Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A…, magistrada do Ministério Público com a categoria de procuradora adjunta, com domicílio na Rua …, Lote …, n° …, …, … Lisboa, vem intentar, contra o Conselho Superior do Ministério Público, acção administrativa especial de impugnação da deliberação de 22 de Julho de 2009 que indeferiu a reclamação da deliberação da respectiva secção disciplinar, de 16 de Abril de 2009 e confirmou a aplicação de uma sanção disciplinar de 80 dias de suspensão de exercício.
Diz que o acto contenciosamente impugnado é inválido por decorrer de conversão ilegal do inquérito em processo disciplinar, por haver contradição entre os fundamentos e a decisão, por padecer de erros de facto e de direito, por violação da regra da adequação ou da proibição do excesso e por inaplicação do art. 186° do Estatuto do Ministério Público.
O réu, na sua contestação, defende a legalidade do acto alegando que não ocorre qualquer dos vícios alegados pela autora.
Alegaram autora e réu reiterando, cada um deles, as posições anteriormente assumidas, respectivamente, na petição inicial e na contestação.
Colhidos os vistos dos Exm°s Adjuntos, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
Consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir:
1. A autora exerceu funções na comarca de … desde … de 1997 até … .de 2006;
2. No dia 11 de Outubro de 2005, na sequência de informação prestada pelo Procurador da República no Círculo Judicial de …, o Procurador Geral Distrital de … elaborou a Informação no 56/005, na qual dava “notícia de factos passíveis de integrar infracção disciplinar”, “presumivelmente imputados à Exmª Procuradora Adjunta A…” e que remeteu ao Conselheiro Procurador Geral da República, com a seguinte proposta:
“Seja mandado instaurar, com esta minha informação e aquela recebida ao Exm° Procurador da República de … (acompanhada dos respectivos documentos), inquérito disciplinar, distribuído a um dos Srs. Inspectores, para nele se averiguar da existência de infracção disciplinar, com sequente procedimento desta natureza se se revelar ser o caso” — fls. 5 do PA, I vol.;
3. Em 18/5/2005, com referência à Informação n° 56/005, foi proferido, pelo Conselheiro Vice-Procurador-Geral da República, o seguinte despacho:
“Concordo.
Distribuído o inquérito ao Exm° Inspector Dr. …” — fls. 4 do PA, I vol.
4. Datado de 25.9.2008, foi elaborado o Relatório do inquérito no qual o inspector disse, além do mais:
VI. CONCLUSÕES E PROPOSTA:
Termos em que, concluindo com atenção a todo o exposto e tendo em conta as competências definidas nos arts. 27º/a) e 29°, n° 2 do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei n°47/86 de 15.10, se propõe ao Exm° Conselho Superior do Ministério Público que:
- Considere terem-se reunido indícios suficientes da prática pela arguida Drª A… da prática das seguintes infracções disciplinares, puníveis com pena de suspensão de exercício e com as sanções acessórias previstas nos n°s 3 e 4 do art. 13° do EDFAACRL, nos termos das disposições acabadas de citar e das dos arts. 14° do mesmo diploma, 108°, 166° n° 1 d), 170°, n° 1 e 2, 183°, n°1, 188°, n°1 e 2 e 216° do EMP:
- uma, por violação do dever geral de zelo prevenido nos arts. 3°, n° 1, 4 b) e 6 do
EDFAACRL, 108°, 162°, 163° e216° do EMP;
- outra, por violação do dever geral de criação nos cidadãos de confiança na actuação da administração judiciária, prevenido pelos arts. 3°, n° 1 e 3 do EDFAACRL e 108°, 162°, 163° e 216° do EMP,
Ambas com as circunstâncias agravantes especiais da produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço e ao interesse geral e da acumulação de infracções, previstas no art. 31°, n° 1, b) e g) do EDFAACRL e 108° do EMP, consubstanciadas no fundamental, nos factos alinhados em IV a, n°s 105 a 142,
- Converta o presente processo de inquérito em processo disciplinar, constituindo aquele a fase instrutória deste, nos termos do art. 214° do EMP” — fls. 773 do PA, IV vol.;
5. No dia 6 de Outubro de 2008, pelo Conselheiro Vice-Procurador Geral da República, foi proferido o seguinte despacho:
“Ao abrigo do n° 1, alínea u) da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 29 de Novembro de 2006, publicada no Diário da República, 2ª série, n° .. , de … de 2006 e do despacho do Senhor Procurador-Geral da República, de 23 de Maio de 2008, publicado no Diário da República, 2ª série, n° …, de … 2008, converto o inquérito em processo disciplinar, constituindo este a parte instrutória do processo disciplinar, atento o auto de declarações de fls. 233 a 251 e 254 a 300 (artigo n° 214°, n° 1, da Lei n° 47/86, de 15 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n° 60/98, de 27 de Agosto).” — fls. 718 do PA., IV vol.;
6. No processo disciplinar, o respectivo instrutor, em 21 de Novembro de 2008, deduziu a acusação constante a fls. 783-870 do PA (iv volume), que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual considerava que cabia à arguida, ora autora, a aplicação da pena de suspensão de exercício prevista nas disposições dos arts. 166°, n° 1 d), 170°, n° 2 e 183° do EMP e das sanções acessórias cominadas nos arts. 13°, n° 3 e 4 do EDFAACRL, 108° e 216° do EMP;
7. A arguida apresentou a sua defesa, a fls. 875-890, do processo disciplinar (iv volume), que aqui se dá por integralmente reproduzida;
8. No dia 23 de Fevereiro de 2009, o instrutor elaborou o relatório do processo disciplinar que consta a fls. 959 a 1143 do PA (v volume), que aqui se dá por inteiramente reproduzido e que terminou com proposta que formulou nos seguintes termos:
“Termos em que, concluindo com atenção a todo o exposto e tendo em conta as competências definidas nos arts. 27°, a) e 29°, n° 2 do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei n° 47/86 de 15.10, na versão da Lei n° 69/98, de 27.8 (EMP), se propõe ao Exm° Conselho Superior do Ministério Público que, deliberando nos termos e para os efeitos dos arts. 66° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n° 24/84, de 16.1 (EDFAACRL) e 203° do Estatuto do Ministério Público:
- Considerando procedente, por provada, a acusação deduzida neste Processo Disciplinar n° 10/2008 RMP-PD contra a Senhora Drª A…, procuradora adjunta, nascida a ……….. em …, residente na Rua …, Lote …, …, …, Lisboa:
- Declare a mencionada arguida, incursa na autoria material dos seguintes ilícitos disciplinares, em concurso real:
- Uma infracção por violação do dever, geral, de zelo prevenido nos arts. 3°, n° 1, 4 b) e 6 do EDFAACRL, 108°, 162°, 163°e 216°do EMP;
- Uma infracção por violação do dever, geral, de criação nos cidadãos de confiança na actuação da administração judiciária, prevenido nos arts. 3° n° 1 e 3 do EDFAACRL e 108°, 162°, 163° e 216° do EMP, ambas com as circunstâncias agravantes especiais da produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço e ao interesse geral e da acumulação de infracções, previstas no art. 31° n° 1 b) e g) do EDFAACRL e 108° do EMP;
- Na consequência, imponha à mesma arguida:
- A pena única de 80 dias de suspensão de exercício, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 14° do EDFAACRL, 108°, 166° n° 1 d), 170° n° 1 e 2, 183° n° l e 2 e 216° do EMP;
- A sanção acessória de transferência prevista no art. 175° n° 2 e 3 b) do EMP, na sua valência negativa da impossibilidade de (nova) nomeação para a comarca de ….”
9. A Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, puniu a arguida, por deliberação de 16 de Abril de 2009 que concluiu do seguinte modo:
“Fixados os factos provados, procedeu o Senhor instrutor ao enquadramento jurídico-disciplinar dois mesmos, fazendo a sua apreciação à luz dos estatutos disciplinares aprovados pelo Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro e pela Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro, para concluir que, seja qual for o estatuto disciplinar que se aplique ao caso concreto, em nada se altera a classificação das condutas apuradas, nem a espécie e medida das sanções aplicáveis.
Conclui o Senhor Instrutor, tendo atenção tudo o que vem exposto no Relatório, que a Senhora Procuradora-Adjunta, Lic° A…, cometeu, em autoria material e em concurso real, uma infracção por violação do dever geral de zelo, prevenido nos arts. 3° n° 1, 4 b) e 6 do EDFAACRL, 108°, 162°, 163° e 216° do EMP e uma infracção por violação do dever, geral, de criação nos cidadãos de confiança na actuação da administração judiciária, prevenido nos arts. 3º n° 1 e 3 do EDFAACRL e 108°, 162°, 163° e 216° do EMP, ambas com as circunstâncias agravantes especiais da produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço e ao interesse geral e da acumulação de infracções, previstas no art. 31° n° 1 b) e g) do EDFAACRL e 108° do EMP, pelo que propõe que seja aplicada à Senhora magistrada arguida a pena única de 80 dias de suspensão de exercício, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 14° do EDFAACRL, 108°, 166° n° 1 d), 170° n° 1 e 2, 183° n° 1, 188° n° 1 e 2 e 216° do EMP e a sanção acessória de transferência prevista no art. 175° n° 2 e 3 b) do EMP, na sua valência negativa da impossibilidade de (nova) nomeação para a comarca de ….
Tudo visto e ponderado e aderindo aos fundamentos e à proposta do Senhor Instrutor, ao abrigo do disposto no n° 7 do artigo 30° do Estatuto do Ministério Público, acordam na Secção do Conselho Disciplinar em aplicar à Senhora Procuradora-Adjunta, Licª A…, em funções no Departamento de Investigação e Acção Penal d… …, pela prática das infracções acima referidas, a pena única de 80 dias de suspensão de exercício, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 14° do EDFAACRL, 108°, 166° n° 1 d), 170° n° 1 e 2, 188° n° 1 e 2 e 216° do EMP”;
10. A arguida, ora autora, apresentou a reclamação de fls. 1190-1200, que aqui se dá por integralmente reproduzida, dirigida ao plenário do Conselho Superior da Magistratura, pedindo a revogação da deliberação da Secção Disciplinar, mencionada no número anterior;
11. A reclamação foi indeferida pelo Conselho Superior do Ministério Público por deliberação de 22 de Julho de 2009, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, conforme fls. 1202 e segs. do PA, vol V.
2.2. O DIREITO
Na presente acção administrativa especial de impugnação a autora alega a invalidade do acto punitivo decorrente de: (i) ilegal conversão do inquérito em processo disciplinar; (ii) consequente obtenção de prova através de meios ilegais; (iii) contradição entre os fundamentos e a decisão; (iv) erros de facto e de direito; (v) ofensa ao princípio da proibição do excesso; (vi) violação do disposto no art. 186° do Estatuto do Ministério Público (EMP).
2.2. 1 Da alegada ilegal conversão do inquérito em processo disciplinar
A autora diz que o inquérito foi convertido em processo disciplinar por uma entidade - Vice Procurador Geral da República — que para tal não tinha competência e que, por consequência, o acto administrativo objecto da presente acção é ilegal porque assenta em prova obtida através de meios ilegais.
No seu entender, não é válida a delegação de competência operada pelo n° 1, alínea u), da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 29 de Novembro de 2006, publicada no Diário da República, 2 série, n° 249, de 29 de Dezembro de 2006 e, por isso, não é igualmente válida a sub-delegação feita pelo despacho do Senhor Procurador-Geral da República, de 23 de Maio de 2008, publicado no Diário da República, 2ª série, n° 110, de 9 de Junho de 2008.
2.2.1. 1. Em defesa da sua tese, a autora alega, além do mais, que o acto de delegação procedeu à delegação de poderes que são indelegáveis.
Por prioridade lógica, começamos por apreciar esta primeira sub-questão jurídica.
Argumenta a autora, no essencial que, este Supremo Tribunal, no acórdão de 12 de Março de 2008 — proc° n° 867/06, entendeu já que a competência dispositiva do Conselho Superior do Ministério Público para converter inquéritos em processos disciplinares é exclusiva deste órgão colegial e qualificável como excepcional. E desse entendimento conclui o autor que tal competência só pode ser exercida pelo Conselho, sem possibilidade de delegação.
Vejamos.
O poder em causa, de conversão de inquérito em processo disciplinar, está, na verdade, atribuído ao Conselho Superior do Ministério Público pela norma do n° 1 do art. 214° do Estatuto do Ministério Público (EMP).
E o que importa, na economia do presente acórdão e neste ponto em particular, é saber se, sim ou não, esse poder é indelegável.
Ora, o poder de delegação consiste na possibilidade atribuída por lei a um órgão (delegante) de escolher entre duas formas legais de exercício de parte da sua competência (poderes delegáveis): ou a exerce em exclusivo ele próprio; ou permite que outro órgão (delegado) a exerça em concorrência, através de um acto de delegação. (Paulo Otero, “Conceito e Fundamento da Hierarquia Administrativa”, p. 142 )
E é certo que há poderes indelegáveis, uns por natureza, outros por lei.
É comum considerar que são indelegáveis, por natureza: (i) os poderes hierárquicos, tutelares ou disciplinares susceptíveis de serem exercidos sobre o próprio órgão delegado, (ii) os poderes que permitiriam ao delegado exorbitar o seu grau hierárquico em relação ao outros órgãos; (iii) os poderes cujo exercício origine ao delegado uma actuação territorial mais ampla que o seu espaço normal de actividade; (iv) os poderes que envolvam opções técnicas ou políticas conferidas ao delegante a título estritamente pessoal. (Paulo Otero, “A competência Delegada No Direito Administrativo Português”, p. 130)
Como é bom de ver, o poder de conversão do inquérito em processo disciplinar não é de nenhuma destas espécies nem a sua delegação tem efeitos de renúncia, derrogação ou modificação inaceitáveis à luz do princípio da legalidade da competência (art. 29° CPA) pelas quais, por maioria ou identidade de razão, deva, igualmente, considerar-se indelegável por natureza.
E não é, também, indelegável por força da lei.
Os poderes do CSMP relativamente aos quais a lei abre, a este órgão, a possibilidade de optar por exercê-los ele próprio ou permitir que outro órgão os exerça, em concorrência consigo, (poderes delegáveis) estão positivamente delimitados no art. 31º/1 do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº 60/98, de 27 de Agosto, nos seguintes termos: “o Conselho Superior do Ministério Público pode delegar no Procurador-Geral da República a prática de actos que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do Conselho.”
Como se vê, esta norma de habilitação, lançando mão de um conceito indeterminado, não fixou, ela mesma, directamente, o universo das competências passíveis de delegação. Deixou para o CSMP a tarefa de concretizar quais são os actos da sua competência que, em razão da sua natureza, não devem aguardar a reunião do órgão e, de escolher de entre eles, quais os que reserva para si e os que delega no Procurador-Geral da República.
É, pois, uma norma com grande abertura que confere ao Conselho prerrogativa de avaliação na interpretação e preenchimento valorativo concretizador do conceito indeterminado de “actos que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do Conselho.”
E não se vê a que luz se possa considerar desrespeitadora da norma de habilitação a opção de incluir a decisão de converter o inquérito em processo disciplinar no conjunto de actos delegáveis. É um acto que, quando urgente, por exemplo, para impedir o decurso do prazo de prescrição do procedimento disciplinar, não se coaduna, seguramente, com a normal calendarização das reuniões do Conselho e que, portanto, não pode nem deve aguardar. E, quando menos premente, não é desrazoável, inadequado ou racionalmente injustificado englobá-lo no elenco dos actos que, ainda que sem o imperativo da urgência, não devem esperar pela reunião do Conselho por outras razões de interesse público e boa administração, nomeadamente de eficácia dos serviços, celeridade na tomada de decisões ou agilização do funcionamento do órgão colegial.
Temos, assim, que, por determinação legal, o poder de conversão do inquérito em processo disciplinar não é exclusivo do CSMP,(Paulo Otero, in “O Poder de Substituição Em Direito Administrativo”, II, p. 419.) é delegável no Procurador Geral da República.
E isto sem embargo do entendimento perfilhado no citado aresto de 2008.03.12 — proc° nº 867/06. Esse acórdão não cuidou de saber se o poder era, ou não, delegável. Reportou-se a factos anteriores ao acto de delegação e, nesse contexto concreto, concluiu que, na circunstância, o poder dispositivo em causa pertencia, unicamente ao CSMP. E, dizemos nós, a conclusão é irrepreensível, dado que, por um lado, esta entidade não havia ainda procedido à delegação de qualquer das suas competências no Procurador Geral da República e que, por outro lado, a lei, ela mesma, não atribuía então, como de resto não atribui ainda, directamente, ao CSMP e ao Procurador Geral da República, nesta matéria, a competência comum, de converter inquéritos em processos disciplinares, susceptível de ser exercida, sem mais, por qualquer deles, valendo com vontade da Administração aquela que primeiro fosse manifestada.
Tal pronúncia, tirada em contexto diverso, para dar resposta a um problema jurídico com pressupostos diferentes, não é, pois, um bom argumento a favor da tese da autora de que o poder de conversão do inquérito em processo disciplinar é indelegável.
2.2.1. 2. Mas a autora argumenta, também, que a lei proíbe a delegação genérica e que, para ser válido, o acto de delegação haveria de decorrer de um juízo de necessidade, casuístico e suportado em adequada justificação da urgência.
Vejamos.
Diz a lei (art. 37º CPA) que “no acto de delegação ou subdelegação, deve o órgão delegante ou subdelegante especificar os poderes que são delegados ou subdelegados ou quais os actos que o delegado ou o subdelegado pode praticar”.
Ora, é manifesto que esta exigência de especificação (que é uma garantia dos particulares, permitindo-lhes, de imediato, tomar conhecimento, se o acto praticado se insere no objecto da delegação e se esta é admissível face à lei de habilitação) (Paulo Otero, in “A Competência Delegada No Direito Administrativo Português”, p. 175)
está cumprida no acto de delegação, em particular, quanto ao poder que ora está em causa. O texto do acto de delegação - Deliberação n° 1818/2006, do CSMP - no respectivo ponto 1., alínea U) pela sua eloquência, persuade-nos de que assim é, sem necessidade de qualquer outro subsídio nesse sentido: “conversão em processo disciplinar dos processos de inquérito ou de sindicância (art. 214º, n° 1, do EMP)”.
Esta é, seguramente, uma das competências delegadas.
Não há, pois, falta de especificação que vicie o acto de delegação.
Passemos ao invocado juízo de necessidade, casuístico e fundamentado.
Nem na letra da lei, nem em qualquer outro dos elementos hermenêuticos se pode ancorar a interpretação restritiva da autora, limitando a autorização delegatória apenas e só a actos urgentes, segundo um juízo de necessidade, suportado em adequada fundamentação da urgência. A lei não fala em actos urgentes, nem em actos que não possam aguardar. Alude ao género indeterminado e muito mais lato de “actos que, pela sua natureza não devam aguardar”, englobando, pois, quer os urgentes, os que não possam mesmo esperar, quer aqueles outros, menos prementes, reportados a matérias, que por variadas razões de boa administração (por exemplo, as já citadas eficácia dos serviços, celeridade na tomada de decisões e agilização do funcionamento do órgão colegial) seja mais vantajoso tratar sem as peias temporais impostas pela calendarização das reuniões do Conselho.
Defende ainda a autora que a delegação só é concretizável através de um juízo casuístico.
Ora, essa não é, seguramente, a melhor leitura da lei de habilitação.
A ser assim, teríamos a lei a impor, incoerentemente, que um acto que, pela sua natureza não deve aguardar pela reunião do CSMP, tenha, afinal, de esperar sempre pela reunião desse órgão, para que este, então, conclua que tal acto, era um dos não devia ter aguardado pela reunião do CSMP.
Esta é uma interpretação que conduz a um resultado ilógico e teleologicamente desconforme.
A delegação pode, pois, concretizar-se através de um juízo abstracto do CSMP, mediante o qual este escolhe e especifica os tipos de poder, as espécies de actos da sua competência cuja prática quer permitir ao Procurador-Geral da República, sem dependência de qualquer ulterior apreciação.
É certo, todavia que, numa primeira leitura, o texto do nº 1 do acto de delegação, parece dar razão à autora. Ao dizer que “o Conselho Superior do Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 31º do Estatuto do Ministério Público (...) delega no Procurador-Geral da República a competência para a prática dos seguintes actos, quando pela sua natureza, não devam aguardar pela reunião do Conselho”, abre-se espaço para interpretar o acto com o sentido que a autora lhe atribui. Vão especificados os actos, mas a sua concreta delegação ficaria na dependência de um juízo, a formular caso a caso, quanto a saber se os mesmos devem, ou não, aguardar pela reunião do Conselho.
Porém, esta leitura conduziria, igualmente, ao mesmo resultado ilógico e contrário ao fim legal.
O CSMP não quis seguramente esse resultado. No corpo do n° 1, mencionando-a, optou por reproduzir as palavras da norma de habilitação e, nas alíneas a) a u) concretizou-a de imediato, especificando os actos que pela sua natureza não deviam aguardar pela reunião do CSMP e que, por consequência, delegava, sem mais, no Procurador-Geral da República.
Esta é, a nosso ver, a melhor interpretação do acto, em nome da sua teleologia, da sua lógica e da sua praticabilidade.
Claudicam, deste modo, as alegações de ilegal conversão do inquérito em processo disciplinar e da ilegal obtenção de prova que dela derivaria.
2.2.2. Da contradição entre os fundamentos e a decisão
Diz a autora que a deliberação punitiva assenta nos seguintes pressupostos:
- em primeiro lugar, reconhece que o superior hierárquico da impugnante lhe distribuía muito mais tarefas que aos seus colegas, numa proporção que se aproxima do 2 para 1 — ou seja, reconhece que a autora tinha aproximadamente duas vezes mais trabalho, por força da distribuição, que os seus colegas;
- em segundo lugar, reconhece que a autora viu a sua capacidade de trabalho substancialmente diminuída, por no curto espaço de 3 anos ter sido submetida a três intervenções cirúrgicas, ter fracturado um pé e lhe ter sido diagnosticada uma afecção congénita de natureza cardíaca determinante de hipertensão arterial, fadiga extrema e desfalecimento;
- em terceiro lugar, reconhece que a autora se viu episodicamente impedida de corresponder às solicitações por problemas de saúde da sua filha menor.
Mais diz que apesar da comprovada existência das sobreditas circunstâncias que constituem justificação objectiva das alegadas insuficiências do seu trabalho, a demandada considerou, numa lógica sancionatória que escapa ao senso comum, que os atrasos e pendências que imputa à autora não têm justificação no quadro de extrema adversidade descrito. Razão pela qual a deliberação impugnada padece de invalidade, por vício de forma, nos termos previstos no art. 125°/2 do Código do Procedimento Administrativo. O mesmo é dizer que a autora considera que a fundamentação da deliberação punitiva é incoerente, dado que, por contradição entre os motivos e o conteúdo da decisão, esta não é uma consequência lógica daquela. (Vieira de Andrade, in “O Dever da Fundamentação Expressa de Actos Administrativos”, p. 234 )
Mas não tem razão.
É exacto que, como a autora realça, na fundamentação do acto, a entidade demandada reconheceu o aludido quadro de adversidade dizendo, no n° 70 do ponto 1.1. do Relatório, que, por remissão, adoptou como motivação da decisão punitiva, que «foi a este contexto desfavorável — de um lado distribuição desigualitária do serviço; do outro, e decisivamente, as (crescentes) debilidades de saúde — que se deveu parte das insuficiências do seu desempenho».
Todavia, como este mesmo texto evidencia, com clareza, é igualmente certo que o CSMP entendeu que aquele cenário de contrariedade não explica tudo e só justifica parte das insuficiências do desempenho da autora.
Juízo este que está suportado, além do mais, na invocação de que “as ausências da arguida ao serviço nunca se prolongaram por mais de duas ou três semanas” (ponto 81.), que “boa parte das imobilizações processuais de que os Quadros 14. e 16. dão nota, ocorreram em 2003 — uma ou outra, aliás, iniciada em 2002 — e em 2004” (ponto 84.), “tempos em que era bem menos agudo o seu quadro de saúde” (ponto 85.) e que “só em razão da concorrência da apontada falta de zelo se podem explicar essas específicas paralisações” (ponto 87.).
Ora, estes outros motivos, em concorrência com os demais, conferem congruência à relação entre a fundamentação e conteúdo do acto, asseguram racionalidade à decisão punitiva, aparecendo esta como uma consequência lógica da fundamentação.
Deste modo, podendo, porventura, ser errada (o que relevará, então, em sede da validade substantiva do acto) a motivação da deliberação impugnada é coerente, não contém contradições internas inconciliáveis com as exigências atinentes ao dever de fundamentar, não viola o disposto no art. 125°/2 do CPA.
2.2.3. Dos erros de facto
Neste ponto, a alegação relevante da autora está, no essencial, vertida nos artigos 56° a 59° da petição inicial.
Passamos a transcrever:
“56° A autora, na presente acção, impugna especificadamente os fundamentos do relatório final do processo disciplinar, integralmente acolhidos pela deliberação impugnada, nos exactos termos das declarações que prestou no âmbito do inquérito precedente, em 13, 17, 18 e 19 de Março de 2008, bem como na defesa que apresentou no âmbito do processo disciplinar que culminou com a deliberação impugnada.
57° Tais documentos constam do processo instrutor que a entidade demandada tem de juntar aos autos.
58° Por uma questão de economia de processos, não faz sentido reproduzir nesta petição inicial as razões então indicadas, porquanto se mantêm integralmente e constam do processo.
59° Deste modo, a autora remete integralmente para tais declarações e para a defesa que deduziu, dando-as aqui por integralmente reproduzidas e requerendo expressamente a sua ponderação na decisão da presente impugnação.”
Como se vê, nesta alegação, a autora diz que impugna especificadamente os fundamentos do relatório final do processo disciplinar, mas não a faz facto por facto, directamente, nesta sede. Remete para os “exactos termos das declarações que prestou no âmbito do inquérito”, em 13, 17, 18 e 19 de Março de 2008, “ bem como na defesa que apresentou no âmbito do processo disciplinar.
Passamos a apreciar.
Na defesa escrita que apresentou no processo disciplinar, a autora impugnou apenas os factos 24° e 112° da acusação.
Vejamos se lhe assiste razão.
(i) Artigo 24°
Este artigo da acusação insere-se na parte relativa à especificação do serviço que estava distribuído ao superior hierárquico da arguida e tem a seguinte formulação, igual à que veio a constar no relatório final:
“No contexto das suas funções processuais ao nível do círculo judicial — art. 63° n° 1 do EMP — guardou, para si, salvo em períodos de excepcionalidade, a intervenção nos julgamentos criminais que decorreram perante o tribunal colectivo — aí incluída a subsequente fase de controlo da sentença”.
Diz a autora que “essa excepcionalidade passou a normalidade no que toca às acusações elaboradas pela arguida e em que não era requerida a aplicação do art. 16°, n° 3 do C.P.Penal, por determinação hierárquica” e que “outros houve, em que sem qualquer explicação plausível e aceitável, e, em cima da hora teve que assegurar a realização de julgamentos do 2° juízo, como o último que realizou, na comarca, em 12.X.05”
E, para prova, juntou 3 documentos. Os dois primeiros documentos são outros tantos ofícios daquele magistrado, datados de 9.6.2005 e 21.9.2005, nos quais o superior hierárquico determinou que o julgamento fosse assegurado pela arguida, por ter considerado que “não foi requerida a realização de julgamento em tribunal singular, ao abrigo do art. 16°, n° 3 do C.P.Penal, como deveria ter sido”. O outro documento é ainda um oficio do Procurador da República, com data de 11.10.2005, a ordenar que a presença do Ministério Público em julgamento “do Comum Colectivo 492/99.9 JAPDL do 2° Juízo”, agendado para o dia 12.10.2005, fosse assegurado pela autora.
Ora, tais documentos provam que só em 3 casos o Procurador da República não assegurou o julgamento de processos criminais em tribunal colectivo. E se tivermos em conta que, no período em referência — 18.10.2002 a 14.11.2005 — a arguida deduziu 15 acusações em processos comuns colectivos (vide Quadro 1. do art. 73° do Relatório, a fls. 1030 do PA) tal prova não abala a exactidão do conteúdo do dito art. 24° que consigna que, em regra, foi o Procurador da República quem assegurou os julgamentos em tribunal colectivo e que só excepcionalmente a autora neles teve intervenção. Sem mais, a prova da designação para estar em 3 julgamentos colectivos, num período de 3 anos, não persuade do contrário, isto é, de que a participação da autora era a regra e a intervenção do Procurador a excepção.
(ii) Artigo 112°
Este artigo do relatório final, que tem igual numeração na acusação, reporta-se à extinção de coimas, por prescrição, e deve ler-se no contexto geral do que vem descrito nos artigos 105º a 113º e, em particular, do que consta dos artigos 110º a 113º que passamos a transcrever:
110. E é claro que também aqui — repete-se — o efeito preclusivo se deveu à incúria da arguida que bem podia ter viabilizado a cobrança tempestiva das coimas desencadeando oportunamente as correspondentes execuções patrimoniais,
111. isso pois que, tirando o período de duas a três semanas subsequentes a 15 de Setembro de 2005 — e, mesmo assim, só com relação aos recebidos nos Serviços do Ministério Público em data anterior a Julho de 2005, que nesse intervalo foram registados na aplicação H@bilus -
112. sempre os expedientes respectivos estiveram depositados no seu gabinete e na sua inteira disponibilidade,
113. desde, o mais tardar, o segundo ou terceiro dia posterior ao assinalado na coluna “Data de Entrada” do Quadro 18, e até ao termo da sua estada na comarca, em 14 de Novembro de 2005.
A esta acusação respondeu a arguida, na sua defesa, do seguinte modo:
“Relativamente aos processos de contra-ordenações — coimas não se pode considerar como verdadeiro que as mesmas estivessem depositadas no gabinete e na inteira disponibilidade da arguida.
Desde o mais tardar o segundo ou terceiro dia posterior assinado na coluna “data de entrada” dados os atropelos e a constante selectividade e mudança de critérios para a distribuição.
Certo é que havia, expediente relativo a coimas que não foi possível despachar atempadamente.
Contudo, não pode a arguida assegurar que foram aquelas que constam da lista, por a considerar excessiva”
Ora, o citado Quadro 18, incluído no artigo 113º do relatório final, contém a indicação, discriminada dos processos de contra-ordenação que estavam a cargo da arguida e que prescreveram, em número de 74, por não ter sido, oportunamente, desencadeada a correspondente execução patrimonial.
Esse quadro foi elaborado pelo senhor instrutor, decorre do seu conhecimento pessoal, proveniente da actividade instrutória do processo disciplinar e dá nota, pormenorizada, processo a processo, do número, da unidade orgânica respectiva, da data de entrada, da notificação da decisão da Administração, do montante da coima e da data da prescrição.
A tudo isto, a arguida contrapõe, apenas, em resumo, que considera a lista excessiva.
Esta é uma defesa conclusiva, sem qualquer apoio factual, sem a especificação de qualquer processo, um único sequer, que, constando da lista, não tenha estado sempre, nas condições descritas, depositado no seu gabinete e à sua disposição, aguardando despacho. E as testemunhas por si arroladas, cujos depoimentos constam a fls. 921-950, nada disseram, a respeito, que ponha em causa a exactidão dos factos vertidos nesta parte da acusação.
Neste ponto a defesa da arguida mostrou-se, pois, inconsistente.
Por isso mesmo, improcede, também nesta parte, a alegação da autora de que o acto punitivo padece de erro nos seus pressupostos de facto.
2.2.4. Dos erros de direito.
Nesta parte, convém relembrar o essencial da decisão punitiva (vide ponto 9. do probatório.
O CSMP entendeu que a arguida cometeu, em autoria material e em concurso real, uma infracção por violação do dever geral de zelo, prevenido nos arts. 3º n° 1, 4 b) e 6 do EDFAACRL, 108°, 162°, 163° e 216° do EMP e uma infracção por violação do dever, geral, de criação nos cidadãos de confiança na actuação da administração judiciária, prevenido nos arts. 3º n° 1 e 3 do EDFAACRL e 108°, 162°, 163° e 216° do EMP, ambas com as circunstâncias agravantes especiais da produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço e ao interesse geral e da acumulação de infracções, previstas no art. 31º n° 1 b) e g) do EDFAACRL e 108° do EMP.
E, pela prática das referidas infracções aplicou-lhe a pena única de 80 dias de suspensão de exercício, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 14° do EDFAACRL, 108°, 166°, n° 1 al d), 170°, n° 1 e 2, 183°, n° 1, 188°, n° 1 e 2 e 216° do EMP.
Do ponto de vista da autora, esta decisão enferma de vários erros de direito. E a sua argumentação serve-se, no essencial, das afirmações contidas nos n°s 70° e 158° a 160° dos factos transcritos no Relatório do Senhor Instrutor, a cujos fundamentos aderiu a deliberação punitiva do CSMP, a saber:
n° 70- «foi a este contexto desfavorável — de um lado distribuição desigualitária do serviço; do outro, e decisivamente, as (crescentes) debilidades de saúde — que se deveu parte das insuficiências do seu desempenho»;
n°s 158 a 160° - “mercê do volume de serviço a seu cargo, e principalmente, do tempo dispendido em actos judiciais, tudo nos termos melhor referidos em 37ª 43.2.6.1 supra, a Drª A… viu-se por vezes obrigada a prestar serviço para além do horário de funcionamento da secretaria, prolongando a sua jornada de trabalho até por volta das 19 horas. Ocasionalmente, trabalhou depois das 21.30 e aos fins-de-semana”.
Diz a autora que estas afirmações não são compatíveis com a imputação de negligência e desinteresse, que dão corpo a um quadro de justificação objectiva e que só por desconsideração grosseira destes dois factores (sobrecarga descabida de trabalho e limitação da capacidade de exercício funcional decorrente da doença) se concluiu que o seu comportamento era passível de censura disciplinar.
Mas não lhe assiste razão.
É certo que a autoridade recorrida disse aquilo que supra se transcreveu. Todavia, tais afirmações não podem ler-se isoladamente. Têm de ler-se no contexto da fundamentação integral do acto punitivo.
E esta mostra, sem margem para dúvidas, não só que a autoridade recorrida teve em conta a situação objectiva da arguida, mas também que cuidou da sua influência no desempenho, pesando-a no juízo de censura que lhe fez, com a consequente repercussão quanto à culpa e à medida concreta da pena.
Senão, vejamos.
Deu nota dela no acto punitivo, a começar pela carga de trabalho, pondo em evidência que, a distribuição do serviço “conexo com a representação do Ministério Público em audiência de julgamento singular e na subsequente fase de controlo da sentença”, era desfavorável à arguida, relativamente aos demais magistrados, sendo que, essa sua incumbência “obrigou a arguida a um número de intervenções e a um dispêndio de tempo equivalente aos dos seus dois colegas no seu conjunto” (n°s. 35 a 42), reconhecendo que se debateu com dificuldades em razão da “desequilibrada distribuição da tarefas” (n° 53). Não escamoteou “que o desempenho da arguida foi ainda prejudicado por vários problemas de saúde dela e, numa outra circunstância, da sua única filha menor” (n° 55). Discriminou as ausências ao serviço, por doença, descreveu as afecções que a apoquentaram e os efeitos negativos que as mesmas tiveram sobre a sua capacidade de trabalho (n°s 56 a 65). Consignou ainda que “a agravar todo este quadro desfavorável e à medida que as suas debilidades físicas se iam acentuando, a arguida foi firmando a convicção de que era uma pessoa malquista para a maior parte dos profissionais do Tribunal Judicial da comarca de …” (n° 66), “entre eles, muito principalmente, o seu imediato superior hierárquico Dr. …” (n° 67), “convicção essa que, intranquilizando-a, também contribuiu para a progressiva diminuição da capacidade de trabalho anotada” (n° 69).
No outro prato da balança, teve em consideração que: no período relevante, “as ausências da arguida nunca se prolongaram por mais de duas ou três semanas” (n° 81); “tirando os períodos de ausência do serviço por impedimento clinicamente comprovado” (n° 83); apesar de “diminuída na sua capacidade de trabalho, nunca, mesmo depois de finais de 2004, a arguida se encontrou em situação de absoluta impossibilidade de exercer funções” (n° 82); “boa parte das imobilizações processuais de que os Quadros 14. a 16. dão nota, ocorreram em 2003 — uma ou outra, aliás iniciada em 2002 — e em 2004” (n°84); “tempos em que era bem menos agudo o seu quadro de saúde” (n° 85).
Considerou censurável a atitude da arguida “em geral, com relação às imobilizações relevadas — apesar, repete-se, das adversidades com que se viu confrontada” (n° 93), salientando, como “índice de uma acrescida falta de empenho e de interesse da arguida em bem cumprir as obrigações do seu cargo de procuradora adjunta”, as seguintes
“95. 1 — Inquérito Criminal n°:
95.1.1. — 146/99.6PBAGH: iniciado em 22.2.1999, sofreu três paralisações que perfizeram mais do que 3 anos e 6 meses;
95.1.2- 5/01/.4PEAGH: só numa das três paralisações este imobilizado quase 2 anos;
95.1.3- 676/01.1PBAGH: iniciado em 19.7.2001, sofreu duas imobilizações que somaram mais de 3 anos e 4 meses;
95.1.4- 165/01.4TAAGH: iniciado em 19.10.2001, sofreu uma paralisação total de cerca de 2 anos e 9 meses;
95.1.5- 1185/01.4PBAGH: iniciado em 12.12.2001, esteve imobilizado durante mais de 3 anos e 5 meses, repartidos por dois períodos;
95.1.6. — 451/02.6PBAGH: imobilizado cerca de 1 ano e 6 meses só numa das paralisações;
95.1.7- 800/02.7PBAGH: com 2 anos e 4 meses de imobilização e sem despacho final;
95.1.8- 63/03.7PBAGH: com uma paralisação de 1 ano e 6 meses;
95. 1,9 — 110/03.2TAAGH: com uma paralisação demais de 2 anos e 4 meses;
95.1.10- 134/03.0TAAGH: com duas imobilizações que perfizeram 1 ano e 8 meses e sem despacho a final;
95.1.11. — 335/03.0PBAGH: com três paralisações que somaram cerca de 2 anos e sem despacho a final;
95.1.12. — 397/03.0PBAGH: com duas imobilizações que perfizeram cerca de 1 ano e 6 meses e sem despacho a final;
95.1.13. — 412/03.8PBAGH: com três paralisações que totalizaram cerca de 2 anos e sem despacho a final;
95.1.14. — 443/03.8PBAGH: com três imobilizações que somaram cerca de 2 anos e sem despacho a final;
95.1.15. — 667/03.8PBAGH: com duas paralisações que atingiram cerca de 1 ano e 8 meses e sem despacho a final;
95.1.16. — 744/03.5PBAGH: com mais de 1 ano e 8 meses de imobilizações, e sem despacho a final;
95.1.17. — 286/03.9TAAGH: mais de 1 ano e 7 meses em duas imobilizações, e sem despacho a final;
95.1.18. — 858/03.1PBAGH: quase 2 anos em duas paralisações, e sem despacho a final;
95.1.19- 842/03.5PBAGH: mais de 1 ano e 8 meses por duas paralisações, e sem despacho a final
e
95.1.20- 373.7TAAGH — mais de 1 ano e 8 meses numa só paralisação, e sem despacho afinal;
95. 2 Processo Administrativo n°:
95.2.1. — 1 77/03.3TAAGH: quase 1 ano e 10 meses numa só paralisação;
95.2.2. — 6/04.0TASCF: mais de 1 ano e 8 meses por duas paralisações;
95.2.3. — 4/1998: iniciado em 12.1.1998, com cerca de 2 anos e 9 meses numa só imobilização, e sem despacho a final;
95.2.4. — 10/2001: iniciado em 7.3.2001, com mais de 1 ano e 4 meses em duas paralisações
95.3. — Processo de Acidente de Trabalho n°:
95.3.1- 145/2000: uma imobilização de cerca de 2 anos e 7 meses para, simplesmente, suscitar a caducidade do direito à pensão do beneficiário legal;
95.4- Processo Criminal n°:
95.4.1- 415/01.7PBAGH (Comum Colectivo): quase 2 anos para promover a declaração de extinção da pena pelo cumprimento;
95.4.2. — 124/01.7TAAGH (Comum Singular): cerca de 2 anos e 7 meses para requerer a conversão da pena de multa em prisão subsidiária;
95.4.3- 1213/01.3PBAGH (Comum Singular): quase 1 ano para requerer a conversão da pena de multa em prisão subsidiária,
95.4.4. — 165/99.2TBAGH (Especial Sumário): quase 1 ano para requerer que se continuasse a aguardar a captura internacional de arguido;
95.4.5- 327/02.7PBAGH (Especial Sumário): mais de 1 ano e 6 meses para decidir sobre a instauração de execução por custas, acabando por não proferir despacho;
95.5. Execução por Custas n°:
95.5.1- 695/03.3TBAGH: mais de 2 anos para, simplesmente, requerer o seu arquivamento condicional;
95.5.2- 225/01.1PTAGH.A : mais de 2 anos e 3 meses para, unicamente, declarar que desistia da execução e que requeria o respectivo arquivamento;
95.5.3. — 465/2002: mais de 2 anos para requerer diligência de averiguação de bens;
95.6. Acção Cível Ordinária nº
95.6.1- 215/2001: cerca de 1 ano e 5 meses para promover diligência informativa de bens em vista de execução por custas;
95.7. — Processo de Inventário n°
95.7.1- 15/1995: imobilização durante cerca de 2 anos e 1 mês para examinar uma relação de bens, aliás, em procedimento em que o Ministério Público não tinha legitimidade para intervir desde 1998, por nessa altura o único incapaz ter atingido a maioridade;
95.7.2. — 15/97: paralisação do processo durante mais de 2 anos e 4 meses para requerer a notificação de quem já não era cabeça-de-casal para apresentar a relação de bens.
Por fim, teve em atenção que “a falta de impulso atempado dos procedimentos não produziu, apenas, os alongamentos da sua pendência” (n° 96) e “os inerentes prejuízos para a boa e célere administração da justiça e para a tutela dos interesses públicos e privados subjacentes” (n° 97), “antes deu causa, também, a situações de perdas irreversíveis para a pretensão punitiva do Estado, por via da sua extinção prescritiva, tanto em procedimento criminal como contra-ordenacional” (n° 98).
Neste ponto referiu a extinção do procedimento, por prescrição, em 3 inquéritos criminais (n° 101) e “a extinção, em 74 casos, da execução de coimas aplicadas por autoridades administrativas, cujos expedientes lhe tinham sido confiados para instauração da competente cobrança coerciva, mas a que não deu o devido e atempado seguimento” (n°s. 102 e 103).
Especificando, quanto às coimas, remete para o Quadro 18., indica que as coimas prescritas importam no valor global de cerca € 10 000,00 e considera que “o efeito preclusivo se deveu a incúria da arguida que bem podia ter viabilizado a cobrança tempestiva das coimas desencadeando oportunamente as correspondentes execuções patrimoniais”, “isso pois que, tirando o período das duas a três semanas subsequentes a 15 de Setembro de 2005 — e, mesmo assim, só com relação aos recebidos nos Serviços do Ministério Público em data anterior a Julho de 2005, que nesse intervalo foram registados na aplicação H@bilus”, “sempre os expedientes estiveram depositados no seu gabinete e na sua inteira disponibilidade, “desde o mais tardar, o segundo ou terceiro dia posterior ao assinalado na coluna “Data de Entrada” do Quadro 18 e até ao termo da sua estada na comarca, em 14 de Novembro de 2005” (n°s 105 a 113).
Quanto aos inquéritos criminais fez constar o seguinte:
104.1- Inq. n° 91/03.2TAAGH:
104.1.1- Estando, além do mais, em jogo crime de injúria p. e p. pelo art. 181°, n° 1 do CP/1995 supostamente consumado em 3.10.2002, procedeu-se à constituição de arguido em 18.8.2003,
104.1.2. e, sob determinação da arguida, notificou-se a assistente para deduzir acusação particular — art. 285°, n° 1 do CPP — em 26.11.2003.
104.1.3. Apresentado o libelo de parte em 12.12.2003 — de resto, não só pelo crime de injúria mas também pelo de ameaça (art. 153°, n°1 do CP/1995) -
104.1.4. decidiu-se a arguida por complementar a investigação que delegara na Polícia de Segurança Pública de …, deferindo a funcionário dos Serviços do Ministério Público a realização de várias diligências de inquirições e declarações,
104.1.5. sem, aliás, se ter livrado das paralisações assinaladas no Quadro 14. que antecede — a saber, entre 17.12.2003 e 18.10.2004 (10 meses), 30.11.2004 e 18.2.2005 (2,5 meses) e entre 4.5.2005 e 8.11.2005 (6 meses) —
104.1.6. e de ter deixado o processo sem despacho sobre “conclusão” aberta a 9.11.2005, isso depois de ele lhe ter sido cobrado no dia anterior para junção de expediente.
104.1.7. E a mais das paralisações, certo é que não atentou em que o prazo de prescrição procedimental de 2 anos relativo ao crime de injúria — art. 118°, n° 2 d) do CP/1995 -, iniciado em 3.10.2002 — art. 119° n°1 do CP/1995 — e apenas interrompido em 18.8.2003 com a constituição de arguido — art. 121° n° 1 al. a) do CP/1995 -, atingiria o seu termo final em 18.8.2005— arts. 121° n° 2 do CP/1995, 296° e 279°c) do CC — se nenhum acto com eficácia interruptiva ou suspensiva ocorresse no entretanto — cfr. arts. 120° e 121° do CP/1995.
104.1. 8 E a realidade foi que, fruto da sua falta de cuidado, o efeito extintivo se veio mesmo a consumar às 24 horas do apontado dia 18.8.2005,
104.1.9. precisamente numa altura em que, ao seu cuidado desde 4.5.2005, o inquérito aguardava que nele proferisse despacho.
104. 2 Inq. n° 800/02.7PBAGH
104.2.1. Com dois outros inquéritos apensados — art. 24° do CPP — investigaram-se vários crimes de injúria todos p. e p. pelo art. 181° n° 1 do CP/1995, entre dois supostamente ocorridos a 23.9.2002 e um terceiro alegadamente consumado a 17.1.2003.
104.2.2. Para lá dos actos de constituição de arguido — concretizados em 30.12.2002 com relação aos factos de 23.9.2002 e em 7.2.2003 com relação aos de 17.1.2003—
104.2.3. a verdade é que até ao termo da estada da Drª A… em … — em 14.11.2005, recorde-se, nenhuma outra causa interruptiva ou suspensiva do decurso do prazo prescricional de dois anos ocorreu — cfr. art. 120° e 121° do CP/1995.
104.2.4. Motivo porque o procedimento criminal se extinguiu em 30.12.2004 quanto aos factos de 23.9.2002,
104.2.5. e em 7.2.2005 quanto aos de 17.1.2003, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 118° n° 2 d), 119° n° 1, 121 n°s 1 a) e 2 do CP/1995, 296° e 279° c) do CC,
104.2.6. como, de resto, viria a ser declarado em 8.6.2006 pela procuradora adjunta Drª ….
104.2.7. E o certo é que, por mais uma vez, tudo se deveu à apontada falta de zelo da arguida que, em “conclusão” aberta desde 1.7.2003, nenhum acto proferiu no processo até ao termo da sua permanência na comarca.
104.3. Inq. n° 168/98.4PBAGH
104.3.1. Iniciado em 19.2.1998, a Drª A… interveio no processo pela primeira vez em 16.10.2000,
104.3. 2 para, em complemento à investigação desenvolvida pela PSP de …, requisitar a realização de exame grafológico a cheque com o valor aposto de PTE 30 000$00, suspeito de falsificação (art. 256°, n° 1 a) e 3 do CP de 1995).
104.3. 3 A par desse ilícito e de outros conexos com a chegada do cheque à posse de um dos arguidos — o … -, averiguava-se crime de burla sob a forma tentada — art. 217° n°s 1 e 2, 22°, 23° e 73° n°s 1 a) e b) do CP/1995 —
104.3. 4 consistente em ele ter tentado cobrar o valor do título junto de uma instituição de crédito em 12.1.1998, o que só não conseguiu por a sua atitude ter levantado suspeitas de ilicitude ao funcionário bancário que o atendeu.
104.3. 5 Correspondendo ao crime de burla prazo prescricional de 5 anos, por punido com prisão de 30 dias a 2 anos — preceitos citados e art. 118° n° 1 c) do CP/1995 -, e tendo-se procedido à constituição de arguido em 3.8.1998,
104.3. 6 a extinção prescricional viria a consumar-se em 3.8.2003, por, no entretanto, nada ter ocorrido que relevasse para os efeitos dos arts. 120° e 121° do CP/1995.
104.3.7. E tudo, de novo, por incúria da arguida: recebido o relatório do exame grafológico em 31.3.2003, o inquérito encontrava-se à sua guarda no momento da prescrição, com “conclusão” aberta desde 2.4.2003 aguardando que nele se proferisse despacho,
104.3.8. o que, porém, só viria a ocorrer em 31.10.2003 e para ordenar que se ouvisse complementarmente o queixoso”.
Posto tudo isto, não pode, seguramente, dizer-se que a decisão punitiva desconsiderou os dois factores referidos pela autora na sua alegação: a distribuição desfavorável e a limitação da capacidade de exercício decorrente da doença.
A particular situação funcional da arguida não foi esquecida. Foi tida em consideração e, a nosso ver, devidamente apreciada, sem erro de valoração, enquanto considerou que, apesar dela, a conduta da arguida é disciplinarmente censurável e punível com a pena de suspensão de exercício, de acordo com o previsto nos artigos 166°/1/d) e 183°/1 do Estatuto do Ministério Público.
A autoridade recorrida entendeu que aqueles factores não justificavam tudo. E se teve em conta, é certo, o crescimento das pendências de inquéritos criminais e de processos administrativos (n° 72), não foi esse o factor decisivo da sua decisão. A tónica do seu juízo de censura foi posta no prolongamento da pendência dos procedimentos e nas extinções por prescrição. Considerou que, a despeito da distribuição do serviço conexo com a representação do Ministério Público em audiência de julgamento e na subsequente fase de controlo da sentença (apenas esse) ser desfavorável à arguida, relativamente aos demais magistrados, obrigando-a, nesta parte, a um número de intervenções e a um dispêndio de tempo equivalente “aos dos seus dois colegas, no seu conjunto” e das crescentes debilidades de saúde, ainda assim, as paralisações processuais e as situações de irreversibilidade a que deu azo são intoleráveis, sendo que a arguida “ficou aquém do que bem sabia ser-lhe exigível em termos de cuidado e empenho funcionais e de que, apesar de tudo, bem podia ter usado” (n°s 74 a 80). E concluiu que a arguida foi pouco diligente, alheando-se “da obrigação de servir com eficácia e a eficiência necessária ao acautelamento, pelo menos, dos interesses que maior risco de perecimento ofereciam” e “nem sequer chegou a inteirar-se devidamente dos perigos que eles corriam, muito menos adoptou as práticas e os métodos que tivessem permitido dar-lhes a necessária prioridade” (n°s 99 e 100).
Portanto, o CSMP, focou-se, em particular, na gestão processual, na calendarização de diligências, na definição de prioridades, aspectos que se prendem mais com organização e método do que com a quantidade do trabalho.
E a censura que faz à arguida tem ínsitas as ideias de que (i) a gestão processual é uma vertente funcional que o magistrado em exercício efectivo não pode, nunca, descurar,
independentemente do volume do serviço a seu cargo e que (ii) nas particulares circunstâncias supra descritas, a arguida descuidou a gestão da sua agenda e por isso, não evitou imobilizações processuais desrazoáveis e não acudiu a serviço prioritário.
Tendo em conta todos os factos provados no acto punitivo, cuja exactidão a autora não logrou abalar, não se vê razão para divergir deste juízo de avaliação.
Não colhe a alegação da autora de que havia um quadro de justificação objectiva da sua conduta, incompatível com a imputação de negligência e desinteresse. Tão-pouco se pode qualificar a concreta situação adversa, como de não exigibilidade, circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar, prevista no art. 32°/d) do ED. Esta cláusula geral de exclusão de responsabilidade disciplinar, haverá de resultar de circunstâncias externas que não deixem ao agente a possibilidade de se comportar diferentemente (Eduardo Correia, Direito Criminal, I, págs. 444 e 445), ou, noutra formulação, haverá de ter “origem numa pressão imperiosa de momentos exteriores à pessoa”, em situação tal “que permita afirmar que também a generalidade dos homens “normalmente fiéis ao direito” teria provavelmente actuado da mesma maneira” (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, I, p. 561). Não é o caso, como resulta do supra exposto.
Note-se, ainda, neste sentido, primeiro, que o desequilíbrio na distribuição teve lugar apenas a partir de Janeiro de 2004 e circunscreveu-se à representação do M° P° em audiência e na subsequente fase de controlo das sentenças e, segundo, que as ausências ao serviço efectivo por doença não foram muito longas (2003 — entre 10 e 19 de Fevereiro, 12 e 16 de Maio e 10 e 14 de Novembro; 2004 — entre 23 de Fevereiro e 7 de Março; 2005 — ente 4 e 18 de Janeiro, 27 de Setembro e 2 de Outubro, 27 de Outubro e 3 de Novembro) Vide n°s 8.1 a 8.4.3 do Relatório Final
Improcede, igualmente, a alegação de erro em razão de a referida situação desfavorável não ter operado como atenuante.
Na verdade, é inequívoco que aquela foi atendida na medida da pena, como circunstância que militou a favor da arguida, com influência no grau da respectiva culpa e na medida concreta da pena.
Disse o CSMP:
“no que toca à culpa (...) há todavia que não esquecer que a arguida não deixou de ser condicionada pelo seu débil estado de saúde — mormente no que se passou a partir de finais de 2004, princípios de 2005 -, que no posterior a Janeiro de 2004 foi (quase sempre) sujeita a volume de serviço superior ao dos demais procuradores adjuntos, que a qualidade do seu relacionamento intraprofissional se foi degradando a par do agravamento do seu estado de saúde e que, mesmo sem fundamento objectivo, foi apoquentada pela convicção — que muito a intranquilizou — de que era pessoa malquista no Tribunal de …, principalmente aos olhos do seu imediato superior hierárquico”
E, mais adiante:
“E ponderado tudo o que precede e tendo em atenção a moldura abstracta de 20 a 240 dias da pena de suspensão, logo se intuirá que a sanção concreta se deverá, ainda assim, aproximar muito mais do limite mínimo do que do máximo.
Especificamente, entende-se que uma pena de 80 (oitenta dias) de suspensão de exercício de funções satisfará, a um tempo, as (acentuadas) exigências de prevenção geral e de prevenção especial que no caso se fazem sentir, e se compatibilizará com o grau de culpa patenteado pela arguida Drª A….
Pena disciplinar essa que se entende ser a cabida à luz do bloco legal do EMP e do ED/1984”.
E visto tudo o que já vai referido e ainda a pretérita conduta da arguida, anteriormente punida com a pena disciplinar de 60 dias de suspensão de exercício, pena aplicada no Processo Disciplinar n° 31/2001, por factos ocorridos nos anos de 1997, 1998 e 1999, na comarca de …, integradores de infracção disciplinar por violação dos deveres profissionais de zelo, probidade, lealdade e diligência, assiduidade, pontualidade e obediência, consideramos, igualmente que a concreta pena ora aplicada se contém dentro dos limites da proporcionalidade, por necessária, adequada e não excessiva.
A arguida termina alegando que a deliberação punitiva é inválida por, no caso em apreciação, não ter sido aplicado o instituto previsto no art. 186° do EMP, isto é, a atenuação extraordinária da pena,
A autoridade recorrida ponderou essa possibilidade e concluiu que não havia lugar à aplicação deste instituto dada “a acentuada gravidade dos factos e á circunstância de a culpa, mitigada embora, estar muito longe de se poder considerar com acentuadamente diminuída”.
Não descortinamos qualquer vício nesta apreciação valorativa.
3. DECISÃO
Pelo exposto acordam em julgar improcedente a acção, absolvendo o réu do pedido. Custas pela autora.
Lisboa, 7 de Setembro de 2010. - António Políbio Ferreira Henriques (relator) - Maria Angelina Domingues - Alberto Augusto Oliveira.