I- De acordo com o art. 10 do RGEU, verificada através de vistoria, registada em auto, deficiente conservação de prédio urbano reveladora de insalubridade, falta de solidez ou de segurança, deve a C.M. determinar, intimando o dono do prédio para o efeito, a execução de obras necessárias para corrigir tal situação.
II- Com efeito, a norma do art. 10 do RGEU atribui às
C. M. competência que tem subjacente o interesse público da preservação da vida e saúde dos particulares, constituindo um poder - dever a exercitar pela C. M. sempre que verificados os pressupostos daquela norma legal através de prévia vistoria.
III- O facto de a deteriorização verificada ter sido eventualmente ocasionada por terceiro, não paralisa o dever de dar execução à aludida norma do RGEU.
IV- Tal acto só deverá considerar-se inquinado de vício de violação de lei, por infracção ao art.
10 do RGEU, quando não se verifiquem, em concreto, os respectivos pressupostos.