IIIO Direito:
1. No despacho saneador-sentença proferido pelo Tribunal da 1ª instância, após a fixação dos factos provados, o Tribunal “a quo” entendeu circunscrever as questões relevantes para a decisão da presente causa (atenta a decisão já exarada a fls. 274 dos autos relativamente ao pedido formulado na al. a) pela Autora) às seguintes:
1ª - À questão de saber se a Autora teria ou não direito a receber da “D… Lda.” a quantia peticionada a título de cláusula compensatória pela venda do prédio, nos termos da cláusula 12ª do contrato de fls. 35 a 44 dos autos;
2ª - E se, consequentemente, tendo a mesma sociedade sido dissolvida e liquidada sem pagamento de tal montante à Autora, esta teria direito a haver dos Réus a quantia em causa.
Decidiu então o Tribunal “a quo” pela improcedência da acção por ter considerado que não estavam reunidos os pressupostos exigidos pela cláusula 12ª do acordo de fls. 35 a 44 que permitiria atribuir à A. a quantia peticionada a título de cláusula compensatória.
E isto porque:
- -Considerou que o parecer prévio camarário foi negativo e o pedido de licenciamento nem chegou a ser apresentado à Câmara Municipal de …;
- -Considerou ainda que não era defensável que se argumentasse com o facto de o parecer positivo do IPPAR coincidir com o parecer prévio camarário ou que o pedido de licenciamento seria aprovado face a tal parecer, uma vez que não só o parecer do IPPAR não foi coincidente com o parecer prévio camarário como, além do mais, o seu parecer positivo não determina, de per si, a aprovação do licenciamento da obra em causa…que é da competência da CML.
2. A Autora insurgiu-se contra esta decisão e Apelou em doutas e extensas alegações.
Atentas as suas conclusões, inseridas em sede recursória, podemos centrar, essencialmente, as questões suscitadas nas seguintes:
1ª. A alegação de que os fundamentos da sentença se encontram em contradição com a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” (al. c) do nº1 do art. 668º do CPC).
2ª. Matéria de facto incorrectamente julgada com meios probatórios que exigiam decisão diversa (art. 690º-A).
3ª. A não realização de audiência preliminar e não elaboração da base instrutória que postulasse as várias questões plausíveis da questão de direito, sendo, por conseguinte, impossível decidir.
4ª. O não conhecimento da excepção do caso julgado – porquanto a questão da qualificação dos trabalhos da Autora como mais-valia foi jurisdicionalmente apreciada e decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça e como tal deveria ter sido considerada na sentença recorrida.
Apreciando cada uma de per si.
3. Alega a A. que existe contradição entre a decisão proferida e a sua fundamentação.
Alegação que não colhe.
Com efeito, é doutrina assente que se a decisão obtida se mostrar em consonância com a qualificação jurídica dos factos dados como provados, inexiste a nulidade prevista na alínea c), do nº 1, do art. 668º do CPC. [1]
O referido vício só ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados na decisão conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que a integra ou ao respectivo segmento decisório.
Ou seja: quando o raciocínio do Juiz aponta num sentido e no entanto decide em sentido oposto ou pelo menos em sentido diferente.
Sobre esta matéria pode ler-se igualmente em Antunes Varela que uma sentença ou um acórdão só é nulo, e por conseguinte só nessa circunstância poderá considerar-se integrado na norma citada, quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, isto é, quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença ou acórdão expressa. [2]
Mais esclarecedor é o Acórdão do STJ onde se concluiu que só incorrerá em nulidade – causa invalidante – por contradição ou oposição entre os fundamentos e a decisão do Acórdão da Relação (ou da sentença) que manifestamente colida com os fundamentos em que ostensivamente se apoia, isto é, quando a construção lógico-dedutiva da decisão for viciosa. [3]
O que não constitui manifestamente o caso sub judice, porquanto a decisão proferida constitui corolário lógico resultante, no entender do Tribunal “a quo”, de todo o circunstancialismo fáctico provado nos autos, sendo a fundamentação aduzida na sentença clara, linear e congruente, não enfermando de nenhuma contradição.
Improcede a Apelação nesta parte.
4. Invocou a A. que a matéria de facto teria sido incorrectamente julgada pelo Tribunal “a quo”, com meios probatórios que exigiam decisão diversa (art. 690º-A).
Alegação que não pode ser sufragada.
Efectivamente, não basta citar o art. 690º-A do CPC e referir em termos genéricos que a matéria de facto teria sido incorrectamente julgada para se desencadearem os efeitos estabelecidos na referida norma.
A própria lei é bastante esclarecedora quando subordina a norma à seguinte epígrafe – “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto”.
A este propósito pode ler-se no art. 690º-A do CPC que, quando se pretenda impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente, obrigatoriamente, especificar:
- a)Quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
- b)Quais os concretos meios probatórios … que impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Conforme ressalta da análise da norma, não se bastou o legislador com essa exigência. Tendo consagrado, de forma directa e clara, em que consistia esse ónus: na obrigatoriedade de especificar, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que o Recorrente considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Quer isto dizer que a mera alegação ou impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, sem que seja dado cumprimento ao ónus a que aludimos, tem como consequência a sanção que a lei comina para a ausência completa dessa fundamentação por parte do Recorrente: a de rejeição do recurso, ou a sua improcedência, mas tão só nesta parte.
Ora, no caso concreto, não só a A. não especificou quais eram esses factos ou concretos meios probatórios, como também não ressalta dos autos, tanto mais que nem sequer houve lugar a audiência de julgamento.
Improcede a Apelação nesta parte.
- 5.Quanto à não realização da audiência preliminar e base instrutória e conhecimento do mérito da causa no saneador:
- 5.1.O Tribunal “a quo” proferiu despacho saneador-sentença fundamentando essa decisão no facto de “entender que os autos contêm todos os elementos necessários à prolação de uma decisão de mérito por não haver factos controvertidos que possam interessar à decisão do pedido, nos termos do art. 510º, nº 1, al. b), do C PC”.
Perspectiva que, a verificar-se, autoriza que o Tribunal aprecie e decida o processo sem a produção de prova, e com dispensa da elaboração da base instrutória e audiência de julgamento.
5.2. Nesta matéria importa ter presente que:
O art. 510º, nº 1, al. b), do CPC, permite que o Juiz profira despacho saneador/sentença, conhecendo imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória.
Tal norma contém implícita, como aconselhável, a regra de que o Juiz da 1ª instância se abstenha de decidir o pleito no saneador enquanto não tiverem sido obtidos, no processo, os pontos de facto articulados e necessários para as várias e plausíveis soluções da questão de direito.
Devendo o Juiz, ao seleccionar a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, ater-se à factualidade controvertida, caso ela exista.
Princípio válido ainda que, em abstracto, o Tribunal aceite para si uma solução jurídica em vez de outra, desde que em relação a essa outra se torne ainda imprescindível o apuramento dos factos, em virtude da matéria factual alegada se encontrar controvertida e a carecer, portanto, de ser apurada.
Quer isto dizer que, revelado, pela análise do processado, que existem factos controvertidos nos autos, será prematuro por parte do Tribunal de 1ª instância conhecer do mérito da causa no despacho saneador sem apuramento de tais factos.
À mesma conclusão se deverá chegar se uma das soluções plausíveis da questão ajuizada impuser o prosseguimento dos autos para o apuramento dos factos alegados.
Caso em que não poderá conhecer-se do mérito no despacho saneador. [4]
Pretende-se, deste modo, impedir que o Juiz decida questões de direito ou de facto sem que as partes tenham a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, coligindo e carreando para o processo, para esse efeito, os meios probatórios que considerem adequados para fazer valer as suas versões e lograrem provar as circunstâncias factuais alegadas e que são o suporte para o reconhecimento dos direitos que querem ver reconhecidos e declarados pelo Tribunal.
Inversamente, será correcto que se profira decisão conhecendo do mérito da causa, logo no saneador, se não existirem factos alegados a carecerem de prova.
5.3. Quanto à dispensa da audiência preliminar a mesma vem prevista no art. 508º-B do CPC, podendo o Juiz dispensá-la quando:
- a)A simplicidade da causa o justifique – no caso de se destinar à fixação da base instrutória;
- b)Quando tiver por fim facultar a discussão de excepções dilatórias já debatidas nos articulados ou do mérito da causa, nos casos em que a sua apreciação revista manifesta simplicidade.
Interpretando esta norma de acordo com o preâmbulo do diploma legal que a instituiu – Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro – a conclusão a extrair é a de que o legislador estabeleceu a existência da audiência preliminar como regra. Pelo que só não terá lugar nas circunstâncias supra referidas.
Ou seja: quando a simplicidade da causa justificar a dispensa nos termos consagrados nas alíneas já citadas.
O objectivo foi essencialmente o de criar nesta fase um amplo espaço de debate aberto e corresponsabilizante entre as partes, seus mandatários e o Tribunal, de forma que os contornos da causa, nas suas diversas vertentes de facto e de direito, fiquem concertada e exaustivamente delineados.
É o que ressalva expressamente do preâmbulo do diploma, sem embargo, conforme se salientou já, de o Juiz dispensá-la, quando a causa se prefigure revestir simplicidade. [5]
O que declarará nos autos.
Despacho do Juiz passível de reclamação a apresentar no início da audiência de julgamento a que haja lugar.
5.4. No caso dos autos verifica-se que não foi efectuada audiência preliminar, tendo o Juiz exarado despacho a dispensá-la, do qual as partes só foram notificadas com a decisão no despacho saneador-sentença e da qual interpuseram recurso.
E cotejado o processado não se pode dizer que a causa revista a simplicidade que o legislador teve em mente aquando da consagração desta norma.
Pese embora tal facto, a verdade é que se tem assistido ao longo destes anos a uma desvirtualização na aplicação da norma, com a 1ª instância a furtar-se inúmeras vezes à sua realização, em desconformidade com a nova visão do processo que se pretendeu instituir com tal reforma, e a frustrar-se os objectivos pretendidos.
Para essa situação tem contribuído a “percepção de que, na substância, se manteve a metodologia prevista na legislação anterior no que respeita à selecção da matéria de facto… e a falta de concentração em tal diligência de todos os actos com relevo probatório essencial ao agendamento imediato da audiência de julgamento”. [6]
As razões que subjazem a tal resultado, e sem pretendermos escalpelizar os reais motivos que conduziram a estas práticas, prendem-se, em parte, com as dificuldades sentidas pelos Juízes em dar resposta às questões que a realização de tal diligência comporta: sintetizar as questões relevantes, programar as diligências nos termos que seriam exigíveis, dinamizando essas diligências de molde a tornar efectivo o princípio de cooperação inter partes e entre as partes e o Tribunal.
Seja como for, o que interessa para a análise e decisão do caso sub judice, é que a não realização dessa diligência não tem repercussões na tramitação subsequente, ou seja, na sentença proferida, porquanto a omissão desse acto, só por si, não tem influência no exame ou na decisão da causa.
5.5. Quanto ao conhecimento do mérito da causa no despacho saneador:
Relativamente a esta matéria, e conforme se disse, o que releva é saber se existiam factos controvertidos que não foram considerados pelo Tribunal “a quo” e que careciam de quesitação e integração na base instrutória e consequente produção de prova.
Ora, da análise dos articulados constata-se que a questão que importa decidir nestes autos – circunscrita tão só ao pedido b) – não carece de mais explicitação fáctica ou da produção de outros meios de prova.
Com efeito, o pedido formulado pela Autora foi o da condenação dos RR. a: “b) Pagar a quantia de 16.562,50 € correspondente à cláusula compensatória de 2,5% calculada sobre o preço da venda do imóvel acrescido dos respectivos juros de mora”.
E a matéria de facto provada nos autos, que integra, além do mais, o acordo referente à referida cláusula compensatória, datado de 06/10/2000 – a fls. 35 a 43, do I Vol. – permite que de imediato se conheça do mérito da causa.
As dúvidas que se podem colocar são apenas as de interpretação dessa cláusula nos termos em que foi feita pelo Tribunal “a quo”, nomeadamente da questão de saber se estão reunidos os pressupostos para se desencadearem os efeitos aí previstos e ser reconhecido à A. o direito de receber a percentagem dos 2,5%, a título de compensação pela mais-valia trazida ao imóvel pelo seu trabalho (cf. cláusula 12ª, nº 1).
Por conseguinte, indefere-se a Apelação nesta parte.
- 6.Quanto ao caso julgado:
- 6.1.Defende a A. que o Tribunal “a quo” não valorizou o Acórdão proferido pelo STJ, datado de 02/12/2008, porquanto a questão que se discute nos presentes autos – de apurar se os trabalhos da Autora, tendo por objecto o prédio da Rua da … nº …, em Lisboa, integram os requisitos e os elementos de uma Mais-Valia – já fora decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça.
E a ser assim, segundo a Recorrente, estaríamos perante a consolidação da “excepção de caso julgado, que o Tribunal “a quo” deveria ter conhecido oficiosamente (arts. 494º al. i) e 495º do CPC)”.
Ademais, a decisão sobre a relação material controvertida teria força obrigatória dentro do processo e fora dele (art.671º, nº1, idem), pelo que a existência da Mais-Valia exaustiva, especifica e concretamente alegada, em dezenas e dezenas de artigos da Petição Inicial, não deveria ter sido postergada no Despacho sob recurso e muito menos descaracterizada nos seus termos – cf. pontos 3) e 4) das conclusões da Apelante.
Pelo que, conclui, deveria ter sido considerada tal matéria para a decisão a proferir nestes autos, e que só pode ser no sentido da procedência do pedido formulado.
Apreciando e Decidindo.
6.2. Como é sabido, a noção de caso julgado pressupõe, de acordo com o disposto no art. 497º, nº 1, do CPC, a repetição de uma causa, depois de a primeira ter sido já decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, ou seja, transitada em julgado.
A este propósito, de acordo com a lei, considera-se repetida a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir – cf. art. 498º do CPC.
Os conceitos de sujeitos, pedido e causa de pedir encontram-se plasmados nesse dispositivo legal, conforme resulta do nº 4 do art. 498º CPC, exigindo esta norma como requisitos legais do caso julgado a coexistência de uma tríplice identidade: a identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir.
Conforme é nosso entendimento e já o expressamos noutros arestos, tal identidade deve ser apreciada em concreto, e claro que cumulativamente, devendo, para o efeito, atender-se:
- a)À identidade dos sujeitos – matéria na qual não se vislumbra, regra geral, dificuldades de maior, dando a lei por verificada tal identidade sempre que se constate que as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
- b)À identidade do pedido – devendo ter-se presente que a lei enuncia a existência dessa identidade quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
Esclarecendo esta asserção refere Teixeira de Sousa que:
«O pedido individualiza-se por dois elementos: um elemento material, que é a pretensão processual e que lhe fornece o conteúdo; um elemento funcional, que é a forma de tutela jurídica pretendida e que lhe atribui a função. Assim, são pedidos distintos não só os que comportam diferentes pretensões processuais, como os que possuem diversa função processual. Deste modo, o pedido pode ser definido como a função processual requerida para uma individualizada pretensão processual». [7]
Por sua vez Manuel de Andrade ensina que «os limites dentro dos quais opera a força do caso julgado são traçados pelos elementos identificativos da acção em que foi proferida a sentença: as partes, o pedido e a causa de pedir. Mais rigorosamente se dirá que são traçados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença: os sujeitos, o objecto e a fonte ou título constitutivo». [8]
Para o mesmo Autor o “pedido é a enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo autor" e a causa de pedir “é o acto ou facto jurídico (documento, contrato, testamento, facto ilícito, etc.) donde o autor pretende ter derivado o direito a tutelar; o acto ou facto jurídico que ele aduz como título aquisitivo desse direito”. [9]
c) Temos por fim a identidade da causa de pedir. Essa identidade existe quando a pretensão deduzida nas duas acções proceda do mesmo facto jurídico concreto – simples ou complexo – que é invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão deduzida em juízo.
Isto é: o facto ou conjunto de factos concretos articulados pelo autor e dos quais dimanarão o efeito ou efeitos jurídicos que, através do pedido formulado, aquele pretende ver juridicamente reconhecidos.
No plano funcional ou operacional a causa de pedir é o elemento que, com o pedido, identifica a pretensão da parte e que, por isso, ajuda a decidir a procedência desta (mediante a prévia averiguação da sua existência, da sua validade, da sua eficácia, etc.).
Constitui, assim, um elemento definidor do objecto da acção. [10]
Há ainda que realçar a finalidade deste instituto jurídico:
- A de, através do instituto do caso julgado, se evitar que, em novo processo, o Juiz possa validamente estatuir, de modo diverso, sobre o direito, situação ou posição jurídicas concretas definidas por uma anterior decisão, com desconhecimento dos bens jurídicos por ela reconhecidos e tutelados.
O caso julgado visa, pois, obstar a decisões concretamente incompatíveis e tem por fim evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior – cf. art. 497º, nº 2, do CPC.
6.3. Posto isto, não são necessárias grandes considerações para se concluir que no caso sub judice essa tripla identidade a que alude o art. 498º do CPC não existe.
E não existe porquanto na outra acção – no âmbito do Proc. nº …, da …ª Vara Cível de …, …ª Secção, o que estava em causa era o pedido da alínea a) formulado pela Autora de condenação dos RR. no pagamento de duas facturas – nºs 23066 e 23067, no valor total de 20.487,98 €, acrescida dos respectivos juros de mora.
Já na presente acção o que se pretende, conforme se referiu já em pontos anteriores, é obter o pagamento da quantia de 16.562,50 € correspondente à cláusula compensatória de 2,5%, calculada sobre o preço da venda do imóvel acrescida dos respectivos juros de mora.
Por outro lado, é também diversa a causa de pedir, na medida em que na primeira acção estava em causa a invocação de um crédito decorrente de serviços que foram prestados, ao passo que nesta acção o que se discute é se a A. tem ou não tem direito a uma percentagem do preço da venda do imóvel.
É verdade que uma e outra pretensão encontram o seu fundamento no mesmo contrato, mas importa que se faça uma distinção, pois que o facto jurídico que serve de fundamento a um e a outro dos pedidos encontra em tal contrato uma diversa sustentação, sendo autónomas as cláusulas que para cada um deles foram invocadas.
6.4. Questiona-se se, não obstante tal facto, não estaremos perante uma situação concreta em que os reflexos do caso julgado e o seu alcance e autoridade se fazem sentir.
Vejamos.
Segundo Manuel de Andrade, uma sentença pode servir como fundamento da excepção de caso julgado quando o objecto da nova acção, coincidindo no todo ou em parte com o da anterior já está total ou parcialmente definido pela mesma sentença; quando o Autor pretenda valer-se na nova acção do mesmo direito (ou até da mesma situação passiva, …) que já lhe foi negado por sentença emitida noutro processo – identificado esse direito não só através da sua causa ou fonte (facto ou título constitutivo). [11]
E explicita o mesmo Mestre:
Numa palavra: entende a lei que a definição dada pela sentença à situação ou relação material sub judice seja respeitada para todos os efeitos em qualquer novo processo; e que aí se tenha por assente que a mesma situação ou relação subsistia (a esse tempo) tal como a sentença a definir. [12]
Nesta matéria a própria lei processual civil teve o cuidado de definir os limites e efeitos da sentença transitada em julgado fazendo realçar no art. 671º, nº 1, do CPC, que a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados pelo art. 497º e seguintes do mesmo Código.
O que significa, em nosso entender, que não se pode deixar de ter em atenção os reflexos derivados da força da autoridade do caso julgado material, na sua vertente positiva, relativamente ao respeito pela decisão transitada na parte que aqui relevar e a qual constitui pressuposto indiscutível da decisão a proferir nestes autos, vinculando, por conseguinte, o Tribunal a esses efeitos, nos termos do art. 671º, n.º 1 do CPC.
Donde, fazer todo o sentido, caso se verifique essa circunstância, chamar à colação a autoridade do caso julgado, entendida como proibição de contradição com uma decisão já transitada. [13]
Embora em regra o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto da respectiva decisão, conforme se extrai do art. 96º, n.º 2 do CPC, casos há em que os fundamentos em si possuem valor próprio de caso julgado, como nas situações em que se verificam relações de prejudicialidade, ou seja, quando o fundamento da decisão transitada condiciona a apreciação do objecto de uma acção posterior. [14]
Sobre a extensão do caso julgado aos motivos da sentença, pode ler-se em Savigny que,[15] o caso julgado abarca os motivos objectivos da sentença, as partes constitutivas das relações jurídicas afirmadas ou negadas pelo Juiz, que, desta forma, se tornariam parte integrante do julgamento, deles sendo inseparável a autoridade de caso julgado que lhe corresponde.
6.5. Ora, no caso concreto, para além de não ser correcta a afirmação da existência de caso julgado, atenta a diversidade de pedidos e de causas de pedir, nem sequer faz sentido apelar à autoridade de caso julgado emergente da anterior sentença transitada em julgado.
Efectivamente, na anterior acção decidiu-se que a A. tinha o direito de receber as quantias inscritas em facturas correspondentes a certos serviços que foram prestados no âmbito de uma relação contratual estabelecida entre a A. e outra sociedade.
Para o efeito, foi considerado necessário invocar-se a existência de mais valias resultantes da actividade desenvolvida pela A. em prol da D…, Ldª.
Na verdade, conquanto na execução do contrato não tivesse sido atingido o resultado que as partes previram, o Tribunal relevou, para essa conclusão, o facto de a A. ter desenvolvido uma actividade em prol da referida sociedade de que esta se aproveitou.
Porém, nenhuma das considerações feitas pelo Tribunal para sustentar a condenação dos RR. releva para efeitos de integração da pretensão que nestes autos foi deduzida e que se encontra sob discussão.
Do que se trata nesta acção é fundamentalmente apurar se estão ou não estão verificadas as condições contratualmente previstas para a exigibilidade de uma percentagem sobre o preço da venda do imóvel que a referida sociedade realizou.
À resolução de tal questão é manifestamente indiferente que a A. tenha desenvolvido uma certa actividade, maxime a obtenção de um parecer favorável do IPPAR a uma determinada construção, pois que não foi este o facto de que as partes fizeram depender a constituição de um direito de crédito, mas sim de um outro resultado bem mais complexo que envolvia a obtenção de um parecer prévio camarário positivo ou da notificação da aprovação do pedido de licenciamento da obra de reabilitação.
Em face deste condicionalismo, nenhum argumento favorável aos interesses da A. se pode encontrar no facto de ter sido através da actividade que desenvolveu que foi obtido um parecer favorável do IPPAR à referida reabilitação, passo necessário, mas não suficiente para que se pudesse considerar verificado o circunstancialismo de que as partes fizeram depender o direito de crédito.
6.6. Com efeito, de acordo com o fixado pelas partes outorgantes na referida cláusula 12ª, nº 1, para se desencadear na esfera jurídica da A. o direito à compensação e à percentagem de 2,5% do preço da venda, indispensável seria que essa venda se concretizasse no prazo de um ano a contar:
- a)da data de notificação do parecer prévio camarário positivo ou
- b)da data de notificação da aprovação do pedido de licenciamento da obra de reabilitação.
É certo que as partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico – in casu, à hipótese de obtenção de um parecer prévio camarário positivo ou da aprovação do pedido de licenciamento da obra de reabilitação – por força do preceituado no art. 270º do CC.
Contudo, em tal circunstância, o negócio sob condição suspensiva só produz efeitos a partir da verificação da condição.
Ora, pese embora as doutas alegações da Recorrente, a verdade é que, no caso sub judice, nenhuma das condições acordadas se verificou.
E tratando-se de cláusulas objectivas e claras, e não estando sequer verificadas, não pode relevar a restante argumentação ou considerações vertidas e que a interpretação de tais cláusulas não comporta.
Inexiste, por conseguinte, fundamentos jurídicos para condenar os RR. nesse pagamento.
Soçobra, assim, sem necessidade de mais fundamentos, a pretensão da Apelante, e improcede o presente recurso.
IVEm Conclusão:
- 1.A audiência preliminar prevista nos termos consagrados pelo legislador na reforma operada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12/12, teve essencialmente como objectivo criar nessa fase processual um amplo espaço de debate aberto e corresponsabilizante entre as partes, seus mandatários e o Tribunal, de forma que os contornos da causa, nas suas diversas vertentes de facto e de direito, fiquem concertada e exaustivamente delineados.
- 2.Pese embora tal facto, a verdade é que se tem assistido ao longo destes anos a uma desvirtualização desses objectivos, com a dispensa da sua realização fora dos casos que a lei prevê.
- 3.O caso julgado pressupõe a tripla identidade que a lei consagra no nº 1 do art. 497º do CPC. Sendo, ainda, de realçar a finalidade deste instituto jurídico: a de se evitar que, em novo processo, o Juiz possa validamente estatuir, de modo diverso, sobre o direito, situação ou posição jurídicas concretas definidas por uma anterior decisão, com desconhecimento dos bens jurídicos por ela reconhecidos e tutelados.
- 4.As partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico. Contudo, em tal circunstância, o negócio sob condição suspensiva só produz efeitos a partir da verificação da condição.
- 5.Ora, tratando-se, in casu, de cláusulas objectivas e claras, e não estando sequer verificadas, não podem relevar as considerações vertidas pela Apelante, que a interpretação de tais cláusulas não comporta, nem tem razão de ser a alegação dos efeitos reflexos do caso julgado.