Processo n.º 7034/21.0T8PRT.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto
Nélson Fernandes (relator)
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório
1. Inconformada com a decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) que lhe aplicou, pela prática de contraordenação p. e p. pelo artigo 15º da Lei nº 102/2009 de 10/09, na coima de € 6.150,00, apresentou a arguida, S..., S.A., impugnação judicial.
Seguindo os autos os seus termos subsequentes, realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença, de cujo dispositivo consta:
“Pelo exposto, julgo o presente recurso improcedente por não provado e em consequência mantém-se a decisão proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho, quanto à condenação dos arguidos (pessoa colectiva e respectivos responsáveis), de forma solidária, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos artigos 15º da Lei nº 102/2009 de 10/09 e 554º do Cód. do Trabalho, na coima de € 6.150,00 (seis mil cento e cinquenta euros) e na sanção acessória de publicidade desta decisão.
Custas pela aqui recorrente – cfr. art. 59º da Lei nº 107/2009 de 14/09.
Após trânsito da presente decisão proceda à aplicação da sanção acessória acima indicada.
Registe e notifique.”
2. . Inconformada, apresentou a Arguida requerimento de interposição de recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões (transcrição):
1. DA NULIDADE DA SENTENÇA
1.1. Da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão
(A) A sentença recorrida considerou provados factos absolutamente contraditórios entre si, incorrendo, por isso, numa contradição insanável da fundamentação – cfr. art. 410.º, n.º 2, al. b), 1.ª parte, do CPP ex vi art. 41.º, n.º 1, e 74.º, n.º 4, do RGCO e art. 50.º, n.º 4, do RJCOL.
(B) Com efeito, os factos referidos em 5.º e 6.º lugar (“[5] – […] não foi disponibilizado à trabalhadora acima referida calçado de protecção, ou outro, considerado adequado pelos serviços de segurança no trabalho. / [6] - A arguida não identificou nem avaliou todos os riscos previsíveis em todas as actividades da empresa com vista à sua eliminação ou à redução dos seus efeitos, sobretudo quanto ao risco de choque/pancada com objectos; não identificou, nem disponibilizou equipamento de protecção individual considerado adequado e suficiente para a eliminação /redução/ prevenção do risco de choque/pancada com objectos”) contrariam frontal e insanavelmente os referidos em 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º lugar (“[8] - As Instruções Operativas da R. preveem que os trabalhadores devem, no âmbito das regras gerais de higiene, segurança e saúde no trabalho, “utilizar calçado adequado ao tipo de trabalho que se realiza (calçado de proteção na manipulação de materiais, calçado antiderrapante em locais molhados, etc.) / [10] - Objetos imóveis e que não se movimentam (tais como mesas, cadeiras, etc.) não representam um perigo, por si só, e existem em todos os espaços. / [12] - Acresce que, antes do sinistro, em 07.05.2015, a Recorrente ministrara formação à trabalhadora AA sobre o sistema de gestão integrado utilizado na Empresa, que versou sobre os perigos, riscos e medidas de controlo associadas ao seu posto de trabalho / [13] - Depois do acidente, em 30.07.2015, a Recorrente ministrou nova formação à trabalhadora AA sobre os cuidados a ter de modo a evitar o choque contra objetos / [14] - A Recorrente organizou ainda uma iniciativa de sensibilização sobre a necessidade de utilização de calçado (próprio) adequado às tarefas a realizar, o que, no caso vertente, passará pela utilização de calçado fechado. / [15] - A sensibilização para a utilização de calçado adequado revela-se como a única medida adequada, necessária e proporcional ao “risco” identificado, pois que, como veremos melhor infra, nenhuma outra medida deveria (ou poderia) ser adotada pela Recorrente”).
(C) Se, por um lado, a sentença considerou que a sensibilização para a utilização de calçado adequado se revela como a única medida adequada, necessária e proporcional ao risco identificado (ponto 15) e que a existência de objetos imóveis não representam, por si só, um perigo que devesse ser acautelado (ponto 10), nunca poderia ter concluído que a Recorrente não identificou todos os riscos da atividade e não forneceu calçado adequado à trabalhadora.
(D) E mesmo que assim se não entendesse, sempre a decisão incorreria em contradição insanável entre a fundamentação e a decisão – cfr. art. 410.º, n.º 2, al. b), 2.ª parte, do CPP ex vi art. 41.º, n.º 1, e 74.º, n.º 4, do RGCO e art. 50.º, n.º 4, do RJCOL, já que, ao concluir que a sensibilização para a utilização de calçado adequado se revela como a única medida adequada, necessária e proporcional ao risco identificado (ponto 15) e que a existência de objetos imóveis não representa, por si só, um perigo que devesse ser acautelado (ponto 10), nunca poderia concluir que a Recorrente violou o disposto no art. 15.º do RJSST por não ter incluído o risco de embate contra objetos na respetiva Matriz e por não ter fornecido calçado adequado à trabalhadora.
1.2. Da condenação por factos diversos
(E) A sentença recorrida enferma de nulidade, já que condena por factos diversos dos descritos na decisão da ACT, nos termos do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. b), do CPP, ex vi art. 41.º, n.º 1, e 74.º, n.º 4, do RGCO, e art. 50.º, n.º 4, do RJCOL.
(F) Com efeito, na parte em que mantém a coima aplicada por violação do disposto no art. 15.º, do RJSST, por a Recorrente ter alegadamente permitido “que uma sua trabalhadora estivesse a executar o seu serviço de limpeza envergando calçado manifestamente desadequado”, a sentença proferida afasta-se da decisão proferida pela ACT, que imputou à Recorrente a violação da mesma disposição, mas por não ter sido fornecido à trabalhadora AA calçado de proteção, concretamente, botas de biqueira de aço.
(G) A alteração em causa consubstancia uma alteração não substancial dos factos pois, apesar de dela não resultar uma agravação do mesmo tipo incriminador nem a modificação deste (art. 359.º do CPP), os factos (novos) tiveram relevo na apreciação da causa.
(H) Não tendo sido dado cumprimento ao disposto no art. 358.º do CPP, a sentença proferida enferma de nulidade, e deverá ser anulada nesta parte, concluindo-se pela absolvição da Recorrente.
2. DA SUBSUNÇÃO DOS FACTOS E PRÁTICA DA INFRAÇÃO
(I) Em qualquer caso, mesmo se assim não se entenda, sempre se dirá que a sentença recorrida aprecia incorretamente os factos provados e incorre em erro sobre a interpretação e aplicação do disposto no art. 15.º do RJSST.
(J) Os factos provados sob os pontos 10 e 15 - “[10] - Objetos imóveis e que não se movimentam (tais como mesas, cadeiras, etc.) não representam um perigo, por si só, e existem em todos os espaços. / [15] - A sensibilização para a utilização de calçado adequado revela-se como a única medida adequada, necessária e proporcional ao “risco” identificado, pois que, como veremos melhor infra, nenhuma outra medida deveria (ou poderia) ser adotada pela Recorrente.” – implicam que se considere que a Recorrente não teria de incluir o perigo de existência de objetos e o risco de choque contra os mesmos na Matriz respetiva.
(K) Com efeito, a lei demanda que o empregador identifique os perigos e avalie os riscos de uma determinada atividade reportando-se aos perigos e riscos associados aos componentes materiais do trabalho dessa atividade específica, como resulta das definições de “perigo”, “risco” e “componentes materiais do trabalho”, constantes das als. g), h) e f) do art. 4.º, do RJSST, devendo nortear-se por critérios de razoabilidade e normalidade (cfr., neste sentido, o Acórdão da Relação de Coimbra, de 22.05.2020, Proc. n.º 2403/19.8T8VIS.C1, http://www.dgsi.pt).
(L) Na atividade em causa nestes autos, será, designadamente, o caso da exposição a agentes químicos ou de queda em pavimentos molhados, mas não o embate contra objetos, que não representa um risco específico da atividade de limpeza neste contexto.
(M) Acresce que a medida adequada a prevenir o risco – a sensibilização do trabalhador para a utilização de calçado adequado – já se aplicava na empresa, pois que as Instruções Operativas em vigor previam a necessidade de utilização desse calçado, tendo a trabalhadora sido sensibilizada, antes da ocorrência do acidente, para tal circunstância – cfr. os factos provados referidos sob os n.os 5, 7, 8 ,12 e 15.
(N) Quanto ao facto de a Recorrente ter alegadamente permitido que a trabalhadora executasse a sua atividade com calçado desadequado, refira-se que [i] não resultou provado que a Recorrente tivesse permitido o uso de sandálias, sendo certo que se demonstrou – e resulta dos factos provados –, pelo contrário, que [ii] a Recorrente previa, nas suas Instruções Operativas, a utilização de calçado adequado, tendo inclusivamente sensibilizado a trabalhadora sinistrada para a necessidade da utilização deste tipo de calçado – cfr. os factos provados referidos sob os n.os 5, 7, 8 ,12 e 15
(O) Assim, conclui-se que a sentença recorrida aplicou mal o Direito aos factos provados, não resultando dos mesmos uma violação do disposto no art. 15.º do RJSST, devendo a sentença recorrida ser integralmente revogada, concluindo-se pela absolvição da Recorrente.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deverá o presente recurso ser julgado provado e procedente e, em consequência, deverá a sentença proferida:
(i) Ser declarada nula por contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão; ou, assim não se entendendo,
(ii) Ser declarada nula na parte em que condenou por factos diversos dos constantes da decisão proferida pela autoridade administrativa e, em qualquer caso,
(iii) integralmente revogada, concluindo-se pela absolvição da Recorrente.
2.1. A Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal a quo apresentou resposta à motivação do recurso, na qual formulou as conclusões que se seguem:
1. A arguida vem recorrer da douta sentença proferida nos presentes autos, que considerou improcedente o recurso da decisão da ACT e a condenou pela prática da contraordenação, p. e p. pelos art. 15º da Lei nº 102/2009 de 10-09 (RJPSST) e 554º do Código do Trabalho, e manteve a aplicação da coima de €6 150,00 e da sanção acessória de publicidade da decisão.
2. A imputação da infração em causa resulta de se ter apurado que, em 08-06-2015, uma trabalhadora da Recorrente, ao proceder á limpeza das instalações do cliente da arguida, Banco 1..., bateu com o pé esquerdo numa mesa e fraturou o 4º dedo, porque calçava sandálias e a empregadora não lhe tinha fornecido calçado de proteção.
3. A Recorrente considera existir contradição entre os factos provados, indicados nos §5º e 6º e os factos provados, indicados nos §8º, 10º, 12º, 13º, 14º e 15º da fundamentação de facto.
4. Por um lado, o Tribunal considerou que a arguida não forneceu á trabalhadora calçado de proteção nem identificou e preveniu o risco de choque/pancada com objetos, como específicos do exercício das funções de empregada de limpeza;
5. Por outro lado, também, concluiu que a arguida previu nas “Instruções Operativas” que os trabalhadores devem “utilizar calçado adequado ao tipo de trabalho que realizam (calçado de proteção na manipulação de materiais e calçado antiderrapante em locais molhados)”, que a arguida deu formação á trabalhadora sobre os perigos, riscos e medidas de controlo associadas ao seu posto de trabalho e, depois do acidente, reforçou estes aspetos pedagógicos. E considerou, naturalmente, que “objetos imóveis, que não se movimentam (tais como mesas, cadeiras, etc.) não representam um perigo, por si só, e existem em todos os espaços.”
6. Analisando as “Instruções Operativas” elaboradas e publicitadas, pela arguida, destinadas aos seus trabalhadores, transparece que o risco de choque/pancada com objetos imóveis não se encontrava expressamente previsto, na data do acidente e na data da ação inspetiva, e a sensibilização para o uso de calçado de proteção ou antiderrapante circunscrevia-se, na data desses eventos, ao manuseamento de materiais e circulação em piso molhado.
7. Portanto, existia um “manual” de identificação e prevenção de riscos, mas não previa o risco concreto que deu origem ao acidente de trabalho descrito (choque/pancada com objetos imóveis), nem prevenia a sua verificação (mediante a imposição de calçado próprio e, consequentemente, mediante a sua atribuição).
8. A Recorrente entende que o facto constante do §10º afasta a sua responsabilidade contraordenacional, por concluir que os objetos imóveis não representam, por si só, um risco, que justifique a necessidade da sua identificação e prevenção.
9. O conceito de risco pressupõe “a probabilidade de concretização do dano em função das condições de utilização exposição ou interação do componente material do trabalho que apresente perigo”. – art. 4º h) do RJPSST
10. Esse componente material do trabalho inclui a avaliação do local de trabalho, do ambiente de trabalho, das ferramentas, das máquinas, dos equipamentos e materiais, das substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos e os processos de trabalho. (art. 4º f))
11. Como bem se refere na sentença, risco de choque/pancada com objetos imóveis não se verifica na execução de tarefas de secretária, mas potencia-se, exponencialmente, no exercício de funções que impõem uma circulação permanente entre esses obstáculos, em corredores estreitos e manuseando ou transportando equipamentos e ferramentas, que são as caraterísticas do “componente material do trabalho” da sinistrada.
12. Por isso, tal risco deveria ter sido especificamente identificado no plano de segurança da empresa, e não foi.
13. E deveria ter sido devidamente prevenido pela empresa, mediante a atribuição e imposição de uso de calçado apropriado a esse perigo e, também, não foi.
14. Com efeito, o perigo de choque/pancada apenas foi incluído na “matriz de riscos” do plano de segurança (Instruções Operativas) após notificação da ACT, conforme se salienta na sentença e a atribuição de EPI continua por concretizar.
15. Inexiste, pois, qualquer contradição entre os factos provados e dado, que a sua verificação implica, inquestionavelmente a imputação á arguida da infração ao art. 15º nº 1 e 2 a) c) do RJPSST, nada há a apontar á decisão referida.
16. Também carece de fundamento a invocada nulidade por alteração não substancial dos factos, e condenação por factos diversos dos descritos na decisão da ACT, sem que tenha sido cumprido o disposto no art. 358º do CPP.
17. Salienta a recorrente que, “na parte em que mantém a coima aplicada por violação do disposto no art. 15.º, do RJSST, por a Recorrente ter alegadamente permitido “que uma sua trabalhadora estivesse a executar o seu serviço de limpeza envergando calçado manifestamente desadequado”, a sentença proferida afasta-se da decisão proferida pela ACT, que imputou à Recorrente a violação da mesma disposição, mas por não ter sido fornecido à trabalhadora AA calçado de proteção, concretamente, botas de biqueira de aço.”
18. A sentença não incluiu todos os factos constantes da decisão da ACT, destacando, entre estes, os que se mostravam essenciais para fundamentar a condenação, mas;
19. Não existe, nos factos elencados na decisão administrativa, nem nos factos constantes da sentença, qualquer dissidência, relativamente ao que releva para efeitos de imputação da infração ao art. 15º do RJPSST:
• A falta identificação e prevenção do risco de choque/pancada, no plano de segurança e prevenção da empresa;
• A não de atribuição e exigência de uso de calçado adequado á prevenção desse risco.
20. Em nenhum ponto da factualidade descrita na decisão ACT se invoca o incumprimento de uma pretensa obrigação de atribuição ou imposição de uso de botas de biqueira de aço.
21. No capítulo referente à “Culpa e Determinação da Medida da Coima”, o autor da proposta de decisão partilha o seu entendimento acerca da conveniência de certo tipo de calçado, no exercício de trabalho de limpeza.
22. A interpretação da recorrente, de que a decisão administrativa se funda nesta simples e inócua opinião, parece-nos inusitada.
23. No essencial e relevante a decisão administrativa e a sentença fundam-se nos mesmos pilares factuais: a recorrente deveria ter prevenido e assegurado que a sua funcionária utilizasse, no exercício das funções, calçado fechado e resistente a choques e pancadas.
24. Não o fez, podendo tê-lo feito, por falta de cuidado e imprevisão, o que implica a prática da infração, nos exatos moldes das decisões proferidas.
25. Por conseguinte, ao confirmar integralmente a decisão administrativa, a sentença mostra-se absolutamente correta e fundamentada, não merecendo qualquer reparo.
26. Pelo que se entende que a decisão recorrida deve ser mantida nos seus precisos termos, negando-se provimento ao recurso.
V. Excias, porém, farão a costumada JUSTIÇA!
2.2. O recurso foi admitido em 1.ª instância como apelação, subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
3. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, parecer esse sobre o qual se pronunciou a Recorrente, mantendo a posição que assumiu no recurso que interpôs.
II. Objeto do recurso
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – deteção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto (emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum) previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), bem como verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do mesmo Código, o Tribunal da Relação conhece, neste âmbito, apenas da matéria de direito, como resulta do artigo 51.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro (RJCOL)[1].
Com a mencionada delimitação, tendo também em conta as conclusões formuladas em sede de recurso, são as seguintes as questões suscitadas: (1) vícios invocados; (2) verificação sobre o preenchimento ou não dos elementos da infração.
III. Fundamentação:
A) Na decisão recorrida foi considerado, como “factos provados”, o seguinte (procedendo-se no presente acórdão à respetiva enumeração[2]):
“1- No dia 09/06/2015 foi comunicado à ACT um acidente de trabalho ocorrido como trabalhadora por conta da arguida, AA, na véspera, pelas 07h30 horas nas instalações do Banco 1... no Porto sito na Rua ..., ... no Porto.
2- Esta trabalhadora foi admitida ao serviço da arguida em 25/01/2010 com a categoria profissional de empregada de limpeza, cumprindo naquele cliente da arguida de 15 horas semanais de 2ª a 6ª feira.
3- Na data e hora acima indicadas quando exercia as suas funções a funcionária acima indicada bateu com o pé na perna de uma das mesas de secretária, fracturando um dedo do pé esquerdo, sendo que nesse dia a referida funcionária usava sandálias.
4- Pela arguida foi apresentada “Matriz de Identificação de Perigos e Avaliação de Riscos” da qual não constava o risco de “choque/pancada com objectos”.
5- Consta ainda da “Instrução Operativa Informações sobre Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho” – NQ 006/1” que os trabalhadores devem “Utilizar calçado de trabalho – calçado de protecção na manipulação de materiais em locais molhados, etc.”. De igual forma, a arguida recomenda o uso de equipamento de protecção individual, nomeadamente, de calçado de protecção na “Instrução Operativa – Manuseamento de Produtos Químicos”. No entanto, não foi disponibilizado à trabalhadora acima referida calçado de protecção, ou outro, considerado adequado pelos serviços de segurança no trabalho.
6- A arguida não identificou nem avaliou todos os riscos previsíveis em todas as actividades da empresa com vista à sua eliminação ou à redução dos seus efeitos, sobretudo quanto ao risco de choque/pancada com objectos; não identificou, nem disponibilizou equipamento de protecção individual considerado adequado e suficiente para a eliminação/redução/prevenção do risco de choque/pancada com objectos.
7- A Recorrente prevê, como medidas de controlo, a utilização de EPI adequados (tais como luvas ou calçado antiderrapante) – cfr. o Doc. n.º 1, ora junto.
8- As Instruções Operativas da R. preveem que os trabalhadores devem, no âmbito das regras gerais de higiene, segurança e saúde no trabalho, “utilizar calçado adequado ao tipo de trabalho que se realiza (calçado de proteção na manipulação de materiais, calçado antiderrapante em locais molhados, etc.)” – cfr. a Instrução Operativa “Informações Sobre Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho”, que ora se junta como Doc. n.º 2 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido e articulado para todos os efeitos legais, p. 1.
9- As Instruções Operativas da Recorrente preveem ainda, especificamente, a utilização de calçado de proteção na movimentação manual de cargas e no manuseamento de produtos químicos – cfr. as Instruções Operativas “Movimentação Manual de Cargas” e “Manuseamento de Produtos Químicos”, que ora se juntam como Doc. n.º 3 e Doc. n.º 4 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
10- Objetos imóveis e que não se movimentam (tais como mesas, cadeiras, etc.) não representam um perigo, por si só, e existem em todos os espaços.
11- Depois de notificada para o efeito pela ACT, e tendo-se conformado com a intenção dessa autoridade, a Recorrente veio a introduzir esse risco na Matriz de Identificação de Perigos e Avaliação de Riscos da atividade de limpeza nas instalações do Banco 1… – cfr. o Doc. n.º 1, ora junto, do qual consta, designadamente, o seguinte:
12- Acresce que, mesmo antes do sinistro, em 07.05.2015, a Recorrente ministrara formação à trabalhadora AA sobre o sistema de gestão integrado utilizado na Empresa, que versou sobre os perigos, riscos e medidas de controlo associadas ao seu reproduzido e articulado para todos os efeitos legais.
13- Depois do acidente, em 30.07.2015, a Recorrente ministrou nova formação à trabalhadora AA sobre os cuidados a ter de modo a evitar o choque contra objetos.
14- A Recorrente organizou ainda uma iniciativa de sensibilização sobre a necessidade de utilização de calçado (próprio) adequado às tarefas a realizar, o que, no caso vertente, passará pela utilização de calçado fechado.
15- A sensibilização para a utilização de calçado adequado revela-se como a única medida adequada, necessária e proporcional ao “risco” identificado, pois que, como veremos melhor infra, nenhuma outra medida deveria (ou poderia) ser adotada pela Recorrente.
16- No ano de 2015 a aqui arguida apresentou um volume de negócios de €19.045.337,00 – cfr. relatório único junto aos autos.
Por sua vez, sob a menção «factos não provados», fez-se constar:
“- Exigir que a matriz de riscos contemple o perigo de existência de objetos (!) e o risco de choque/pancada com os mesmos, como pretende a ACT, é perfeitamente desadequado face ao contexto do exercício da atividade em causa e implicaria que todas as matrizes de identificação de riscos profissionais referentes a todos os locais e todas as atividades desenvolvidas em ambiente de escritório, o indicassem, pois que em todos os locais de trabalho em ambiente de escritório existem objetos contra os quais é possível embater.
- Levado ao extremo, implicaria que fosse também incluído, em todos os locais e relativamente a todas as atividades, o risco de choque contra portas, ombreiras e até paredes (!), o que extravasa, manifestamente, a intenção do normativo.
- A actividade de limpeza de mobiliário de escritório, que a trabalhadora exercia no momento do sinistro (concretamente, a limpeza de uma secretária) não exige que os trabalhadores utilizem qualquer calçado de proteção.”
B) Conhecimento do recurso:
1. Imputados vícios
1.1. Da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão
A Recorrente sustenta, nomeadamente, neste âmbito o seguinte:
- A sentença recorrida considerou provados factos absolutamente contraditórios entre si, incorrendo, por isso, numa contradição insanável da fundamentação – cfr. art. 410.º, n.º 2, al. b), 1.ª parte, do CPP ex vi art. 41.º, n.º 1, e 74.º, n.º 4, do RGCO e art. 50.º, n.º 4, do RJCOL –, pois que, diz, os factos referidos em 5.º e 6.º lugar (“[5] – […] não foi disponibilizado à trabalhadora acima referida calçado de protecção, ou outro, considerado adequado pelos serviços de segurança no trabalho. / [6] - A arguida não identificou nem avaliou todos os riscos previsíveis em todas as actividades da empresa com vista à sua eliminação ou à redução dos seus efeitos, sobretudo quanto ao risco de choque/pancada com objectos; não identificou, nem disponibilizou equipamento de protecção individual considerado adequado e suficiente para a eliminação /redução/ prevenção do risco de choque/pancada com objectos”) contrariam frontal e insanavelmente os referidos em 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º lugar (“[8] - As Instruções Operativas da R. preveem que os trabalhadores devem, no âmbito das regras gerais de higiene, segurança e saúde no trabalho, “utilizar calçado adequado ao tipo de trabalho que se realiza (calçado de proteção na manipulação de materiais, calçado antiderrapante em locais molhados, etc.) / [10] - Objetos imóveis e que não se movimentam (tais como mesas, cadeiras, etc.) não representam um perigo, por si só, e existem em todos os espaços. / [12] - Acresce que, antes do sinistro, em 07.05.2015, a Recorrente ministrara formação à trabalhadora AA sobre o sistema de gestão integrado utilizado na Empresa, que versou sobre os perigos, riscos e medidas de controlo associadas ao seu posto de trabalho / [13] - Depois do acidente, em 30.07.2015, a Recorrente ministrou nova formação à trabalhadora AA sobre os cuidados a ter de modo a evitar o choque contra objetos / [14] - A Recorrente organizou ainda uma iniciativa de sensibilização sobre a necessidade de utilização de calçado (próprio) adequado às tarefas a realizar, o que, no caso vertente, passará pela utilização de calçado fechado. / [15] - A sensibilização para a utilização de calçado adequado revela-se como a única medida adequada, necessária e proporcional ao “risco” identificado, pois que, como veremos melhor infra, nenhuma outra medida deveria (ou poderia) ser adotada pela Recorrente”) – “Se, por um lado, a sentença considerou que a sensibilização para a utilização de calçado adequado se revela como a única medida adequada, necessária e proporcional ao risco identificado (ponto 15) e que a existência de objetos imóveis não representam, por si só, um perigo que devesse ser acautelado (ponto 10), nunca poderia ter concluído que a Recorrente não identificou todos os riscos da atividade e não forneceu calçado adequado à trabalhadora”.
- Mesmo que assim se não entenda, “sempre a decisão incorreria em contradição insanável entre a fundamentação e a decisão – cfr. art. 410.º, n.º 2, al. b), 2.ª parte, do CPP ex vi art. 41.º, n.º 1, e 74.º, n.º 4, do RGCO e art. 50.º, n.º 4, do RJCOL, já que, ao concluir que a sensibilização para a utilização de calçado adequado se revela como a única medida adequada, necessária e proporcional ao risco identificado (ponto 15) e que a existência de objetos imóveis não representa, por si só, um perigo que devesse ser acautelado (ponto 10), nunca poderia concluir que a Recorrente violou o disposto no art. 15.º do RJSST por não ter incluído o risco de embate contra objetos na respetiva Matriz e por não ter fornecido calçado adequado à trabalhadora”.
Na resposta, defende o Ministério Público que não ocorre o invocado vício, referindo designadamente:
- “Analisando as “Instruções Operativas” elaboradas e publicitadas, pela arguida, destinadas aos seus trabalhadores, transparece que o risco de choque/pancada com objetos imóveis não se encontrava expressamente previsto, na data do acidente e na data da ação inspetiva, e a sensibilização para o uso de calçado de proteção ou antiderrapante circunscrevia-se, na data desses eventos, ao manuseamento de materiais e circulação em piso molhado” – “portanto, existia um “manual” de identificação e prevenção de riscos, mas não previa o risco concreto que deu origem ao acidente de trabalho descrito (choque/pancada com objetos imóveis), nem prevenia a sua verificação (mediante a imposição de calçado próprio e, consequentemente, mediante a sua atribuição)”;
- Pressupondo o conceito de risco “a probabilidade de concretização do dano em função das condições de utilização exposição ou interação do componente material do trabalho que apresente perigo” (artigo 4º h) do RJPSST), sendo que essa componente material do trabalho inclui a avaliação do local de trabalho, do ambiente de trabalho, das ferramentas, das máquinas, dos equipamentos e materiais, das substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos e os processos de trabalho (artigo 4º f), como se se refere na sentença, o risco de choque/pancada com objetos imóveis potencia-se, exponencialmente, no exercício de funções que impõem uma circulação permanente entre esses obstáculos, em corredores estreitos e manuseando ou transportando equipamentos e ferramentas, que são as caraterísticas do “componente material do trabalho” da sinistrada, e, por isso, tal risco deveria ter sido especificamente identificado no plano de segurança da empresa, e não o foi, como deveria ter sido prevenido, mediante a atribuição e imposição de uso de calçado apropriado a esse perigo e, também, não foi, pois que tal perigo apenas foi incluído na “matriz de riscos” do plano de segurança (Instruções Operativas) após notificação da ACT, conforme se salienta na sentença e a atribuição de EPI continua por concretizar.
Cumprindo-nos pronúncia, desde já adiantamos que não ocorre a invocada nulidade, para o que diremos o seguinte:
Como primeira nota, para relembrarmos, como o temos afirmado repetidamente, que os vícios elencados no n.º 2 do artigo 410.º do CPP se assumem como anomalias decisórias ao nível da confeção da sentença, circunscritos à matéria de facto, apreensíveis pelo seu simples texto, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito.
Limitada agora a apreciação à questão do vício da nulidade invocado, Simas Santos e Leal Henriques[3] referem que “[p]or contradição, entende-se o facto de afirmar e de negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não possam ser simultaneamente verdadeiras e falsas, entendendo-se como proposições contraditórias as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo diferem na quantidade e qualidade. Para os fins do preceito (al. b) do n.º 2) constitui contradição apenas e tão só aquela que, expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser integrada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com auxílio das regras da experiência.”
No mesmo sentido a nossa Jurisprudência, citando-se aqui o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de março de 2015[4], em que refere, a esse respeito, citando, que “[o] vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão verifica-se quando no texto da decisão constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspetiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respetivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito.”
Poderemos assim dizer, no âmbito que se analisa, que tal vício ocorre quando se verifique uma contradição da fundamentação que não possa ser ultrapassada, ainda que recorrendo ao contexto da decisão no seu todo ou às regras da experiência comum[5], assim, por exemplo, no que à matéria de facto diz respeito, nos casos em que se dá como provado e não provado o mesmo facto, mas ainda, também, quando simultaneamente se dão como provados factos contraditórios entre si.
Nesse considerando, voltando então ao caso, não vislumbramos, salvo o devido respeito, a invocada contradição a que alude a Recorrente.
É que, assentando essa pretensa contradição na circunstância de se considerar, por um lado, que a sensibilização para a utilização de calçado adequado se revele como a única medida adequada, necessária e proporcional ao risco identificado e que a existência de objetos imóveis não representam, por si só, um perigo que devesse ser acautelado, e, por outro, que não foram identificados todos os riscos, é nosso entendimento que não existe aí qualquer contradição, na medida em que o que se refere em primeiro não se traduz em qualquer identificação de todos os riscos, bastando para o demonstrar ter presente que, da afirmação de que a sensibilização para a utilização de calçado adequado se revele como a única medida adequada, necessária e proporcional ao risco identificado e que a existência de objetos imóveis não representam, por si só, um perigo que devesse ser acautelado, não resulta, propriamente, que se esteja a dizer que desse modo estejam a ser identificados todos os riscos, bastando para o demonstrar, também em face do que se provou, que tal não resultando dos pontos 8.º e 9.º provados, só depois de notificada pela ACT, tendo-se conformado com a intenção dessa autoridade, veio a Recorrente a introduzir esse novo risco na Matriz de Identificação de Perigos e Avaliação de Riscos da atividade de limpeza nas instalações do Banco 1…, assim decorrente da “Presença de objetos (mobiliário e fixos no exterior)”, “Choque/pancada com objetos” e “Sensibiliza para utilização calçado adequado” (ponto 11.º), bem como, ainda, sendo verdade que mesmo antes do sinistro ministrara formação à trabalhadora AA sobre o sistema de gestão integrado utilizado na Empresa, que versou sobre os perigos, riscos e medidas de controlo associadas” (ponto 12.º), no entanto, mais uma vez apenas após o acidente, veio a ministrar uma nova formação a essa trabalhadora sobre os cuidados a ter de modo a evitar o choque contra objetos, organizando ainda uma iniciativa de sensibilização sobre a necessidade de utilização de calçado (próprio) adequado às tarefas a realizar, o que, no caso vertente, passará pela utilização de calçado fechado (pontos 13.º a 14.º).
Em face do que se referiu anteriormente, aliás sem necessidade de outras considerações, resulta já a conclusão de que não ocorra, do mesmo modo, qualquer “contradição insanável entre a fundamentação e a decisão – cfr. art. 410.º, n.º 2, al. b), 2.ª parte, do CPP ex vi art. 41.º, n.º 1, e 74.º, n.º 4, do RGCO e art. 50.º, n.º 4, do RJCOL” –, pois que, por decorrência precisamente da não prevenção do risco de embate contra objetos, bem como ainda do não fornecimento de calçado adequado, resultam os pressupostos fácticos bastantes para se poder equacionar da possibilidade de aplicação da norma legal, o que basta para afastar aquela pretensa contradição, não havendo que confundir, porém, a questão do afastamento do vício invocada e analisado, essa que agora apreciamos, com a questão do mérito, já relacionada com o preenchimento ou não dos elementos do tipo contraordenacional imputado, essa que apenas analisaremos mais tarde.
Por decorrência do exposto, improcede o recurso quanto às questões antes apreciadas.
1.2. Invocada condenação por factos diversos
Invoca a Recorrente que “a sentença recorrida enferma de nulidade, já que condena por factos diversos dos descritos na decisão da ACT, nos termos do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. b), do CPP, ex vi art. 41.º, n.º 1, e 74.º, n.º 4, do RGCO, e art. 50.º, n.º 4, do RJCOL”, pois que, diz, “na parte em que mantém a coima aplicada por violação do disposto no art. 15.º, do RJSST, por a Recorrente ter alegadamente permitido “que uma sua trabalhadora estivesse a executar o seu serviço de limpeza envergando calçado manifestamente desadequado”, a sentença proferida afasta-se da decisão proferida pela ACT, que imputou à Recorrente a violação da mesma disposição, mas por não ter sido fornecido à trabalhadora AA calçado de proteção, concretamente, botas de biqueira de aço”, o que consubstancia “uma alteração não substancial dos factos pois, apesar de dela não resultar uma agravação do mesmo tipo incriminador nem a modificação deste (art. 359.º do CPP), os factos (novos) tiveram relevo na apreciação da causa”, pelo que, “não tendo sido dado cumprimento ao disposto no art. 358.º do CPP, a sentença proferida enferma de nulidade, e deverá ser anulada nesta parte, concluindo-se pela absolvição da Recorrente”.
Pronunciando-se mais uma vez o Ministério Público pela não verificação deste novo vício, cumprindo-nos pronúncia, diremos o seguinte:
Em primeiro lugar, em termos de enquadramento prévio da questão que nos é colocada, como aliás o temos expressamente defendido em outros Arestos, não deixaremos mais uma vez de salientar a existência de uma nítida autonomia entre o direito de mera ordenação social e o direito penal, seja numa perspetiva da censura ético-penal, seja mesmo do bem jurídico protegido – mais precisamente da sua existência ou inexistência, a que se segue a gravidade das reações sancionadoras, através da aplicação de uma coima, no primeiro caso, ou de uma pena de prisão, no segundo [6] –, como ainda, também, para além da natureza distinta dos órgãos que são competentes para proferir a decisão (autoridades administrativas num caso e, no outro, os tribunais), a propósito das exigências procedimentais ou de processo, sendo que, a respeito da questão de saber da direta aplicabilidade ou não do regime previsto no CPP em processo contraordenacional laboral, importando necessariamente ter presente as normas que regulam tal matéria, teremos de ter presente, para o efeito, que, consagrando-se no RJCOL fases processuais distintas, assim uma de incidência administrativa em que se insere a decisão administrativa (artigo 25.º) e outra de incidência judicial (artigos 32.º e seguinte)[7] – aí se encontrando a justificação para que seja por vezes referenciado o processo como tendo uma natureza mista –, em face dessa distinção, estabelecida pois pelo legislador, sujeitando-se a primeira fase em tudo o que não contenha disposição especial aos princípios fundamentais de direito e ao processo administrativo, enquanto a segunda fase por sua vez se encontra sujeita aos princípios processuais penais e ao correspondente procedimento[8], porém, no que diz respeito a esta última fase, a referida aplicabilidade não ocorre em geral, pois que, e desde logo, teremos de ressalvar, até por decorrência da autonomia a que se aludiu supra, que tal aplicação apenas deve ocorrer nos casos em que o RJCOL em primeira linha e o RJCO em segunda linha não sejam bastantes – já que é para este último, de acordo como o artigo 60.º do RJCOL, que primeiramente se remete subsidiariamente. De resto, a propósito da ocorrências de vícios, teremos também que distinguir, no âmbito do processo de contraordenação, as decisões administrativas das decisões judiciais, sem embargo de se reconhecer que o RJCOL e o RGCO (para onde aquele remete) não estabelecem qualquer disciplina para a infração ou inexecução dos atos processuais contraordenacionais, mas impondo-se sempre a sua sujeição ao princípio da legalidade (artigo 43.º do segundo, ex vi artigo 60.º do primeiro) – que de resto tem justificado a afirmação de que tanto o seu procedimento como os seus vícios devem resultar da lei, incluindo a transposição para a sua regulação do princípio da legalidade dos atos processuais e da tipicidade dos seus vícios que se encontra consagrado no artigo 118.º do CPP[9]. Ainda demonstrando a antes evidenciada diversidade de regimes, teremos de ter também em consideração, a respeito da invocada nulidade invocada pelos Recorrentes, a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, que, à semelhança do que se estabelece no n.º 1 do artigo 62.º do RGCO, se dispõe no art. 37.º do RGCOL que “O Ministério Público torna sempre presentes os autos ao juiz, com indicação dos respectivos elementos de prova, valendo este acto como acusação”.
Seja como for, independentemente das considerações que antes fizemos, no que ao caso que se decide diz respeito, é patente, assim o entendemos, que, como aliás bem o salienta o Ministério Público, não se verifica, com o fundamento invocado pela Recorrente, qualquer discrepância entre os factos elencados na decisão administrativa e os constantes da sentença, sendo que, importando relembrar, pois que a mesma Recorrente o parece esquecer, que é de factos que se trata, não se percebe, salvo o devido respeito, estando em causa em ambas as decisões o não fornecimento à trabalhadora de calçado de proteção, já porém, no que se refere à decisão administrativa, com que fundamento faz alusão a “botas de biqueira de aço”, pois que, nada constando nesse aspeto da factualidade aí dada como provada, essa que aqui importaria estar em causa, o que apenas resulta, assim da proposta de decisão, mas já no âmbito do direito, tal referência a “botas de biqueira de aço”, como aliás outras, quando se pronuncia sobre tipos de calçado.
Nos termos expostos, improcede o recurso também quanto a esta questão.
2. Da verificação sobre o preenchimento ou não dos elementos da infração
Sustenta a Recorrente que a sentença recorrida apreciou incorretamente os factos provados e incorre em erro sobre a interpretação e aplicação do disposto no artigo 15.º do RJSST, para o que argumenta com o seguinte:
- Os factos provados sob os pontos 10 e 15 implicam que se considere que a Recorrente não teria de incluir o perigo de existência de objetos e o risco de choque contra os mesmos na Matriz respetiva, pois que a lei demanda que o empregador identifique os perigos e avalie os riscos de uma determinada atividade, reportando-se aos perigos e riscos associados aos componentes materiais do trabalho dessa atividade específica, como resulta das definições de “perigo”, “risco” e “componentes materiais do trabalho”, constantes das als. g), h) e f) do art. 4.º, do RJSST, devendo nortear-se por critérios de razoabilidade e normalidade, na atividade em causa nestes autos, será, designadamente, o caso da exposição a agentes químicos ou de queda em pavimentos molhados, mas não o embate contra objetos, que não representa um risco específico da atividade de limpeza neste contexto;
- A medida adequada a prevenir o risco – a sensibilização do trabalhador para a utilização de calçado adequado – já se aplicava na empresa, pois que as Instruções Operativas em vigor previam a necessidade de utilização desse calçado, tendo a trabalhadora sido sensibilizada, antes da ocorrência do acidente, para tal circunstância – cfr. os factos provados referidos sob os n.os 5, 7, 8 ,12 e 15 –, sendo que, quanto ao facto de ter alegadamente permitido que a trabalhadora executasse a sua atividade com calçado desadequado, não resultou provado, diz, que tivesse permitido o uso de sandálias, sendo certo que se demonstrou – e resulta dos factos provados –, pelo contrário, que previa, nas suas Instruções Operativas, a utilização de calçado adequado, tendo inclusivamente sensibilizado a trabalhadora sinistrada para a necessidade da utilização deste tipo de calçado – cfr. os factos provados referidos sob os n.os 5, 7, 8 ,12 e 15.
Pronuncia-se o Ministério Público, por sua vez, pela improcedência do recurso.
Constata-se que consta da sentença recorrida, neste âmbito, nomeadamente o seguinte:
«Nos presentes autos a aqui arguida vem pugnar pela sua absolvição da contraordenação que lhe é imputada, mas analisando-se a factualidade acima dada como assente, não resta senão concluir que não lhe assiste razão.
Na verdade, o que se impunha à aqui arguida, face ao disposto no art. 15º da Lei nº 102/2009 de 10/09 é que preveja os riscos a que os seus trabalhadores se encontram sujeitos no âmbito da actividade que desempenham e proceda de forma a evitá-los. Dispõe esta norma que (…).
Verifica-se, assim, que a arguida ao permitir que a sua trabalhadora, no dia e hora do acidente estivesse a exercer funções como trabalhadora de limpeza envergando sandálias, ou seja, calçado aberto, sem ter exigido que envergasse calçado de protecção, não evitou o risco de choque/pancada em objectos resultante desta actividade e que, ao invés do que foi argumentado pela arguida não é comum a todos os trabalhadores que exercem as suas funções num espaço de escritório, porque como é bom de ver a utilização duma secretária é uma tarefa bem diferente de proceder à limpeza da mesma e do pavimento onde este tipo de mesas se encontram. Apesar desta conclusão não se pode deixar de concordar com a arguida quando invoca que a pretensão indicada na decisão administrativa condenatória de que a mesma trabalhadora deveria envergar “botas de biqueira de aço” é manifestamente excessiva, para o tipo de funções desempenhada, sendo em nosso entender, facto notório e do senso comum que a nenhum funcionário dum serviço de limpeza, seja comercial ou doméstico, é exigível que envergue este tipo de calçado, que para além do mais seria certamente e no mínimo extremamente incómodo e restritivo para os movimentos necessários à concretização destas tarefas.
Bastaria, para arredar o risco de choque/pancada que se veio a verificar no sinistro sofrido pela trabalhadora da arguida que esta usasse na ocasião calçado adequado, ou seja, com as características necessárias para a protecção dos membros inferiores, como tal, fechado e com características impermeáveis e anti-derrapantes para que a ora arguida estivesse absolutamente isenta de responsabilidade por qualquer conduta omissiva neste aspecto. A própria listagem constante da Portaria nº 988/93 de 06/10 é meramente indicativa, como no diploma legal em causa expressamente se refere, dado que a multiplicidade de situações que diariamente se podem verificar são certamente muito mais vastas do que as ali previstas, a que acresce a circunstância deste diploma legal ter entrado em vigor há 29 anos o que implica alguma desactualização face aos meios de produção que se encontram em permanente evolução, pelo que cada empresa com trabalhadores a seu cargo tem de adoptar os meios de prevenção adequados à actividade que desenvolve, tentando tanto quanto possível prever todas as situações que possam ser evitáveis e ajustando quer o modo de procedimento, quer os meios utilizados pelos seus trabalhadores de forma a que estes possam executar o seu trabalho em segurança. No caso dos autos o que resulta claro da factualidade dada como assente é que a aqui arguida permitiu que uma sua trabalhadora estivesse a executar o seu serviço de limpeza envergando calçado manifestamente desadequado, quer para evitar o risco de choque/pancada, como lamentavelmente veio a ocorrer, como para evitar outros riscos quiçá mais graves, por não ser fechado, nem ter sola antiderrapante, e por este motivo a sua conduta omissiva insere-se, em nosso entender, na previsão legal da norma acima transcrita, tendo actuado de forma negligente e, assim sendo, cometeu a contra-ordenação que lhe é imputada. (…)»
Vista a fundamentação antes citada, ressalta desde logo à evidência que o Tribunal a quo, como razão e fundamento para declarar improcedente a impugnação da arguida agora Recorrente, na consideração de que seria a esta exigível que tivesse adotado medidas preventivas adequadas a evitar os riscos decorrentes da atividade que era desenvolvida – “tentando tanto quanto possível prever todas as situações que possam ser evitáveis e ajustando quer o modo de procedimento, quer os meios utilizados pelos seus trabalhadores de forma a que estes possam executar o seu trabalho em segurança” –, concluiu que no caso tal não aconteceu, incorrendo assim em conduta omissiva que preenche os elementos do tipo contraordenacional imputado (insere-se “na previsão da norma e por este motivo a sua conduta omissiva insere-se, em nosso entender, na previsão legal da norma acima transcrita, tendo actuado de forma negligente e, assim sendo, cometeu a contra-ordenação que lhe é imputada”), ao ter permitido, como aí se diz, que a “sua trabalhadora estivesse a executar o seu serviço de limpeza envergando calçado manifestamente desadequado, quer para evitar o risco de choque/pancada, como lamentavelmente veio a ocorrer, como para evitar outros riscos quiçá mais graves, por não ser fechado, nem ter sola antiderrapante”.
Cumprindo-nos apreciar, com salvaguarda do devido respeito, entendemos que a questão a decidir sequer justificaria / imporia, para evidenciar a adequação do julgado, de maiores considerações da nossa parte, no sentido de evidenciar / demonstrar desde logo que a factualidade provada (que é a única a que se deve atender no momento da aplicação da lei e do direito) é passível de preencher os elementos (objetivos e subjetivos) do tipo imputado – tais elementos de facto são os bastantes / suficientes em termos de nos permitirem pronúncia definitiva no âmbito deste recurso, a respeito da demonstração ou não, dos elementos do tipo imputado.
É que, diversamente do que se sustenta no presente recurso, a medida adequada a prevenir o risco, assim a de sensibilização do trabalhador para a utilização de calçado adequado tem de ter como pressuposto necessário a concretização do risco específico que ocorra no exercício da atividade e ainda que tipo de calçado será o adequado, o que não se verificou no caso, pois que, não estando tal concretização prevista nas Instruções Operativas em vigor, sequer se pode dizer que a trabalhadora tenha sido sensibilizada, antes da ocorrência do acidente, para tal circunstância, sendo que, contrariamente ao que se defende, isso não resultando dos pontos 5.º, 7.º, 8.º, 12.º e 15.º da factualidade provada, resulta mesmo o contrário dos pontos 3.º, 4.º, 6.º, 11.º, 13.º e 14.º dessa factualidade: nesse dia a referida funcionária usava sandálias; da Matriz de Identificação de Perigos e Avaliação de Riscos não constava o risco de “choque/pancada com objetos; não identificou nem avaliou todos os riscos previsíveis em todas as atividades da empresa com vista à sua eliminação ou à redução dos seus efeitos, sobretudo quanto ao risco de choque/pancada com objetos; não identificou, nem disponibilizou equipamento de proteção individual considerado adequado e suficiente para a eliminação/redução/prevenção do risco de choque/pancada com objetos; só depois do acidente veio a introduzir esse risco na Matriz de Identificação de Perigos e Avaliação de Riscos da atividade de limpeza nas instalações do Banco 1…; também só depois ministrou nova formação à trabalhadora AA sobre os cuidados a ter de modo a evitar o choque contra objetos, organizando ainda uma iniciativa de sensibilização sobre a necessidade de utilização de calçado (próprio) adequado às tarefas a realizar, que, no caso vertente, passará pela utilização de calçado fechado.
De resto, fazendo a Recorrente apelo ao Acórdão da Relação de Coimbra de 22 de maio de 2020[11], importa esclarecer que o mesmo incidiu sobre situação em absoluto diversa daquela que aqui apreciamos, sendo que, afirmando-se nesse que a arguida nesse caso não esteja “obrigada a prever os riscos derivados das imprudências ou de comportamentos menos próprios dos seus trabalhadores e, muito menos, quando esses comportamentos ocorrem fora dos locais de trabalho destinados ao desempenho das funções daqueles”, como ainda, “considerando os critérios de razoabilidade e de normalidade não era manifestamente previsível para qualquer empregador que, na situação concreta dos autos, pudesse ocorrer um acidente da forma com este ocorreu” – como também que nesse caso se afigurava “também evidente que o acidente se ficou unicamente a dever a um comportamento injustificado e imprevisível do trabalhador, sendo de todo improvável, segundo um juízo de prognose, que o mesmo viesse a ocorrer” e que “foi o próprio trabalhador quem, com a sua conduta sem qualquer ligação directa com o trabalho se colocou numa situação de risco e originou infelizmente a sua morte” –, aqui diremos que, apesar de tais critérios em geral acompanharmos, do que se trata é da sua aplicação ao caso em concreto, já que, se justificados nessa situação, já não o são em absoluto no caso que nos ocupa, no qual, afinal, em contrário daquele, não se podendo claramente falar de qualquer prevenção de riscos derivados de imprudências ou de comportamentos menos próprios da trabalhadora, estamos perante situação, salvo o devido respeito, em relação à qual a arguida, aqui Recorrente, nos termos em que já resultam do que dissemos anteriormente, estava obrigada a prever os riscos derivados, em termos de normalidade, da atividade que era desenvolvida. Aliás, diga-se também, a respeito do argumento, pretendendo assim afastar a afirmação de que tenha permitido que a trabalhadora executasse a sua atividade com calçado desadequado, que não resultou provado que tivesse permitido o uso de sandálias, importa esclarecer, também, que não será exatamente assim, pois que, como se provou, era esse o calçado usado pela referida trabalhadora, como ainda, do mesmo modo, que também não resultou provado que a tenha sensibilizado para esse não usar.
Deste modo, a factualidade provada no caso dá real sustentação à conclusão de que se impusesse à Recorrente, diversamente do que defende, o cumprimento da obrigação antes referida, a qual é pressuposta pela violação da norma imputada, pois que a factualidade provada esclarece, devidamente, quer a atividade que estava a ser desenvolvida quer as medidas de prevenção / proteção / segurança que se justificavam no caso, por decorrência da lei, não tendo, porém, agido em conformidade, por culpa sua, ou seja, por não ter atuado, nas circunstâncias do caso, do modo que lhe era possível, em termos de tentar cumprir a esta específica obrigação.
Por decorrência do exposto, não se levantando outras questões, sem necessidade de outras considerações, improcede o presente recurso.
Perante a afirmada improcedência, a Recorrente é condenada no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs[12].
Sumário, da responsabilidade exclusiva do relator:
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IV. Decisão
Em face de todo o exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, na total improcedência do recurso, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente/arguida, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs.
Porto, 28 de novembro de 2022
(acórdão assinado digitalmente)
Nelson Fernandes
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
[1] Que aprovou o regime jurídico do procedimento aplicável às contraordenações laborais
[2] Por não terem sido enumerados na sentença.
[3] Código de Processo Penal anotado, II volume, 2. Edição, 2000, editora Rei dos Livros, Lisboa, p.379.
[4] Proc. n.º 418/11.3GAACB.C1.S1, citado por sua vez no Acórdão do mesmo Tribunal de 24 de Fevereiro de 2016, processo n.º 502/08.0GEALR.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[5] Refere-se no Ac. STJ de 24 de Fevereiro de 2016, cit., o seguinte: Assim, pode afirmar-se que há contradição insanável da fundamentação quando, através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os factos provados, entre estes e os não provados, ou até entre a fundamentação probatória da matéria de facto.
A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, por sua vez, ocorrerá quando, também através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os meios de prova invocados na fundamentação como base dos factos provados ou entre a fundamentação e o dispositivo da decisão.
[6] O Supremo Tribunal de Justiça desde há muito que afirma essa autonomia, da qual, do mesmo modo, faz também eco o Tribunal Constitucional, quando afirma a “diferente natureza do ilícito, da censura e das sanções”, na consideração, assim, de que os princípios e as regras do direito penal não se aplicam automaticamente ao direito de mera ordenação social – entre outros, os Acs. 537/2011 e 85/2012.
[7] À semelhança do que resulta do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro – revisto e actualizado (doravante RGCO) – assim uma fase de incidência administrativa (artigos 48.º a 58.º) e outra de incidência judicial (artigos 59.º a 75.º).
[8] Ac. TC 62/2003
[9] Assim, de acordo com o seu n.º 1 “A violação ou inobservância das leis do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei”, acrescentando-se no n.º 2 que “Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular”.
[10] Sendo apenas isto que se diz e não pois o mais que é mencionado pela Recorrente, nomeadamente quando faz referência a ao uso de “botas de biqueira de aço”, claramente considerado excessivo na decisão recorrida.
[11] Relator Joaquim José Felizardo Paiva, in www.dgsi.pt;
[12] artigos 513.º, n.º 1 do CPP, ex vi do artigo 74.º, n.º 4 do RGCO e 59.º e 60.º, ambos da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro e 8.º, n.º 4 e 5 e Tabela III do RCP