3O DIREITO
3.1 Nos artigos 76º a 78º da sua contestação, a fls. 137, o R. Tribunal de Contas sustenta que as considerações produzidas pelo A. e retratadas no artigo 75º do dito articulado correspondem a matéria que se encontra deslocada “desta acção, porquanto têm jurisdição própria, que não é a presente”, antes devendo o A. apresentar a “competente queixa penal no local próprio”.
Nas suas contra-alegações o R. reitera a posição acabada de enunciar – cfr. o artigo 24º da referida peça processual, a fls. 217.
Já para o A. não existiria qualquer questão para a qual o foro administrativo não fosse o próprio, dado que as considerações que produziu se enquadram no pedido de indemnização por danos não patrimoniais que deduziu na acção – cfr. o artigo 24º da sua alegação, a fls. 195.
Efectivamente assiste razão ao A., não tendo este convocado o Tribunal para emitir uma qualquer pronúncia passível de se enquadrar fora do âmbito da jurisdição administrativa, tal como definido no nº 1, do artigo 4º do ETAF, sendo que, as considerações em causa se inserem na explanação feita pelo A. do quadro que, na sua óptica, sustentaria o pedido indemnizatório por si formulado, com base nos danos não patrimoniais que alega ter sofrido, não almejando, por isso, a apreciação por parte deste STA da responsabilidade penal de quem quer que seja, não se podendo, assim, ver a situação em análise como integrada na previsão da alínea c), do nº 2, do citado preceito legal.
Em suma, no que concerne ao pedido indemnizatório formulado pelo A. estamos em face de uma litígio que incumbe à jurisdição administrativa, nos termos da alínea g), do nº 1, do artigo 4º do ETAF, nada obstando, por isso, à sua apreciação.
- 3.2Vejamos, então, se procede ou não a acção intentada pelo A., começando, pelo pedido de declaração de nulidade ou de anulação do despacho, do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas (Despacho nº DP36/04), de 13-7-04, que indeferiu a reclamação apresentada da lista de antiguidades dos Magistrados do Tribunal de Contas, referente a 31 de Dezembro de 2003.
- 3.2.1A este nível o A. considera, designadamente, que o acto em questão viola os princípios da igualdade e da justiça, acolhidos, respectivamente, nos artigos 13º, 266º, nº 2 da CRP e 5º, nº 1, do CPA e 266º, nº 2 da CRP e 6º do CPA– cfr. as conclusões 5ª e 6ª da sua alegação, a fls. 197.
Sucede, porém, que tal alegação não procede, como se irá demonstrar de seguida.
Em primeiro lugar, importa não esquecer que o despacho em causa foi praticado no exercício de poderes vinculados, na medida em que em sede da elaboração da lista de antiguidade dos Magistrados que prestam serviço no Tribunal de Contas a Entidade Pública em questão não goza de qualquer margem de livre apreciação, antes se traduzindo a sua actuação na simples subsunção de dados concretos à previsão normativa dos comandos legais vigentes.
Ora, como tem sido constantemente afirmado por este STA, os princípios da igualdade e da justiça, constituindo limites internos do exercício de poderes discricionários, não relevam no domínio da actividade vinculada, daí que, no caso em apreço, os aludidos princípios se não possam erigir como fonte de invalidade do despacho já atrás referenciado.
Cfr., em especial, os Acs. deste STA, de 14-2-91 – Rec. 28085, de 21-1-92 – Rec. 21105, de 17-5-94 – Rec. 33641, de 16-6-94 – Rec. 31319, de 21-6-94 – Rec. 31308, de 23-6-94 – Rec. 31585, de 2-3-95 – Rec. 32511, de 16-3-95 – Rec. 36505, de 14-5-96 – Rec. 37684, de 16-5-96 – Rec. 37784, de 7-11-96 – Rec. 37600, de 20-2-97 – Rec. 36677, de 30-4-97 – Rec. 35121, de 17-12-97 – Rec. 36001, de 12-5-98 – Rec. 39775, de 18-2-99 – Rec. 34981, de 16-4-02 – Rec. 46378, de 11-11-04 – Rec. 873/2003 e de 16-3-05 – Rec. 912/04.
Neste enquadramento, improcedem, assim, as conclusões 5ª e 6ª da alegação do Autor.
3.2.2 Na conclusão 7ª da sua alegação, o A. defende que o questionado despacho atenta contra o disposto nos artigos 58º, nº 2, alínea c) e 59º, nº 1, alínea b), da CRP, na medida em que, ao reiterar o modo de elaboração da lista de antiguidades, acaba por comprometer o seu direito à carreira profissional e à organização do trabalho, em condições que possibilitem a sua efectiva realização profissional, antes conferindo maior antiguidade na carreira a quem a não possui na realidade.
É patente não assistir razão ao A..
Na verdade, e, desde logo, tal despacho nada estatuiu em sede da organização do trabalho a prestar pelo Autor, não sendo, por isso, de chamar aqui à colação o preceituado na alínea b), do nº 1, do artigo 59º da CRP, sendo óbvio que a aprovação da dita lista de antiguidades não constitui, de per si, algo que se apresente como susceptível de ser visto como integrando a fixação de condições de trabalho socialmente degradantes ou contrárias à dignidade humana e passíveis de obviar à realização profissional do Autor, não se conseguindo vislumbrar em que medida é que esta realização tenha, necessariamente, de passar por um determinado posicionamento na lista de antiguidade, irrelevando, no domínio da apreciação deste vício saber se o Autor tem ao não direito ao lugar a que arroga na aludida lista.
Em suma, o despacho impugnado não violou a alínea b), do nº 1, do artigo 59º da CRP.
E também não viola o disposto na alínea c), do nº 2, do artigo 58º da CRP.
De facto, a circunstância de se ter aprovado uma lista de antiguidade de Magistrados, com um determinado posicionamento, em nada compromete a formação cultural e técnica e a valorização profissional do Autor, não se podendo ver em tal acto um obstáculo à concretização do seu direito a uma carreira profissional.
Improcede, assim, a 7ª conclusão da alegação do Autor.
3.2.3 Para o Autor o referenciado acto teria desrespeitado o disposto no artigo 100º do CPA, já que acabou por aprovar uma lista de antiguidade que continha elementos anteriormente não fornecidos no projecto enviado para apreciação dos interessados em sede de audiência prévia.
Em causa está, concretamente, o adicionamento de uma nova coluna, relativa à data de publicação da nomeação dos Magistrados em questão no Diário da República.
Acontece, porém, que, também quanto a este vício se não pode subscrever a posição defendida pelo Autor, como se irá ver de seguida.
Desde logo importa realçar que, tal como refere o Autor, o que se passou foi que à lista anteriormente enviada aos interessados foi aditada uma nova coluna, onde se faz menção à data da publicação da nomeação dos ditos Magistrados no DR, nada se tendo alterado em sede da ordenação dos mesmos.
Ora, o que fundamentalmente releva ao nível da elaboração das listas de antiguidade é tal ordenação relativa, por ser esta que define a antiguidade entre os Magistrados que prestam serviço no Tribunal de Contas.
Temos, assim, que, em relação ao conteúdo essencial da lista de antiguidade se não verifica uma qualquer diferença substancial entre a lista veiculada junto dos interessados e aquela que veio a ser aprovada.
Aliás, diga-se aqui de passagem que a tese propugnada pelo Autor parte de um pressuposto e de uma densificação do conceito de audiência dos interessados que não se alicerça no preceituado no artigo 100º do CPA.
Com efeito, a Administração, quando deva ouvir os interessados, não está obrigada à elaboração de um projecto de decisão, exigindo-se, apenas que os mesmos sejam informados “sobre o sentido provável” da decisão – cfr. nº 1, do dito artigo 100º.
Ou seja, com a nova redacção dada ao nº 1, do artigo 100º, pelo DL 6/96, de 31-1, ficou claro que, à luz do aludido nº 1, apenas é vinculativo, em sede da decisão a tomar, informar os interessados sobre o sentido provável da decisão, não sendo exigível a elaboração de um projecto de decisão.
Ver, neste sentido, entre outros M. Esteves de Oliveira, P. Gonçalves e Pacheco de Amorim, in “Código do Procedimento Administrativo”, a págs. 454/455 e Pedro Machete, in “A audiência dos interessados no procedimento administrativo”, a págs. 496-501.
Do exposto se pode retirar que nada obrigava a que, no caso em apreço, se tivesse procedido a nova audiência por força do aditamento da já referida coluna.
E, isto, tanto mais que a exactidão dos factos dela constantes, que se reportam à data de publicação da nomeação no DR dos diferentes Magistrados, não vem posta em causa pelo Autor, sendo que, em sede de arguição do vício de forma por preterição de audiência, ao Autor apenas lhe incumbe defender em juízo as suas posições subjectivas e não as dos outros interessados, ao que acresce a circunstância de a inserção na lista da mencionada data de publicação ser de todo em todo inócua em relação a uma das fontes de invalidade que fundamenta a pretensão “anulatória” do Autor, e que se prende, como se sabe, com a questão de saber se tal data constitui ou não a data de início de funções na categoria.
Em, face do exposto, é de concluir não ter sido violado o artigo 100º do CPA, não se verificando o arguido vício de forma por preterição de audiência dos interessados, destarte improcedendo a 1ª conclusão da alegação do Autor.
3.2.4 Na 4ª conclusão da sua alegação o Autor sustenta ter sido inobservado o disposto no artigo 20º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, ao se ter atribuído maior antiguidade na categoria de Juiz Conselheiro do Tribunal de Contas a Magistrados providos no cargo posteriormente ao Autor.
Só que, mais uma vez, não assiste razão ao Autor.
Na verdade, a norma tida por violada estatui apenas ao nível dos títulos e das relações entre os Magistrados.
Ora, é inequívoco que o despacho em causa em nada contende com tais realidades, nele se não podendo encontrar qualquer pronúncia que vá no sentido de estabelecer título diferente para os Magistrados do Tribunal de Contas que o de Juiz Conselheiro, ao mesmo tempo que na dita decisão se não pode ver uma qualquer estatuição que subverta as relações de precedência entre os Magistrados, sendo que, questão bem diversa e que não se confunde com a da invocada violação do nº 2, do artigo 20º é a de saber se a lista de antiguidade está ou não elaborada de acordo com os critérios legalmente definidos e a que se reportam as conclusões 2ª e 3ª da alegação do Autor.
Temos, assim, que, dentro deste contexto improcede a conclusão 4ª da alegação, não violando o despacho em causa o disposto no nº 2, do artigo 20º do EMJ.
3.2.5 Finalmente, em sede das fontes de invalidade que imputa ao já referenciado despacho, invoca o Autor, nas conclusões 2ª e 3ª da sua alegação, a violação do nº 1, do artigo 72º do EMJ, louvando-se para o efeito, designadamente, no Ac. do Pleno da 1ª Secção deste STA, de 16-12-04, que, confirmando o Ac. da Secção, de 23-11-03, manteve a anulação do acto que indeferiu a reclamação apresentada pelo agora Autor à lista de antiguidade dos Magistrados do Tribunal de Contas relativa a 31-12-01, por violação do citado preceito legal.
Em síntese, defende o Autor que, por força do questionado preceito, deveria figurar na lista à frente dos Magistrados que indicou como “contra-interessados”.
Outra é, como já se viu, a posição sustentada pelo R., que considera não proceder o arguido vício de violação de lei.
A este propósito, invoca em defesa da sua tese, designadamente, a circunstância de o Autor não ter impugnado a lista de antiguidade relativa ao ano de 2000, daí que entenda não poder o mesmo vir agora pretender obter um resultado que desvirtue e colida com a caso decidido que se formou com dita não impugnação, sendo que, por outro lado, considera nada impor a não atendibilidade da data do início das funções, irrelevando aqui a modalidade do vínculo dos Magistrados em causa, adiantando, ainda, que no nosso sistema não vigora a regra do procedente, razão pela qual não é decisivo o apoio que o Autor pretende retirar da doutrina acolhida no citado Ac. do Pleno, de 16-12-04.
Vejamos então.
É certo que no nosso ordenamento jurídico não vigora a regra do precedente, típico dos sistemas jurídicos da Common Law, simplesmente, como é óbvio, de tal constatação não se pode indeferir que uma decisão do Pleno deva, sem mais, ser ignorada, em especial, quando enuncie uma “doutrina” susceptível de ser aplicada noutros casos, nada obstando, por isso, à adesão ao entendimento acolhido nesse particular aresto.
Sucede, precisamente, que, no caso dos autos, é de sufragar e aplicar à situação sub judice a posição consagrada no questionado Acórdão.
De facto, é, desde logo, transponível para este particular litígio o que no Ac. da Secção, de 25-11-03 (confirmado pelo dito Ac. do Pleno) se disse a propósito do “caso decidido” que se teria formada em relação à lista de antiguidade referente ao ano 2000, devido à sua não impugnação pelo aqui Autor (questão também levantada pelo R. nos presentes autos), concretamente quando se refere não se verificar o invocado caso decidido, já que o Autor “infirma o seu posicionamento face aos contra-interessados. Ora, os contra-interessados não figuravam na lista de 2000 acima do” Autor. “antes, figuravam abaixo do” Autor, “numa ordenação própria, e também, numa designação diversa – enquanto o “Autor figurava como «Conselheiro», os contra-interessados figuravam como «Juiz Auxiliar».”
Na lista de 2003 aqueles contra-interessados continuaram a figurar na “categorização Conselheiro, e acima do” Autor.
“A nova lista, e no que ao” Autor “concerne, altera a graduação de que desfrutava face à lista de 2000”, sob este prisma a lista de 2003 não é a continuação ou manutenção de algo já firmado na lista de 2000.
Acresce que se o Autor “ataca esta nova graduação com base em erro que já se verificava na lista de 2000 (termo inicial do tempo de serviço – data de início de funções em vez de publicação da nomeação), fá-lo, ainda, com base em vício que só se verifica com a graduação dos contra-interessados antes dele (a contagem do tempo como juiz auxiliar).
Assim, não só se trata de situação nova, como” a acção vem fundada “em vício próprio dessa aprovação”.
Em suma, temos que, no caso em análise, se não verifica “caso decidido” obstativo do conhecimento da arguida violação do artigo 72º, nº 1 do EMJ nos moldes que, seguidamente, se observarão.
Ora, também quanto à questão da violação do aludido preceito se sufraga o entendimento acolhido no já referido Ac. de 25-11-03, transcrevendo-se, a este nível, o essencial do seu discurso argumentativo:
“A Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, não contém qualquer preceito especial no que toca à lista de antiguidade dos seus juízes.
(…)
O recorrente discorda do modo como foi fixado o termo inicial da antiguidade na categoria de juiz do Tribunal de Contas.
Apela ao cumprimento do artigo 72º, nº 1, do EMJ, que determina que (…)
Na verdade, quer a lista de 2000 quer a lista de (…) fixam o termo inicial da contagem do tempo de serviço na “Data do início de funções na categoria”.
(…). O erro consistiu na aplicação aos magistrados de regra que é aplicável à Administração Pública em geral. Houve erro, sim, mas erro de direito.
Só interessa cuidar, aqui, do significado do erro para o recorrente.
No que respeita a dois dos contra-interessados, a contagem do tempo de serviço desde a data do exercício de funções ou desde a data de publicação da nomeação é indiferente para o recorrente – quer o contra-interessado ..., quer o contra-interessado ... viram publicadas as suas nomeações como juízes auxiliares muito antes da publicação da nomeação do recorrente como juiz. Por isso, se estiver certa a graduação em função do exercício de funções como juiz auxiliar é indiferente o posicionamento relativo do recorrente face àqueles dois contra-interessados que a contagem do tempo de serviço se faça desde a publicação da nomeação ou desde o início do exercício de funções.
O mesmo não acontece com o contra-interessado ... .
Na verdade, atente-se nos seguintes dados:
- -O recorrente foi provido, a título definitivo, na categoria de juiz conselheiro do Tribunal de Contas por despacho de nomeação do Presidente do Tribunal de Contas, de 11 de Outubro de 2000, publicado em Diário da República, II Série, de 25 de Outubro de 2000 (…)
- -Tomou posse em 23-11-2000 (…)
- -O contra-interessado ... foi «nomeado juiz auxiliar do Tribunal de Contas, em comissão por um ano», por despacho do Presidente do Tribunal de Contas de 16.10.2000, publicado em Diário da República, II Série, de 27.10.2000, e tomou posse em 8.11.2000 (…)
Quer dizer, mesmo que se considere o tempo de serviço como juiz auxiliar, o contra-interessado ... (…) só poderá ser graduado à frente do recorrente se se contar aquele tempo de serviços, desde a data do exercício de funções (8.11.2000), que ocorreu antes do início de funções do recorrente (23.11.2000); já não se se contar o tempo de serviço desde a data da publicação das respectivas nomeações. Aqui, invertem-se as posições, a publicação da nomeação do recorrente foi anterior (25 de Outubro de 2000), à do contra-interessado (27.10.2000). E relembre-se que nenhum destes juízes foi nomeado por urgente conveniência de serviço ou com data de produção de efeitos determinada no despacho de nomeação.
O mérito da impugnação do recorrente tem imediata resposta (…). O modo de contagem viola a lei, o nº 1, do artigo 72º do EMJ, o que significa que, pelo menos por esta razão, o acto tem de ser anulado.
Já se disse, a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas não contém qualquer previsão especial no que toca à lista de antiguidade dos seus juízes.
(…).
O recorrente considera-se lesado na graduação, na medida em que os três contra-interessados ficaram ordenados acima dele.
Na matéria agora particularmente sob apreciação, ter-se-á de ter em atenção, fundamentalmente, o regime de ambos os diplomas legais” – Lei 98/97, de 26.8 e o EMJ.
(…)
Observa-se que, a nomeação dos candidatos aprovados em concurso para juiz do Tribunal de Contas é feita pela ordem de classificação dos candidatos, dentro de cada uma das áreas de recrutamento.
Nada impede que entre os concorrentes figurem magistrados colocados em tribunais superiores, e que estejam na situação de juízes além do quadro (anteriormente na situação de juízes auxiliares) no Tribunal de Contas, mas a nomeação como juízes do Tribunal de Contas, na sequência do concurso, é feita pela ordem de classificação, em obediência à regra do nº 3 do artigo 19º, da Lei nº 98/97, não se lobrigando qualquer norma que altere a ordem de nomeação em função do tempo de exercício desses juízes auxiliares ou de juízes além do quadro.
Em princípio, por isso, a ordem de nomeação fixa, naturalmente, a ordem de precedência de juízes.
No caso concreto, o recorrente e os três contra-interessados foram candidatos no mesmo concurso curricular de recrutamento de juízes do Tribunal de Contas. Mas foi o recorrente aquele que primeiramente foi nomeado juiz do Tribunal de Contas, e não vem discutido que devesse ter sido de outro modo.
Mas, para além do recrutamento para quadro, do recrutamento para o preenchimento da composição do Tribunal de Contas a que se reporta o seu artigo 14º, efectivado na modalidade assinalada podiam, ainda, ser recrutados para exercer funções no Tribunal de Contas, juízes auxiliares, e podem, presentemente, ser recrutados juízes além do quadro.
Na redacção originária do artigo 23º da Lei nº 98/97 estabelecia-se:
(…).
Verifica-se que a nomeação destes juízes era precedida de uma selecção de tipo diverso daquela a que obedece o recrutamento para juiz do quadro, embora à imagem desta. Havia uma selecção efectuada pela comissão permanente, e não pelo júri, e o provimento nem era a título definitivo nem em comissão permanente de serviço, mas apenas em comissão de serviço por um ano renovável até ao máximo de três anos.
O juiz nestas condições não tinha o direito à permanência no cargo. Para ser nomeado juiz do Tribunal de Contas ele teria de ser graduado no concurso anteriormente referido e nomeado na sequência de tal concurso.
Com a redacção operada pela Lei nº 1/2001, de 4 de Janeiro, deixou de se prever juízes auxiliares, passando a prever-se juízes além do quadro.
(…).
Importa indagar o que ficou previsto quanto aos juízes auxiliares em funções.
A mesma Lei nº 1/2001 aditou ao artigo 114º (…) um número 6:
(…).
Foi ao abrigo da conjugação da disposição transitória nº 6 do artigo 114º e da nova redacção do artigo 23º que os contra-interessados vieram a ser nomeados juízes do Tribunal de Contas.
Nestas normas, a Lei reforça os indicadores precedentes quanto à sequência das nomeações.
(…)
Continua bem marcada, pois, a relevância da graduação e não do tempo de exercício, e ainda a relevância de graduação em concurso curricular próprio que supera a graduação na selecção de juízes além do quadro ou auxiliares. O que só pode significar que a ocupação de vagas pelos juízes nomeados além do quadro não pode superar o direito daqueles que fiquem mais bem graduados em concursos no qual eles também tenham sido candidatos.
Repare-se, ainda.
Durante o exercício de funções como juiz além do quadro podem dois juízes que foram nomeados e iniciaram essas funções na mesma data, ter tempo efectivo de exercício diferente – basta que um tenha sido sujeito a medida disciplinar que faça considerar perdido certo tempo (artigo 74º, b) do EMJ), ou que tenha estado em ausência ilegítima (artigo 74º, c), do EMJ).
Mas esse diverso tempo de exercício é indiferente para a determinação da ordem pela qual virão ocupar as vagas de juízes do Tribunal de Contas. Essa ordem obedece à graduação.
Não existe, pois, nem uma norma expressa, nem nenhum indicador que faça supor conter o regime jurídico do Tribunal de Contas uma regra atribuindo precedência na categoria de juiz do Tribunal de Contas a juiz nomeado posteriormente mas com mais tempo de exercício de funções naquele Tribunal em virtude de aí ter servido como juiz auxiliar ou juiz além do quadro.
Aquele exercício, anterior à nomeação como juiz do Tribunal de Contas a título definitivo ou em comisão permanente de serviço pode importar para efeitos de antiguidade na carreira, remunerações, aposentação ou outros mas não é relevante enquanto determinação de uma ordem de entrada numa certa categoria. E é esta ordem que fixa o posicionamento relativo dos juízes entre si.
As decorrências de tempo de serviço entre os distintos sujeitos constantes de uma certa categoria, ou de um certo quadro/categoria, interessam enquanto ocorrem nessa mesma categoria. Até à entrada nessa categoria, até à entrada no respectivo quadro, são indiferentes para o posicionamento relativo, salvo regra especial, que não se detecta para o caso dos autos.
Assim, não existindo outras razões para alteração de uma graduação em lista de antiguidades, decorrente, por exemplo, de uma não contagem por ausência ilegítima, esta lista vai-se actualizando fazendo aceder à mesma, por ordem sucessiva, aqueles que entretanto adquiram o direito de dela fazer parte.
E compreende-se. Trata-se da entrada num quadro. E, sempre salvo regra especial, não se pode ingressar num quadro acima de alguém que já o integre.
Tudo isto se coaduna com os citados dispositivos do EMJ.
A antiguidade na categoria conta-se desde a publicação do provimento do Diário da República (72º), mas dentro desta mesma antiguidade, em sentido amplo, é necessário definir precedências, é necessário estabelecer uma graduação, nomeadamente quando em relação a vários magistrados a publicação do provimento foi efectuada na mesma data.
Só perante casos de publicitação na mesma data é que surge o problema que o artigo 75º resolve. Este artigo 75º dá por adquirido, e bem, que não se coloca o problema quando o provimento foi publicado em datas diversas. E, em qualquer caso, ainda aí a antiguidade é determinada pela ordem de acesso.
Confirma-se, pois, que não há qualquer regra especial para determinação da antiguidade na categoria, explicita-se, pelo menos em sede de graduação dos magistrados entre si, que é o que conta no que respeita ao artigo 76º do EMJ.”.
Podemos, assim, concluir que o despacho nº DP36/04, de 13-7-04, do Sr. Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, viola o disposto nos artigos 19º, nº 3, da Lei nº 98/97, 72º, 75º, alínea b), e 76º, nº 2, do EMJ, por ter mantido a graduação da lista de antiguidade de 2003 na parte em que posiciona os três contra-interessados antes do Autor, com este sentido procedendo as conclusões 2ª a 3 da alegação do Autor, sendo, por isso, de anular tal acto.
3.3 Na acção que intentou o Autor peticiona, ainda, a condenação do R. no pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais que, em síntese, alega ter sofrido em consequência “da recusa da entidade demandada em reconhecer os direitos invocados em juízo pelo A., forçando-o a empreender uma verdadeira «cruzada» pela reposição da legalidade quanto ao modo de contagem da sua antiguidade enquanto Juiz Conselheiro do Tribunal de Contas” – cfr. a conclusão 8ª da sua alegação, a fls. 197.
Porém, não assiste ao Autor o direito a ser indemnizado por danos não patrimoniais, como se irá demonstrar de seguida.
Desde logo, é patente não ser possível estabelecer o necessário nexo de causalidade adequada entre a conduta do R., traduzida na defesa em juízo das posições por si já assumidas em sede do procedimento administrativo e a imagem que o Autor alega que lhe anda associada e que passaria pela sua suposta fama de “litigante compulsivo”, que vigoraria entre os seus colegas e demais pessoal administrativo do Tribunal de Contas, bem como a sua invocada “perda de prestígio e de consideração”– cfr. o artigo 22 da sua alegação, a fls. 194.
Na verdade, não se pode estabelecer uma relação de causa/efeito entre à já descrita conduta do R. e as alegadas fama e perda de prestígio e consideração.
É que, da mesma forma como é legitimo ao Autor aceder à via contenciosa para obter a reparação das suas posições subjectivas, não podendo esta sua postura ser razoavelmente vista como a de um “litigante compulsivo”, de igual modo se não podendo assacar aos actos que o A. imputa ao R., o efeito gerador da aludida fama e perda de prestígio e de consideração, na medida em que ao Ente Público em questão também assiste o direito de se defender em juízo, pugnando pela validade da interpretação que entende ser a mais correcta dos textos legais.
Por outro lado, a circunstância de um determinado Particular ter de pugnar junto dos Tribunais pela defesa dos seus direitos, com os necessários incómodos e aborrecimentos que o trilhar de tal via implica, não significa que, de per si e sem mais, tal quadro justifique a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais.
De facto, estamos aqui em face de uma normal decorrência do funcionamento dos mecanismos constitucionalmente estabelecidos para a composição dos litígios, não merecendo o quadro descrito pelo Autor a tutela que é concedida pelo nº 1, do artigo 496º do Código Civil, sendo que, como é sabido, a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais depende da gravidade dos danos, que há-de aferir-se por padrões objectivos, tendo em vista os sentimentos do homem médio, e tendo em conta as circunstâncias concretas do caso.
Cfr., neste sentido, entre outros os Acs. deste STA, de 24-3-99 – Rec. 44364, de 18-11-99 – Rec. 44119, de 10-10-00 – Rec. 40576, de 23-1-01 – Rec. 46806.
Do já exposto decorre a improcedência da presente acção no tocante ao pedido indemnizatório formulado, assim não procedendo a 8ª conclusão da alegação.
3.4 No artigo 81º da sua contestação o R. sustenta que o A “faz um uso indevido, abusivo e manifestamente reprovável do presente processo para obter efeitos que sabe não pode alcançar” – cfr. fls. 138.
Sucede, porém, que os autos não indiciam qualquer conduta do Autor susceptível de legitimar a conclusão a que chegou o R., não se podendo afirmar que o Autor tenha feito um uso indevido, abusivo e reprovável do processo, sendo certo que na sua actuação se pode ver apenas o fim de obter o respeito das posições subjectivas que considera ofendidas com a actuação do R., socorrendo-se, para isso, das vias legais à sua disposição.