III.–Os factos a considerar são os descritos no relatório que antecede.
IV–Do mérito do recurso:
Os ora recorrentes foram declarados insolventes por sentença proferida dia 13/07/2018.
Apesar de privados, desde então, do poder de oneração ou alienação dos seus bens (art. 81º do CIRE), o administrador de insolvência não se substitui aos insolventes no cumprimento das obrigações tributárias, nomeadamente ao cumprimento das obrigações declarativas, para efeitos de apuramento de rendimento tributável em sede de IRS, como previsto no art. 57.º do CIRS – cfr. Acórdão do STA de 08-03-2017, processo n.º 01660/15, acessíveis em wwwdgsi.pt.
A representação, para questões de cariz patrimonial, não vai ao limite de ter de abranger a notificação de actos, como os de liquidação tributária, que, num momento inicial, se situam, a montante, da produção de concretos efeitos patrimoniais sobre a massa insolvente – Acórdão do STA de 17.2.2021, proc. n.º 0579/17.8BEAVR, acessível em www.dgsi.pt.
Consequentemente, independentemente da data do facto tributário – anterior ou posterior à data da declaração da insolvência – o sujeito passivo dos impostos é o insolvente, seja como contribuinte directo, substituto ou responsável (n.º 3 do Art.º 18.º LGT).
Por outro lado, a insolvência não impede o insolvente do exercício de uma atividade remunerada e de continuar a auferir rendimentos passíveis de IRS.
De resto, o regime especialmente desenhado no CIRE para as pessoas singulares exorta o insolvente a exercer uma profissão remunerada, caso pretenda beneficiar do direito a alimentos (art. 84º, n.º 1, do CIRE) ou da exoneração do passivo restante (art. 239º, n.º 4, al. b) do CIRE).
O insolvente continua, por conseguinte, a ser um sujeito passivo de imposto, designadamente, para efeitos de IRS.
A questão está, porém, em saber sobre quem recai a obrigação de pagamento do IRS liquidado pela administração fiscal.
No caso o débito respeita ao IRS liquidado aos insolventes em 2019, referente ao exercício de 2018, no montante de €5.915,54.
E, dos escassos dados de facto disponíveis, esse débito parece decorrer da tributação das mais-valias resultantes da alienação onerosa de bem imóvel antes da declaração da insolvência e não da alienação de um bem apreendido para a massa insolvente e vendido em sede de liquidação do activo.
Na decisão recorrida conheceu-se, a título incidental, da questão da qualificação daquele crédito da AT como dívida da massa, na medida em que o processo próprio para tal é a acção a que alude o art. 89º, nº 2, do CIRE, a instaurar pelo credor por apenso ao processo de insolvência, e aquela não foi sequer parte no incidente.
Nessa decisão entendeu-se “não se integrar em nenhuma das categorias previstas no art. 51.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a dívida por IRS”, não constituindo, por isso, dívida da massa insolvente, não sendo esta responsável pelo respectivo pagamento, mas sim os insolventes.
Dissentindo deste entendimento, na apelação pretendem os insolventes que se classifique o crédito liquidado a título de IRS em 2019 sobre o rendimento auferido pelos insolventes em 2018 como uma dívida da massa insolvente.
Vejamos.
Estabelece o art.º 46º, nº 1, do CIRE, que “a massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas,…”, identificando por sua vez o art.º 51º do mesmo diploma legal , quais as dívidas que devem ser consideradas da massa insolvente, por contraposição às dívidas da insolvência.
Deriva desse normativo e do art. 47º que o CIRE
consagrou e tratou de forma diferenciada duas categorias de dívidas, a saber: as dívidas da insolvência (a que correspondem os denominados créditos sobre a insolvência) e as dívidas da massa insolvente (a que correspondem os créditos sobre a massa insolvente).
As primeiras (às quais se refere o art.º 47º), reportam-se a créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data da declaração de insolvência.
Já as segundas, são as enunciadas pelo art.º 51º, além de outras que, como tal, sejam qualificadas pelo código (cf., v.g. as dos art.ºs 84º, 140º, nº 3 e 142º, nº 2).
A classificação e distinção entre dívidas da insolvência e dívidas da massa insolvente assume a maior importância, dado o regime diferenciado a que se encontram sujeitas, sendo de destacar, de entre as referidas diferenças, as que se prendem com o timing da respectiva satisfação, pois que, as segundas, são satisfeitas primeiramente, tal como o determina o nº1, do artº 172º, do CIRE, ao estipular que “Antes de proceder ao pagamento dos créditos sobre a insolvência , o administrador da insolvência deduz da massa insolvente os bens ou direitos necessários á satisfação das dividas desta, incluindo as que previsivelmente se constituirão até ao encerramento do processo “.
De entre o universo de dívidas da massa encontram-se “as dívidas emergentes dos actos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente” [alínea c) do nº 1 do art 51º], “as dívidas resultantes da actuação do administrador da insolvência no exercício das suas funções” [alínea d)] e “qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não seja recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida correspondente à contraprestação já realizada pela outra parte anteriormente à declaração de insolvência ou em que se reporte a período anterior a essa declaração” [al. e)].
Ora, no caso, não resulta que a dívida de IRS referente ao exercício de 2018 decorra da administração ou liquidação de bens da massa insolvente (não foi alegado e não se provou que se trate da tributação, na esfera jurídica dos insolventes, da mais-valia resultante da alienação onerosa de bem imóvel apreendido para a massa), nem da actuação do administrador da insolvência.
Sustentam, porém, os recorrentes que se trata de uma dívida “resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não seja recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida correspondente à contraprestação já realizada pela outra parte anteriormente à declaração de insolvência ou em que se reporte a período anterior a essa declaração” [al. e)]- conclusão a).
Acrescentam que, nos termos do artigo 50.º da Lei Geral Tributária, o património do devedor constitui a garantia geral dos créditos tributários (conclusões c) e e), sendo que a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência – art. 80º do CIRE (conclusão f), tendo inclusivamente este informado o insolvente de que iria pagar o imposto, conforme documento junto com as alegações (conclusão h).
Os apelantes parecem, assim, fazer derivar a qualificação da dívida como divida da massa da mera circunstância do administrador da insolvência ter num e-mail referido que a massa insolvente iria pagar o imposto.
Porém, tal declaração, não preenche a previsão da citada al. g) do art. 51º: “contrato bilateral cujo cumprimento não seja recusado pelo administrador da insolvência”, ou seja, contrato celebrado entre o insolvente e um terceiro antes da declaração de insolvência.
A mera declaração do administrador da insolvência também não tem a virtualidade de transformar o crédito da AT num crédito sobre a massa, posto que, para adquirir essa qualificativa, o crédito tem de se enquadrar numa das situações previstas na lei, nomeadamente no art. 51º, n.º 1, do CIRE.
Por outra via, a obrigação tributária em causa constituiu-se após a declaração de insolvência.
Na verdade, a relação jurídica tributária constitui-se com o facto tributário (n.º 1 do art.º 36.º da LGT) e nos impostos de obrigação periódica, como o IRS, o facto tributário ocorre no último dia do período de tributação.
Porém, como assinala Catarina Serra (Lições de Direito da Insolvência, Almedina, pags. 66 e 67):
“Quanto aos créditos sobre a massa não existe propriamente uma definição. E por mais que seja tentador, ela não deve ser retirada, a contrario, da definição de créditos sobre a insolvência que é dada pela lei, sob pena de se incorrer em erros”, posto que existem créditos sobre a insolvência cujo fundamento é posterior a à data da declaração da insolvência.
Tratando-se de um bem alienado antes da declaração da insolvência, a mais-valia gerada pela alienação do imóvel não beneficiou a massa insolvente, mas sim os insolventes.
Registe-se ainda que os rendimentos provenientes das pensões auferidas pelos insolventes após a declaração da insolvência não foram, total ou parcialmente, apreendidos nos autos e durante o período da cessão os insolventes também não entregaram qualquer quantia à fidúcia.
Não é, pois, a dívida em causa consequência do processo de insolvência.
Deste modo, a dívida de IRS não se enquadra em qualquer uma das alíneas do n.º 1, do art. 51º do CIRE.
Não se trata, por isso, de uma dívida da massa.
Ainda que assim se não entendesse, no estado actual dos autos a massa insolvente já não pode responder pelo pagamento do crédito em referência.
Com efeito, resulta da factualidade acima exposta que, antes dos requerimentos apresentados e que deram origem à decisão recorrida, já o processo de insolvência tinha sido declarado encerrado.
Com efeito, por decisão de 1/02/2022, foi decretado o encerramento do processo após a realização do rateio final, nos termos do artigo 230º, n.º 1, alínea a), e com os efeitos do artigo 233º, n.º 1, alíneas a) a d), todos do C.I.R.E.
E no dia 9/03/2023 foi proferida decisão final de concessão aos insolventes da exoneração do passivo restante.
Significa isto que os devedores deixaram de estar numa situação de insolvência, recuperando a disponibilidade do seu património, mas também a responsabilidade pelas dívidas tributárias (art. 245º, n.º 2, al. d) do CIRE).
Por outro lado, cessando as atribuições do administrador de insolvência (art. 233º, n.º 1, al. b) do CIRE), este, após o encerramento, apenas pode apresentar as contas da sua administração e desempenhar as funções de que o plano de insolvência em execução o tenha incumbido expressamente. Ou seja, não pode mais praticar actos que enquanto administrador podia ou devia ter praticado, mas que não praticou.
Pelas razões expostas, improcede a apelação.
As custas do recurso são da responsabilidade dos recorrentes, nos termos do art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Sumário:
1.-Após a declaração de insolvência o insolvente continua a ser um sujeito passivo de imposto, designadamente, de IRS.
2.-Para que um crédito se possa qualificar como crédito sobre a massa tem de se enquadrar numa das situações previstas na lei, nomeadamente no art. 51º, n.º 1, do CIRE.
3.-A mais-valia gerada pela alienação do imóvel antes da declaração da insolvência não beneficiou a massa insolvente, pelo que a dívida de IRS não é consequência do processo de insolvência, não sendo de qualificar como dívida da massa.
4.-Em qualquer caso, decretado o encerramento do processo após a realização do rateio final, nos termos do artigo 230º, n.º 1, alínea a), e com os efeitos do artigo 233º, n.º 1, alíneas a) a d), todos do C.I.R.E, a massa insolvente já não pode responder pelo pagamento do crédito em referência.
IV.–Decisão:
Pelo acima exposto, decide-se:
1.–Julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida;
2.–Custas do recurso a cargo dos apelantes, enquanto parte vencida;
3.–Notifique.
Lisboa, 4 de Junho de 2024
(Manuel Marques – relator)
(Nuno Teixeira – 1º Adjunto)
(Manuela Espadaneira Lopes – 2ª Adjunta)