9650758 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Paiva Gonçalves
Processo: 9650758
ACORDAO
Descritores: Providência cautelar, Propositura da acção, Prazo, Levantamento da providência cautelar
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00019637
Nr Documento: RP199611049650758
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5a0674fd74eb444c8025686b0066dc48
Sumário
I - O prazo de 30 dias para propôr a acção após o decretamento de providência cautelar, funciona como mero condicionamento da subsistência dos efeitos da providência. II - Tal prazo não é suspenso nos termos do n.3 do artigo 144 do Código de Processo Civil, por a tanto se opôr o preceituado no n.4 do mesmo artigo.