I- Resulta do art. 38, n. 2, do Regulamento Disciplinar dos
CTT, aprovado pela Portaria n. 348/87, de 28.4, que o direito de defesa, consubstanciado na audiência do arguido, não se satisfaz apenas com a descrição naturalista dos factos na peça acusatória, exigindo também que ao arguido seja dado conhecimento da qualificação jurídica que a entidade acusadora faz desses factos, com especificação dos preceitos legais e regulamentares que se consideram violados e com o anúncio da pena disciplinar que se estima adequada à gravidade da infracção.
II- Preenche esses requisitos a acusação que, após descrever, com precisão e clareza, os comportamentos, imputados ao arguido, procede à sua qualificação jurídica como infracções disciplinares violadoras dos deveres de lealdade e de honestidade e inviabilizadoras da manutenção da relação funcional, anuncia o propósito de aplicação de pena expulsiva e cita as disposições do referido Regulamento que considera infrigidas, embora, neste último ponto, por manifesto lapso de escrita, não identifica o artigo do Regulamento a que pertencemos ns. 1 e 2, alínea i), citados, sendo certo que esta omissão era facilmente integrável pelo arguido, uma vez que, no contexto do diploma em causa e face ao teor da acusação, aquele artigo era inequivocamente identificável como o art. 16.