0231493 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Fernando Manuel Pinto de Almeida
Processo: 0231493
ACORDAO
Descritores: Falecimento de parte, Habilitação de herdeiros, Legitimidade
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JTRP00034336
Nr Documento: RP200211280231493
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/eb1dba456a5ee79c80256cde002ee268
Sumário
I - Falecida uma das partes na pendência da acção, importa distinguir a situação do réu (não reconvite) e dos sucessores da parte falecida da do autor e do réu reconvinte: para aqueles o requerimento de habilitação constitui mera faculdade, mas para o autor e réu reconvinte trata-se antes de um ónus, visto que, enquanto a habilitação não for decretada, a acção (e a reconvenção) não prossegue. II - Por isso, o réu (não reconvinte) não pode ser penalizado pela paragem do processo e pela consequente interrupção.