Revista nº 5985/13.4TBMAI.P1.S2
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção - Cível).
I- RELATÓRIO.
Instauraram AA, viúva, residente na Rua do ..., ..., Portugal, representada pela sua filha e sua tutora, BB, também ela A.; CC, residente na Rua do ..., ...; DD, residente na Rua ..., ... e EE, residente na Rua do ..., ..., a presente acção contra Município da Maia, representado pela Câmara Municipal da Maia, por sua vez representada pelo seu Presidente e contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público.
Essencialmente alegaram:
A A. AA foi declarada interdita, estando o início da sua incapacidade fixada em 2005/2006.
Os AAs. são donos dos imóveis que estão identificados na petição inicial, na proporção de ½ para a A. AA e 1/8 para cada um dos demais As
O Município da Maia sempre reconheceu este direito de propriedade.
O Município da Maia ocupou parte destes terrenos no fim de 1981, princípios de 1982, reservando-os para a construção de escolas e centro de saúde.
Mais tarde, no início de 1988, foi vedado o terreno ocupado tendo em vista a construção do Agrupamento de Escolas do ..., tendo esta sido efectuada e financiada por ambos os RR., tendo sido assinado um protocolo visando tal construção.
Ambos os RR. ocuparam os terrenos sem o conhecimento ou autorização dos AA., colocando-os perante factos consumados, aproveitando-se da fraqueza, inexperiência, idade e condição social da 1ª A. e do seu ascendente sobre os filhos.
Esta ocupação causou angústia à 1ª A., levando-a à doença de que padeceu, tendo por isso de ser interditada.
O Município sempre disse que pagaria aos AA. o preço dos terrenos.
Os eventuais acordos existentes com a Câmara são nulos por vício de forma.
Os AA. deixaram de poder utilizar os terrenos desde a data da sua reserva.
Os RR. ficaram com os terrenos sem pagar o que quer que seja aos AA., sendo devido o pagamento do preço respectivo.
Os RR. estão impedidos de utilizar a parcela sobrante dos terrenos, sendo devido aos AA. o valor dessa desvalorização.
Toda esta situação foi geradora de danos para os AA., que devem ser indemnizados.
Concluem formulando os seguintes pedidos:
I- a) Condenar-se os réus a reconhecerem que os autores são donos e legítimos possuidores da totalidade dos prédios identificados nos artigos nº 9 e seguintes desta PI.
b) Declarar-se que a sua detenção parcial pelos réus é ilegal, por não terem qualquer título que a legitime.
c) Ser declarado nulo o protocolo de acordo e quaisquer outros celebrados entre o Réu Município e os autores por vício de forma, por ser (em) insusceptível (eis) de transmitir a propriedade, e, em consequência,
d) Serem declarados ineficazes os Protocolos e acordos celebrados entre os autores e réu-Município, em virtude da anterior nulidade do(s) negócio(s) celebrado(s) entre o Réu Município e os AA. e se não fosse caso disso, subsidiariamente e relativamente a I, c) e d) e) Ser declarados nulos todos os negócios dada a incapacidade mental da primeira autora.
f) Ainda subsidiariamente, ser declarada a resolução do(s) Protocolo(s) outorgado(s) entre os AA. e o Réu Município, com fundamento em incumprimento por parte dos RR. e/ou alteração anormal das circunstâncias.
II- E em todos os casos condenar-se os réus:
a) A desocupar, esvaziar e restituir aos autores os prédios livres e desonerados de pessoas e bens e no estado em que se encontravam à data da sua ocupação e, em simultâneo condenar-se ambos os réus, solidariamente, a pagar aos autores o valor de 14.345.396,85€, que é o equivalente aos juros legais desde a reserva até à data, ou no justo valor.
b) ou, se a restituição não fosse possível, condenar-se ambos os réus, solidariamente, a pagar aos autores o valor dos terrenos correspondente em dinheiro, que é o valor dos terrenos no montante de 6.006.240,00€ e juros legais sobre aquele seu valor desde a reserva, no montante de 14.345.396,85€, tudo somando 20.351.636,85€, ou subsidiariamente condenar os réus, solidariamente, a pagar o justo preço dos terrenos ocupados acrescido dos justos juros.
c) E, em todos os casos, ainda devem ser condenados os réus, solidariamente, a pagar uma indemnização pela reserva e ocupação, desde 1981/1982, até à efectiva restituição do imóvel, a fixar equitativamente ou naquela que se vier a liquidar.
III a) E se os pedidos anteriores não fossem procedentes serem condenados os RR., com fundamento em enriquecimento sem causa, a restituir aos AA. os referidos terrenos, livres e desonerados e no estado em que se encontravam à data da sua ocupação e, solidariamente, a pagar uma indemnização pela reserva e ocupação, desde 1981/1982, até à efectiva restituição dos terrenos, no valor equivalente de juros às sucessivas taxas legais, no montante de 14.345.396,85€ ou, subsidiariamente, no valor a fixar equitativamente ou naquele que se vier a liquidar.
b) ou se a restituição não fosse possível, condenar-se a pagar, solidariamente, o valor correspondente em dinheiro, que é o valor do terreno no montante de 6.006.240,00€, e juros legais sobre aquele valor desde a reserva no montante de 14.345.396,85€, tudo somando 20.351.636,85€.
c) Ou, quando assim se não entendesse, condenar-se os réus, solidariamente, a pagar o justo preço do terreno ocupado, acrescido dos juros legais no valor de 20.351.636,85€, desde a data da reserva, ou ainda subsidiariamente condenar-se os réus, solidariamente, a pagar noutro valor dos terrenos e nos juros a fixar, equitativamente, ou a liquidar.
d) E, em todos os casos, ainda devem ser condenados os réus, solidariamente, a pagar uma indemnização pela reserva e ocupação, desde 1981/1982, até à efectiva restituição do imóvel, a fixar equitativamente ou naquela que se vier a liquidar.
IV- Bem como devem os RR, em qualquer caso, ser condenados, solidariamente, a pagar aos autores a quantia de 32.553,62€ a que se referem os artigos 247º a 257º desta peça.
V- Em todos os casos, condenar-se os RR, solidariamente, a pagar aos autores o prejuízo tido com o terreno sobrante no valor de 6.446.715,65€ (seis milhões quatrocentos e quarenta e seis mil setecentos e quinze euros e sessenta e cinco cêntimos) ou, subsidiariamente, noutro calculado equitativamente ou a liquidar.
VI- Em todos os casos, condenar-se os réus, solidariamente, a pagar à primeira autora a quantia de 100.000,00€ (cem mil euros) por danos morais, a que se referem os artºs 242º e ss. ou noutra quantia a fixar equitativamente ou a liquidar e relativamente aos outros quatro autores a quantia de 50.000,00€ para cada um (artº 245º), ou noutra quantia a fixar equitativamente ou a liquidar.
VII- a) E, em todos os casos, condenar-se os réus, solidariamente, a pagar juros legais de mora relativamente a todas as quantias atrás mencionadas que se forem vencendo, desde 15/10/2013 ou desde a citação, ou desde a sentença, até à data da efectiva restituição e pagamento.
VIII- Sempre, e para o caso de se entender que a sanção não é automática, deve condenar-se os réus, solidariamente, a pagar uma sanção pecuniária compulsória correspondente à taxa de 5% ao ano sobre o valor da dívida, e ainda no caso de eventual não restituição dos terrenos, desde o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artº 829º-A, nº 4, e outros do Código Civil.
Em todos os casos os Autores receberão nas proporções de ½ para a primeira autora e 1/8 para os restantes, com excepção do pedido VI que tem o valor aí indicado.
Os RRs. foram devidamente citados, tendo ambos contestado.
O 1º R., o Município da Maia, veio contestar, excepcionando a incompetência material do Tribunal, entendendo ser competente o foro administrativo, e invocando a ineptidão da petição inicial.
Alegou ainda a prescrição da pretensão indemnizatória fundada na responsabilidade civil extracontratual deduzida pelos As. nos pontos II, IV, V, VI e VII, pelo decurso do prazo de 3 anos.
Mais alegou a prescrição do direito dos As. formulado em III, fundado no enriquecimento sem causa, pelo decurso do prazo de 3 anos.
Os juros peticionados não são devidos pois que deveriam ser considerados apenas a partir da citação.
Invoca também a prescrição do direito aos juros pelo decurso do prazo de cinco anos.
Quanto ao mais, impugnou a generalidade dos factos relevantes alegados na petição inicial.
Refere que nunca colocou em causa o direito de propriedade dos AA.
A ocupação que foi realizada foi consentida pelos AA, no âmbito de uma negociação encetada entre ambos.
Não existe qualquer nulidade do protocolo celebrado entre as partes, constituindo este um contrato-promessa.
Não existia qualquer incapacidade mental da A. AA na data em que os acordos foram celebrados.
Não existe fundamento para a resolução do contrato celebrado por alteração anormal das circunstâncias ou incumprimento do R., pois que este não existe.
O R. nunca se apropriou dos terrenos reconhecendo que os mesmos pertencem aos AA
Peticionam em reconvenção que seja reconhecido que o R. Município da Maia tem direito à execução específica do contrato – promessa celebrado e que, assim, seja proferida sentença que substitua a declaração negocial de doação relativamente às parcelas de terreno identificadas.
O 2º R., o Estado português, representado pelo Ministério Público, veio contestar, excepcionando a competência material do Juízo Cível da ..., entendendo ser competente para a tramitação destes autos a jurisdição administrativa,
Quanto ao mérito da acção, alegou que o Estado português adquiriu por usucapião, pois que a construção do Agrupamento Escolar foi iniciada em 1989, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, estando o mesmo aberto desde 31 de Outubro de 1992, de forma ininterrupta.
Subsidiariamente, invoca que sempre teria adquirido a parcela de terreno em causa por acessão industrial imobiliária.
No mais, e no geral, impugnou a factualidade alegada pelos AA., alegando ser alheio à negociação mantida entre AA. e o Município da Maia, desconhecendo grande parte da factualidade alegada.
Deduziu ainda pedido reconvencional, peticionando o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os imóveis onde foi construído o Agrupamento Escolar e, subsidiariamente, a sua aquisição por acessão.
Os AA. vieram replicar, alegando a competência material do Tribunal Comum.
Afirmando a violação contínua dos direitos dos AA.
Entendem que não correm prazos de prescrição enquanto decorreram negociações, aplicando-se os prazos de prescrição e interrupção quando uma das partes é incapaz, sendo aplicável o disposto no art. 1292º do C. Civil.
Invocam que o R. Município da Maia está a agir de má-fé e em abuso do direito.
Por outro lado, referem que o direito do R. reconvinte está prescrito, se existisse, sendo nulo por falta de reconhecimento de assinaturas e por incapacidade da 1ª A.
A seu ver, o contrato-promessa é insusceptível de execução por não haver mora ou incumprimento, não estando cumprida a parte a que o Município se obrigou.
Para além disso, verificou-se a alteração das bases negociais e alteração das circunstâncias.
Afirmam igualmente que os representantes dos doadores não podem fazer doações, podendo esta ser revogada.
O protocolo é nulo como doação ou promessa de doação.
A reconvenção deduzida pelo R. Município é inepta.
Na mesma data, os As. apresentaram outro articulado de réplica, agora dirigido contra a contestação do R. Estado.
Foi realizada audiência prévia, na qual se proferido despacho saneador que admitiu o pedido reconvencional deduzido por ambos os Rs.; fixou o valor da acção em € 29.736.404,68; julgou improcedente a excepção de incompetência material deduzida pelos RR.; julgou improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial; relegou para esta decisão a apreciação das questões de prescrição que foram suscitadas.
A A. AA faleceu em ... de ... de 2014, tendo sido habilitados como seus herdeiros os demais As., seu filhos (apenso B).
Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:
I- a) Condenou os RR. Município da Maia e Estado a reconhecer que os AA. são proprietários da totalidade dos prédios inscritos na matriz predial rústica sob os arts. ...25 e ...27.
b) Declarou que a detenção que o R. Município da Maia fez relativamente a 579 m2 de área do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...25, com a construção do centro de saúde, não tem qualquer título que a legitime.
c) Condenou o R. Município a pagar aos As. a quantia de € 83.376,00 (oitenta e três mil trezentos e setenta e seis euros) a título de indemnização em substituição da obrigação de restituição desta parcela de terreno com a área de 579 m2, sendo tal valor actualizado desde 4 de Junho de 2003 até à data desta decisão, nos termos do disposto no artigo 24.º do Código das Expropriações, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo Instituto Nacional da Estatística.
d) Esta quantia é devida aos As. na proporção de 1/2 para os sucessores da 1ª A. e na proporção de 1/8 para cada um dos demais As
e) Condenou ainda o mesmo R. a pagar aos AA. juros de mora contabilizados nos termos desta decisão, sobre a quantia referida em c), devidamente actualizada, desde a citação até integral pagamento, sendo aplicável qualquer alteração de que seja introduzida à taxa de juro civil.
f) Condenou ainda o mesmo R. a pagar aos AA. juros compulsórios de 5% sobre a mesma quantia, desde a data do trânsito em julgado desta decisão e até ao seu pagamento.
g) Absolveu os Rs. Estado e Município da Maia de todos os demais pedidos formulados pelos As
II- Julgou a reconvenção deduzida pelo R. Município procedente e, em consequência, declarou a execução específica do contrato-promessa celebrado, determinando a transferência para o R. Município da propriedade das parcelas de terreno do prédio inscrito na matriz predial rústica no art. ...25, freguesia de ..., identificadas no acordo celebrado e constante de fls. 225, ficando o R. Município obrigado a prestar aos AA. as contrapartidas constantes desse mesmo acordo, nos seus exactos termos:
- parcela B, com a área de 4.150 m2 utilizada para instalação da Escola Pré Primária e Primária (superfície parcial);
- parcela C com a área de 16.422 m2 utilizada para instalação da Escola Preparatória e Secundária;
- parcela D com a área de 14.595 m2 utilizada para instalação da Escola Secundária (superfície parcial);
e ainda três parcelas destinadas a arruamentos e baías de estacionamento: - parcela E com a área de 62,4 m2;
- parcela F com a área de 6.255 m2; - parcela G com a área de 890 m2.
III- Julgou a reconvenção deduzida pelo R. Estado improcedente, absolvendo todos os As. do pedido reconvencional deduzido pelo R. Estado.
Interposto recurso de apelação foi proferido o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 21 de Maio de 2024, julgando a mesma improcedente e confirmando a decisão recorrida.
Vieram os AA. interpor recurso de revista, apresentando as seguintes conclusões:
1.ª O litígio em apreço nos autos teve início numa decisão unilateral e arbitrária do Município da Maia, tomada na década de 80, de utilizar um terreno pertencente aos Recorrentes para nele implantar um complexo escolar sem, todavia, o pretender comprar ou, no limite, expropriar, mediante o pagamento de uma justa contrapartida.
2.ª Para atingir o seu objectivo, e obter dos Recorrentes a autorização para a ocupação das parcelas do terreno onde seriam construídas as escolas, o Município fez-lhes crer que lhes seria atribuída, em compensação, uma capacidade construtiva equivalente à que teriam obtido em todo o terreno, que tinha inicialmente uma área total de 72.500 metros, mediante o aumento dessa parte sobrante através da aquisição pelo Município a terceiros de outros terrenos confrontantes que o mesmo cederia àqueles.
3.ª Depois de longos anos a aguardar a definição concreta por parte do Município de contrapartidas adequadas e proporcionadas ao valor das parcelas de terreno em causa, os Recorrentes, já com as escolas construídas e a funcionar, assinaram no final do ano de 2001 um protocolo que lhes foi apresentado por aquele (nestas alegações designado “Protocolo”), onde, finalmente, se estabelecia por escrito uma plataforma de entendimento, com bases e linhas gerais que se traduziram na concretização e posterior celebração de um contrato que os mesmos sempre consideraram que seria de permuta e através da qual seriam ressarcidos justa e adequadamente da cedência que iriam realizar.
4.ª No entanto, na presente acção, em que os Recorrentes pediram que o Município fosse condenado a indemnizá-los pela dita ocupação, o Protocolo foi transformado num contrato-promessa, e julgado procedente o pedido reconvencional deduzido pelo Município, de execução específica do mesmo.
5.ª E a transmissão da propriedade dos terrenos foi feita nos termos do sobredito Protocolo, ou seja, deforma, senão gratuita, muito próximadisso, por isso queasalegadas contrapartidas a cargo do Recorrido — que se traduzem afinal numa mão cheia de nada, numa promessa de aprovação de um projecto que não se sabe qual é e na realização subsequente de umas “obras necessárias” também sem conteúdo definido — são seguramente de valor muitíssimo inferior ao dos ditos terrenos.
6.ª O Tribunal a quo não viu nenhum vício no aludido Protocolo e foi absolutamente insensível ao contexto em que o mesmo surgiu e que o explica, agarrando-se à letra do mesmo e a um respeito dogmático por aquilo que considerou ser a liberdade e autonomia de vontade das partes, como se o Protocolo não tivesse de ser interpretado com base em toda a factualidade relevante que antecedeu a sua celebração (ao longo de quase 20 anos!) e como se estivéssemos numa relação negocial entre partes iguais e igualmente fortes. Com isso, manteve a decisão que privou os Recorrentes de diversas parcelas do seu terreno, sem saberem concretamente qual a contraprestação a efectuar pelo Município e, sobretudo, o respectivo valor, que o Município nunca quantificou. Nem as Instâncias.
7.ª O recurso de revista é admissível porque no acórdão recorrido a Relação julgou provado um conjunto de factos que não tinham sido tidos em conta em Primeira Instância e que têm evidente relevância para a apreciação e decisão das questões do carácter usurário do Protocolo e da sua nulidade por ofensa dos bons costumes e de indeterminabilidade do objecto e do abuso do direito.
8.ª Esses factos foram os que foram aditados pela Relação à matéria de facto assente sob os n.ºs 26-A, 28-A, 37-A, 73-A, 74-B, 74-C, 85-A, 94-A, 99-A, 99-B, 104-A, 109 e 110 da matéria assente, para além da alteração da redacção do ponto 28 dos factos provados e aditamento aos factos não provados das alíneas l) e m).
9.ª Por outro lado, não obstante a decisão da Relação ser de confirmação do decidido em Primeira Instância, a Relação chega a esse resultado através de um caminho essencialmente distinto, que a levou a discutir a aplicação de um instituto (a usura) e de um regime jurídico que não haviam sido considerados na sentença da Primeira Instância.
10.ª Para a eventualidade, que por dever de patrocínio se considera, de o recurso de revista “normal” acima interposto não ser admitido por se considerar existir a situação de dupla conformidade do art. 671.º, n.º 3, do C.P.C., é também interposta revista excepcional, ao abrigo do disposto no art. 672.º, n.º 1, als. a) e c), do C.P.C, por se entender, por um lado, que estão em causa questões que, pela sua relevância jurídica, são claramente necessárias para uma melhor aplicação do direito e, por outro lado, que se verifica o requisito da relevância social das questões apreciadas e decididas na presente acção.
11.ª De notar que o presente recurso vem interposto de um acórdão da Relação, que substitui um outro proferido anteriormente e que foi anulado pelo Supremo Tribunal de Justiça, na sequência da revista interposta pelos Recorrentes, e que nele são apreciadas as mesmas questões jurídicas, a que acresce mais uma, a da excepção de não cumprimento.
12.ª Ora, no âmbito dessa revista, foi proferido, pela Formação a que se refere o artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, em 20 de Novembro de 2023, um acórdão que considerou justificada a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, “pela relevância jurídica da matéria em discussão”, por entender que “a matéria trazida à discussão é complexa e implica operações exegéticas de complexidade superior, o que para muito contribui a extensão e especificidade da factualidade a considerar na resolução do caso concreto”.
13.ª Por conseguinte, mantém-se integralmente o fundamento da admissibilidade da revista excepcional, pelo que também por essa via deverá o presente recurso ser admitido.
14.ª Prevenindo, no entanto, a eventualidade de se considerar ser necessário reapreciar a admissibilidade do recurso de revista excepcional, os Recorrentes apresentam as razões justificativas da admissibilidade desse tipo de revista.
15.ª O fundamento da revista excepcional está, por um lado, no facto de estar em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e, por outro lado, na relevância social das questões apreciadas e decididas na presente acção.
16.ª A decisão recorrida assenta, do ponto de vista jurídico, na qualificação de um Protocolo celebrado entre os Recorrentes e o Município da Maia, cuja natureza jurídica é debatida nos presentes autos. Logo surge aqui, por conseguinte, uma primeira questão jurídica controvertida, da natureza jurídica de determinados instrumentos inseridos em processos negociais entre particulares e entes públicos, em que se discute na doutrina e nos Tribunais, com resultados muitas vezes não coincidentes, se estamos perante instrumentos juridicamente vinculantes ou não e, se sim, se se trata de autênticos contratos, maxime contratos-promessa.
17.ª Conexionada com esta, é discutida nos autos uma outra questão de inegável relevância jurídica, que é a do carácter oneroso ou gratuito da cedência dos terrenos dos Recorrentes. Prevendo-se no Protocolo que os terrenos serão transmitidos gratuitamente para o Município, e que este se obriga a um conjunto de contrapartidas, e caso se aceite que estamos perante um contrato-promessa, será este uma promessa de transmissão onerosa dos terrenos, como entenderam as instâncias, ou antes uma promessa de doação (ou de negócio misto com doação), tendo em conta a patente desproporção entre o valor dos terrenos a ceder e o das referidas contrapartidas.
18.ª Essa outra questão é, também ela, de relevância jurídica paradigmática, transcendendo a sua utilidade os limites dos presentes autos. E suscita uma outra, muito discutida na doutrina e nos tribunais, que é a de saber se é válida e admissível uma promessa de doação e se, sendo-o, é susceptível de execução específica.
19.ª Na presente acção, está em causa uma questão entre os proprietários do terreno onde foram construídos relevante equipamentos públicos no centro da cidade da ..., uma escola que é sede do agrupamento escolar do ... e um centro de saúde, para além de arruamentos e estacionamento, na qual os Recorrentes invocam terem aqueles equipamentos sido construídos nos seus terrenos sem título que o legitimasse — o que só por si demonstra a relevância social do litígio.
20.ª Tal relevância social é comprovada pela grande repercussão junto do público que o litígio adquiriu, como o demonstram as frequentes notícias nos órgãos de comunicação social locais e nacionais a seu respeito.
21.ª A substância do que se discute na acção é também susceptível de dar à decisão que nela for proferida uma repercussão social muito para além dos limites do processo: está em causa, no entender dos Recorrentes, um acto abusivo de um ente público municipal, de ocupação de terrenos privados e criação de uma espécie de factos consumados, acompanhada de uma negociação em que, com respeito das regras da boa fé, se procura conduzir o particular a um resultado profundamente desequilibrado, em que fica privado dos terrenos e de uma compensação minimamente razoável.
22.ª O acórdão recorrido foi proferido na sequência de dois anteriores, datados de 24 de Março de 2020 e 25 de Janeiro de 2022, que foram anulados por doutos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça nos termos acima descritos.
23.ª O Tribunal da Relação aditou novos factos à matéria assente, mas recusou-se a aditar outrosemviolação deregrasdedireito probatóriomaterial, relativamenteaosfactos indicados na apelação como 23-A, 26-B, 26-C, 37-A (respeitante ao documento de fls. 347).
24.ª Acresce que o Tribunal a quo, na apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, recusou — injustificadamente, no entender dos Recorrentes — o aditamento de factos relativos a comportamentos abusivos do Município, antecedentes à celebração do Protocolo, os quais revelam a prepotência que este assumiu perante os Recorrentes, e o uso do seu poder para retirar vantagens indevidas da situação de boa fé e de fragilidade e sujeição em que os Autores foram colocados perante o facto consumado da ocupação do seu terreno e a demora na negociação das contrapartidas, que foram diminuindo ao longo do tempo até à sua completa indefinição.
25.ª Sendo que, na fundamentação de direito, que deixou praticamente incólume de uns acórdãos para os outros, o Tribunal da Relação desconsiderou factos relevantes que aditou à matéria assente e que são demonstrativos da actuação prepotente do Município, que usou o seu poder para retirar vantagens indevidas da situação de sujeição em que os Autores foram colocados, perante o facto consumado da ocupação do seu terreno, da sua fragilidade perante a demora na negociação das contrapartidas, que foram diminuindo ao longo do tempo até à sua completa indefinição, da falta de transparência e dos comportamentos contraditórios do Município em todo o demorado processo e dos efeitos que essa actuação teve na família.
26.ª Diga-se, aliás, que, segundo as Instâncias, o Município não se aproveitou de nada, nem mesmo do seu jus imperium e, demais disso, toda a situação com que os Recorrentes se viram confrontados e o longo caminho que tiveram de percorrer por causa da decisão do Município de ocupar a “jóia da coroa” da ..., que era o terreno dos Autores, não lhes causou nenhum stress, nenhuma angústia, não teve qualquer efeito psicológico ou de outro tipo na vida dos Recorrentes e na da sua Mãe, já falecida.
27.ª Entre os factos “desvalorizados” por ambas as Instâncias conta-se, desde logo, a manifestação pública feita pelo Município do seu propósito de utilizar o terreno (todo ele) dos Recorrentes, sem um contacto prévio com estes; o incumprimento por parte da Câmara Municipal do protocolo que celebrara com a DREN, prestando ao Estado a informação falsa de que já havia adquirido o terreno para a construção das escolas, como se havia obrigado nesse instrumento, assim impedindo que as Recorrentes beneficiassem de uma expropriação justa por parte do Estado; as primeiras propostas de acordo efectuadas pelo Recorrido (em 1990, 1991 e 1995) que colocavam os Recorrentes numa posição totalmente diferente da que resulta do Protocolo; que o Município considerou que a cedência das parcelas do terreno dos Recorrentes, nos termos que vieram a ser “protocolados”, era um “negócio” vantajoso para ele face às avaliações internas a que procedeu e que traduziam uma desproporção de 3 para 1 entre o valor dos terrenos e as contrapartidas; que apenas com o envio de uma minuta de escritura de doação, em Outubro de 2002, tiveram os Recorrentes pela primeira vez conhecimento dos valores muito abaixo do valor de mercado que o Município tinha atribuído às parcelas, sendo que, até hoje, desconhecem o valor das contrapartidas e até quais sejam.
28.ª Na parte relativa à discussão do aspecto jurídico da causa, o acórdão recorrido começa por se debruçar sobre a questão da qualificação jurídica do Protocolo, aderindo à qualificação proposta pela Primeira Instância de que estaríamos perante um contrato-promessa de transmissão onerosa de bens imóveis. No entender dos Recorrentes, porém, com a celebração do Protocolo de 2001 as partes não se vincularam a celebrar um concreto contrato, mas antes estabeleceram uma plataforma de entendimento, definiram bases e linhas gerais que se traduziriam na concretização e posterior celebração de um contrato individualizado e pormenorizado, que poderia até ser precedido, então sim, de um contrato-promessa.
29.ª O Protocolo surgiu como mais uma etapa de um processo negocial longo, difícil e mesmo tortuoso que vinha sendo conduzido pelo Município da Maia, que não traduzia uma vontade de vinculação dos Recorrentes a transferir para o Município os terrenos de que eram proprietários de forma gratuita ou contra um conjunto de promessas de contrapartidas genéricas e não concretizadas.
30.ª Isso mesmo é o que resulta, no entender dos Recorrentes, da interpretação do Protocolo à luz dos vários critérios atendíveis.
31.ª Em primeiro lugar, temos a própria designação dada ao documento, o nomen iuris do acordo, que foi de protocolo de acordo e não de contrato-promessa.
32.ª Não será também por via do conteúdo do Protocolo que se encontrará argumentos decisivos para a sua qualificação como contrato-promessa.
33.ª A desconsideração pelos requisitos formais do artigo 410.º, n.º 3, do Código Civil é igualmente tópico interpretativo valioso no sentido de que não estamos perante um contrato-promessa, nem as partes o tomaram como tal.
34.ª Por último, relevam ainda as condições em que o Protocolo surgiu e foi celebrado, o ambiente negocial em que ele se inseriu e que o explica na sua peculiaridade.
35.ª Os Recorrentes nunca quiseram abrir mão dos terrenos de mão beijada, ou mediante uma mera compensação simbólica ou parcial, mas antes procuraram sempre ser ressarcidos integralmente da ocupação do seu terreno pelo Município.
36.ª A essa luz, a celebração de um protocolo de acordo em que as partes prevêem uma futura cedência dos terrenos e esboçam um quadro de possíveis contrapartidas assume o significado que realmente tem: de desenho de uma base para a continuação das negociações, dentro do quadro ali delineado, com vista a uma definição concreta de contrapartidas adequadas e proporcionadas ao valor dos terrenos a ceder.
37.ª Mesmo que estivéssemos perante um verdadeiro contrato-promessa nos moldes configurados pelas Instâncias, no que não se concede, este sempre seria nulo, por indeterminabilidade do seu objecto.
38.ª Os Recorrentes suscitaram a questão no recurso de apelação, mas a Relação do Porto rejeitou-a dizendo que, no seu entender, o objecto da prestação do Município está suficientemente concretizado e que este é, aliás, absolutamente claro; no modesto entender dos Recorrentes, assim não acontece efectivamente.
29.ª A contrapartida a prestar pelo Município afigura-se não só indeterminada como manifestamente indeterminável.
40.ª O Tribunal a quo, a este propósito, entendeu tomar “por referência” o pedido de licenciamento de loteamento apresentado em 28 de Outubro de 1997 pela 1.ª Autora, e a carta por esta enviada em 12 de Outubro de 2020, desconsiderando que esse pedido foi apresentado face à recusa entretanto assumida pelo Município de adquirir terrenos pertencentes a terceiros para os ceder aos Recorrentes, por forma a que estes pudessem obter um aproveitamento construtivo da parte sobrante (a não ocupada) semelhante à que teriam caso não tivesse havido a ocupação das parcelas e que a carta visou transmitir uma proposta para resolução da questão.
41.ª Sucede que, nem o aludido projecto foi aprovado, nem a proposta foi aceita, pelo Município, não se compreendendo a afirmação, feita no acórdão recorrido, de que “a pretensão dos Autores” tenha passado para o Protocolo. O que sucedeu, e é claro e resulta dos documentos juntos aos autos, é que se voltou à fase inicial em que, era o Município que se comprometia “a conceder um alvará de loteamento contemplando a constituição de lotes de terreno com a área e a configuração prevista” em determinado instrumento e não a aprovar um pedido de licenciamento a apresentar pelos Recorrentes.
42.ª Nos termos do artigo 410.º do Código Civil, em homenagem ao princípio da equiparação, um contrato-promessa deve conter, obrigatoriamente, as cláusulas essenciais do contrato prometido a celebrar e, concretamente, as obrigações que dele decorrem para as partes. Ora, se é certo que a prestação dos Recorrentes está bem definida (a cedência dos terrenos), a do Município de modo algum o está.
43.ª ARelação assume como determinada a obrigação de aprovação de um loteamento, mas, desde logo, não fica sequer claro quem tinha de apresentar o projecto para o loteamento, nem os termos e requisitos desse projecto; as instâncias consideraram que eram ainda os Recorrentes que teriam de apresentar um projecto, que, por sua vez, teria de ser aprovado pelo Município. Mas que projecto tinham de apresentar os Recorrentes? E, tendo-seo Município comprometido aconceder o alvará, cabeperguntar:relativamente a que projecto em concreto? Um qualquer que fosse apresentado pelos Autores, desde que cumprisse o que vinha referido no Protocolo?
44.ª Os Recorrentes, ao invés, defendem que é manifesto que a responsabilidade pela elaboração do projecto eradaCâmaraMunicipal. MasosRecorrentes, teriamumapalavra a dar sobre ele? E quanto aos projectos de especialidade? Teriam os Recorrentes de apresentá-los, como defende a Relação? E, nesse caso, o Município aprovava-os automaticamente? E executaria as obras neles previstas, fossem elas quais fossem?
45.ª E que obras se comprometeu o Município a realizar? O Protocolo de 2001 não as descreve, contrariamente ao que se passou nas minutas de 1990 e de 1995. E de entre estas, quais seriam? Teriam os Recorrentes direito a que o seu loteamento tivesse rede de abastecimento domiciliário de gás? Caminhos pedonais? Apenas jardins ou também plantação de árvores (como vem referido nas ditas minutas)? Ou nenhum jardim?
46.ª Em função do Protocolo todas estas questões ficam sem resposta e, mais do que isso, não foi acordada pelas partes a forma de lhes dar resposta.
47.ª Uma vez que o putativo contrato-promessa é nulo, e não sendo possível a sua execução específica, tendo havido, neste caso, também uma ocupação ilegítima por parte do Município, deveria este restituir as parcelas ocupadas.
48.ª No entanto, face ao princípio da intangibilidade da obra pública, que impede a restituição, deve o Réu Município indemnizar os Recorrentes, em montante a liquidar.
49.ª A avaliação feita pelo Município, e que consta da minuta da escritura de doação, foi unilateral e não imparcial, não se encontrando demonstrado (nem, de resto, foi alegado) que os Autores tivessem aceitado esse valor de avaliação, que não reflecte a compensação devida, pelo que não deve ser considerada.
50.ª Se o Protocolo tomasse a natureza de um contrato-promessa e devesse ser interpretado unicamente em face do seu clausulado, como fazem as instâncias, não poderia ser qualificado como um contrato oneroso.
51.ª A cedência das seis parcelas de terrenos aparece configurada como um acto gratuito, que na minuta de escritura pública se precisa ter a natureza de uma doação.
52.ª Segundo autorizada doutrina e jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, a promessa de doação é nula, porque incompatível com o espírito de liberalidade e a espontaneidade que são próprios da doação.
53.ª Ainda que não se entenda que é nula a promessa de doação, do que não cabem dúvidas é que a referida promessa, como qualquer promessa de doação, não é susceptível de execução específica, por a isso se opor a natureza da obrigação assumida (art. 830.º, n.º 1, parte final, do Código Civil), pelo que nunca poderia proceder o pedido reconvencional deduzido pelo Município da Maia nos presentes autos.
54.ª Caso se entenda não poder dispensar, para que a comparação entre os valores dos terrenos e das contrapartidas possa ser feita com segurança, a prova do real valor, em 2001, daquelas contrapartidas, então deverá este Supremo Tribunal lançar mão do mecanismo previsto no artigo 682.º, n.º 3, do C.P.C. e ordenar a baixa do processo ao Tribunal recorrido com vista à ampliação da decisão sobre a matéria de facto.
55.ª Ainda que se tome o Protocolo como um contrato-promessa oneroso de transmissão das 6 (seis) parcelas de terreno contra as contrapartidas a que o Município se vinculou, como fizeram as instâncias, a consideração do contrato no seu correcto enquadramento factual, tendo emcontaascondiçõesemquefoicelebrado, levaaconcluir que ele seria nulo por força do seu carácter usurário.
56.ª No início da década de 80, e sem que nada o fizesse prever, os Recorrentes foram confrontados com a reserva do seu terreno pelo Município da Maia — na sua totalidade — para a construção de escolas públicas, sem qualquer tipo de preocupação pelo direito fundamental de propriedade dos Recorrentes, sem um prévio contacto com os mesmos para aferir da sua disponibilidade e das contrapartidas que veriam como justas e adequadas.
57.ª Os Recorrentes desconheciam, sem culpa, que a Câmara tinha dado ao Estado a realidade falsa de que já teria adquirido os terrenos dos Recorrentes e ignoravam também que o Estado estava envolvido no assunto e que o Ministério da Educação, se soubesse que o problema dos terrenos não estava resolvido, obrigaria certamente à aquisição dos mesmos, ou à sua expropriação, uma vez que, como é afirmado no acórdão recorrido, “o Estado não anuiria com estas irregularidades”.
58.ª Foi só com o alegado na contestação do Estado nos presentes autos e com o documento a ela junto a fls. 347, e com o depoimento da testemunha FF, citado no acórdão recorrido, que essa realidade veio a ser revelada aos Recorrentes.
59.ª O Município recorrido aproveitou-se desta situação de dependência em que colocou os Autores, fazendo-lhes crer que era ele e só ele quem teria o poder de decidir sobre a compensação pela ocupação dos terrenos.
60.ª A assinatura do Protocolo de 2001 explica-se no quadro de tremendo desgaste provocado pelas circunstâncias específicas que este caso denota. Pelo abuso do poder público por parte do Município desde o início, pela postura fugidia que este assumiu durante anos, pelo medo dos Recorrentes de virem a ficar sem os terrenos sem qualquer contrapartida, dada a referida postura e a sensação de inferioridade que experimentavam perante a Câmara.
61.ª Como referiu a Autora BB, “assinámos, porque estávamos exaustos, já não podíamos mais negociar fosse o que fosse. E ao menos ter alguma coisa que dissesse que nós tínhamos estado a negociar. Esse protocolo para nós não é mais que um início de conversa. Mas que ao menos fique escrito. Que ao menos fique escrito.
62.ª As instâncias, salvo o devido respeito, não se aperceberam do absurdo que é os Recorrentes pretenderem a aprovação de um projecto com uma capacidade construtiva que os compensasse da área que tinha sido ocupada e, passados dois meses de lhes ter sido comunicado o arquivamento do respectivo processo, terem, conscientemente, assinado um alegado contrato-promessa que, bem vistas as coisas, não lhes dava nada em concreto, nem era explícito quanto ao quando e ao como, e ainda menos quanto ao respectivo valor, fosse das contrapartidas, fosse dos terrenos a ceder.
63.ª Na situação em apreço, o Município da Maia actuou com a consciência de estar a aproveitar-se da situação de inferioridade dos Recorrentes para daí retirar benefícios injustificados com a cedência gratuita dos terrenos.
64.ª Basta atentar nas diferenças entre o Protocolo de 2001 e as minutas anteriores referidas no ponto de facto 109) para se concluir que, tendo o Município começado por oferecer como contrapartida uma majoração construtiva na parte sobrante, através, inclusivamente, daaquisição deterrenosconfrontantescomosRecorrentes, aqueacrescia “a execução da necessária obra de Urbanização (...), e o pagamento da Taxa de compensações pela realização de infra-estruturas urbanísticas em operações de loteamento”, obras essas que foram especificadas na minuta de protocolo então apresentada, já no Protocolo de 2001, apenas se obrigou à “realização das necessárias obras de urbanização e de infraestruturação”, sem as especificar, e ainda aumentou a área das parcelas ocupadas.
65.ª As diferenças entre a postura inicial e a final do Município revelam-se também noutros aspectos, como no prazo em que este teria que executar as obras, na estipulação de uma cláusula penal para o atraso destas e, sobretudo, na prerrogativa que antes fora prevista a favor dos Recorrentes de ser necessária a sua anuência para eventuais futuras alterações dos instrumentos de gestão territorial, e a garantia de que dessas alterações jamais poderia resultar a diminuição das áreas construtivas previstas.
66.ª O Protocolo, na cláusula quarta, refere um novo instrumento — o Estudo Urbanístico realizado para a área sul do Plano de Pormenor da Quinta da Gruta e Áreas Adjacentes no ... —, que não existia aquando da ocupação do terreno para a construção das escolas, mas que o projecto “agora” teria de cumprir, o que constituía violação dos compromissos assumidos anteriormente pelo Município perante os Recorrentes, sendo que “a diminuição das áreas construtivas previstas” decorria só por si do facto de os Recorrentes apenas poderem lotear a área da parcela sobrante (sem outros terrenos cedidos pela Câmara, como tinha anteriormente sido prometido).
67.ª Antes da convocação dos Autores para a assinatura de um Protocolo com que visava encerrar o assunto e vir a tornar-se proprietário dos terrenos, sem o dar a conhecer aos Recorrentes, o Município avaliou os terrenos dos Autores muito abaixo do valor do mercado (55€/m2 por contraposição aos 144 € / m2 em que avaliou outros terrenos situados no mesmo local – cfr. ponto 99-A), escondendo destes os valores que tinha atribuído às parcelas a ceder (facto provado 85-A) — apenas a revelando quando, após a assinatura do Protocolo, lhes enviou uma minuta de escritura de doação —; e avaliou quanto lhe iam custar as obras e a isenção das taxas decidindo que eram só essas as contrapartidas que previa conceder aos Recorrentes e que tal era vantajoso para o Município; o que tudo ocultou a estes, tanto que não foi alegado nem demonstrado que os mesmos tivessem tido conhecimento do documento de fls. 820 antes da assinatura do protocolo.
68.ª Assinala-se que, se as obras e as taxas eram o preço a pagar pelo terreno, o Município estaria a preparar-se para adquiri-lo ao preço de 20€/m2!
69.ª Ou seja, tendo-se anteriormente vinculado para com os Recorrentes a realizar um negócio equitativo, em que nenhuma das partes ficaria a perder e as prestações pesariam o mesmo, por terem o mesmo valor económico, o Município fez as suas contas, que escondeu para dissimular o desequilíbrio daquelas, não especificou quais as contrapartidas que se propunha conceder, impedindo os Recorrentes de as avaliar e de perceber se seriam adequadas, assim incumprindo as promessas que reiteradamente assumiu durante anos perante os Autores, que nelas acreditaram, de boa fé.
70.ª A diferença entre o valor dos terrenos e o custo das obras de infra-estruturas do loteamento da parte sobrante e da isenção de taxas municipais de cerca de três para um (concretamente, de 2.325.000,00 € para 887.884,00 €) — factos provados n.ºs 73, 73-A, 74-B e 74-C.
71.ª A omissão por parte do Recorrido da informação sobre o valor das contrapartidas revela que ele bem sabia que as que haviam sido estipuladas no Protocolo de modo algum compensavam os Autores pela cedência.
72.ª Claramente, o Protocolo foi um instrumento elaborado “à pressão”, que, na realidade, não se destinou de forma alguma a compensar os Autores pela ocupação dos seus terrenos, mas apenas a resolver o problema que o Município tinha então perante o Estado por não ter adquirido o terreno como se obrigara.
73.ª Assim, as conclusões da Relação de que a análise das contrapartidas “não permite, de forma objectiva, concluir que o Município tenha, através deste contrato, recebido benefícios excessivos”, que “os factos provados dos autos não legitimam que identifiquemos a existência de uma qualquer situação de fragilidade concreta por parte dosAutores”eque“o acordo dosautosfoialcançado, deforma voluntária eesclarecida, por ambas as partes” são manifestamente erradas.
74.ª Não cabem dúvidas, por isso, de que se devem considerar preenchidos os requisitos da usura (artigo 282.º, n.º 1, do Código Civil), que são os três seguintes: a) existência de uma situação de inferioridade do declarante; b) exploração da situação de inferioridade pelo usurário; c) promessa ou concessão de benefícios excessivos ou injustificados para o usurário ou terceiro.
75.ª Tal como é em geral entendido, também no caso em questão “esta excessividade da usura partilha a censura ético-jurídica devida ao negócio ofensivo dos bons costumes, pois não pode deixar de chocar pessoas honestas, correctas, de boa fé, a moral predominante” que um Município decida ocupar, sem acordo prévio dos proprietários, um terreno alheio, fazendo-se valer do seu jus imperium, prometendo-lhes compensações durante anos e anos, que depois se esfumam numa mão cheia de nada.
76.ª Assim, também esta actuação do Município arrepia o homem médio de uma forma gritante, é ofensiva dos bons costumes e fere a consciência ético-jurídica ao ponto de afectar o negócio em causa com o vício da nulidade (artigo 280.º, n.º 2, do Código Civil).
77.ª No entender dos Recorrentes, caso o Protocolo tenha a configuração defendida pelo Município da Maia e aceite pelas Instâncias, nunca poderia ser transmitida a titularidade dos terrenos para o Município sem que fosse simultaneamente cumprida a contraprestação prevista no Protocolo.
78.ª E isto porque se teria de considerar existir entre as prestações a cargo de cada uma das partes o nexo de correspectividade que está subjacente ao regime do artigo 428.º do Código Civil.
79.ª Dispõe o artigo 830.º, n.º 5 do Código Civil que, em contrato em que ao obrigado seja lícito invocar a excepção de não cumprimento, a acção de execução específica improcede se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal, pelo que sempre teria de improceder o pedido reconvencional deduzido pelo Recorrido.
80.ª Não se compreende, a não ser com base num raciocínio puramente formalista e desligado da realidade evidenciada pelos factos provados, a afirmação das Instâncias de que os actos a praticar pelo Município só o poderiam ser após a transferência da propriedade porque só aí é que haveria uma parcela sobrante. É que a ocupação dos terrenos dos Recorrentes pela Câmara Municipal há décadas que delimitou a parte sobrante, que aquela sabe muito bem qual é! Prova disso é que o Município da Maia, para mandar elaborar a planta de loteamento de 1991, não precisou que isso fosse antecedido de qualquer cedência de terreno.
81.ª E também não se aceita que no Protocolo tenham sido estipulados prazos diferentes para o cumprimento das prestações. Interpretado o Protocolo de acordo com o critério jurídico de interpretação estabelecido no artigo 236.º do Código Civil, que está ao alcance do S.T.J. sindicar, resulta patente que nada justifica que a transmissão das parcelas de terreno para a titularidade do Município deva anteceder a aprovação do projecto e a realização das obras de infra-estruturas, pois só nessa altura saberiam os Recorrentes o valor das mesmas para as partes poderem acordar no que deveria ser prestado ainda pelo Município para se obter uma compensação adequada e equilibrada.
82.ª Nos termos do disposto no artigo 220.º do Código Civil, “a declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula”, pelo que ainda que tivesse sido alegado, que não foi, que os outorgantes do protocolo tivessem verbalmente acordado, aquando da suacelebração, queaescriturapúblicadetransmissão dapropriedadesefariaemprimeiro lugar, tal estipulação seria igualmente nula. — art. 221.º do Código Civil.
83.ª Interpretado o Protocolo de acordo com o critério jurídico de interpretação estabelecido no art. 236.º do Código Civil, que está ao alcance do S.T.J. sindicar, resulta patente que nada justifica que a transmissão das parcelas de terreno para a titularidade do Município deva anteceder a aprovação do projecto e a realização das obras de infra-estruturas, pois só nessa altura saberiam os Recorrentes o valor das mesmas para as partes poderem acordar no que deveria ser prestado ainda pelo Município para se obter uma compensação adequada e equilibrada.
84.ª Por conseguinte, não tendo sido assegurado pelo Município, na acção, o cumprimento das suas obrigações relativamente às contrapartidas, sempre teria o pedido reconvencional de improceder.
85.ª O exercício, pelo Município, dos alegados direitos decorrentes do Protocolo sempre configuraria, se o mesmo fosse válido e susceptível de execução específica, uma nítida situação de abuso de direito, subsumível à previsão da norma legal constante do artigo 334.º do Código Civil, por estar em causa o exercício de um direito em venire contra factum proprium, em frontal desconformidade com a finalidade económica e social por que este foi conferida e em oposição aos ditames da boa fé.
86.ª Na verdade, é chocante que, depois de toda a postura assumida ao longo das décadas, com promessas reiteradas de que a ocupação dos terrenos não causaria nenhum prejuízo aos Recorrentes porque teria uma compensação equitativa através do “aumento” da área do terreno sobrante, o Município tenha vindo a levá-los a assinar um protocolo, conseguido de forma extremamente ardilosa, que diminui drasticamente o valor das contrapartidas anteriormente garantidas e possa agora, por via da execução específica do mesmo protocolo, adquirir a propriedade dos terrenos sem dar nada em troca.
87.ª Ao assim proceder, está o Recorrido a incorrer em abuso do direito na modalidade do venire contra factum proprium (artigo 334.º do Código Civil). Os actos posteriores do Município contradizem flagrantemente a sua conduta anterior, geradora de uma justificada convicção dos Recorrentes de que aquele iria manter um comportamento coerente, e frustra a confiança legítima dos Recorrentes, com base na qual estes conformaram o seu próprio comportamento, assinando o Protocolo na convicção de que este outra coisa não poderia ser senão mera uma etapa de um processo negocial ainda em evolução, assim lhes causando avultados prejuízos.
88.ª Não faz qualquer sentido o entendimento, expresso no acórdão recorrido, de que a contradição nos comportamentos do Município se estabeleceria entre a celebração do Protocolo, em 2001, e o pedido de execução específica do mesmo feito nos presentes autos. A que contradição que releva é entre o comportamento do Munícipio para com os Recorrentes desde, pelo menos, 1990 e os comportamentos assumidos na elaboração do Protocolo e no pedido de execução específica do mesmo.
89.ª Choca também que, sujeitando os Recorrentes à execução específica, o Município fiquedepoisemcondiçõesdelivrementedeterminar secumpreou não o mesmo Protocolo — por isso que o objecto das contrapartidas a cargo do Município, se fosse determinável, que não é, estaria sempre dependente do livre-arbítrio do Município, do exercício ou não exercício das suas prerrogativas de poder público, concedendo um alvará e um projecto de loteamento, ou não o fazendo sem que daí adviesse qualquer consequência.
90.ª Tendo em conta que o recurso de apelação não foi complexo, que não foram deduzidos quaisquer incidentes anómalos, que os próprios Recorrentes empreenderam um notório esforço de simplificação nas alegações de recurso apresentadas e que a conduta processual das partes no recurso pautou-se pala maior lisura e não existiu qualquer comportamento de má-fé, justifica-se a dispensa do pagamento de remanescente da taxa de justiça.
91.ª O douto acórdão recorrido violou, por errada interpretação e aplicação, as normas dos artigos 574.º, n.º 2 e 607.º do Código de Processo Civil, dos artigos 220.º, 221.º, 236.º, 280.º, n.º 1, 282.º, 294.º, 334.º, 410.º, n.º 1, 428.º e 830.º, n.ºs 1 e 5, do Código Civil, que deviam ser interpretados com o sentido de delas decorrer a nulidade do Protocolo e a insusceptibilidade de execução específica do mesmo, ou o carácter abusivo do direito que o Município pretende exercer, e ainda do art. 62.º, n.º 2, da Constituição.
Contra-alegou o R. Município da Maia apresentando as seguintes conclusões:
01. Pretendendo perpetuar o dissídio, vêm os AA, novamente, pedir Revista, pugnando o Recorrido que a Revista (normal ou excepcional) não deve ser admitida e que, a sê-lo, no que se não concede, o recurso não poderá proceder.
02. Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que, sem voto vencido, julgou parcialmente procedente o recurso dos autores no que contende com a modificabilidade da decisão de facto, mas totalmente improcedente o recurso no que concerne à decisão de direito, confirmando-se a decisão de 1ª instância, com fundamentação idêntica – pelo que se verifica a denominada dupla conforme prescrita no n.º 3 do artigo 671.º do CPC.
03. Não se encontram preenchidos os requisitos que, em tese, seriam aptos a excepcionar o pressuposto negativo do recurso previsto no n.º 3 do artigo 671.º do CPC, pelo que deverá o recurso – revista normal – ser rejeitado.
04. Cientes da previsívelrejeição do recurso, os Recorrentes impetram, àcautela, que o mesmo seja admitido como revista excecional nos termos do disposto no n.º 1, als. a) e b) do artigo 672.º do CPC.
05. Porém, não se verificam, no caso dos autos, nenhum dos apertados requisitos que permite o accionamento da Revista excepcional.
06. Quanto à suposta relevância jurídica da questão, e sempre com todo o respeito pelo Acórdão da Formação a que alude o nº 3 do artigo 672º do Código de Processo Civil proferido nos autos em 20/11/2023 quanto à Revista que precedeu o Acórdão recorrido, o Recorrido entende que a análise e interpretação de um concreto documento contratual, com eficácia inter-partes, e num quadro fáctico dificilmente projectável para situações análogas, e por isso insusceptível de repetição em situações futuras, não cabe na previsão normativa do artº 672.º do CPC.
07. A mera divergência entra as expectativas dos recorrentes e o que foi decidido pelas instâncias (normal em todas as situações de decaimento de um dos sujeitos processuais) não preenche as razões das necessidades que justificam a intervenção do STJ do âmbito do recurso da revista excepcional.
08. Ademais, as questões jurídicas convocadas nos autos, não envolvem ou suscitam qualquer debate jurídico, doutrinal ou jurisprudencial que clame pela intervenção do mais alto Tribunal.
09. Acresce que a mera publicação de 3 notícias na imprensa (uma num jornal nacional e duas em órgãos de comunicação locais) não é, seguramente, por si só, um sinal de que o caso se correlacionada com valores socioeconómicos importantes, sendo normal, e não “alarmante”, que, numa sociedade democrática e fortemente mediatizada, os factos pertinentes relativos a uma das mais relevantes autarquias do norte do País sejam noticiados.
10. Para além do que já ficou dito, consigne-se que os recorrentes não cumpriram o respectivo ónus a seu cargo nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 672.º do CPC, pelo que também a revista excepcional não deverá ser admitida.
SEM PRESCINDIR
11. Quanto à questão a) Violação de regras de direito probatório material dir-se-á que a tese proposta pelos Recorrentes, no limite, levaria a que todo e qualquer facto (ou teor de documento) que não fosse impugnado teria, por se tratar de “prova vinculada” de ser vertida no probatório, independentemente da sua natureza, qualidade, adequabilidade ou pertinência.
12. Como é sabido, a tarefa de julgar a matéria de facto não inclui apenas a decisão sobre a verificação / não verificação da matéria de facto, mas também à sua selecção em face da respectiva relevância, incumbindo ao Juiz encontrar, dentro dos parâmetros legais, a melhor formulação do teor dos pontos de facto a acolher no probatório.
13. Desde logooJuiz nãodeve pronunciar-se sobre factos que não tenham relevância para a decisão da causa, seja porque não são factos essenciais, alegados pelas partes, sejamporque não são factos instrumentais que permitam a ilação de factos essenciais, seja porque não se tratam, ainda, sequer, de factos complementares ou concretizadores (tendo em conta que quanto a todos estes, com excepção dos facto essenciais, não se exige sequer que se encontrarem enunciados em juízos probatórios autónomos, nomeadamente em sede da decisão de facto, bastando que estejam, de algum modo, referenciados na fundamentação dessa decisão).
14. Nas situações convocadas pela Recorrente, constata-se que o Tribunal recorrido não indeferiu as impetrâncias dos Recorrentes por entender que não foi feita prova bastante dos factos em causa (caso em que a questão da violação de prova vinculada poderia fazer sentido) antes fundamentou as razões pelas quais julgava não ser de acolher os aditamentos requeridos.
15. Quanto ao item 23-A o Tribual a quo afirmou, no seu juízo, agora insindicável, que a realidade factual pertinente estava apropriadamente reflectida no ponto de facto 23, em nada acrescentando o aditamento pretendido à sorte dos autos, mais referindo que a pretensão dos Recorrentes comporta a indesejável virtualidade de introduzir um conceito jurídico de índole conclusivo (reserva) que não está em questão nos autos, pelo que bem andou o Tribunal recorrido ao não seleccionar o pretendido facto para o probatório.
16. Relativamente aos items 26-B e 26-C o indeferimento do aditamento pretendido pelos Recorrentes igualmente não resultou de qualquer ilegalidade cometida pelo Acórdão a quo, antes da inexistência de prova.
17. O que se acha em 26-B e 26-C, ao contrário do que os Recorrentes fazem crer, não encontram acolhimento nem no alegado nessa peça processual nem no documento 25-H junto com a p.i.
18. Sendo certo que na concreta indicação do meio de prova que a ora Recorrente indicou na Apelação como sendo determinante para a censura então dirigida ao julgamento da primeira instância quanto a este(s) suposto(s) ponto(s) de facto foi especificamente indicado o doc. 25-H de fls 294 e 29
19. Relativamente ao facto 37-A as instâncias rejeitam que o teor do documento de fls. 347 seja de transpor para o probatório por se desconhecer a respectiva autoria e, bem assim, por se tratar de um inadmissível depoimento por escrito.
20. Os Recorrentes limitam-se a discordar do decidido, verberando apenas que tal documento não foi impugnado e exigindo a sua inclusão no probatório – carece de qualquer sustentação pretender-se que um documento apócrifo que as instâncias consideraram unanimemente como um depoimento escrito constitua prova vinculada e pugnar pela sempre excepcional intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito das questões de facto, por natureza reservadas às instâncias.
21. Em síntese, o julgamento tirado pela Relação, porque feito sem violação da invocada “prova vinculada”, inscreve-se na reserva de competência das instâncias, não estando a bondade desse julgamento sujeita a revista.
22. Sem prescindir, e ainda que assim não se entendesse, no que se não concede, o Acórdão recorrido não incorreu em erro de julgamento relativamente aos pontos de facto aqui em causa, pelo que não merece qualquer censura.
23. No ponto c) Dos factos relevantes – conclusões 24ª a 27ª das suas alegações, os recorrentes peroram ao longo de 31 páginas da sua minuta de recurso sobre “factos” que entendem ser “relevantes”, levando-os, timidamente às conclusões 24ª a 27ª – porém, como os Recorrentes “confessam” tais “factos” não foram dados como provados, cumprindo apenas, relativamente a este segmento das alegações da Revista, assinalar o paradoxo de que, afinal, os factos relevantes constituem um manancial de “irrelevâncias”.
24. Mal se percebendo – a não ser para criar ruído processual – que os Recorrentes se tenham dedicado ao esforço de escrever as assinaladas 31 páginas (corresponde quase a um terço do recurso) sobre factos que o não são, servindo-se da revista para, sem propriedade processual, se revelarem descontentes com o quadro factual que os autos comportam e, sub-repticiamente, alegarem uma realidade alternativa que, como parece evidentemente, não deverá ser sequer analisada, assinalando-se que praticamente toda a pretensão recursiva assenta, porém, nessa realidade alternativa.
25. Com efeito, e desde logo, a tese dos factos alternativos narrado nessas páginas pretende questionar a decisão (coincidente nas instâncias) de que o “Protocolo de Acordo de 2001” (facto provado n.º 7, tido julgado consensualmente como contrato promessa) consubstancia, em face do probatório, um acordo de vontades entre as partes através do qual foram acomodadas, finalmente (após cerca de dez anos de negociações) as pretensões das partes,
26. pretendendo também ser o suporte “pseudofactual” que leva à invocação da indeterminabilidade de objecto, da usura e dos bons costumes, da excepção de não cumprimento e do abuso de direito.
27. Quanto à questão Do Direito| a) Qualificação Jurídica do Protocolo – conc. 28ª a 36ª os Recorrentes advogam (conclusão 28ª) que, ao contrário do decidido pelas instâncias, “(…) com a celebração do Protocolo de 2001 as partes não se vincularam a celebrar um concreto contrato, mas antes estabeleceram uma plataforma de entendimento..”
28. Ora, a interpretação e qualificação de contrato é uma tarefa que assenta na realidade factual que o rodeia implicando a fixação do sentido e alcance juridicamente relevantes do documento contratual, importando por isso que os Recorrentes tivessem indicado quais os factos assentes nos autos que implicariam qualificação distinta daquela que resulta consensual das instâncias para evidenciar o erro de julgamento invocado – o que não fizeram.
29. E, na verdade, a matéria de facto apurada e relevante para esta tarefa, em concreto a que se acha fixada nos pontos 85.º a 93.º dos factos dados como provados impele o intérprete, à luz do art.º 236º do Cód. Civil a qualificar o negócio jurídico em presença como um verdadeiro contrato promessa, tal como o fizeram as instâncias.
COM EFEITO
30. Desse espólio probatório resulta que o quadro em que se desenvolveram, ao longo de 10 anos, as negociações entre os Autores e os Réus é dado pela edificação de um núcleo escolar edificado, na sua maior parte, nos terrenos que são propriedade dos Recorrentes, pese embora tenha sido levada a cabo e as escolas tenham entrado em funcionamento, sempre à vista de toda a gente, e sem qualquer oposição de ninguém, incluindo dos Autores.
31. Face a tal estado de coisas, a pretensão do Réu Município encontrava-se, desde o início, bem definida – obter o consenso dos Autores com vista à cedência das parcelas ocupadas pelo núcleo escolar – tendo as negociações como objecto se para a determinação das contrapartidas para os Autores por essa cedência.
32. Nesta matéria – contraprestações pela cedência das parcelas dos terrenos - e tomando por referência o pedido de licenciamento de loteamento (pontos 79 e 80 dos factos assentes) e a carta que a Autora remeteu à Câmara Municipal da Maia, datada de 12 de Outubro de 2000, a que se reportam os pontos 81 e 82 dos factos assentes, torna-se perfeitamente explicita a pretensão dos Autores, no sentido de que a contraprestação consistisse, para além do deferimento do projecto constante do procedimento do loteamento acima referido, na elaboração e aprovação do projecto especialidades, respeitante a esse projecto de loteamento, a realização das infra estruturas no prazo de doze meses; na isenção de taxas de urbanização e a emissão de respectivo alvará, em data que viesse a ser indicada pelos Autores.
33. A pretensão dos Autores, assim manifestada pela 1ª Autora, na sua carta datada de 12 de Outubro de 2000, passou para o Protocolo de Acordo celebrado entre aqueles e Município Réu, apenas com duas diferenças: o município não assumiu, no Protocolo, a obrigação de elaborar o projecto de execução e o licenciamento do loteamento tomou por referência, não o projecto constante do procedimento que à data da carta estava em curso, por iniciativa dos Autores, mas antes, como se disse o Estudo Urbanístico realizado para área sul do Plano de Pormenor da ... e Áreas Adjacentes no ..., conforme planta anexa ao Protocolo.
34. No Protocolo de Acordo a que se reportam os pontos 85 a 93 dos factos assente, os Autores assumiram o compromisso de ceder gratuitamente e livre de quaisquer ónus ou encargos, para o domínio privado do Município da Maia as parcelas de terreno em que se encontra edificado o núcleo escolar e, para além disso mais 3 parcelas de terreno destinadas a arruamentos e baías de estacionamento no total de 7.207,40m2, cedência essa a efectuar por escritura pública.
35. Em contrapartida, o Município da Maia comprometia-se a licenciar um loteamento da parcela restante que sempre ficaria na propriedade dos Autores, cujo projecto contemplaria a constituição de lotes com a área e a configuração prevista no Estudo Urbanístico realizado para área sul do Plano de Pormenor da ... e Áreas Adjacentes no ..., obedecendo ainda à mancha construtiva e aos volumes de construção previstos nesse Estudo, conforme planta anexa a esse protocolo e a dispensar os Autores da realização das obras necessárias de urbanização e de infraestruturas, as quais seriam da responsabilidade da Câmara, (bem como a isentar os Autores da prestação da caução devida para garantir a boa e regular execução das obras de urbanização) e deveriam estar concluídas até seis meses após a data de emissão do alvará de loteamento, isentar os Autores do pagamento da Taxa Municipal de Urbanização devidas no âmbito do licenciamento da operação de loteamento e emitir o respectivo alvará de loteamento.
36. Resulta do preceituado no artigo 232º do CC que, para que o contrato se forme, o texto final, comum a todas as declarações, tem de ser completo e conter o acordo quanto a todos os pontos tidos por relevantes pelas partes (para além de ter de observar a forma legal).
37. Ora, da mera subscrição conjunta, pelas partes envolvidas, do documento referido, resulta a presunção de facto de que as partes tenham acordado sobre todas as cláusulas que julgaram necessárias para o acordo, ainda que se verificassem algumas lacunas na composição do texto (o que no caso não se consente).
38. Acresce que ponderada a carta que a Autora remeteu à Câmara Municipal da Maia, em 12 de Outubro de 2000 (pontos 81 e 82 dos factos assentes), terá de se concluir que todos os aspectos, por aquela, tidos como essenciais para a celebração do acordo, foram tidos em consideração.
39. À luz de todos os critérios interpretativos, acima referidos, resulta, pois, tal como concluíram as instâncias, que o Protocolo de Acordo celebrado entre as partes em 12 de Dezembro de 2001, nos termos que resultam os pontos 85 a 93 da matéria assente, corresponde a um contrato-promessa, do qual resulta a obrigação para os Autores de outorgaremaescritura de cedência as parcelas a favor do Município Réu e, para este a obrigação de, em contrapartida dessa cedência, conceder aos Autores a licença e alvará de loteamento e respetivas obras de urbanização e isenção de pagamento as taxas devidas por essa operação.
40. Trata-se, pois de um contrato bilateral (dele resultam obrigações para ambas as partes), oneroso e formal (a lei impõe a forma escrita – art.º 410º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Civil).
41. Qualquer declaratário medianamente sagaz, prudente e diligente posicionado no lugar dos destinatários da declaração negocial (art.º 238.º do CC), interpretaria o Protocolo no sentido de que o Município se comprometeu a licenciar um loteamento, de acordo com o projecto apresentado pelos Autores, desde que esse projecto cumprisse com o que consta do Protocolo e nomeadamente com a planta a ele anexa, ficando a cargo do Município todas as obras de infraestruturas que vierem a ser previstas no projecto de loteamento.
42. A obrigação a cargo do Município é, assim uma obrigação condicional, dependente da apresentação pelos Autores de um projecto de loteamento que obedeça à planta anexa ao protocolo de 2001: na sequência da aprovação desse projecto, se seguirá o dever de proceder às obras de infraestruturas e de isentar os Autores das respectivas taxas.
43. Definido o contrato dos autos como um verdadeiro e próprio contrato-promessa, a questão da Qualificação Jurídica do contrato, tal como invocada pelos Recorrentes, só poderá improceder.
44. Suscitam os recorrentes que, mesmo que se tratasse de um contrato promessa, ele seria nulo: III.2 – Do Direito| b) Nulidade do contrato por indeterminabilidade do objecto – conc. 37ª a 49ª, sendo que o argumentário em que baseiam tal pretensão é exactamente o mesma que serve de fundamento à sua alegação de que o Protocolo de Acordo entre as partes não constitui um verdadeiro contrato-promessa, isto é, a questão de se apurar se a contrapartida, a cargo do Município Réu, pela cedência das parcelas de terreno está devidamente determinada.
ORA
45. Não existe qualquer “indeterminabilidade”, para os efeitos do disposto no artigo 280.º do CC. da prestação a cargo do Município Réu, uma vez que essas obrigações implicam a aprovação de um projecto apresentado pelos Autores que se conforme com a planta anexa a esse protocolo e, por referência a esse licenciamento decorrem todas as demais obrigações do Município.
46. As obrigações que emergem do contrato promessa para o Município são, isso sim, dependentes (ou consequentes) de uma acção dos Recorrentes, perante a qual se efectiva o dever sequencial de prestar a cargo do Recorrido, começando pela aprovação do projecto quando este for apresentado pelos Autores e, subsequentemente, e por referência a esse licenciamento, todas as demais obrigações do Município que se acham clausuladas a propósito da obrigação urbanística que os Recorrentes poderão desenvolver.
47. O que tudo conflui para a conclusão de que contrato celebrado pelas partes não enferma do vício de nulidade por indeterminabilidade do objecto, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º do CC,
48. Ainda em torno da interpretação contratual, os Recorrentes formulam como questão a c) Qualificação Jurídica do “contrato promessa” – conc 50ª a 53ª tentando transmutar o contrato dos autos numa “promessa de doação”, pretextando que o Protocolo de Acordo seria nulo ou, quando assim se não entenda insuscetível de execução especifica.
49. Os fundamentos esgrimidos pelos Recorrentes são os mesmos atrás analisadas: a suposta inexistência de contrapartidas para a cedência dos terrenos objeto do Protocolo de Acordo, pelo que, tendo presente tudo quanto acima ficou já se afirmou reforça-.se que da matéria de facto provada (cfr. pontos 91 e 92) resulta evidente o carácter oneroso, sendo a contrapartida a cargo do Município é constituída por cinco obrigações: (i) aprovar o licenciamento de loteamento, permitindo a constituição de lotes com a área, configuração, implementação e volumes previstos no Estudo Urbanístico realizado para área sul do Plano de Pormenor da ... e Áreas Adjacentes no ...; (ii) conceder o respetivo alvará de loteamento; (iii) realizar obras necessárias de urbanização e de infraestruturas (ficando os autores dispensados de a fazer) no prazo de seis meses após a data de emissão do alvará de loteamento; (iv) isentar os autores do pagamento da Taxa Municipal de Urbanização devidas no âmbito do licenciamento da operação de loteamento; (v) isentar os autores da prestação da caução devida para garantir a boa e regular execução das obras de urbanização, devendo essas obras de urbanização e de infraestruturas.
50. Reforça-se também que o acordo assim alcançado correspondia no essencial à proposta formulada pela primeira Autora na carta que remeteu à Câmara Municipal da Maia com data de 12 de Junho de 2000 (cfr. pontos 81 e 82 da matéria de facto assente), do que resulta que a prometida cedência das parcelas pelos Autores era de carater oneroso, tendo como contrapartidas as que se vem de referir.
51. O “Protocolo de Acordo” constitui indubitavelmente um acordo de vontades entre as partes, do qual resulta a assunção de obrigações assumidas pelos seus outorgantes: pelo quer quanto aos autores, quer quanto ao Município recorrido, aquele Protocolo é susceptível de execução especifica.
52. No ponto d) Subsidiariamente: baixa do processo ao Tribunal recorrido – conc. 54ª os Recorrentes pretendem demonstrar uma hipotética “enorme desproporção” entre as prestações do contrato.
53. O Recorrido, mais do que não conceder que tal desproporção exista, salienta que, como decidiram as instâncias, a questão da avaliação do valor das contrapartidas e dos terrenos esteve sempre na disponibilidade das partes, sendo que tais avaliações constituem, rectius: constituíram, “elementos de ponderação da decisão final de contratar ou não contratar” (p. 42 e 43 do Acórdão recorrido, em linha com o afirmado na Sentença de primeira instância).
54. As partes, após longo período negocial, vincularam-se nos termos atrás mencionados, não vindo demonstrado qualquer erro ou vício na formação da vontade, estando inclusivamente assessoradas por um distinto Advogado, pelo que se intui que o verdadeiro propósito desta invocação radica na pretensão de, nesta fase processual, procurar, em desespero de causa, ver discutidos factos que nunca alegou com vista a abrir a discussão (que como veremos lhe está vedada) a que se dedica no segmento recursório subsequente e que passaremos a contraditar: o suposto carácter usurário ou ofensivo dos bons costumes do contrato promessa em mérito.
55. Com efeito, na questão e) O carácter usurário e ofensivo dos bons costumes – conc. 55ª a 76ª os Recorrentes argumentam que Município Recorrido se aproveitou, conscientemente, de uma suposta situação de inferioridade dos Recorrentes, retirando benefícios injustificados mostrando-se preenchidos os requisitos da usura art. 282.º, n.º 1, do Código Civil.
56. Começa por se consignar que a anulabilidade do negócio por usura não se compreende na causa de pedir desenhada pelos autores na sua petição, não constando de qualquer um dos (vários) pedidos formulados na p.i., sendo agora invocada “em desespero de causa”.
57. Independentemente, nemnos planos dos factos (dos factos dados como provados e não provados, não aqueles que os Recorrentes pretendem considerar “relevantes”…) nem no plano do direito se acham minimamente preenchidos, no caso dos autos, os caracteres objectivos e subjectivos da usura.
58. Acresce que ao contrário do que os Recorrentes alegam, no decurso das negociações havidas entre as partes, a situação de fragilidade era aquela em que o Município (e não os autores) se encontrava: tendo feito edificar nas parcelas de terreno o núcleo escolar sem título bastante, o Município estava incurso em responsabilidade civil perante os Autores.
59. Assim, do facto de as parcelas propriedade dos Autores terem sido ocupadas pela construção do núcleo escolar promovida pelos Réus, não se poderá concluir, de forma alguma, que existisse qualquer situação de inferioridade daqueles, em relação a estes, no que se reporta ao rumo das negociações.
60. Por outro lado, se é certo que os Autores não lograram obter do Réu Município para a sua pretensão inicial de fazerem equivaler a capacidade construtiva da parcela restante àquela que resultaria da totalidade do terreno, certo é que daí também não se pode concluir queoRéu Município tivessealcançado um benefício excessivo.
61. Atente-se que da instrução da causa resultou não provado que “[o]s Réus se tivessem aproveitado da fraqueza, falta de saúde, idade, viuvez, inexperiência, condição social da 1.ª Autora e do seu ascendente sobre os filhos” (item e)), pelo que os Recorrentes não têm substrato fáctico que suporte a situação de “exploração de uma situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem” de que depende a aplicação do invocado instituto.
62. Nos termos do artigo 287.º, n.º 1 do mesmo Código a anulabilidade deveria ter sido arguida no prazo de um ano a contar da cessação do vício que lhe serve de fundamento, isto e, no caso dos autos, a partir da data da celebração do Protocolo de Acordo – mão o tendo feito no prazo legal de um ano (art. 287º, n.º 1, do C. Civil), atenta à data da propositura da presente acção (15.10.2013), antes decorridos que eram quase doze anos após a celebração do Protocolo, forçoso é concluir pela procedência da invocada excepção de caducidade.
63. Disto sabendo, os Recorrentes arguem a nulidade do contrato por ofensa aos bons costumes; porém, como resulta da narrativa do recurso, tal apenas seria equacionável, em tese, se se tratasse de uma usura excessiva; não se verificando o pressuposto usura, logicamente que não se equaciona o vício convocado pelos Recorrentes.
64. Relativamente à questão f) Da excepção de não cumprimento – conc. 77ª a 85ª os Recorrentes convocam o art. 830º nº 5 do Cód. Civil, sendo que, para fazer operar esta norma importa analisar o artigo 428.º do Código Civil, a qual tem aplicação quando “nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações”,
65. Resulta da matéria de facto provada (cfr. pontos 85 a 93) que a obrigação da cedência que emerge do contrato-promessa dos autos não estava dependente do cumprimento prévio ou simultâneo das obrigações impostas ao Município.
66. Pelo contrário, as obrigações a que o Município ficou contratualmente adstrito pressupõem a realização prévia da cedência, pelos Autores das parcelas do terreno a favor daquele, pois só assim se poderá falar em parcela sobrante, sobre a qual deveria incidir o licenciamento de loteamento (o qual, por sua vez, tem como pressuposto que os Autores o requeriam, apresentando o respectivo projecto: facto que, como resulta da matéria assente, ainda não ocorreu, até hoje).
67. Ora, nunca poderia assacar-se ao Município o incumprimento de uma obrigação que se encontra dependente de um facto praticado pelos Autores, quando estes, até hoje, nunca praticaram esse acto: requerer o licenciamento de loteamento.
68. Acresce, ainda que as obrigações assumidas pelo Réu Município não têm uma data única de cumprimento; pelo contrário têm um caracter sucessivo e com uma lógica cronológica intrínseca: primeiro a aprovação da operação de loteamento, após o que seria emitido o respectivo alvará, sem dependência de pagamento das taxas previstas para essa operação e isenção de prestação da cauação e, por fim, a realização das obras de infra- estruturas.
69. Essa sucessão entre as várias obrigações impostas ao Réu Município e, portanto, o diferente prazo de cumprimento de cada uma delas, inviabilizam, só por si a conclusão de que o prazo para o cumprimento dessas obrigações era o mesmo da obrigação imposta aos Autores.
70. A conclusão a retirar, afigura-se, pois, evidente: entre a obrigação dos Autores e as obrigações impostas ao Réu Município não existe qualquer relação de interdependência que permita concluir que aquelas prestações têm o mesmo prazo de cumprimento.
71. Sendo assim, como é e ficou demonstrado, aos Autores não era lícito, no caso dos autos, invocar a excepção de não cumprimento do contrato, pelo que não está demonstrado o requisito de que depende a aplicação ao caso dos autos do artigo 830.º, n.º 5 do CC
72. Finalmente, sob a epígrafe Do Direito| g) Abuso de Direito – conc. 77ªa e 89ª os Recorrentes pretextam que seria abusivo o exercício ao direito da execução específica do contrato promessa de cedência das parcelas propriedade dos Autores, consubstanciado no Protocolo de Acordo, por ficar na disponibilidade do Município Réu aprovar ou não os sucessivos projectos de loteamento que lhes fossem feitos presentes pelos Autores, pelo que, por esse método poderiam, até negar aos Autores a compensação que lhes era devida pela ocupação das parcelas de terreno.
73. Esta tese dos Autores tem na sua origem a sua alegação de que a contraprestação a cargo do Ré Município não estaria devidamente concretizada, o que como sobejamente se viu já, não corresponde à verdade: o Município ficou obrigado a aprovar um (qualquer) loteamento que se conformasse com o Plano de Pormenor da ... e às Adjacentes no ..., conforme planta anexa ao Protocolo de Acordo assinado pelas partes (cf. pontos 87 e 91 da matéria de facto assente), pelo que não poderá proceder, também, esta questão.
74. Quanto à questão da dispensa do complemento do remanescente da taxa de justiça, o Recorrido consigna que, a ser deferido, tal decisão deverá, em tese, abranger ambas as partes.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão deverá o presente recurso ser rejeitado.
Para a eventualidade de assim não vir a ser considerado, no que se não consente, nem prescinde, deverá o recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida, e, sendo deferida a dispensa do complemento da taxa de justiça, que a decisão abranja, em tese, também o Recorrido.
II- FACTOS PROVADOS.
Foi dado como provado:
1) A A. AA nasceu no dia ... de ... de 1930.
2) A A. AA foi declarada interdita, mediante sentença proferida em 17 de Abril de 2013, no âmbito do processo que correu termos no ...º Juízo Cível do Tribunal Judicial de ... sob o n.º 965/12.0..., conforme documento junto a fls. 95 a 100 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, tendo sido nomeada como sua tutora a filha BB, aqui A.
3) Nos termos da sentença referida, o início da incapacidade da A. foi fixado nos sete anos anteriores a 17 de Abril de 2013.
4) Os As. BB, CC, DD e EE são filhos da A. AA.
5) Mostra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial da ..., mediante apresentação n.º ...6, datada de 1 de Setembro de 1983, a aquisição a favor dos As., na proporção de 1/2 para a 1ª A. e de 1/8 para cada um dos demais As., por sucessão deferida em partilha judicial, do prédio rústico composto por terreno a mato, sito no Lugar de ..., a confrontar a norte e a sul com estrada, a nascente com GG e a poente com HH, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...03, freguesia de ..., inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o art. ...25, conforme documento junto aos autos a fls. 105 a 107, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
6) Mostra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial da ..., mediante apresentação n.º ...6, datada de 1 de Setembro de 1983, a aquisição a favor dos As., na proporção de 1/2 para a 1ª A. e de 1/8 para cada um dos demais As., por sucessão deferida em partilha judicial, do prédio rústico composto por terreno a mato, sito no Lugar de ..., a confrontar a norte com II, a sul e a poente com JJ, a nascente com AA, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...30, freguesia de ..., inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o art. ...27, conforme documento junto aos autos a fls. 111 e 112, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
7) Em 12 de Dezembro de 2001, os As. e o R. Município da Maia subscreveram um acordo escrito denominado “protocolo de acordo”, junto a fls. 225 a 229 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
8) Parte do núcleo escolar do ... encontra-se construído e implantado na área do prédio aludido em 5.
9) A Escola Preparatória e Secundária do ... foi edificada de acordo com o protocolo celebrado em 1988, publicado no DR, II Série, n.º 154, de 7/7/1989.
10) A A. AA sofreu de Alzheimer.
11) O prédio inscrito na matriz sob o art....25 está inscrito com as seguintes confrontações: norte e sul: estrada, nascente: GG e outros e poente: HH e outros.
12) O prédio inscrito na matriz sob o art. ...27 está inscrito com as seguintes confrontações: norte: KK, herdeiros, sul: JJ, nascente: LL e poente: MM.
13) Situam-se ambos no Lugar de ..., ..., tendo a área inscrita na matriz de 6,335000 e 0,029000 hectares respectivamente.
14) Por escritura pública de habilitação e partilha realizada por óbito de NN e marido OO, outorgada no dia ... de ... de 1971 no Cartório Notarial de ..., foi indicado pertencer à A. AA 3/16 dessa herança.
15) Na ...ª Secção do ...º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ... correu com o nº ...12 um processo de inventário em que era inventariado o marido da 1ª A., falecido em ... de ... de 1977.
16) Os imóveis aqui descritos – inscritos na matriz sob os arts. ...25 e ...27 – foram nesse inventário adjudicados aos aqui As., na proporção de 1/2 para a 1ª A. e 1/8 para cada um dos demais As
17) Até pelo menos 1980 eram os As. e os seus antepossuidores que exploravam a totalidade destes dois prédios, tratando das matas, e colhendo os seus frutos e rendimentos.
18) O que faziam sem qualquer interrupção, continuamente.
19) À vista e com conhecimento de toda a gente, incluindo dos próprios RR., sem qualquer oposição.
20) Ignorando lesar os direitos de terceiros e na convicção de ninguém prejudicar, na qualidade de donos dele.
21) O que faziam, então, há mais de 20 anos.
22) O R. Município sempre reconheceu o direito de propriedade dos AA. sobre os imóveis em causa, reconhecimento que manteve após a data referida em 17) e até aos dias de hoje.
23) Pelo menos desde o início da década de 1980 estava pensada a construção do complexo de escolas do ... em parte do terreno pertencente aos AA.
24) Desde 1988 que ambos os RR. trocaram entre si correspondência sobre essa construção.
25) No terreno inscrito na matriz rústica sob o artigo ...25, o R. Município construiu a Escola Pré-Primária e Primária do ..., tendo a consignação da empreitada sido realizada em 3 de Setembro de 1990.
26) No terreno inscrito na matriz rústica sob o artigo ...25, ambos os RR. Construíram parte da Escola Preparatória e Secundária do
26- A) Em Agosto de 1991 a Câmara apresentou à primeira autora uma planta do loteamento da parte sobrante dos terrenos elaborados por um Gabinete de Arquitectura sito na Rua ..., no ..., efectuada à escala de 1/1000, com a Ref.ª n.º ...93, a data de 91AGO e designada por: “1.3 Planta do loteamento”. Nessa planta consta um mapa-quadro onde se identificam os lotes, as áreas, as tipologias, n.º de fogos em cada lote, as áreas de construção em cada lote e área total de construção em cada lote. A requerente é a Câmara Municipal da Maia e o local da obra é a Urbanização ... (Doc. 25-H de fls. 294 e 295, que se dá por reproduzido).
27) Este estabelecimento de ensino foi edificado em conjunto pelo Município R. e pela DREN de acordo com o Protocolo referido em 9).
28) A construção deste estabelecimento de ensino foi paga pelo maioritariamente pelo Réu Estado, assumindo o Réu Município o financiamento restante do custo total do empreendimento, aqui se incluindo pelo menos a aquisição do terreno e a execução dos acessos e respectivas infra-estruturas para a realização da construção.
29) O Ministério da Educação trocou correspondência com o Presidente da Câmara da Maia sob o assunto “empreitada de construção de Escola Preparatória e Secundária do ... – C+S”, assumindo a responsabilidade da construção deste complexo escolar.
30) O protocolo celebrado entre a Direcção Regional de Educação do Norte e a Câmara Municipal da Maia tinha o seguinte teor:
“Protocolo - A Direcção Regional de Educação do Norte e a Câmara Municipal da Maia, de acordo com o estabelecido nos artºs 17 e 20 do Dec-Lei 384/87, de 24-12, celebraram o presente acordo de colaboração, de harmonia com as normas programáticas e construtivas em vigor, na Direcção de Serviços dos Equipamentos Educativos do Norte e nos termos seguintes:
1- O presente acordo de colaboração tem por objectivo a construção da Escola Preparatória e Secundária do
2- À Direcção Regional de Educação do Norte compete:
2.1- Aprovar os limites definidores do terreno vinculado à Escola.
2.2- Assegurar a elaboração dos projectos de edifícios e de arranjos exteriores a executar dentro do perímetro do terreno da Escola.
2.3- Garantir o financiamento de 70 % do custo total do empreendimento.
2.4- Prestar o apoio técnico que lhe for solicitado pela Câmara Municipal da Maia até e depois da adjudicação da obra, incluindo a fiscalização inerente à execução dos trabalhos;
2.5- Fornecer e instalar o mobiliário e material didáctico necessários ao funcionamento e complementação da Escola;
2.6- Promover o registo de todos os bens que constituem e constituirão o complexo escolar;
3- À Câmara Municipal da Maia, como dono da obra, compete:
3.1- Indicar à Direcção Regional de Educação do Norte os acessos viários que servirão a Escola, a projectar e a executar exclusivamente pelo Município;
3.2- Adaptar o projecto ao local, se tal entender como necessário;
3.3- Lançar o concurso e adjudicar a obra ainda durante o ano de 1988, prestando a Direcção Regional de Educação do Norte toda a colaboração de técnicos para o acto do concurso e apreciação das propostas;
3.4- Iniciar a construção ainda em 1988;
3.5- O financiamento de 30% do custo total do empreendimento e a aquisição do terreno e a execução dos acessos e respectivas infra-estruturas;
3.6- Executar os trabalhos em conformidade com as peças escritas e desenhadas fornecidas com o projecto pela Direcção de Serviços dos Equipamentos Educativos da Direcção Regional de Educação do Norte, com as adaptações a introduzir pelo Município na qualidade de dono da obra, conforme os documentos anexos ao presente acordo de colaboração e que dele fazem parte;
3.7- Nos termos contratuais, satisfazer os pagamentos regulares ao adjudicatário, colmatando, se necessário, qualquer falta de liquidez do Orçamento do Estado, designadamente na transição de ano económico;
3.8- Acompanhar e fiscalizar a execução da obra em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Educação (Direcção de Serviços dos Equipamentos Educativos da Direcção Regional de Educação do Norte).
4- Qualquer alteração ao projecto inicialmente aprovado, ou a realização de trabalhos não previstos que impliquem aumento de encargos, terá de ter o acordo de ambas as partes.
5- A Direcção Regional de Educação do Norte e a Câmara Municipal da Maia acordam em que o empreendimento deve estar concluído para entrar em funcionamento em 1-9-89.
6- Os valores financeiros necessários à satisfação dos compromissos resultantes do presente acordo serão definidos em aditamento ser celebrado até à data de adjudicação da obra.
7- A responsabilidade financeira a assumir pela Direcção Regional de Educação do Norte, nos termos do nº 2.3 do presente acordo, será satisfeita por dotações orçamentais inscritas, aprovadas e visadas nos termos legais, no respectivo PIDDAC.
8- Ambas as partes se comprometem a que o custo de construção dos edifícios não pode exceder 30 000$/m2. 29-12-88 - O Director Regional de Educação do Norte (Assinatura ilegível) – O Presidente da Câmara Municipal da Maia (Assinatura ilegível) 30-12-88. - Pelo
Ministro da Educação, PP”.
31) Na execução deste protocolo, o R. Município fez publicar no DR nº176, III Série de 02/08/1989, pág. 13494, o edital destinado ao concurso público para a empreitada da construção civil da Escola Preparatória e Secundária C + S do ..., sendo que a data limite para a execução do referido empreendimento foi fixada em 31 de Julho de 1990.
32) A obra teve início no ano de 1989, cabendo ao R. Município a responsabilidade pela construção do empreendimento escolar e das infra-estruturas exteriores, enquanto, nos termos do protocolo, competia ao R. Estado fornecer o projecto, proceder ao financiamento e ainda fiscalizar e coordenar a obra.
33) Desde o início, a construção foi levada a cabo à vista de toda a gente, sem a oposição de quem quer que fosse.
34) O R. Estado procedeu ao financiamento da obra, à sua fiscalização e coordenação.
35) E procedeu à abertura do estabelecimento de ensino em 31 de Outubro de 1992, que desde então funciona como tal.
36) À vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja nomeadamente dos AA.
37) Desde o início da construção no ano de 1989 o R. Estado agiu sobre os terrenos indicados e cedidos pelo Município para a construção da Escola Preparatória e Secundária C + S do ..., como estando autorizado a neles construir a escola, agindo como donos desta escola.
37- A) O referido em 37) deveu-se à circunstância de o Réu Estado, à data da construção, desconhecer o incumprimento do protocolo por parte do Município quanto à obrigação de adquirir os terrenos.
38) O imóvel inscrito na matriz sob o artigo ...25 confronta a Norte com a Avenida ..., numa extensão de aproximadamente 187 m
39) A planta apresentada nos autos pelos As. como documento 20-B foi efectuada pela Câmara Municipal da Maia, à escala 1/1000, e não 1/2000 como dela consta, contendo a tracejado a área do artigo rústico ...25.
40) Nessa planta, a área do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...25 é de 72.545 m2.
41) As seis parcelas de terreno identificadas nessa planta são as seis parcelas referidas no Protocolo celebrado com a Câmara Municipal da Maia.
42) O tracejado a norte constante dessa planta confronta com a Via ..., via pública construída pela Câmara Municipal.
43) O terreno onde foi construída a Via ... integrava o prédio rústico inscrito sob o artigo ...25.
44) A parte do terreno do prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo ...25 onde foi construído o complexo escolar ficou a confrontar a norte com a Via ..., numa extensão de 315 m
45) A parte de terreno do prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo ...25 onde foi construído o complexo escolar ficou a confrontar a sul com a Rua ..., numa extensão de 235 m.
46) A parte de terreno do prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo ...25 onde foi construído o complexo escolar ficou a confrontar a nascente com pavilhões do complexo escolar construídos em terreno de outro proprietário.
47) A parte de terreno do prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo ...25 onde foi construído o complexo escolar ficou a confrontar a poente com a Rua ... e a Rua ..., respectivamente em 15 e 4 m.
48) As ruas Via ..., Rua ... e Rua ... foram construídas, em parte, no prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...25.
49) A área do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...25 efectivamente ocupada pelos acessos construídos e baías de estacionamento é de 7.207,40 m2, nos termos parcelares que de seguida se descrevem.
50) A área do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...25 efectivamente ocupada com a Rua ... e Rua ... e baía de estacionamento é de 62,40 m2.
51) A área do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...25 efectivamente ocupada com a Via ... e baía de estacionamento é de 6.255 m2.
52) A área do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...25 efectivamente ocupada com o alargamento da Rua ... é de 890 m2.
53) A área do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...25 efectivamente ocupada pelo complexo escolar é de 35.167 m2, nos termos parcelares que de seguida se descrevem.
54) A Escola Secundária ocupa 14.595 m2 da área do imóvel inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...25.
55) A Escola Preparatória e Secundária ocupa ainda a área 16.422 m2 da área do imóvel inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...25.
56) A Escola Pré-Primária e Primária ocupa 4.150 m2 da área do imóvel inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...25.
57) Duas parcelas desse mesmo prédio, com a área total de 579 m2, foram também efectivamente ocupadas com a construção do Centro de Saúde.
58) Estas duas parcelas de terreno não estão referidas no Protocolo assinado pelos AA. e pelo Município da Maia, sendo as que estão referidas na proposta de permuta de terrenos efectuada pelo Município.
59) A parcela de terreno com maior dimensão exibe-se de forma trapezoidal (no gaveto formado pela Rua ..., Rua ... e Via ...) e a de menor dimensão exibe-se sob a forma rectangular (com o lado menor a confrontar com a Rua ..., Rua ... e Via ...).
60) No âmbito da proposta de permuta efectuada pela Câmara Municipal, foi considerado que nas parcelas de terreno onde foi implantado o Centro de Saúde, o índice de construção dos terrenos era, de acordo com o PDM de 1,2 m2/m2.
61) No âmbito do processo de loteamento ...35/98, iniciado pela A. AA junto da Câmara Municipal da Maia, foi elaborado pelo Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística daquela entidade um cálculo da capacidade construtiva do prédio inscrito sob o art. ...25 da matriz rústica que, considerando a área total do terreno de 72.545 m2, sendo, de acordo com o PDM, 28.720 m2 de área predominantemente residencial de nível 1 e 43.825 m2 de equipamento estruturante, com uma área bruta de construção admissível de 34.464 m2, implicava uma cedência obrigatória para espaços verdes de 7.180 m2 e para equipamento de 10.052 m2.
62) Nesse cálculo, considerando que a área cedida para as escolas seria de 33.642 m2, concluiu-se que teria sido cedido em excesso a área de 16.410 m2.
63) A área efectivamente ocupada pelo complexo escolar foi de 35.167 m2, já referida.
64) De acordo com o PDM pulicado no DR 1º Série B, nº114 de 17/05/1994, a parcela de terreno ocupada pelo complexo escolar encontrava-se em Área de Equipamento Estruturante, com índice de construção 1,0 m2/ m2, estando a área de 579 m2 ocupada com o Centro de Saúde em Área Predominantemente Residencial de Nível 1, com índice de construção de 1,2 m2/m2.
65) De acordo com este PDM, a área sobrante do prédio rústico inscrito na matriz predial sob o art. ...25 está em Área Predominantemente Residencial de Nível 1, com índice de construção de 1,2 m2/m2.
66) De acordo com o PDM publicado no DR, 2ª Série, nº17, de 26/01, alterado conforme publicação no DR, 2ª série, nº145, de 30/07/2013, as áreas ocupadas com o Agrupamento Escolar e o Centro de Saúde estão em Área de Equipamento, com um índice de construção de 1,0 m2/m2.
67) De acordo com este PDM, a área sobrante do prédio rústico inscrito na matriz predial sob o art. ...25 está em Área de Habitação Colectiva a Consolidar, com índice de construção que varia de 0,8 a 1,2 m2/m2 e numa parcela menor em áreas Centrais, com um índice de construção máximo de 1,2 m2/m2.
68) O prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...25 tem boa localização, boa envolvência e boa acessibilidade e encontra-se próximo de centros urbanos, sendo rodeado por habitações.
69) O prédio em causa localiza-se na contiguidade de um importante eixo rodoviário da Área Metropolitana do ..., a EN ..., a cerca de ... Kms do centro da Cidade da ..., e enquadra-se em paisagem calma, sossegada e por isso vocacionada para a habitação.
70) Os períodos de boom económico no sector do imobiliário localizaram-se nos anos de 1991 e 1992 e entre 1997 e 2002.
71) Ao longo do tempo, e considerando o médio / longo prazo, os preços de habitação tiveram uma tendência de crescimento, mais acentuado nos anos referidos no ponto anterior, com excepção do período entre 2007 a 213 onde se verificou uma inversão dos valores da venda da habitação.
72) Não foi realizada na parcela sobrante deste prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...25 qualquer infra-estrutura, tendo em vista o seu loteamento.
73) O loteamento da parte sobrante implica as seguintes despesas: custos dos projectos de loteamento, taxas municipais, custo de construção de infra-estruturas e custos de comercialização.
73- A) Das despesas referidas em 73), o Réu Município avaliou, em Outubro de 2001, o custo das obras de infraestruturas do loteamento da parte sobrante e a isenção das taxas municipais em PTE 176.000.000$00 (equivalente a 887.884 euros).
74- B) Na mesma ocasião, o Município avaliou as parcelas de terreno dos Autores ocupadas pelas escolas em cerca de 2.325,00 euros.
74- C) Nessa mesma avaliação, foi considerado valor de 55,00 € por metro quadrado.
74) A parcela sobrante do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...25 tem a área de 29.591,6 m2.
75) A existência de escolas e equipamentos de saúde numa zona contribui normalmente para uma maior valorização da mesma, estando esta mais-valia associada ao aspecto negativo de maior tráfego rodoviário e pedonal a certas horas do dia.
76) Na situação concreta do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...25, não existiu valorização nem desvalorização da parte sobrante, que está separada do complexo escolar por um arruamento largo, a Via
77) Começou por ser a 1ª A. a relacionar-se com o Município, com quem este lidava e dirigia a correspondência.
78) Os RR. nunca promoveram a seu favor o registo dos bens que constituem o complexo escolar ou o centro de saúde.
79) No dia 28 de Outubro de 1997, a 1ª A., na qualidade co-proprietária, apresentou na Câmara Municipal da Maia um pedido de licenciamento (Processo nº ...35/98) de loteamento da parcela sobrante do terreno descrito e inscrito na ...ª Conservatória do Registo Predial da ... sob o nº ...03 da freguesia de ..., inscrito na respectiva Repartição de Finanças da ... sob o artigo matricial rústico com o nº ...25, tendo anexado o extracto da planta actualizada de condicionantes do PDM.
80) Após várias análises ao pedido de licenciamento e emissão de vários pareceres emitidos pelos Arquitectos dos Serviços da Câmara Municipal da Maia, o Sr. Vereador do Pelouro de Obras Particulares e Loteamentos emitiu o seguinte despacho, em 4 de Dezembro de 1998:
“1. Concordo globalmente com a informação técnica elaborada pelo Sr. Arqº QQ e constante a fls. 58, 58 verso e 59 do presente processo; 2. Como complemento da mesma, deve ainda o projecto atender ao parecer técnico do Centro de Estudos Urbanos subscrito pelos consultores Sr. Arq. RR e Sr. Eng. SS e constante de fls. 60 e 61 deste mesmo processo. 3. À Câmara para aprovar em conformidade”.
81) Em 12 de Junho de 2000 a 1ª A. e co-proprietária do terreno descrito e inscrito na ...ª Conservatória do Registo Predial da ... sob o nº ...03 da freguesia de ..., inscrito na respectiva Repartição de Finanças da ... sob o artigo matricial rústico com o nº ...25, dirigiu uma carta ao Sr. Presidente da Câmara Municipal da Maia, Prof. TT, que versava sobre o assunto “Negociação do terreno ocupado pela C.M. Maia, para construção das escolas: Primária e C + S de ...”, com a proposta final de negociação entre os AA. e a Câmara devido à ocupação desta do terreno acima identificado para a construção das Escolas Primária e C+S de
82) Essa carta foi recebida em 7 de Julho de 2000, conforme dela consta o carimbo do Município, e dizia o seguinte:
“Assunto: Negociação do terreno ocupado pela C.M.Maia, para construção das escolas: Primária e C + S de
Dado a última reunião com o Sr. Presidente não ter sido conclusiva no referente à negociação do terreno que há cerca de oito anos está ocupado pelo equipamento acima referido, vimos por este meio, transmitir a nossa proposta final de negociação. Cremos que encerra as intenções sugeridas pelo Srº Presidente, aquando o início da negociação pelo que passamos a referir: 1° - Aprovação do projecto por nós apresentado. 2° - Elaboração e aprovação do projecto especialidades. 3º - Realização das infra estruturas no prazo de doze meses. 4° - Isenção de taxas de urbanização. 5° - Emissão de alvará em data por nós sugerida”.
83) A essa carta o R. Município não respondeu.
84) Por ofício da Câmara Municipal da Maia de 12 de Outubro de 2001 com o nº ...34, sob o assunto: Arquivamento do processo de loteamento – Local de obra: Avenida ... – ... – Processo nº ...35/98, a 1ª A. foi notificada que o processo de loteamento com o nº ...35/98 tinha sido arquivado definitivamente, nos termos da deliberação camarária aprovada na reunião da Câmara Municipal realizada em 13 de Setembro de 2001.
85) Com data de 12 de dezembro de 2001 foi outorgado o já referido Protocolo de Acordo sendo outorgantes os ora As. e o Exmo Sr. Dr. TT, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal da Maia e em representação do Município da Maia, com poderes para o acto, conforme referido em 7).
85- A) Do protocolo referido em 85) não constavam os valores resultantes da avaliação efectuada pelos serviços do Réu Município, quer das parcelas a ceder, quer das obras de infraestruturas e das taxas municipais.
86) O protocolo foi assinado pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal da Maia e pelos As.
87) Esse protocolo pressupõe o Estudo Urbanístico realizado para a área sul do Plano de Pormenor da ... e às Adjacentes no ..., estabelecendo que o alvará de loteamento a conceder pelo R. Município obedeceria à mancha construtiva e aos volumes de construção previstos nesse Estudo, conforme planta anexa a esse protocolo.
88) Nesse protocolo de acordo, as primeiras outorgantes, ora AA., comprometiam-se a ceder à segunda outorgante, Câmara Municipal da Maia, com vista à formalização contratual do Núcleo Escolar do ..., sito na freguesia do ..., gratuitamente e livre de quaisquer ónus ou encargos, e para o seu domínio privado, três parcelas de terreno do prédio descrito e inscrito na ...ª Conservatória do Registo Predial da ... sob o nº ...03 da freguesia de ..., inscrito na respectiva Repartição de Finanças da ... sob o artigo matricial rústico com o nº ...25, no total de 35.167m2.
89) Seriam ainda cedidas pelos primeiros outorgantes à segunda outorgante (Câmara) mais 3 parcelas de terreno destinadas a arruamentos e baías de estacionamento no total de 7.207,40m2.
90) Essas parcelas estavam de facto já ocupados com os arruamentos, estacionamento e escolas nas áreas referidas.
91) Em contrapartida desta cedência dos primeiros outorgantes, ora As., a Câmara Municipal da Maia comprometia-se a conceder um alvará de loteamento contemplando a constituição de lotes com a área e a configuração prevista no Estudo Urbanístico realizado para área sul do Plano de Pormenor da ... e Áreas Adjacentes no ..., obedecendo ainda à mancha construtiva e aos volumes de construção previstos nesse Estudo.
92) Em face desta cedência, a segunda outorgante (Câmara) comprometia-se a dispensar os primeiros outorgantes da realização das obras necessárias de urbanização e de infra-estruturas, as quais seriam da responsabilidade da Câmara e isentar os primeiros outorgantes do pagamento da Taxa Municipal de Urbanização devidas no âmbito do licenciamento da operação de loteamento bem como da prestação da caução devida para garantir a boa e regular execução das obras de urbanização, devendo essas obras de urbanização e de infra-estruturas estar concluídas até seis meses após a data de emissão do alvará de loteamento.
93) Esta cedência deveria ser efectuada por escritura pública, conforme cláusula 6ª do Protocolo de Acordo.
94) Por ofício da Câmara de 29 de Outubro de 2002 (nº ...21), sobre o assunto: Doação ao Município da Maia de seis parcelas de terreno a destacar do prédio sito no Lugar de ..., Freguesia de ..., Concelho da ..., a 1ª A. foi notificada para em 8 dias se pronunciar sobre a minuta do contrato de doação ao Município das referidas seis parcelas de terreno a destacar do prédio sito no lugar de ..., freguesia ..., concelho da ..., descrito e inscrito na ...ª Conservatória do Registo Predial da ... sob o nº ...03 da freguesia de ... e inscrito na respectiva Repartição de Finanças da ... sob o artigo matricial rústico com o nº ...25, nos termos que constam dos autos a fls. 243, cujo teor aqui se considera reproduzido.
94- A) Da minuta da escritura de doação constava que às seis parcelas a ceder pelos Autores era atribuído o valor total de € 2.325.083,33.
95) Os AA. responderam ao R. Município nos termos que constam da carta de fls. 406, que aqui se considera integralmente reproduzida, e na qual referem não estar em condições de analisar a minuta uma vez que tinham de proceder à rectificação da inscrição na Conservatória do Registo Predial dos prédios em questão.
96) Posteriormente recusaram-se a celebrar a escritura nos termos da minuta proposta pelo R. Município, evidenciando os AA. desconforto quanto aos termos em que seria efectuada a escritura pública de cedência dos terrenos e os impostos que dai pudessem resultar, tendo-se sucedido no tempo reuniões entre As. e representantes dos Município que se prolongaram por vários anos, até data próxima da propositura da acção, sem qualquer sucesso.
97) Os AA. não apresentaram ao Município da Maia qualquer pedido loteamento posterior à celebração deste acordo, que tivesse por objecto a área da parcela sobrante referida do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...25.
98) Por ofício de 3 de Julho de 2003 (nº ...78) sobre o assunto: Permuta de uma parcela de terreno com a área de 260m² pertencente à Câmara Municipal, sita na freguesia de ... com duas parcelas de terreno, com a área total de 579m², propriedade de AA e Outros, localizadas na mesma Freguesia, a 1ª A. foi notificada da cópia da acta da deliberação tomada em reunião de Câmara realizada no dia 5 de Junho de 2003 subordinada ao assunto supra referenciado.
99) Para essa deliberação, o Município avaliou, em 4 de Abril de 2003, as duas parcelas, com a área total de 579 m2, em 83.376,00 euros.
99- A) Na avaliação feita pelo Município às parcelas dos Autores referidas em 98) foi atribuído o valor de 144 m2 por metro quadrado.
99- B) A parcela do domínio privado da Câmara, com a área de 260 m2, não foi avaliada, tendo-se sido atribuído o mesmo valor atribuído às parcelas avaliadas dos Autores, com a área de 579 m2.
100) Estas duas parcelas de terreno, com a área total de 579m², foram de facto ocupadas pelo R. Município com a construção do centro de saúde.
101) Atento o tempo decorrido e a conjuntura de crise, à data da propositura desta acção, os AA. já não estavam interessados em lotear e/ ou construir na parcela sobrante do imóvel.
102) Os AA. tiveram conhecimento das construções das escolas e do centro de saúde pelo menos quando estas se iniciaram, sendo que já antes tinham conhecimento da intenção do R. Município de construir as escolas no terreno inscrito na matriz predial rústica sob o art. ...25, tendo autorizado a construção destas, mediante contrapartidas que não estavam ainda, à data, definidas, existindo sucessivas reuniões para o efeito que culminaram com a assinatura do referido protocolo de 2001.
103) O prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. ...25 teve, ao longo dos anos, o seguinte valor, considerando o preço unitário por m2 de acordo com a sua capacidade construtiva, as áreas onde se encontra construído o centro de saúde, as escolas referidas no protocolo e a parcela sobrante:
ANOÁREA DO TERRENOM2VALOR UNITÁRIO (€/M2)VALOR
1981Protocolo42 374,409,32
1981Centro de Saúde579,0011,18
1981Área Sobrante29 591,6011,18€ 732 236,72
1982Protocolo42 374,4011,34
1982Centro de Saúde579,0013,60
1982Área Sobrante29 591,6013,60€ 890 845,86
1983Protocolo42 374,4014,06
1983Centro de Saúde579,0016,87
1983Área Sobrante29 591,6016,87€ 1 104 762,09
1984Protocolo42 374,4018,05
1984Centro de Saúde579,0021,66
1984Área Sobrante29 591,6021,66€ 1 418 353,12
1985Protocolo42 374,4021,52
1985Centro de Saúde579,0025,82
1985Área Sobrante29 591,6025,82€ 1 690 901,98
1986Protocolo42 374,4024,22
1986Centro de Saúde579,0029,06
1986Área Sobrante29 591,6029,06€ 1 903 065,60
1987Protocolo42 374,4025,98
1987Centro de Saúde579,0031,18
1987Área Sobrante29 591,6031,18€ 2 041 606,22
1988Protocolo42 374,4027,75
1988Centro de Saúde579,0033,30
1988Área Sobrante29 591,6033,30€ 2 180 570,58
1989Protocolo42 374,4030,42
1989Centro de Saúde579,0036,51
1989Área Sobrante29 591,6036,51€ 2 390 557,85
1990Protocolo42 374,4033,70
1990Centro de Saúde579,0040.44
1990Área Sobrante29 591,6040,44€ 2 648 116,34
1991Protocolo42 374,4039,67
1991Centro de Saúde579,0047,57
1991Área Sobrante29 591,6047,57€ 3 116 207,89
1992Protocolo42 374,4044,19
1992Centro de Saúde579,0053,02
1992Área Sobrante29 591,6053,02€ 3 472 169,95
1993Protocolo42 374,4045,06
1993Centro de Saúde579,0054,07
1993Área Sobrante29 591,6054,07€ 3 540 714,81
1994Protocolo42 374,4048,13
1994Centro de Saúde579,0057,76
1994Área Sobrante29 591,6057,76€ 3 782 133,73
1995Protocolo42 374,4050,30
1995Centro de Saúde579,0060,36
1995Área Sobrante29 591,6060,36€ 3 952 529,74
1996Protocolo42 374,4052,22
1996Centro de Saúde579,0062,66
1996Área Sobrante29 591,6062,66€ 4 103 280,96
1997Protocolo42 374,4056,79
1997Centro de Saúde579,0068,14
1997Área Sobrante29 591,6068,14€ 4 462 266,86
1998Protocolo42 374,4058,07
1998Centro de Saúde579,0069,68
1998Área Sobrante29 591,6069,68€ 4 562 968,82
1999Protocolo42 374,4059,40
1999Centro de Saúde579,0071,29
1999Área Sobrante29 591,6071,29€ 4 667 901,43
2000Protocolo42 374,4061,06
2000Centro de Saúde579,0073,27
2000Área Sobrante29 591,6073,27€ 4 797 980,73
2001Protocolo42 374,4062,34
2001Centro de Saúde579,0074,81
2001Área Sobrante29 591,6074,81€ 4 898 682,68
2002Protocolo42 374,4065,08
2002Centro de Saúde579,0078,10
2002Área Sobrante29 591,6078,10€ 5 114 049,81
2003Protocolo42 374,4063,68
2003Centro de Saúde579,0076,41
2003Área Sobrante29 591,6076,41€ 5 003 737,34
2004Protocolo42 374,4065,97
2004Centro de Saúde579,0079,16
2004Área Sobrante29 591,6079,16€ 5 183 743,86
2005Protocolo42 374,4067,62
2005Centro de Saúde579,0081,14
2005Área Sobrante29 591,6081,14€ 5 313 399,41
2006Protocolo42 374,4069,04
2006Centro de Saúde579,0082,85
2006Área Sobrante29 591,6082,85€ 5 425 162,79
2007Protocolo42 374,4071,18
2007Centro de Saúde579,0085,41
2007Área Sobrante29 591,6085,41€ 5 593 080,74
2008Protocolo42 374,4072,96
2008Centro de Saúde579,0087,55
2008Área Sobrante29 591,6087,55€ 5 733 072,25
2009Protocolo42 374,4075,00
2009Centro de Saúde579,0090,00
2009Área Sobrante29 591,6090,00€ 5 893 434,00
2010Protocolo42 374,4075,00
2010Centro de Saúde579,0090,00
2010Área Sobrante29 591,6090,00€ 5 893 434,00
2011Protocolo42 374,4075,23
2011Centro de Saúde579,0090,27
2011Área Sobrante29 591,6090,27€ 5 911 326,17
2012Protocolo42 372, 4077,62
2012Centro de Saúde579,0093,15
2012Área Sobrante29 591, 6093,15€ 6 099 492, 32
2013Protocolo42 374, 4080,23
2013Centro de Saúde579,0096,28
2013Área Sobrante29 591, 6096,28€ 6 304 523. 48
2014Protocolo42 374, 4081,42
2014Centro de Saúde579,0097,71
2014Área Sobrante29 591, 6097,71€ 6 398 092, 97
2015Protocolo42 374, 4081,93
2015Centro de Saúde579, 0098,32
2015Área Sobrante29 591, 6097,71€ 6 398 092, 97
2016Protocolo42 374, 4081,93
2016Centro de Saúde579, 0098, 32
2016Área Sobrante29 591, 6098,32€ 6 438 107, 98
104) Os AA. celebraram com a empresa A..., Lda., representada pelo Sr. Arq. UU, um contrato de prestação de serviços de arquitectura para a realização e aprovação do Projecto de Arquitectura e especialidade de um Plano de pormenor seguido de um projecto de Loteamento.
104- A) O projecto referido em 104) foi o que deu origem ao processo de loteamento n.º ...35/98 referido no Item 79).
105) Os AA. e esse atelier não se entenderam quanto ao valor dos honorários, tendo sido proposta uma acção que os condenou no pagamento da quantia de 18.333,33 euros que pagaram efectivamente.
106) Pagaram de honorários a advogado a quantia de 2.662,00 euros.
107) Pagaram ainda de taxas de justiça e custas as quantias de: 1.068,00 euros +1.068,00 euros + 1.068,00 euros + 1.068,00 euros + 1.068,00 euros + 4.082,29 euros.
108) A situação vivida pelos AA. antes e depois da assinatura do protocolo com o R. Município gerou nos AA. apreensão e desgosto, pois que os sucessivos contactos estabelecidos com o R. Município não determinaram a efectiva transmissão da propriedade sobre as parcelas de terreno ocupadas com a construção das escolas, não tendo existido negociação relativamente à área ocupada pelo centro de saúde.
109) A deliberação camarária relativa à assinatura do protocolo de 12 de Dezembro de 2001, está datada de 27 de Dezembro de 2001, foi suportada por uma avaliação efectuada pelos próprios serviços do R. Município e que consta de fls. 820, tendo a cedência nos termos protocolados sido considerada vantajosa para o Município.
110) O teor das minutas de protocolo datadas de 1990 e de 1995, juntas a fls. 71 e 420 do processo do Tribunal de ... n.º 396/01
Foram os seguintes os factos dados como não provados na decisão recorrida:
a) O complexo escolar esteja construído em área do imóvel inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...27.
b) As parcelas de terreno onde estão construídas as escolas tivessem sido ocupadas sem autorização ou consentimento dos AA.
c) A A. AA estivesse incapaz em 2001 e os RR. tivessem conhecimento dessa situação de incapacidade.
d) Os AA. tivessem autorizado ou consentido a construção do centro de saúde.
e) Os RR. se tivessem aproveitado da fraqueza, falta de saúde, idade, viuvez, inexperiência, condição social da 1ª A. e do seu ascendente sobre os filhos.
f) A ocupação dos terrenos sem autorização e não consentida tivesse causado angústia, stress, medo, sentimentos de culpa na 1ª A. mãe ou aos demais AA
g) Estes factos tivessem causado a doença de que padecia a 1ª A.
h) As diferentes áreas e valores dos terrenos alegados.
i) Tivessem existido quaisquer outros processos de loteamento.
j) O R. Município alguma vez tivesse equacionado o pagamento de qualquer indemnização aos AA., ou tal tivesse sido negociado entre as partes.
k) O R. Estado alguma vez tivesse agido como sendo dono do terreno onde foi construída a Escola Preparatória e Secundária do
l) O Réu Estado pagou apenas 70 % da construção do estabelecimento de ensino referido no protocolo celebrado entre a DREN e a Câmara Municipal da Maia.
m) O Município financiou 30 % do custo total desse empreendimento.
III- QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS DE QUE CUMPRE CONHECER.
1- Alegada violação das regras de direito probatório material (alegações 23ª a 27ª).
2- Natureza jurídica do acordo denominado “Protocolo de 2001” celebrado entre as partes. Contrato preliminar – contrato promessa – e contrato de permuta.
3- Invocada nulidade do acordo por indeterminabilidade do seu objecto, nos termos gerais dos artigos 280º, nº 1, e 294º do Código Civil.
4- Vícios de que enfermaria, no dizer da recorrente, o acordo denominado “Protocolo de 2001” (usura e ofensa aos bons costumes).
5- Invocado incumprimento contratual por parte dos RR. Invocação da excepção de não cumprimento que impediria, no dizer dos AA., a execução específica do contrato promessa.
6- Invocado abuso do direito, nos termos gerais do artigo 334º do Código Civil.
7- Do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça no termos do artigo 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais. Autonomização do pedido. Indeferimento.
Passemos à sua análise:
1- Alegada violação das regras de direito probatório material (alegações 23ª a 27ª).
A violação de regras de direito probatório material suscitada no âmbito da presente revista incide, no dizer dos recorrentes, sobre a prova que foi desconsiderada pelas instâncias no que se refere ao teor dos pontos 23-A, 26-B, 26-C e ainda o teor do documento junto a fls. 347 da contestação apresentada pelo réu Estado Português, por si propostos, ou seja e concretamente:
- ponto 23-A: “O Réu Município publicitou no “J...”, em 08/07/1982, que o terreno dos Autores, situado entre a Avenida ... e a Rua ..., estava reservado para a instalação do complexo de escolas do ..., sem especificar a que área se referia a reserva”;
- pontos 26-B e 26-C: “Este loteamento apenas poderia ser implantado com a aquisição de terrenos de terceiros” e “A área de construção dos lotes, nessa planta de loteamento, ascendia a um total de 68.523,50 m2”;
- Teor do documento de fls. 347: “Ao Eng.º VV
Após contacto telefónico com o Eng. WW da Câmara da Maia, este referiu que os terrenos destinados às Escolas Preparatória e Secundária de ... e Secundária n.º 2 da ... são propriedade da Câmara Municipal.
XX (ilegível)
89/12/04”.
Sobre esta matéria, pronunciou-se o acórdão recorrido nos seguintes termos:
- Quanto ao ponto 23º A:
“Os Autores começam por alegar que, contrariamente às suas alegações na Petição Inicial que aludem a que a Câmara Municipal “reservou” parte dos seus terrenos, o tribunal recorrido “apenas” deu como provado, no respectivo Item 23), que “Pelo menos desde o início da década de 1980 estava pensada a construção do complexo de escolas do ... em parte do terreno pertencente aos Autores.”
Defendem que, pelo menos à data dos factos, a aludida expressão “reserva” era comum, sendo mesmo referida no Código das Expropriações. Bem como que, não obstante não ter sido publicado no Diário da República, nenhum acto declarativo de utilidade pública, o certo é que a publicitação da “reserva” no “J...” os impediu, desde logo, de dispor, de facto, de todo o prédio.
Propõem o aditamento de um novo Item 23-A) aos Factos Provados com o seguinte teor: “O Réu Município publicitou no “J...”, em 08/07/1982, que o terreno dos Autores, situado entre a Avenida ... e a Rua ..., estava reservado para a instalação do complexo de escolas do ..., sem especificar a que área se referia a reserva.”
Em termos teóricos e jurídicos, não há qualquer justificação na substituição da expressão escolhida pelo tribunal recorrido pela de “reserva”, já que as boas regras processuais aconselham a utilização de palavras comuns em detrimento de conceitos jurídicos. Ainda que assim não fosse, é pacífico nos autos que nunca se previu a expropriação dos prédios dos Autores, ao abrigo do Código das Expropriações.
Além disso, concordamos inteiramente com a análise feita na sentença sobre a dita notícia do “J...”: “Não se percebe exactamente em que sentido se fala de reserva (e estava reservado para quem?), admitindo-se que tal significasse apenas que se pretendia instalar naquele local as escolas, estando o terreno afecto para esse fim, como, aliás, é corrente acontecer quando as autarquias definem planos para o ordenamento do território, mais ou menos formais, ficando por essa via definido o que se pensa edificar nesta ou naquela zona do concelho este ou aquele equipamento que serve a comunidade.”
Indefere-se, portanto, o aditamento do Item 23-A) requerido”.
- Quanto aos pontos 26º-B e 26º-C:
“Propõem o aditamento dos seguintes factos: “26-A Em agosto de 1991 a Câmara apresentou à primeira autora uma planta do loteamento da parte sobrante dos terrenos elaborados por um Gabinete de Arquitectura sito na Rua ..., no ..., efectuada à escala de 1/1000, com a Ref.ª n.º ...93, a data de 91AGO e designada por: “1.3 Planta do loteamento”. Nessa planta consta um mapa-quadro onde se identificam os lotes, as áreas, as tipologias, n.º de fogos em cada lote, as áreas de construção em cada lote e área total de construção em cada lote. A requerente é a Câmara Municipal da Maia e o local da obra é a Urbanização ... (Doc. 25-H de fls. 294 e 295, que se dá por reproduzido).”; “26-B Este loteamento apenas poderia ser implantado com a aquisição de terrenos de terceiros.” e “26-C A área de construção dos lotes, nessa planta de loteamento, ascendia a um total de 68.523,50 m2.”
O Réu “Município da Maia” veio, em sede contra-alegações, pronunciar-se dizendo que se trata de factos sem qualquer relevância para a decisão da causa, seja porque não são factos essenciais, alegados pelas partes, sejam porque não são factos instrumentais que permitam a ilação de factos essenciais,sejamporquenãosetratam,ainda,sequer, de factos complementares ou concretizadores.
Analisados os articulados da ação, verifica-se que o art.º 127.º da Petição Incial reproduz a matéria de facto proposta para aditamento sob o Item 26.º-A, sendo que a mesma foi aceite implicitamente pelo Réu “Município da Maia” e impugnada, por desconhecimento, pelo Réu “Estado Português”.
O Doc. de fls. 294 e 295 dos autos encontra-se praticamente imperceptível, sendo apenas possível percepcionar do mesmo que se trata de uma planta de loteamento, proposto pela Câmara, em 1991, abrangendo o terreno sobrante dos Autores. Ou seja, do mesmo apenas se consegue comprovar a factualidade proposta para aditamento sob o Itm 26.º-A.
Assim, com base no teor perceptível deste documento, adita-se ao elenco dos Factos Provados a factualidade proposta sob o Item 26.º-A.
Uma vez que do teor do documento em causa não é possível inferir a veracidade das matérias propostas sob os Itens 26.º-B e 26.º-C e que não foi produzida mais qualquer prova quanto às mesmas, indefere-se o pretendido aditamento das mesmas aos factos provados”.
Apreciando:
A violação de normas pertinentes ao denominado direito probatório material pressupõe que o tribunal tenha descurado ou ignorado a força plena que a lei atribui a determinado meio de prova ou que tenha, porventura, dado como provados factos com base em meios de prova legalmente insuficientes.
No caso concreto, e no que concerne ao ponto 23-A, não se vislumbra a existência de qualquer tipo de violação de normas de direito probatório material.
Não nos encontramos face a um meio de prova vinculada.
Trata-se unicamente de uma simples notícia publicada num determinado periódico – o “J...” – que não só não reveste, por sua própria natureza, relevo para a boa decisão da causa, como configura naturalmente um documento de natureza meramente particular sujeito por isso à livre apreciação probatória por parte do Tribunal.
Neste contexto, o Tribunal da Relação do Porto, actuando ao abrigo dos seus poderes/deveres de apreciação da matéria de facto, entendeu, face ao conteúdo da notícia publicada, não ser perceptível o significado rigoroso e o alcance exacto da expressão “já reservado”.
Tal afirmação de facto emitida em 2ª instância não é assim sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça.
(Sobre esta temática, vide:
- Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 6.ª edição, págs. 415 a 418;
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Setembro de 2021 (relator Manuel Capelo), proferido no processo n.º 864/18.1T8VFR.P1.S1;
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 2020 (relatora Graça Trigo), proferido no processo n.º 11/13.6TCFUN.L2.S1;
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 2020 (relator Rijo Ferreira), proferido no processo n.º 277/12.9TBALJ-B.G1.S1;
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 2020 (relatora Fátima Gomes), proferido no processo n.º 7228/16.0T8GMR.G1.S1;
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Maio de 2024 (relator Sousa Lameira), proferido no processo n.º 5376/21.3T8CBR.C1.S1;
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 2023 (relator Jorge Leal), proferido no processo n.º 2991/18.6T8OAZ.P1.S1;
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Novembro de 2022 (relator Isaías Pádua), proferido no processo n.º 5396/18.5T8STB.E1.S1;
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Abril de 2024 (relator Nelson Borges Carneiro), proferido no processo n.º 11288/16.5T8PRT.P2.S1;
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Dezembro de 2023 (relator Luís Espírito Santo), proferido no processo n.º 1929/20.5T8VRL.G1.S2, todos publicados in www.dgsi.pt).
Relativamente aos pontos 26-B e 26-C, há que aceitar a posição expressa no acórdão recorrido no sentido de que, para além da impercetibilidade da planta do loteamento, do documento em causa nunca se poderia extrair – sem produção de prova adicional - que o projeto de loteamento implicava a aquisição das parcelas adjacentes.
Neste sentido, o Tribunal da Relação do Porto foi claro ao afirmar que “do teor do documento em causa não é possível inferir a veracidade das matérias propostas sob os Itens 26.º-B e 26.º-C e que não foi produzida mais qualquer prova quanto às mesmas”.
Está assim em causa a mera valoração de um documento particular e não propriamente a sua desconsideração com fundamento na sua impercetibilidade.
É deste modo absolutamente inquestionável que não nos encontramos perante um escrito a que a lei confira força probatória plena.
Logo, o mesmo está sujeito à livre apreciação do julgador, não sendo o respectivo juízo de facto sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Em suma, não poderá nestas circunstâncias o Supremo Tribunal de Justiça censurar o Tribunal da Relação por não ter fixado como provados os factos cujo aditamento os recorrentes indevidamente pretendem (área dos lotes e necessidade de aquisição de parcelas pelo Município), tratando-se neste sentido de matéria da exclusiva competência das instâncias nas quais – como constitui regra basilar do sistema processual português - se encerrou a discussão de facto.
Quanto ao teor do documento de fls. 347 (que os recorrentes pretendem que seja aditado com fundamento na sua não impugnação), considerou o tribunal da Relação, no uso dos seus poderes de cognição no domínio da matéria de facto, que tal documento não era idóneo para prova dos factos em discussão nos autos, na medida em que se desconhece a autoria do documento.
Como é evidente, a demonstração do teor de um documento é sempre instrumental face ao facto que se pretende provar, pelo considerando o documento inidóneo para o efeito, deixa de relevar o simples registo do seu teor.
Outrossim neste ponto inexiste na actuação do Tribunal da Relação do Porto, qualquer desrespeito pelas regras de direito probatório material, não havendo sido ignorada ou descurada a força plena dos meios de prova em valoração.
Soçobra, por conseguinte e inteiramente, a revista neste particular.
2- Natureza jurídica do acordo denominado “Protocolo de 2001” celebrado entre as partes. Contrato preliminar – contrato promessa – e contrato de permuta.
Com data de 12 de Dezembro de 2001, os AA. e a Ré Câmara Municipal da Maia, representada pelo seu Vice-Presidente no impedimento do Presidente, subscreveram o documento que se encontra junto a fls. 225 a 229, que intitularam “Protocolo de acordo”.
Da sua análise resulta essencialmente que:
1º Os AA. manifestaram a sua disposição de vir a alienar em favor da Câmara Municipal da Maia, tendo em vista a formalização contratual do Núcleo Escolar do ..., determinadas parcelas do seu prédio rústico, terreno a mato, com a área total de 72.545 m2, que especificadamente identificaram.
2º Acrescentam, de seguida, que o fazem “gratuitamente e livre de quaisquer ónus ou encargos”.
3º Não obstante tal afirmação quanto à (pretensa) gratuidade na futura transmissão, formalmente atestada no documento, as partes consignaram nesse mesmo acordo que a Câmara Municipal da Maia ao aceitar vir a receber, em seu favor, as ditas parcelas de terreno especificamente destinadas àquele fim, comprometia-se, desde logo, enquanto contrapartida pela alienação que os AA. viriam a realizar, a conceder em seu benefício um alvará de loteamento contemplando a constituição de terrenos com a área e a configuração previsto no Estudo Urbanístico realizado na área sul do Plano de Pormenor da ... e Áreas Adjacentes no
4º Tal compromisso é igualmente reforçado, sempre enquanto contrapartida pelo dito acto e compromisso de futura alienação, através da obrigação assumida pela Câmara Municipal da Maia de vir a dispensar os AA. da realização das necessárias obras de urbanização e infraestruturação, sendo estas assumidas como responsabilidade daquela (devendo estar concluídas no prazo de seis meses após a data da emissão do alvará de licenciamento); a isentar, neste contexto, os AA. do pagamento da Taxa Municipal de Urbanização devida pelo licenciamento e a não exigir a prestação de caução habitualmente devida para garantir a boa e regular execução das obras de urbanização.
5º Foi finalmente previsto que ambos os celebrantes se vinculavam a que a projectada cedência das parcelas do terreno pertencentes aos AA. fosse devidamente formalizada por escritura pública a celebrar no Notariado Privativo da Câmara Municipal da Maia, sendo os emolumentos ou encargos pecuniários que resultassem do acto notarial da inteira responsabilidade da autarquia.
Ora, para interpretar e entender o verdadeiro sentido e alcance da vontade dos celebrantes expressa neste mesmo acordo, importará ainda tomar em consideração os factos dados como provados e não provados que representam o antecedente histórico evolutivo que conduziu a este desfecho contratual (não sendo legítimo, ao invés, tentar extrair considerações e conclusões com base na factualidade que foi oportunamente alegada pela parte a quem interessava mas que não ficou comprovada em sede de julgamento).
Provou-se essencialmente:
1º Pelo menos desde o início da década de 1980 estava pensada a construção do complexo de escolas do ... em parte do terreno pertencente aos AA.
2º A obra teve início no ano de 1989, cabendo ao R. Município a responsabilidade pela construção do empreendimento escolar e das infra-estruturas exteriores.
3º Desde que se iniciou a construção foi levada a cabo à vista de toda a gente, sem a oposição de quem quer que fosse.
4º O R. Estado procedeu ao financiamento da obra, à sua fiscalização e coordenação.
5º No terreno inscrito na matriz rústica sob o artigo ...25, o R. Município da Maia construiu a Escola Pré-Primária e Primária do ..., tendo a consignação da empreitada sido realizada em 3 de Setembro de 1990.
6º Em Agosto de 1991 a Câmara apresentou à primeira autora uma planta do loteamento da parte sobrante dos terrenos elaborados por um Gabinete de Arquitectura sito na Rua ..., no ..., efectuada à escala de 1/1000, com a Ref.ª n.º ...93, a data de 91AGO e designada por: “1.3 Planta do loteamento”.
Nessa planta consta um mapa-quadro onde se identificam os lotes, as áreas, as tipologias, número de fogos em cada lote, as áreas de construção em cada lote e área total de construção em cada lote.
A requerente é a Câmara Municipal da Maia e o local da obra é a Urbanização ... (Doc. 25-H de fls. 294 e 295, que se dá por reproduzido).
7º Parte do núcleo escolar do ... encontra-se construído e implantado na área do prédio pertencente aos AA. sendo que a Escola Preparatória e Secundária do ... foi edificada de acordo com o protocolo celebrado em 1988, publicado no DR, II Série, n.º 154, de 7/7/1989.
8º Procedeu-se à abertura do estabelecimento de ensino em 31 de Outubro de 1992, que desde então funciona como tal, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, nomeadamente dos AA. que disso ficaram absolutamente cientes.
9º No âmbito do processo de loteamento ...35/98, iniciado pela A. AA junto da Câmara Municipal da Maia, foi elaborado pelo Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística daquela entidade um cálculo da capacidade construtiva do prédio inscrito sob o artigo ...25 da matriz rústica que, considerando a área total do terreno de 72.545 m2, sendo, de acordo com o PDM, 28.720 m2 de área predominantemente residencial de nível 1 e 43.825 m2 de equipamento estruturante, com uma área bruta de construção admissível de 34.464 m2, implicava uma cedência obrigatória para espaços verdes de 7.180 m2 e para equipamento de 10.052 m2.
10º Começou por ser a 1ª A. a relacionar-se com o Município, com quem esta lidava e dirigia a correspondência.
11º No dia 28 de Outubro de 1997, a 1ª A., na qualidade co-proprietária, apresentou na Câmara Municipal da Maia um pedido de licenciamento (Processo nº ...35/98) de loteamento da parcela sobrante do terreno descrito e inscrito na ...ª Conservatória do Registo Predial da ... sob o nº ...03 da freguesia de ..., inscrito na respectiva Repartição de Finanças da ... sob o artigo matricial rústico com o nº ...25, tendo anexado o extracto da planta actualizada de condicionantes do PDM.
12º Após várias análises ao pedido de licenciamento e emissão de vários pareceres emitidos pelos Arquitectos dos Serviços da Câmara Municipal da Maia, o Sr. Vereador do Pelouro de Obras Particulares e Loteamentos emitiu o seguinte despacho, em 4 de Dezembro de 1998:
“1. Concordo globalmente com a informação técnica elaborada pelo Sr. Arqº QQ e constante a fls. 58, 58 verso e 59 do presente processo; 2. Como complemento da mesma, deve ainda o projecto atender ao parecer técnico do Centro de Estudos Urbanos subscrito pelos consultores Sr. Arq. RR e Sr. Eng. SS e constante de fls. 60 e 61 deste mesmo processo. 3. À Câmara para aprovar em conformidade”.
13º Em 12 de Junho de 2000 a 1ª A. e co-proprietária do terreno descrito e inscrito na ...ª Conservatória do Registo Predial da ... sob o nº ...03 da freguesia de ..., inscrito na respectiva Repartição de Finanças da ... sob o artigo matricial rústico com o nº ...25, dirigiu uma carta ao Sr. Presidente da Câmara Municipal da Maia, Prof. TT, que versava sobre o assunto “Negociação do terreno ocupado pela C.M. Maia, para construção das escolas: Primária e C + S de ...”, com a proposta final de negociação entre os AA. e a Câmara devido à ocupação desta do terreno acima identificado para a construção das Escolas Primária e C+S de
14º Essa carta foi recebida em 7 de Julho de 2000, conforme dela consta o carimbo do Município, e dizia o seguinte:
“Assunto: Negociação do terreno ocupado pela C.M.Maia, para construção das escolas: Primária e C + S de
Dado a última reunião com o Sr. Presidente não ter sido conclusiva no referente à negociação do terreno que há cerca de oito anos está ocupado pelo equipamento acima referido, vimos por este meio, transmitir a nossa proposta final de negociação. Cremos que encerra as intenções sugeridas pelo Srº Presidente, aquando o início da negociação pelo que passamos a referir: 1° - Aprovação do projecto por nós apresentado. 2° - Elaboração e aprovação do projecto especialidades. 3º - Realização das infra estruturas no prazo de doze meses. 4° - Isenção de taxas de urbanização. 5° - Emissão de alvará em data por nós sugerida”, carta a que o R. Município não respondeu.
15º Por ofício da Câmara Municipal da Maia de 12 de Outubro de 2001 com o nº ...34, sob o assunto: Arquivamento do processo de loteamento – Local de obra: Avenida ... – ... – Processo nº ...35/98, a 1ª A. foi notificada que o processo de loteamento com o nº ...35/98 tinha sido arquivado definitivamente, nos termos da deliberação camarária aprovada na reunião da Câmara Municipal realizada em 13 de Setembro de 2001.
16º Com data de 12 de Dezembro de 2001 foi outorgado o já referido Protocolo de Acordo.
17º Do mesmo não constavam os valores resultantes da avaliação efectuada pelos serviços do Réu Município, quer das parcelas a ceder, quer das obras de infraestruturas e das taxas municipais.
18º O protocolo pressupunha que o Estudo Urbanístico realizado para a área sul do Plano de Pormenor da ... e às Adjacentes no ..., estabelecendo que o alvará de loteamento a conceder pelo R. Município obedeceria à mancha construtiva e aos volumes de construção previstos nesse Estudo, conforme planta anexa a esse protocolo.
19º Por ofício da Câmara de 29 de Outubro de 2002 (nº ...21), sobre o assunto: Doação ao Município da Maia de seis parcelas de terreno a destacar do prédio sito no Lugar de ..., Freguesia de ..., Concelho da ..., a 1ª A. foi notificada para em 8 dias se pronunciar sobre a minuta do contrato de doação ao Município das referidas seis parcelas de terreno a destacar do prédio sito no lugar de ..., freguesia ..., concelho da ..., descrito e inscrito na ...ª Conservatória do Registo Predial da ... sob o nº ...03 da freguesia de ... e inscrito na respectiva Repartição de Finanças da ... sob o artigo matricial rústico com o nº ...25, nos termos que constam dos autos a fls. 243, cujo teor aqui se considera reproduzido.
20º Da minuta da escritura de doação constava que às seis parcelas a ceder pelos Autores era atribuído o valor total de € 2.325.083,33.
21º Os AA. responderam ao R. Município nos termos que constam da carta de fls. 406, na qual referem não estar em condições de analisar a minuta uma vez que tinham de proceder à rectificação da inscrição na Conservatória do Registo Predial dos prédios em questão.
22º Posteriormente recusaram-se a celebrar a escritura nos termos da minuta proposta pelo R. Município, evidenciando os AA. desconforto quanto aos termos em que seria efectuada a escritura pública de cedência dos terrenos e os impostos que dai pudessem resultar, tendo-se sucedido no tempo reuniões entre os AA. e representantes do Município que se prolongaram por vários anos, até data próxima da propositura da acção, sem qualquer sucesso.
23º Os AA. não apresentaram ao Município da Maia qualquer pedido loteamento posterior à celebração deste acordo, que tivesse por objecto a área da parcela sobrante referida do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...25.
24º Os RR. nunca promoveram a seu favor o registo dos bens que constituem o complexo escolar ou o centro de saúde.
25º Atento o tempo decorrido e a conjuntura de crise à data da propositura desta acção, os AA. já não estavam interessados em lotear e/ ou construir na parcela sobrante do imóvel.
26º Os AA. tiveram conhecimento das construções das escolas e do centro de saúde pelo menos quando estas se iniciaram, sendo que já antes tinham conhecimento da intenção do R. Município de construir as escolas no terreno inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...25, tendo autorizado a construção destas, mediante contrapartidas que não estavam ainda, à data, definidas, existindo sucessivas reuniões para o efeito que culminaram com a assinatura do referido protocolo de 2001.
Por outro lado, foi dada como não provada a seguinte factualidade:
1º As parcelas de terreno onde estão construídas as escolas tivessem sido ocupadas sem autorização ou consentimento dos AA.
2º Os RR. se tivessem aproveitado da fraqueza, falta de saúde, idade, viuvez, inexperiência, condição social da 1ª A. e do seu ascendente sobre os filhos.
Apreciando:
Cumpre antes de mais notar que as diversas vicissitudes que caracterizaram a actuação do Município da Maia, enquanto entidade de natureza pública e administrativa, bem como o seu atípico relacionamento negocial com os AA., evitando, por razões que se desconhece, a escrupulosa e normal observância do percurso jurídico recomendável nestas circunstâncias (a aquisição consensual ou amigável, devidamente formalizada, dos imóveis em referência seguida, então, do início das obras que necessárias à prossecução do interesse público, ou a expropriação por utilidade pública dos mesmos bens, com a sua posse administrativa, adopção do processado pertinente e a atribuição, a final, da justa indemnização aos expropriados, tudo em conformidade com os preceitos legais aplicáveis), estão verdadeiramente na génese de todas as dificuldades de enquadramento jurídico da situação sub judice, bem como do restabelecimento do equilíbrio dos interesses em presença, com a desordenada avocação pelas partes de conceitos técnicos cujos significados e alcance se revelaram algo ambíguos e desconformes à sua própria tipicidade.
Dos factos dados como provados resulta inequivocamente que os AA. quiseram, após a solicitação do Município da Maia nesse sentido, que as parcelas do seu imóvel viessem a ser transmitidas para a esfera jurídica deste, aceitando plenamente que tivesse lugar a construção nesse espaço físico de uma determinada infraestrutura vocacionada para o ensino escolar.
Não o fizeram por mera generosidade ou simples desapego à titularidade dos seus bens – de valor consideravelmente elevado -, mas tendo em mente, de forma calculada, a futura possibilidade de aproveitamento económico, em seu favor, das parcelas sobrantes, o que se lhes afigurou na ocasião suficientemente rentável e compensador.
Obtiveram assim, neste contexto, o compromisso assumido pela entidade autárquica de que esta, no exercício das suas funções próprias, viabilizaria, facilitando, o licenciamento do loteamento que lhe fosse apresentado pelos AA., incluindo ainda a construção de infraestruturas e a atribuição de benefícios a nível tributário, bem como singulares facilidades no prosseguimento e finalização do respectivo processo administrativo.
É desta forma sui generis que surge e se explica realmente a feitura e subscrição do referido Protocolo, num momento temporal – Dezembro de 2001 – em que a construção da mencionada estrutura escolar se encontrava já implantada no terreno há vários anos, tendo decorrido as suas obras de maneira absolutamente pública e pacífica, com pleno conhecimento e anuência dos proprietários desse imóvel, os quais bem souberam da utilização e aproveitamento pela Câmara Municipal dos seus terrenos de mato e nunca tiveram qualquer atitude que manifestasse ou demonstrasse a sua concreta, frontal e relevante oposição ao mencionado empreendimento.
Nem é sequer crível que os mesmos AA. (não obstante tudo o que alegaram em sentido contrário, inclusive nas apelações da sua revista, mas que não lograram minimamente provar), se não fosse essa a sua verdadeira vontade e disposição, não tivessem reagindo, mormente no plano judicial, contra a dita abusiva “invasão ou ocupação” dos seus bens imóveis, aceitando passiva e tranquilamente aquilo que agora despropositadamente qualificam de inaceitável confisco por parte do Município da Maia.
Em termos jurídicos, afigura-se-nos poder, portanto, concluir-se:
O acordo firmado entre as partes integra, como seu aspecto essencial ou primordial, a vinculação recíproca dos celebrantes à celebração de um outro contrato em que se formalizaria então a prevista alienação a favor do Município da Maia de determinadas parcelas do identificado imóvel que pertenciam os AA. e que deixariam assim de pertencer-lhes.
Não existe outro sentido útil para o facto de se encontrar expressamente previsto no documento subscrito pelas partes que a cedência especificada no Protocolo seria formalizada por escritura pública a celebrar no Notariado Privativo da Câmara Municipal da Maia, sendo os emolumentos ou encargos pecuniários que resultassem do acto notarial da responsabilidade da autarquia.
Ou seja, os AA. e a Ré Município da Maia acertaram, desde logo, entre si, a obrigação futura de transmissão da propriedade sobre o terreno, que passaria para a esfera jurídica desta última, a concretizar através de escritura pública.
Tais elementos integram-se, sem a menor dúvida ou dificuldade, na previsão do artigo 410º, nº 1, do Código Civil, quando se estabelece que: “À convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais do contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato promessa”.
Apesar de não constar do documento em causa a estipulação de qualquer contrapartida monetária certa e definida para a prometida alienação, como seria expectável e é usual em situações de cariz não anómalo (como a presente), não resta a menor dúvida de que a projectada transmissão da propriedade sobre os bens dos AA. não revestiu, de modo algum, carácter gratuito, como se tratasse de uma liberalidade a realizar pelos alienantes em favor da contraparte, eivada de louvável espírito de grande generosidade ou especial apreço pelas finalidades de utilidade pública que o seu imóvel desse modo serviria.
Com efeito, os AA. só aceitaram vincular-se a essa futura transmissão dos seus bens em resultado do seu acto voluntário e esclarecido, e em termos nitidamente sinalagmáticos, porque desta forma contavam obter para si diversos benefícios que seriam vinculativamente concedidos pela entidade autárquica, a qual, nos estritos termos do acordado, permitiria e facilitaria o loteamento na parte sobrante dos terrenos em causa, realizando ela própria a construção de infraestruturas, podendo assim rentabilizá-los em valor que tinham como equivalente ou equiparado ao dos bens a alienar.
Importa, portanto, desde logo, considerar totalmente prejudicadas por juridicamente inadequadas todas as considerações que têm como pressuposto a existência in casu de um contrato de doação celebrado entre os AA. e o Réu Município da Maia.
Ainda que alguns dos instrumentos que as partes formalmente referenciaram tenham essa mesma designação, o conjunto de todo o projecto negocial, entendido na sua globalidade e de forma unitária, afasta de todo, por inexistência absoluta, a hipótese de os AA. terem querido doar o que quer que fosse.
Bem pelo contrário, intervieram num negócio que anteciparam como lucrativo ou, pelo menos, economicamente satisfatório, sem pretenderem nunca enriquecer a contraparte ou favorecer benemeritamente a comunidade com um novo parque escolar.
(Sobre a exclusão da qualificação como contratos de doação dos negócios envolvem contrapartidas, sendo assim onerosos e não gratuitos, vide Pedro Pais de Vasconcelos, in “Contratos Atípicos”, Colecção Teses, Almedina 1995, a páginas 140 a 143, o que não prejudica, porém, a circunstância de a doação poder integrar modos).
Afigura-se-nos que o acordo em análise, pela sua casuística e singular elaboração, legitimada pelos princípios da autonomia privada e liberdade contratual consagrados no artigo 405º do Código Civil, para além de conter clausulado que se reconduz de pleno à figura do contrato promessa, enquanto contrato preliminar, deve merecer igualmente, atendendo às restantes obrigações nele assumidas e à vontade concreta dos celebrantes, a conjugada qualificação de contrato de permuta, correspondendo a um específico programa contratual em que o aspecto fundamental foi a transferência da propriedade sobre as parcelas de terreno pertencentes aos AA., em troca de um conjunto de contrapartidas, consideradas satisfatórias pelos alienantes, e que se traduzem na prevista prática pelo Município da Maia de uma série de factos positivos (aprovação do loteamento, isenção de pagamento de taxas municipais devidas e construção de infraestruturas) a assumir também futuramente, mediante o impulso dos AA. na apresentação de um projecto de loteamento viável (não sendo logicamente concebível que tal projecto, respeitante a uma edificação de natureza particular, viesse a ser da autoria do Município).
Ou seja, para além das finalidades de troca assinalas supra, o acordo sub judice reveste a natureza de contrato preliminar, tendo sido finalizado com vista a obrigar os outorgantes à estipulação de futuro contrato, sendo que no universo dos contratos preliminares constitui, sem qualquer dúvida e como se disse, um contrato promessa bilateral, sujeito, nos termos gerais, ao regime do artigo 410.º Código Civil.
(Vide, sobre esta temática, a categorização estabelecida por Carlos Ferreira de Almeida, in “Contratos II, Conteúdo. Contratos de Troca”, Almedina, Coimbra, 2011, a páginas 128 a 218).
A presente situação subsumir-se-á a um contrato de troca que se caracteriza, pela intersecção de dois factores: “a bilateralidade de custos e de benefícios (isto é, de benefícios e vantagens) para as partes e a divergência das finalidades típicas de cada uma delas”).
Estes contratos de troca permitem uma subdistinção entre contratos de permuta e contratos para a transmissão de direitos mediante um preço, residindo a diferença específica entre eles na intermediação ou não do dinheiro.
O “Protocolo de acordo” em análise insere-se na primeira categoria, sendo assim um contrato de permuta, que não está tipificado no Código Civil.
(De resto, assiste-se actualmente ao ressurgimento da figura, designadamente na área do comércio imobiliário, onde se verifica cada vez mais a troca de imóveis rústicos ou urbanos ou de áreas de terrenos para futura construção.
Sobre este ponto, vide Carlos Ferreira de Almeida, in obra citada, a páginas 115 a117
Igualmente Luís Menezes Cordeiro, in “Direito das Obrigações. Contratos em Especial”, Volume III, Almedina 2010, 7ª edição, a páginas 171 a 174, alude à figura do contrato de troca ou permuta nos seguintes termos:
“A troca, apesar de consistir no mais antigo contrato que surgiu, não é actualmente objecto de regulação no Código Civil por se considerar que corresponde a um estádio primitivo da economia, tornando-se dispensável a partir do momento em que o dinheiro assume a função de meio geral de trocas. Não obstante a troca é um contrato que continua a ser frequentemente utilizado, recebendo inclusivamente aplicação em importantes negócios, como as operações sobre imóveis ou valores mobiliários,
(…) A troca apresenta grandes similitudes com a compra e venda e daí que apresente grande parte das suas características. Uma vez que a lei reconhece a categoria no Código Comercial (artigo 480º do Código Comercial) podemos qualificá-la como um contrato nominado. É, no entanto, um contrato atípico, uma vez que o seu regime não se encontra tipificado na lei, sendo construído por mera remissão para o regime da venda (artigos 939º (do Código Civil) e 480º do Código Comercial). Será, assim. Com base nesse regime que se desenharão as suas características.”).
In casu estão reunidas todas as características do contrato de permuta, o que resulta ainda da assumida divergência dos objectivos de cada um das partes: os autores estão interessados na sua própria vantagem, a saber, a obtenção de um alvará de loteamento, contemplando a constituição de lotes de terreno com a área e a configuração prevista no Estudo Urbanístico, ainda que à custa do sacrifício da cedência gratuita de parcela do seu terreno; sacrifício este que constitui o benefício correspondente para o Município, ainda que à custa da concessão do alvará, da realização de obras de urbanização e de prescindir da Taxa Municipal de Urbanização (TMU) e da prestação de caução.
Perante a natureza jurídica do presente contrato (conjugação da figura do contrato promessa, enquanto modalidade de um contrato preliminar, com uma figura qualificável como de permuta) e que contém como obrigação primordial e inequívoca assumida pelos celebrantes que concretizaram um contrato futuro (contrato prometido), nada obsta à aplicação do regime da execução específica previsto no artigo 830º do Código Civil, como bem decidiram as instâncias.
O que conduz à improcedência da revista neste tocante.
3- Invocada nulidade do acordo por indeterminabilidade do seu objecto, nos termos gerais dos artigos 280º, nº 1, e 294º do Código Civil.
Os recorrentes defendem ainda que, a concluir-se pela qualificação do contrato dos autos como contrato-promessa de transmissão onerosa de bens imóveis, há então que considerar a sua nulidade por indeterminabilidade do seu objeto, nos termos gerais do artigo 280º e 294º do Código Civil, uma vez que o conjunto das contrapartidas não se mostram suficientemente concretizadas, o que é, dessa forma, gerador da nulidade do negócio.
Vejamos:
Dispõe o artigo 280.º, n.º 1, do Código Civil:
“É nulo o negócio jurídico cujo objeto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável.”.
Preceitua, por sua vez, o artigo 294.º do Código Civil:
“Os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei.”.
Conforme refere António Menezes Cordeiro in “Tratado de Direito Civil. II. Parte Geral”, Almedina 2021, 5ª edição, a página 562:
“Cumpre distinguir entre um negócio indeterminado e um negócio indeterminável. No primeiro caso, o negócio não permite, de momento, apreender o seu objecto ou o seu conteúdo; não obstante, quer as partes quer a lei podem comportar dispositivos que, ulteriormente, facultem uma determinação; veja-se o artigo 400º, quando à determinação da prestação e o artigo 883º quanto à determinação do preço. O negócio é indeterminado, mas surge determinável. No segundo, o negócio é, de todo, indeterminável”.
Afigura-se-nos que perante dos factos dados como provados não se pode concluir que as prestações a cargo do Município da Maia sejam indetermináveis, embora se afigurem, aquando da conclusão do Protocolo de acordo, como de conteúdo indeterminado.
Conforme escreve Elsa Vaz Sequeira a propósito da determinabilidade do objeto negocial, in “Comentário ao Código Civil. Parte Geral”, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, a página 693:
“(…) para o negócio ser válido não é necessário que o respetivo objeto se encontre determinado aquando da sua conclusão, bastando apenas que seja determinável em momento posterior com base nos critérios convencionados pelas partes ou estabelecidos na lei. As partes podem acordar que a determinação do objeto caiba a uma delas ou a um terceiro, bem como estabelecer os critérios a utilizar neste processo de individuação. Se o não fizerem, há que recorrer às disposições supletivas previstas na lei, nomeadamente, aos artigos 400.º, 539.º, 883.º, 1158.º, n.º 2, 1186.º e 1211.º”
Ou seja, a prestação só será indeterminável caso inexista qualquer critério para proceder à sua determinação, sendo certo que sempre será possível recorrer à equidade como critério de determinação.
(Vide sobre esta temática Mário Júlio Almeida e Costa in “Direito das Obrigações”, Almedina, Março de 2022, 12ª edição, a página 709, quando salienta que:
“Outro requisito da prestação consiste na sua determinação ou determinabilidade. Traduz-se em que o respectivo conteúdo deve ficar inicialmente determinado, ou, quando menos, deve ser determinado em momento posterior, através de um critério fixado pelas partes ou pela própria lei (artigos 280º, nº 1, e 400º).
Compreende-se a razão de tal exigência. De acordo com ela, não será válida a obrigação sempre que o objecto da prestação se não encontre desde logo completamente individualizado e nem possa vir a sê-lo, por falta, ou eventual inoperância, de um critério para esse efeito estabelecido pelas partes, no respectivo negócio, ou pela lei, em normas supletivas.”).
Do exposto resulta, portanto, que apenas em casos muito circunscritos será possível concluir pela nulidade do negócio por indeterminabilidade do objeto, pois que, no limite, a equidade, enquanto critério de elevada plasticidade, permite a determinação da prestação na grande maioria de situações.
Conforme salienta Calvão da Silva in “Negociação e formação de contratos (parecer)”, publicado nos Estudos de Direito Civil e Processo Civil (Pareceres), Coimbra, 1996, página 53 e seguintes:
“O que caracteriza o contrato-promessa é o compromisso de celebração de um negócio jurídico, ou seja, a obrigação de contratar, de emitir a declaração de vontade correspondente ao negócio prometido. Por sua vez, o negócio prometido, objecto mediato do contrato-promessa, deve ficar logo negociado, isto é, determinado e/ou determinável no seu conteúdo, nos seus elementos, sob pena de nulidade do pactum de contrahendo (arts. 294 e 280 do Código Civil). É o que resulta do grande princípio-regra do regime do contrato-promessa, o chamado princípio da equiparação, por força do qual são aplicáveis ao contrato-promessa as disposições relativas ao contrato prometido (…) e, portanto, também as exigências legais referentes ao objecto negocial (…). Precisando um pouco mais o âmbito da determinação do objecto (mediato) do contrato-promessa deve dizer-se não ser necessário que os promitentes regulem o conteúdo integral do contrato definitivo, nos seus elementos essenciais e acessórios. Exige-se, apenas, por força do referido princípio, que o contrato-promessa contenha os mesmos requisitos de determinação ou determinabilidade requeridos para o contrato prometido, sendo aplicáveis ao primeiro as regras da interpretação e integração (da declaração negocial) relativas ao segundo. E só se, em caso de controvérsia, não for possível determinar o conteúdo do contrato prometido com base nos princípios ditados para a interpretação-integração da declaração negocial é que o contrato-promessa deve ser considerado insanavelmente incompleto.”.
Na situação sub judice, ficou provou a este propósito que:
“91) Em contrapartida desta cedência dos primeiros outorgantes, ora As., a Câmara Municipal da Maia comprometia-se a conceder um alvará de loteamento contemplando a constituição de lotes com a área e a configuração prevista no Estudo Urbanístico realizado para área sul do Plano de Pormenor da ... e Áreas Adjacentes no ..., obedecendo ainda à mancha construtiva e aos volumes de construção previstos nesse Estudo.
92) Em face desta cedência, a segunda outorgante (Câmara) comprometia-se a dispensar os primeiros outorgantes da realização das obras necessárias de urbanização e de infra-estruturas, as quais seriam da responsabilidade da Câmara e isentar os primeiros outorgantes do pagamento da Taxa Municipal de Urbanização devidas no âmbito do licenciamento da operação de loteamento bem como da prestação da caução devida para garantir a boa e regular execução das obras de urbanização, devendo essas obras de urbanização e de infra-estruturas estar concluídas até seis meses após a data de emissão do alvará de loteamento”.
Ora, perante a natureza clara e específica das contrapartidas acordadas entre as partes, há que concluir que o objeto da prestação a cargo da Câmara Municipal não é indeterminável, no sentido de inexistir um critério objectivo e pré-definido que permite alcançar, sem qualquer tipo de dúvida, o âmbito e alcance concretos das obrigações contratuais que impedem sobre o Município da Maia.
Efetivamente, no que à obrigação de aprovação de loteamento, a obrigação em causa foi expressamente assumida por referência ao “Estudo Urbanístico realizado para área sul do Plano de Pormenor da ... e Áreas Adjacentes no ..., obedecendo ainda à mancha construtiva e aos volumes de construção previstos nesse Estudo”.
Ficou, de resto, demonstrado que o “protocolo pressupõe o Estudo Urbanístico realizado para a área sul do Plano de Pormenor da ... e às Adjacentes no ..., estabelecendo que o alvará de loteamento a conceder pelo R. Município obedeceria à mancha construtiva e aos volumes de construção previstos nesse Estudo, conforme planta anexa a esse protocolo.” – cfr. facto n.º 87 provado.
Resulta, assim, dos factos dados como provados que o Município da Maia obrigou-se a aprovar o projeto de loteamento que viesse a ser requerido pelos interessados em cumprimento daqueles instrumentos de gestão territorial, dando, naturalmente, margem para que os ora recorrentes efetuassem o pedido de loteamento, garantindo, nesse caso, a sua prometida aprovação.
De resto, nem seria crível que os AA., confrontados com a solicitada alienação de um imóvel de elevado valor económico, não tivessem previamente prefigurado na sua mente os benefícios que para si poderiam advir da anuência aos propósitos do Município, sem certo, por um lado, que nunca pretenderam doar ou que quer que fosse, e por outro, que só esse mesmo cálculo lhes possibilitaria aquilatar do equilíbrio das prestações sinalagmáticas em apreço.
O que verdadeiramente aconteceu – e é desde logo reconhecido pelos próprios AA. – é que com o decorrer do tempo, e perante uma nova conjuntura económica e empresarial, os mesmos perderem então o interesse no loteamento que antes desejavam, tendo inclusive, a certa altura, encetado passos concretos no prosseguimento desse concreto desígnio.
(Daí terem inclusive os AA. invocado, na sua petição inicial e nas suas alegações de apelação, a figura da alteração das circunstâncias genericamente prevista no artigo 437º do Código Civil, que depois, em sede de alegações de revista, e motu proprio, deixaram cair).
O apuramento do objecto das obrigações contratuais a cargo do Município da Maia dependia forçosamente da iniciativa dos AA. quanto à apresentação de um projecto de loteamento (não fazendo o menor sentido que fosse o Município, enquanto entidade de natureza pública, a encarregar-se da apresentação desse projecto que servia finalidades exclusivamente privadas).
Nesse sentido, o seu ulterior desinteresse em fazê-lo – cfr. facto dado como provado sob o nº 101-, não se dispondo a apresentar à entidade autárquica projecto de loteamento algum, é que verdadeiramente concorreu para não fosse possível tal determinação das prestações contratuais a cumprir, em conformidade com o contrato, pelo Município da Maia.
O que significa que estas eram realmente determináveis.
O que não se confunde com a circunstância de a inércia dos AA., por entenderem que o loteamento afinal já não valia a pena, impedirem, só por si, qualquer tipo de determinação (tendo por consequência a impossibilidade de construção de infraestruturas; a aprovação de loteamento (que não existe); a dispensa de pagamento da Taxa Municipal de Urbanização (que não se justifica), etc.
(Note-se ainda que o arquivamento de um projecto apresentado pelos AA. ao Município da Maia – em 12 de Outubro de 2001 -, por não ser viável, é anterior à celebração do Protocolo de acordo de Dezembro de 2001, o que não constituiu, nessa altura, razão para os AA. não assumirem, livre e voluntariamente, a sua intervenção no Protocolo e de o terem efectivamente firmado).
Para além de tudo o que fica exposto, cumpre referir que, como é evidente, o mero receio dos recorrentes de que o Município se viesse a recusar, sucessivamente, a aprovar os projetos a apresentação, não serve de modo algum de fundamento para sustentar a pretendida indeterminabilidade.
Não só nada nos autos permite conjecturar que o Município irá adotar essa censurável postura como, em acção judicial posterior, sempre seria possível compelir o mesmo a cumprir aquilo a que se havia voluntariamente vinculado.
Assim sendo, é absolutamente inequívoco que, desde que a constituição de lotes obedeça à área e configuração previstas naqueles instrumentos de gestão territorial, está o Município da Maia – ainda hoje - adstrito a aprovar o projeto de loteamento, tratando-se de uma prestação susceptível de avaliação pecuniária que se mantém (não fazendo o menor sentido e repugnando ao mais elementar sentido de equilíbrio, equidade e razoabilidade que o valioso imóvel pertencente aos AA. acabe transferido para o Município sem qualquer tipo de adequada e equitativa contrapartida para os alienantes – antes competindo à autarquia, definida definitivamente a situação ora em litígio, compensá-los adequadamente).
Como é evidente, não está outrossim contemplada a hipótese de aprovação de projetos de loteamento ilegais, até porque uma tal previsão contratual seria, essa sim, nula por contrariedade à lei.
Resulta, assim, claro que esta contrapartida se mostra, a todo o tempo, determinável com recurso aos elementos que as partes indicaram em sede de contrato.
Já nos que respeita às demais contrapartidas, é manifesto que o seu concreto valor económico é determinável, seja por recurso às normas fiscais em vigor que determinam o montante da taxa liquidar pelo processo de loteamento, seja por realização de orçamento relativo às obras de infraestruturas a realizar.
Como é evidente, as obras de urbanização e de infraestruturas são as determinadas nos instrumentos de gestão territorial e nas normas aplicáveis, não sendo a sua concretização impossível, ao contrário do que pretendem os recorrentes.
Consideramos, assim, que ainda que o objeto da prestação a cargo da Câmara Municipal se mostre, à data da outorga do contrato, indeterminado, não é, de todo em todo, indeterminável, razão pela qual não é possível concluir pela invalidade do contrato.
4- Vícios de que enfermaria, no dizer da recorrente, o acordo denominado “Protocolo de 2001” (usura e ofensa aos bons costumes).
Invocam os recorrentes que o negócio celebrado com a Câmara Municipal deve considerar-se usurário e ofensivo dos bons costumes.
Consideram os recorrentes que a Câmara Municipal explorou a sua situação de fragilidade, nomeadamente, face à circunstância de o terreno descrito nos autos já se encontrar ocupado pela recorrida e de existir um enorme desgaste dos recorrentes face ao tempo decorrido desde o início das negociações.
Vejamos:
Dispõe o artigo 282.º do Código Civil:
“É anulável, por usura, o negócio jurídico, quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados.”.
Salienta o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Junho de 2016 (relatora Graça Trigo), proferido no processo n.º 1579/14.5TBVNG.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt:
“A anulabilidade dos negócios jurídicos usurários prevista no art. 282.º do CC pressupõe a verificação de três requisitos: (i) existência de uma situação de inferioridade do declarante; (ii) exploração da situação de inferioridade pelo usurário; (iii) lesão, isto é, promessa ou concessão de benefícios excessivos ou injustificados para o usurário ou terceiro.”.
(Versando a figura da usura, vide ainda, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 2023 (relatora Fátima Gomes), proferido no processo nº 2250/19.7T8VFX.L1.S1; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Maio de 2023 (relatora Clara Sottomayor), proferido no processo nº 1084/19.3T8GDM.P1.S1 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Outubro de 2012 (relator João Bernardo), proferido no processo nº 131/07.6TCFUN.L1.S1, todos publicados in www.dgsi.pt.).
Resulta claramente dos factos provados – e indirectamente dos factos dados como não provados que continham a alegação da factualidade inerente à dita figura da usura –, bem como de tudo o que já se expôs supra, que os recorrentes celebraram o negócio porque quiseram e nos termos em que o desejaram, visando alcançar para si um resultado económico que na altura consideraram satisfatório.
De resto, sempre se refira que resulta dos autos que os mesmos chegaram a encomendar e apresentar no Município da Maia, ainda antes da feitura do Protocolo de acordo, um projecto de loteamento que veio a ser rejeitado por ser tecnicamente inviável, dando aliás azo à discussão judicial entre os AA. e o arquitecto contratado, em que estes utilizaram em sua defesa esse mesmo fundamento.
Ou seja, e em suma, da factualidade dada como provada não é possível extrair a conclusão de que a celebração do negócio foi determinada por um estado de necessidade e/ou fraqueza dos recorrentes, nem que a Câmara Municipal, conhecedora dessa inferioridade, tenha agido com o propósito de dela se prevalecer.
Efetivamente, rigorosamente nada nos factos provados permite afirmar, com a certeza que se exige, que os recorrentes celebraram o negócio, porque se encontravam em situação de inferioridade (gerada por uma situação de necessidade), pelo simples facto de que se encontravam cansados com o decurso das negociações.
Não se ignora que todo o processo, tal como o mesmo se encontra descrito nos autos, terá necessariamente causado algum desgaste e descontentamento por parte dos recorrentes, até porque, como flui da sua alegação, consideram que o negócio celebrado é prejudicial face aos seus interesses.
Sucede que tal alegação não é suficiente para que se conclua pelo caráter usurário do negócio.
O mesmo é dizer que a a celebração de um negócio num quadro de desgaste negocial não quer significar, sem mais, que tal ocorreu por força de uma debilidade ou de uma situação de grave necessidade, que foi ilicitamente aproveitada pela contraparte.
De facto, os recorrentes podiam, perfeitamente, não ter celebrado o negócio em discussão nos autos e ter, ao invés, instaurado a presente ação, como, de resto, acabaram por fazer (doze anos após a assinatura do Protocolo de acordo – o que também é sintomático do que aqui se afirma).
Podiam, nesse cenário, os AA. invocar, como invocam nos autos, o princípio da intangibilidade da obra pública e o necessário ressarcimento dos danos por si sofridos por via indemnizatória.
A ocupação, sem título para o efeito, era o que bastava para a eventual procedência de uma acção de reivindicação (responsabilidade civil pela ocupação do imóvel).
Não estavam, assim, de modo algum, obrigados a celebrar o negócio dos autos, negócio esse cuja validade disputam nos autos.
Ademais, resultou demonstrado que os autores autorizaram a construção (facto provado n.º 102), não podendo, naturalmente, invocar o tal facto consumado para argumentar no sentido de que apenas celebraram o contrato porque grande parte das construções do Município já se encontravam realizadas.
Ora, ao celebrarem o negócio, nos termos em que o fizeram, os recorrentes aceitaram que o imóvel passaria, no futuro, a pertencer à Câmara Municipal, tendo como contrapartida as atribuições patrimoniais a cargo da Câmara Municipal.
Veja-se que o contrato celebrado corresponde ao que a A. AA idealizou, na medida em que corresponde, grosso modo, à pretensão comunicada em 7 de Julho de 2000 (cfr. facto provado n.º 82).
Não resulta, assim, de todo em todo, que o Município tenha atuado explorando uma situação de necessidade ou de inferioridade dos autores.
De resto, cumpre não olvidar que os AA. perspectivavam a possibilidade de obter ganho económico com a conclusão deste acordo com o Município da Maia, sendo ulterior a constatação, fruto de uma nova conjuntura económica, de que, afinal, o negócio que efectivamente firmaram não lhes seria infelizmente vantajoso.
Por outro lado, não se nos afigura procedente a invocação da ofensa aos bons costumes.
Conforme escreve Henrich Hörster in “A parte geral do Código Civil Português”, 2019, Almedina, 2.ª edição, a páginas 580 e 581:
“O negócio jurídico é ofensivo dos bons costumes quando tem por objecto actos imorais, contrários à moral pública, podendo ser incluídos neles os actos cometidos em abuso do direito individual. Os bons costumes, ao contrário da ordem pública, consistem em normas de conduta de carácter não jurídico que reflectem as regras positivas dominantes da moral social de uma determinada época e de certo meio. Os “bons costumes” são uma cláusula geral. (…) a invocação do artigo 280.º, n.º 2, com fundamento da ofensa aos bons costumes, só conduz à nulidade do contrato quando as regras dominantes da moral social que reflectem os valores positivos existentes em dada sociedade forem violadas de uma maneira manifesta, inequívoca.”
(Sobre o conceito de ofensa aos bons costumes, vide, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Março de 2023 (relator António Barateiro Martins) proferido no processo nº 1936/15.0T8VFX-K.L1.S1; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Outubro de 2024 (relator Nelson Borges Carneiro), proferido no processo nº 8790/18.8T8LRS.L1.S1; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 2024 (relatora Clara Sottomayor), proferido no processo nº 2150/22.3T8TVD.L1.S1, publicados in www.dgsi.pt).
Não se vislumbra, de forma alguma, no negócio celebrado, tal como foi configurado pelas partes e enquanto instrumento de prossecução dos seus interesses e finalidades, envolva qualquer ofensa aos bons costumes, enquanto moral social dominante, pois que se trata de um acordo firmado nos termos legitimamente queridos pelos contraentes, com contrapartidas definidas e que correspondem, na falta de prova em contrário, às prestações legitimamente ambicionadas pelas partes.
Importa deixar expresso que o desconhecimento, por parte dos autores, de que o Estado saberia os constrangimentos existentes no que toca à titularidade do direito de propriedade é matéria que não influi em medida nenhuma quer no seu estado de necessidade, quer ainda no que diz respeito à moral social dominante, tendo impacto apenas na relação entre o Município e o Estado, cuja concreta configuração aqui não se discute, extrapolando totalmente o objecto da lide.
Tudo isto para dizer que, tendo por referência o conteúdo do negócio celebrado, não se vislumbra qualquer ofensa da ideia de justiça de trespassa a nossa sociedade, configurando, antes, um negócio em que as partes visavam obter (ambas) vantagens através de recíprocos sacrifícios patrimoniais necessários a esse fim.
Como é evidente, a circunstância de os recorrentes considerarem tal negócio prejudicial não impede, como vimos, a conclusão de que estamos perante um contrato plenamente válido e eficaz.
5- Invocado incumprimento contratual por parte dos RR. Invocação da excepção de não cumprimento que impediria, no dizer dos AA., a execução específica do contrato promessa.
Os recorrentes referem que o pedido reconvencional de execução específica do contrato-promessa não pode proceder, porquanto a Câmara Municipal não se apresentou a oferecer a contraprestação acordada (mormente as contrapartidas já descritas).
Ou seja, fundam a sua impugnação ao pedido reconvencional na figura da exceção de não cumprimento, enquanto obstáculo inultrapassável à execução específica do contrato promessa.
Dispõe o art. 830.º, n.º 5, do Código Civil:
“No caso de contrato em que ao obrigado seja lícito invocar a excepção de não cumprimento, a acção improcede, se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal.”.
Conforme salienta Ana Afonso in “Comentário ao Código Civil. Das Obrigações em Geral”, Universidade Católica Editora, Outubro de 2021, a página 1243:
“O objetivo do legislador é, claro está, o de evitar a preclusão de um meio de defesa próprio de negócios de cariz sinalagmático. É preciso, todavia, que ao faltoso seja legítimo invocar a exceção de não cumprimento”.
Dispõe, a este mesmo propósito, o artigo 428.º do Código Civil:
“Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.”.
E salienta Ana Taveira da Fonseca, in“Comentário ao Código Civil. Das Obrigações em Geral”, Universidade Católica Editora, Outubro de 2021, a página 1243:
“Para que o devedor possa recusar o cumprimento com base na exceção de inexecução é necessário i) que a obrigação cujo cumprimento é recursado esteja numa relação de sinalagmaticidade com a contraobrigação não cumprida; ii) que não exista uma obrigação de cumprimento prévio por parte daquele que pretende invocar a exceção; iii) e que o exercício da exceção de não cumprimento não exceda os limites impostos pelo princípio da boa-fé”.
No caso concreto, resulta insofismável que as prestações a cargo de cada uma das partes encontram-se unidas por um nexo de correspetividade, na medida em que foram gizadas pelas partes como a contrapartida uma da outra, num contexto global e unitário que satisfez, à partida, os interesses de ambas.
Porém, ao contrário do que pretendem os recorrentes, não há fundamento para o pretendido recurso à exceção de não cumprimento do Protocolo de acordo.
A correspetividade acordada distingue-se da definição do momento do cumprimento.
In casu, a Câmara Municipal obrigou-se apenas a aprovar o projeto de loteamento, a suportar a taxa aplicável e a construir as obras de urbanização e infraestruturas.
O cumprimento de todas estas obrigações encontra-se dependente, como não podia deixar de ser, de um acto prévio a praticar pelos recorrentes e que corresponde, tudo visto, ao projeto de loteamento a apresentar de acordo com as suas preferências e escolhas e em cumprimento das regras urbanísticas a considerar em termos imperativos.
Nos termos do contrato celebrado, nada ficou acordado quanto à legitimidade para a apresentação do pedido de loteamento, o que vale por dizer que tal pedido apenas poderia ser apresentado pelos autores.
Na falta de disposição contratual em contrário, não podia o Município – por falta de legitimidade – apresentar pedido de loteamento relativamente a parcela de que não dispõe, seja por ser seu titular, seja por não ter sido autorizado para o efeito, sendo certo que esta serviria sempre uma finalidade particular e lucrativa para o interessado.
Assim, ao contrário do que parece ser o entendimento do tribunal da Relação, a pedra-de-toque a considerar, no âmbito da análise que se empreende, não está tanto na titularidade do direito de propriedade da parcela sobrantes, mas sim na necessidade de se verificar, primeiramente, um impulso dos autores no sentido de ser apresentado projeto de loteamento, este sim, verificadas as imprescindíveis condições legais, a aprovar pelo Município.
Resulta, assim, que a recorrida apenas poderá cumprir a sua parte no negócio a partir do momento em que as recorrentes apresentem o pedido de loteamento, sendo que até lá, não é lícita a invocação, por parte dos autores, da exceção de não cumprimento.
Veja-se que o acto prévio a praticar depende única e exclusivamente dos autores, razão pela qual deverão apresentar o competente pedido de loteamento, altura em que o Município deverá proceder à sua aprovação, ao pagamento da taxa de loteamento e à construção das infra-estruturas previstas no projeto.
De notar, aliás, que mesmo antes da formalização do Protocolo de acordo em discussão, já os AA., tendo consciência dos contornos das negociações encetadas com o Município da Maia, tinham apresentado um projecto de loteamento que apenas não foi aprovado face à sua inviabilidade técnica.
De resto, conforme também já se referiu supra, a falta de vontade e de iniciativa dos AA. na apresentação do projecto de loteamento pressuposto quando foi firmado o dito “Protocolo de acordo” deveu-se ao superveniente desinteresse destes em levar por diante o empreendimento, perante uma nova conjuntura sócio-económica e empresarial que se tornou, a seu ver, desfavorável.
Pelo nunca se poderia considerar que se trataria aqui de algum tipo de incumprimento contratual do Município Réu, juridicamente oponível à pretendida execução específica do contrato promessa.
6- Invocado abuso do direito, nos termos gerais do artigo 334º do Código Civil.
Invocam, ainda, os recorrentes o abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, por considerarem que se mostra contrário à boa-fé a procedência do pedido de execução específica formulado pelo Município, quando este prometeu aos recorrentes que a ocupação dos terrenos não causaria nenhum prejuízo aos recorrentes, porque teriam sempre direito a uma compensação equitativa através do “aumento” da área do terreno sobrante, o que não se verificou.
Consta do acórdão recorrido sobre esta matéria:
“No caso em apreciação, como se refere na sentença recorrida, não se vê qualquer fundamento para considerar que o Réu Município tenha agido em abuso de direito ao formular o pedido reconvencional com base no acordo celebrado com os Autores em 2001, por que a invocação feita pressupunha que fossem consideradas fundadas pretensões dos Autores que se entendeu não terem sustentação jurídica.
Como já acima se referiu, no Protocolo de Acordo em apreciação os Autores assumiram o compromisso de cederem, livre de quaisquer ónus ou encargos, para o domínio privado do Município da Maia, as parcelas de terreno em que se encontra edificado o núcleo escolar e, para além disso mais 3 parcelas de terreno destinadas a arruamentos e baías de estacionamento no total de 7.207,40m2, cedência essa a efectuar por escritura pública. Em contrapartida, o Município da Maia comprometeu-se a licenciar um loteamento da parcela restante que sempre ficaria na propriedade dos Autores, cujo projecto contemplaria a constituição de lotes com a área e a configuração prevista no Estudo Urbanístico realizado para área sul do Plano de Pormenor da ... e Áreas Adjacentes no ..., obedecendo ainda à mancha construtiva e aos volumes de construção previstos nesse Estudo, conforme planta anexa a esse protocolo, e a dispensar os Autores da realização das obras necessárias de urbanização e de infra-estruturas, as quais seriam da responsabilidade da Câmara, bem como a isentar os Autores da prestação da caução devida para garantir a boa e regular execução das obras de urbanização, e a isentar os Autores do pagamento da Taxa Municipal de Urbanização devidas no âmbito do licenciamento da operação de loteamento e emitir o respectivo alvará de loteamento.
Como igualmente se referiu acima, deve entender-se que a outorga deste Protocolo contempla todas as cláusulas que as partes julgaram necessárias para efeitos de acordo.
Neste contexto, é – em tese geral - perfeitamente legítimo ao Réu Município deduzir reconvenção exercendo o direito de execução específica que entende resultar do acordo celebrado com os Autores, qualificando o mesmo como contrato-promessa.
Os Autores invocam especialmente o decurso do tempo e a postura do Município ao longo das décadas, apelidando de abusiva a sua actuação de lançar mão apenas agora da execução específica.
Especificamente quanto às subfiguras do venire contra factum proprium e da suppressio, e apelando aos ensinamentos de Menezes Cordeiro, a primeira identifica-se com o exercício de uma posição jurídica em contradição com um comportamento assumido anteriormente pelo exercente e a segunda com a situação do direito que, não tendo sido, em determinadas circunstâncias, exercido durante um determinado lapso de tempo, não poderá mais sê-lo, por, de outra forma, se contrariar a boa-fé.
Ora, no caso dos autos, apenas temos como certo que, desde 2001, o Réu Município se limitou a, por ofício da Câmara de 29/10/2002 (nº ...21), notificar a 1.ª Autora para, em 08 dias, se pronunciar sobre a minuta do contrato de doação ao Município das referidas seis parcelas de terreno a destacar do prédio sito no lugar de ..., freguesia ..., concelho da ..., nos termos que constam de fls. 243 dos autos.
No entanto, os Autores não produziram qualquer alegação, e subsequente prova, no sentido de que o decurso dos anos lhes tenha feito criar justificadamente a expectativa de que não seriam mais exercidos os direitos inerentes à celebração do contrato-promessa.
Assim, os Autores deveriam contar que, a qualquer momento, o Município poderia vir a exercer os seus direitos contra si.
Tal como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/17, tendo como Relatora Rosa Tching: “O abuso de direito na sua vertente de venire contra factum proprium, pressupõe que aquele em quem se confiou viole, com a sua conduta, os princípios da boa-fé e da confiança em que aquele que se sente lesado assentou a sua expectativa relativamente ao comportamento alheio.”
Mais invocam especialmente os Recorrentes que estarão sempre dependentes do livre-arbítrio do Município, do exercício ou não exercício das suas prerrogativas de poder público, concedendo um alvará e um projecto de loteamento, ou não o fazendo sem que daí pudesse advir qualquer Por fim, com base no teor dos documentos em causa, adita-se aos Factos Provados o último facto proposto para aditamento, do seguinte teor: “O teor das minutas de protocolo datadas de 1990 e de 1995, juntas a (fls. 71 e 420 do processo do Tribunal de ... n.º 396/01...”.
Nenhum dos elementos carreados para os autos permite, sem leviandade, concluir por esta forma.
Como ficou repetidamente referido, decorre do clausulado no Protocolo que o Réu Município está obrigado a aprovar um (qualquer) loteamento que se conforme com o Plano de Pormenor da ... e às Adjacentes no ..., conforme planta anexa ao Protocolo de Acordo assinado pelas partes (cf. Itens 87) e 91) dos Factos Provados).
Não tendo os Autores apresentado ao Município da Maia qualquer pedido de loteamento posterior à celebração deste acordo (cf. Item 97) dos Factos Provados) é seguramente abusivo presumir que um futuro pedido de loteamento não será atendido pela Câmara.
A conclusão necessária é, pois, a da improcedência deste fundamento de recurso.”
Esta análise jurídica merece a nossa inteira concordância.
Todos os fundamentos em que os recorrentes assentam a sua pretensão reconduzem-se a um quadro fáctico que não se mostra, de todo em todo, demonstrado nos autos.
Efetivamente, não resultou provado que o Município tenha garantido aos recorrentes o aumento da área do terreno sobrante ou ainda que cumpriria um determinado prazo para conclusão de obras de infraestruturas, garantindo a estipulação de uma cláusula penal.
Ademais, e como já se deixou escrito, a mera existência de negociações num determinado sentido não justifica a criação de uma situação de confiança tutelável, até porque há sempre que razoavelmente contar com a hipótese de um determinado negócio não se celebrar ou de não se celebrar nos específicos termos ambicionados pelas partes.
Efetivamente, a negociação implica, quase sempre, a existência de cedências mútuas que permitem alcançar um consenso.
Ademais, nada nos factos provados permite sustentar que o Município criou a expectativa de não iria exercer o seu direito à execução específica do contrato, sendo manifesto não se vislumbra qualquer venire contra factum proprium na demonstração de uma vontade legítima de ver determinado contrato ser cumprido (mormente se atentarmos a que no plano real dos factos consolidados já o parque escolar em questão, para que a aquisição das parcelas do prédio serviria, se encontrava há muito implantado no terreno, com plena anuência e conformação dos seus proprietários).
Efetivamente, como já vimos, todos os vícios que os recorrentes imputam ao contrato não se verificam, o que significa que nem por esta via seria possível sustentar, sequer em tese, um eventual uso abusivo de um direito.
Improcede, assim, sem necessidade de outras considerações ou desenvolvimentos, a pretensão dos recorrentes.
7- Do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça no termos do artigo 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais. Autonomização do pedido. Indeferimento.
Vieram os recorrentes requerer a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, alegando o seguinte:
“DA REFORMA DO ACÓRDÃO QUANTO A CUSTAS
Dispõe o artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, que “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
Vêm os Recorrentes, pelo presente, requerer a este douto Tribunal a reforma do acórdão quanto a custas, dispensando-se do pagamento do remanescente da taxa de justiça, em conformidade com o disposto no artigo 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais.
De facto, o recurso de apelação não foi complexo: o próprio Tribunal da Relação não apreciou a quase totalidade da matéria de facto e julgou totalmente improcedente o recurso, sem que a decisão proferida tenha envolvido particular complexidade no seu labor.
Note-se que não foram deduzidos quaisquer incidentes anómalos e os próprios Recorrentes, depois de terem visto sido considerados pelo Tribunal de Primeira Instância os seus articulados como prolixos, empreenderam um notório esforço de simplificação nas alegações de recurso apresentadas.
Por outro lado, a conduta processual das partes no recurso pautou-se pala maior lisura e não existiu qualquer comportamento de má-fé.
Deste modo, crê-se ser pacífico que nenhuma das características do objecto ou da tramitação dos presentes autos de recurso justificam razoavelmente, a aplicação de uma taxa de justiça que seria a aplicável caso não houvesse dispensa do pagamento do remanescente.
A eventual aplicação de uma taxa de montante elevadíssimo (na ordem das centenas de milhares de euros) a um caso como o presente conformaria uma desproporcionalidade e representaria uma negação prática da faculdade fundamental de acesso aos Tribunais, por excessiva onerosidade.
Face ao exposto, quer do ponto de vista da “complexidade da causa”, quer da perspectiva da “conduta processual das partes”, o valor do remanescente da taxa de justiça afigura-se totalmentedesproporcional, àluzdo artigo 6.ºn.º7 do RCP, numainterpretação conforme com o disposto nos artigos 18.º n.º 3 e 20.º n.º 1 da CRP, devidamente conjugados”.
Apreciando:
Entendemos que a dispensa da taxa de justiça remanescente prevista no artigo 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Judiciais, deverá ser ponderada autonomamente em relação à taxa de justiça devida em cada uma das instâncias.
(vide, neste particular, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 2024 (relator Luís Correia de Mendonça e subscrito ainda pelo relator do presente acórdão), proferido no processo nº 20106/23.7T8SNT.L1.S1., publicado in www.dgsi.pt).
No caso concreto, o presente recurso de revista faz directa alusão às “alegações de apelação” visando a apreciação desta matéria (dispensa da taxa de justiça remanescente) em 2ª instância, na qual, ao contrário do que sucedeu na sentença, fora pura e simplesmente omitida, por tal não se haver sido solicitado.
Nesta linha de entendimento, não compete ao Supremo Tribunal de Justiça, ainda que tenha decidido em último grau, emitir pronúncia sobre o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente referente à 1.ª instância e Relação (sendo que o primeiro dos arestos abordou e decidiu tal matéria).
No que respeita à taxa de justiça referente ao recurso de revista, atendendo à notória e indiscutível complexidade da causa; à profusão e particular prolixidade das intricadas alegações constantes dos diversos articulados juntos pelas partes a exigir trabalho árduo por parte deste Tribunal; à considerável variedade das questões jurídicas suscitadas a reclamar tratamento diferenciado, pormenorizado e exaustivo, entende-se não existir fundamento para operar qualquer redução do remanescente da taxa de justiça que seja devida.
Indefere-se, nessa medida, o requerido pelos recorrentes e apoiado pelo Município recorrido.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção – Cível) negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelos AA.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2025.
Luís Espírito Santo (Relator)
Graça Amaral
Luís Correia de Mendonça
V- Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.