I- Os actos de processamento e liquidação de vencimentos não constituem operações materiais, mas actos jurídicos, individuais e concretos que definem, em tal matéria, a situação jurídica do destinatário, configurando verdadeiros actos administrativos.
II- Tais actos quer estejam sujeitos a recurso hierárquico necessário quer sejam contenciosamente recorríveis, se não forem impugnados (graciosa ou contenciosamente), oportunamente, consolidam-se na ordem jurídica como "caso decidido".
III- O despacho do General Director do DFE que indefere o pagamento de ajudas de custo durante a frequência do CFO pelo recorrente, é acto que abrange todos os actos de processamento praticados naquele período: trata-se de acto da mesma natureza e com o mesmo objecto e conteúdo dos actos de processamento praticados mensalmente, visando ambos definir a situação do recorrente quanto a ajudas de custo.
IV- Após a revisão de 89 da CRP, passou a ser a lesividade, a afectação, de forma irreversível, dos direitos ou interesses legítimos do administrado, o requisito que deve ostentar o acto administrativo para que possa ser objecto de impugnação contenciosa. Assim, o conceito de "confirmatividade" deixou de ser conceito operativo ou, pelo menos, têm de ser outras as consequências a extrair da sua verificação.
V- Os boletins de vencimento, emitidos por autoridade pública competente, fazem prova plena dos factos e das coisas que representam, satisfazendo todas as exigências de comunicação desses actos para efeitos de impugnação graciosa e contenciosa.
VI- O "caso resolvido" ou "caso decidido" encontra justificação, não na natureza do acto (constitutivo ou não de direitos), mas na natureza do vício que o afecta, que, sendo gerador de mera anulabilidade e não invocado dentro do prazo legal, determina a sanação do vício ou, pelo menos, - e para quem não aceite a validade do acto enquanto o vício persistir -, impede a sua impugnação contenciosa.
VII- O prazo de impugnação é um prazo de caducidade, respeita a todos os actos administrativos qualquer que seja o seu conteúdo e objecto e faz extinguir os direitos por ele abrangidos, ao passo que o prazo de prescrição, quer seja de 5 ou 20 anos, tem a ver com certo tipo de obrigações, operando a sua extinção, mas apenas a sua modificação ou transformação, sendo, por isso, institutos distintos, que não legitimam extrapolações que assentem na sua similitude.