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Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório A…….. vem interpor recurso de revista do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15/06/2012 (fls. 265 a 280), que revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 20/04/2010, que (i) anulou “ o acto praticado pelo Senhor Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de garantia salarial em 22.07.2008 que deferiu parcialmente o requerimento da Autora ;” e que (ii) condenou “ o Fundo de Garantia Salarial a deferir o pedido da autora com as limitações decorrentes unicamente do art.º 320º , n.º 1 da Lei n.º 35/2004 , abstendo-se de deduzir ao valor devido o valor de prestações de desemprego pagas à Autora ”. No acórdão recorrido entendeu-se: (…) “ a interpretação Tribunal a quo, ao não vislumbrar legitimidade ao Fundo de Garantia Salarial para, em substituição da entidade empregadora, proceder à dedução na compensação a pagar do valor do subsídio de desemprego auferido no mesmo período, possibilitaria uma multiplicidade de pagamentos relativamente aos mesmos créditos, situação essa que não se ajusta ao espírito dos normativos em causa-artºs 380.º, da Lei n.º 99/2003 , de 29/07, e n.º 1 do art. 320.º , da lei n.º 35/2004 , de 29/07-.”. (…) “a sub-rogação envolve a transmissão de todas as garantias e outros acessórios do crédito - arts. 594º e 583ºdo C. Civ. E de acordo com o nº 1 do artº 593º do C. Civ., o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam. Quer isto dizer que a sub-rogação coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito, se bem que limitado pelos termos do cumprimento, que pertencia ao credor primitivo. Ora, este credor primitivo, no caso, a trabalhadora/Recorrida, não tinha o direito de receber o salário e simultaneamente o subsídio de desemprego. Logo, também por aqui soçobra a posição por esta defendida. Procedem, pois, todas as conclusões da alegação; tal equivale a dizer que a sentença sub judice não pode manter-se na ordem jurídica .”. Consequentemente, decidiu-se: “ Conceder provimento ao recurso, revogar-se a decisão recorrida e julgar-se improcedente a acção administrativa especial .” No recurso para este Supremo Tribunal a Recorrente formulou as seguintes conclusões: Ao invés da posição assumida pelos Venerandos Desembargadores a quo, entende a Recorrente ser justa, adequada e legalmente fundamentada a Douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, anulando o acto praticado pelo Senhor Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial em 22/07/2008 e consequentemente, condenando o Fundo de Garantia Salarial a deferir o pedido da Autora com as limitações unicamente decorrentes do art. 320º , nº 1 da Lei nº 35/2004 , abstendo-se de deduzir ao valor devido o valor das prestações de desemprego pagas à Autora, ora Recorrente. Desde logo, cumpre referir que a Douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, ao considerar que o Fundo de Garantia Salarial não tinha legitimidade para deduzir o valor global das prestações de desemprego de que a Recorrente beneficiou, desde o final de Agosto de 2006 até Fevereiro de 2007, violando, assim, o sobredito despacho, o art. 320º da Lei 35/2004 de 29/07, sendo, portanto, anulável nos termos do art. 135º do CPA ., se revelou, sem margem de dúvidas, justificada e adequada ao caso aqui em apreço. Senão vejamos! Conforme dispõe o art. 380º da Lei nº 99/2004, de 27/08, «A garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação especial.» Por conseguinte, estabelece o art. 317º da Lei 35/2004 , de 29/07, que «O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes.» Porém, o supra mencionado diploma, no seu art. 320º, estabelece determinados limites legais designadamente, diz-nos o nº 1 do referido preceito legal que «Os créditos legais são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida» Esta solução legal impõe, assim, que a importância a ser paga pelo Fundo de Garantia Salarial não poderá exceder o montante de € 7.254,00, correspondente a seis meses de retribuição. Ademais, de acordo com o nº 3 do art. 320º da Lei nº 99/2004, de 27/08, «Às importâncias pagas são deduzidos os valores correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento que foram devidos.», Com efeito, à luz do regime legal supra referido, o Fundo de Garantia Salarial ao assegurar ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador, o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, apenas poderá pagar os créditos até ao montante estipulado no referido preceito legal devendo sempre deduzir desse montante, apenas e só, os valores correspondentes para a segurança social e a retenção na fonte de IRS. Sendo certo que, em momento algum, tal diploma legal estabelece que o Fundo de Garantia Salarial tem competência ou autorização para deduzir o valor correspondente ao subsídio de desemprego auferido no período compreendido entre a data do despedimento e o trânsito em julgado da sentença durante o qual se venceram as respectivas retribuições. Não obstante, o Tribunal de que ora se recorre considerou, porém, que o Fundo de Garantia Salarial tinha, efectivamente, legitimidade para proceder a tal dedução, alegando que o Fundo de Garantia Salarial mais não fez do que deduzir o subsídio de desemprego em substituição da entidade empregadora, nos termos e para os efeitos do art. 380º da Lei nº 99/2003 . Mais entendendo os Venerandos Desembargadores que tal intervenção do Fundo de Garantia Salarial se revestiria de alguma razoabilidade uma vez que, as prestações pagas a título de subsídio de desemprego devem ser deduzidas no valor a pagar pelo Fundo de Garantia Salarial aos trabalhadores, devendo igualmente as mesmas serem devolvidas à Segurança Social, nos termos do art. 437º , da Lei nº 99/2003 , de 27/08. TODAVIA, A verdade é que tal preceito legal, como já se referiu, não permite ao Fundo de Garantia Salarial deduzir o montante referente ao subsídio de desemprego, no período em causa, nem, tão pouco, fazê-lo em substituição da entidade patronal. Ora, dispõe o art. 437º da Lei nº 99/2003 , que «Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do nº 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito de receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal» (nº 1), e ao «montante apurado nos termos da segunda parte do número anterior deduzem-se as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento» (nº 2) ademais, «o montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador é deduzido na compensação, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.». Portanto, não há dúvidas de que a decisão assumida pelo Fundo de Garantia Salarial carece, na realidade, de fundamentação legal. Pois, a única entidade sobre quem recai, de facto, a obrigatoriedade de entregar à Segurança Social o montante do subsídio de desemprego que deve ser deduzido na compensação decorrente do despedimento ilícito é a entidade patronal da aqui Recorrente. Em face do exposto, o Fundo de Garantia Salarial não poderia, porque a lei o não prevê, substituir-se à entidade empregadora e deduzir o montante respeitante ao subsídio de desemprego. Com efeito, a Segurança Social, enquanto titular de um crédito que, por via da declaração de ilicitude do despedimento, adquire sob o empregador, deve exercê-lo directamente contra o empregador e apenas contra ele. A entender-se diversamente, então tudo se passaria, em termos práticos, como se fossem os trabalhadores os responsáveis pela entrega de tais prestações à Segurança Social, quando a lei, clara e expressamente, no supra citado preceito legal, coloca a cargo do empregador o dever de entregar àquela tais quantias. Ora, é certo que a Lei estipula que a entidade empregadora deverá entregar à Segurança Social o montante do Subsídio de Desemprego que deve ser deduzido na compensação decorrente do despedimento ilícito. Contudo, não é menos certo que tal disposição legal não autoriza o Fundo de Garantia Salarial a deduzir ao valor das prestações sociais que lhe incumbe efectuar o valor das prestações sociais concedidas a título de desemprego, inexistindo, aliás, em concreto, qualquer disposição legal que preveja tal possibilidade. Ademais, cumpre mencionar que o princípio da legalidade tem uma formulação positiva ( art. 3º do CPA ), segundo a qual a legalidade aplicável não é apenas um limite à actuação da Administração mas, também, o próprio fundamento da acção administrativa, só podendo a acção administrativa fazer aquilo que legalmente lhe for permitido (cfr. Acórdão do STA de 15/10/2003). SUCEDE QUE, Ao invés da posição adoptada pelo Tribunal de 1ª Instância, entenderam os Venerandos Desembargadores a quo que «reconstituindo-se o pensamento legislativo, não podemos deixar de concordar com a posição do recorrente pois que, a aceitar-se a solução preconizada na decisão sob recurso poderia acontecer que, se no processo de insolvência em causa, o património do devedor fosse suficiente para pagar a totalidade dos créditos reclamados, significaria que a Recorrida, relativamente ao mesmo evento, seria ressarcida com o subsídio de desemprego, receberia as retribuições intercalares pagas pelo Fundo de Garantia Salarial e receberia ainda o pagamento dessas mesmas retribuições no âmbito do processo de insolvência, porque as havia reclamado ao Fundo Garantia Salarial e no processo de insolvência. Assim, a interpretação do Tribunal a quo, ao não vislumbrar legitimidade ao Fundo de Garantia Salarial para, em substituição da entidade empregadora, proceder à dedução na compensação a pagar do valor do subsídio de desemprego auferido no mesmo período, possibilitaria uma multiplicidade de pagamentos ajusta ao espírito dos normativos em causa», Todavia, não pode a Recorrente conformar-se, de maneira alguma, com tal entendimento. Desde logo, o art. 437º da Lei nº 99/2003 , de 27/08 estabelece, sem qualquer margem para dúvidas ou segundas interpretações, que qualquer trabalhador ilicitamente despedido tem direito de receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, No entanto, tal solução legal não obsta a que o trabalhador beneficie do respectivo subsídio de desemprego, Na realidade, apenas determina que a entidade empregadora deverá entregar à segurança social o montante do subsídio de desemprego que será deduzido na compensação. Cumpre ainda esclarecer que, ao contrário da posição defendida pelo acórdão recorrido, não existe, de facto, in casu, qualquer multiplicidade de pagamento relativamente aos mesmos créditos. Pois, de acordo com o regime instituído pelos arts. 316º a 326º da Lei nº 35/2004 , de 29/07, o Fundo de Garantia Salarial suporta o pagamento dos créditos salariais relativos a retribuições e indemnizações por cessação dos respectivos contratos de trabalho ficando sub-rogado nos respectivos direitos e privilégios, por força do disposto no art. 322º deste regulamento. Ou seja, o Fundo de Garantia Salarial fica sub-rogado nos direitos de crédito e respectivas garantias do trabalhador, ocupando a posição jurídica do mesmo, a quem adiantou o pagamento dos seus créditos laborais. Nestes termos, o Fundo de Garantia Salarial ocupará a posição jurídica do trabalhador nos autos de insolvência onde reclamará as quantias pagas ao trabalhador, para tanto consagrando a lei a figura da sub-rogação prevista no art. 592º do Código Civil . Assim sendo, com todo o respeito, que é muito e bem devido, é firme convicção da Recorrente que o Tribunal recorrido aplicou, erradamente, as regras de direito, Pois, na realidade, inexiste qualquer disposição legal que preveja a possibilidade do Fundo de Garantia Salarial actuar nos moldes em que o fez, pelo que, tal conduta viola, claramente, o princípio da legalidade estabelecido no art. 3º do CPA e segundo o qual «Os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos podres que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos podres lhes foram conferidos» (nº 1). Nestes termos, o Acórdão recorrido afronta a lei, a jurisprudência maioritária e a própria doutrina. Termos em que deve conceder-se integral provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o douto acórdão recorrido, tudo em conformidade com o acima exposto e com as legais consequências. O Recorrido - Fundo da Garantia Salarial - contra-alegou, concluindo, assim: Nos termos do art. 380.º , da Lei n.º 99/2003 , de 27/08, que aprova o Código do Trabalho "A garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação especial." Regulamenta tal disposição a Lei n.º 35/2004 , de 29/07, onde refere no art. 317.º, que "O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes". A Recorrida requereu ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento de créditos emergentes da violação do contrato de trabalho, designadamente uma compensação calculada nos termos do artigo 437.º , da Lei n.º 99/2003 , de 27/08, em consequência de despedimento declarado ilícito. Por despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, foi assegurado à Recorrida parte dessa compensação, até ao limite imposto pelo n.º 1, do art. 320.º , da Lei n.º 35/2004 , de 29/07. E, assegurou, apenas pela diferença do montante da prestação do subsídio de desemprego até ao valor global assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, ou seja, o Fundo de Garantia Salarial, em substituição da entidade empregadora, nos termos e para efeitos do art. 380.º , da Lei n.º 99/2003 , ao pagar as retribuições intercalares, deduz nessa importância o valor auferido a título de subsídio de desemprego e paga a diferença. O Fundo de Garantia Salarial após ter efectuado a referida dedução, nos termos e para efeitos do artigo 437.º , da Lei n.º 99/2003 , de 27/08, procedeu à entrega à segurança social do valor retido, procedendo ao depósito daquela quantia na tesouraria da Segurança social. O Tribunal a quo ao conferir legitimidade ao Fundo de Garantia Salarial para, em substituição da entidade empregadora, proceder à dedução na compensação a pagar do valor do subsídio de desemprego auferido no mesmo período, aplicou devidamente as normas legais. Por acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de fls. 349 e segs., foi a revista admitida, por aquela Formação ter entendido que “ A questão jurídica a apreciar, que se prende com a interpretação dos normativos equacionados no acórdão recorrido, não se mostra ainda tratada na jurisprudência deste STA, apresenta-se como podendo repetir-se em casos futuros e é de complexidade bastante para justificar a intervenção deste Supremo Tribunal .”. O Ministério Público foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146º, 1 do CPTA. Colhidos os vistos legais é o processo submetido à conferência para julgamento do recurso. Fundamentação Matéria de facto A matéria de facto fixada na decisão é a seguinte: A A. trabalhou por conta da B………, S.A., desde o dia 12.03.2002 até ao dia 10.08.2006, data em que foi despedida.— Em 03.10.2006, a A. intentou acção judicial emergente de contrato de trabalho que correu termos sob o processo n.º 359/06.6TTVLG no 1.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Valongo. No âmbito desse processo foi a entidade patronal condenada no pagamento à A. da quantia de €30.144,92 a título de créditos salariais, indemnização por antiguidade e indemnização por danos não patrimoniais acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento. Por sentença de 11.06.2007 foi decretada a insolvência de B………., S.A., no âmbito do processo n.º 782/06.6TVNNG do 1.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia. Em 28.06.2007 a A., no âmbito desse processo, procedeu à reclamação do seu crédito no valor de € 30 144,92. Em 10.07.2007 a A. apresentou requerimento dirigido ao FGS requerendo o pagamento de créditos salariais e indemnização que lhe tinham sido reconhecidos pelo Tribunal de Trabalho de Valongo mas não pagos pela B……. A A. recebeu € 4 668,67 a título de subsídio de desemprego desde o final de Agosto de 2006 até Fevereiro de 2007. Por despacho do Sr. Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial de 22.07.2008, foi deferido parcialmente o pedido da A. nos termos constantes de fls. 41 a 45 do p.a. que aqui se dão por integralmente reproduzidas. Por ofício de 11.08.2008 foi o A. notificado de que “nos termos do despacho do Ex.º Sr. Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial o seu requerimento foi deferido parcialmente. Aí se refere o seguinte: “ Mais se informa que relativamente aos créditos emergentes do contrato de trabalho reclamados, no valor de 28.082,82€ o Fundo de Garantia Salarial nos termos do despacho sobredito, assegura o pagamento do montante global de 7.254,00€ do qual serão efectuadas as deduções legalmente impostas, correspondentes à taxa social única 797,94€ e à retenção na fonte de IRS 612,99€. Deste modo é efectuado o pagamento da quantia de 1.174,40€, através de transferência bancária e retida a importância de 4.668,67 € para dedução do subsídio de desemprego anteriormente recebido e relativo ao período das retribuições vencidas, desde a data do despedimento até à data da sentença” (fl. 47 do p.a.). Matéria de direito Objecto do recurso Como decorre da motivação do recurso e respectivas conclusões a questão a decidir é a de saber se o Fundo de Garantia Salarial pode deduzir os montantes que o trabalhador recebeu a título de subsídio de desemprego nas prestações que é obrigado a pagar a um trabalhador por créditos emergentes da violação de um contrato de trabalho, em caso de insolvência da entidade patronal. Na primeira instância a resposta foi negativa e o Fundo foi condenado a pagar à autora as quantias por esta pedidas “ abstendo-se de deduzir ao valor devido o valor das prestações de desemprego pagas à autora ”. No Tribunal Central Administrativo Norte a sentença foi revogada e a acção foi julgada improcedente, por se ter entendido que era aplicável o regime previsto no art. 437º, n.º 3 do art. 99/2003, de 27/8, segundo o qual “ o montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador é deduzido na compensação, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social ”. 2.2.2. Análise dos fundamentos da decisão recorrida e do recurso. Antes de mais vejamos as disposições legais aplicáveis. O art. 380º da Lei 99/2004, de 27/8, diz-nos o seguinte: “ A garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação especial ”. O art. 317º da Lei 35/2004 , de 29/7, estabelece o seguinte: “ O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes .” No art. 320º da mesma lei, sob a epígrafe “Limites das importâncias pagas”, diz-se o seguinte: Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida. Se o trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição. Às importâncias pagas são deduzidos os valores correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto sobe o rendimento que forem devidos. A satisfação de créditos do trabalhador efectuada pelo Fundo de Garantia não libera o empregador da obrigação de pagamento à taxa contributiva por ele devida ” O at. 322º do mesmo diploma legal, diz - nos o seguinte: “ O Fundo de Garantia Salarial fica sub-rogado nos direitos de crédito e respectivas garantias, nomeadamente privilégios creditórios dos trabalhadores, na medida dos pagamentos efectuados acrescidos dos juros de mora vincendos ”. Por seu turno o art. 437º , da Lei 99/2003 , de 27/8, sob a epígrafe, compensação tem a seguinte redacção: Sem prejuízo da indemnização prevista na al. a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal. Ao montante apurado nos termos da segunda parte do número anterior deduzem-se as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato de trabalho e que não receberia se não fosse o despedimento. O montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador é deduzido na compensação, devendo o empregador entregar essa quantia à Segurança Social (…)” Devemos ter em linha de conta uma outa regra, referida no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, mais concretamente o art. 60º, 1, a) do Dec. Lei 220/2006, de 3 de Novembro, segundo a qual “ as prestações de desemprego não são acumuláveis com: a) prestações compensatórias da perda de remuneração do trabalho ”. Expostas as disposições legais mais relevantes, vejamos qual a melhor interpretação das mesmas tendo em vista a questão de saber se as quantias pagas a título de subsídio de desemprego são ou não descontadas pelo Fundo de Garantia Salarial. O Código do Trabalho ( Lei 99/2003 ) faz uma distinção entre indemnização e compensação, no art. 437º,1, quando afirma: “ sem prejuízo da indemnização prevista na al. a) do n. 1 do artigo anterior, o trabalhador trem direito a receber as quantias que deixou de auferir ….”. Estas “ quantias que deixou de auferir ”, são, como explicita o mesmo, artigo os vencimentos intercalares, devidos desde a data do despedimento ilícito e a data do trânsito em julgado da decisão do tribunal. A estas quantias é que, nos termos do n.º 2 e 3, são descontadas as quantias que o trabalhador tenha obtido (v.g. noutro emprego só possível perante o despedimento) – n.º 2 – e as quantias recebidas a título de subsídio de desemprego (n.º 3). Como o trabalhador esteve ilicitamente despedido e, portanto, não trabalhou (na pendência da causa) vai receber, a título de compensação, essas quantias, depois de deduzidas as quantias que durante esse tempo recebeu. Portanto, o montante do subsídio de desemprego que pode ser deduzido ao trabalhador (pela entidade patronal) reporta-se exclusivamente à compensação devida nos termos do art. 437º, 1, segunda parte. O que significa, concomitantemente, que não se aplica aos valores devidos a título de indemnização apurada nos termos do art. 436º , 1, al. a) do CT , isto é “ todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais causados ”, nem à indemnização pela substituição da reintegração prevista no art. 439º do CT e muito menos aos créditos por salários ou subsídios devidos e não pagos. O montante do subsídio de desemprego que pode ser deduzido pelo Fundo não pode por outro lado ser diferente daquele que a entidade patronal podia deduzir, uma vez que actua em sua substituição. Não há outra interpretação da lei com algum apoio literal. Na verdade a possibilidade do Fundo de Garantia Salarial descontar o subsídio de desemprego só pode existir nos termos em que esse desconto é permitido à entidade patronal. Esta interpretação, por outro lado, não afronta o disposto no art. 60º, 1, a) Dec. Lei 220/2006, de 3 de Novembro (segundo a qual “ as prestações de desemprego não são acumuláveis com: a) prestações compensatórias da perda de remuneração do trabalho ”), uma vez que também este preceito se reporta às prestações compensatórias . Este preceito harmoniza-se com o disposto no art. 437º , 2 do Código do Trabalho , onde também se confere à entidade patronal a obrigação de descontar e entregar na Segurança Social, as quantias que o trabalhador recebeu a título de subsídio de desemprego. Por outro lado, a interpretação acolhida é coerente com as finalidades de ambas as prestações: a compensação em causa destina-se a retribuir o trabalhador durante o tempo em que esteve ilegalmente afastado do seu trabalho; o subsídio de desemprego destina-se a assegurar protecção social ao trabalhador afastado do seu trabalho. Havendo uma compensação a cargo da entidade patronal e outra a cargo da segurança social relativa ao mesmo período de tempo, justifica-se a não cumulação. A proibição da acumulação de compensação pelo despedimento e subsídio de desemprego faz portanto todo o sentido, se reportada ao vencimento deixados de auferir durante aquele período, isto é, entre o despedimento ilícito e o trânsito da decisão. Não há, efectivamente, qualquer motivo válido para que o subsídio de desemprego seja descontado das quantias salariais que o trabalhador tenha direito a receber e que não recebeu, dado que, nessas hipóteses, não há qualquer acumulação de compensações devidas ou causadas pelo mesmo facto. Mas, por outro lado, também não há qualquer razão válida para o trabalhador receber a compensação a que alude o art. 437º , 1 da Lei 99/2003 , de 27/8 e receber ainda o subsídio de desemprego respeitante ao mesmo período temporal. Note-se que está em causa (apenas) uma compensação devida pela perda das “retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal” (retribuições intercalares) que julgue ilícito o despedimento. A razão de ser da lei é, certamente, a de impedir que o trabalhador receba subsídio de desemprego – devido pela carência de retribuição - e ao mesmo tempo receba as retribuições salariais reportadas ao mesmo período – cfr. neste sentido o acórdão da Relação do Porto (Secção Social) de 29-3-2011, processo 84/06.8TYVNG-K .P1: “(…) Em qualquer caso, a ter o Fundo de Garantia Salarial retido, deixando de o pagar, esse montante do subsídio de desemprego passível de dedução às retribuições intercalares, e pagando apenas a respectiva diferença, agiu correctamente, com a cobertura do n.º 3 do art.º 437.º CT, porquanto o primitivo devedor não estava igualmente adstrito a tal pagamento . (…)”. Impõe-se, todavia, precisar os termos em que é garantido pelo Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos créditos dos trabalhadores. Nos termos do art. 319º da Lei 35/2004 , de 29/7, o Fundo assegura o pagamento dos créditos “ que se tenham vencido nos seis meses anteriores à data da propositura da acção ” ou caso não haja créditos vencidos ou não ultrapasse o montante máximo os créditos vencidos posteriormente. O n.º 2 do art. 320º da Lei 35/2004 , de 29/7, diz-nos ainda que “ se o trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição ”. Importa, assim, averiguar quais os concretos montantes reclamados pelo trabalhador, neste processo, a que data se reportavam, uma vez que em primeiro lugar são devidos pelo Fundo os créditos vencidos até á propositura da acção judicial. Feita esta destrinça, importa ainda distinguir, dentre destes créditos vencidos antes da propositura da acção, entre créditos devidos pela retribuição e os demais, pois o pagamento será prioritariamente imputado neste tipo de créditos. Se os créditos assim referidos não esgotarem o tecto máximo previsto para o pagamento do fundo, importa descriminar a natureza dos créditos vencidos após a propositura da acção . Dentre dos créditos vencidos após a propositura da acção estarão os créditos a título da compensação prevista no art. 437º do C. Trabalho. No caso do pagamento feito pelo Fundo se reportar a este tipo de créditos (compensação) então, nestes mas só nestes casos , será deduzido o valor do subsídio de desemprego recebido nos meses cujo pagamento for feito. O montante do subsídio de desemprego recebido já depois do trânsito em julgado da decisão do tribunal não pode em caso algum ser descontado, pois a entidade patronal não é obrigada a pagar qualquer montante pela retribuição devida depois do trânsito. Daí que, para se poder saber em que medida concretamente o subsídio de desemprego pode ser descontado torna-se necessário saber em que créditos o mesmo foi imputado, uma vez que – como vimos – só é possível o desconto às denominadas “retribuições intercalares”. Contudo, no caso dos autos, verificamos que o Fundo de Garantia Salarial imputou as quantias devidas ao trabalhador nos créditos relativos às retribuições intercalares, isto é, retribuições devidas desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado. Tal decorre do teor literal do acto impugnado (cfr. al. a) da matéria de facto) e decorre ainda do montante devido a este título e pedido no processo de insolvência – 3.249.06 euros até 3/10/2006 e desde essa data até ao trânsito em julgado da decisão que julgou ilícito o despedimento 7.871,71 euros. Deste modo, tendo o Fundo de Garantia Salarial deduzido os montantes do subsídio de desemprego pago ao trabalhador entre 17-8-2006 e 28-2-2007 – cfr. fls. 35 do processo instrutor agiu de acordo com a lei. Com efeito descontou o subsídio de desemprego recebido durante o período em que lhe eram devidas retribuições intercalares. Note-se, finalmente, que a recorrente nem sequer alegou que a referida imputação das quantias pagas pelo Fundo de Garantia Salarial deveria ter sido feita em outros créditos. Impõe-se, portanto, negar provimento ao recurso. Decisão Face ao exposto os Juízes do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 18 de Dezembro de 2013. - António Bento São Pedro (relator) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Jorge Artur Madeira dos Santos.