Pleno da 2ª Secção
1º Relatório
Com base na tempestividade da reclamação gracioso, o Dr. A..., com os sinais dos autos, interpôs recurso contencioso para o Tribunal Tributário de Lisboa contra o despacho proferido pelo Subdirector-Geral dos Impostos, de 8.8.97, que negou provimento a um recurso hierárquico interposto de decisão proferida em reclamação graciosa contra os actos de liquidação de IRS dos anos de 1991, 1992 e 1993.
Por sentença de fls. 65 e seguintes, o Tribunal Tributário de Lisboa negou provimento ao recurso contencioso, pois também entendeu que a reclamação graciosa foi intempestiva.
Após recurso, o Tribunal Central Administrativo proferiu o acórdão de fls. 130 e seguintes, a confirmar a sentença recorrida, embora por fundamento algo diferente. Para o TCA, a superveniência do acto de avaliação da incapacidade do contribuinte não legitima a contagem do prazo para reclamação graciosa a partir dessa avaliação.
Invocando oposição desse acórdão com o acórdão deste STA de 29.1.97, proferido no Rec. nº 21 160 (fls. 162 a 164), o contribuinte interpôs recurso para este STA com base na aludida oposição de julgados, tendo feito alegação tendente a demonstrar a oposição (fls. 155 e seguintes).
Por despacho do relator (fl. 166) foi decidido haver oposição de acórdãos.
Então, o contribuinte apresentou alegações sobre o mérito da causa (fls. 167 e seguintes).
A Fazenda Pública contra-alegou, sustentando não haver oposição de acórdãos.
Neste Pleno, o MºPº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve conceder provimento ao recurso pelo facto de o acórdão recorrido ser nulo.
Corridos os vistos cumpre decidir, desde logo a questão prévia posta pela Fazenda, de não haver oposição de acórdãos.
2º Fundamentos
Apesar de o relator neste STA ter decidido, a fls. 166, haver oposição de acórdão, este despacho não vincula este Pleno, pelo que cumpre conhecer da questão prévia posta pela Fazenda: haverá de facto oposição de acórdãos?
O acórdão recorrido decidiu a seguinte questão de direito: o prazo para deduzir reclamação graciosa previsto nos artºs 97º, nº 1, e 123º, nº 1, do CPT (90 dias) começa a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário do IRS dos anos de 1991, 1992 e 1993, ou começa a contar a partir do momento em que é praticado o acto de avaliação da incapacidade?
A decisão dessa questão foi a seguinte: esse prazo de 90 dias não começa a contar do acto de avaliação da incapacidade ou da data em que o contribuinte pode obter o documento comprovativo da sua incapacidade, pois esse documento não é superveniente nos termos do artº 97º, nº 3, do CPT.
O acórdão fundamento decidiu outra questão de direito: tendo o contribuinte apresentado a reclamação graciosa dentro do prazo legal, poderia apresentar o documento passados alguns dias do prazo legal para reclamação, ou teria de o apresentar juntamente com a reclamação ou dentro do prazo para reclamar?
O acórdão fundamento decidiu que, desde que a reclamação foi apresentada dentro do prazo legal, o contribuinte reclamante poderia apresentar o documento depois desse prazo.
Nesse acórdão fundamento, escreveu-se o seguinte:
“A questão a decidir (...) consiste em saber se, tendo sido apresentada uma reclamação graciosa, atempadamente, da liquidação de IRS com base em deficiência de um dos sujeitos passivos, o atestado comprovativo da deficiência pode ser apresentado após o termo do prazo de reclamação”.
Foi a esta questão, e somente a ela, que o acórdão fundamento respondeu “pode”.
Ora, no acórdão recorrido não se decidiu esta questão de direito, mas apenas a de saber se o documento de incapacidade era um documento superveniente para efeitos do disposto no artº 97º, nº 3, do CPT.
Saber se o documento teria de ser apresentado com a reclamação ou poderia ser apresentado depois dela, só o acórdão fundamento decidiu.
É certo que, a dado passo do acórdão fundamento, escreveu-se o seguinte: “Mas, assim sendo, o prazo para a dedução da reclamação iniciava-se no dia em que o documento foi obtido”.
Trata-se de um obiter dicta e não da questão de direito a decidir. É uma mera afirmação.
Como se decidiu no acórdão deste STA de 27.6.01 Rec. nº 24 910, a mesma questão fundamental de direito ou o mesmo fundamento jurídico pode ser o mesmo fundamento global da decisão ou um dictum que se integre no contexto global da fundamentação ou um fundamento premissa geral e abstracto (cfr. Prof. Castanheira Neves, in O Instituto dos Assentos e a Função Jurídica dos Supremos Tribunais, pág. 76).
Ora, aquela afirmação, feita no acórdão fundamento, não é fundamento-premissa geral e abstracto da decisão que aí foi tomada. Sempre a decisão que se tomou seria tomada sem aquela afirmação.
Assim, temos de concluir que não é a mesma a questão fundamental de direito em ambos os acórdãos, não é o mesmo o fundamento jurídico em ambos os acórdãos, pelo que não estão reunidos os pressupostos do recurso por oposição de acórdãos (artº 30º, n al. b) do ETAF).
3º Decisão
Nestes termos, acordam os juízes deste Pleno da 2ª Secção do STA em julgar procedente a questão prévia da não oposição de acórdãos e julgam findo o recurso.
Custas pela recorrente, com 150 Euros de taxa de justiça e metade de procuradoria.
Lisboa, 27 de Novembro de 2002
Almeida Lopes - Relator - Vítor Meira - Fonseca Limão - Alfredo Madureira - António Pimpão - Ernâni Figueiredo - Brandão de Pinho - Mendes Pimentel - Lúcio Barbosa