III. Fundamentação de facto
1- A Autora celebrou com CC, Lda. com sede em Urbanização ..., lote …, ..., ... Coimbra, proprietária do veiculo de matrícula -XU um contrato de seguro que garantia, para além de outros riscos, o de choque, colisão e capotamento até €40.000,00 conforme apólice n° …/ …;
2- O veículo, de matrícula espanhola, BDK, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros se encontrava transferida, pela apólice nº ..., para a Companhia de Seguros BB Familiar, com sede em Espanha;
3 - Em 18/12/09, foi participado por via fax à Autora o acidente em apreço
4O veículo "XU" era conduzido por DD, residente na ..., …, B…, Coimbra;
5- O veículo "BDK" era conduzido por EE, residente em …, 2 - 2 …, …;
6- Em 14/12/09, pelas 9h, quando o veiculo XU circulava na via 634, no sentido Eibar - S. Sebastian e pelo lado direito da respectiva hemi-faixa de rodagem;
7- Foi embatido na frente pela frente do BDK, que transitava em sentido oposto;
8- O qual saiu da sua "mão de trânsito"; invadindo a faixa de rodagem por onde seguia o veiculo XU;
9 - Faixa essa onde se verificou a colisão;
10 - Que causou extensos danos no "XU";
11- O condutor do XU, não obstante ter travado e desviado o veículo; não logrou evitar a colisão;
12 - Os danos do "XU" foram avultados e extensos daí decorrendo a sua perda total;
13 - A estimativa da reparação, feita em 23/12/09 nas oficinas da S... Portugal; em Coimbra, rondava € 44.664,18, sendo de € 13.750,00 o valor de mercado do veículo e de € 3.000,00 o dos salvados;
14 - A viatura danificada era do ano de 2001 e tinha cerca de 470.054 km percorridos;
15 - Ao abrigo do contrato de seguro celebrado; a Autora liquidou/ em 01/02/10, à sua segurada; proprietária do -XU; a quantia de € 37.989/00 como indemnização total dos danos causados;
16 - Pagamento esse feito por transferência bancária e comprovado por carta enviada para a sede da segurada, em ..., Coimbra;
17 - De que esta deu a correspondente quitação mediante recibo remetido pelo mediador, com escritório na M..., para a filial da Autora, no Porto, no qual subrogou esta em todos os direitos, acções e recursos que, por virtude do sinistro, pudesse ter contra terceiros;
18 - A Autora solicitou extrajudicialmente à Ré BB Seguros Gerais o reembolso do valor referido em 15 por carta de 18.1.2011;
19 - A Ré recebeu a carta referida em 18 em 18.1.2011.
IV. Do mérito – tal como já ocorreu no recurso de apelação o objecto do presente recurso de revista está limitado à questão da determinação da legislação nacional aplicável[1] (portuguesa ou espanhola), relevando especialmente esta questão para efeitos, essenciais como veremos, da decisão a tomar sobre a excepção peremptória da prescrição invocada pela R[2].
Como evidencia a posição assumida pelas partes está fora de causa, por se tratar de matéria nunca questionada, que na situação em apreço a determinação da lei materialmente aplicável deve aferir-se pelo Regulamento n° 864/2007, de 11.7.2007, entrado em vigor a 11 de Janeiro de 2009[3].
Nos termos desse Regulamento (Roma II) e concretamente do seu artigo 4º nº 1 “ salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável às obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco é a lei do país onde ocorre o dano, independentemente do país onde tenha ocorrido o facto que deu origem ao dano e independentemente do países ou países onde ocorreram as consequências indirectas desse facto “.
A razão de ser desta norma, que é uma forma de concretização da lex loci delicti comissi (elemento de conexão frequentemente adoptado em direito comparado para regulamentação de situações (conceito-quadro) de responsabilidade civil extracontratual – v. Prof.ª Anabela Susana de Sousa Gonçalves, Scientia Iuridica Tomo LXI, nº 329), vem justificada e explicitada no Considerando (17) onde se refere que “a lei aplicável deverá ser determinada com base no local onde ocorreu o dano, independentemente do país ou países onde possam ocorrer as consequências indirectas do mesmo. Assim sendo, em caso de danos não patrimoniais ou patrimoniais, o país onde os danos ocorrem deverá ser o país em que o dano tenha sido infligido, respectivamente, à pessoa ou ao património.
Concretamente e resumindo, o lugar da lesão ou lugar da ocorrência do delito deve ser, em princípio, aquele em que o processo causal desencadeado pela conduta do lesante atingiu o bem juridicamente tutelado.
Ao concretizarmos este sentido interpretativo da norma contida no nº 1 do artigo 4º do Regulamento (afastada que está a aplicação da norma contida no nº 2 – lex domicilli communis partium – ou a aplicação da cláusula de excepção contida no nº 3) estamos a responder directamente à questão suscitada pela recorrente relativa ao alegado esvaziamento de sentido da parte final do nº 1 do artigo 4º consequente à interpretação efectuada no acórdão recorrido.
Com efeito no Regulamento (CE) 864/2007 (ROMA II) optou-se por dar uma superior relevância ao elemento (de conexão) relativo ao lugar da ocorrência do dano relativamente ao elemento (de conexão) relativo ao lugar onde se verificou o comportamento danoso, sendo que, por força da habitual coincidência espacial desses dois elementos, esta prioridade seja só relevante nos casos de acções danosas/delitos deslocalizados em que a conduta danosa ocorre em Estado diferente daquele em que ocorre o dano[4] (poderão estar neste caso, por exemplo e para além de situações de danos indirectos ou reflexos, os danos patrimoniais ou não patrimoniais decorrentes de crimes de abuso de liberdade de imprensa, crimes cometidos com recurso a meios informáticos ou outros crimes contra a honra cuja acção delituosa ocorra num Estado Membro e o ofendido resida e seja atingido nos seus direitos de personalidade em Estado Membro diferente).
Torna-se óbvio que no caso em apreciação neste recurso (acidente rodoviário) há uma manifesta coincidência temporal e territorial entre a acção que provocou o dano e o dano sofrido pela segurada na A recorrente, sendo, de todo, irrelevante que a avaliação/quantificação do dano tenha sido feita em Portugal.
O dano, a efectiva lesão patrimonial, ocorre em Espanha no momento do acidente causal (ficou demonstrado que o condutor segurado na BB infringiu as normas do Regulamento General de Circulación, Real Decreto 1428/2003, de 21-11, sendo exclusivo responsável pela produção do acidente) e é esse elemento de conexão que, no âmbito do conceito-quadro responsabilidade civil extracontratual, determina a aplicação da lei espanhola por força do mencionado nº 1 do artigo 4º.
Com bem se refere no acórdão recorrido e evento causal dos danos teve lugar em Espanha coincidindo temporal e espacialmente os momentos da acção causal com o da lesão patrimonial que está na base da acção; ou seja, foi em Espanha que, por força da acção do segurado na BB o dano foi infligido ao património do segurado na A AA, sendo, como referimos, irrelevante para efeitos de determinação da lei aplicável o facto de a quantificação do dano se ter verificado em Portugal.
Tendo em conta o que fica referido o prazo de prescrição que releva será necessariamente, e como se entendeu no acórdão recorrido, o prazo de um ano previsto na lei espanhola - artigo 1968º nº 2 do Código Civil espanhol (“prescriben por el transcurso de un año: la acción para exigir la responsabilidad civil por injuria o calumnia, y por las obligaciones derivadas de la culpa o negligencia de que se trata en el artículo 1902, desde que lo supo el agraviado”[5].
Nestes precisos termos é de concluir, tal como se decidiu, no acórdão recorrido que a A AA não intentou a acção dentro desse prazo,
Acrescendo que não ocorreu qualquer facto interruptivo[6], pelo que se verifica a excepção peremptória de prescrição, com consequente absolvição das RR. do pedido.
Em conclusão:
- 1)Nos termos do Regulamento (CE) 864/2007 (Roma II) e concretamente do seu artigo 4º nº 1 “ salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável às obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco é a lei do país onde ocorre o dano, independentemente do país onde tenha ocorrido o facto que deu origem ao dano e independentemente do países ou países onde ocorreram as consequências indirectas desse facto “.
- 2)o lugar da lesão ou lugar da ocorrência do delito deve ser, em princípio, aquele em que o processo causal desencadeado pela conduta do lesante atingiu o bem juridicamente tutelado.
- 3)Em ROMA II optou-se por dar superior relevância ao elemento (de conexão) relativo ao lugar da ocorrência do dano sobre o elemento (de conexão) relativo ao lugar onde se verificou o comportamento danoso, sendo que esta prioridade só é relevante nos casos de delitos deslocalizados em que a conduta danosa ocorre em Estado diferente daquele em que ocorre o dano;
- 4)No caso em apreciação o dano ocorre em Espanha em consequência e no momento do acidente causal (Entendeu-se que o condutor segurado na BB infringiu as normas do Regulamento General de Circulación, Real Decreto 1428/2003, de 21-11) e é esse elemento de conexão que, no âmbito do conceito-quadro responsabilidade civil extracontratual, determina a aplicação da lei espanhola por força do mencionado nº 1 do artigo 4º.
- 5)O evento causal dos danos teve lugar em Espanha coincidindo temporal e espacialmente os momentos da acção causal com o da lesão patrimonial que está na base da acção; ou seja, foi em Espanha que, por força da acção do segurado na BB o dano foi infligido ao património do segurado na A AA, sendo irrelevante para efeitos de determinação da lei aplicável o facto de a quantificação do dano se ter verificado em Portugal.
- V.Decisão - nos termos e pelas razões expostas acorda-se em negar a revista.
Custas, nas instancias e neste recurso, pela A, aqui recorrente.
Lisboa, 1 de Março de 2014
Mário Mendes (Relator)
Sebastião Póvoas
Moreira Alves