IVFUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Como acima se expôs a questão essencial a decidir no presente recurso consiste em saber se as contestações das RR, a primeira, oferecida nos autos pelo Réu AA, a 27.04.2022, e a segunda, oferecida nos autos pela Ré “V...”, a 28.04.2022, são intempestivas ou, pelo contrário, foram oferecidas ainda dentro do prazo legal para o efeito.
No que diz respeito à contestação, como resulta do preceituado no artigo 569º, n.º 1, do CPC, o prazo para o seu oferecimento nos autos é “… de 30 dias a contar da citação, começando o prazo a correr desde o termo da dilação, quando a esta houver lugar;”
Releva, assim, neste contexto, distinguir o prazo peremptório e o prazo dilatório, pois que se trata de prazos que, por cumprirem finalidades distintas, são, de facto, distintos.
Nesta matéria, como referia J. Alberto dos Reis, “CPC Anotado”, I volume, 1982, pág. 273, no domínio do velho Código de Processo Civil, mas que se mantem plenamente actual, “O prazo peremptório e o prazo dilatório distinguem-se pela função que desempenham. Função do prazo peremptório: marcar o período de tempo durante o qual pode praticar-se um acto de processo. (…)
Função do prazo dilatório: estabelecer uma pausa, uma dilação, um compasso de espera. (…)
O prazo peremptório produz este efeito: logo que expire, fica extinto o direito de praticar o acto respectivo. (…)
O efeito do decurso prazo dilatório é diverso: consiste em pôr termo à pausa e portanto em provocar o começo do prazo peremptório.” [1]
Esta distinção entre os dois prazos mostra-se, aliás, expressamente prevista no artigo 139º, n.ºs 2 e 3 do CPC, não merecendo, pois, qualquer dissídio, que no caso dos autos, também não se verifica.
Por outro lado, resulta, ainda, do artigo 142º, do CPC, que “Quando a um prazo peremptório se seguir um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só.”
É, se bem vemos os termos dos recursos interpostos, este último normativo que está na base da argumentação de ambos os Recorrentes, pois que sustentam que está em causa um único prazo e, como tal, reiniciando-se a sua contagem a partir da notificação do Patrono do Réu AA da sua respectiva notificação (a 17.02.2022, com efeitos a 21.02.2022, por ser o primeiro dia útil dos três posteriores àquele), o dito prazo de 60 dias (30 dias de dilação – artigo 245º, n.º 3, do CPC, atenta a citação edital do mesmo Réu -, acrescido de 30 dias para contestar – artigo 569º, n.º 1, do CPC), apenas se veio a concluir a 22.04.2022, ou, no limite, a 28.04.2022, com o pagamento da multa atinente ao terceiro dia útil após aquela data e sendo certo que o dia 25.04. é Feriado Nacional.
Por conseguinte, segundo o raciocínio exposto, o Réu AA considera que a sua contestação de 27.04.2022 é tempestiva (sem prejuízo, naturalmente, do pagamento da multa já referida), o mesmo sucedendo com a contestação da Ré datada de 28.04.2022 (sem prejuízo do pagamento da multa correspondente), sendo certo que, segundo esta outra Ré, nos termos do n.º 2 do artigo 569º, do CPC, lhe aproveita o prolongamento do prazo para contestar de que beneficia o co-Réu, AA.
Nesta matéria, importa começar por salientar que o normativo do artigo 142º, do CPC, não significa, ao contrário do que parecem sustentar ambos os Recorrentes, que exista um único prazo (no caso, de 60 dias), correspondente à soma do prazo dilatório e do prazo peremptório, mas apenas e só que aqueles dois prazos (distintos, como se viu) se contam como se fossem um só, ou seja, a lei adjectiva ficciona, para efeitos de contagem do prazo, que os dois se seguem ininterruptamente, sem, no entanto, deixar de distinguir cada um dos ditos prazos.
Neste sentido, como refere A. Varela, op. cit., pág. 334-335, “… Nesse caso, seguindo-se o prazo peremptório (…) ao prazo dilatório (de duração variável), os dois prazos contam-se como se fossem um só (art. 148º- actual artigo 142º, do CPC) – sem o dia de interregno, que seria normal estabelecer entre um e outro.”
De facto, como decorre do artigo 279º, alínea b), do Cód. Civil, “... Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia (…) em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr”, o que, no caso da contestação, com prazo de dilação seguido de prazo peremptório, conduziria, não fosse o citado artigo 142º, do CPC, a que o primeiro dia após o termo do prazo dilatório não fosse contabilizado para a contagem do dito prazo peremptório em causa.
Por conseguinte, o citado artigo 142º não prevê a soma dos dois prazos ou a sua transformação num único prazo, apenas deixa claro que, apesar de serem dois prazos distintos, os dois contam-se como se fossem um só, portanto, sem qualquer interrupção entre um e o outro.
Digamos que se fosse, de facto, um só prazo, como defendem os Recorrentes, o legislador não teria o cuidado de dizer em letra de lei – como disse – que os dois prazos se contam com se fossem um só, pois que, nessa hipótese, uma tal consagração seria de todo redundante e inútil.
Destarte, deve-se partir do pressuposto, oposto ao invocado pelos Recorrentes, de que estão em causa dois prazos distintos, ou seja, um prazo de dilação de 30 dias (atenta a citação edital do Réu AA), seguido, depois, de um outro prazo peremptório para contestar, prazo este que é de 30 dias, contando-se, no entanto, ambos seguidamente, como se fossem um só.
Esta ideia-base que temos como indiscutível, como melhor se verá, acaba por ser, em nosso julgamento, para aferir/definir a resposta à questão colocada, qual seja a da intempestividade (ou não) das contestações oferecidas por ambos os Recorrentes.
Neste sentido, escreveu-se, com relevo à decisão, no despacho recorrido o seguinte: “Conforme resulta da análise dos autos, o co-Réu AA foi citado editalmente por anúncio de 13/10/2021, para contestar no prazo de 30 dias, decorrida que seja a dilação de 30 dias, contada da publicação do anúncio, com a cominação de que a falta de contestação importava a confissão dos factos articulados pelo autor - artºs 241º, 242, 243, e 569º, nº 1, do Código de Processo Civil.
O co-Réu formulou pedido de protecção jurídica, nas modalidades de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono.
Por despacho datado de 15 de Dezembro de 2021, foi determinada a interrupção do prazo em curso, ou seja interrompeu-se o prazo para o co-Réu contestar, reiniciando-se a sua contagem a partir da notificação ao patrono da sua nomeação pela Ordem dos Advogados.
In casu, o ofício da Ordem de Advogados e notificação de nomeação de patrono a atender é o datado de 17/02/2022 (cfr. refª 12621721).
Ora, de harmonia com o disposto no artº 326º, nº 1, do Código Civil, a interrupção inutiliza todo o tempo do prazo em curso decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, ou seja a partir da notificação ao patrono da sua designação.
No caso de a parte beneficiar de dilação, entendemos que se deve considerar que se está perante dois prazos distintos, autónomos; caso em que o primeiro já tiver transcorrido, não pode ser considerado para efeitos de contagem do novo prazo.” (bold e sublinhados estes últimos por nós inseridos)
E, ainda, neste contexto, também ali se escreveu: “Na verdade, o artº 569º, nº 1, do Código de Processo Civil estipula que “O réu pode contestar no prazo de 30 dias a contar da citação, começando o prazo a correr desde o termo da dilação, quando a esta houver lugar…; o artº 142º do mesmo diploma legal prescreve que “Quando um prazo perentório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só.”
Reportando-nos ao caso dos autos, por o co-Réu ter sido citado editalmente, ao prazo da contestação de 30 dias previsto no artº 569º, nº 1, acresce 30 de dilação (artº 242º, nº 2); face ao pedido de apoio judiciário formulado pelo Réu, nas modalidades de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, o prazo em curso interrompeu-se, reiniciando-se a contagem a partir da notificação do patrono nomeado.
Assim, sendo estes dois prazos distintos, e no caso do prazo dilatório ter decorrido, o prazo em curso, para efeitos da interrupção e reiniciação da contagem, é apenas o prazo perentório de 30 dias para apresentação da contestação, ou seja o prazo a que alude o artº 569º, nº 1, do Código de Processo Civil.” (bold e sublinhados nossos)
Ora, com o devido respeito por opinião em contrário, a posição defendida pela Sr.ª Juíza do Tribunal de 1ª instância é totalmente de perfilhar, pois que, não só estão em causa dois prazos distintos – como acima se referiu e também se mostra devidamente salientado na douta decisão recorrida -, como, sobretudo, não se vê como é possível, como sustentam os Recorrentes, fazer renascer um prazo (o prazo dilatório) quando o mesmo decorreu integralmente antes do facto interruptivo e, portanto, já não existe sequer esse outro prazo.
Com efeito, importa ter presente que, no caso dos autos, em função do preceituado no artigo 24º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, o facto interruptivo – junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de Patrono ao co-Réu AA [2] – teve lugar a 9.12.2021 (vide factos provados em 3 e 4), ou seja, quando já tinha decorrido integralmente o prazo de 30 dias de dilação, que teve o seu início a 13.10.2021 e terminus a 12.11.2011, em conformidade com o disposto no artigo 242º, nºs 1 e 2 do CPC (vide facto provado em 2).
Destarte, quando, em conformidade com o preceituado na alínea a) do n.º 5 do mesmo artigo 24º da Lei n.º 34/2004 [3], a 21.02.2022 se iniciou o prazo antes interrompido, esse prazo só pode ser, conforme decidido pelo Tribunal de 1ª instância e aqui se subscreve integralmente, única e exclusivamente o prazo peremptório de 30 dias para contestar (artigo 569º, n.º 1, do CPC), sendo certo que, como já antes se acentuou, o prazo dilatório já se tinha há muito esgotado e, portanto, não pode considerar-se agora renascido e iniciado para efeitos de nova contagem. Aliás, se assim fosse, chegar-se-ia, com o devido respeito, ao absurdo de o Réu AA beneficiar de mais de 60 dias só e apenas de dilação, quando esta é, segundo a lei, apenas e só de 30 dias e em razão da sua citação edital.
Ora, sendo assim, como defendemos na esteira da decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância, o prazo para contestar (30 dias) teve o seu início a 22.02.2022 e concluiu-se a 23.03.2022 ou, em última instância, a 28.03.2022, correspondente ao terceiro dia útil após aquela data e com o pagamento da multa a que alude o artigo 139º, n.º 5, do CPC.
Destarte, dúvidas não podem subsistir que ambas as contestações das RR (mesmo a admitir-se, por dever de raciocínio, que a Ré “V..., S.A.” possa beneficiar da sobredita extensão do prazo para contestar do co-Réu AA, nos termos do artigo 569º, n.º 2, do CPC) são manifestamente intempestivas, pois que apenas foram apresentadas em juízo a 27.04. e 28.04.2022.
Neste contexto, só nos resta, pois, confirmar a posição do Tribunal de 1ª instância e a sua consequente decisão, pois que com ela concordamos integralmente, sendo certo que, no caso, repete-se, à data do facto interruptivo todo o prazo dilatório (30 dias) já tinha decorrido integralmente. A única hipótese em que, à luz do citado regime legal, julgamos ser possível o início de novo prazo de dilação a acrescer ao prazo peremptório será se, à data do facto interruptivo, o prazo dilatório não se encontrar totalmente esgotado, caso em que, por força do citado artigo 24º, n.º 5, alínea a), da citada Lei n.º 34/2004, esse prazo também se iniciará.
Por último é de referir que não ignora este Tribunal da Relação que existem doutos acórdãos em que não é esta a posição assumida, considerando-se nos mesmos que, após a cessação da interrupção do prazo, deve voltar a correr de novo e na íntegra o prazo dilatório (mesmo que já esteja esgotado) acrescido, ainda, do prazo peremptório.
É o caso do douto Acórdão desta Relação de 17.06.2021, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Filipe Caroço, citado pelas Recorrentes, ou, ainda, do Acórdão da Relação de Évora de 22.03.2012, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Mata Ribeiro, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
Todavia, em sentido oposto ao decidido nestes doutos Acórdãos e nos termos que acima defendemos pronunciou-se o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 6.06.2019, relatado pela Sr.ª Juíza Conselheira Catarina Serra, também disponível in www.dgsi.pt e com cuja doutrina concordamos e aqui seguimos.
Com efeito, como se assinala neste último Acórdão do STJ, precisamente em situação praticamente idêntica à que versam os presentes autos [4] – proferido na sequência de douto Acórdão da Relação de Guimarães de 18.10.2018, inédito e não publicado, que tinha confirmado a decisão do Tribunal de 1ª instância no mesmo sentido da que ora foi proferida pelo Tribunal de 1ª instância -, “… O problema está em saber quando se esgotou este prazo [prazo dilatório], o que implica saber que prazo estava em curso e foi interrompido. Nestas hipóteses em que a parte beneficia de dilação, deve considerar-se que o prazo que está em curso é o prazo global, unitário, composto do período previsto no artigo 245.º, n.º 1, al. a), do CPC e do período previsto no artigo 569.º, n.º 1, do CPC, ou deve considerar-se que estão em causa dois prazos distintos, autónomos e dissociáveis, caso em que o primeiro, estando já decorrido, não pode ser considerado para efeitos de contagem de novo prazo?
Sem hesitação, afigura-se que a resposta correcta é a segunda. Veja-se por que razão.
Dispõe o artigo 139.º do CPC, quanto às modalidades do prazo, que o prazo pode ser dilatório ou peremptório (cfr. n.º 1), sendo que o primeiro difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de certo prazo (cfr. n.º 3) e o segundo extingue o direito de praticar o acto (cfr. n.º 3).
Não há dúvida de que o prazo de que a recorrente beneficia ao abrigo do artigo 245.º, n.º 1, al. a), do CPC é um prazo dilatório (também designado “suspensivo”) que acresce ao prazo estabelecido para a contestação no artigo 569.º, n.º 1, do CPC, que, por seu turno, se classifica como peremptório (também designado “conclusivo, preclusivo, resolutivo”).
A diversidade de natureza de cada um dos prazos está patente nas respectivas designações e associa-se, inevitavelmente, à diversidade das respectivas funções. O prazo, peremptório, conclusivo, preclusivo, resolutivo, previsto no artigo 569.º, n.º 1, do CPC corresponde ao período de tempo dentro do qual o acto (in casu: a apresentação da contestação) pode ser praticado, sob pena de deixar de ser possível praticá-lo. Este último prazo é, por isso, considerado manifestação do princípio da preclusão. Enquanto isso, a dilação ou suspensão do 245.º, n.º 1, al. a), do CPC corresponde ao período de tempo que antecede a contagem do prazo fixado para a apresentação da contestação e justifica-se pelo facto de a citação ter sido realizada em pessoa diversa do citando. Mais precisamente, a dilação visa assegurar apenas que a citação chega ao conhecimento do citando, ficando este, por fim, habilitado a exercer o seu direito de defesa nas mesmas condições em que estaria se a citação tivesse sido realizada directamente na sua pessoa.
Os dois prazos apresentam-se bem demarcados na letra da lei. O artigo 569.º, n.º 1, do CPC, tem a epígrafe “[p]razo para a contestação”, e determina que, quando haja lugar a dilação, o prazo para a contestação começa a correr desde o termo da dilação. E o artigo 142.º do CPC determina que quando um prazo peremptório se segue a um prazo dilatório “os dois prazos contam-se como [se fossem] um só”. Como explicam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, o objectivo desta última disposição é o de impedir que se conte, entre os dois prazos, o dia de interregno que seria normal contar-se, isto é, de esclarecer que ao termo de um deve seguir-se imediatamente a contagem do outro.
De tudo isto decorre que os dois prazos são prazos distintos e autónomos (são 5 dias + 30 dias e não 35 dias, como alega a recorrente), ainda que a lei ficcione, para efeitos de contagem – e só para efeitos de contagem –, o seu “englobamento” ou “fusão” num prazo único.
Voltando ao caso dos autos:
A recorrente foi citada em 24.05.2017 e formulou pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono em 26.06.2017, o que interrompeu o prazo em curso. O prazo dilatório encontrava-se já completamente esgotado nessa altura e – saliente-se – havia sido realizado o interesse em homenagem do qual a lei fixa este prazo ou que o justifica. O prazo em curso era, pois, o prazo peremptório (de trinta dias) para a contestação. A sua contagem deveria reiniciar-se aquando da notificação ao patrono nomeado da sua designação, ou seja, em 26.07.2017, mas, como a notificação ocorreu no período de férias judiciais, o reinício da contagem transferiu-se para o 1.º dia útil seguinte, ou seja, 1.09.2017. A recorrente dispunha, em suma, de trinta dias a partir de 1.09.2017 para apresentar a sua contestação mas apresentou-a apenas em 11.10.2017. Facilmente se vê que a contestação foi apresentada fora do prazo, mesmo considerando a possibilidade concedida no artigo 139.º, n.º 5, do CPC, não restando senão concluir que é extemporânea. “
Ora, como já acima se referiu, a doutrina sufragada neste Acórdão do STJ de 6.06.2019 é, com o devido respeito pela posição oposta, a que também temos como a mais correcta e a que perfilhamos pelos fundamentos que acima descrevemos, razão pela qual, sendo a sua doutrina integralmente transponível para o nosso caso, só nos resta também aqui, como no caso sobre que incidiu o dito Acórdão do STJ, concluir pela extemporaneidade de ambas as contestações oferecidas pelos RR, com a consequente improcedência de ambas as apelações interpostas e logica confirmação integral do douto despacho recorrido.