2O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista o Recorrente alega que o acórdão recorrido, ao não manter o despacho de 1ª instância, violou o direito à prova, consagrado no disposto no nº 4 do art. 20º da CRP, no nº 1 do art. 2 do CPTA e no art. 5º da CEDH. E que o acórdão errou igualmente na condenação em custas pelo autor, sem prejuízo de apoio judiciário, face ao disposto no art. 48º, nºs 1 e 2 do DL nº 503/99, de 20/11.
O TAF de Braga, por despacho de 15.12.2020, deferiu o requerimento do autor para a realização de uma perícia médico-legal para a avaliação da condição de saúde daquele, o qual juntou os respectivos quesitos, invocando o disposto no art. 76º, nº 2 do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA.
O acórdão recorrido revogou este despacho, tendo considerado, nomeadamente, que: “O processo pressupõe uma série ou conjunto de actos, coordenados entre si e ordenados à produção de um resultado final.
A instrução tem por objeto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova (art.º 90, n.º 1 do CPTA).
E assim acontece depois de o juiz proferir despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas de prova (art.º 89º-A, n. 1 do CPTA).
Acontece que desses temas a acção está desprovida, não se sabendo quais factos, dentro do tema, necessitados de prova (se é que assim se justifique; pode até o juiz conhecer em despacho saneador, total ou parcialmente do mérito da causa, sempre que a questão seja apenas de direito ou quando, sendo também de facto, o estado do processo o permita, sem necessidade de mais indagações, a apreciação dos pedidos ou de algum dos pedidos deduzidos, ou de alguma exceção peremptória – era.º 88º, n.º 1, b), do CPTA).
E é essa prévia definição que condiciona a útil serventia do acto de instrução.
Pelo que, no actual estados dos autos, e concluindo: se, na ordem da forma do processo, o acto de instrução pressupõe serventia ao que é de precedente definição, e se ela ainda não está alcançada, não se pode ter com útil proveito à acção.”
Diremos, desde já, que a revista não é de admitir, por se mostrar inviável.
Com efeito, na presente revista o Recorrente pretende discutir a admissão de um determinado meio de prova (perícia médico-legal), o que a 1ª instância deferira.
No entanto, o acórdão recorrido não negou a eventual admissibilidade desse meio de prova. Diferentemente, o que afirmou foi que no actual estado do processo, não estando ainda enunciados os factos controvertidos e necessitados de prova, este acto de instrução era inoportuno, sendo proibido realizar no processo actos inúteis (art. 130º do CPC).
Ora, os argumentos esgrimidos na presente revista pelo Recorrente, fazendo apelo à violação de princípios constitucionais, quando o decidido no acórdão recorrido tem apenas a ver com regras processuais, não permitem descortinar a invocada relevância jurídica fundamental da questão, nem o juízo formulado no acórdão revela a necessidade de melhor aplicação do direito. O mesmo sendo de entender quanto à condenação em custas, até porque o Recorrente funda a sua isenção das mesmas no art. 48º, nº 2 do DL nº 503/99, de 20/11, quando o art. 25º, nº 1 do DL nº 34/2008, de 25/2 (que aprovou o RCP) revogou todas as isenções de custas que não estejam previstas naquele diploma (e consta do presente apenso que o recorrente tinha pedido de apoio jurídico pendente quando apresentou contra-alegações no recurso interposto pela aqui Recorrida CGA para o TCA Norte).
Assim, face à aparente exactidão do acórdão recorrido ao revogar o despacho de 1ª instância, não é de admitir o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.