1. RELATÓRIO
1.1. A………….. interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que se julgou incompetente em razão do território para conhecer da impugnação judicial deduzida pela recorrente contra liquidações adicionais de IRC e IVA (anos 2006, 2007 e 2008), no montante total de €121 310,97, na qualidade de executada revertida no processo de execução fiscal nº 1830200901024442 instaurado no Serviço de Finanças de Paços de Ferreira contra B…………., SA.
A recorrente apresentou alegações que sintetizou com a formulação das seguintes conclusões:
I - Recorre a Impugnante da douta sentença proferida a fls ..., mediante a qual foi declarada a incompetência, em razão do território, deste TAF de Penafiel;
II - E mais tendo determinado a posterior remessa dos autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto;
III - A douta sentença recorrida padece de nulidade por violação do princípio do contraditório, uma vez que ao contrário do que refere a douta sentença em crise, a Impugnante, ora Recorrente, não foi notificada do douto parecer do Ministério Público, nem, aliás, da requerida exceção da incompetência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, suscitada pela Fazenda Pública como refere a douta sentença;
IV - Ora, não poderia deixar de ser concedida à Impugnante a expressa oportunidade de intervir processualmente por forma a pronunciar-se sobre a exceção ora invocada pela Fazenda Pública, aquando da notificação ordenada pelo Mmo Juiz do Tribunal a quo;
V - Não tendo a ora Recorrente sido notificada para se pronunciar sobre a exceção invocada, ocorreu no processo uma omissão susceptível de influir no exame e na decisão da causa, que tem como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes ao momento em que tal notificação deveria ter ocorrido e não ocorreu, a determinar, naturalmente, a anulação da sentença recorrida;
VI - Esta preterição de notificação da matéria de exceção à Impugnante, ora Recorrente, constitui violação do princípio do contraditório, princípio consagrado no art. 10° da Declaração Universal dos Direitos do Homem e que deriva, igualmente, do princípio da igualdade previsto no art. 13° da CRP, que implica, não só a igualdade perante a lei, mas igualdade na aplicação da lei ou de tratamento igual, de que o art. 3° do CPC é explicitação, o que constitui nulidade processual de acordo com o referido art. 195°, nº 1 do Código de Processo Civil.
VII - Nulidade que ora se argui expressamente, com todas as devidas e legais consequências;
Subsidiariamente,
VIII - A decisão recorrida integra erro de julgamento de direito por errada interpretação e aplicação da lei, mais precisamente da disposição do artigo 17°, nº alínea a) do CPPT, uma vez que, no processo de impugnação, a arguição da incompetência territorial apenas pode ser arguida pelo representante da Fazenda Pública, antes do início da produção da prova (cfr. aI. a) do nº 2 do art. 17° do CPPT);
IX - Efetivamente, de acordo com esse regime de arguição a incompetência territorial, para ser conhecida, teria que ser invocada pelo representante da Fazenda Pública, antes do início da produção da prova, o que não sucedeu, pelo que estava vedado ao Mmo Juiz do Tribunal a quo conhecer do mérito de tal questão, a qual, inclusive, foi primeiramente levantada pelo próprio Mmo Juiz (cfr. Doc. 1 ora junto), sendo que esta não pode ser de conhecimento oficioso;
X - Na verdade, como decorre daquele normativo, a legitimidade e o tempo de arguição da incompetência territorial variam consoante a natureza do processo;
XI - Sendo que, no de impugnação, em que a iniciativa cabe ao contribuinte, a incompetência relativa apenas pode ser arguida pelo Representante da Fazenda Pública antes do início de produção da prova;
XII - Após esses momentos processuais fica precludido o direito de arguir a incompetência territorial naqueles processos;
XIII - Por tudo o exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e, por via disso, ser revogada a sentença proferida, e determinado o prosseguimento da impugnação neste TAF de Penafiel.
- 1.2.Não foram apresentadas contra-alegações pela Fazenda Pública
- 1.3.O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser declarada a nulidade da sentença recorrida por violação do princípio do contraditório, ficando prejudicado o conhecimento da excepção da incompetência territorial do TAF Penafiel (processo físico fls.495)
- 1.4.Após os vistos dos juízes conselheiros adjuntos cumpre decidir em conferência
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida julgou provados os seguintes factos:
- A)A impugnante tem residência e domicílio fiscal na Avenida ………, n.º ……, …….., …….. (fls. 3 e 4).
- B)As liquidações de IRC e IVA impugnadas nestes autos foram emitidas centralmente pelo Exm.º Senhor Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (fls. 341 e seguintes dos autos).
- 2.2.DE DIREITO
- 2.2.1.Questão decidenda: nulidade processual resultante de violação do princípio do contraditório, por falta de audição da impugnante sobre excepção de incompetência territorial suscitada pela Fazenda Pública e pelo Ministério Público
- 2.2.2.Apreciação jurídica
Inscrito no art.10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o princípio do contraditório assume uma dupla dimensão:
- -negativa, enquanto direito e defesa, oposição ou resistência à actuação alheia;
- -positiva, traduzida no direito e as partes intervirem e influírem activamente no desenvolvimento do processo, contribuindo para a modulação do conteúdo e sentido da decisão.
Na legislação nacional tem expressão em norma que determina não ser lícito ao juiz, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir qualquer questão de direito ou de facto sem prévia pronúncia das partes (art.3º nº3 CPC).
No processo judicial tributário o princípio declina-se ainda na norma que impõe ao tribunal a audição das partes e da Fazenda Pública sobre qualquer questão suscitada pelo Ministério Público no processo de impugnação judicial, obstativa do conhecimento do pedido (art.121º nº2 CPPT).
No caso concreto a decisão recorrida foi proferida sem prévia audição do impugnante recorrente sobre a excepção da incompetência territorial do TAF Penafiel, suscitada inicialmente pela Fazenda Pública e posteriormente pelo Ministério Público no seu parecer (processo físico fls.414 e 434/436)
As omissões verificadas constituem:
- -violação do princípio do contraditório, no tocante à possibilidade de pronúncia sobre a questão suscitada pela Fazenda Pública (art.3º nº3 CPC);
- -violação da declinação específica do princípio do contraditório no processo de impugnação judicial, no tocante à possibilidade de pronúncia sobre idêntica questão suscitada pelo Ministério Público (art.121º nº2 CPPT).
Sendo excepção dilatória, a incompetência relativa do tribunal (em razão do território) é obstativa do conhecimento do mérito da causa e determina a remessa do processo ao tribunal declarado competente (arts.576º nº 2, 577º al.a) e 102º CPC; arts.17º nº1 e 18º nº 3 CPPT).
As omissões verificadas configuram nulidade, na medida em que susceptíveis de influir no exame e decisão da causa: no recurso a recorrente alega, subsidiariamente erro de julgamento na atribuição da competência para o conhecimento da impugnação judicial ao TAF Porto, invocando a intempestividade da arguição da incompetência territorial pelo representante da Fazenda Pública (art.195º nº1 CPC/art.2º al.e) CPPT; art.17º nº2 al.a) CPPT).
Em consequência devem ser anulados os termos subsequentes do processo, incluindo a sentença recorrida (art.195º nº2 CPC/art.2º al.e) CPPT).