3. Em 29 de Março de 2017 a beneficiária S..., SA, solicitou o pagamento do seguro caução directa no valor de 34.961,70€, por incumprimento contratual da ora executada, nos termos constantes do documento junto à execução a fls. 21 e cujo teor se dá aqui por reproduzido. (art.º 2 do r executivo)
4. Em 26 de Dezembro de 2017 a exequente liquidou, através de transferência bancária, a quantia de 34.961,076 à beneficiária S..., SA nos termos constantes do doc. 5 junto à execução, cujo teor se dá aqui por reproduzido . (art.º 4 do requerimento executivo)
4. Aquando da celebração do contrato de seguro caução referido em 1. a executada, através do seu gerente AA, entregou à exequente a livrança referida em 2 e dada à execução, apenas preenchida no campo destinado à assinatura do subscritor. (parte provada do art.º 6.º da execução)
5. A Executada/Embargante não autorizou a Exequente/ Embargada a completar qualquer livrança em causa ou a apor-lhe quaisquer menções ou condições relativas ao seu conteúdo. (artº 8.º da petição de embargos)
B) Factos não provados
a) Que em 6 de Dezembro de 2017, a beneficiária, através de mandatário judicial, interpelou a ora exequente ao pagamento da quantia em divida referente ao seguro de caução. (art.º 3 do r executivo)
b) Que colocada à cobrança a Livrança foi devolvida por preenchimento incorrecto da mesma. (art.º 7.º do requerimento executivo).
O processo executivo destina-se a dar realização material coactiva às providências judiciárias que dela careçam e a comportam. Pode instaurar-se um processo executivo sem precedência de processo declaratório sempre que o autor, embora não tendo a sua pretensão reconhecida por uma sentença, está, no entanto, munido de um documento que a lei considere susceptível de servir de base à execução - o título executivo (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, págs. 56/58).
Os títulos executivos são documentos de actos constitutivos ou certificativos de obrigações a que a lei reconhece a eficácia de servirem de base ao processo executivo. O título é condição necessária do processo executivo, nos termos do art.º 10.º, n.º 5, do Cód. de Processo Civil (CPC).
A exequibilidade dos títulos executivos baseia-se na certeza ou probabilidade julgada suficiente da existência da dívida, e na certa possibilidade de se provar no próprio executivo que tal dívida não existe, ou porque não chegou a constituir-se validamente, ou porque ulteriormente se extinguiu por qualquer causa legítima, sendo injusta a execução.
Os títulos fazem fé da existência da obrigação exequenda enquanto não se provar o contrário (cfr. Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 60).
No caso vertente, a execução foi instaurada contra a executada tendo por base uma livrança que foi entregue à exequente, ora recorrente, apenas preenchida no campo destinado à assinatura do subscritor. Estamos, assim, no domínio da livrança em branco, que é aquela a que falta algum ou alguns dos requisitos essenciais mencionados no artigo 1º da LULL, mas contém, pelo menos, a assinatura de um subscritor. A livrança em branco destina-se, normalmente, a ser preenchida pelo seu adquirente imediato e porque, em princípio, ninguém entrega um título dessa natureza para se fazer dele um uso livre ou indiscriminado, tal entrega é acompanhada da atribuição de poderes para esse preenchimento, ou seja, do chamado acordo ou pacto de preenchimento. Tal acordo pode ser expresso, quando as partes estipularem certos termos concretos, ou tácito, por estar implícito nas cláusulas do negócio determinante da emissão do título, o qual deverá depois ser preenchido em conformidade com esses termos ou cláusulas, sob pena de preenchimento abusivo. O ónus da prova desse preenchimento abusivo cabe ao obrigado cambiário, como facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito (artigo 342º, n.º 2 do Código Civil).
A recorrente argui a nulidade da sentença por falta de fundamentação da decisão e por ter tomado conhecimento de questão de que não lhe foi colocada, conforme o disposto no art. 615º n.º 1 alíneas b) e d) do CPC. As nulidades da sentença encontram-se previstas nas alíneas do artº. 615º, nº. 1, do CPC, respeitando a al. b) à nulidade por omissão de fundamentação. Em face do aí preceituado, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. A previsão desta nulidade articula-se com o disposto no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que exige que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente sejam fundamentadas na forma prevista na lei, dever de fundamentação igualmente consagrado no artigo 158.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. A fundamentação consiste na indicação dos motivos pelos quais se decide de determinada forma, com vista a permitir aos destinatários sindicar a motivação do julgador, explicitando as razões, quer de facto, quer de direito, em que assenta a decisão. A doutrina e a jurisprudência têm vindo a entender que só a falta absoluta de motivação, que não a meramente deficiente ou medíocre, conduz àquela nulidade aí cominada. Alberto dos Reis salientava já a respeito de tal nulidade: “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade” (CPC Anotado, volume V, página 140, em anotação ao artigo 668.º). Ora, a decisão recorrida contém os fundamentos de facto em que se baseia, enunciando especificadamente aqueles que considerou provados, e discorre quanto às normas que tem por aplicáveis, tanto bastando para afastar a nulidade da sentença cominada pelo art.º 615º, nº. 1, al. b) do CPC.
A nulidade por excesso de pronúncia, contemplada pela al. d) do normativo citado, constitui o reverso da emergente da omissão de pronúncia, que se verifica quando o juiz deixe de conhecer, sem prejudicialidade, de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. “Sobre o que sejam “questões”, para estes efeitos, respondem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto no Código de Processo Civil Anotado, 2.º, 2.ª edição, pág. 704: são “todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer”, não significando “considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (artigo 511-1) as partes tenham deduzido…”(página 680). No mesmo sentido se podendo ver, A. Varela, RLJ, 122,112 e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 195. E tem sido particularmente reiterada a jurisprudência, incluindo a deste tribunal, que vem afirmando, ao que sabemos com unanimidade, que o juiz deve conhecer de todas as questões, não carecendo de conhecer de todas as razões ou de todos os argumentos (cfr., por todos, os Ac. de 25.2.1997, no BMJ, 464 – 464 e de 16.1.1996, na CJ STJ, 1996, 1.º, 44 e, em www.dgsi.pt, os de 13.9.2007, processo n.º 07B2113 e de 28.10.2008, processo n.º 08A3005). Ou seja, só há excesso de pronúncia para estes efeitos, se o tribunal conheceu de pedidos, causas de pedir ou excepções de que não podia tomar conhecimento” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-12-2012, Proc.º 469/11.8TJPRT.P1.S1, www.dgsi.pt). Ora, a excepção do preenchimento abusivo foi efectivamente suscitada pela recorrida, de modo expresso, ao alegar nos itens 7) a 9) do articulado de oposição:
- jamais a Exequente/Embargada informou a Executada/Embargante que iria preencher qualquer livrança e em que termos.
- Mais, em momento algum, a Executada/Embargante autorizou a Exequente/ Embargada a completar qualquer livrança em sua posse ou a apor-lhe quaisquer menções ou condições relativas ao seu conteúdo, mormente, o tempo do vencimento.
- Propugna-se, pois, in casu pelo preenchimento abusivo do título dado à execução, exceção que se deixa expressamente invocada, à luz do disposto no artigo 378.º do C.C. e do artigo 10.º da LULL ex vi do art.º 77.º do mesmo diploma, para que dela se extraiam todas as legais consequências.
Encontra-se, por isso, a sentença recorrida dentro dos poderes de cognição do tribunal, não enfermando de qualquer excesso de pronúncia.
Isto posto, vem demonstrado que a executada/oponente assinou uma livrança em branco, ou seja, que apenas dela constava a sua assinatura; e entregou-a à exequente/embargada, não pondo a executada, de modo nenhum, em crise essa entrega, ou que a exequente não fosse sua legítima portadora. Vem igualmente demonstrado que essa entrega está relacionada com um contrato de seguro de caução directa, celebrado entre a exequente e a executada, tendo como beneficiária a S..., SA, destinado a garantir o bom e integral cumprimento das obrigações que a executada havia assumido por contrato outorgado com a beneficiária, conforme 1) supra. Encontramo-nos, assim, no caso em apreço, no domínio das relações imediatas. “Um título de crédito está no domínio das relações imediatas, quando está no âmbito das relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato (relações sacador-sacado, sacador-tomador, tomador-primeiro endossado, etc.), isto é, nas relações nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente das convenções extra-cartulares; a letra está no domínio das relações mediatas, quando na posse de uma pessoa estranha às convenções extracartulares” (Abel Delgado, Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, Anotada, 1ª ed., pág. 110).
A livrança em branco destina-se, normalmente, a ser preenchida pelo seu adquirente imediato e porque, em princípio, ninguém entrega um título dessa natureza para se fazer dele um uso livre ou indiscriminado, tal entrega é acompanhada da atribuição de poderes para esse preenchimento, ou seja, do chamado acordo ou pacto de preenchimento. Tal acordo pode ser expresso, quando as partes estipularem certos termos concretos, ou tácito, por estar implícito nas cláusulas do negócio determinante da emissão do título, o qual deverá depois ser preenchido em conformidade com esses termos ou cláusulas, sob pena de preenchimento abusivo. O ónus da prova desse preenchimento abusivo cabe ao obrigado cambiário, como facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito (artigo 342º, n.º 2 do Código Civil).
Um acordo com os contornos da alegação constante do articulado de oposição, mediante o qual uma das partes entrega à outra uma livrança em branco, comprometendo-se a outra a jamais proceder ao seu preenchimento, é, ainda, um acordo de preenchimento. Um acordo pela negativa, manifestamente incaracterístico, algo surreal, de não preenchimento de um título cujo destino normal consiste precisamente em ser preenchido. E o ónus da prova desse acordo de não preenchimento cabe ainda ao obrigado cambiário, por forma a prevalecer-se da excepção do preenchimento abusivo. Não bastando, por isso, ao obrigado cambiário alegar e provar que não autorizou a contraparte a completar a livrança em causa ou a apor-lhe quaisquer menções ou condições relativas ao seu conteúdo, devendo ainda demonstrar que foi isso mesmo o que ficou acordado entre as partes. É que a simples uma ausência de autorização expressa não equivale à proibição da contraparte completar a livrança, quando a entrega em branco, em si mesma, já faz presumir tal autorização.
Tudo visto, não bastava a prova do ponto 5) da factualidade que vem provada para que a sentença recorrida pudesse concluir, como concluiu, por não haver pacto de preenchimento, implica que não possa produzir os seus devidos e normais efeitos, ante a falta de acordo firmado entre embargante e exequente no que tange ao preenchimento da livrança.
Quanto ao mais alegado na oposição, a comunicação ao outro contraente de que vai proceder ao preenchimento da livrança, além de não se demonstrar ter sido objecto de estipulação contratual, não se afigura sequer exigível no plano dos deveres acessórios, de harmonia com o princípio da boa fé (art.º 762.º do C.Civil). Semelhante aviso poderia, de resto, servir para que o devedor se antecipasse e providenciasse no sentido de colocar o seu património a salvo da execução.
Não resulta, pelo exposto, demonstrado qualquer preenchimento abusivo por parte da exequente, mantendo a livrança dada à execução a sua validade como título executivo.
Procedem, pelo exposto, as conclusões da recorrente quanto ao mérito da causa, impondo-se a revogação da sentença recorrida.
Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a presente apelação, revogando a sentença recorrida, devendo substituir-se por outra que, julgando improcedentes os embargos, ordene o prosseguimento da execução.
Custas em ambas as instâncias a cargo da apelada.
Porto, 11/10/2022
João Proença
Maria Graça Mira
Anabela Dias da Silva