Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.° 1, do CPTA).
Em abono das medidas de protecção que pediu à Administração e que o acto recusou, a autora, que é de nacionalidade chinesa, disse «in initio litis» que as igrejas cristãs são perseguidas na China e que ela própria, enquanto professante de uma delas, foi procurada e ameaçada pelas autoridades desse país.
Todavia, o acórdão recorrido entendeu que tais actos persecutórios não estavam provados. Ora, esse entendimento traduz um genuíno julgamento de facto - e não, como a recorrente alvitra, uma mera interpretação de algo já estabilizado ou adquirido - o qual é insusceptível de modificação num recurso de revista (arts. 12°, n.°4, do ETAF e 150°, n.° 3, do CPTA).
Por outro lado, não é verdade que o TCA, nesse juízo «de factis», haja cometido o «error juris» de impor à recorrente exigências probatórias desmesuradas. Com efeito, uma «brevis cognitio» mostra que o TCA se limitou a tomar e conjugar os factos disponíveis para, com aparente prudência e critério - assim, e v.g., a circunstância da autora ter facilmente saído do território chinês retiraria credibilidade à perseguição policial de que ela se diz alvo - concluir pela inverosimilhança dos elementos factuais potencialmente enquadráveis nas normas de protecção invocadas.
Seguidamente, a decisão «de jure» ora sob ataque não parece ter ofendido quaisquer princípios ou direitos fundamentais - pelo que o acórdão «sub specie» não merece ser sujeito a reapreciação.
A qual também não é exigida pela natureza do assunto que, embora relevante para a recorrente, carece de importância jurídica ou social.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Setembro de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.