Em conferência, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
Do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que lhe julgou improcedente o recurso jurisdicional que interpusera da sentença do TT de 1ª Instância de Lisboa e assim manteve a decretada improcedência da impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRC respeitante a 1999, interpôs agora recurso por oposição de julgados a impugnante A…, pessoa colectiva n.º 502514019, nos autos convenientemente identificada (empresa que incorporou por fusão a B…– NIPC 501199195).
Admitido o recurso – cfr. despacho de fls. 410 – e notificado o despacho à Recorrente – cfr. artigo 282.º n.º 2 do CPPT, apresentou esta alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição do acórdão recorrido com os seguintes acórdãos: 01083/07, de 12.03.2008; 0590/07, de 7.11. 2007; 0756/07, de 9.04.2008, todos da 2ª Secção do STA e 01137/05, de 21.12.2005, do TCAS (2º Juízo-1ª Secção), disponíveis em http:www.dgsi.pt.
A Fazenda Pública contra-alegou depois tentando demonstrar a não verificação da invocada oposição.
Por despacho de fls 454, considerando “ter sido demonstrada de forma plausível a apontada oposição entre os acórdãos fundamento e o acórdão recorrido”, ordenou-se a notificação das partes para produzirem alegações, nos termos dos artigos 284.º e 282.º, n.º 3, do CPPT.
Em consequência, a Recorrente apresentou as suas alegações, concluindo da seguinte forma:
a) O Acórdão em recurso sofre de nulidade por violação do artigo 125° do CPPT e art° 668°c) e d) do C Proc. Civil;
b) Não foram ponderadas ou apreciadas todas as provas produzidas em juízo, nomeadamente testemunhal;
b) verifica-se a insuficiência de fundamentos de facto, e decide-se contra o Direito, carecendo de suporte a decisão proferida;
c) os fundamentos estão em oposição com a decisão, ao considerar as quantias em causa recebidas pelos trabalhadores, sem daí tirar as legais consequências, porque nunca a Administração Fiscal pôs em causa a sua qualidade de trabalhadores da Recorrente e que as mesmas foram por eles recebidas;
d) o Mm° Juiz, secundado pelo Acórdão recorrido, proferiu sentença ignorando o teor da impugnação e não decidiu as questões legais nela colocadas que lhe competia resolver e sobre as quais teria de pronunciar-se, nomeadamente:
- os pagamentos efectuados pela Impugnante são contratualmente obrigatórios nos termos do Contrato Colectivo de Trabalho (…) que prevê que os subsídios de refeição são pagos cumulativamente com as despesas de refeição, o que sendo uma imposição legal e não uma liberalidade da empresa não pode deixar de ser custo fiscalmente aceite, nos termos do citado artigo 23° do CIRC. (artigo 15° e 16° da IMPUGNAÇÃO);
- As referidas normas laborais estão publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego e são de conhecimento obrigatório para a aplicação ao caso em apreciação, sendo obrigatórias para a Impugnante por força das leis laborais, nomeadamente o Código do Trabalho.- os documentos emitidos pela Impugnante cumprem as normas legais conforme o Código do Trabalho e a Lei 49408 de 24.11.1969 (Lei do Contrato de Trabalho) aprovado pela Lei 99/2003 de 27 de Agosto, quanto aos pagamentos; artigo 267° n°5 do Código do Trabalho.
e) Os pagamentos efectuados aos motoristas, se não correspondessem a alimentação ou ajudas de custo, teriam de ser considerados como remunerações e, como tal, configurariam igualmente custos indispensáveis para a realização dos proveitos — artigo 18° da petição inicial desta impugnação.
f) nos artigos 21°, 22°, 23° e 27° da petição inicial, colocou-se também a questão da extemporaneidade da correcção retroactiva dos resultados de 1996 - o que face á lei tributária inviabilizava a correcção pretendida pela Fazenda Pública — questão que também não foi apreciada nem julgada;
g) A sentença proferida viola o princípio ínsito no artigo 104° da Constituição da República Portuguesa e as próprias regras do CIRC, que visa promover a tributação das empresas segundo o seu lucro real;
h) As várias decisões dos Acórdãos fundamento, acolhidas nas mesmas circunstâncias e especificidades legais e factuais, permitem concluir pelas normas legais invocadas, que o Acórdão recorrido perante as mesmas questões, decidiu em sentido contrário, mas sem fundamentada razão.
i) É portanto a tese dos Acórdãos fundamento que deve prevalecer por fazer Justiça.
Nestes termos e nos mais doutamente supridos, deve ser
- declarada a oposição de Acórdãos;
- revogado o Acórdão recorrido e declarada a nulidade da sentença proferida, por não se pronunciar sobre todas as questões levantadas na impugnação e por falta de consideração e apreciação da prova testemunhal, anulando o julgamento a partir da inquirição das testemunhas, inclusive, cuja prova não foi ponderada, ou ainda ser a decisão em recurso substituída por decisão que aprecie as questões não identificadas nem apreciadas, que se afiguram de Justiça, concluindo pela procedência da Impugnação em causa, declarando ilegal a liquidação adicional do IRC, relativa ao ano de 1999, quanto aos factos impugnados e, em consequência, anulando a respectiva liquidação, sendo de considerar os prejuízos fiscais a reportar, no montante de 520.497,94 €, como é de JUSTIÇA.
A Recorrida Fazenda Pública, por sua vez, nas contra-alegações que igualmente apresentou, em síntese, sustenta que:
1) para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição de julgados deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento;
2) que o recurso não deve ser admitido no que respeita à invocada nulidade processual por deficiente fundamentação da matéria de facto, em virtude de a recorrente ter invocado como acórdão fundamento da alegada oposição acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo, circunstância que, nos termos do aplicável artigo 22º a´) do ETAF na redacção do DL 299/96, de 29.11, demanda antes a competência do Plenário deste Supremo Tribunal e não do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo; e
3) que não existe identidade fáctica entre o acórdão recorrido e os acórdãos fundamento, concluindo pelo não preenchimento dos requisitos para que se verifique a alegada oposição de acórdãos.
O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal Administrativo promoveu depois se notificasse a Recorrente para, atento o disposto no artigo 284.º do CPPT, indicar qual dos acórdãos (1083/07 e 756/07), que havia indicado como estando em oposição com o acórdão recorrido (fls 490), elegia, tendo sido depois e em consequência indicado o acórdão proferido no processo n.º 756/07 (fls 493).
Adiante, no esclarecido parecer que subscreveu – cfr. fls 507 e seguintes -, este Ilustre Magistrado opinou pelo não conhecimento do mérito do presente recurso com base no sustentado entendimento de que:
- Quanto à alegada oposição de acórdãos sobre a invocada nulidade processual por deficiente fundamentação da matéria de facto, relativamente à qual a Recorrente invoca como acórdão fundamento acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Sul de 21.05.2005, recurso 1137/05, haveria de ser antes dirigido ao Plenário deste Supremo Tribunal e não ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário; e
- No demais, entende que entre os arestos referidos não se verifica identidade substancial das situações em confronto, que é um dos pressupostos do recurso por oposição de julgados e, por isso, sustenta que o recurso deve ser julgado findo.
Corridos os vistos legais e porque nada obsta cumpre apreciar e decidir.
O presente recurso por oposição de julgados mostra-se irremediavelmente condenado ao insucesso, tal como bem proficientemente demonstra o Ex.mo Magistrado do Ministério Público.
Na verdade e tal como emerge das alegações e conclusões que se deixam atrás transcritas, com o presente recurso a Recorrente, mais do que evidenciar, como deveria, a bondade e acerto das soluções jurídicas encontradas nos acórdãos invocados como fundamento e, do mesmo passo, evidenciar, destacando, aquilo que, em contradição, o acórdão recorrido não teria acolhido ou sufragado,
limita-se a, mais uma vez, intentar demonstrar a alegada ilegalidade da liquidação antes impugnada, com a mesma fundamentação, aliás, tal como decorre da verificada reprodução das conclusões antes apresentadas em sede de recurso jurisdicional oportunamente interposto da sentença do TT de 1ª instância para o Tribunal Central Administrativo Sul que, como vem de relatar-se, neste não recolheram aceitação.
Com efeito e quanto à alegada oposição do julgado sobre a nulidade da sentença e acórdão subsequente, ora recorrido, por deficiente fundamentação da matéria de facto, mediante invocação de acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul de 21.05.2005, recurso 1137/05, a fls. 395 e seguintes, o respectivo recurso por oposição de julgados haveria de ser antes interposto para o Plenário do Supremo Tribunal Administrativo, á luz do direito aplicável – o artigo 22.º do ETAF, na redacção anterior à Reforma de 2004 –, pois os presentes autos tiveram o seu inicio em 12.06.2003.
É assim este Pleno da Secção de Contencioso Tributário incompetente para dele conhecer, já que, é sabido e decorre do disposto no artigo 685º n.º 5 do CPC, subsidiariamente aplicável, a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior.
Daí que dele e do seu objecto se não conheça, declarando-se para o efeito como competente o Plenário deste Supremo Tribunal.
Resta agora verificar se se verifica ocorrer da alegada oposição entre o acórdão recorrido e os acórdãos invocados como fundamento quanto á arguida nulidade por omissão de pronúncia – acórdão do Supremo Tribunal Administrativo e Secção de Contencioso Tributário de 09.04.2008, processo n.º 756/07 a fls. 406 e seguintes; e quanto à também alegada oposição do sindicado aresto quanto à invocada restrição dos meios de prova e inconstitucionalidade material, agora com o acórdão de 07.11.2007, da secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal, processo n.º 590/07, a fls. 499 e seguintes.
Com efeito e como reiteradamente vem afirmando a jurisprudência deste Supremo Tribunal em Pleno, o despacho que, como no ajuizado caso dos autos, proferido ao abrigo e nos termos da artigo 284º n.º 5 do CPPT, porventura reconheça a alegada oposição de julgados, não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o tribunal ad quem de a reapreciar,
Designadamente como quando se não verifica ocorrer aquela oposição, desde logo porque não ocorre a necessária e indispensável identidade de situações de facto subjacentes às pronúncias decisórias dos arestos cotejados.
São pressupostos da admissibilidade e prosseguimento deste tipo de recurso, entre outros, a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: consagração de soluções jurídicas opostas, relativamente à mesma questão fundamental de direito, em decisões proferidas no domínio do mesmo quadro jurídico aplicável, mais se exigindo que ocorra identidade das situações de facto subjacentes.
Ora é precisamente no que respeita a esta exigência que o Ilustre
Procurador-Geral Adjunto junto deste STA e a Recorrida Fazenda Pública entendem não se verificar ocorrer entre os arestos invocados.
E assiste-lhes razão.
Com efeito e tal como resulta de fls. 293/294, nos presentes autos, a prova testemunhal não deixou de ser efectuada; acontece porém que, como se refere na fundamentação do acórdão recorrido, na sentença o Tribunal entendeu desconsiderá-la apenas por entender que não relevava, face à natureza dos factos em análise e à prova documental produzida.
Ali se afirma que os documentos de saída de caixa não estão suportados por documentos que comprovem efectivamente a despesa e que haveriam de ser esses documentos os susceptíveis de comprovar, de forma idónea, o respectivo encargo e a sua natureza. Mais se aditando, no ponto, que a prova testemunhal não era idónea para efectuar aquela comprovação.
Bem diferente é a situação verificada no acórdão fundamento.
Neste não se admitiu sequer a produção de prova testemunhal num caso de avaliação da matéria colectável por métodos indirectos, uma vez que o n.º 3 do artigo 146.º-B do Código de Procedimento Administrativo a excluía, tendo-se consequentemente entendido que essa proibição contendia com o direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20.º da CRP.
E o mesmo se verifica não ocorrer quanto à alegada omissão de pronúncia que inquinaria o acórdão recorrido quando cotejado com o acórdão proferido no processo n.º 576/07.
Neste, no acórdão recorrido, questionava-se impugnação judicial de 1999 onde se invocara a falta de notificação da liquidação de tributo de 1996 e nele se acolheu entendimento de que, tal como se aduzira na então sindicada sentença, “A eventual anulabilidade por falta de fundamentação das liquidações anteriores, nomeadamente as de 1997 e 1998 (ou a caducidade da sua liquidação, relativamente a 1996), sobre as quais a impugnante alega ter deduzido as competentes impugnações, obviamente, não pode ser discutida no âmbito desta impugnação, sendo nessas impugnações de 1997 e 1998 que a questão deve ser tratada.”
E no acórdão invocado como fundamento, a ali recorrente invocara como fundamento da impugnação judicial deduzida em 1995 contra o acto de liquidação de IRC, a falta de notificação da liquidação do tributo dentro do prazo de caducidade, facto/questão que o tribunal de 1ª instância na sindicada sentença não só não conhecera ou abordara, como nem sequer referira como prejudicado no seu conhecimento pelo eventual conhecimento e decisão dado a outras questões.
Daí que neste acórdão, naturalmente, se tenha considerado existir omissão de pronúncia e se tenha declarado consequentemente nula aquela sentença.
Não ocorre pois a indispensável identidade das situações de facto subjacentes entre os acórdãos recorrido e invocados como fundamento da oposição de acórdãos.
Pelo exposto e sem necessidade de outras ou melhores considerações acordam os juízes deste Supremo Tribunal, em Pleno, em julgar findo o presente recurso.
Custas pela Recorrente, fixando a taxa de justiça em 300€ e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 19 de Maio de 2010. – Alfredo Aníbal Bravo Coelho (relator) – Domingos Brandão de Pinho – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – António Francisco de Almeida Calhau – João António Valente Torrão – Joaquim Casimiro Gonçalves – António José Martins Miranda de Pacheco – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce Manuel da Conceição Neto.