I- O artigo 955, n. 1, do Codigo de Processo Civil, preve um regime especial sobre a legitimidade para recorrer da sentença de interdição por demencia ou de inabilitação, apenas consentindo ao requerente (autor) o recurso para impugnar a extensão e os limites da incapacidade.
II- A extensão e os limites da incapacidade reconduzem-se a esfera negativa da capacidade do arguido; de nenhum modo se reportam ao tempo em que a incapacidade se tenha verificado.
III- Assim, o requerente da interdição, que nada pedira concretamente quanto a data da interdição, não tem legitimidade para apelar da sentença de interdição que fixe uma data de começo da incapacidade diversa daquela que, em seu criterio, deveria ser fixada.