I- O conjunto de funções realmente exercidas pelo trabalhador - e não a qualificação atribuída pela entidade patronal - é que determinam a categoria profissional do trabalhador.
II- Contrato de agência é, o acordo pelo qual uma parte assume, com estabilidade, o encargo de promover por conta de outros mediante retribuição, a conclusão de contratos numa zona determinada.
III- O que especialmente caracteriza o contrato de trabalho
é a dupla vinculação jurídica e económica do trabalhador ao credor do trabalho.
IV- Não tendo as instâncias feito indagação sobre se determinada importância se deve considerar como retribuição, impõem-se a baixa do processo à 2 instância, para aí, e pelos mesmos Juízes, se possível, ser ampliada a matéria de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.