I- Ao referir-se a " administradores ", o artigo 148 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência pretende abranger todos os titulares dos órgãos de gestão da pessoa colectiva falida, por interpretação declarativa.
II- A inibição prevista nesse normativo visa " castigar " quem por falta de idoneidade ou de aptidão geriu ruinosamente a sociedade e, ao mesmo tempo, proteger a actividade mercantil resguardando-a de pessoas inábeis, inidoneas ou de poucos escrúpulos.
III- Assim, a " ratio " desse preceito permite que seja atingido com a inibição quem era gerente da sociedade falida à data da propositura da acção ou da apresentação do requerimento falimentar, ainda que o mesmo tenha cessado funções, por renúncia, na pendência da causa.