I- A causa impeditiva do despejo, resultante de denúncia do contrato, tem de verificar-se com referência ao termo do prazo ou da renovação do arrendamento e não ao momento em que se faz a denúncia, sendo irrelevante a circunstância de a acção ter sido proposta ou de o réu haver sido citado antes de os vinte anos se completarem.
II- A denúncia do senhorio deve ser feita em acção judicial com a antecedência mínima de seis meses relativamente ao fim do prazo do contrato, devendo o senhorio fazer citar o arrendatário com aquela antecedência mínima.
III- Provado que a mulher e os filhos do autor-senhorio fazem a sua vida em Coimbra, onde aquela é professora e os segundos estudantes (vivendo em casa de um tio) e que o autor e a mulher não têm em Coimbra casa própria ou arrendada, preenchido se mostra o requisito da alínea a) do n. 1 do artigo 1096 do Código Civil com referência ao prédio despejado que possuem em Coimbra.
IV- O artigo 1096 do Código Civil em nada contraria o artigo 65 da Constituição da República, sabido como
é que, no confronto de interesses entre a necessidade de habitar a casa por parte do senhorio e do inquilino, o que a lei fez foi o segundo cedesse.