IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Da questão prévia da admissibilidade da junção de documentos pelo recorrente
Com a sua alegação de recurso, o recorrente requereu a junção de documentos, pelo que importa aferir da respectiva admissibilidade.
Nos termos do n.º 1 do artigo 651.º do CPC, “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.” Assim, a junção de documentos em sede de recurso só é admissível com as alegações e se a sua apresentação não tiver sido possível até àquele momento (cfr. artigo 425.º do CPC) ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, sempre com vista “a fazer a prova dos fundamentos da ação ou da defesa” – cfr. n.º 1 do artigo 423.º do CPC.
O recorrente não alega qualquer uma de tais situações, limitando-se a juntar os documentos.
Não tendo o recorrente alegado a impossibilidade de apresentação de tais documentos até à interposição do recurso nem a necessidade da sua junção em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, não é admissível a respectiva junção, impondo-se o seu desentranhamento.
O recorrente juntou ainda documentos posteriormente à alegação, alegando que tais documentos se revestem de especial importância por demonstrarem, de forma inequívoca, que o mesmo possui um processo de regularização da sua situação migratória em curso.
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.09.2019, proferido no processo n.º 1238/14.9TVLSB.L1.S2 (in www.dgsi.pt) entendeu-se que “a junção de documentos, em fase de recurso, apenas é consentida com as alegações”, considerando que a aceitação de documentos após a apresentação das alegações consubstanciaria um acto não permitido por lei porque permitiria a ultrapassagem do prazo legal para o efeito, que é peremptório, dado não estar prevista a sua prorrogação, nos termos do artigo 141.º, n.º 1, do CPC. Tal entendimento foi reiterado no Acórdão do mesmo Tribunal de 29.03.2022, proferido no processo n.º 1104/19.1T8CSC.L1.S1(in www.dgsi.pt). No mesmo sentido, havia já emitido pronúncia este Tribunal Central Administrativo Sul no Acórdão de 26.03.2015, proferido no processo n.º 10221/13 (in www.dgsi.pt).
Volvendo à situação em apreço, constata-se que os documentos em causa foram apresentados pelo recorrente, não com as alegações de recurso, mas posteriormente, em requerimento autónomo (datado de 03.10.2025). Não sendo admissível a junção de documentos por parte do recorrente em sede de recurso em momento posterior à apresentação das alegações, nos termos acima explanados e seguindo a interpretação que vem sendo dada pela jurisprudência citada à norma do artigo 651.º, n.º 1, do CPC, com a qual concordamos, a apresentação dos documentos em causa mostra-se extemporânea, pelo que não pode ser admitida.
Nestes termos, indefere-se a requerida junção e determina-se o desentranhamento dos documentos.
- A.Da nulidade da sentença
Nos termos da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se [total ou parcialmente] sobre questões que devesse apreciar”, devendo ser decididas na sentença “todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” (artigo 95.º, n.º 1, primeira parte, do CPTA), aqui se incluindo todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções (invocadas e de conhecimento oficioso), “cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes)”, não se confundindo “questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de um qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes.” – cfr. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida (in Direito Processual Civil, Volume II, 2.ª Edição, Almedina, 2015, p. 371).
Invoca o recorrente a nulidade da sentença por não ter apreciado o seu pedido de atribuição de NISS submetido em 07.07.2025.
Vejamos.
O autor pede a intimação da entidade demandada a atribuir-lhe o NISS, procedendo à sua inscrição no sistema previdencial, de modo a permitir o exercício efectivo dos seus direitos ao trabalho e à segurança social, alegando, para o efeito, que, em 13.05.2025, face à urgência em regularizar a sua situação contributiva, apresentou pedido de atribuição de NISS junto da Segurança Social, através do envio de comunicação escrita ao ISS, acompanhada de toda a documentação pertinente (cópia do passaporte, comprovativo do pedido de autorização de residência, contrato de trabalho, etc.), pedido que foi indeferido com base em falta de junção de comprovativo do pedido de visto de residência da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), sendo certo que (i) o autor já havia apresentado comprovativo do pedido de autorização de residência, documento que é funcionalmente equivalente ao pedido de visto de residência CPLP, conforme divulgado pelo próprio ISS; (ii) não existe base legal que exija a apresentação de um pedido de visto CPLP quando o interessado já se encontra em território nacional e optou por requerer directamente uma autorização de residência (ao abrigo do artigo 87.º-A da Lei 23/2007). Após, o autor apresentou novo pedido em 10.06.2025, o qual não foi ainda decidido, encontrando-se o autor numa situação precária e ilegal, à margem do sistema de seguridade social, apesar de estar a trabalhar e a cumprir com todas as obrigações do ponto de vista migratório, estando impossibilitado de se inscrever como contribuinte no sistema da Segurança Social e de ver vertidas as contribuições referentes ao seu salário mensal, as quais nem ele nem a sua entidade patronal conseguem entregar formalmente sem o NISS, o que coloca o autor numa posição de fragilidade pois continua a exercer a sua atividade laboral, mas sem cobertura de segurança social (por exemplo, sem acesso a baixas médicas/remuneração em caso de doença, proteção no desemprego, ou contabilização de tempo de serviço para pensão) e sem cumprir plenamente a lei fiscal/previdenciária, em situação de ameaça do direito ao trabalho e aos direitos dos trabalhadores, do direito à segurança social e do princípio da dignidade da pessoa humana, na sua vertente de acesso a condições básicas de existência condigna.
Ora, percorrida a p.i., constata-se que o recorrente nem sequer alegou a submissão de pedido de atribuição de NISS em 07.07.2025, o que apenas faz nesta sede de recurso, apesar de constar no ponto H. do probatório consta que “Em data não concretamente apurada o Requerente apresentou pedido de atribuição de NISS junto da Segurança Social com o número ID 5501, cfr. documento com a referência n.º 560526 do SITAF.”. De todo o modo, atento o pedido deduzido pelo autor, o que se impõe decidir na presente acção é se a entidade demandada deve ser intimada a atribuir-lhe NISS, não cabendo ao Tribunal apreciar o pedido que o autor dirigiu ao ISS.
Ante o exposto, não se verifica a nulidade da sentença nos termos invocados.
- B.Do erro de julgamento de direito
Tendo o autor pedido a intimação da entidade demandada a atribuir-lhe o NISS, procedendo à sua inscrição no sistema previdencial, de modo a permitir o exercício efectivo dos seus direitos ao trabalho e à segurança social, a sentença recorrida fez assentar a improcedência da acção na falta de demonstração por parte do autor da aceitação do pedido de autorização de residência que dirigiu à AIMA em 23.04.2025, porquanto a sua recepção e aceitação não é certificada pela AIMA, o que faz equivaler à inexistência de dedução formal de pedido de autorização de residência.
O recorrente insurge-se contra o assim decidido, imputando erro de julgamento de direito à sentença recorrida, por não ter reconhecido validade jurídica ao email de 23.04.2025 enviado pelo recorrente à AIMA, pelo qual o recorrente formalizou o seu pedido de autorização de residência.
Vejamos.
Conforme resulta do probatório, em 13.05.2025, o requerente apresentou pedido de atribuição de NISS junto da Segurança Social, alegando que se encontrava com processo de autorização de residência em tramitação junto da AIMA e que já exercia actividade laboral em Portugal com contrato de trabalho, juntando documentos para instrução de tal pedido. Em 04.06.2025, a entidade requerida dirigiu email ao requerente a informar o recebimento do formulário com o seu pedido de atribuição de NISS, e que não era possível tal atribuição por não ter enviado visto/comprovativo do pedido do visto de residência para cidadãos de CPLP.
Quanto à junção de comprovativo do pedido de autorização de residência, o que ficou provado foi apenas que, em 23.04.2025, o requerente dirigiu comunicação electrónica à AIMA, solicitando autorização de residência com fundamento no artigo 87.º-A da Lei n.º 23/2007 (título para cidadãos da CPLP).
Sem impugnar a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo, o recorrente defende que tal comunicação que juntou ao pedido de atribuição de NISS corresponde a comprovativo do pedido de autorização de residência, contrariamente ao entendimento da entidade demandada, que considera que tal documento não comprova a dedução daquele pedido.
Conforme regulados nos artigos 102.º e ss. do CPA, o requerimento inicial do particular que dá início ao procedimento administrativo deve ser formulado por escrito e, designadamente, identificar o requerente e indicar o pedido e o órgão administrativo a que se dirige (cfr. artigo 102.º, n.º 1), podendo ser apresentado por uma de diversas formas, designadamente o envio por transmissão eletrónica de dados (cfr. artigo 104.º, n.º 1). Porém, dispõe ainda o artigo 105.º que “1 - A apresentação de requerimentos, qualquer que seja o modo por que se efetue, é sempre objeto de registo, que menciona o respetivo número de ordem, a data, o objeto do requerimento, o número de documentos juntos e o nome do requerente. (…) 3 - O registo é anotado nos requerimentos, mediante a menção do respetivo número e data. 4 - Nos serviços que disponibilizem meios eletrónicos de comunicação, o registo da apresentação dos requerimentos deve fazer-se por via eletrónica.” E determina o n.º 3 do artigo 106.º que “O registo eletrónico emite automaticamente um recibo comprovativo da entrega dos requerimentos apresentados por transmissão eletrónica de dados, contendo a indicação da data e hora da apresentação e o número de registo.”
Assim, o registo de apresentação ou de entrada de requerimentos é obrigatório, exigência esta que, para além de servir a organização da Administração, constitui para os particulares um meio de fazer prova da apresentação dos requerimentos.
Nestes termos, se é certo que o requerimento do particular que inicia o procedimento administrativo pode ser apresentado através de transmissão electrónica de dados, deve o mesmo ser objecto de registo electrónico, o qual emite automaticamente um recibo comprovativo da entrega do requerimento, contendo a indicação da data e hora da apresentação e o número de registo.
Sem impugnar a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo, o recorrente defende que tal comunicação que juntou ao pedido de atribuição de NISS corresponde a comprovativo do pedido de autorização de residência, contrariamente ao entendimento da entidade demandada, que desconsiderou tal documento junto como comprovativo daquele pedido.
Ora, o que o recorrente juntou ao pedido de atribuição de NISS foi cópia da comunicação electrónica que, em 23.04.2025, dirigiu à AIMA, solicitando autorização de residência, sem qualquer registo de apresentação. Na falta de tal registo, e considerando que nada mais se provou acerca entrega do requerimento, não podemos concluir que o pedido de autorização de residência constante daquela comunicação foi apresentado ou deu entrada nos serviços da AIMA.
Não se trata de se impor que o pedido seja recepcionado e aceite pela entidade requerida, como se afirma na sentença recorrida. Diferentemente, o que se impõe é que o requerimento no qual o pedido é feito seja objecto de registo de apresentação, de modo a garantir a sua entrada nos serviços a que se dirige, possibilitando o registo essa prova.
Deste modo, a mera cópia de comunicação dirigida à AIMA com o pedido de autorização de residência não corresponde a um comprovativo do pedido, susceptível de instruir o requerimento para atribuição do NISS, pelo que bem andou a sentença recorrida ao assim concluir, julgando-se improcedente este fundamento do recurso.
Alega ainda o recorrente que o indeferimento do seu pedido de atribuição de NISS violou os princípios da igualdade e a protecção da confiança legítima, porquanto ficou demonstrado que, em situação idêntica (caso de T…, proc. 423/25.2BEAVR), outro centro distrital do ISS atribuiu o NISS com base nos mesmos tipos de documentos apresentados pelo recorrente, sem que exista qualquer fundamento legal para que o ISS de Leiria adopte critério oposto, recusando o que em Aveiro foi concedido.
Todavia, não tendo tal questão sido invocada na p.i. – e, portanto, submetida à apreciação do Tribunal recorrido -, estamos perante uma questão nova, que logicamente que não foi apreciada pelo Tribunal a quo. E, assim sendo, não pode ser apreciada por este Tribunal de recurso, que não pode conhecer de questões novas, exceptuadas as que sejam de conhecimento oficioso, não sendo o caso. Com efeito, como anota pertinentemente ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES (Recursos em Processo Civil, 7.ª Edição, Almedina, 2022, p. 133, nota de rodapé 231), “O objeto do recurso está dependente do objeto da ação, sendo este definido essencialmente a partir da conjugação entre o pedido e a causa de pedir, elementos que, por seu lado, são submetidos a apertadas regras a respeito da sua alteração, nos termos dos arts. 264.º e 265.º. Por conseguinte, salvo nos casos em que se estabeleça acordo das partes, está afastada a possibilidade de alterar ou ampliar o pedido ou a causa de pedir em sede de recurso. Alguma iniciativa do recorrente, fora do caso previsto no art. 264.º, deve motivar a rejeição do recurso nessa parte (…).” Assim sendo, o recurso jurisdicional apenas pode ter por objecto questões que tenham sido anteriormente suscitadas, e não questões novas, salvo se forem de conhecimento oficioso – idem, ibidem, pp. 139 e 140.
Nestes termos, a invocação da questão referente à violação dos princípios da igualdade e a protecção da confiança legítima consubstancia uma ampliação da causa de pedir, possibilidade esta que carece de fundamento legal, pelo que se impõe a rejeição do recurso nesta parte, o que se determina.
Sem custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais.