I- O prazo de impugnação judicial do IVA cujo pagamento da liquidação efectuada estava sujeito ao regime do art. 27 ns. 1 e 2 do respectivo código era aferido nos termos do art. 89 do C.P.C.I. até à entrada em vigor da alteração naquele feita pelo D.L. n. 100/95, de 19/05.
II- Caso o contribuinte não pagasse o IVA no prazo de
15 dias a contar da notificação referida no n. 1 do art. 27 do CIVA, o prazo da impugnação judicial só se iniciava no dia imediato ao da abertura do cofre que ocorria no dia a seguir ao do débito ao tesoureiro, dado que no n. 2 deste artigo se mandava seguir o procedimento da cobrança virtual definida pelo C.P.C.I