IRELATÓRIO
I.1 Alegações
A……………………., melhor identificada nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a presente ação administrativa por ela deduzida pedindo a nulidade da decisão proferida pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores que indeferiu a sua pretensão de redução do montante da contribuição mensal.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 134 a 160 do SITAF;
1 – Entendeu o tribunal a quo “julgar improcedente a presente ação administrativa, com a consequente manutenção na ordem jurídica da decisão da CPAS que indeferiu o pedido de redução do montante da contribuição mensal da Autora”.
2 – A Recorrente entende que a douta sentença do tribunal a quo peca por uma parca fundamentação de direito quanto às considerações aí vertidas relativamente à existência ou não de violação dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva e por consequência se assiste ou não razão à Recorrente em exercer o direito de resistência fiscal.
3 – Foi estanque a definição da natureza jurídica das contribuições que são pagas por Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução à CPAS na douta sentença recorrida.
4 – Já não constitui questão controvertida a natureza das contribuições para a CPAS, as quais se configuram como tributos de natureza híbrida, na medida em que partilham elementos característicos dos impostos – pois ao seu pagamento não corresponde necessariamente uma contraprestação específica -, bem como das taxas – na medida em que visam atribuir a quem as presta determinados benefícios -, in casu, o acesso a determinadas prestações de índole social.
5 – Conclui-se que as contribuições para a CPAS têm uma natureza híbrida sendo equiparáveis às contribuições para a Segurança Social.
6 – No que concerne aos princípios da igualdade e da capacidade contributiva e sua pretensa violação, veio o tribunal a quo decidir pela não violação destes dois princípios fundamentando a sua posição numa análise individualizada de cada princípio, não se concordando, pois, com tal visão limitada.
7 – Entende-se que outra deveria ter sido a interpretação destes dois princípios na situação em concreto, desde logo, não se olvidando dos princípios que constituem a denominada “Constituição fiscal”.
8 – Ora, as contribuições para a CPAS têm de obedecer ao bloco de princípios ínsito na propalada “Constituição Fiscal” e, nesse sentido, ao princípio da igualdade fiscal / tributária.
9 – Para tal bastará seguir o entendimento doutrinal generalizado bem como toda a vasta jurisprudência já propalada sobre estes princípios constitucionais.
10 - De acordo com o princípio da capacidade contributiva (o qual constitui o pressuposto e o critério de tributação), dever-se-á concluir que deve ser exigido igual imposto a quem dispõe de igual capacidade contributiva, e diferente imposto a quem, por sua vez, tem diferente capacidade contributiva, na medida da respetiva diferença, sendo que para aferir a capacidade contributiva de cada contribuinte o ponto de partida deve ser o respetivo rendimento coletável e que facilmente é apurado com a declaração anual entregue em sede de IRS.
11 – O princípio da igualdade na sua vertente da capacidade contributiva pressupõe a proibição de quaisquer presunções absolutas ou ficções de rendimentos que não tenham qualquer relação com o rendimento efetivamente auferido pelo contribuinte, pese embora não seja de todo afastado pelo legislador constitucional a possibilidade de fixar tais presunções ou rendimento ficcionados com base no “rendimento normal”, exigindo-se, no entanto, nestes casos, que as referidas presunções sejam ilidíveis e que tal ficção não leve a “soluções de intolerável iniquidade”.
12 – Há que relembrar que a CPAS assume especificidades relativamente ao regime geral de Segurança Social, desde logo por ser um sistema contributivo de cariz profissional financiado completamente pelos seus “beneficiários”, sendo que todos os Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução se encontram obrigados à inscrição em tal sistema, obrigatoriedade que não é colocada em causa pela aqui Recorrente.
13 – Não obstante não se poderá nunca olvidar que tal especificidade não justifica o afastamento total do princípio da capacidade contributiva – como quis fazer o tribunal a quo -, devendo antes reger-se por ele, já que as contribuições para a CPAS se aproximam da lógica do imposto na medida em que constituem prestações às quais não corresponde um benefício específico e individualizado, sendo devidas a uma entidade pública e destinada ao financiamento da mesma.
14 – Sendo certo que o pagamento das aludidas contribuições tem como finalidade última o recebimento de prestações sociais substitutivas do rendimento dos respetivos “beneficiários” pelo que, a ser assim, entende a aqui Recorrente que a determinação do rendimento relevante para aferir o valor daquelas contribuições não pode fazer tábua rasa do rendimento efetivamente auferido por eles.
15 – Reitera a aqui Recorrente a sua posição quanto à violação do princípio da igualdade, na vertente da capacidade contributiva dos artigos 79.º, n.º 1 e 80.º, n.os 1 e 2 do NRCPAS (na redação em vigor em 2018) porquanto padronizam rendimentos normais em escalões contributivos, apenas facultativos a partir do 5.º escalão, distanciando-se da tributação segundo o rendimento real, provocando desigualdades manifestas.
16 – O artigo 79.º, n.º 1 do NRCPAS determina uma obrigação contributiva calculada pela aplicação de uma determinada taxa a uma “remuneração convencional, de entre escalões indexados à retribuição mínima mensal garantida estabelecida por lei”, escalões esses estabelecidos no n.º 1 do artigo seguinte. – na redação de 2018 do NRCPAS.
17 – O que é assim estabelecido nos aludidos normativos é aquilo a que se poderá chamar de “ficção de rendimentos”, resultante daquilo que se entendeu ser o rendimento médio ou rendimento normal de um qualquer advogado ou solicitador no 4.º ano após a sua inscrição como tal.
18 – Para a CPAS, a opção passou por ficcionar um rendimento base ou relevante, associado ao tempo de exercício da profissão, fixado por referência a diversos escalões, o que é mais evidente nos cinco escalões mais baixos, em que se ficciona um rendimento crescente consoante sejam advogados estagiários da Ordem dos Advogados ou associados estagiários da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (1.º escalão) ou se esteja no primeiro, segundo ou terceiro ano civil após a inscrição como advogado ou associado (2.º, 3.º e 4.º escalões) ou a partir do 4.º ano civil após essa mesma inscrição (5.º escalão).
19 – Volta a aqui Recorrente a afirmar que tais normativos legais dos quais resulta a obrigação contributiva desta resultante do escalão contributivo mais baixo em que obrigatoriamente poderia ser colocada – o 5.º escalão -, não têm qualquer conexão com a respetiva capacidade contributiva não se verificando qualquer possibilidade de escolha por um escalão mais baixo para os beneficiários que, por alguma eventualidade, aufiram rendimentos mais baixos.
20 – Por conseguinte, entende a aqui Recorrente que com tais normas apenas é possível atingir uma igualdade formal pois todos os beneficiários se encontram adstritos ao pagamento de uma contribuição mínima a partir do quarto ano civil posterior à sua inscrição na respetiva ordem profissional, mas tal igualdade abstraise totalmente das circunstâncias concretas de cada um desses beneficiários, tratando de forma igual o que exige um tratamento diferenciado.
21 – Sendo certo que esta igualdade formal importará situações de intolerável iniquidade, como é exemplo o caso da ora Recorrente que, como resulta da matéria de facto dada como provada sob a alínea B), declarou rendimentos no ano de 2017 no valor de € 5.211,77, o que equivale a uma média mensal de € 434,31, e partindo do pressuposto que tal rendimento médio mensal não sofra grandes alterações no ano de 2018, isso implicará que do mesmo tenha de subtrair o valor mínimo de contribuição para a CPAS de € 243,60, já para não falar da quota mensal à Ordem dos Advogados, sempre devida para que possa exercer a sua profissão. Ou seja, por mês, mesmo não contando com a quota à ordem profissional, o seu rendimento líquido será inferior a € 485,00, logo inferior à dita remuneração mensal mínima garantida reportada a 2018.
22 – Deveria ter concluído o tribunal a quo que resultaria manifesto que o esforço contributivo da aqui Recorrente seria muito maior que o do beneficiário que se encontre no mesmo escalão contributivo e que tenha rendimentos mais elevados, na precisa medida em que o rendimento disponível da aqui Recorrente será inferior ao deste último, não considerando os visados artigos 79.º, n.º 1 e 80.º, n.ºs 1 e 2, alínea e) do NRCPAS (interpretados conjugadamente) tal diferença, na medida em que a capacidade contributiva dos beneficiários lhes é indiferente.
23 – Por conseguinte, pelo facto de nos artigos 79.º, n.º 1 e 80.º, n.º 1 do NRCPAS se determinar uma fórmula de cálculo de uma obrigação contributiva que parte de um valor de rendimentos que não pode ser contestado, e de no artigo 80.º, n.º 2, al. e) do mesmo diploma se estabelecer um valor contributivo mínimo obrigatório para todos quantos sejam advogados, solicitadores ou agentes de execução há mais de 3 anos, sem que se atente aos rendimentos efetivamente auferidos e impossibilitando essa mesma prova, mantém a aqui Recorrente que os mesmos ferem os princípios constitucionais da igualdade e da capacidade contributiva.
24 – Entende a aqui Recorrente que se a declaração anual de IRS serve para comprovar os rendimentos de um sujeito passivo junto de todas as entidades públicas também terá de servir para os mesmos efeitos junto da CPAS.
25 – É, pois, seu entendimento que a falta de conformidade constitucional das normas em causa é o facto da dita “remuneração convencional” mínima não poder ser contestada ou afastada, de alguma forma, por todos os seus “beneficiários” permitindo-lhes a escolha de um escalão contributivo mais baixo, ou até permitir conexão com os seus rendimentos efetivos e reais.
26 – Entende igualmente a Recorrente que o direito à segurança social defendido pela CPAS não pode justificar violações aos princípios da igualdade ou da capacidade contributiva como as que a seu ver se verificam. Aliás, tal direito encontra-se em risco para os próprios beneficiários que, ao não auferirem rendimentos suficientes, se vêm obrigados a contribuir tanto como quem aufere rendimentos avultados, por força da existência de um escalão mínimo obrigatório de que resulta uma obrigação contributiva de valor igual para todos aqueles que nele se integrem.
27 – De resto, o facto de se fixar uma contribuição mínima não pode ter como fundamento a sustentabilidade da CPAS na medida em que, não conseguindo suportar o valor dessa obrigação contributiva mínima, os “beneficiários” com menores rendimentos ver-se-ão obrigados a suspender ou até mesmo cancelar a sua inscrição, o que determina a diminuição do número de contribuintes para o sistema.
28 – Mal esteve o tribunal a quo quando decidiu pela não violação do princípio da capacidade contributiva pois ao fazê-lo fê-lo contra legem já que o próprio legislador reconheceu existir essa violação ao ter procedido, ainda antes da entrada dos presentes autos em juízo, à primeira alteração do NRCPAS através do DL n.º 116/2018, de 27 de dezembro.
29 – Surge aí ser evidente que o legislador reconheceu, de modo expresso, que não era garantida a equidade do esforço contributivo dos beneficiários da CPAS; que assistiu a dificuldades na manutenção do cumprimento das obrigações contributivas por parte de muitos beneficiários, que pelo menos nas situações de incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença grave ou de parentalidade era intolerável a impossibilidade de suspensão do pagamento das contribuições ou a redução do seu valor, e que a indexação da base de incidência contributiva à RMMG não era a adequada para o esforço contributivo dos beneficiários face à realidade económica do país.
30 – Tal diploma foi inexistente para o tribunal a quo como se pode ver na sentença proferida o que, mais uma vez, comprova a visão minimalista e estanque efetuada na mesma.
31 – Face ao exposto, a única forma de salvaguardar os princípios da capacidade contributiva, do Estado de Direito, da legalidade e da igualdade só poderá passar por uma alteração do artigo 80.º do NRCPAS e pela introdução de uma norma que tenha como fundamento e pressuponha, como base de incidência, o rendimento efetivamente auferido pelos advogados, solicitadores e agentes de execução, nos últimos três meses.
32 – Atendendo-se a tudo quanto o exposto, entende a aqui Recorrente que as normas previstas nos artigos 79.º, n.º 1 e 80.º, n.ºs 1 e 2, al. e) do NRCPAS, aprovado pelo DL n.º 119/2015, de 29 de junho, na sua redação inicial, ao estabelecerem uma fórmula de cálculo de uma obrigação contributiva que parte de uma base de incidência cujo valor não pode ser contestado e da qual decorre um valor contributivo mínimo obrigatório para todos os advogados a partir do 3.º ano civil após a sua inscrição na Ordem dos Advogados, sem possibilidade de escolha ou enquadramento em escalão inferior, viola o princípio constitucional da igualdade, de per si, bem como na vertente da capacidade contributiva que deriva do princípio da igualdade tributária, consagrados na nossa Lei Fundamental – cfr. artigos 13.º e 103.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 33 – Com base em todos os argumentos supra aduzidos, terá de ser também aceite o direito à resistência fiscal por se enquadrar no artigo 103.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa quando refere que ninguém pode ser obrigado a pagar impostos cuja cobrança e liquidação se não façam nos termos da lei.
34 – E isto porque, como já se viu, a contribuição para a CPAS sendo equiparada às contribuições para a Segurança Social, tem uma natureza parafiscal e, portanto, híbrida por conter elementos de impostos e elementos de taxas.
35 – Assim, julgando-se procedentes as pretensões da Recorrente far-se-á a tão acostumada JUSTIÇA!
I.2 – Contra-alegações
Foram produzidas contra-alegações pela entidade recorrida, Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, as quais encerra com o seguinte quadro conclusivo:
1.ª Veio a Recorrente interpor o recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF do Porto, em 31 de Março de 2021, pelo facto de esta ter julgado improcedente a presente acção administrativa.
2.ª Todavia, a douta sentença recorrida não merece qualquer censura pelo que deve ser confirmada.
3.ª As contribuições para a CPAS não são impostos nem comungam das características destes;
4.ª De facto, as contribuições para a CPAS têm uma relação sinalagmática ou bilateral uma vez que se destinam ao pagamento das pensões de reforma e subsídios de invalidez dos beneficiários;
5.ª Enquanto os impostos têm uma natureza jurídica unilateral dado que se destinam a fazer face às despesas gerais do Estado;
6.ª Assim, não se aplicam às contribuições para a CPAS os princípios da igualdade tributária e da capacidade tributária enquanto princípios materiais da denominada “Constituição fiscal”;
7.ª O D.L. n.º 116/2018, de 27 de Dezembro, que introduziu a primeira alteração ao NRCPAS aprovado pelo D.L. n.º 119/2015, de 29/06, ao contrário do alegado pela Recorrente, não reconheceu existir qualquer violação aos princípios da igualdade e da capacidade contributiva.
8.ª Pois, além do mais, o legislador manteve, nos termos do disposto no art.º 80.º, n.º 2, alínea e) do RCPAS, o escalão 5.º como o escalão mínimo pelo qual os advogados e solicitadores com mais de 3 anos de inscrição na CPAS têm de contribuir.
9.ª É de salientar que a conclusão 31.ª das Alegações de recurso da Recorrente é o reconhecimento expresso por parte desta que a presente acção terá, obrigatoriamente, de ser julgada improcedente, pois nos termos do NRCPAS não existe qualquer normativo que preveja a possibilidade de a Recorrente poder contribuir para a CPAS de acordo com os seus rendimentos reais (ou declarados).
10.ª E, por isso, tal pretensão só será viável se e quando o legislador alterar o art.º 80.º, n.º 2, alínea e) do NRCPAS o que significa que esta acção administrativa, não sendo o meio próprio para o efeito, terá de improceder.
11.ª Não sendo as contribuições para a CPAS semelhantes aos impostos, não lhes são aplicáveis a denominada “Constituição fiscal”, razão pela qual não se aplicado aos presentes autos o princípio da “resistência fiscal”;
12.ª Deste modo podemos concluir que o art.º 79.º do NRCPAS não é nulo (nem o art.º 80.º do mesmo NRCPAS) uma vez que não padece, como vimos, de qualquer inconstitucionalidade;
13.ª Assim, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado improcedente e, em consequência, a douta sentença recorrida ser confirmada e a deliberação da Direcção da CPAS, de 28 de Setembro de 2018 e constante da Acta n.º 124/2018, impugnada na presente acção, ser confirmada por não enfermar de qualquer vício.
I.3 – Por decisão sumária veio o Tribunal Central Administrativa Norte, a fls. 238 a 246 do SITAF, a se julgar incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, considerando competente para o efeito, a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
I.4 - Parecer do Ministério Público
Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, veio o Ministério Público emitir parecer com o seguinte conteúdo:
“Objeto do recurso
Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 31.03.2021, que julgou a ação administrativa improcedente. Em consequência, absolveu a entidade demandada do pedido, com a consequente manutenção na ordem jurídica da decisão da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) que indeferiu o pedido de redução do montante da contribuição mensal da autora.
A CPAS apresentou contra-alegações de recurso, pugnando pela manutenção da sentença.
Por decisão sumária, datada de 2.11.2021, o TCA Norte considerou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso, por o mesmo versar exclusivamente matéria de direito.
Questão prévia - incompetência em razão da hierarquia A autora intentou a presente ação administrativa pedindo a declaração de nulidade da decisão proferida pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores que indeferiu a sua pretensão de redução do montante da contribuição mensal, bem como a condenação da ré a deferir tal pretensão. Por douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 31.03.2021, foi a ação administrativa julgada improcedente.
Não se conformando com a douta sentença proferida pelo TAF do Porto, a autora interpôs recurso da mesma para o Tribunal Central Administrativo Norte. Por decisão sumária, datada de 2.11.2021, entendeu este tribunal ser incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso, nos termos do artigo 26º, alínea b) do ETAF. Todavia, sendo a ação administrativa um meio processual comum à jurisdição administrativa e tributária, os recursos interpostos no âmbito desse meio processual estão sujeitos às regras previstas no CPTA, nos termos do estabelecido no artigo 279.º, n.º 2 do CPPT.
O artigo 151º, nº1 do CPTA dispõe:
“Os recursos interpostos de decisões de mérito proferidas por tribunais administrativos de círculo são da competência do Supremo Tribunal Administrativo quando as partes, nas alegações, suscitem apenas questões de direito e o valor da causa seja superior a 500 000 (euro) ou seja indeterminada, designadamente nos processos de declaração de ilegalidade ou de condenação à emissão de normas.”
Tem sido entendimento do STA de que o recurso per saltum previsto no artigo 151.º do CPTA só é admitido desde que se encontrem preenchidos os seguintes requisitos: (i) o fundamento do recurso consista apenas na violação de lei substantiva ou processual; (ii) o valor da causa, fixado segundo os critérios estabelecidos nos artigos 32.º e seguintes, seja superior a 500 000 (euro) ou seja indeterminável (n.º 1 do artigo 151.º); (iii) incida sobre decisão de mérito; (iv) o processo não verse sobre questões de funcionalismo público ou de segurança social (n.º 2 do artigo 151.º), (Cf., entre outros, os acórdãos do STA de 7.02.2018 (R.0609/16), de 09.06.2021 (P.02302/16.5BEPRT) e de 10.11.2021 (P.0501/18.4BEVIS), disponíveis em www.dgsi.pt)
Na douta sentença recorrida o valor da causa foi fixado em € 30 000,01, nos termos do artigo 34.º, nºs 1 e 2 do CPTA, pelo que não é admissível o recurso per saltum para o STA.
A incompetência absoluta é de conhecimento oficioso e pode ser arguida pelos interessados ou suscitada pelo Ministério Público ou pelo representante da Fazenda Pública até ao trânsito em julgado da decisão final, nos termos do artigo 16.º, n.º2 do CPPT.
Nestes termos, verifica-se a exceção dilatória de incompetência absoluta deste tribunal, nos termos dos artigos 16.º do CPPT, dos artigos 96.º, alínea a), 576.º, nº2 e 577.º, alínea a) do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT e do artigo 151.º do CPTA, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea c) do CPPT.
Tendo o TCA Norte, por decisão sumária, decidido da sua incompetência em razão da hierarquia, importa convocar o disposto no artigo 5.º, n.º2 do ETAF, no sentido de que existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior.
Conclusão
Em face do exposto, somos do parecer que deve ser julgada a incompetência em razão da hierarquia do STA para conhecer do recurso interposto, pertencendo a mesma ao Tribunal Central Administrativo Norte.”
I.5 – As partes foram notificadas do douto parecer do Ministério Público e sobre o mesmo nada vieram dizer.
I.6 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.