Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A………….., inconformado, recorreu da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (TAF de Aveiro) datada de 14 de Julho de 2015, que rejeitou liminarmente a petição inicial por aquele apresentada contra a venda de imóvel no seguimento de processo de execução fiscal.
O recurso foi dirigido ao Tribunal Central Administrativo Norte, que por decisão de 28 de Outubro de 2015, se declarou incompetente em razão da hierarquia, tendo considerado competente para conhecer do recurso este STA para onde os autos foram remetidos.
Alegou, tendo concluído como se segue:
1- O despacho recorrido enferma, no nosso entendimento e, salvo o sempre devido respeito por mais avisada opinião e reflexão, de um erro na aplicação do bom e harmonioso direito;
2- O recorrente deu entrada no Órgão de Execução Fiscal de uma peça processual de pedido de anulação da venda, a qual já, então, dirigia ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em face da qual, a AT, notificou o SP do seu entendimento de improcedência, tendo, este, no prazo legal, deduzido pedido de subida dos autos ao TAF uma vez que a sua pretensão estava a este dirigida e, como tal não se conformava com a decisão proferida;
3- O Tribunal recorrido, por sua vez, rejeitou a peça processual do recorrente, com o entendimento, sumário, de que o recorrente não apresentou uma peça processual em conformidade com os cânones adjetivo-legais;
4- Ora, o sindicante, não se conforma com a decisão vertida no experimentado despacho recorrido, desde logo, porque, como é sabido, o Processo Civil, é, a “vala comum” a todos os procedimentos adjetivo-legais e, como tal, subsidiário, igualmente, do Processo Tributário, sendo, pois, como é conhecido, constante preocupação do legislador processual civil dar prioridade ao conteúdo em detrimento da forma (cfr°. Art°. 547° do CPC), norma que, a nosso ver, o Tribunal de Aveiro postergou;
5- Com efeito, recebidos os autos, deverá o Tribunal, verificada alguma inconformidade formal, adequar a tramitação, ou nessa impossibilidade, até mesmo para a situação de a peça processual carecer de requisitos legais (como parece ser o entendimento do despacho sindicado), proferir despacho convite em face do que dispõe o n°. 3 do Art°. 590° do CPC ex vi Art°. 2° al. e) do CPPT.
6- Pelo exposto, salvo o devido respeito, a nosso ver, não poderia o Tribunal, sem mais, rejeitar a peça apresentada, mas sim, proferir despacho no apontado sentido e, apenas e, só, se o recorrente não acedesse ao convite, então, aí, sim, ser emitido despacho de rejeição do articulado;
7- Pese embora se aceite que a peça processual é deficiente, ela não pode ser vista como estanque, designadamente, da anterior peça processual apresentada.
8- Isto para dizer que é, perfeitamente, inteligível a pretensão do recorrente ao pedir a subida dos autos ao TAF e, tal, mais não é do que o seu inconformismo com a decisão da AT e, como tal, consubstancia, pois, a sua sindicância de tal ato.
9- Se a peça é deficiente, pois, o caminho processual a seguir, é o do convite ao aperfeiçoamento, como se disse e, não o seguido pelo Tribunal recorrido, impondo-se, pois, a revogação do douto despacho sindicado no apontado sentido.
Contra alegou a recorrida tendo concluído:
1º-O Executado, ora Recorrente, arguiu, perante o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, a anulação da venda reportada nos autos. Tal arguição foi apresentada sobre a forma de requerimento, entregue no serviço de finanças de Oliveira de Azeméis, tendo o competente órgão periférico regional da Autoridade Tributária convolado o pedido apresentado e apreciado a sua pretensão, nos termos do disposto no n°4 do ad. 257° do CPPT, tendo concluído pelo respectivo indeferimento.
2°-De tal decisão de indeferimento cabia reclamação judicial, nos termos do disposto no arts. 257° n°7 e 276°, ambos do CPPT, reclamação essa a ser dirigida e apreciada pelo competente tribunal tributário de 1ª instância, devendo a mesma ser apresentada no prazo de dez dias após a notificação da decisão sob reclamação.
3º-No entanto, perante a decisão da Autoridade Tributária, que indeferiu a arguida nulidade, o Recorrente não lançou mão de nenhum meio de reacção perante o tribunal a quem competia receber e apreciar a reclamação em apreço - O TAF.
4º-Assim, não se pode falar de peca processual desconforme a quaisquer cânones ou de aperfeiçoamento desta, quando a mesma, simplesmente, inexistiu, tendo assim precludido o direito do Recorrente!
5º-Assim, impossível se torna um convite ao aperfeiçoamento do que inexiste ou a prolação de uma decisão sobre uma reclamação que não foi feita, perante o único tribunal que a podia apreciar - o TAF de Aveiro.
6°-O Recorrente almeja com o pretendido convite ao aperfeiçoamento, que o tribunal “ad quem” repristine o seu direito de praticar um acto processual já largamente precludido pelo decurso do prazo
7º-Sem prescindir, sempre diremos que a pretensão do Recorrente viola frontalmente o Princípio da Confiança, por procurar exercer um direito já amplamente precludido por via da sua inércia e cujo não exercício gerou legítimas expectativas e efeitos jurídicos na esfera de terceiros adquirentes - in casu do recorrido -, violando igualmente o princípio da legalidade, por pugnar pelo exercício de um direito em desconformidade com o figurino legal aplicável.
8°-A douta decisão do tribunal “a quo” não violou qualquer normativo, conforme supra exposto, e deve ser mantida nos seus precisos e exactos termos.
O Ministério Público, notificado, emitiu o seguinte parecer:
1. Vem o presente recurso interposto da decisão do TAF de Aveiro exarada a fls. 81, que rejeitou liminarmente a petição apresentada, ao abrigo do disposto nos artigos 257º do CPPT e 590º do CPC.
Alega o Recorrente que não podia o tribunal, sem mais, rejeitar a petição inicial, sem antes convidar o seu autor a suprir eventuais deficiências da mesma.
Acrescenta que ao requerer a subida dos autos ao tribunal tributário está a manifestar a sua discordância com a decisão da AT e pedir a sindicância de tal acto.
Entende, assim, que a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que convide o Recorrente a aperfeiçoar a petição dirigida ao tribunal.
2. Resulta dos autos que o Recorrente apresentou no âmbito da execução fiscal um requerimento dirigido ao tribunal tributário a peticionar a anulação da venda realizada nos autos, o qual foi apreciado pelo órgão de execução fiscal, ao abrigo do disposto no artigo 257º, nº4, do CPPT.
Na sequência da notificação do indeferimento do pedido de anulação da venda, do qual constava que o meio adequado para reagir ao mesmo era a apresentação de reclamação dirigida ao tribunal, nos termos do artigo 276º do CPPT, veio o executado e aqui Recorrente requerer simplesmente "a subida dos autos" ao TAF de Aveiro para apreciação da sua petição de anulação de venda.
Do teor do requerimento - cfr. fls. 6 dos autos - é manifesto que o Requerente/recorrente entende que a petição de anulação de venda deve ser apreciada pelo tribunal, alheando-se do assim decidido pelo órgão de execução fiscal, já que menciona no mesmo "independentemente do nele expendido".
Mais resulta que na sequência da apresentação desse requerimento o executado/recorrente foi advertido pelo órgão de execução fiscal que o meio de reação adequado era a apresentação de reclamação ao abrigo do disposto no artigo 276º do CPPT, tendo aquele mantido que pretendia que o tribunal apreciasse aquela sua petição - cfr. docs. de fls 7, 8 e 9 dos autos.
Na sua decisão de rejeição liminar, entendeu a Mma. Juiz a "quo" que nos termos do nº 4 do artigo 257º do CPPT (na redacção introduzida pela Lei nº 64-B/2011, de 30/12, com entrada em vigor em 01/01/2012), actualmente a competência para a apreciação do pedido de anulação de venda está atribuída ao órgão periférico regional da administração tributária e da decisão deste órgão é que cabe reclamação para o tribunal tributário. E por o pedido, embora dirigido ao tribunal, ter sido convolado pelo órgão de execução fiscal em pedido dirigido ao órgão periférico regional da administração tributária e decidido por este, entendeu a Mma. Juiz "a quo" que se mostravam observados os trâmites legais aplicáveis, motivo pelo qual não havia lugar a convolação, por esta já ter ocorrido. E concluiu ser de rejeitar liminarmente a petição inicial.
3. A questão que se coloca, consiste em saber se a decisão recorrida enferma da ilegalidade que lhe é assacada pelo Recorrente, designadamente por violação do disposto no nº3 o artigo 590º do CPC, por não ter sido dirigido um convite ao Recorrente para aperfeiçoar o seu requerimento.
Como se deixou supra exposto é manifesto que o Recorrente ao requerer a subida dos autos ao TAF de Aveiro para apreciação da petição de anulação de venda anteriormente apresentada não pretende sindicar a decisão proferida pelo órgão periférico regional da Administração Tributária, mas sim que aquela petição seja apreciada pelo tribunal por entender ser este o competente para a sua apreciação e não o referido órgão da AT. Daí que tendo o mesmo sido anteriormente advertido do meio de reação adequado e persistindo na sua pretensão, não restava ao tribunal outra solução senão de rejeitar tal pedido.
Com efeito, não está em causa qualquer deficiência ou irregularidade da petição anteriormente apresentada (e devidamente apreciada pelo órgão da AT) que impusesse à Mma. Juiz “a quo", em razão do princípio "pro actione" (prevalência da substância sobre a forma) subjacente ao normativo supra citado, a formulação do convite de aperfeiçoamento. Mas sim a incompetência para apreciação do pedido que lhe é dirigido e que tendo sido devidamente tramitado pela administração tributária nada havia a corrigir.
Por outro lado não se pode considerar que no fundo o que o Recorrente pretendia era a apreciação da legalidade da decisão do órgão da administração tributária à luz das considerações que constavam naquela petição, pois o Recorrente, apesar de advertido sobre o meio processual adequado de reacção à decisão de indeferimento do pedido de anulação da venda, mostrou-se indiferente a tal decisão, persistindo que cabia ao tribunal apreciar aquela petição e não ao órgão da administração tributária. E foi sobre este pedido que o tribunal se pronunciou, ao indeferi-lo liminarmente.
Afigura-se-nos, assim, que a decisão recorrida não padece da ilegalidade que lhe é assacada pelo Recorrente, motivo pelo qual deve o recurso ser julgado improcedente e aquela decisão mantida na ordem jurídica.