2Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal prendem-se com a análise:
1.ª – de saber se o A. tem direito a uma indemnização pelo incumprimento do aviso prévio quanto à cessação das funções de chefia verificada em Setembro de 2003;
2.ª – de saber se o A. tem direito à manutenção, após a cessação da comissão de serviço, do subsidio de chefia que lhe foi pago enquanto exerceu funções de chefia, até que a remuneração global por si auferida atingiu valor superior, por força da cláusula 74º, nº 3 do Acordo de Empresa dos CTT publicado no BTE nº 21, I série, de 08 de Junho de 1996.
3. Fundamentação de factoOs factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados pelo saneador-sentença recorrido nos seguintes termos:
«[...]
- 1.O A. foi admitido ao serviço do R., mediante contrato de trabalho, no dia 10 de Novembro de 1970 (artigo 1º da p.i.)
- 2.Por força do referido contrato de trabalho, ainda se mantém ao serviço do R., desempenhando actualmente as funções inerentes à categoria profissional de CRT (carteiro) no Centro de Tratamento de Correspondências do Norte, sendo titular do número mecanográfico 0448214 (artigo 2º da p.i.)
- 3.O A. sempre foi trabalhador sindicalizado, numa primeira fase como sócio do D… e, actualmente, do E… (artigo 3º da p.i.)
- 4.A partir do mês de Maio de 2000, foi nomeado para o exercício do cargo de chefe de nível 2 (artigo 5º da p.i.)
- 5.Por despacho do Conselho de Administração do R., proferido em 08 de Outubro de 2003, nos termos do documento junto a fls. 14 que se dá por integralmente reproduzido, mas que entrou em vigor no dia 01 de Setembro de 2003, o A. foi, juntamente com outros funcionários, transferido para o Centro de Tratamento de Correspondências do Norte (CTCN), por virtude de reestruturação da empresa e consequente extinção do Centro de Tratamento de Encomendas do Norte (CTCN) (artigo 6º da p.i.).
- 6.O A foi exonerado do cargo de chefia que exercia e foi-lhe retirado, logo no mês de Outubro de 2003 o subsídio de chefia que vinha auferindo, mantendo pois a remuneração base e diuturnidades (artigo 7º da p.i.).
- 7.À data, o referido subsídio era do montante de € 112,55 (artigo 8º da p.i.).
- 8.À data da cessação das suas funções de chefia, o A. auferia a título de remuneração base a quantia de € 930,60 e, a título de diuturnidades, a quantia de € 187,74.
[...]».
Nos termos do artigo 663.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, aplicam-se ao acórdão da Relação as regras prescritas para a elaboração da sentença, entre as quais o artigo 607.º, n.º 4 (por força do qual o juiz deve tomar em consideração na fundamentação os factos admitidos por acordo e os provados por documento ou confissão reduzida a escrito), pelo que os factos admitidos por acordo ou plenamente provados por documento que não constem da matéria dada como provada pela 1.ª instância devem ser tidos em consideração pelo Tribunal da Relação, se relevantes para a decisão do pleito.
Assim, porque plenamente provado por documento (fls. 45) e por acordo das partes (artigos 4.º e 5.º da petição inicial, 4.º e 5.º da contestação e alegações de recurso da R. a fls. 345) adita-se à matéria de facto o seguinte:
9. A nomeação do A. para o exercício do cargo de chefe de nível 2 em Maio de 2000, foi-o em comissão de serviço.
Estes os factos a atender para resolver as questões postas no recurso.
- 4.Fundamentação de direito
- 4.1.Os factos em análise no recurso ocorreram entre os anos de 2000 e 2003 (data da cessação pelo recorrente das funções de chefia em comissão de serviço), o que suscita a questão prévia de determinar o regime jurídico à luz do qual devem ser decididas as questões suscitadas no recurso.
Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto «[s]em prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento».
De modo similar dispõe o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Assim, uma vez que, quer a investidura do A. nas funções de chefe de nível 2 em regime de comissão de serviço teve lugar em 2000, quer a cessação destas funções de chefia teve lugar em Setembro de 2003, constata-se que os factos em apreciação se verificaram antes da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 (dia 1 de Dezembro de 2003 — n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003), havendo que atender ao disposto no regime jurídico-laboral anterior à vigência de tal diploma, vg. ao quadro normativo que integra o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969 e ao diploma que especialmente rege sobre a comissão de serviço: o Decreto-Lei n.º 404/91 de 16 de Outubro.
Deve dizer-se que não tem qualquer consistência a afirmação que a recorrida fez constar, “ex novo”, das suas contra-alegações de que, sendo a mesma uma empresa pública à data da contratação do autor (10 de Novembro de 1970), está excluída a aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho, nomeadamente, da LCT, dos Códigos do Trabalho, e do D.L. n.º 404/91, de 16 de Outubro, entre outros, daí fazendo decorrer que não se poderia lançar mão do Decreto-Lei n.° 404/91, de 16 de Outubro para definir o prazo de aviso prévio em caso de cessação da comissão de serviço. Com efeito, como constitui jurisprudência pacifica, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 87/92 de 14 de Maio, que converteu os CTT em empresa de direito privado, passou a reger-se pelas regras aplicáveis às sociedades anónimas em tudo o que não estivesses previsto no diploma em causa e nos estatutos constantes do seu Anexo, pelo que começou a aplicar-se aos trabalhadores advindos dos CTT/empresa pública o regime geral do contrato de trabalho. É este, por isso, o regime a convocar no caso sub judice, em que todos os factos a analisar são posteriores à transformação da recorrente em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos verificada em 1992.
Atender-se-á também aos instrumentos de regulamentação colectiva celebrados entre os CTT e o D… invocados pelo A. e que constam do BTE n.º 21, de 8 de Junho de 1996 (alterado nos BTE 28/99, 30/2000 e 29/2002), 29/2004, 27/2006, 14/2008 (alterado no BTE 25/2009) e 34/2010.
Esta aplicabilidade do Acordo de Empresa dos CTT – que é consensualmente aceite pelas partes e afirmada na sentença – resulta da identidade do empregador subscritor e do facto de o A. ser um trabalhador sindicalizado no D… e, depois, no E…[2] – cfr. o artigo 7º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 9 de Dezembro, que restringe o âmbito de aplicação pessoal das convenções colectivas de trabalho, “às entidades patronais que as subscrevem e às inscritas nas associações patronais signatárias, bem como aos trabalhadores ao seu serviço que sejam membros quer das associações sindicais celebrantes, quer das associações sindicais representadas por associações sindicais celebrantes”, o mesmo sucedendo com o artigo 552.º do Código do Trabalho de 2003 e o artigo 496.º do Código do Trabalho de 2009, que igualmente acolheram o denominado “principio da filiação”.
4.2. Resulta dos factos provados que a R. exonerou o A. do exercício cargo de chefia que este vinha exercendo há mais de dois anos, em regime de nomeação em comissão de serviço.
Não foi posta em causa nos presentes autos, a validade da constituição da comissão de serviço, apenas se colocando a questão de saber se, como sustenta o recorrente, a recorrida o deverá indemnizar no quantitativo equivalente a sessenta dias de remuneração base e diuturnidades, que perfaz o montante de € 2.236,68, por ter a decisão de exoneração violado o artigo 4.º, n.º 2 do DL nº 404/91, de 16 de Outubro (em vigor à data) e, bem assim, o número 4 da cláusula 74.ª do AE respectivo.
Segundo alega, o tribunal recorrido, ao julgar improcedente a sua pretensão a este propósito, violou, por omissão de aplicação, o disposto no artigo 10º, números 1 e 2 do Código Civil, no artigo 448º do CT de 2003 e nos artigos 163º e 401º, ambos do actual Código do Trabalho, defendendo a aplicação por analogia do artigo 448.º do Código do Trabalho de 2003 que sanciona a falta de cumprimento do prazo de aviso prévio na denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador com uma indemnização de valor igual ao da retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta.
Vejamos.
A cláusula 74.ª do Acordo de Empresa dos CTT, na redacção em vigor à data da constituição e da cessação da comissão de serviço, regia sobre a cessação da comissão de serviço e estabelecia concretamente no seu n.º 4 que “[s]empre que a comissão de serviço seja dada por finda por iniciativa da empresa, esta comunicará previamente ao trabalhador os motivos e fundamentos que levaram à decisão”.
Por seu turno o artigo 4.º do Decreto-Lei n.° 404/91, de 16.10, à data também em vigor e sob a epígrafe “[c]essação da comissão de serviço” sujeitava esta cessação a um aviso prévio de 30 ou 60 dias, consoante a duração da comissão de serviço fosse, ou não, superior a dois anos.
Porém, não impunha qualquer consequência para o incumprimento do aludido aviso prévio, situação que se manteve com o artigo 246.º do Código do Trabalho de 2003.
Como o próprio recorrente aceita, a referida disposição do AE não indicava qual o prazo de aviso prévio – razão por que apela à lei respectiva que, no caso, prescreve o prazo de 60 dias, atenta a duração da comissão de serviço (vide os factos 4., 5. e 10.) – e, quer o AE, quer o Decreto-Lei n.° 404/91, então em vigor, eram absolutamente omissos no que respeita ao regime sancionatório decorrente da violação do cumprimento do prazo do aviso prévio.
Assim se verificava, com efeito, sendo certo que apenas com o Código do Trabalho de 2009 a lei veio estabelecer uma cominação específica para o incumprimento do prazo de aviso prévio nela fixado para as partes porem termo à comissão de serviço, ao dispor no n.º 2 do seu 163.º, que “[a] falta de aviso prévio não obsta à cessação da comissão de serviço, constituindo a parte faltosa na obrigação de indemnizar a contraparte nos termos do artigo 401.º”.
A questão que se coloca consiste em saber se, à data da cessação da comissão de serviço, e em caso de incumprimento do dever convencional e legal de comunicação ou aviso prévio, podia lançar-se mão, por analogia, da cominação estabelecida para a falta de cumprimento do aviso prévio na denúncia do contrato de trabalho por parte do trabalhador.
Invoca para sustentar esta sua tese os entendimentos de Pedro Romano Martinez e de Paula Quinta e Hélder Quintas, segundo os quais a omissão de previsão da consequência para a falta de aviso prévio da cessação da comissão de serviço se deveria resolver por aplicação do artigo 448º do CT de 2003 com uma indemnização de “valor igual ao da retribuição base e diuturnidades” correspondentes ao período em falta[3].
Não acompanhamos esta perspectiva.
Em primeiro lugar, a norma a invocar para uma eventual aplicação analógica, sempre deveria ser a norma em vigor em Setembro de 2003, data da comissão de serviço, ou seja, o artigo 39.º do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de acordo com o qual a cominação estabelecida para a falta de cumprimento do aviso prévio na rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador independentemente de justa causa, se traduz no pagamento de uma indemnização de “valor igual ao da retribuição base” correspondente ao período em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados.
Em segundo lugar, e decisivamente, entendemos que a comissão de serviço tem especificidades próprias que não permitem a aplicação por analogia nos termos do artigo 10º do Código Civil, sem expressa previsão legislativa, da cominação estabelecida na lei para a falta de cumprimento do aviso prévio na rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador independentemente de justa causa.
Como bem é dito na sentença da 1.ª instância, a lei não comina, em caso de incumprimento do prazo de aviso prévio da cessação da comissão de serviço, qualquer sanção para o empregador e “[n]ão poderá suscitar-se a possibilidade de aplicação do normativo por analogia (artigo 10º do CC), na medida que não se poderá confundir a cessação de uma comissão de serviço, em que a relação laboral se mantém, com a própria cessação da relação laboral, que importará um comportamento muito mais diligente do denunciante considerando as consequências inerentes”.
Embora não acompanhemos a decisão apelada na parte em que sustenta a diferença das situações no facto de o artigo 39º respeitar ao incumprimento por parte do trabalhador e implicar o pagamento de uma indemnização deste ao empregador e de o caso dos autos respeitar a um incumprimento da entidade patronal – pois que o prazo de aviso prévio para a cessação da comissão de serviço mostra-se estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.° 404/91 para ambas as partes e a sua inobservância tanto poderia provir de um como do outro – entendemos que obsta à afirmação da analogia das situações a circunstância de o exercício de funções de chefia em regime de comissão de serviço ser de carácter consabidamente “precário”, não conferindo ao trabalhador o direito à aquisição da categoria profissional respectiva, nem ao lugar para que foi nomeado em comissão de serviço[4], o que torna a cessação da comissão de serviço, maxime quando o contrato de trabalho persistiu, como sucedeu no caso vertente, manifestamente distinta da cessação do contrato de trabalho. Note-se que no caso de comissão de serviço interna[5], esta constitui um negócio jurídico bilateral modificativo do contrato individual de trabalho pelo período por que durar a situação a que aquele dá origem, pelo que o termo da comissão de serviço implica, tão só, o regresso do trabalhador “à situação anterior ao facto modificativo”[6].
Ou seja, enquanto na cessação da comissão de serviço interna está em causa a cessação de efeitos de um acto modificativo do contrato, persistindo este a vincular as partes, na rescisão está em causa a própria cessação da relação contratual, findando definitivamente o vínculo estabelecido.
Embora haja efectivamente uma idêntica finalidade para a prescrição do prazo de aviso prévio – num caso como no outro, tutela-se o direito de a parte que não põe termo à situação laboral conhecer atempadamente a alteração da prestação de trabalho, por forma a poder, em tempo, preparar a sua vida para a mudança – é bem distinta a situação em que cessa um período temporário da prestação laboral de um trabalhador já anteriormente vinculado ao empregador, que ambas as partes sabem que pode cessar imotivadamente por iniciativa de qualquer delas, daqueloutra situação em que a relação laboral cessa desvinculando definitivamente as partes.
Ora, para que dois casos possam considerar-se análogos, “é necessário que neles exista um conflito semelhante de interesses, em termos de o juízo de valor emitido pela lei acerca de um deles ter plena aplicação ao outro”[7], e a verdade é que não descortinamos no caso ora em análise esta semelhança ou identidade substancial em que se funda a aplicação analógica da lei.
Cremos, aliás, que desta diferença de situações parte Maria Irene Gomes (citada por Luís Miguel Monteiro na anotação a que procede ao artigo 246.º do Código do Trabalho de 2003[8]) pois que em momento algum preconiza uma aplicação analógica do preceito que rege para a denúncia sem aviso prévio por parte do trabalhador. Aquela autora, ao pronunciar-se sobre a necessidade de um pré-aviso extra-judicial para o acto extintivo da comissão de serviço e sobre a dúvida quanto a saber se não deveria o legislador pronunciar-se expressamente sobre a consequência do incumprimento, total, ou parcial, do aviso prévio, escreve o seguinte:
«Admitimos que o problema merece uma maior reflexão e que a não previsão de qualquer consequência perante a inobservância do aviso prévio pode ser intencional, considerando o legislador que a indemnização em causa deve ser apurada de acordo com os danos efectivamente sofridos e não em função de qualquer critério previamente fixado. De todo o modo, dado que nem sempre é fácil a prova da existência de danos, poder-se-ía fixar um critério mínimo de indemnização, de valor igual à retribuição base (e diuturnidades) correspondente ao período de antecedência em falta»[9].
Apesar da solução por que propugna de iure condendo, a autora citada parte da possibilidade da intencionalidade legislativa quanto à ausência de uma cominação fixa para a inobservância do prazo de aviso prévio para a comunicação do acto extintivo da comissão de serviço, lançando mão do princípio geral da responsabilidade civil para a prática de factos ilícitos danosos (que, naturalmente, implica a necessidade de alegação e prova de prejuízos causalmente ligados aquela inobservância).
É certo que no Código do Trabalho de 2009, o artigo 163.º, n.º 2 , veio consagrar que a falta de aviso prévio constituirá a parte faltosa na obrigação de indemnizar a contraparte nos termos do artigo 401º, preceito que regula o incumprimento do aviso prévio na denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador e fixa o valor indemnizatório devido por quem não cumpra, total ou parcialmente, tal dilação, em “valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência”.
Mas esta solução legal é manifestamente inovadora, não se conhecendo divergências interpretativas anteriores susceptíveis, sequer, de justificar um eventual entendimento no sentido de que a nova lei surgiu com uma intenção interpretativa nos termos do artigo 13.º do Código Civil.
Como escreve Baptista Machado, na procura de um critério de distinção entre leis interpretativas e leis inovadoras, que permita definir as leis realmente interpretativas e distingui-las das leis apenas qualificadas como tais pelo legislador, para que uma lei possa ser realmente interpretativa são necessários dois requisitos: “que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei.”[10].
No caso, desconhecemos a existência, a este propósito, de qualquer controvérsia ou querela jurisprudencial anterior, não podendo afirmar-se que os interessados podiam e deviam contar com a interpretação do Decreto-Lei n.° 404/91 por que propugna o recorrente, maxime tendo em consideração que o regime anterior não deixava a parte desprovida de toda e qualquer tutela indemnizatória para o caso de incumprimento do prazo de aviso prévio que expressamente previa.
Concluímos assim, como a sentença da 1.ª instância, que a norma do 163.º do Código do Trabalho de 2009 é inovadora e, portanto, apenas terá aplicação para o futuro, às situações ocorridas após a sua entrada em vigor, valendo na sua plenitude o princípio geral de aplicação das leis no tempo consignado no artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil.
E, uma vez que o recorrente não provou nos presentes autos – nem sequer alegou, pelo que não poderia provar, o que tornou desnecessária a prossecução dos autos para julgamento neste particular – ter sofrido danos em consequência de, como alega, não ter sido previamente informado da decisão de cessação de funções de chefia e dos fundamentos e motivos da mesma, nunca poderia o tribunal a quo arbitrar uma qualquer indemnização a este título, bem andando ao julgar improcedente o pedido respectivo.
Improcedem, nesta parte, as conclusões das alegações do recorrente.
4.3. No que à segunda questão diz respeito, alega o recorrente que, não obstante ter sido exonerado do seu cargo de chefia para o qual havia sido nomeado em comissão de serviço, mas porque ela cessou por iniciativa da R., mantém o direito a auferir o subsídio de chefia até ao momento em que, por virtude de actualizações salariais (ou evolução em categorias ou grupos profissionais, que não é o caso) atinja/recupere valor superior ao do referido subsídio.
Reclama por isso o pagamento do subsidio de chefia desde Outubro de 2003, data em que cessou a comissão de serviço, até Julho de 2007, altura em que passou a auferir a título de remuneração base e diuturnidades uma quantia que, por referência à que auferia no mês da cessação das suas funções, excede o valor do dito subsidio, o qual, à data, se cifrava em € 112,55, e computa o valor que peticiona a título de subsídio de chefia entre Outubro de 2003 e Julho de 2007 no montante total de € 5.123,68.
Estriba a sua pretensão no n.º 3 da já referida cláusula 74.ª do AE dos CTT.
Dispõe o nº 3 da referida cláusula 74ª do AE o seguinte:
“Se a cessação da comissão de serviço for da iniciativa da empresa, depois de decorrido um período de adaptação de seis meses, o trabalhador mantém o direito à remuneração que auferia até ao momento em que lhe couber, por actualização de tabelas salariais ou por evolução em categorias ou grupos profissionais, remuneração e diuturnidades que somem quantitativos superiores”.
Esta cláusula consagra um dos direitos geralmente conferidos pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho nos regimes das comissões de serviço naqueles previstos antes do DL n.º 404/91, regimes estes que – a despeito de acolherem a transitoriedade do exercício das funções de direcção e a reversibilidade da categoria profissional característicos da comissão de serviço – não abalavam excessivamente os princípios estruturantes do Direito do Trabalho.
Assim, os clausulados tendiam a estabelecer soluções equilibradas em que os trabalhadores destacados para exercerem funções em comissão de serviço não ficavam prejudicados com o fim de tais actividades. Como refere Irene Gomes[11], “não só durante o período em que as exerciam mantinham todos os direitos inerentes ao seu lugar de origem, nomeadamente o direito de acesso às categorias correspondentes à carreira profissional em que se enquadravam, como também, perante tal cessação, regressavam à categoria que detinham, permanecendo, muitas vezes, com a (mais generosa) retribuição que auferiam aquando da prestação de trabalho em comissão de serviço. Considerava-se, então, que o exercício de funções em comissão de serviço correspondia a legítimas expectativas de ambas as partes na relação laboral, justificando-se o desvio do âmbito de aplicação do princípio da irreversibilidade da categoria profissional relativamente a este tipo de funções.”
A cláusula 74ª, n.º 3 do AE aplicável vem estabelecer um regime próprio com estas características, que constitui uma excepção à regra geral de que, uma vez finda a comissão de serviço, a natureza precária e transitória da nomeação em causa retira ao trabalhador a expectativa do percebimento futuro do nível remuneratório auferido enquanto exerceu funções em comissão de serviço.
A questão que se coloca consiste em saber se a manutenção do estatuto retributivo se limita à remuneração e diuturnidades inerentes ao cargo exercido, ou se se estende, também, a outros complementos remuneratórios que os trabalhadores auferem pelo específico exercício dessas funções, designadamente ao subsídio de chefia, o único que está em causa nestes autos de acordo com a alegação que o A. fez constar da sua petição inicial e que reitera na apelação.
A sentença da 1.ª instância considerou que o subsidio de chefia conferido ao A. resultou da comissão de serviço e se mostra “intimamente ligado ao exercício das funções de chefia”, sendo justificado apenas pela maior responsabilidade destas, juízo que o recorrente não pôs em causa na apelação.
E considerou, também, invocando o Acórdão desta Relação do Porto de 18 de Dezembro de 2013, que “o subsidio de chefia não se confunde com a remuneração base do trabalhador em cargo de chefia e à qual se reporta a cláusula 74º, nº 3 do AE”, nível que, esse sim, “parece dever manter-se “até ao momento em que lhe couber, por actualização das tabelas salariais ou por evolução em categorias ou grupos profissionais, remuneração e diuturnidades que somem quantitativos superiores”, procedendo a uma interpretação da referida cláusula 74.ª, n.º 3 com que o recorrente não concorda.
Sobre esta questão se pronunciou já o Supremo Tribunal de Justiça, designadamente nos seus acórdãos de 19 de Fevereiro de 2013 e de 5 de Junho de 2013[12].
Assim, no primeiro dos citados arestos concluiu que, sendo as funções exercidas em comissão de serviço, e por isso com carácter temporário, o regresso do trabalhador à categoria anterior não constitui qualquer violação do princípio da irreversibilidade do estatuto profissional e, “da mesma forma, o direito ao subsídio de chefia que auferia, uso de viatura de serviço e uso de telemóvel, tratando-se de direitos inerentes ao exercício do cargo, são também reversíveis, pelo que não ofendeu a R o princípio da irredutibilidade da retribuição ao retirá-los após o termo do exercício do cargo”. Cita, em abono do seu entendimento os acórdãos de 24 de Abril de 2000, processo 00S054, e de 30 de Novembro de 2000, revista nº 78/00-4ª Secção.
E no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 2013 ficou expressamente decidido que “[s]endo válida a comissão de serviço celebrada entre os CTT e os trabalhadores, o desempenho de cargos de chefia não atribui o direito a uma nova categoria, pelo que o seu regresso à categoria anterior não determina a manutenção dos subsídios de chefia e de telefone auferidos durante o exercício dessa comissão de serviço, subsistindo apenas, após a cessação do cargo, o direito à retribuição base e diuturnidades que auferia até atingir outra mais elevada por força da progressão”.
Esta interpretação do disposto na cláusula 74.ª, n.º 3 do AE dos CTT a que procedeu o nosso mais alto Tribunal não nos suscita quaisquer reservas, sendo certo que a mesma foi acolhida também nos Acórdãos da Relação de Lisboa de 29 de Fevereiro de 2012[13] e de 04 de Dezembro de 2013[14] e no Acórdão da Relação do Porto de 18 de Dezembro de 2013[15], cujo sumário diz expressivamente o seguinte:
«I - O subsídio de chefia atribuído pelos CTT aos seus quadros que exerçam, em comissão de serviço, funções de direcção ou chefia, constitui um complemento remuneratório intimamente ligado não só às efectivas condições de exercício do cargo, como igualmente ao desempenho concreto desse mesmo cargo pelo trabalhador que nele está investido.
II - Como tal, o direito a auferir o referido complemento não é intangível e, consequentemente, no caso do trabalhador deixar de prestar as funções associadas a tal cargo, perde o direito a esse complemento, sem que com isso se viole o princípio da irredutibilidade da retribuição ou a proibição constante da cláusula 74ª nº3 do AE publicado no BTE, 1ª Série, n.º 27, de 22/07/2006.»
Parte esta interpretação do princípio – de que a sentença da 1.ª instância também parte, sem que o recorrente tenha questionado esse juízo – de que o subsídio de chefia constituiu uma atribuição patrimonial ligada ao efectivo desempenho de funções de chefia.
E, neste contexto, não vemos efectivamente como defender a manutenção do direito ao complemento remuneratório em causa, a despeito da expressa previsão da cláusula 74.ª, n.º 3 do AE que, como resulta da sua parte final, procede a uma comparação entre a remuneração de um cargo exercido em comissão de serviço e a remuneração e diuturnidades que vier a caber a esse mesmo trabalhador “por actualização de tabelas salariais ou por evolução em categorias ou grupos profissionais”, o que nos reconduz, de acordo com a doutrina da impressão do destinatário plasmada no artigo 236.º do Código Civil, ao cotejo dos valores constantes das tabelas salariais e inerentes às categorias ou grupos profissionais, independentemente dos complementos remuneratórios que eventualmente sejam devidos por força da especificidade do desempenho concreto e efectivo do trabalhador[16].
Assim, como o tribunal a quo, entendemos que o subsidio de chefia que constitua um complemento remuneratório intimamente ligado às efectivas condições de exercício e ao desempenho concreto dos cargos de direcção e chefia pelo trabalhador neles investido, não é intangível, mesmo à luz da cláusula 74.ª, n.º 3 do AE e, consequentemente, quando o recorrente deixou em Setembro de 2003 de prestar as funções associadas ao cargo de chefia em que fôra investido, perdeu o direito a esse complemento, sem que com isso se mostre violado o princípio da irredutibilidade da retribuição consagrado no artigo 21.º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (L.C.T.).
Improcedem, também neste aspecto, as conclusões das alegações da apelação.
4.4. Porque ficou vencido no recurso, a lei faz recair sobre o recorrente o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). 5. Decisão
Em face do exposto, nega-se provimento à apelação e mantém-se a sentença da 1.ª instância.
Custas pelo recorrente.
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, anexa-se o sumário do presente acórdão.
Porto, 23 de Fevereiro de 2015
Maria José Costa Pinto
João Nunes
António José Ramos