Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A…, com melhor identificação nos autos, veio recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo, Sul, (TCA), de 6.7.06, na parte em que julgou improcedente o recuso contencioso deduzido do despacho de 26.3.03 do Secretário de Estado da Administração Educativa.
Terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
1- Foram invocadas no recurso contencioso e nas suas alegações as violações, pelo despacho impugnado, de vários preceitos legais, e de todos eles, o douto Acórdão em recurso apenas entendeu terem sido violados ou desrespeitados os artigos 100° e seguintes do C.P.A., que contêm o princípio da audiência dos interessados, princípio esse que representa o direito de participação dos cidadãos na formação das decisões que lhe digam respeito e consagrado constitucionalmente no art.º 268° da Lei Fundamental.
2- O douto Acórdão refere que a audição da recorrente, não obstante ser devida e dever ter sido realizada, era insusceptível de influenciar o sentido da decisão.
3- E acrescenta que, "caso assim não se entenda deverá o acto recorrido ser anulado com esse único fundamento, procedendo-se em execução do julgado à audiência da recorrente, proferindo-se depois nova decisão que poderá/deverá ser de igual sentido. .." (sic )
4- Salvo o devido respeito, os doutos subscritores do Acórdão, com poderes meramente jurisdicionais chamaram a si os poderes administrativos que competiam à entidade que deveria ouvir a recorrente no respectivo procedimento, antes de ser tomada a decisão final, aconselhando a Administração sobre a forma como esta deveria agir na hipótese de o acto recorrido ser anulado.
5- O Acórdão dever-se-ia ter limitado a anular o acto impugnado, por violação dos referidos artigos 100° e seguintes do C.P.A., violação que deu como comprovada, mais deveria ter omitido os conselhos que são inadmissíveis e que, ainda por cima, podem ser incorrectos - pois o que referem dependeria do conteúdo da audiência prévia e da sua ponderação - e constituem uma ilegal, insustentável e inconstitucional intromissão no procedimento administrativo ferido por incumprimento dos referidos artigos do C.P.A
6- O douto Acórdão, por tal violação que deu como provada, deveria ter anulado o acto impugnado, que expressamente admite como possível ("caso assim não se entenda deverá o acto recorrido ser anulado...") e que não consta da decisão.
7- Nesta, douta decisão, foi negado o provimento ao recurso contencioso interposto do despacho de 26/03/03, mantendo o mesmo na ordem jurídica.
8- Existe no douto Acórdão em análise manifesta oposição dos fundamentos com a decisão, o que constitui causa de nulidade da sentença, nos termos do art.° 668°, n.º 1, alínea c) do C.P.C. Com efeito, dando-se como assente ter havido violação dos artigos 100° e seguintes do C.P.A., a decisão deveria ter sido a anulação do acto impugnado, o que não aconteceu.
9- Nula é também a sentença por ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, consoante o mesmo artigo do C.P.C., alínea d).
10- Com efeito, o Acórdão não poderia pronunciar-se sobre se a audiência da recorrente, que considera como devida e que deveria ter sido realizada, era ou não insusceptível de influenciar o sentido da decisão final, matéria esta cujo julgamento não era da competência e não poderia ser tratado no Acórdão, por ser absolutamente administrativa e escapar ao juízo contencioso e jurisdicional. Nítido conhecimento de questão de que o Acórdão deveria abster-se de se pronunciar, limitando-se a extrair as consequências da falta de cumprimento dos referidos preceitos do Código do Procedimento Administrativo.
11- Tinha sido entendido no Ministério do Trabalho e Solidariedade que a Lei n° 5/2001, de 02 de Maio, admitia interpretação extensiva e que deveria abranger todas as educadoras de infância habilitadas com os cursos de promoção a educadores de infância criados pelo despacho n° 52/80, independentemente da categoria detida aquando da admissão aos referidos cursos (vigilantes, ajudantes ou auxiliares de educação). É o que consta da informação fundamentada dos serviços competentes daquele Ministério, n° 63/DRP/2001. O Sr Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social deu completa aceitação a esta interpretação extensiva pelo seu despacho de 19/11/2001, como consta do doc. n° 2A junto com a p.i
12- Este despacho foi determinante e deu causa ao acto de certificação levado ao conhecimento da recorrente de que em relação a ela estavam integralmente cumpridas as condições expressas na Lei n.º 5/2001, relativamente ao tempo de serviço praticado no Colégio Nossa Senhora da Esperança para efeitos de progressão na carreira. Doc. n.o 6 junto com a p.i
13- Em 26/03/03, por seu despacho dessa data, o Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa veio determinar que já não seria contado o tempo prestado como vigilantes e ajudantes, mas apenas o tempo prestado como auxiliar de educação.
14- Este despacho, de 26/03/03 foi determinante e deu causa ao oficio do mesmo CAE (Centro de Área Educativa) em que se notifica a recorrente que deveria considerar sem efeito aquela primeira certificação.
15- Sob pena de se ficcionar toda esta situação, o despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa de 26/03/03 revogou, retirando-lhe todos os seus efeitos, o despacho do Sr. Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social, de 19/11/2001.
16- O despacho de 26/03/03 não podia revogar o despacho de 19/11/2001, ambos provenientes do Governo, mas de Secretarias de Estado distintas pois o Sr Secretário de Estado da Administração Educativa não tinha competência para revogar um acto administrativo do Sr Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social, colhendo-se tal incompetência do disposto no art.º 142°, do C.P.A., que assim se violou, isto porque o Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa não era, nem é, superior hierárquico do Sr. Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social.
17- Admitindo, sem conceder, que o despacho de 19/11/2001 era ilegal, não era todavia nulo e a sua revogação só poderia ocorrer dentro do prazo do recurso contencioso, o que não aconteceu dado que o segundo despacho é de 26/03/03, mais de um ano após a prolação do acto revogado, violando-se assim o disposto no art.º 141° do C.P.A
18- O acto administrativo anulável é susceptível de convalidação e são anuláveis todos os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção - art.º 135° do C.P.A.
19- Foi, pois, em qualquer hipótese convalidado.
20- E tendo sido convalidado, a sua revogabilidade estava proibida pela alínea b), do n° 1, do artº 140° do CPA visto que, como é óbvio, esse acto era constitutivo de direitos para a recorrente.
21- O acto administrativo de 19/11/2001 resultou de uma interpretação extensiva da Lei n.º 5/2001, de 02 de Maio, interpretação essa que, de forma autêntica, foi agora feita pela Lei n.º 59/2005, de 29 de Dezembro cujas alíneas b) e c) do seu art.º 1° abrangem a recorrente, de forma clara e inequívoca e que por se tratar de uma interpretação autêntica é aplicável ao caso dos autos.
22- Resta acrescentar que o artº 100° do CPA realça o direito de participação dos cidadãos na formação das decisões que lhe digam respeito, consagrado no artº 268° da Lei Fundamental e que o douto Acórdão violou de forma clara e inequívoca, não permitindo a sua aplicabilidade à recorrente, que se viu impedida de ser ouvida no procedimento e de participar na formação de uma decisão que lhe dizia respeito, cometendo-se assim uma inconstitucionalidade.
Termos em que o presente recurso deve obter provimento, anulando-se o Acórdão recorrido com as legais consequências, como é de JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O TCA pronunciou-se já sobre as nulidades imputadas pela recorrente ao acórdão recorrido.
O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal emitiu o seguinte Parecer:
"1. Vêm arguidas ao douto Acórdão recorrido as nulidades previstas nos artºs 668º, nº 1, al. c) - oposição entre os fundamentos e a decisão - e al. d) - excesso de pronúncia - do CPCivil, por não ter procedido à anulação do acto recorrido, por preterição da formalidade de audiência prévia da recorrente, nos termos do artº 100º do CPA, apesar de a julgar verificada. Todavia, o douto Acórdão recorrido, em coerência lógica com os pressupostos enunciados e sem ter conhecido de questões subtraídas ao seu poder/dever de decisão, limitou-se a justificar devidamente a decisão de aproveitamento do acto, em razão da ineficácia invalidante da preterição concreta daquela formalidade.
Improcederá pois a arguição de nulidades.
2. A recorrente imputa ao Acórdão em apreço erro de julgamento pela improcedência do vício de violação dos artºs 142º, 141º e 140º, nº 1, al. b) do CPA, com os efeitos previstos no artº 133º, nº 2, al. b) do mesmo Código, por ilegal revogação do acto do Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social, de 19/11/2001, pelo acto contenciosamente impugnado, de 26/03/03, da autoridade recorrida Secretário de Estado da Administração Educativa. Sem razão, porém. O acto administrativo objecto de revogação operada por este acto é, não aquele - o qual não contém qualquer definição da situação jurídica da recorrente - mas o acto de certificação, de 6/2/03, do Centro da Área Educativa do Porto, de que se encontravam cumpridas as condições expressas na Lei nº 5/2001, de 2/5, para efeitos de progressão na carreira, relativamente ao tempo de serviço prestado na qualidade de Auxiliar de Educação em Instituição Particular de Solidariedade Social, com horário completo, nomeadamente no Colégio de Nossa Senhora da Esperança, entre 2/5/78 e 29/7/88 - Cfr. fls. 14 do apenso e fls. 24, 28 e 18 dos autos.
3. Impugna também a recorrente o entendimento perfilhado no douto Acórdão recorrido de que o serviço por ela prestado enquanto Vigilante de Educação não se enquadra no disposto na Lei nº 5/2001, de 2/5, não sendo equiparado a serviço efectivo em funções docentes. Sustenta a recorrente que, em interpretação extensiva, tal lei lhe é aplicável, tendo sido, aliás, objecto de interpretação autêntica, nesse mesmo sentido, pela Lei nº 59/2005, de 29/12. Falece-lhe, porém, razão também aqui.
"A interpretação extensiva ( ...) destina-se a corrigir uma formulação estreita demais " e a permitir a "reintegração do pensamento legislativo" - in "Interpretação e Aplicação das Leis", Francisco Ferrara, Coimbra 1987, 4.ª edição, p. 150/151. O recurso à interpretação extensiva impõe-se quando "o intérprete chega à conclusão de que a letra do texto fica aquém do espírito da lei, que a fórmula verbal adoptada peca por defeito, pois diz menos do que aquilo que se pretendia dizer. Alarga ou estende então o texto, dando-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo, isto é, fazendo corresponder a letra da lei ao espírito da lei", in "Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador", J. Baptista Machado, 9.ª edição, 1996, p. 185. Ora, da exposição de motivos do Projecto de Lei nº 219/VIII, que originou a Lei nº 5/2001, resulta clara a intenção legislativa de apenas nela considerar os Auxiliares de Educação (cfr. DAR, II Série A, nº 47, p. 1592). E certo é também que da respectiva discussão na generalidade (cfr. DAR, I Série, nº 54, de 2/3/01, p. 2200/2206) e na especialidade (cfr. DAR, I Série, nº 63, de 23/3/01, p. 2510) transparece inequívoca a vontade de consagrar uma solução restritiva, tendo nesta sido rejeitada uma proposta de alteração do referido projecto de lei, no sentido de abranger também as categorias de vigilante e ajudante. Não se verifica pois dos trabalhos preparatórios qualquer dissonância entre a letra e o espírito da lei que justifique a pretendida interpretação extensiva do artº 1º da Lei nº 5/2002, de 2/5, à situação da recorrente. Isto mesmo resulta reafirmado nos Projectos de Lei nº 47/X (in DAR, II Série A, nº 11, de 5/5/05, p. 29/31), nº 147/X (in DAR, II Série A, nº 47, de 7/9/05, p. 10/12) e nº 168/X (in DAR, II Série A, nº 55, de 13/10/05, p. 46/47) que precederam a Lei nº 59/2001, de 29 de Dezembro: neles se identificaram como destinatários da Lei nº 5/2001, de 5/5 "os educadores de infância que exerceram funções de auxiliares de educação", considerando excluídos do respectivo âmbito de aplicação "o pessoal auxiliar com funções pedagógicas, nomeadamente, vigilantes, ajudantes de creches e de jardins de infância e monitores". Por isso, bem se compreende que o legislador da Lei nº 59/2005, de 29/12, não tenha manifestado o propósito de, em interpretação autêntica, fixar o sentido da Lei nº 5/2001, quanto ao respectivo âmbito pessoal de aplicação. Como resulta da discussão conjunta na generalidade dos projectos referidos (in DAR, I Série, nº 55, de 15/10/05, p. 2504/2515), o objectivo fundamental da iniciativa legislativa foi definido, diferentemente, como sendo o de "alargar o âmbito dos destinatários do diploma legal de 2001, abrangendo, assim todos aqueles que estejam em situações similares" aos auxiliares de educação, pondo fim à situação de injustiça relativa que a lei consagrara "de que foram alvo os vigilantes, ajudantes de creche e de jardins de infância e monitores que, embora não sendo auxiliares de educação, desempenharam funções inerentes à categoria de educadores de infância e frequentaram os CPEI, no âmbito do Despacho nº 52/80(...)". Em consequência, a Lei nº 59/2005, de 29/12, não reveste, pelo menos quanto a estas categorias de pessoal, a natureza de lei interpretativa, não sendo, enquanto tal, aplicável à recorrente, nos termos e com os efeitos previstos no artº 13º do CC. Com efeito, "é interpretativa toda a lei que, ou por declaração expressa ou pela sua intenção de outro modo exteriorizada, se propõe determinar o sentido de uma lei precedente, para que esta possa ser aplicada em conformidade" - in "Interpretação e Aplicação das Leis", ob. cit., p. 132 - o que, como se constata, não ocorreu com a Lei nº 59/2005, de 29/12.
4. Por último, improcederá também o alegado erro de julgamento com fundamento na recusa de efeitos invalidantes à preterição da audiência da recorrente. Mostrando-se o acto praticado no exercício de poderes vinculados e não podendo, em concreto, ser legalmente diferente a decisão da Administração, haverá que negar efeitos invalidantes à preterição daquela formalidade, perante a sua degradação em formalidade não essencial, com o consequente aproveitamento do acto administrativo impugnado. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos deste STA, de 12/12/01, rec. 34981-, Pleno; de 17/01/02, rec. 46482 e de 12/12/00, rec. 44127.
5. Pelo exposto, deverá, em nosso parecer, ser negado provimento ao recurso."
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
Matéria de facto dada como assente no TCA:
A- A requerente através do oficio junto a fls. 27, subscrito pelo Coordenador-Adjunto do CAE do Porto, foi informada que "Por despacho de 03.03.26, do S. Secretário de Estado da Administração Educativa (...) deve considerar sem efeito o acto de certificação praticado por este CAE, relativamente ao tempo de serviço prestado na qualidade de vigilante, uma vez que foi sufragado o entendimento de que tanto a letra como o espírito da Lei n° 5/2001, de 2 de Maio, restringem o âmbito de aplicação ao pessoal integrado na categoria de auxiliar de educação".
B- O supra referido despacho [do SEAE] de 26/3/03 foi proferido em concordância com a Informação n° 33/SEA/JAR/2003 do Gabinete daquele membro do Governo que propunha "(...) deverão ser indeferidos os recursos e revogados os actos de certificação praticados, devolvendo-se os processos à DREC para preparação urgente das respectivas propostas, nos termos e com o fundamentos constantes da informação n° 1067/2002/DSGRH (cfr. fls. 14, desse processo).
C- Em consequência dessa decisão a requerente (/recorrente) a partir de Junho de 2003 voltou a ser remunerada pelo índice 188 da categoria de Educadora de Infância do Quadro de Vinculação, o que importou em relação às quantias recebidas em Abril e Maio de 2003, a perda de cerca de E 500 mensais líquidos (cfr. requerimento inicial e fls. 25 e 26, desse processo) (...)
D- Dá-se aqui por reproduzida a declaração médica junta a fls. 30 (desse processo) ( ...).
E- A autoridade recorrida por despacho de 2/1/03, aposto na Informação n° 1067/2002/DSGRH, sobre o assunto "Âmbito de Aplicação da Lei n° 5/2001, de 2 de Maio", deu a sua concordância à conclusão aí formulada de que "(...) tanto a letra, como o espírito da Lei n° 5/2001 restringem o âmbito de aplicação ao pessoal integrado na categoria de auxiliar de educação, afastando claramente, a intenção de subsumir os efeitos daquela norma excepcional a quaisquer outras situações, designadamente às categorias de vigilantes, ajudantes e monitores" (cfr. fls. 10 e 13 daquele processo).
Nos termos do art.º 712, n.º 2, do CPC acrescenta-se uma outra alínea à matéria de facto:
F- O acto de certificação mencionado em A "teve por base deliberação tomada em reunião do Conselho de Directores Regionais de 31.1.03" e é de 6.2.03 (fls. 14 do pedido de suspensão apenso e fls. 43)
III Direito
1. Vejamos o que, de essencial, nos dizem a matéria de facto e o quadro jurídico aplicável. Por despacho de 23.03.26, do Secretário de Estado da Administração Educativa, o acto recorrido, foi dado sem efeito o acto de certificação praticado pelo Centro da Área Educativa da DREN do Porto (CAE), relativamente ao tempo de serviço prestado na qualidade de vigilante de educação, uma vez que foi sufragado o entendimento de que tanto a letra como o espírito da Lei n° 5/2001, de 2 de Maio, restringem o seu âmbito de aplicação ao pessoal integrado na categoria de auxiliar de educação (alínea A). Esse acto de certificação é de 6.2.03 e "teve por base deliberação tomada em reunião do Conselho de Directores Regionais de 31.1.03" (alínea F). O despacho impugnado revogou, assim, aquele acto de 6.2.03, que havia equiparado a auxiliar de educação o tempo anteriormente prestado pela recorrente como vigilante, para os efeitos da Lei n.º 5/2001.
A Lei n.º 5/2001, de 2.5, aplicável ao caso, "Considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos de carreira docente". Diz-nos o seu art.º 1 que "É equiparado a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação ... ". Posteriormente é publicada a Lei n.º 59/2005, de 29.12, "Primeira alteração à Lei n.º 5/2001, de 2.5" que vem alargar aos vigilantes - a anterior categoria da recorrente - a equiparação a "serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira e aposentação" (art.º 1, n.º 1, alínea b)), a entrar em vigor "com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano de 2006" (art.º 3).
2. A recorrente imputa ao acórdão recorrido nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão e excesso de pronúncia (alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 668 do CPC), por não ter procedido à anulação do acto recorrido, por violação do art.º 100 do CPA, apesar de a julgar verificada, por se ter pronunciado pelo aproveitamento do acto (constituindo o excesso) e, ainda, violação desse preceito; violação do art.º 1 da Lei 5/2001, de 2.5, que devia ser-lhe aplicado por via da sua interpretação extensiva ou pela natureza interpretativa da Lei n.º 59/2005; revogação ilegal do acto do Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social, de 19.11.2001, pelo acto impugnado, em preterição dos art.ºs 142, 141 e 140, n.º 1, al. b) do CPA, com os efeitos previstos no art.º 133º, nº 2, al. b) do mesmo Código.
3. A propósito destas ilegalidades no acórdão recorrido escreveu-se o seguinte: "Ora, assim sendo e continuando a recorrente interessada no conhecimento do objecto do recurso contencioso, não é defensável pretender que o despacho do SEAE padece de falta de fundamentação, a qual por remissão é a da Informação em que se estribou (nº 33-/SEAE/JAR/2003) - cfr. fls. 29 dos autos; ou, ainda menos, que tenha pretendido revogar despacho do Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social, de 19/11/2001, e que por tal via viole o disposto nos artºs 142° do CPA, 140° e 141° desse mesmo código, caindo-se, ainda, na nulidade prevista na alínea b), do n° 2, do artº 133° do CPA. Não foi, salvo o devido respeito, o que foi determinado pelo despacho contenciosamente recorrido, o qual "apenas" determinou a revogação do acto de certificação praticado pela CAE do Porto da DREN - e que "teve por base deliberação tomada em reunião do Conselho de Directores Regionais, de 31-1-2003" -, que considerou aplicável à situação da recorrente a Lei n° 5/2001, de 2/5, em termos de lhe ser contado para efeitos de progressão na carreira docente, o tempo de serviço prestado enquanto Vigilante de Educação, revogação desse acto de certificação que se mostra legal, conforme vem entendendo este TCA (cfr., por ex.º os citados Acórdãos). E tendo actuado a autoridade recorrida ao determinar a revogação daquele acto de certificação, no âmbito de poderes estritamente vinculados, não permitindo a Lei n° 5/2001, aplicável apenas à categoria dos auxiliares de educação, que os mesmos actos de certificação tivessem sido praticados, não assume relevância autónoma a alegada violação do princípio da igualdade referida na conclusão G) das alegações, pois que no domínio da actividade vinculada a sua eventual violação "só poderá relevar indirectamente, quando sendo imputada ao próprio legislador, leve o Tribunal a eliminar por inconstitucionalidade, a norma em que o acto se baseou", o que não é o caso" (cfr., por ex.º, o citado Acórdão de 6/4/2006, e as decisões aí citadas). Finalmente, o despacho recorrido deveria ter sido precedido do cumprimento do direito de audiência previsto nos artºs 100° e segs do CPA. Porém, afigura-se-nos, salvo o devido respeito, que tal violação do direito de audiência prévia da recorrente não terá efeitos invalidantes do acto recorrido, porquanto a decisão tomada de revogação do acto de certificação que fez aplicação do disposto na Lei n° 5/2001 à situação da recorrente enquanto Vigilante de Educação, era a única legalmente possível, por a decisão revogada ser manifestamente ilegal. A audição da recorrente, não obstante ser devida e dever ter sido realizada, era insusceptível de influenciar o sentido da decisão tomada. Caso assim não se entenda deverá o acto recorrido ser anulado com esse único fundamento, procedendo-se em execução do julgado à audiência da ora recorrente, proferindo-se, depois, nova decisão que poderá/deverá ser de igual sentido, por se enquadrar no âmbito dos poderes estritamente vinculados da autoridade recorrida. Em suma, não procede nenhum dos vícios invocados pela recorrente."
4. As arguidas nulidades consistiriam no facto de o acórdão recorrido ter dado como verificada a violação da formalidade prevista no art.º 100 do CPA e não ter concedido provimento ao recurso (oposição entre os fundamentos e a decisão) e ter-se pronunciado sobre uma questão não colocada, a de saber se a falta de audiência era ou não susceptível de influenciar a decisão final (excesso de pronúncia). Não ocorre nenhuma destas nulidades. Com efeito, o acórdão, anunciando que o acto foi praticado no exercício de poderes vinculados, analisa os vícios substantivos que lhe são imputados pela recorrente, conclui que nenhum deles se verifica, concluindo igualmente que a solução subjacente ao acto recorrido era legal, não podendo ser outra, nomeadamente a pretendida por ela. E, em seguida, apoiado na jurisprudência uniforme deste Tribunal (vejam-se, como simples exemplos os arestos citados Pelo Magistrado do Ministério Público no seu parecer, integralmente transcrito), apela ao princípio do aproveitamento do acto administrativo (que também é qualificado como princípio da inoperacionalidade do vício procedimental, Rui Machete, "A relevância Processual dos Vícios procedimentais ...", Separata da Revista de Direito do Ambiente e Ordenamento do Território, 2006, n.º 13, Almedina) e nega provimento ao recurso. E, para melhor explicar o decidido, refere que se o acto fosse anulado por violação do art.º 100 do CPA, em execução do julgado a recorrente seria ouvida, assim se cumprindo a formalidade em falta, mas o acto seria repetido com o mesmo conteúdo por não poder ser diferente face ao teor normativo dos preceitos aplicáveis. Portanto, este juízo, no sentido de que a orientação do acto não podia deixar de ser a que dele consta, não caracteriza qualquer excesso de pronúncia, traduzido na incursão em áreas vedadas ao conhecimento do tribunal, mas antes, na emissão de um juízo seguro (imposto pela doutrina e pela jurisprudência) de que face ao quadro normativo previsto para a situação, seria uma inutilidade e uma perda de tempo a anulação já que tudo seria posteriormente repetido (no fundo, trata-se de um mero afloramento do princípio da economia processual). De resto, este STA tem afirmado, repetidamente, como se vê no sumário do seu acórdão de 22.11.06, proferido no recurso 426/06, que "O princípio do aproveitamento do acto administrativo, negando eficácia invalidante do vício constatado, só poderá valer em casos de actividade vinculada da Administração e apenas quando se possa afirmar, com inteira segurança, que o novo acto a praticar pela Administração, em execução do julgado anulatório, teria forçosamente o conteúdo decisório idêntico ao do acto anulado". Assim, ter-se-á de concluir que não só não foi cometida nenhuma das nulidades imputadas como andou bem o acórdão recorrido ao julgar dessa forma, improcedendo, igualmente, o erro de julgamento invocado a esse respeito.
5. Quanto à violação do art.º 1 da Lei 5/2001, de 2.5, que, no entender da recorrente, devia ser-lhe aplicado por via da sua interpretação extensiva ou pela natureza interpretativa da Lei n.º 59/2005 (o que se traduziria no mesmo, por via da rectroacção dos seus efeitos ao início da vigência daquela, nos termos do art.º 13 do CCivil) é patente que se não verifica.
Como assinala o Magistrado do Ministério Público no seu parecer "A interpretação extensiva ( ...) destina-se a corrigir uma formulação estreita demais" e a permitir a "reintegração do pensamento legislativo" - in "Interpretação e Aplicação das Leis", Francisco Ferrara, Coimbra 1987, 4.ª edição, p. 150/151. O recurso à interpretação extensiva impõe-se quando "o intérprete chega à conclusão de que a letra do texto fica aquém do espírito da lei, que a fórmula verbal adoptada peca por defeito, pois diz menos do que aquilo que se pretendia dizer. Alarga ou estende então o texto, dando-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo, isto é, fazendo corresponder a letra da lei ao espírito da lei", in "Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador", J. Baptista Machado, 9.ª edição, 1996, p. 185. Ora, da exposição de motivos do Projecto de Lei nº 219/VIII, que originou a Lei nº 5/2001, resulta clara a intenção legislativa de apenas nela considerar os Auxiliares de Educação (cfr. DAR, II Série A, nº 47, p. 1592). E certo é também que da respectiva discussão na generalidade (cfr. DAR, I Série, nº 54, de 2/3/01, p. 2200/2206) e na especialidade (cfr. DAR, I Série, nº 63, de 23/3/01, p. 2510) transparece inequívoca a vontade de consagrar uma solução restritiva, tendo nesta sido rejeitada uma proposta de alteração do referido projecto de lei, no sentido de abranger também as categorias de vigilante e ajudante. Não se verifica pois dos trabalhos preparatórios qualquer dissonância entre a letra e o espírito da lei que justifique a pretendida interpretação extensiva do artº 1º da Lei nº 5/2002, de 2/5, à situação da recorrente. Isto mesmo resulta reafirmado nos Projectos de Lei nº 47/X (in DAR, II Série A, nº 11, de 5/5/05, p. 29/31), nº 147/X (in DAR, II Série A, nº 47, de 7/9/05, p. 10/12) e nº 168/X (in DAR, II Série A, nº 55, de 13/10/05, p. 46/47) que precederam a Lei nº 59/2005, de 29 de Dezembro: neles se identificaram como destinatários da Lei nº 5/2001, de 5/5 "os educadores de infância que exerceram funções de auxiliares de educação", considerando excluídos do respectivo âmbito de aplicação "o pessoal auxiliar com funções pedagógicas, nomeadamente, vigilantes, ajudantes de creches e de jardins de infância e monitores". Por isso, bem se compreende que o legislador da Lei nº 59/2005, de 29/12, não tenha manifestado o propósito de, em interpretação autêntica, fixar o sentido da Lei nº 5/2001, quanto ao respectivo âmbito pessoal de aplicação. Como resulta da discussão conjunta na generalidade dos projectos referidos (in DAR, I Série, nº 55, de 15/10/05, p. 2504/2515), o objectivo fundamental da iniciativa legislativa foi definido, diferentemente, como sendo o de "alargar o âmbito dos destinatários do diploma legal de 2001, abrangendo, assim todos aqueles que estejam em situações similares" aos auxiliares de educação, pondo fim à situação de injustiça relativa que a lei consagrara "de que foram alvo os vigilantes, ajudantes de creche e de jardins de infância e monitores que, embora não sendo auxiliares de educação, desempenharam funções inerentes à categoria de educadores de infância e frequentaram os CPEI, no âmbito do Despacho nº 52/80(...)". Em consequência, a Lei nº 59/2005, de 29/12, não reveste, pelo menos quanto a estas categorias de pessoal, a natureza de lei interpretativa, não sendo, enquanto tal, aplicável à recorrente, nos termos e com os efeitos previstos no artº 13º do CC. Com efeito, "é interpretativa toda a lei que, ou por declaração expressa ou pela sua intenção de outro modo exteriorizada, se propõe determinar o sentido de uma lei precedente, para que esta possa ser aplicada em conformidade" - in "Interpretação e Aplicação das Leis", ob. cit., p. 132 - o que, como se constata, não ocorreu com a Lei nº 59/2005, de 29/12." Esta transcrição, que, numa conseguida síntese, enuncia claramente o problema suscitado pela apontada sucessão de leis, socorrendo-se dos trabalhos preparatórios de ambos os diplomas legais, e lhe dá resposta, mostra à evidência que a Lei n.º 59/2005 não é interpretativa da Lei n.º 5/2001 e que foram inequivocamente pensadas para universos de destinatários distintos. E sendo assim, o pensamento legislativo subjacente a esta - a Lei n.º 5/2001 - ficou devidamente traduzido na respectiva letra não tendo cabimento o apelo à sua interpretação extensiva no sentido de abranger também os vigilantes de educação.
6. Finalmente, também se não verifica a ilegalidade consistente na revogação ilegal de anterior acto administrativo (art.ºs 142, 141 e 140, n.º 1, al. b) do CPA), a saber, do despacho do Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social, de 19.11.01. Na verdade, como resulta da matéria de facto, explicitada no ponto 1, o despacho impugnado nos autos revogou o acto administrativo de certificação, de 6.2.03, do Centro da Área Educativa do da DREN do Porto, no sentido de que se encontravam cumpridas as condições expressas na Lei n.º 5/2001, de 2.5, para efeitos de progressão na carreira, relativamente ao tempo de serviço prestado na qualidade de Auxiliar de Educação em Instituição Particular de Solidariedade Social, com horário completo, no Colégio de Nossa Senhora da Esperança, entre 2.5.78 e 29.7.88 e não qualquer outro. Só esse procede à definição da situação jurídica da recorrente. E, em relação a ele, a revogação cumpre os condicionalismos legais: o acto revogado era ilegal, a revogação operou-se no prazo previsto na lei (art.º 141, n.º 1, do CPA) e foi praticada por superior hierárquico (art.º 142). O despacho do Secretário de Estado da Segurança Social não definiu a situação jurídica da recorrente, dependente de outro ministério, o da Educação, ignorando-se se esse despacho "foi determinante e deu causa ao acto de certificação" (ponto 12 das alegações da recorrente a fls. 160) o que, de todo o modo, sempre seria irrelevante.
Improcedem, assim, todas as conclusões das alegações da recorrente.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça e a procuradoria em, respectivamente, 300 e 150 euros.
Lisboa, 11 de Outubro de 2007. – Rui Botelho (relator) – Cândido de Pinho – Pais Borges.