3Fundamentação de direito.
A primeira questão a dirimir respeita a saber se a recorrente, no recurso de apelação que interpôs perante o Tribunal da Relação, cumpriu o formalismo processual legalmente exigido para a impugnação da decisão de facto.
O artigo 690º-A do CPC, aditado pelo Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, na sequência da admissibilidade do registo das provas produzidas em audiência de julgamento - medida inovadora que havia sido introduzida por esse diploma em vista a garantir um efectivo segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto -, veio impor ao recorrente que pretenda impugnar a decisão de facto um especial ónus de alegação no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à sua fundamentação (cfr. preâmbulo do diploma).
Dispõe esse preceito, na sua primitiva redacção:
"1- Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Quais os concretos pontos probatórios, constantes do processo ou do registo ou da gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda.
3 - (...)
4(...)".
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, no propósito de implementar algumas medidas simplificadoras ao nível do processo civil declarativo comum que pudessem, de algum modo, favorecer a celeridade processual, veio substituir aquele regime de transcrição das passagens da gravação, por um novo sistema de indicação dos depoimentos por mera remissão para o início e termo da respectiva audição que estiver assinalado na acta.
O Decreto-Lei n.º 183/2000 entrou em vigor, conforme prevê o seu artigo 8º, no dia 1 de Janeiro de 2001. No entanto, o artigo 7º, sob a epígrafe Disposições finais e transitórias, estipula um conjunto de regras atinentes à respectiva produção de efeitos, e entre estas, a do seu nº 3, que estabelece o seguinte: "O regime estabelecido no presente diploma é imediatamente aplicado aos processos pendentes em que a citação do réu ou de terceiros ainda não tenha sido efectuada ou ordenada."
Esse preceito tem, pois, o valor de uma norma de direito transitório material, indicando o momento a partir do qual a lei produz os seus efeitos, no tocante às diversas situações aí contempladas, solucionando, assim, as questões de aplicação da lei processual no tempo que poderiam vir a suscitar-se quanto a esses aspectos (cfr. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, 1993, págs. 229-230).
Não se põe em dúvida que, em regra, a lei processual nova aplica-se imediatamente aos actos processuais que houverem de praticar-se a partir do momento da sua entrada em vigor. Só que no caso vertente a lei nova contém um critério específico de aplicação da lei no tempo que necessariamente afasta o funcionamento do princípio geral.
Ora, no caso em apreço, a acção foi intentada em 29 de Novembro de 1999 e os réus citados para os seus termos em 3 de Dezembro seguinte, pelo que, encontrando-se a acção pendente numa fase processual ulterior à da citação do réu, no momento em que entrou em vigor a nova redacção do artigo 690º-A do Código de Processo Civil, não havia lugar à aplicabilidade imediata do novo mecanismo de identificação dos depoimentos gravados para efeito de recurso.
Assim a recorrente, ao impugnar a decisão de facto da primeira instância, teria de proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda essa impugnação, ónus que, como ela própria reconhece, não satisfez, por se ter antes limitado a sintetizar os depoimentos ou a indicar os locais da gravação onde se encontram.
Por identidade de razão também não é possível retirar qualquer ilação útil do disposto no actual n.º 5 do citado artigo 690º-A do CPC - que foi aditado pelo Decreto-Lei n.º 183/2000 -, porquanto a faculdade que esse preceito confere ao tribunal apenas poderia ser utilizada no caso em que tivesse aplicação o novo regime do n.º 2, na redacção dada por esse diploma.
Poderá ainda discutir-se se, não obstante não ter sido efectuada a transcrição dos depoimentos gravados, não deveria a Relação, antes de rejeitar o recurso, convidar a recorrente a cumprir esse ónus, por aplicação analógica do n.º 4 do artigo 690º do CPC.
Neste ponto, o acórdão do STJ (secção social) de 16 de Outubro de 2002, no processo n.º 2244/02, cuja orientação entretanto foi reafirmada pelo acórdão de 26 de Novembro de 2003, no processo n.º 2430/03, veio definir como a solução mais equilibrada aquela que passa pela distinção entre a falta total de menção das especificações exigidas e da transcrição das passagens relevantes e o mero cumprimento defeituoso desses ónus.
E escreveu-se a esse propósito o seguinte:
"Na primeira hipótese, o recorrente desprezou completamente os encargos que a lei lhe atribuiu como requisito para poder beneficiar de um verdadeiro segundo grau de jurisdição em matéria de facto; na segunda hipótese, tentou cumprir esse ónus, mas fê-lo de forma incorrecta ou incompleta. As sanções a essas falhas devem ser proporcionais à sua gravidade: na primeira hipótese, parece claro que o legislador cominou a "rejeição" imediata do recurso da decisão da matéria de facto, à semelhança da imediata declaração de deserção do recurso no caso de falta (absoluta) de alegação (n.º 3 do artigo 690.º); na segunda hipótese, justificar-se-á a prévia formulação de convite para completamento ou correcção da alegação ou da transcrição, à semelhança do que ocorre quando a alegação apresente irregularidades (n.º 4 do artigo 690.º).
Ora, analisando a alegação da apelação da recorrente (fls. 830 a 852), constata-se que, na parte em que defende a alteração da decisão da matéria de facto com base em depoimentos prestados na audiência de julgamento e objecto de gravação, a recorrente procede à a identificação precisa dos correspondentes locais de gravação, a que acrescenta, relativamente a cada uma das situações, uma síntese do depoimento em referência.
A recorrente não efectua, em nenhum caso, a reprodução integral ou parcial dos depoimentos e as referências feitas ao material probatório, na medida em que não constituem simples transcrições, correspondem a meras interpretações da matéria de facto apurada, e que, como tal, apenas poderiam relevar no plano argumentativo em vista ao uso pela Relação do seu poder de modificar a decisão de facto.
A recorrente não cumpriu, portanto, minimamente o ónus de transcrição dos depoimentos, e na linha da orientação jurisprudencial há pouco exposta, não poderá haver lugar ao convite para completamento ou aperfeiçoamento da alegação, justificando-se antes a rejeição do recurso à semelhança do que sucede, na correspondente disposição do artigo 690º do CPC, com a falta de alegações.
Sendo assim, a decisão recorrida, ao rejeitar o recurso, nessa parte, com base no não cumprimento do ónus alegatório não merece qualquer censura.
4. Retribuição.
Sustenta a recorrente que as instâncias não poderiam sindicar aos montantes atribuídos a título de comissões de vendas, calculando-os em termos diversos dos que constam dos documentos de fls 122 e 125 - que considera ser a única fonte da atribuição dessas prestações -, e que não existe sequer base factual para estabelecer a qualificação jurídica desses pagamentos como retribuição, pelo que se justificaria a baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância para que a ampliação da matéria de facto.
Todavia, como bem pondera o Exmo procurador-geral adjunto, os documentos que a ré apresentou com a contestação, para prova dos factos alegados nesse articulado, não se encontram assinados, nada permitindo concluir que integrem o clausulado contratual, não podendo também atribuir-se-lhes uma força probatória plena face ao regime que decorre das disposições conjugadas dos artigos 374º, n.º 1, e 376º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil. Nada impedia, portanto, que o tribunal fixasse o valor e percentagem das comissões que o autor auferia de acordo com a prova testemunhal e documental carreada para os autos, segundo o princípio da livre apreciação da prova.
Ora, dos factos tidos como assentes resulta que o autor, sob as ordens e direcção da ré, desempenhava as funções de vendedor com a categoria profissional de «vendedor-comissionista», dedicando-se à venda de veículos automóveis pesados e comerciais que a ré comercializava (n.ºs 1 a 4 da matéria de facto). Demonstra-se ainda que, para além da remuneração mensal de 76.100$00 (n.º 3), o autor auferia verbas que correspondiam a uma parcela do valor das vendas de veículos por si efectuadas, que era calculada, em regra, na percentagem de 1% (n.ºs 16 a 25).
Parece claro, face a esta factualidade, que o autor auferia uma retribuição mista, constituída por uma remuneração fixa e uma remuneração variável, sendo esta determinada em função do número de vendas realizadas e dos montantes envolvidos. Esse tipo de remuneração está prevista expressamente nos artigos 83º e 84º da LCT, sendo entendimento jurisprudencial corrente, com base no que dispõe este artigo 84º, que para a determinação do valor da retribuição variável deverá tomar-se em conta a média dos valores que o trabalhador recebeu ou tinha direito a receber nos últimos doze meses (cfr. entre outros, o acórdão do STJ (4.ª) de 7 de Maio de 1997, processo n.º 125/96; quanto à caracterização das comissões de vendas como integrando o conceito de retribuição, ainda o recente acórdão de 7 de Outubro de 200, no processo n.º 2319/02).
Não se vê, pois, que dúvida possa ainda subsistir quanto à qualificação jurídica dos pagamentos efectuados pela ré por referência às vendas efectuadas - sabendo-se ademais que o autor possuía justamente a categoria de vendedor comissionista - e qual a utilidade poderia ter, nesse contexto, a ampliação da matéria de facto, ainda que esta fosse admissível.
5Justa causa de despedimento.
Alega ainda a recorrente, repetindo tudo o que expôs perante o Tribunal da Relação, que os factos provados e, designadamente, a circunstância do autor ter sido qualificado como o melhor vendedor ao serviço da recorrente (tendo sido premiado com uma viagem à Alemanha), indiciam um comportamento gravemente lesivo dos interesses da entidade patronal, traduzindo a violação do dever de lealdade e tornando impossível a manutenção da relação de trabalho.
No entanto, tal alegação omite completamente qualquer referência ao argumento que foi utilizado pelas instâncias com pleno cabimento, pelo qual a recorrente não logrou provar os factos que integravam a nota de culpa e que assumiam muito maior amplitude e gravidade do que aqueles que resultam da factualidade tida como assente.
Na verdade, na acção de impugnação judicial de despedimento, a entidade empregadora apenas pode invocar os factos constantes da decisão de despedimento, competindo-lhe efectuar no processo a respectiva prova (artigo 13º, n.º 4, da LCCT).
Ora, a recorrente não efectuou essa prova, como se depreende das respostas restritivas relativas aos quesitos 23º e 25º e das respostas negativas formuladas quanto aos quesitos 28º e 29º, e a única matéria que ressalta com relevo no que se refere a estes aspectos é que o autor se deslocou à Alemanha "na companhia de D a fim de o aconselhar na aquisição de uma galera ou porta-carros para ser utilizado por si no transporte de veículos para o stand que explora" e que o seu acompanhante se dedicava "à compra e venda de automóveis" e "adquiriu, na Alemanha, um veículo para revenda em Portugal" (n.ºs 26, 27 e 28).
Tais factos, como bem decidiram as instâncias, além de não terem correspondência com as imputações que foram feitas no processo disciplinar, são manifestamente insuficientes para fundamentarem a justa causa de despedimento, tanto que o aconselhamento feito pelo trabalhador se reportava a um tipo de reboque que se destina a ser utilizado por importadores de automóveis e que não constituirá normalmente objecto de comercialização por parte da ré, que se dedica, como se comprova, à venda de automóveis, veículos todo-o-terreno, furgões e camiões da marca «Mercedes-Benz» (n.º 2).
E não se vê que a referida circunstância de o autor ter sido considerado o melhor vendedor ao serviço da ré e classificado como um dos três melhores vendedores nacionais da marca «Mercedes-Benz» (n.º 9) deva interferir de um modo específico na relação de confiança, quando é certo que o empenho e dedicação que uma tal distinção normalmente evidencia poderia assumir antes um efeito atenuativo quando analisado, como um factor de ponderação de todos os interesses e valores em confronto, no quadro das relações entre o empregador e o trabalhador (artigo 13º, n.º 5, da LCCT).
6Condenação em quantidade superior ao pedido.
A recorrente imputa ainda ao acórdão recorrido a violação do artigo 74° do CPT (anterior artigo 69°) por considerar que, ao confirmar a sentença de primeira instância, condenou para além do pedido formulado na petição inicial, numa situação em que - segundo afirma - não se verificam os pressupostos da condenação extra vel ultra petitum. E acrescenta que, em qualquer caso, para que fosse admissível a condenação para além do pedido, era necessário assegurar o contraditório, pelo que teria sido violado o princípio do estado de direito democrático, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva consagrados nos arts. 2º, 20º e 202º, n° 2, da Constituição da República Portuguesa.
No que a estes aspectos se refere, a recorrente limita-se uma vez mais a reproduzir o que alegou em sede de apelação, ignorando totalmente as considerações que a Relação já aduziu para fundamentar o seu juízo de improcedência do recurso.
E nestas circunstâncias, visto que a recorrente não efectuou qualquer análise critica da argumentação adoptada na Relação, nem acrescentou quaisquer novos elementos de ponderação, justifica-se remeter para os termos do acórdão recorrido, que já explicitaram cabalmente que não ocorreu, no caso, uma qualquer condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Na verdade, o autor pediu a condenação da ré não só na indemnização por antiguidade como também em todas as prestações pecuniárias que teria normalmente auferido até à data da sentença final, o que significa que abarcou no seu petitório tanto a remuneração fixa como as mencionadas comissões de venda, que constituía a parcela variável da retribuição e haveria de ser calculada, em caso de procedência da acção, segundo o critério do valor médio previsto no n.º 2 do artigo 84º da LCT.
Os efeitos da ilicitude do despedimento, por falta de fundamento do acto de ruptura do vínculo contratual, correspondem aos que resultam da invalidade do negócio jurídico (artigo 289º, n.º 1 do Código Civil), implicando a reposição do estado de coisas que se teria verificado sem a prática do acto, com o consequente pagamento das importâncias relativas ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir e a reintegração no seu posto de trabalho ou, em substituição, a indemnização por antiguidade (artigo 13º, n.ºs 1 e 3, da LCCT). A solução a este propósito prevista na lei laboral permite fazer coincidir o valor devido pela entidade empregadora com o correspondente à privação patrimonial efectivamente sofrida pelo trabalhador, como se de mera reparação de prejuízos se tratasse (MONTEIRO FERNANDES, Direito de Trabalho, 11ª edição, Coimbra, pág. 547).
Por outro lado, no âmbito da responsabilidade contratual, à obrigação de indemnizar a cargo do devedor faltoso são aplicáveis as disposições dos artigos 562º e seguintes do Código Civil (PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil, vol. II, 2ª edição, Coimbra, pág. 48). O que significa que o autor não carece de indicar a importância exacta em que avalia os danos (artigo 569º do Código Civil), em consonância com o critério de fixação da indemnização em dinheiro contido no n.º 2 do artigo 566º, pelo qual a indemnização "tem como medida diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos". O que não impede que o juiz, quando no termo da acção declaratória não disponha de elementos bastantes para fixar a quantidade em que o réu deve ser condenado, condene no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida (artigos 565º do Código Civil e 661º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Serve tudo para dizer que não excede os limites do pedido, a condenação nas prestações retributivas que se tornaram devidas por virtude da declaração da ilegalidade do despedimento, quando o autor formulou um pedido que abrange a totalidade de tais prestações, embora sem indicar o montante exacto que lhes corresponde.
Não há assim qualquer violação do princípio ínsito no artigo 74º do CPT, que não foi sequer aplicado ao caso, como não existe qualquer preterição do princípio do contraditório, visto que a ré pode tomar posição, na contestação, relativamente aos factos articulados pelo autor, bem como quanto aos pretendidos efeitos jurídicos.