tratasse. Não havendo regras específicas de apuramento da base de incidência da derrama, ao remeter-se para a base de incidência do IRC, tem que se aceitar necessariamente a base de incidência prevista para quem é tributado segundo o RETSG, sob pena de se criar uma excepção não prevista na lei à lógica da tributação agregada em que assenta esse regime.
O argumento segundo o qual as sociedades que compõem o grupo apresentam declarações individuais, as quais deveriam servir de base de incidência da derrama, não tem qualquer apoio na letra do nº 1 do artigo 14º, porque os lucros individuais constantes dessas declarações não têm efeitos de liquidação do imposto, apenas servem para efeitos de controle do lucro tributável consolidado que foi apurado e comunicada pela sociedade dominante do grupo fiscal.
É que a opção pelo RETGS traduz-se precisamente na determinação do lucro tributável do grupo com base na soma algébrica dos lucros e prejuízos fiscais apurados na declaração periódica de cada uma das sociedades que o integram, opção esta que se funda no princípio da capacidade contributiva, ao fazer prevalecer a capacidade do grupo sobre a capacidade contributiva individual das empresas que o integram. Ora, se a base de incidência da derrama tivesse por referência o lucro de cada uma das sociedades que o integram, seria atingido o princípio da capacidade contributiva do grupo, um dos fundamentos do RETGS”.
E, quanto ao carácter inovador do nº 8 do artº 14º da Lei das Finanças Locais, refere o mencionado Acórdão que “A norma do nº 8 do artigo 14º, introduzida pela lei do orçamento de Estado para 2012, não se pode aplicar ao caso dos autos porque, pela interpretação que se acaba de fazer, não é uma norma interpretativa que se possa integrar no sentido e âmbito do nº 1 do mesmo artigo. A natureza inovadora da norma já foi objecto de jurisprudência no recente acórdão de 2/5/2102, acima referido, onde se, se a lei fosse interpretativa «por certo o legislador não deixaria de o fazer constar do respectivo texto, dizendo que se tratava de uma norma interpretativa. Mas não o fez, nem se surpreende no texto da Lei do Orçamento de 2012 ou no referido nº 8º do art. 14º da Lei das Finanças Locais qualquer referência ao carácter interpretativo da norma ou a qualquer controvérsia gerada pela solução de direito anterior. Trata-se certamente de opção legislativa diversa, quiçá motivada pela necessidade de arrecadar receitas imposta pela conjuntura económica, dado que a interpretação possível da norma na sua redacção anterior, acolhida pela jurisprudência unânime deste Supremo Tribunal Administrativo, tinha como consequência uma poupança fiscal significativa para os grupos de sociedades em que co-existissem sociedades com lucro tributável e sociedades com prejuízo fiscal»”.
Sendo uma norma inovadora, que afronta a lógica do RETGS, a alteração que introduz apenas vigora de 2012 em diante, pelo que o caso dos autos deve ser julgado em função do sentido que vinha sendo dado à norma do nº 1 do artigo 14º da Lei das Finanças Locais de 2007, o que conduz à improcedência do recurso”.
3. Aplicando o exposto ao caso em apreço, não havendo razões para nos afastarmos da jurisprudência que vem sendo seguida por este Supremo Tribunal, julgamos que é de manter o entendimento até agora sufragado, no sentido de que nos casos em que esteja em causa a aplicação do RTGS, a base de incidência da derrama para os efeitos do nº 1 do art. 14º da Lei nº 2/2007, de 15/1 (na redacção em vigor à data dos factos), será o lucro resultante da soma de lucros tributáveis e prejuízos fiscais individuais (resultado agregado), uma vez que apenas este se encontra sujeito a IRC (art. 64º, nº 1, do CIRC).
E, assim sendo, fica prejudicado, tal como se decidiu em primeira instância, o conhecimento do pedido subsidiário formulado pela recorrida no ponto XII das Contra-alegações.
Assim sendo, por não enfermar do erro de julgamento que lhe é imputado pela recorrente nem violar as disposições legais invocadas, deve ser confirmada a sentença recorrida que assim decidiu, improcedendo, portanto, as Conclusões do recurso.