Acordam na Secção Criminal da relação de Coimbra:
Na comarca de Figueiró dos Vinhos correm termos os autos de Inquérito n.º 421/03 em que A..., entretanto admitida como assistente, se queixou de que B..., C... e D... lhe haviam subtraído, entre o dia 7-7-2003 e o dia 11-7-2003, diverso material de construção.
Após o Inquérito, o M.º Público determinou o arquivamento dos autos por não se Ter logrado obter indícios suficientes do cometimento dos crimes indiciados.
A assistente veio requerer a abertura da instrução.
Pelo despacho de fols. 98 a 101, foi rejeitado o requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal da instrução.
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É deste despacho que recorre a assistente, concluindo:
1- A assistente vem recorrer da sentença que rejeitou o requerimento de abertura de instrução por si deduzido, nos termos do n.º 3 do artigo 287º do CPP.
2- O Tribunal entendeu que não havia acusação, o que conduziria à nulidade da decisão Instrutória nos termos do n.º 1 do artigo 309º do CPP, existindo assim a prática de actos inúteis e inconsequentes.
3- Considera o Tribunal que o requerimento em apreço, não contém a descrição dos factos que permitem preencher os elementos do crime, faltando à instrução o próprio objecto, tornando a instrução inexequível, e assim, a defesa do próprio arguido.
4- Refere ainda que, a existir despacho de pronúncia, este sob pena de nulidade, nunca poderia considerar outros factos que eventualmente resultassem da instrução e que não tivessem sido alegados no requerimento para abertura de instrução.
5- Com o devido respeito, não será isso necessário, decorre do requerimento os factos sobre os quais, a assistente pretende ver imputados aos arguidos.
6- De forma sintética, talvez insuficiente, é dado a conhecer aos arguidos os factos pelos quais poderão ser acusados.
7- É certo que acusação e discordância pelos factos da não acusação se misturam, mas claramente se faz a tipificação dos crimes bem como a sua qualificação.
8- Assim a assistente imputa aos arguidos a prática de um crime de furto de potes, alegando que os arguidas terão dito à assistente, primeiro que os “arrumaram” num garagem e que os devolveriam no final da obra e num segundo momento quando os arguidos referem que nada sabem dos referem que nada sabem dos referidos potes.
9- Quanto aos dois crimes de abuso de confiança imputados aos arguidos, a assistente alega no seu requerimento inicial que os arguidos encomendaram 10 sacos de cimento para uma obra sua que à data da referida encomenda efectuada pelos arguidos já estava terminada. Refere datas concretas em que os factos aconteceram e imputa-os aos arguidos.
10- Também no que respeita ao segundo crime de abuso de confiança a assistente alega factos e datas concretas sobre os mesmos imputando-os aos arguidos;
11- Nestes termos deve a douta sentença recorrida violou o normativo constante do artigos 287, n.º 3 do CPP, uma vez que o requerimento de abertura de instrução ao contrário da interpretação dada no despacho recorrido, não viola tal dispositivo, pela que deve ser concedido provimento ao recurso, ordenando-se o prosseguimento dos autos, com a realização da requerida instrução, alcançando-se assim JUSTIÇAI
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Respondeu o M.º Público entendendo que deve ser negado provimento ao recurso.
Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emite douto parecer concluindo:
“Pelas razões expostas...somos de parecer que o recurso da assistente é merecedor de provimento, devendo revogar-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que, ou convide a Assistente recorrente, nos termos dos art.ºs 123º n.º 2 do C.P.P., a harmonizar o seu requerimento de acordo com as exigências do art.º 287º n.º 2 do mesmo Diploma, ou mesmo, se assim o entender possível e conveniente, declarar desde logo aberta a instrução, designando data para o Debate Instrutório, relegando para esse momento o suprimento das questões deixadas em aberto pelas insuficiências do referido requerimento”
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Vejamos, em resumo, o que se passa:
IDo auto de queixa consta, nomeadamente:
- que a Laurinda se queixou contra
B...; C... e D..., todos residentes em Campelos, Vila Facaia - 3270-204 Pedrogão Grande;
- -por entre o dia 07-07-03 e o dia 11-07-03, em lugar de Salaborda Nova, Vila Facaia - Pedrogão Grande, terem furtado vário material de construção, tais como: Duas (2) páletes de blocos, no total de 140 unidades, no valor total de 75 euros e quatro (4) potes em barro, um de 3 alqueires, e dois (2) de 2 alqueires e o outro de 1 alqueire, todos com mais de 200 anos, no valor total de 4.000 euros.
- -no dia 4-8-03, o arguido C..., por abuso de confiança, foi à Firma Marcobolim, comprou 10 sacos de cimento, deixando em nome da denunciante, dizendo que era para a obra que andava a construir e levou o cimento para ele, no valor de 38,08 euros, que se junta uma fotocópia da factura, que o cimento não deu entrada na obra e a denunciante pagou-o.
- -que os dois arguidos foram contratados para construir uma obra à denunciante, e como acima mencionado, furtaram os artigos, porque a denunciante não estava presente e os mesmos aproveitaram-se da sua ausência. Pagou 25 dias de trabalho ao arguido D... e este não trabalhou na obra e a mãe sempre colaborou com os mesmos nestas situações.
- -que a denunciante teve vários prejuízos com esta situação e ainda se encontra a obra por acabar, que posteriormente pode apresentar todas as despesas e um pedido de indemnização.
Indicou testemunhas.
II- Após Inquérito, o M.º Público , depois de resumir as várias diligências efectuadas e considerar os elementos necessários dos crimes em causa, termina:
“...não se recolheram indícios suficientes de que os arguidos tenham praticado qualquer ilícito penal, de forma a sustentar uma eventual acusação, pelo que, ao abrigo do disposto no art. 277º, n.º 2, do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos por não se ter logrado obter indícios suficientes do cometimento dos crimes indiciados”.
III- Contra este despacho reagiu a assistente:
“...vem requerer, nos termos do art. 287º, n.º 1 e 6 do C.P.P., ABERTURA DA INSTRUÇÃO, porquanto:
1º- Entende a assistente que os factos apurados em sede de inquérito são de molde a imputar aos arguidos os crimes apresentados em sede de queixa;
QUANTO AOS POTES DE BARRO:
2º- O arguido C... nas suas declarações confirma terem desaparecido os potes em barro;
3º- E alegando que desconhece quem foi, assume que efectuou o pagamento dos mesmos à
queixosa;
4º- Ninguém assume o pagamento de algo que não fez, ao que acresce que ao contrário do que alega o arguido, não efectuou qualquer pagamento relativo aos potes;
5º- Acontece é que o arguido tem a consciência pesada e por isso afirmou que já tinha pago;
6º- Acresce que a arguida B... também reconhece que os potes desapareceram;
7º- Esta mesma arguida contou diferentes versões à assistente do destino que couberam aos referidos potes: primeiro alegou que os mesmos foram “arrumados” numa garagem, que os mesmos eram muito pesados e que foram lá postos pelo seu filho, o arguido C..., pelo que logo que a obra estivesse terminada devolveria os mesmos; mais tarde veio a afirmar que nada sabia dos potes;
8º- É assim manifesto que os arguidos bem sabem o que fizeram aos potes, pelo que as suspeitas da assistente sobre tais actos encontram-se mais que sustentadas: Que motivo teria a arguida para primeiro dizer que tinha guardado os potes e mais tarde dizer o contrário; Que motivo tinha o arguido C.... para dizer que não foi ele furtou os potes, mas que já os tinha pago;
9º- Devem assim os arguidos serem pronunciados pelo furto dos referidos potes;
QUANTO AOS SACOS DE CIMENTO
10º- Os arguidos confessam que encomendaram os referidos 10 sacos de cimento, alegando que os mesmos foram gastos na obra da assistente. Vejamos:
11º- A obra ficou concluída em 24 de Julho de 2003.
12º- Os sacos de cimento foram encomendados em 4 de Agosto e facturados a 14 de Agosto de 2003 – cfr. doc. 1 e 2.
13º- Como é possível considerar que tais sacos de cimento foram gastos numa obra que foi
dada por concluída 11 dias antes de se encomendar o cimento;
14º- Em momento algum o dito cimento foi gasto na obra da assistente;
15º- A arguida ao encomendar em nome da assistente os 10 sacos de cimento e ao apresentá-los a esta para pagamento bem sabia que os mesmos não foram gastos na obra da assistente, praticando assim um crime de abuso de confiança, p. p. no art.º 205º do Código Penal;
APROPRIAÇÃO DE DUAS PALETES DE BLOCOS
16º- Em sede de inquérito foi apurado que os arguidos encomendaram duma só vez 5 paletes que foram facturadas numa mesma factura paga pela queixosa. Não obstante apenas 3 dessas paletes se destinarem à sua obra, sendo as restantes sido entregues em caso do arguido C... que as fez suas;
17º- Considera o MP que mais tarde o arguido C... pagou tais paletes, pelo que não teve o mesmo qualquer intenção de as fazer suas à custa da queixosa Vejamos:
18º- A factura em questão é de 15 de Julho de 2003 (Cfr. doc.3), o pagamento por parte dos arguidos deu-se em setembro desse mesmo ano.
19º- Mais, sempre os arguidos negaram que não tivessem sido gastas na obra cinco paletes de blocos e só o facto de as paredes não terem sido rebocadas e ser possível contar os blocos gastos na obra, levou a que os arguidos confessassem o crime;
20º- Mais. Após o pagamento da factura, a queixosa efectuou vários outros pagamentos referentes à mão-de-obra dos arguidos na dita obra. Pergunta-se se os mesmos estavam de boa fé porque razão não houve o encontro de contas em tais datas, mas apenas em Setembro?
21º- Mas não é só. Logo que confrontados com a impossibilidade física de os blocos terem sido gastos na obra, os arguidos ainda alegaram que se tratou de um erro e que mais tarde trocaram as ditas duas paletes de blocos por areia;
22º- Confrontado o dono da Macobolim, Lda, o mesmo veio a negar que tivesse havido qualquer troca de materiais.
23º- Só nessa altura é que os arguidos confessaram que as paletes se destinavam a eles próprios, tendo mais tarde pago o respectivo valor;
24º- Também aqui devem os arguidos ser pronunciados pelo crime de abuso de confiança;”
Indica, depois prova quer testemunhal quer documental
IV- No despacho recorrido, citando-se as disposições legais aplicáveis (artigos 286º, 287º, 283º e 309º, do CPP) reconhece-se que a assistente vem contrariar os argumentos e conclusões plasmados no despacho de arquivamento, sustentando diferente apreciação de prova na fase de inquérito...que discorda dos fundamentos que levaram ao arquivamento, entendendo que os indícios não foram correctamente valorados, sendo requerida a realização de diligências instrutórias, mas considera que existe a nulidade consignada no art.º 283º, n.º 3, al. b) e c), ex vi art.º 287º, n.º 2, porque a assistente não alega factos passíveis de preencher cabalmente os tipos objectivos e subjectivos de um crime...não identificando de forma clara contra quem e em que termos é dirigida a acusação ou as necessárias circunstâncias de tempo e lugar, não indicando ainda todas as disposições legais eventualmente aplicáveis.
Considera também que o vício não é passível de ser sanado por convite ao aperfeiçoamento, uma vez que tal exorbitaria a comprovação judicial que a instrução visa realizar, contrariando o princípio da estrutura acusatória do processo penal ...não podendo o juiz de instrução intrometer-se na delimitação do objecto da acusação no sentido de alterar ou completar, directamente ou por convite ao assistente requerente da abertura da instrução.
Tem sido patente na jurisprudência e na doutrina a divergência que se tem gerado acerca das interpretações das normas legais aplicáveis. E estas são:
- -art.º 286º, n.º 1: a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento;
- -art.º 287º, n.º 2: o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas......sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283º, n.º 3, alíneas b) e c);
- -art.º 283º, n.º 3: a acusação contém, sob pena de nulidade:
- -b): a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
- -c): a indicação das disposições legais aplicáveis.
- -art.º 287º, n.º 3: o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
- -Art.º 309º, n.º 1: A decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução (sublinhado nosso).
Lembremos, por exemplo: