Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
A…, identificada nos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que concedendo, embora, provimento ao recurso contencioso que interpôs da deliberação da Câmara Municipal de Sines que ordenou que levantasse as benfeitorias por elas colocadas nos lotes 67 a 74 da Zil-l, em Sines, julgou improcedentes os vícios de forma e de violação de lei que a recorrente imputava ao acto recorrido.
A recorrente formula as seguintes conclusões:
1. - A sentença recorrida anulou a deliberação impugnada, por vício de preterição de audiência prévia dos interessados, tendo para tal considerado improcedentes os também alegados vícios de violação de lei constitucional por desrespeito dos princípios de legalidade proporcionalidade, justiça, boa fé e respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente, de violação de lei por revogação ilícita de acto constitutivo de direitos, de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, e de vício de forma por falta de fundamentação, com o que incorreu em erro de julgamento.
2. - A sentença recorrida deveria ter começado por apreciar a invocada violação dos princípios constitucionais de legalidade, proporcionalidade, justiça, boa fé e respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos da Recorrente, e ao não o fazer desrespeitou o disposto no art. 57º LPTA.
3. - O despacho de 01 de Março de 2001, que deferiu o requerimento de 05 de Fevereiro de 2001 (através do qual a Recorrente requereu a emissão de alvará de licença de construção pelo prazo de seis meses para o projecto aprovado em 11/07/2000), tem o duplo sentido de aprovação do processo de licenciamento e de deferimento do pedido de passagem de alvará pelo prazo de seis meses.
4. - Esse despacho não configura somente o acto de licenciamento da obra, contém a aprovação tácita do licenciamento, ou da licença de construção, pois que não pode emitir-se o alvará sem aquela ser concedida, e contém também a determinação expressa aos serviços para emitirem a licença de obras, rectius, o alvará de licença de construção, nos termos em que a Recorrente o solicitou, visto que o despacho é preferido em resposta à solicitação.
5. - O alvará mais não é que o documento em que se especifica “nos termos da licença” determinados elementos, entre os quais o prazo de validade da licença, o qual corresponde ao prazo para a conclusão da obra (art. 22°/g) DL 445/91, de 20 de Novembro, na redacção do DL 250/94, de 15 de Outubro).
6. - Tal prazo deveria ser o da calendarização inicialmente constante do processo administrativo, ou seja, doze meses, mas por requerimento de 05/02/2001 a Recorrente reduziu tal prazo para seis meses, e foi este prazo, pelo menos, o que foi deferido.
7. - O alvará mais não poderia fazer que indicar tal prazo, pois que deveria ser passado nos termos da licença de construção, da qual não pode alterar o conteúdo.
8. - A entidade emissora de alvará de licença de construção não tem o poder para alterar o que o órgão competente para o licenciamento já decidiu ser o prazo para a conclusão das obras.
9. - Tal prazo é o prazo de vigência da licença de construção, e o prazo desta é o prazo que deve ser indicado no alvará.
10. O facto de a apólice de seguro relativa à responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho ter a validade de apenas 31 dias e não de seis meses não é razão legalmente válida para fundamentar a alteração do conteúdo da licença de construção ou suspender a sua eficácia.
11. - Ou se entende que a apólice de seguro tem de ser inicialmente válida por todo o período para que foi concedida a licença de construção, e então a atitude correcta seria a de recusar a emissão de alvará (art. 21°/4 DL 445/91); ou se entende que a apólice de seguro pode ter uma validade inferior, sendo sucessivamente renovada, de forma automática ou não, pelo período de tempo de vigência da licença.
12. - O despacho de 01/03/2001 ao pronunciar-se sobre o requerimento da Recorrente tem de ser entendido como deferindo como prazo de licença o prazo de seis meses.
13. - O acto de licenciamento é constitutivo do direito da Recorrente construir e manter nos lotes 67 a 74 o edifício licenciado, e a deliberação impugnada revoga esse direito ilegalmente, como decorre do art. 140° CPA.
14. - Ao assim não entender a sentença enferma de erro de julgamento.
15. - Erro de julgamento que também se verifica quando a sentença considera que improcede o invocado vício de erro nos pressupostos de facto porque a Recorrente não alegou nem fez qualquer prova de ter realizado no terreno em causa alguma construção de 02/03/01 a 01/04/01, uma vez que o vício em questão, tal como alegado pela Recorrente, assenta no facto de a deliberação ter revogado um acto constitutivo de direitos, a saber o despacho de 01/03/2001, que aprovou o licenciamento e deferiu o requerido pela Recorrente, pelo que determinou a emissão de alvará de licença de construção por seis meses.
16. - Não tinha a Recorrente de provar ter efectuado obras no terreno entre 02/03/01 e 01/04/01, pois que poderia fazê-lo até 02/09/2001.
17. - Os factos trazidos à colação e que constam da fundamentação de facto da sentença são mais que suficientes para se concluir que a deliberação impugnada violou os princípios constitucionalmente consagrados de legalidade, da proporcionalidade, da justiça, da boa fé e do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos da Recorrente, e só um erro de julgamento, através de uma errada interpretação aplicação dos preceitos constitucionais permite concluir em sentido diverso.
18. - A deliberação impugnada violou o princípio da legalidade quando manda levantar benfeitorias que a própria CMS licenciara através de despacho de uma sua Vereadora violação do art. 140° CPA;.
19. - Violou o princípio da proporcionalidade quando manda levantar obras que licenciou, e que portanto não violavam nenhum alvará de loteamento, nem nenhum plano director municipal, nem nenhum plano de ordenamento do território; apenas e só porque terão sido executadas, na versão da Recorrida, na totalidade (o que não se admite), ou em parte, na versão da Recorrente já depois de caducada a licença de construção.
20. Ora o próprio DL 445/91 prevê mecanismos menos gravosos, designadamente prevê a possibilidade de o titular de uma licença caducada requerer a atribuição de novo licenciamento, com pagamento das taxas respectivas
21. - Violou os princípios da justiça, da boa fé, e do respeito pelos direitos e interesses da Recorrente, uma vez que o comportamento anterior da Câmara Municipal de Sines não foi apto a fazer a Recorrente crer que estaria a executar as obras em violação do legalmente previsto
22. - A CMS não podia ignorar que um projecto de arquitectura como o aprovado não se executa em 31 dias, a CMS emitiu o alvará de licença de construção e deveria tê-lo recusado se entendia que não estavam presentes os pressupostos para o emitir “nos termos da licença de construção”.
23. - Quanto ao vício de falta de fundamentação, também se entende que a sentença errou ao considerá-lo improcedente, pois que a fundamentação tem de ser expressa, expondo, ainda que sucintamente, as razões de facto e de direito da decisão, e tem de ser clara, completa e coerente (in Freitas do Amaral, Direito Administrativo, Vol. III, pág. 254 e segs.)
24. - No caso concreto apreciado pela sentença a fundamentação não é expressa — aquilo que a sentença considerou fundamentação mais não é senão uma forma de caracterizar as benfeitorias cujo levantamento foi deliberado, não expõe a notificação do acto quaisquer razões de facto e de direito que levem a perceber o processo lógico que levou à decisão.
25. - E está ausente a clareza, conforme aliás é implicitamente reconhecido pela sentença, quando a página 11 afirma “A deliberação impugnada, ao afirmar que as benfeitorias foram incorporadas fora da vigência de qualquer licença de obras, reporta-se à falta de eficácia da licença outorgada, que, a partir de 01/04/01, deixou de estar titulada.”
26. - A própria sentença sente a necessidade de explicar a alegada fundamentação, mas fá-lo, salvo melhor opinião, interpretando a posterior os actos do decisor, quando a fundamentação deve explicar o que antecedeu a tomada de decisão. E nada, na deliberação impugnada e na sua notificação, se reporta à falta de eficácia da licença de obras contraposta à sua inexistência, ou à sua caducidade, sendo certo que as expressões utilizadas “fora da vigência” podem designar qualquer dos casos.
27. - Também nada na deliberação ou na notificação informa desde quando é que se verifica tal alegada (na sentença) falta de eficácia.
28. - A fundamentação falta completamente, ou, quando assim se não entenda, é ilegal, por não ser expressa, por não invocar as razões de facto e de direito que lhe subjazem, por não ser clara, nem suficiente.
Contra alegou a entidade recorrida formulando as conclusões seguintes:
A) A douta sentença recorrida não merece censura, tendo o digníssimo Tribunal “a quo” efectuado uma correcta interpretação e aplicação do direito aos factos, no caso sub judice, sem prejuízo de se entender, salvo o devido respeito, que sequer ocorreu o vício de preterição da audiência prévia.
B) O Digníssimo Tribunal “a quo” não violou o disposto no art° 57º da LPTA, considerando ainda que tal preceito se destina a tutelar os interesses dos recorrentes, sendo que, em sede da apreciação dos vícios deverá em princípio (pois que a ordem de conhecimento dos vícios de anulação do acto administrativo deve subordinar-se ao prudente critério do julgador em termos de assegurar ao interessado a mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos) ser dada primazia aos vícios atinentes com a legalidade interna, em detrimento com as relacionadas com a legalidade externa e não obstante o digníssimo tribunal “a quo” pronunciou-se sobre todos os vícios que a Recorrente invocou no âmbito do Recurso contencioso.
C) A deliberação da Câmara Municipal de Sines de 19/12/2001, não revogou qualquer acto constitutivo de direitos, não tendo o digníssimo tribunal “a quo” efectuado uma errada interpretação do disposto no art° 140° do C.P.A.
D) O acto que aprova o licenciamento de obras de construção, não se confunde com os necessários procedimentos conducentes à emissão do respectivo alvará de construção, máxime à verificação dos requisitos legalmente estipulados (pagamento de taxas devidas, apresentação da apólice de seguro contra danos emergentes de acidentes de trabalho, entre outros).
E) A Recorrente não poderia desconhecer que dispunha do prazo de 31 dias para iniciar as obras requeridas e concluí-las nesse mesmo prazo, sendo certo que aceitou os termos constantes do alvará de construção, apresentando por sua livre espontânea vontade uma apólice de seguro apenas válida para o período em referência, pagando a taxa devida pela emissão do Alvará apenas respeitante ao supra aludido período.
F) A douta sentença efectuou uma interpretação e aplicação correctas do direito no que concerne aos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da justiça e da boa fé, e da protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos da Recorrente, considerando necessariamente o constante da p.i. da Recorrente, sendo que, a deliberação impugnada não violou quaisquer dos princípios mencionados, não obstante a Recorrente não ter alegado factos integradores de tais vícios.
G) A apresentação de apólice de seguro de danos emergentes de acidentes de trabalho, consubstancia condição necessária para a emissão do Alvará de construção, sendo que, tal apólice terá de ter, ab initio, uma validade correspondente à do prazo estipulado para a execução das obras, consignado no respectivo alvará de construção, sob pena de se subverter o sentido e alcance pretendido pelo legislador com tal exigência.
H) O digníssimo Tribunal “a quo” indagou, interpretou e aplicou as regras e princípios jurídicos, não existindo os erros de julgamento que a Recorrente alega, nem a deliberação impugnada padece de qualquer dos vícios apontados pela Recorrente, devendo o presente recurso ser julgado improcedente.
O Exm.° Procurador Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
“1. A recorrente assaca à douta sentença recorrida erro de julgamento em matéria de improcedência do invocado vício de violação de lei da deliberação impugnada, por ilegal revogação do acto da Vereadora da Câmara Municipal de Sines, de 1/3/01, que alegadamente teria licenciado a obra em causa e deferido também o seu pedido de passagem de alvará, pelo prazo de seis meses.
Nesse sentido, impugna o entendimento nela perfilhado de que este acto configura somente o acto de licenciamento da obra mas não a passagem do alvará, alegando que o mesmo deferiu o seu requerimento de 5/2/01, através do qual requerera a emissão desse alvará, pelo prazo de seis meses, para o projecto aprovado em 11/7/00.
Sem razão, em nosso parecer.
À aprovação do projecto de arquitectura efectuada por este acto (cfr. matéria de facto provada sob nº 8), haveria legalmente de seguir-se deliberação sobre o pedido de licenciamento, após apresentação dos projectos das especialidades, sendo que o respectivo deferimento consubstancia a licença de construção e incorpora a aprovação de todos os projectos, nos termos dos art.°s 17-A a 20 do DL n 445/91, de 20 de Novembro, redacção do DL nº 250/94, de 15 de Outubro.
O acto em questão, de 1/3/01, ao decidir que “pode emitir-se licença de obras” traduz-se na aprovação dos projectos apresentados e no deferimento do licenciamento requerido, para tanto considerando — contrariamente ao decidido anteriormente por acto de 13/2/01 da mesma entidade — que a alteração e aprovação do projecto de segurança contra incêndios a tal não obstava, pelo facto de a boca de incêndio em nada influenciar na construção (cfr matéria de facto provada sob n° 13).
É pois destituída de fundamento a alegação da recorrente de que o acto contém a aprovação tácita do licenciamento, por nele se conter a determinação expressa de emissão do alvará da licença de construção e não se poder emitir este sem aquela aprovação (cfr conclusão 4 das suas alegações).
Sendo certo que a emissão do alvará supõe o prévio deferimento da licença de construção, da qual ele é mera condição de eficácia, nos termos do art° 21 do referido diploma, a interpretação da recorrente afigura-se insustentável e desprovida de qualquer apoio nos termos do próprio acto e nos seus antecedentes.
Haverá assim de concluir-se que o acto da Vereadora da Câmara Municipal de Sines, de 1/3/01, se assume expressamente e só como acto administrativo que confere o direito de edificar, deferindo o requerimento de licenciamento de obras apresentado pela recorrente.
Consequentemente, falece a sua alegação no sentido do deferimento pelo mesmo acto da passagem de alvará, pelo prazo de seis meses, e do correspondente direito a construir as benfeitorias ou parte delas mandadas levantar pela deliberação contenciosamente impugnada.
Com efeito, realizadas estas fora do prazo de validade da licença de construção estabelecido no alvará posteriormente emitido, não lhe assistia esse direito, por a licença de obras ser então desprovida de eficácia, não sendo já apta a produzir os efeitos emergentes do reconhecimento do seu direito de edificar que a recorrente pretende terem sido destruídos por aquela deliberação.
Improcederá assim o alegado vício de violação de lei, por revogação ilegal de acto constitutivo de direitos.
2. Improcederá também, em consequência, o alegado erro de julgamento imputado à douta sentença recorrida, em sede do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e bem assim dos demais vícios invocados, a qual revela ter feito adequada apreciação dos factos e correcta interpretação e aplicação de lei, não merecendo a censura que a recorrente lhe dirige.
3. Improcedendo todas as conclusões das suas alegações, deverá, em nosso parecer, ser negado provimento ao recurso.”
II. A decisão recorrida, com interesse para a decisão da causa, considerou assentes os seguintes factos: 1. No dia 1 de Julho de 1994, a A deu entrada na Câmara Municipal de Sines (CMS) de um pedido nos seguintes termos:
“A…, com sede no Bairro …, banda …, Edifício …, … andar …, em …, contribuinte n° …, na qualidade de superficiário dos lotes de terreno 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73 e 74, sitos na ZIL 1 vem requerer a V. Exa a aprovação do presente projecto de arquitectura referente a um armazém para o exercício da sua actividade. “(cfr. doc. de fls. n° 52 do processo administrativo).
2. Este pedido deu origem ao processo n° PC/199/94, que correu termos na CMS.
3. Dos documentos entregues no âmbito do processo referido no ponto anterior, consta o plano de trabalhos, de fls. 48 do processo administrativo, de acordo com o qual a obra está calendarizada por doze meses.
4. Em 29.09.99, o pedido de reapreciação do processo referente aos lotes 67 a 74 da ZIL 1 em Sines, foi indeferido (cfr. doc. de fls. 91 do processo administrativo).
5. No dia 26 de Maio de 2000, a Rte deu entrada na CMS de um novo pedido de licenciamento, nos seguintes termos:
“A… (...), na qualidade de superficiário do prédio sito na Zil 1, lotes 67 a 74, freguesia de Sines, concelho de Sines, com projecto aprovado para construção de um armazém de 800m2, processo 194/94, vem requerer a V Ex° um novo licenciamento, de acordo com o vosso oficio n° 22081, recuperando do processo as peças que não têm alteração e para o qual agora junta peças actualizadas (cfr. doc de fls. 99 e sgts. do processo administrativo).
6. Este pedido correu os seus termos no mesmo processo n° PC/199/94.
7. Em 1 de Junho de 2000 foi produzida pela Divisão de Planeamento Urbanístico da CMS a informação de fls. 106 e 107 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e na qual se escreveu designadamente o seguinte:
“O presente processo encontra-se deficientemente instruído faltando a Calendarização da Execução da Obra
(...)
recomendando-se deste modo que se proceda a novo licenciamento e à respectiva instrução deste processo, de acordo com o estabelecido no artigo 15º do Decreto-Lei n° 445/91, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto- Lei n°250/94, de 15 de Outubro. À consideração superior.”
8. Sobre a informação referida no ponto anterior foi proferido, em 11.07.00, o seguinte despacho pela Vereadora … “Considero que os elementos solicitados em 2. constam do processo inicial e consideram-se válidos(...) É aprovado o projecto.”
- cfr. doc de fls. 107 do processo administrativo).
9. No dia 05 de Fevereiro de 2001, a Rte requereu ao Presidente da CMS o seguinte:
“...requer a V. Ex°, ao abrigo do artigo 21° do Decreto-Lei n°250/94, de 15 de Outubro, a concessão de alvará de licença de obras pelo prazo de seis meses, para o projecto aprovado em 11/07/00, cuja obra se situa em lotes 67 a 74, freguesia de Sines deste Concelho.
Pretende ocupar a via pública com materiais de construção pelo prazo de 6 meses, numa extensão de 80 m2.”
(cfr. doc. de fls. 118 do processo administrativo).
10. Com este pedido a Rte entregou um conjunto de documentos, entre os quais uma apólice de acidentes de trabalho, cujo prazo de validade era de 31 dias. (cfr. doc. de fls. 124 do processo administrativo)
11. Sobre o requerimento referido no ponto 9. foi aposto o seguinte despacho em 13.02.01, pela Vereadora …: “Indeferido. As licenças de obras só podem ser emitidas após aprovação do projecto de segurança contra incêndios.”
12. Em 16 de Fevereiro de 2001 foi remetido à Rte oficio do seguinte teor:
“Pelo presente e nos termos do disposto no artigo 20º do Decreto-Lei n° 445/91, de 20 de Novembro, pelo Decreto-Lei n° 250/94, de 15 de Outubro, notifico V. E. de que por despacho de 13.02.01 foi indeferido o pedido de licença referente à construção de Tipo de Obra: Construção nova
Destino: Armazém
Local: Zil 1, 67 a 74, Freguesia de Sines, Concelho de Sines. Pelos seguintes motivos:
A licença de obras só poderá ser emitida após alteração e aprovação do projecto de segurança contra incêndios.
Com os melhores cumprimentos,
A Vereadora com competência delegada
…”
(cfr. doc. de fls. 121 do processo administrativo)
13. Em 1 de Março de 2001, foi proferido o seguinte despacho pela Vereadora …:
“Considerando a urgência do requerente em iniciar a obra e o facto de a boca de incêndio em nada influenciar na construção, pode emitir-se licença de obras. Deve apresentar projecto de segurança contra incêndios corrigido.”
(cfr. doc de fls. 125 do processo administrativo).
14. No dia 02 de Março de 2001, foi emitido o alvará de licença de construção n°22/2001 de fls. 126 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, onde se pode ler: “PRAZO DE VALIDADE DA LICENÇA: Início em 02/03/01 e termo em 01/04/01.”
15. O Rte executou, em conformidade com o projecto aprovado, antes de 2 de Setembro de 2001, a construção das paredes de topo, dos maciços, dos chumbadores, dos lintéis e o chão (admitido por acordo).
16. Só a montagem da estrutura metálica que constitui a cobertura da obra decorreu entre 10 e 15 de Setembro de 2001 (admitido por acordo).
17. Na acta de reunião da Câmara Municipal de Sines n° 56/2001, de 19.12, conta o seguinte ponto:
2.9- A… — Direito de Superfície Lotes 67 a 74— ZIL 1:
Presente fax c/ entrada n° 15530 de 24.09.2001, solicitando marcação de reunião com o Sr. Presidente sobre a obra da A… na ZIL 1 de Sines. Presente parecer jurídico informando que á presente data o direito de superfície constituído sobre os lotes em apreço, subsiste a favor da B… e não da empresa A….
Mereceu, por unanimidade, o despacho de: “A CMS mantém a decisão de reversão do direito de superfície em relação à B…, a ainda actual superficiária.
Notificar a A… nos termos legais, para levantar as Benfeitorias ilegalmente colocadas nos lotes fora da vigência de qualquer licença de obras.”
(doc de fls. 97 dos autos).
18. No dia 4 de Janeiro de 2002, foi, pela Vereadora da CMS … remetido à Rte oficio n°22 do seguinte teor:
“Pelo presente e em cumprimento da deliberação da reunião camarária de 19.12.01, ficam V. Exas notificados para levantar as benfeitorias ilegalmente colocadas nos lotes supra referidos fora da vigência de qualquer licença de obras.
Mais se informa que a CMS mantém a decisão de reversão do direito de superfície em relação à B…, a ainda actual superficiária.”
(cfr. doc. de fls. 190 do processo administrativo).
19. O Rte não foi ouvido previamente à prolação do despacho referido no ponto anterior (admitido por acordo).
Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa, designadamente que de 02/03/01 a 01/04/01 tenha sido edificada alguma obra nos lotes 67 a 74 da Zil 1, em Sines.
III. A recorrente interpôs recurso contencioso da deliberação de 19-12-2001, que determinou que levantasse “as benfeitorias ilegalmente colocadas nos lotes fora da vigência de qualquer licença de obras”.
Imputava ao acto recorrido vícios de violação de lei - por ofensa ao disposto nos artigos 140, do CPA, erro sobre os pressupostos de facto e dos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da justiça, da boa-fé e do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos — e de forma — por falta de fundamentação e omissão do dever de audiência prévia do interessado
A decisão recorrida, invocando o artigo 57, da LPTA, começou por conhecer os vícios de violação de lei invocados, julgando-os todos improcedentes, bem como o de forma por falta de fundamentação, acabando por julgar procedente o vício de falta de audiência do interessado, em violação do artigo 100, do CPA, razão por que concedeu provimento ao recurso anulando o acto contenciosamente impugnado.
Não se conformando com a improcedência dos vícios julgados improcedentes, a recorrente interpôs o presente recurso imputando à decisão recorrida violação do artigo 57, da LPTA, por ter iniciado a ordem de conhecimento dos vícios pelo de violação de lei por revogação ilegal de acto constitutivo de direitos, por ofensa ao disposto no artigo 140 do CPA, e não pela violação dos princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade, justiça, boa fé e respeito pelos direitos adquiridos, bem como erros de julgamento por errada interpretação e aplicação do artigo 140, do CPA, erro nos pressupostos de facto e falta de fundamentação.
Vejamos.
III. 1 Começando pela alegada violação do artigo 57, da LPTA, é manifesto que não ocorre qualquer violação de tal dispositivo legal.
Na verdade, resulta de tal norma, que o tribunal deve conhecer prioritariamente dos vícios cuja procedência melhor assegurem, segundo o prudente critério do julgador, a mais eficaz tutela dos interesses do particular ofendido, o que significa que, em regra, se deve conhecer em primeiro lugar dos vícios de violação de lei de fundo e só depois dos vícios de forma.
Ora, no caso em apreço, o M.°juiz a quo, invocando precisamente tal disposição legal, começou por conhecer do vício de violação de lei por ofensa ao disposto no artigo 140, do CPA (revogação de acto constitutivo de direitos) passando de seguida ao dos demais vícios de violação de lei indicados pelo recorrente, bem como, por fim, dos vícios de forma.
Não indicando este porque razão que especial razão imporia que começasse pela violação de lei por ofensa aos princípios da legalidade, proporcionalidade, justiça, boa-fé e respeito pelos direitos adquiridos, nem se vislumbrando tal, nenhum reparo há a fazer à ordem seguida pelo julgador que, segundo o seu critério, era a que melhor asseguraria os interesses do recorrente.
Não foi assim, violado o artigo 57, da LPTA, pelo que improcede a conclusão 2 da alegação do recorrente.
III. 2 Relativamente aos vícios de violação de lei por ofensa ao artigo 140, do CPA, e erro sobre os pressupostos, a argumentação da alegação do recorrente assenta num erro de base.
É que, entende ele, que o requerimento que apresentou em 5-02-2001, solicitando a emissão da licença de construção com validade por 6 meses foi deferido pelo despacho de 1-03-2001.
Ora tal não é exacto.
Na verdade, tal requerimento foi expressamente indeferido pelo despacho de 13-02-0 1, notificado à recorrente através do oficio de 16-02-01 — pontos 9 a 12 da matéria de facto.
Tendo a pretensão do recorrente sido indeferida nenhum direito foi conferido com base nessa pretensão, não existindo, pois, na ordem jurídica qualquer acto administrativo que lhe conferisse direito pretensamente revogado.
Não se mostra, assim, violado o artigo 140 do CPA.
Por sua vez o despacho de 1-03-2001 procedeu ao licenciamento da obra, tendo sido fixado um prazo de validade com início em 2-03-2001 e termo em 1-04-2001, prazo que constava do respectivo alvará — pontos 13 e 14, da matéria de facto.
A interpretação do recorrente não tem, pois, qualquer suporte factual.
O que está em causa no recurso contencioso é o despacho de 4-01-2002, que determinou o levantamento das benfeitorias no prédio em causa pelo facto de terem sido ai implantadas” fora da vigência de qualquer licença de obras” — ponto 18 da matéria de facto.
É manifesto que, bem ou mal, foi fixado um prazo de validade de 30 dias o que não foi impugnado pelo recorrente.
Assim, provado que foi que as obras foram realizadas muito depois do termo do prazo de validade da licença que foi emitida, as benfeitorias delas resultantes foram, como refere o despacho recorrido, “ilegalmente colocadas nos lotes ... fora da vigência de qualquer licença de obras”.
Ainda que fosse atendível a interpretação que o recorrente faz do despacho de 1-03-2001, e não é como se demonstra na sentença recorrida, o que implicaria a ilegalidade deste por eventual violação do artigo 140, do CPA, o mesmo teria de ser tempestivamente impugnado, o que não aconteceu, razão por que se firmou na ordem jurídica adquirindo força vinculativa para o seu destinatário fixando definitivamente como termo do prazo de validade da licença de obra o dia 1-04-2001.
Ora o recorrente aceitou tal prazo e não fez uso da faculdade de pedir a sua prorrogação nos termos do n.° 6, do artigo 20, do DL n.° 445/91, de 20-11, pelo que a licença caducou em 1-04-2001.
Assim, estando provado que as obras foram realizadas depois de 1-04-2001, manifesto é que o foram depois de findo o período de vigência da licença, razão porque não ocorre o invocado erro nos pressupostos, tal como se decidiu.
III. 3 Quanto à violação dos princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade, justiça, boa fé e respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos, a sentença recorrida julgou improcedentes os vícios de violação de lei por ofensa a tais princípios porque no recurso contencioso, o recorrente não alegou quaisquer factos de que resultasse violação de qualquer um deles.
Na verdade, nas alegações do recurso contencioso limita-se a afirmar que” o acto recorrido viola frontalmente os princípios da legalidade, proporcionalidade, justiça, boa fé e respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos, constitucionalmente consagrados (art. 266 CRP e art.s 3 a 6 CPA)” — ponto 3 — reproduzindo tal afirmação na conclusão 16.
Alega agora que “a deliberação impugnada violou o princípio da legalidade quando manda levantar benfeitorias que a própria CMS licenciara através de despacho de uma sua Vereadora - violação do art. 140° CPA”, o que como acima se viu — supra III.2 - não corresponde à realidade pois inexiste acto administrativo houvesse revogado qualquer direito atribuído por um outro.
Por outro lado o despacho contenciosamente recorrido ao determinar o levantamento das benfeitorias implantadas, sem licença válida, nos prédios em causa mostra-se adequado e dentro dos limites necessários para atingir o fim pretendido da reposição do terreno no estado anterior à realização das obras, pelo que se não foi violado o princípio da proporcionalidade.
Finalmente, alega o recorrente que foram violados “os princípios da justiça, da boa fé, e do respeito pelos direitos e interesses da Recorrente, uma vez que o comportamento anterior da Câmara Municipal de Sines não foi apto a fazer a Recorrente crer que estaria a executar as obras em violação do legalmente previsto”.
Tal alegação não consubstancia violação de quaisquer dos princípios referidos, sendo que o princípio da boa-fé postula o contrário do invocado, isto é que o comportamento da Administração fizesse crer o recorrente que estaria a executar as obras, não em violação, mas de acordo com o legalmente previsto.
Improcede, pois, a alegação de que, ao contrário do decidido, o acto contenciosamente recorrido violou os princípios da legalidade, proporcionalidade, justiça, boa fé e respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos.
III. 4 Relativamente ao vício de forma por falta de fundamentação alega o recorrente que a sentença errou ao julga-lo improcedente pois o acto impugnado não contem as razões de facto e de direito que conduziram à decisão de levantamento das benfeitorias.
Mais uma vez sem razão.
Na verdade, como refere a sentença recorrida, o teor da deliberação recorrida permite a qualquer cidadão médio apreender que a ordem de levantamento das benfeitorias se funda no facto de as obras em que as mesmas se consubstanciam terem sido realizadas sem que o recorrente fosse detentor da respectiva licença de construção válida — fundamentação de facto — e embora não conste do mesmo a indicação das normas legais de onde decorre que a licença emitida havia caducado, tal resulta inequivocamente do quadro legal que regia, à data, o licenciamento municipal de obras de construção civil (artigos 1 e 22, do DL n.°445/91, de 20-11, na redacção do DL n.° 250/94, de 15-10), quadro esse facilmente identificável pelo recorrente como demonstram os termos da fundamentação de direito dos requerimentos que dirigiu ao processo de licenciamento da obra em causa, bem como das notificações que recebeu — cfr. pontos 7 9 e 12 da matéria de facto - tudo em datas anteriores à prolação da decisão administrativa que impugnou contenciosamente, bem como dos termos em que atacou no recurso contencioso — cfr. petição de fls. 2 e seg.s.
De todo o exposto se conclui que a decisão recorrida fez correcta interpretação e aplicação das normas legais pertinentes, designadamente das apontadas pelo recorrente, pelo que não ocorre qualquer dos erros de julgamento que lhe são imputados, razão porque improcedem todas as conclusões da alegação do recorrente. IV. Nos termos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se em 400 euros (taxa de justiça) e 200 euros (procuradoria).
Lisboa, 17 de Janeiro de 2008. — Freitas Carvalho (relator) — Santos Botelho — Adérito Santos.