Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I. A Ministra da Saúde e o Ministério Público recorrem para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal Central Administrativo de 07.06.01 (fl. 99 e segts.) que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A..., solteira, enfermeira, residente na Rua ..., em Faro, do despacho da Ministra de Saúde, de 22.05.97, «que a exonerou de Vogal de Enfermagem do Centro de Saúde de Loulé, com a subsequente colocação na Extensão da Quarteira do mesmo Centro de Saúde», decidindo pela anulação deste despacho, com fundamento na existência de vício de forma, por falta de fundamentação.
II. Na respectiva alegação (fl. 110/114), a Ministra da Saúde formula as seguintes conclusões:
1ª A comissão de serviço da ora recorrida no cargo de vogal de enfermagem do Centro de Saúde de Loulé cessou em 21 de Agosto de 1995 por não haver sido renovada por acto expresso da autoridade competente para o efeito e o Regulamento dos Centros de Saúde então em vigor não prever a sua renovação automática;
2ª A partir dessa data, a ora recorrida permaneceu no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação do novo titular do cargo, nos termos do disposto na parte final do n.º 3 do artº 5º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, diploma aplicável por analogia, face à lacuna nesta matéria do Regulamento dos Centros de Saúde então em vigor;
3ª O efeito útil do acto contenciosamente recorrido consistiu na nomeação de um novo titular para o cargo, pondo fim ao exercício de funções de gestão corrente em que se encontrava a aqui recorrida, não necessitando o mesmo, para esse efeito, de fundamentação.
4ª O segmento deste acto em que, concordando-se com a proposta formulada pelo Presidente do Conselho de Administração da ARS do Algarve, supostamente se procede à “exoneração” da ora recorrida carece de objecto, dada situação jurídica da visada face aquela ARS, pelo que fica prejudicada a sua alegada falta de fundamentação;
5ª Decidindo em sentido contrario, o Acórdão recorrido violou o disposto no n.º 3 do art. 5 do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
III. Na respectiva alegação (fl. 116/118), o Ministério Público formulou as seguintes conclusões:
1- O exercício de funções de gestão corrente, decorrência necessária e directa da cessação da comissão de serviço sem renovação, não cessou com a exoneração, mas sim com a nomeação do novo titular, nos termos do n.º 3 do DL n.º 323/89 de 26-9.
2- Tal nomeação foi determinada no mesmo despacho que exonerou a recorrente, não vindo, porém, o mesmo, impugnado nesta parte.
3- A exoneração da recorrente não fez também cessar a comissão de serviço, uma vez que a mesma já tinha cessado automaticamente em data anterior, pelo que também em nada alterou a sua esfera jurídica.
4- Não existia, pois, na data em que foi proferido o acto de exoneração, nenhum direito ou interesse juridicamente tutelado que fosse susceptível de ser pelo mesmo lesado ou violado.
5- Assim, não sendo o acto que exonerou a recorrente, nem lesivo nem definitivo e executório, não era recorrível contenciosamente.
6- A questão da necessidade de fundamentação dos actos administrativos só se põe relativamente aos actos recorríveis contenciosamente.
7- Deste modo, a questão da irrecorribilidade do acto é de apreciação prioritária em relação à apreciação dos seus vícios, pelo que procedendo aquela, esta fica prejudicada.
8- Em consequência, o acórdão impugnado também merece censura ao considerar que, por existir deficiente fundamentação, o acto seria lesivo e, como tal, recorrível.
9- Deve, pois, o acórdão recorrido, ser revogado e substituído por outro que, considerando o acto sub judice irrecorrível contenciosamente, negue provimento ao presente recurso contencioso.
IV. Contra-alegou a recorrida (fl. 125), concluindo que «improcedem totalmente, de facto e de direito, as conclusões das entidades recorrentes».
V. Neste Supremo Tribunal, o representante do Ministério Público emitiu o competente parecer final, no qual se pronunciou sobre o recurso da Ministra da Saúde e defendeu que o mesmo não merece provimento. Refere que, tendo sido a recorrida exonerada, como decorre do teor literal do despacho contenciosamente impugnado, não é aceitável a invocação da irrelevância da decisão (de exoneração) nele contida, para concluir, como faz a entidade recorrente, pela desnecessidade de fundamentação clara e coerente.
Colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos, cumpre decidir.
(Fundamentação)
OS FACTOS
O acórdão impugnado deu como assente a seguinte matéria de facto:
A- Por despacho do Secretário e Estado da Saúde, de 13.07.92, publicado no Diário de República, II série, n.º 192, de 21.08.92, foi a recorrente nomeada vogal de enfermagem da direcção do Centro de Saúde de Loulé.
B- O Presidente do Conselho de Administração da ARS, dirigiu à Ministra da Saúde a seguinte “PROPOSTA DE EXONERAÇÃO DA SRª ENFª A...– VOGAL DE ENFERMAGEM DO CENTRO DE SAÚDE DE LOULÉ”:
1. – Considerando que a Sr.ª Enf.ª em referência foi nomeada em 13.07.92 ... para o cargo acima referido.
2. – Considerando que o seu exercício tem merecido fortes críticas tanto do pessoal de enfermagem como do pessoal médico (doc. anexo).
3. – Considerando que este Conselho de Administração tem constatado frequentemente o mau relacionamento existente entre esta Sr.ª Enf.ª e o Director do Centro de Saúde com grave prejuízo para o funcionamento daquele Centro de Saúde.
4. – Considerando que pessoal de enfermagem também tem apresentado queixas relativamente ao comportamento da Sr.ª Enf.ª que já deu origem a um processo de averiguações que por despacho do Ex.mo Inspector Geral de 31.12.96, ratificado por Sua Exª a Ministra da Saúde de 16.04.97 lhe foi instaurado processo disciplinar.
Nestes termos, atendendo a que a Comissão de Serviço para que a Sr.ª Enf.ª foi nomeada em 1992 não foi renovada, com a fundamentação acima referida se propõe a sua exoneração.
Simultaneamente propõe-se a nomeação da Sr.ª Enf.ª B... como vogal de Enfermagem do Centro de Saúde de Loulé.
C- Na proposta a que se alude em B) a entidade recorrida proferiu, em 22.05.97 o seguinte despacho: “Concordo”.
O DIREITO
Começaremos pela apreciação do recurso interposto pelo Ministério Público, no qual se defende a irrecorribilidade do acto contenciosamente impugnado, na parte em que concorda com a proposta de exoneração da recorrente, ora recorrida. Pois que, a proceder, prejudica, naturalmente, o conhecimento do recurso interposto pela Ministra da Saúde.
Para concluir pela recorribilidade do despacho contenciosamente impugnado, considerou a decisão ora sob impugnação que a recorrente, ora recorrida, foi por ele “exonerada” do cargo que exercia, como vogal de enfermagem do Centro de Saúde de Loulé, para o qual havia sido nomeada por despacho de 13.07.92, fazendo pelo menos cessar uma situação de facto em que a mesma se encontrava.
Contra tal entendimento sustenta a magistrada recorrente que o despacho contenciosamente impugnado, na medida em que exonerou a recorrida, não fez cessar comissão de serviço para que havia sido nomeada, uma vez que tal cessação já antes ocorrera, na data correspondente ao termo daquela comissão de serviço.
Por outro lado, defende ainda a recorrente, aquela exoneração também não fez cessar o exercício de funções de gestão corrente em que a recorrida se encontrava, por virtude de não ter sido renovada a comissão de serviço. Pois que tal cessação de funções ocorreu com a nomeação da nova titular.
Assim, e sendo que a ora recorrida não impugnou o despacho na parte em que nele se decidiu tal nomeação, conclui a recorrente que não restava outro qualquer direito ou interesse juridicamente tutelado susceptível de ser lesado pelo despacho contenciosamente impugnado.
Procede a alegação do Ministério Público.
A ora recorrida foi nomeada, nos termos do art. 16, n.º 1 do Regulamento dos Centros de Saúde, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 97/93, publicado no DR, II Série, de 22.04.83, por um período de três anos.
Aquele diploma não regula o regime das comissões de serviço, devendo aplicar-se-lhe, assim, o regime geral, previsto no art. 5 e segts do DL 323/89, de 26.09, directamente aplicável aos cargos dirigentes nele contemplados e, por analogia, aos casos omissos como aquele da recorrida.
Assim, a comissão de serviço em que esta foi provida, não tendo sido renovada, cessou automaticamente no fim do respectivo período, como estabelece o citado art. 5: «2- Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, deve o membro do Governo competente ser informado pelos respectivos serviços, com a antecedência mínima de 90 dias, do termo do período de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respectivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade».
Nestas circunstâncias, a recorrida manteve-se no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação da nova titular, conforme o que dispõe também o mesmo art. 5. «3- A renovação da comissão de serviço deverá ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período se o membro do Governo competente não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se manterá no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação do novo titular do cargo». Neste sentido, entre outros, veja-se o acórdão do Pleno de 09.02.92-Rº 34941.
A propósito, cabe ainda notar que, como decidiu o acórdão de 08.03.00 – Rº 34832, «o conceito de nomeação utilizado pelo legislador no n.º 3 do art.º 5 do DL n.º 323/89, de 26 de Setembro, deve entender-se como nomeação eficaz, isto é, reportada ao momento da tomada de posse do novo titular. Pelo que o anterior dirigente, cuja comissão de serviço não foi renovada, apenas cessa as funções de gestão corrente, previstas no citado preceito, com a tomada de posse do novo titular».
Em suma: a comissão de serviço da recorrida cessou automaticamente no respectivo termo, ficando aquela no exercício de funções de gestão corrente. E este exercício de funções apenas cessou com a nomeação da nova titular, ou, mais precisamente, com a tomada de posse desta última.
Assim sendo, a relevância jurídica do acto contenciosamente impugnado decorre, apenas, da decisão nela contida de nomeação da Sr.ª Enf.ª B... como Vogal do Centro de Saúde de Loulé. Sendo certo que tal decisão não foi contenciosamente impugnada.
Quanto ao mais, e pelo que se expôs, o despacho em causa, não obstante o respectivo teor literal, não contém qualquer definição da situação jurídica da particular recorrente (ora recorrida) e não tem, por isso, qualquer virtualidade lesiva dos direitos ou interesses juridicamente protegidos da mesma recorrente. O que vale dizer que não assume a natureza de acto administrativo susceptível de impugnação contenciosa, à luz dos arts 120 CPA, 25 LPTA e 268, 4 da Constituição da República.
Pelo que se impõe a rejeição do recurso contencioso que desse mesmo despacho foi interposto (art. 57, § 4 RSTA).
Procede, pois, a alegação do Ministério Público, ficando prejudicado o conhecimento do recurso interposto pela Ministra da Saúde.
Pelo exposto, acordam em
a) julgar procedente o recurso do Ministério Público, revogando o acórdão recorrido;
b) rejeitar o recurso contencioso;
c) condenar a recorrente A... nas custas, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em € 200 (duzentos euros) e € 100 (cem euros).
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2002.
Adérito Salvador Santos - Relator
Alves Barata
Luís Pais Borges