Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. Relatório
A. .., Lda., com os demais sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal Administrativo (STA) da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC) que rejeitou o recurso contencioso que ali interpôs do despacho do VEREADOR DO MUNICÍPIO DE CASCAIS (E.R), de 7 de Julho de 1999 (A.C.I.), agindo com delegação de poderes do Presidente da Câmara, que ordenou o encerramento com selagem das suas instalações.
Na sua parte útil, podem resumir-se ao seguinte as conclusões da alegação deduzida pela recorrente:
1. O A.C.I. não constitui qualquer acto de execução de acto anterior do Presidente da Câmara, mas sim um acto autónomo (definidor da situação jurídica da recorrente), susceptível de causar lesão aos seus direitos ou interesses legalmente protegidos de harmonia com o disposto nos artºs 25º nº 1 da LPTA e 268º nº 4 da CRP;
2. Pois que diferenciados são o acto que ordenou o despejo das instalações e o acto que ordena a sua selagem;
3. Imputação ao A.C.I. dos vícios de, falta de fundamentação de facto e de direito e de preterição do dever de audiência, a que se referem os artºs 100º e segs. do CPA.
A E.R., contra-alegando, sustenta a bondade do decidido.
A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal louvou-se nos fundamentos da sentença para concluir que a mesma deve ser mantida.
II- FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO:
Tendo em vista o disposto no nº 6º do artº 716º do CPC, dá-se por reproduzida a Matéria de Facto (M.ª de F.º) registada na sentença recorrida.
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Do Direito
Estava em causa no recurso contencioso, a impugnação de acto da E.R. que ordenou o encerramento do estabelecimento da recorrente com selagem das suas instalações.
O M.º juiz a quo rejeitou o recurso contencioso por entender, e em resumo, que o acto recorrido mais não fez que, “por em prática a determinação contida no primeiro acto, consistindo desse modo o efeito lógico necessário do acto do Presidente”, pelo que tal acto, “não assume autonomamente a natureza de acto lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos”.
De opinião contrária é a recorrente, como se viu.
Vejamos pois:
A 8 de Abril de 1997 foi o representante legal da ora recorrente notificado de mandado de 27/FEV/97, emitido pelo Presidente da Câmara de Cascais no qual se ordenava que, em cumprimento de despacho seu de 18 do mesmo mês, e com invocação do art.º 165.º do RGEU, se procedesse ao despejo sumário da fracção...utilizada como tipografia sem que para o efeito possua alvará de licença de utilização adequada, obrigatória nos termos do art.º 30.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 445/91.
A 2 de Junho de 1997 é dada nota pelos competentes serviços da Câmara que, “visitado o local...verificou-se que não foi dado cumprimento ao mandado de notificação de 27/02/97”.
A 31 de Agosto de 1998 o Director do DJA da Câmara, em informação de serviço, começando por ponderar que “este processo arrasta-se há muito tempo sem que tenha uma solução definitiva”, e depois de referir que, “através do ofício...da Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo é referido...que o estabelecimento só poderá obter licença de laboração...após apresentação nesta Delegação Regional de licença de utilização passada por essa Câmara”. Mais se aduz naquela informação que, “no processo não existe qualquer autorização dada por esta autarquia local para que o estabelecimento em causa esteja a funcionar naquele local”.
Termina por se propor na mesma informação o despejo sumário, “tendo em atenção que não foi dado cumprimento ao teor do mandato de notificação de 97.02.27, e dada a resposta agora transmitida pela DRILEVT”.
A 1/SET/98, é exarado a seguir a tal informação pelo Vereador ... o despacho de concordo.
A 17 de Junho de 1999 o mesmo Director do DJA da Câmara informa que, “atenta a minha informação de 98.08.31 e o despacho de V. Ex.ª de 1/SET/98, proponho a V. Ex.ª a seguinte metodologia:
a) encerramento do estabelecimento, com selagem das suas instalações, no próximo dia 16 de Julho...”.
A 7 de Julho de 1999, é exarado a seguir a tal informação pelo referido Vereador o despacho de “concordo. Proceda-se em conformidade”, o qual constitui o A.C.I
Ressalta do exposto que o que estava em causa nos autos era uma situação de uma dada fracção de um prédio estar a ser utilizada como tipografia sem que para o caso tivesse sido emitida licença de utilização que, segundo os serviços da Câmara, se tornava necessária.
Por isso, começou por se ordenar o despejo sumário daquela fracção, e, face ao seu incumprimento, e por se continuar a entender ser necessária aquela licença, foi posteriormente ordenado o encerramento do estabelecimento, com selagem das suas instalações.
Será que, como invoca a recorrente, e em contrário da pronúncia contida na sentença, que o A.C.I. se reveste da necessária autonomia que o diferencie do anterior acto notificado à recorrente em 97.02.27, de molde a poder afirmar-se estar-se em presença de acto que haja inovatoriamente definido a situação jurídica da recorrente, quanto à relação jurídico-administrativa em causa?
Vejamos então:
No caso, como se viu, estamos perante uma situação em que a Câmara usou dos poderes dispositivos que o ordenamento urbanístico lhe confere com vista a que a utilização das edificações urbanas se conforme aos fins para que foram (ou devam ser) licenciadas de harmonia com os interesses que em tal domínio lhe cabe prosseguir. Veja-se, entre outros, o disposto nos artºs 8.º e 165.º do RGEU e artº 26.º do regime contido no Dec. Lei 445/91, de 20 de Novembro.
Isto é, constatando que a uma dada fracção de um prédio estava a ser conferida afectação para a qual não tinha sido emitida licença de utilização, e fazendo uso daqueles poderes, a Administração, num primeiro momento ordenou o despejo sumário, e num segundo momento, constatando que tal não foi cumprido, e por nada se haver alterado quanto à necessidade daquela licença, ordenou o encerramento do estabelecimento, com selagem das suas instalações. Aliás, na sobredita informação de 31 de Julho de 1998 para que remete aquela em que se baseou o acto recorrido, como se viu, propõe-se o despejo sumário.
Naturalmente que despejo e encerramento, constituindo conceitos diferenciados (desde logo no plano etimológico), tenderão a expressar realidades (também jurídicas) igualmente diversas. Mas para isso, necessário será que a diferenciação do nomen juris se projecte nas decisões administrativas tomadas.
Concretamente haverá que ponderar se, ao falar-se em encerramento, se não se estará a por em prática uma estatuição já contida no precedente acto que ordenara o despejo sumário.
Ora, dos elementos disponíveis e a que acima se fez referência, tudo leva a crer estar-se perante a mesma situação jurídica (estando em causa os mesmos destinatários) e à qual se pretendeu conferir regulação essencialmente similar, ou, tentando ser mais preciso, a definição jurídica essencial, com efeito lesivo (pôr termo a que dada fracção de prédio urbano fosse utilizada pelo interessado como tipografia), já se continha na enunciada decisão jurídico-administrativa notificada à recorrente em 8/ABR/97, nada de novo se vendo, substantivamente, entre uma e outra decisão administrativa. Na verdade, estando em causa o mesmo tipo de afronta à ordem urbanística, ou melhor, mantendo-se tal afronta, pelo competente órgão da Administração, no uso dos mesmos poderes dispositivos, mais se não fez que reafirmar (mandando-a executar) aquela primeira reacção, sem que de algum modo haja sido introduzido qualquer elemento inovatório relativamente àquele primeiro acto.
Como afirmava já o Prof. Marcello Caetano In Manual de Direito Adminitrativo, 10.ª ed. a p. 452, e como também se pode ver na jurisprudência deste STA Por todos, veja-se a propósito o acórdão do PLENO da SECÇÃO de 18/03/1999 (rec. 32209), quando um novo acto se limita a confirmar outro acto anterior que seja executório, sem nada acrescentar ou tirar ao seu conteúdo, a confirmação equivale a mandar executar esse acto ou prosseguir a sua execução. De forma que o acto confirmativo não tem força executória própria: não tira, nem põe nas situações criadas pelo acto confirmado.
Em suma, num tal condicionalismo, não pode dizer-se que o acto aqui impugnado se revista de lesividade própria.
Ora, do enunciado normativo plasmado no artº 268º, nº 4, da CRP (a cuja luz deve interpretar-se o acima invocado art.º 25.º da LPTA Sem o que haveria que considera-se inconstitucional (como aliás alguma jurisprudência o chegou a considerar. Veja-se, v.g. o acórdão deste STA de 09-05-95 - rec. 28225), o que porém vem sendo reiteramente rejeitado por este STA (entre muita outra jurisprudência, vejam-se àquele propósito os acórdãos: de 22-09-94 - recurso nº 32147; de 4.FEV.99 – rec. 44278, in APDR de 12..JUL.02, e, por mais recente, o acórdão de 18/04/2002 (rec. 46058-P) e pelo Tribunal Constitucional. A este propósito, e por todos, atente-se, no Acórdão do TC de 6.FEV.96, nº 115/96, in DR.II S. de 6.MAI.96 e na resenha de outra jurisprudência do TC, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 17-57.), a tónica da recorribilidade do acto administrativo reside não na circunstância do acto ser "definitivo e executório", mas na sua lesividade, assim se pretendendo consagrar uma garantia de accionabilidade em relação aos actos que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, assentando, assim, a recorribilidade contenciosa na idoneidade de que se revista o acto, para lesar as posições subjectivas dos particulares.
Como tal circunstancialismo já radicava no acto de 18/FEV/97, não poderá o acto aqui impugnado considerar-se recorrível, por falta de lesividade autónoma relativamente ao referido primeiro acto.
Donde, e com tais fundamentos, o dever manter-se o decidido.
Concluindo-se que concorria motivo para a rejeição do recurso, bem andou o M.º Juiz a quo em não conhecer dos vícios imputados ao acto, pelo que também nessa parte não merece censura o decidido.
III. DECISÃO:
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 300 euros e a procuradoria em 150 euros.
Lx, aos 6 de Maio de 2003.
João Belchior – Relator – Alberto Augusto Oliveira – Adelino Lopes