Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A..., identificado nos autos, pensionista beneficiário do Fundo Especial de Segurança Social dos Pensionistas de Banca e Casinos, interpõe recurso da sentença de fls. 49 e seg.s, proferida pelo TAC de Coimbra em 29-10-97, que rejeitou o recurso contencioso por ele interposto da deliberação Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, de 7-01-97, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do acto da Directora do Serviço Sub-Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, de 1-10-96, que havia indeferido o pedido de actualização da pensão formulado pelo recorrente .
A sentença recorrida rejeitou o recurso por considerar que o acto da Directora do Serviço Sub-Regional, porque exarado no uso de competência própria e exclusiva, era imediatamente recorrível, não estando sujeito a recurso hierárquico necessário, pelo que o acto contenciosamente recorrido, mantendo a decisão de indeferimento é confirmativo do despacho de 1-10-96 e, como tal, contenciosamente irrecorrível .
O recorrente apresentou alegações, fls. 59 e seg.s, nas quais formula as seguintes conclusões :
a) O acto de que se interpôs recurso hierárquico necessário (recordando: o despacho da Directora do Serviço Sub-Regional de Lisboa e Vale do Tejo, datado de 01.10.96, que não agiu ao abrigo de delegação de poderes, nem sobre a matéria possui competência exclusiva, no qual se indeferiu um pedido do recorrente visando a actualização da sua pensão de invalidez a partir de 01.01.92), não representa a última palavra da Administração sobre a pretensão formulada;
b) Sendo competente para proferir, in casu, a decisão final (definitiva) o órgão colocado no topo da respectiva hierarquia, ou seja, o Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira (Decreto-Lei nº 269/93, de 23.07) ;
c) Com efeito: o acto que foi objecto do recurso hierárquico necessário interposto pelo recorrente, sem embargo de ter sido praticado ao abrigo de competência própria conferida por lei à Directora do Serviço Sub-Regional de Lisboa - alínea d) do artº 4º do Decreto Regulamentar nº 36/93, de 21.10 - não se integrava no âmbito de qualquer competência expressamente consignada por lei ou delegada pelo superior em tal domínio, o que basta para se poder afirmar que tal decisão era insusceptível de sindicabilidade autónoma;
d) É que mesmo a competência própria dos subalternos – que é o caso – é, entre nós, e por regra, separada, isto é, os actos praticados no exercício dela não constituem, em princípio, a última palavra da Administração, e por isso deles cabe recurso hierárquico necessário;
e) Só excepcionalmente – o que não se verifica no caso concreto – os Subalternos detêm competência própria reservada ou exclusiva e para que assim seja torna-se apodíctico que a lei expressamente o declare;
f) E, assim sendo de nada serve vir-se dizer que a deliberação do referido Conselho Directivo, de 07.01.97, nada inovou na ordem jurídica, uma vez que se limitou a confirmar com os mesmos fundamentos o despacho que foi objecto do recurso hierárquico necessário interposto pelo recorrente;
g) Pois como é jurisprudência pacífica do STA, torna-se necessário que o acto confirmado seja já contenciosamente recorrível, o que ficou castamente demonstrado não suceder no caso em análise;
h) Devendo, pois, concluir-se que o recorrente não podia – como pretende a decisão do TAC de Coimbra – ter impugnado contenciosamente o despacho da Directora do Serviço Sub-Regional de Lisboa, datado de 01.10.96.
Não foram apresentadas contra- alegações .
O Magistrado do Mº Pº opina no sentido do provimento do recurso .
2. Com interesse para a decisão considera-se assente a seguinte matéria de facto :
1º O recorrente é beneficiário do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos;
2º Em 2-11-95, o recorrente requereu que a sua pensão de invalidez fosse fixada em 133.500$00, com efeitos a partir de 1/1/92 – fls. 18;
3º Por despacho de 1/10/96 da Sr.ª Directora do Serviço Sub-Regional de Lisboa do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo o pedido foi indeferido – fls. 15;
4º Em 18-11-96, o recorrente interpôs recurso hierárquico deste despacho para o Presidente do Conselho Directivo Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo – fls. 10 ;
5º Por deliberação de 7/1/97, aquele Conselho Directivo negou provimento ao recurso hierárquico, confirmando o despacho impugnado – fls. 9 .
3. Está em causa o indeferimento do pedido de actualização da pensão de invalidez do recorrente que a pretende ver fixada em 133.500$00 .
Vendo indeferida tal pretensão por despacho da Directora do Serviço Sub-Regional de Lisboa do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, o recorrente interpôs recurso hierárquico para o Conselho Directivo do respectivo Centro Regional que o desatendeu.
Inconformado, interpôs recurso contencioso de tal deliberação que a sentença recorrida rejeitou porque considerou que “o acto de indeferimento da Srª Directora do Serviço ... resultou do exercício de competência própria e exclusiva “ pelo que a deliberação recorrida, na medida em que mantinha tal indeferimento e nada inovava na ordem jurídica, era meramente confirmativa e, como tal, contenciosamente irrecorrível.
Acolheu, pois, a sentença a tese de que a competência atribuída pelo artigo 4º, al. d), do Decreto Regulamentar n.º 36/93, de 21-10, aos directores dos Serviços Sub-regionais de Segurança Social é exclusiva .
O recorrente sustenta, apoiando-se na Jurisprudência e doutrina que cita, que a competência própria dos subalternos é, entre nós, e por regra, separada, isto é, os actos praticados no exercício dela não constituem, em princípio, a última palavra da Administração, e por isso deles cabe recurso hierárquico necessário e que só nos casos em que a lei o declare é que, excepcionalmente, os subalternos detêm competência própria e exclusiva, o que não é o caso da situação em análise.
Em seu entender o despacho de indeferimento da Directora do Serviço Sub-Regional não foi proferido no âmbito de qualquer competência expressamente consignada por lei ou delegada pelo superior em tal domínio, o que basta para se poder afirmar que tal decisão era insusceptível de sindicabilidade autónoma, pelo que, para abrir a via contenciosa, necessário se tornava interpor recurso hierárquico de tal despacho a fim de se obter a última palavra da Administração .
Diga-se, desde já, que o recorrente tem inteira razão .
Na verdade, a competência atribuída aos directores sub-regionais para “ atribuir prestações dos regimes de segurança social " ( art. 4º, al. d), do Dec. Reg. nº 36/93, de 21 de Outubro) é uma competência própria não exclusiva, já que tal competência é, também, uma competência própria do Conselho Directivo do CRSS, nos termos do artigo 10, n.º 3, al. c) do DL nº 260/93, de 23 de Julho .
Assim, nunca tal competência pode ser exclusiva dos directores dos serviços sub-regionais, carecendo os respectivos actos de definitividade vertical, estando, pois, sujeitos a recurso hierárquico necessário para o Conselho Directivo do CRSS territorialmente competente.
É esta a posição que tem sido acolhida por este Supremo Tribunal Administrativo em vários arestos em que tendo sido chamado a pronunciar-se sobre a questão da competência atribuída aos Directores dos Serviços Sub-regionais de Segurança Social pelo artigo 4º, do Decreto Regulamentar n.º 36/93, tem uniformemente decidido que aos directores dos serviços sub-regionais de Segurança Social não foi atribuída pelo DL. n.º 260/93, de 23 de Julho, competência exclusiva para atribuir prestações dos regimes de segurança social, estando essa competência atribuída pelo artigo 10, n.º 3, al. a), deste último diploma, aos Conselhos Directivos dos Centros Regionais de Segurança Social, órgão que detém a última palavra da Administração na atribuição daquelas prestações, pelo que só é recorrível a deliberação do Conselho Directivo - cfr. Ac de 3-12-98, 15-04-99 e 11-05-99, in Ap DR de 6-06-2002, pág. 7690, de 15-04-99 e de 11-05-99, in Ap DR de 30-07-2002, pág.s 2374 e 2968, respectivamente .
No acórdão de 3-12-98, em que estava em causa situação igual à dos presentes autos, depois de elencar os diplomas legais que instituíram os Centros Regionais de Segurança Social e fixaram o respectivo regime jurídico – DL n.º 260/93, de 23-07, e Decreto Regulamentar n.º 36/93, de 21-10 - escreve-se :
“Face à legislação anteriormente referida e à necessária concatenação e subordinação imposta pelo art. I I 5º n.º 5 da C.R.P., segundo o qual as normas regulamentares, quanto ao seu conteúdo normativo, estão subordinadas aos princípios da primariedade e da obediência à lei, é evidente que a decisão recorrida não pode manter-se. Efectivamente, no esquema legal previsto no D.l.. 260/93 não se pretendeu abandonar a concentração, que, em geral, tem assento na nossa organização administrativa. Procurou-se, antes, um equilíbrio entre a desconcentração e a descentralização, criando-se, por um lado, serviços locais, sujeitos embora e ainda à prossecução das atribuições e parâmetros de acção dos serviços centrais. Nos órgãos dos centros regionais o Conselho Directivo manteve a gestão dos regimes de segurança social, atribuindo, processando e pagando prestações, sem prejuízo de delegar tais poderes aos directores dos serviços sub-regionais e tendo estes serviços funções de apoio do Conselho Directivo, na prossecução das suas atribuições.
Tudo isto significa, muito claramente, que aos directores dos serviços sub-regionais não foi atribuída qualquer competência exclusiva para atribuir prestações dos regimes de segurança Social, e, que, a não ser que tal competência lhes tivesse sido delegada pelos conselhos directivos, nunca os directores dos serviços sub-regionais, face à hierarquia em que estavam inseridos e à natureza da desconcentração operada, praticariam actos definitivamente lesivos e com efeitos imediatos sobre os pedidos de prestações que lhes eram dirigidos.
No caso concreto, as regras de desconcentração previstas nos diplomas legais citados, a competência comum do director dos serviços sub-regionais e do Conselho Directivo e a possibilidade de delegação que a lei prevê para os poderes do Conselho Directivo em relação aos directores dos serviços sub-regionais, não colidiam, assim, com a necessidade do administrado ter que recorrer hierarquicamente para o Conselho Directivo do Despacho da Directora do Serviço Sub-Regional de Lisboa e Vale do Tejo, que, em l. 10.96, indeferira o seu pedido de actualização da pensão de invalidez a partir de 01.10.92.”
A doutrina exposta aplica-se por inteiro à situação em apreço no presente recurso, sendo de manter, pelo que a sentença recorrida ao decidir que o artigo 4º, alínea d), do Decreto Regulamentar n.º 36l/93 de 2l-lO concedia uma competência própria e exclusiva ao Director do Serviço Sub-Regional, e, que por isso o acto praticado em 1.10.1996 era definitivo e executório, sendo a deliberação do Conselho Directivo meramente confirmativa e, por isso, irrecorrível, violou, assim, por erro de interpretação, as anteriormente citadas disposições legais, pelo que a mesma não pode manter-se.
4. Por tudo o exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, e ordenar a baixa do processo ao TAC de Coimbra para prosseguimento dos seus legais termos com vista ao conhecimento dos vícios imputados ao acto contenciosamente recorrido, se a tal nada obstar .
Sem custas.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2003
Freitas Carvalho –Relator – Vítor Gomes – Adérito Santos.