Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A… deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, oposição à execução fiscal n.º 0728200601006916, do Serviço de Finanças de Coimbra -1.
Aquele Tribunal julgou a oposição improcedente.
Inconformada a Oponente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1. De acordo com a lei, as notificações em procedimento tributário, “conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado (...) — artigo 36.º CPPT.
2. Esta exigência encontra-se lavrada sem que o legislador tenha excepcionado qualquer forma de notificação.
3. Tendo sido determinada a notificação da recorrente por via da “citação com hora certa”, prevista no artigo 240.º do CPC, a aplicação desse regime, maxime quanto aos elementos a comunicar obrigatoriamente, carece da necessária adaptação às exigências que o procedimento tributário estipula em matéria de notificações.
4. Daí resulta que os elementos a comunicar ao notificado não poderão deixar de ser, nesse domínio, aqueles cuja notificação é legalmente obrigatória independentemente da forma de notificação concretamente seguida: "(...) a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado (...)".
5. Por outro lado, a referida forma de citação não obsta a que dela se faça constar exposição sucinta das razões de direito e de facto que determinaram a liquidação notificada, maxime quando os factos considerados pela AT estejam sujeitos a um regime de publicidade, sendo de livre acesso por terceiros.
6. Nestes termos, o princípio da confidencialidade não obstará sempre e em qualquer circunstância à comunicação desses elementos, havendo que ponderar se os elementos a comunicar se situam, ou não, na esfera de reserva tutelada por esse princípio.
7. In casu, atentas as razões determinantes da liquidação, não se encontrava a AT impedida de as comunicar, por dizerem respeito a alienações de bens imóveis que são tratadas segundo um princípio de publicidade.
8. Sem conceder, esses elementos podiam e deviam ter sido notificados no momento em que se procedeu ao envio da carta registada prevista no artigo 241.º do CPC, dado que, nesse momento, inexiste qualquer impedimento à sua comunicação, sendo que o fundamento dessa norma passa pela necessidade de confirmar a citação realizada “em casos de presumível menor segurança e certeza na consumação do efectivo conhecimento (...) dos elementos essenciais do acto”.
9. O artigo 37º do CPPT tem aplicação sempre que a comunicação ao contribuinte não contenha a fundamentação legalmente exigida, relativamente ao acto notificado, não se excepcionando desse regime qualquer forma de citação ou notificação.
10. Sendo a notificação insuficiente à luz do critério previsto na norma do artigo 36.º, n.º 2 do CPPT, nada obsta a que o instrumento tipificado no artigo 37.º do CPPT tenha aplicação às notificações pessoais realizadas a partir do disposto na lei processual civil.
11. Inclusivamente no caso de se entender que a notificação afixada não tem de conter a fundamentação do acto, caso em que a nota de notificação afixada seria sempre insuficiente por natureza quanto à (im)possibilidade de comunicar ao destinatário os elementos legalmente exigidos.
12. A comunicação de que os fundamentos da notificação se encontram, para serem levantados, no serviço de finanças não constitui comunicação desses fundamentos, não logrando realizar a exigência estabelecida no artigo 36º, n.º 2 do CPPT.
13. Do mesmo passo, a comunicação de que os fundamentos da notificação se encontram, para serem levantados, no serviço de finanças não constitui comunicação desses fundamentos, também não impede que o sujeito interessado requeira o seu envio nos termos previstos no artigo 37.º do CPPT.
14. Tendo a recorrente solicitado nesses termos o envio da fundamentação da liquidação, a dívida apenas se tornaria exigível após notificação desses elementos, sendo extemporânea a instauração da execução fiscal em momento anterior.
15. A decisão do TAF de Coimbra padece de nulidade por omissão de pronúncia quanto ao alegado nos pontos 12.º e 13.º da p.i
Termos em que e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, consequentemente, ser revogada a douta sentença recorrida, com todas as legais consequências.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
As questões objecto do presente recurso são as seguintes: nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, e verificação dos pressupostos legais do processo de oposição à execução, nomeadamente os fundamentos previstos na al. i, do nº 1 do art. 204º do CPPT (saber se ocorreu notificação irregular opor falta de indicação da fundamentação e se as circunstâncias em que foi efectuada a notificação tomam inexigível a dívida exequenda.
Fundamentação: a nosso ver o recurso não merece provimento em qualquer uma das suas vertentes.
1. Quanto à omissão de pronúncia alega o recorrente que M. Juiz “a quo” deixou de pronunciar-se sobre questões que devia conhecer, nomeadamente o alegado nos pontos 12 e 13 da petição inicial. Mas não lhe assiste razão.
Resulta do artigo 125.º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário que constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.
Dispõe, por sua vez, o art. 660º nº 2 do Código de Processo Civil que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Como refere o Cons. Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, 4 edição, pág. 565, esta omissão de pronúncia ocorrerá «nos casos em que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão de que devesse conhecer, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento».
Ora no caso subjudice, como aliás se demonstra no despacho de sustentação (cf. fls. 68 e segs.), o tribunal a quo pronuncia-se de forma global sobre a questão suscitada que é a da inexigibilidade da dívida exequenda por falta de envio dos fundamentos da liquidação.
A questão foi, pois, tratada, sendo certo que o juiz não está obrigado a conhecer todos os argumentos invocados pelas partes, mas sim a tratar as questões submetidas ao tribunal Cf., neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (2ª Secção), de 11.10.2000, Recurso n.º 24.993 e também os Acórdãos do TCA, de 28.5.2002 — Recurso n.º 5161/2001 e de 10.7.2002 - Recurso n.º 6068/200 1
Assim sendo, deve o recurso improceder nesta parte.
II. Quanto à verificação dos pressupostos legais do processo de oposição à execução, nomeadamente a inexigibilidade da dívida exequenda por falta de envio dos fundamentos da liquidação, argumenta a recorrente que o art. 37º do CPPT tem aplicação sempre que a comunicação ao contribuinte não contenha a fundamentação legalmente exigida, relativamente ao acto notificado, não se excepcionando desse regime qualquer forma de citação ou notificação.
E que a comunicação de que os fundamentos da notificação se encontram, para serem levantados, no serviço de finanças não constitui comunicação desses fundamentos, não logrando realizar a exigência estabelecida no artigo 36º, nº 2 do CPPT.
Do mesmo passo alega que tal comunicação não impede que o sujeito interessado requeira o seu envio nos termos previstos no artigo 37.º do CPPT.
Conclui que tendo solicitado nesses termos o envio da fundamentação da liquidação, a dívida apenas se tomaria exigível após notificação desses elementos, sendo extemporânea a instauração da execução fiscal em momento anterior.
Afigura-se-nos que carece de razão. Como bem se acentua na sentença recorrida o art. 37º do CPPT pressupõe que a administração tributária incorra num vício — não envio da fundamentação legalmente exigida — e daí a sua epígrafe «comunicação ou notificação insuficiente». Ora tal vício não poderá ocorrer na notificação com hora certa quando a própria lei (arts. 240º e 235º do Código de Processo Civil) refere que o duplicado e os documentos anexos (de onde consta a fundamentação da liquidação) ficam à disposição do contribuinte nas instalações da entidade que procede à notificação.
Acresce dizer que, em todo o caso, sendo a falta de notificação da liquidação do acto tributário fundamento de oposição enquadrável na al. i) do nº 1 do art. 204º do CPPT, por afectar a exigibilidade da dívida exequenda, já o mesmo não se poderá dizer da notificação irregular, por falta de indicação de fundamentação.
Nestes casos, como se sublinha no Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado, do Cons. Jorge Lopes de Sousa 5ª edição, vol. 1, pág. 337 e vol. II, pág. 369, «a notificação irregular não deixa de produzir os efeitos para que é idónea, que é dar conhecimento ao destinatário da existência de uma decisão da administração tributária, apenas não produzindo, se o interessado usar da referida faculdade, aqueles para que é inidónea, que são os de iniciar os prazos de impugnação administrativa ou contenciosa».
Daí que se conclua que a notificação, mesmo a verificar-se a sua irregularidade, a seria relevante para efeitos de instauração da execução, não constituindo, pois, causa de inexigibilidade da execução.
Termos em que somos de parecer que o presente recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se o julgado recorrido.
As partes foram notificadas deste douto parecer, apenas se pronunciando a Recorrente defendendo, em suma, que não se pode considerar válida uma notificação quando o destinatário utiliza a faculdade referida no art. 37.º, n.º 1, do CPPT e que a situação em apreço se deve considerar enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
O Meritíssimo Juiz pronunciou-se no sentido de a sentença não enfermar da nulidade por omissão de pronúncia que lhe é imputada.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
1. Contra a Oponente foi instaurada no Serviço de Finanças de Coimbra 1 a Execução Fiscal n.º 0728-2006/100691.6, parta cobrança coerciva da seguinte dívida:
OrigemPeríodoN.º CertidãoValor (€)
I. R.S.20012006/142482115.525,47
Fls. 10 e 13 dos autos.
2. A Oponente foi citada para os termos da execução a que alude o n.º anterior por carta registada com aviso de recepção, recebida em 2006.03.20.
Fls. 11 e 13 dos autos.
3. A presente oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Coimbra 1 em 2006.04.03.
Cfr. carimbo aposto no cabeçalho da douta P.I.
Mais se provou que:
4. Através do oficio n.º 16 de 2006.01.02 foi a Oponente notificada de que tinha sido afixada nota de verificação de notificação com hora certa à porta da sua residência na .., Lote …, 3030 Coimbra, em 2005.12.28, para notificação da liquidação que deu origem à execução a que aludem os n.ºs anteriores, ali se consignando ainda que «Os documentos que fundamentam a presente notificação encontram depositados para lhe serem entregues neste Serviço de Finanças».
Facto alegado nos artigos 1.º e 2.º da douta P1.
Confirmado pelo documento para que ali se remete, junto a fls. 7 dos autos.
5. No prazo de trinta dias a contar da data da recepção do oficio a que alude o n.º anterior, a Oponente requereu, por carta registada, a passagem de certidão que contivesse a fundamentação de facto e de direito da liquidação a que alude o n.º anterior.
Facto alegado no artigo 3.º da douta P.1.
Os documentos que a Oponente junta a fls. 8 e 9 não permitem confirmar a data em que foi enviada a carta. Mas ponderei que a confirmação de tal facto está subjacente à inf. de fls. 13, ponto 3. Aliás, no ofício de que se junta cópia a fls. 12 confirma-se que a certidão fora solicitada em 2006.01.24.
6. Através do ofício n.º 3605, de 2006.05.09, foi enviada ao ilustre mandatário da Oponente, a certidão requerida, a que alude o n.º anterior.
Inf. de fls. 13 e doc. de fls. 12, não impugnados pela Oponente.
3- Importa apreciar, em primeiro lugar, a questão da nulidade imputada à sentença recorrida.
A nulidade de sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado [arts. 125.º do CPPT e 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC].
Esta nulidade está conexionada com os deveres de cognição do Tribunal, previstos no art. 660.º, n.º 2, do CPC, em que se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
No caso em apreço, a Recorrente defende que existe nulidade por omissão de pronúncia por na sentença não se terem apreciado as questões suscitadas nos artigos 12.º e 13.º da petição.
Nesses artigos, a Recorrente defende que a dívida é inexigível, por o documento de cobrança do IRS não conter a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.
O Meritíssimo Juiz defende a não existência e nulidade por a questão aí colocada se integrar na questão global que foi apreciada na sentença recorrida que é a de saber se a dívida é inexigível enquanto não forem fornecidos os elementos que contenham a fundamentação do acto e não se encontravam em poder do destinatário à data da oposição.
Este entendimento é corroborado pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público.
Efectivamente, a questão globalmente colocada na petição e apreciada na sentença recorrida é a da exigibilidade de uma dívida em situação em que não foram indicados na notificação do acto de liquidação toda a «fundamentação legal de facto e de direito» e o destinatário fez uso da faculdade prevista no art. 37.º, n.º 1, do CPPT, requerendo a passagem de certidão que a contenha (art. 3.º da petição).
O que a Recorrente refere naqueles artigos 12.º e 13.º da petição reporta-se, precisamente, à «fundamentação legal de facto e de direito» cuja comunicação requereu à Administração Tributária e foi a questão da inexigibilidade da dívida liquidada enquanto não for comunicada a totalidade da fundamentação referida que foi apreciada na sentença recorrida.
Por isso, não se pode entender que a sentença recorrida enferme de nulidade por omissão de pronúncia.
4- A liquidação de IRS foi comunicada à ora Recorrente através de notificação pessoal, com observância do preceituado no art. 240.º, n.º 3, do CPC, na redacção anterior ao DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro (a que corresponde o n.º 4, nesta redacção).
Como resulta da sentença recorrida, em 28-12-2005, foi efectuada afixação da nota de notificação, contendo indicação dos elementos a entregar à ora Recorrente e declarando-se que os mesmos ficavam à sua disposição e o local onde se encontravam.
Posteriormente, em 2-1-2006, foi enviado um ofício à ora Recorrente, comunicando-lhe que tinha sido afixada a nota de verificação de notificação com hora certa à porta da sua residência.
No prazo de 30 dias a contar da recepção deste ofício foi requerida pela ora Recorrente a passagem de certidão que contivesse a fundamentação de facto e de direito da liquidação, certidão que lhe veio a ser enviada em 9-5-2006.
Na sentença recorrida, entendeu-se que, nos casos de notificação efectuada nos termos do art. 240.º do CPC, por remissão do n.º 6 do art. 38.º do CPPT, não há lugar à aplicação do disposto no art. 37.º do CPPT por ser o contribuinte que tem o ónus de recolher os elementos da liquidação.
Consequentemente, entendeu-se na sentença recorrida que os factos de ter sido pedida certidão e ela ter sido enviada não obstam ao decurso do prazo de pagamento voluntário do tributo liquidado e à sua exigibilidade.
A Recorrente defende, em suma, que até lhe ser entregue a certidão que requereu, a dívida não era exigível, pelo que não podia ser instaurada execução fiscal para a sua cobrança coerciva.
5- O art. 38.º, n.º 5 e 6, do CPPT estabelecem que «as notificações serão pessoais nos casos previstos na lei ou quando a entidade que a elas proceder o entender necessário» e que «às notificações pessoais aplicam-se as regras sobre a citação pessoal».
O art. 240.º, n.º 3, e o art. 241.º do CPC, nas redacções vigentes em Dezembro de 2005 e Janeiro de 2006, estabeleciam que
- «não sendo possível obter a colaboração de terceiros, a citação é feita mediante afixação, no local mais adequado e na presença de duas testemunhas, da nota de citação, com indicação dos elementos referidos no artigo 235.º, declarando-se que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando na secretaria judicial» e que
- sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando, em consequência do preceituado nos artigos 236.º, n.º 2, e 240.º, n.º 2, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do artigo 240.º, n.º 3, será ainda enviada, pela secretaria, no prazo de 2 dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada».
Nestas situações, a notificação considera-se efectuada na data em que ocorre a afixação.
Na sentença recorrida, não é indicada a data em que foi requerida a passagem de certidão, referindo-se apenas que foi apresentada no prazo de 30 dias a contar da recepção do ofício comunicando a afixação, pelo que poderiam suscitar-se dúvidas sobre se a passagem de certidão foi requerida no prazo de 30 dias a contar da afixação.
Porém, na sentença recorrida não se conclui pela intempestividade da apresentação do pedido de passagem de certidão, pelo que, recaindo o ónus da prova dos factos extintivos dos direitos invocados sobre a Administração Tributária (art. 342.º, n.º 2, do Código Civil), deve partir-se do pressuposto de que a certidão foi requerida tempestivamente. Sendo assim, as questões que se colocam são a de saber se, nos casos de ser efectuada a notificação pessoal nos termos dos arts. 38.º, n.º 6, do CPPT e 240.º do CPC, o contribuinte pode utilizar a faculdade prevista no art. 37.º, n.º 1, daquele primeiro Código e se, nos casos em que é feito uso desta faculdade, a notificação efectuada é eficaz, designadamente para efeitos de tornar a dívida exigível.
No entanto, se se concluir que mesmo nos casos em que é feito uso daquela faculdade a notificação é eficaz, tornando a dívida exigível e permitindo a instauração de execução fiscal, não terá interesse para decisão do presente recurso saber se pode fazer-se uso daquela faculdade nos casos em que a notificação é efectuada nos termos referidos, pelo que se justifica, por economia processual, que se aprecie, desde já, a questão da eficácia ou não da notificação, nos casos em que é utilizada aquela faculdade.
6- Quando não é efectuada uma notificação do acto de liquidação e é instaurada execução fiscal, está-se perante um fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea i) do n.º do art. 204.º do CPPT, como tem vindo a entender uniformemente este Supremo Tribunal Administrativo.
O regime previsto no art. 37.º, n.ºs 1 e 2, e 39.º, n.º 9, do CPPT é o de que, fora dos casos previstos nesta última disposição, em que a notificação se considera nula ( ( ) Indicação do autor do acto e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências, da qualidade em que decidiu, do seu sentido e da sua data.
Nestes casos de nulidade, a notificação não produzirá quaisquer efeitos jurídicos, como resulta do art. 134.º, n.º 1, do CPA. ), o acto de comunicação ao destinatário de um acto em matéria tributária que não o informa de todos os elementos do acto notificado só é irrelevante para efeitos de determinação dos prazos de reacção contra o acto notificado, por via administrativa ou judicial, e mesmo esta única consequência apenas ocorre se for utilizada a faculdade prevista no n.º 1 daquele art. 37.º.
Na verdade, por um lado, fora dos casos de nulidade previstos no art. 39.º, n.º 9, é aquela a única consequência prevista para a irregularidade da notificação, no referido n.º 2 do art. 37.º.
O facto de apenas nos casos previstos no art. 39.º, n.º 9, do CPPT a não observância dos requisitos legais das notificações implicar a sua nulidade, que tem como consequência a eliminação jurídica da totalidade dos efeitos do acto que dela enferma (art. 134.º, n.º 1, do CPA), revela que se pretendeu legislativamente que, em todos os outros casos de não observância dos requisitos legais, a notificação irregular produza todos os efeitos para os quais é idónea, com excepção da determinação do início dos prazos de reacção contra o acto notificado, no caso de vir a ser usada a faculdade prevista no n.º 1 deste art. 37.º.
Por outro lado, o facto de não se exigir, para regularização da situação gerada com a notificação irregular, a realização de uma nova notificação substituindo a anterior, mas apenas a «notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha» (n.º 1 deste art. 37.º), confirma que se pretendeu que se mantenham os efeitos produzidos pela notificação dos elementos não omitidos, pois não se impõe que eles sejam comunicados novamente. À mesma conclusão conduz o facto de, se não for pedida, no prazo legal, a comunicação dos requisitos omitidos, a notificação produzir todos os seus efeitos, como se os contivesse.
Sendo assim, a notificação sem todos os requisitos exigidos, mas que contenha aqueles sem os quais ela é considerada nula, indicados no n.º 9 do art. 39.º do CPPT, não deixará de valer como acto de comunicação ao destinatário quanto a tudo o que comunicou, produzindo os efeitos próprios de uma notificação quanto àquilo de que o informou, só não produzindo, no caso de o destinatário utilizar tempestivamente a faculdade prevista no art. 37.º, n.º 1, do CPPT, o efeito de determinar o início dos prazos de impugnação administrativa e contenciosa do acto notificado.
Por isso, no caso dos autos, tendo a Impugnante utilizado a faculdade prevista no art. 37.º, n.º 1, do CPPT, a notificação sem comunicação da totalidade dos elementos que foi concretizada através da afixação da respectiva nota não é relevante para determinar o início dos prazos de reacção contra o acto notificado (n.º 2 do referido art. 37.º).
Mas, essa notificação por afixação, complementada pela notificação de que foi efectuada comunicando essa afixação (nos termos do n.º 1 do art. 243.º do CPC), é relevante para outros fins, designadamente, se tiver sido comunicado ao destinatário o montante a pagar e o prazo de pagamento voluntário da dívida liquidada, para determinar o início desse prazo e, consequentemente, também a subsequente possibilidade de cobrança coerciva, nos termos dos arts. 85.º e 86.º do CPPT, que nasce com o decurso do prazo de pagamento voluntário sem que ele seja efectuado.
Isto é, tendo a comunicação efectuada aptidão para informar o destinatário sobre o montante da quantia liquidada e o prazo de pagamento voluntário e não sendo afastada por lei a relevância da notificação para este fim, quando ocorrer omissão de indicação da fundamentação de facto e de direito, tem de se concluir a notificação produz o seu efeito útil que lhes está legalmente associado de tornar eficaz o acto de liquidação em relação ao destinatário.
No caso em apreço, como se constata pelo ofício cuja cópia consta de fls. 7, para que se remete no ponto 4 da matéria de facto fixada, foi feita a comunicação à ora Oponente do prazo de pagamento voluntário e, inclusivamente, das consequências do não pagamento tempestivo.
Por isso, decorrido o prazo de pagamento voluntário sem que o pagamento fosse efectuado, podia ser instaurada execução fiscal.
Consequentemente, independentemente de saber se podia ou não fazer-se uso da faculdade prevista no art. 37.º do CPPT nos casos de notificação nos termos dos arts. 38.º, n.º 6, do CPPT e 240.º do CPC, é de concluir que não procede o fundamento de oposição à execução fiscal invocado pela Oponente, designadamente à face da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida, com esta fundamentação.
Custas pelo recorrente, com procuradoria de 1/6.
Lisboa, 7 de Outubro de 2009. – Jorge de Sousa (relator) – Brandão de Pinho – Miranda de Pacheco.