I- O prazo de caducidade do procedimento disciplinar conta-se a partir do momento em que a entidade com competência disciplinar teve conhecimento da infracção.
II- Apenas a falta de audição do trabalhador arguido e da entrega ao mesmo da decisão final acarretam a nulidade do processo disciplinar.
III- Se o A., trabalhador bancário com a categoria de subdirector, não examinou com diligência e zelo as propostas que aprovou tendo até, individamente, no mesmo dia, aprovado propostas depois de ter rejeitado outras em que intervinham as mesmas pessoas, ou seja, em que o sacador era o mesmo nas propostas recusadas e nas aprovadas, o mesmo se passando com aceitantes e causou prejuízos ao Banco de elevado montante, tal conduta culposa torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (art. 10, n. 1 do Decreto-Lei 372-A/75).