IVO direito
1 – Quanto à omissão de pronúncia
Sobre esta matéria, quase nos limitaremos a remeter para os fundamentos do acórdão recorrido.
Na verdade, a questão da validade do acordo arbitral, ao contrário do que alega e sublinha o Recorrente, não foi levada à contestação que apresentou no Tribunal Arbitral, de cuja leitura não resulta minimamente, o mesmo acontecendo em relação ao pedido reconvencional, o qual, em verdade, mais não é do que o reconhecimento de jurisdição que as partes convencionaram atribuir ao Tribunal Arbitral.
O Tribunal Arbitral não podia conhecer de questão que lhe não foi colocada, o que resultaria num excesso de pronúncia, salvo se fosse de conhecimento oficioso, que não é o caso.
A decisão arbitral, que só pode ser anulada nos precisos termos estabelecidos no art. 27.º da LAV, inverificados in casu, mostra-se válida.
2 – Quanto à caducidade da decisão de arbitragem
A arbitragem voluntária é regida pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto (LAV), cujo art. 39.º revogou a parte relativa ao tribunal arbitral voluntário prevista nos arts. 1511.º a 1524.º, do Livro IV, Título I, do Código de Processo Civil.
O art. 1.º prevê que, em determinados casos, as partes podem submeter a solução de um litígio, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros.
A caducidade da convenção encontra-se prevista no art. 4.º da LAV, nos termos de cuja al.
c) do n.º 1 o compromisso arbitral caduca e a cláusula compromissória fica sem efeito, quanto ao litígio considerado, se a decisão não for proferida no prazo estabelecido de acordo com o disposto no art. 19.º.
A constituição do tribunal arbitral vem prevista nos arts. 11.º a 14.º.
Estabelece, depois, o n.º 1 do art. 19.º que na convenção da arbitragem ou em escrito posterior, até à aceitação do primeiro árbitro, podem as partes fixar o prazo para a decisão do tribunal arbitral ou o modo de estabelecimento desse prazo, acrescentando o n.º 2 que será de seis meses o prazo para a decisão, se outra coisa não resultar do acordo das partes, nos termos do número anterior.
Releva ainda o n.º 3, ao estabelecer que o prazo a que se referem os n.os 1 e 2 conta-se a partir da data da designação do último árbitro, salvo convenção em contrário.
Por fim, estabelece a al. b) do n.º 1 do art. 27.º da LAV que a sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal judicial se tiver sido proferida por tribunal incompetente ou irregularmente constituído.
O recorrente começa por arguir a incompetência do tribunal arbitral, alicerçando-se no facto de a decisão arbitral ter sido proferida decorridos mais de seis meses após a designação do terceiro e último árbitro.
Desde logo se constata a relevância e convergência das normas relacionadas com a forma de constituir o tribunal arbitral e a fixação do prazo para a decisão, bem como o seu termo inicial, ou seja, a partir de quando se começa a contar tal prazo, salvaguardando-se sempre a convenção em contrário.
In casu, foi dado como assente que o terceiro e último árbitro foi designado no dia 18 de Dezembro de 2006.
Por sua vez, a decisão arbitral foi proferida no dia 26 de Junho de 2007, para além, por conseguinte, do prazo de seis meses previsto na primeira parte do n.º 2 do art. 19.º da LAV.
Porém, o referido prazo de seis meses para a prolação da decisão, contado “a partir da data da designação do último árbitro”, previsto no n.º 2 do art. 19.º da LAV, tem natureza supletiva, já que resulta do mesmo normativo que só é aplicável “se outra coisa não resultar do acordo das partes”.
Ora, ao abrigo da autonomia das partes, tal prazo pode ser alterado se essa alteração resultar, v. g., do Regulamento do Centro de Arbitragem, que as partes podem escolher livremente (3).
Anote-se que estamos perante a figura dos tribunais arbitrais, onde só se dirimem direitos disponíveis, por conseguinte com ampla margem de intervenção individualizada das partes, quer de natureza substantiva, já que o próprio legislador afastou expressamente direitos mais relevantes como são os direitos indisponíveis (cfr. n.º 1 do art. 1.º da LAV), quer de natureza adjectiva, face à regulamentação processual que vem prevista na LAV (cfr. art. 15.º da LAV).
In casu, as partes escolheram o Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, também designado por Centro de Arbitragem Comercial, com obediência às regras do seu respectivo Regulamento (4), em cujo n.º 1do art. 24º, vem estabelecido que “a decisão arbitral será proferida no prazo de seis meses a contar da constituição do tribunal, salvo se na convenção de arbitragem as partes tiverem fixado um prazo superior”.
Verificou-se, assim, uma clara convergência de vontades das partes para dirimirem o litígio, de natureza estritamente privada, que as separava através da arbitragem voluntária, com aceitação da regulamentação do tribunal arbitral que escolheram.
Ora, de acordo com o referido Regulamento, o prazo de seis meses é contado a partir da constituição do tribunal, o qual só deve considerar-se completamente constituído, sendo tribunal colectivo, e era o caso, no momento em que o último árbitro aceitar exercer as funções em que é investido, sendo essa a única interpretação da norma que nos parece razoável. Nos termos do Regulamento, o tribunal arbitral não pode considerar-se constituído enquanto todos os seus árbitros não tiverem aceitado as funções para que são nomeados.
Tal aceitação, designada por “Declaração de independência de árbitros”, ocorreu no dia 5 de Janeiro de 2007 (5), confirmada por despacho de 25 de Janeiro do mesmo ano do Presidente do Centro de Arbitragem (6).
A sentença arbitral foi proferida no dia 26 de Junho de 2007, por conseguinte dentro do prazo de seis meses previsto no n.º 1 do art. 24.º do Regulamento do Centro de Arbitragem, com referência ao n.º 2 do art. 19.º da LAV, pelo que não se verificou a caducidade do compromisso arbitral, prevista no art. 4.º da LAV.
3. Quanto à eventual litigância de má fé dos recorrentes
Na resposta às alegações, sustentam os recorridos a litigância de má fé por parte dos recorrentes, pedindo a sua condenação em multa e indemnização, já que terão litigado com fundamentação que sabem não corresponder à verdade, tudo nos termos do n.º 1 do art. 456.º do CPC.
Os recorrentes nada responderam quanto a esta matéria.
Como é sabido, a sustentação de posições jurídicas antagónicas quanto à correcta interpretação da lei, só por si, não implica, em regra, a qualificação da lide como dolosa ou temerária.
Por vezes, a fronteira entre o modo de fazer lide é ténue, separado por linhas quase invisíveis, difíceis de destrinçar.
No caso que nos ocupa, não é fácil estabelecer o limite claro entre a lide razoável e a lide inverosímil ou desrazoável, ficando-nos apenas pela divergência interpretativa, aliás evidenciada no parecer entretanto junto aos autos.
De qualquer modo, não vislumbramos dolo ou negligência grave na conduta dos recorrentes, não apontando os elementos constantes do processo no sentido da condenação por litigância de má fé.