Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 116/14.6BECBR
- 1.RELATÓRIO
- 1.1A Universidade de Coimbra (doravante Recorrente), invocando o disposto no n.º 5 do art. 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que, com fundamento na prescrição da dívida exequenda, julgou procedente a oposição que A…………….. (a seguir Executada, Oponente ou Recorrida) deduziu à execução fiscal que contra ela foi instaurada para cobrança de uma dívida proveniente de propinas àquela universidade, respeitantes ao ano lectivo de 2005/2006. Com o requerimento de interposição do recurso apresentou cópia de cinco sentenças proferidas por tribunais tributários de 1.ª instância que alegadamente decidiram em sentido diverso da sentença recorrida.
- 1.2O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou alegações, com conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgem aqui em tipo normal.):
- «A.Vem o presente recurso interposto pela recorrente Universidade de Coimbra da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra nos autos em epígrafe, sentença que considerou procedente a oposição à execução deduzida pela oponente A………….. considerando extinto, por prescrição, o crédito exequendo.
- B.O Tribunal a quo julgou incorrectamente duas questões suscitadas na oposição à execução: a) no que concerne ao enquadramento jurídico das propinas, a decisão recorrida considerou, erradamente, que a “taxa de frequência” do ensino superior/propina constitui “outra espécie tributária criada por lei” (Art 3.º n.º 2 da LGT) e, nessa medida, um tributo sujeito, de acordo com a natureza das matérias, aos regimes previstos na Lei Geral Tributária, no CPPT, no CPA e demais legislação, bem como nos Códigos Civil e de Processo Civil (Art. 2.º da LGT); b) relativamente ao início da contagem do prazo da prescrição, entendeu o Tribunal a quo que (…) aplicar ao termo inicial do prazo de prescrição do tributo aqui em causa a regra estabelecida para os impostos de obrigação única ou para os impostos periódicos, configura uma analogia legalmente proibida. Deste modo, tal termo inicial apenas pode ser o que resulta da lei geral – art. 306.º do Código Civil – segundo o qual o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (...)
- C.Quanto ao enquadramento legal das propinas, a sentença recorrida não foi no sentido da jurisprudência dominante do STA, designadamente dos acórdãos de 04-11-1997, proferidos no processo n.º 041931, de 12/12/1996, no processo n.º 040573, de 16/10/1997, no processo n.º 042123, de 04/12/1997, no processo n.º 042602, de 23/10/1997, no processo n.º 042288, de 26/06/1997, no processo n.º 041930, pelo plenário do Tribunal Constitucional, no Acórdão 148/94, proferido no processo n.º 530/92, e mesmo das decisões proferidas pelos Juízos Liquidatários do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, no âmbito do processo n.º 494/05.8BEPRT, bem como do enquadramento da questão plasmado pelos Tribunais Administrativos e Fiscais de primeira instância que decidiram de forma contrária (quanto a todos os pontos que o Recorrente considera erroneamente julgados na decisão recorrida) em processos de cobrança de propinas em que era exequente a aqui Recorrente, em concreto nos processos n.ºs 755/13.2BEBRG, 38/13.8BEAVR, 256/13.9BEAVR, 757/12.6BECBR, 26/13.4BECBR, 440/13.5BECBR, 767/13.6BEBRG, 232/14.4BECBR e 722/12.3BECBR.
- D.Em todos os citados acórdãos e sentenças se entende que as propinas são taxas, como são, efectivamente.
- E.Ao não aplicar ao caso em apreço, ainda que subsidiariamente, as regras de contagem do prazo de prescrição previstas no art. 48.º da LGT, a decisão recorrida decidiu em sentido oposto a outra decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo, em concreto no acórdão do STA 08/03/1995, proferido no âmbito do processo n.º 018842. Se a decisão recorrida aplica o prazo de prescrição de oito anos, previsto no art. 48.º da LGT, à propina reclamada pela exequente nos presentes autos, terá, por maioria de razão, que aplicar as regras de contagem do prazo previstas no mesmo normativo.
- F.Por outro lado, a decisão recorrida está em contradição com o entendimento perfilhado pelos Tribunais Administrativos e Fiscais que, por decisões proferidas nos processos n.ºs 755/13.2BEBRG, 38/13.8BEAVR, 256/13.9BEAVR, 757/12.6BECBR, 26/13.4BECBR, 440/13.5BECBR, 767/13.6BEBRG, 232/14.4BECBR e 722/12.3BECBR, aplicaram às propinas, quanto ao dies a quo, a norma do n.º 1 do art. 48.º da LGT.
- G.A aplicação das regras de contagem do prazo previsto no art. 48.º da LGT ao caso em apreço não constitui aplicação analógica, mas, maxime, extensiva ou subsidiária.
- H.Nas obrigações tributárias decorrentes de impostos periódicos, salvo lei especial, a prescrição começa a correr a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e nos impostos de obrigação única a partir da data em que o facto tributário ocorreu (n.º 1 do art. 48.º da LGT, na redacção da Lei n.º 55-B/2004, de 30/12).
- I.A norma do art. 48.º da LGT aplicar-se-á em toda a sua extensão, quer quanto ao prazo quer quanto ao modo de contagem do mesmo, à propina reclamada nos presentes autos; e se assim se não entender, terá então a mesma norma que se aplicar extensiva ou subsidiariamente à dívida reclamada nos presentes autos, e não a norma do art. 306.º do Código Civil.
- J.A decisão recorrida está em manifesta oposição com a jurisprudência do Supremo Tribunal administrativo, segundo a qual, no específico campo aduaneiro, o instituto da prescrição das obrigações, à míngua de preceito legal directamente aplicável, será contemplado, subsidiariamente, pelo regime da prescrição das obrigações tributárias em geral; devendo aplicar-se, quanto à contagem do prazo da prescrição, subsidiariamente, as regras plasmadas no art. 48.º da LGT e não o regime do Código Civil (V. ac. do STA 08/03/1995, proferido no âmbito do processo n.º 018842, disponível em www.dgsi.pt).
- K.Já as decisões dos Tribunais Administrativos e Fiscais consideraram, em processos cujo objecto era em tudo idêntico ao presente, que “Na presente situação, o facto tributário é a frequência daquele ano de ensino que deu origem ao dever de pagamento da respectiva propina e não a sua inscrição. Ora, é com o terminus do facto (e não do acto) que emerge o início do prazo prescricional. Por isso, o prazo prescricional nos termos do n.º 1 do art. 48.º da LGT de 8 anos aplicado à presente situação tem que ser calculado a partir do termo do ano de 2006, ou seja após 31.12.2006. Deste modo, a verificar-se a prescrição esta ocorreria após 31.12.2014”.
- L.Deverá a decisão recorrida ser substituída por outra que considere como início da contagem do prazo de prescrição o dia 01/01/2007 e, em sua consequência, deverá julgar-se improcedente a oposição deduzida pelo oponente.
- M.Deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte em que considera aplicável ao caso em apreço o art. 306.º do Código Civil para efeitos de contagem do prazo de prescrição da dívida exequenda e proferir-se acórdão [que] considere como início da contagem do prazo de prescrição o dia 01/01/2007, ao abrigo do disposto no art. 48. da LGT e em consequência considere improcedente a oposição deduzida pelo oponente.
Assim se fazendo Justiça!».
- 1.3A Oponente contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade do recurso «por falta dos pressupostos previstos nos termos do disposto no n.º 5 do art. 284.º do CPPT».
- 1.4Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, revogada a sentença e julgada improcedente a oposição à execução fiscal com a seguinte fundamentação (As notas que no original estavam em rodapé serão transcritas no texto, entre parêntesis rectos.):
«[…] Resulta dos autos que o recurso foi interposto e admitido com fundamento em oposição de julgados, nos termos do disposto no artigo 280.º/5 do CPPT, uma vez que o valor da causa é inferior à alçada do tribunal recorrido.
São pressupostos do recurso por oposição de julgados a identidade de situações fácticas, trânsito em julgado da decisão fundamento, quadro legislativo substancialmente idêntico, decisões proferidas em processos diferentes e decisões opostas expressas 1 [1 Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6. edição 2011, IV volume, página 422, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa].
Os requisitos do recurso de decisões de 1.ª instância com fundamento em oposição de julgados correspondem aos requisitos globais dos recursos por oposição de julgados 2 [2 Obra citada, página 422] a saber:
- -Identidade de situações fácticas;
- -Trânsito em julgado da decisão fundamento;
- -Quadro legislativo substancialmente idêntico;
- -Acórdãos proferidos em processo diferentes ou incidentes diferentes do mesmo processo.
- -Necessidade de decisões opostas expressas 3 [3 Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 2007, II volume, página 808/8 12, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa].
- -A decisão recorrida não deve estar em sintonia com a jurisprudência mais recente consolidada do STA.
Salvo melhor juízo, afigura-se estarem verificados os requisitos do recurso por oposição de julgados, como bem demonstra a entidade recorrente.
A dívida exequenda reporta-se a uma taxa.
De facto, nos termos do artigo 4.º da LGT enquanto que os impostos assentam essencialmente na capacidade produtiva, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização e do património, as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
Na primeira modalidade de taxas, denominadas de taxas administrativas, a prestação pública traduz-se na utilização pelo particular de um serviço público individualizável.
Será o caso da taxa exigida pela, recolha do lixo.
Na segunda modalidade, referida, as taxas de utilização, a prestação pública traduz-se na utilização de um bem do domínio público. Para o enquadramento nesta categoria não releva se a utilização se traduz num serviço privativo ou num uso comum ou indiferenciado 4 [4Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, 1974, páginas 50/51].
Na terceira modalidade, as chamadas taxas de licenciamento, a prestação pública traduz-se na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
Todavia, apenas serão de qualificar como taxas aquelas cujo pagamento dá lugar à remoção de obstáculo real ou substantivo e já não aquelas em que está em causa um obstáculo criado artificialmente, com o intuito de exigir do particular um pagamento pela sua remoção 5 [5 Casalta Nabais, O Dever Fundamental de Pagar impostos, Coimbra 1998, páginas 262/263].
Como é sabido ao conceito de sinalagma não importa a equivalência económica, mas a equivalência jurídica 6 [6 Teixeira Ribeiro, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 117.º, página 294].
Todavia, a taxa pressupõe uma ideia de proporcionalidade entre o montante cobrado e a prestação pública disponibilizada.
Efectivamente, o valor da taxa terá de aferir-se em razão do custo dos serviços ou actos da administração e não, como acontece nos impostos, em função da capacidade contributiva.
O tributo em causa, consubstanciado numa contrapartida específica devida pela prestação do serviço público de ensino é uma taxa administrativa 7 [7 Acórdãos do STA, de 1997.03.11 - P. 041144, de 1997.06.26 - P. 041930, de 1997.10.23 - P. 042288, de 1997.11.20 - P. 041867, disponíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt].
A própria Lei 37/2003, de 22 de Agosto que estabelece as Bases de Financiamento do Ensino Superior, estatui nos seus artigos 15.º e 16.º que a comparticipação nos custos por parte dos estudantes consiste no pagamento de uma taxa de frequência designada por propina.
Como bem refere o Professor Casalta Nabais no parecer junto a fls. 59/72 dos autos, o serviço de ensino superior público tem natureza de prestação duradoura, uma vez que se prolonga por todo o ano lectivo, pelo que o facto tributário em que assentam as propinas tem carácter duradouro ou periódico.
A propina é, pois, uma taxa duradoura ou periódica.
Dado que a taxa em questão não tem uma disciplina específica, nomeadamente, no que concerne à prescrição é de aplicar o regime da LGT, atento o disposto nos artigos 1.º e 3.º/3 da LGT e 165.º/1/i) da CRP.
Como bem refere António Lima Guerreiro 8 [8 Lei Geral Tributária, Anotada, página 48] “Objecto da Lei Geral Tributária são, assim, os impostos fiscais e extra fiscais e, sem prejuízo de lei especial, as taxas. Enquanto o regime especial das taxas não for aprovado, no entanto, as normas da Lei Geral Tributária são de aplicação às taxas, na medida em que não se revelem incompatíveis com a natureza destas, o que supõe uma adequada ponderação, caso a caso, da cada solução concreta, tendo em conta se os interesses que justificaram a criação da norma valem apenas para os impostos ou se estendem igualmente às taxas”.
Assim sendo, nos termos do disposto no artigo 48.º da LGT, o prazo de prescrição da taxa em causa nos autos é de 8 anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, ou seja de 2007.01.01.
A citação do executado para o PEF elimina o período de tempo anterior, começando a correr um novo prazo de prescrição após trânsito da decisão que vier a pôr termo ao PEF 9 [9 Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6.ª edição, 2011, página 259, III volume, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa. Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, nota práticas, página 62 e 65, Jorge Lopes de Sousa].
Ora, como resulta do probatório, a recorrida foi citada para a execução fiscal em 24 de Janeiro de 2014, portanto, antes do decurso do prazo de prescrição de 8 anos, sendo certo que tal citação elimina o prazo prescricional ocorrido anteriormente, só começando a correr novo prazo após trânsito em julgado da decisão que venha a pôr termo ao processo.
Parece, pois, certo que a dívida exequenda não se mostra extinta por prescrição».
- 1.5Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos.
- 1.6A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra decidiu correctamente ao julgar extinta a execução fiscal com fundamento na prescrição da dívida exequenda.
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra deu como provados os seguintes factos:
- «A)A oponente efectuou a sua inscrição no curso de Mestrado em Psicologia, na área de especialização em Psicologia Pedagógica, na Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade de Coimbra, no ano lectivo de 2005/2006, no dia 23/09/2005 – fls. 34 a 35 e 36.
- B)Em 31/12/2013 a Universidade de Coimbra emitiu a Certidão de Dívida n.º 2013-10001003, de fls. 19 que se dá por integralmente reproduzida, com base na qual foi instaurada contra a oponente a execução fiscal n.º 0728201401020790 – fls. 17.
- C)A oponente foi citada para a execução fiscal no dia 24/01/2014 – fls. 20 e 21».
- 2.2DE FACTO E DE DIREITO
- 2.2.1A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
Vamos seguir de muito perto a exposição do recente acórdão desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 6 de Maio de 2015 no processo n.º 143/15 (Ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
dgsi.pt.), em que se colocou questão em tudo idêntica à de que ora nos ocupamos.
A sentença recorrida julgou procedente a oposição oportunamente deduzida pela ora recorrida à execução fiscal que lhe foi instaurada para cobrança coerciva de dívida emergente do não pagamento de propina universitária relativa ao ano lectivo de 2005/2006 e respectivos juros de mora no entendimento de que se encontrava prescrita a dívida exequenda.
Para assim decidir, considerou a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que a “taxa de frequência do ensino superior”, designada propina, tinha a natureza jurídica de “outra espécie tributária criada por lei” [art. 3.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária (LGT)], e não a natureza de taxa, de preço ou de contribuição especial, sendo um tributo sujeito, de acordo com a natureza das matérias, aos regimes previstos na LGT, no CPPT, no Código do Procedimento Administrativo e demais legislação, bem como no Código Civil (CC) e no Código de Processo Civil (CPC), mais considerando que aplicar ao termo inicial do prazo de prescrição do tributo aqui em causa a regra estabelecida para os impostos de obrigação única ou para os impostos periódicos configura uma analogia legalmente proibida, daí que tal termo inicial apenas pode ser o que resulta da lei geral – art. 306.º do CC – segundo o qual o prazo de prescrição começa a correr quando o direito possa ser exercido, afigurando-se-lhe que o dies a quo do prazo de prescrição das propinas coincide com a data do termo do prazo de pagamento, que variará consoante o estudante opte pelo pagamento único ou em três prestações, já que só após o respectivo decurso é possível à entidade credora exercer o seu direito à cobrança coerciva.
Assim, a sentença considerou que, no caso dos autos, iniciando-se o prazo de prescrição das dívidas exequendas no dia 1 de Dezembro de 2005, o mesmo se completou em 1 de Dezembro de 2013 pelo que, à data da emissão da certidão de dívida, já se encontrava esgotado o prazo prescricional de 8 anos.
Discorda do decidido a recorrente Universidade de Coimbra, alegando, em síntese, que a dívida em causa tem a natureza de taxa, sendo-lhe aplicável subsidiariamente o disposto no artigo 48.º da LGT, não apenas quanto ao prazo de prescrição mas igualmente quanto ao termo inicial deste prazo, in casu, o dia 1 de Janeiro de 2007, razão porque entende que a dívida exequenda não está prescrita.
Assim, como deixámos dito em 1.6, a questão a apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrido fez correcto julgamento ao julgar extinta a execução fiscal com fundamento na prescrição da dívida exequenda, proveniente de propinas da Universidade de Coimbra.
2.2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Não obstante o presente recurso ter sido interposto ao abrigo do disposto no n.º 5 do art. 280.º do CPPT – porquanto foram proferidas mais de três decisões por tribunal de igual grau que perfilham solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito (cfr. requerimento de interposição de recurso a fls. 189 a 193 dos autos), invocando ainda a Recorrente oposição com o decidido no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 8 de Março de 1995, proferido no processo n.º 18842, certo é que o valor da causa – € 2.548,95 – é superior ao da alçada aplicável – € 1.250,00 euros –, daí que o presente recurso sempre seria de admitir ao abrigo do n.º 4 do art. 280.º do CPPT (na redacção anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro). Irrelevante se torna, pois, apreciar se estamos ou não perante decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de (alteração) substancial de regulamentação jurídica.
2.2.3 DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA
A questão da natureza jurídica da taxa de frequência (propina) e do respectivo dies a quo do prazo de prescrição foi decidida neste Supremo Tribunal por acórdão de 22 de Abril de 2015, proferido em julgamento ampliado realizado ao abrigo do art. 148.º do CPTA no recurso n.º 1957/13 (Ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em
dgsi.pt.), em termos que merecem a nossa inteira adesão. Aliás, como tem vindo a ser afirmado por este Supremo Tribunal Administrativo, «tendo em conta a suprema importância da uniformidade da jurisprudência no âmbito interno dos tribunais, sobretudo em face da segurança e da estabilidade das relações jurídicas a que o direito deve ambicionar e aceder, e que encontra consagração no art. 8.º, n.º 3 do Código Civil – ao impor ao julgador o dever de considerar todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito – cumpre-nos aderir a essa orientação jurisprudencial e aos fundamentos em que se estriba o referido acórdão».
Nesse acórdão, para cuja proficiente fundamentação se remete – ao abrigo da faculdade concedida pelo art. 663.º, n.º 5, do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT –, se decidiu que a “taxa de frequência” ou “propina” corresponde a uma taxa de obrigação única, devida pela prestação – durante um semestre ou um ano lectivo –, de um serviço público de ensino superior e cujo dies a quo do prazo de prescrição corresponde ao termo do período em que se verificou o facto tributário, de harmonia com o disposto no art. 48.º da LGT, contando-se dessa data os oito anos do prazo de prescrição previsto no mesmo preceito legal.
Daí a necessidade de apurar, em face do calendário escolar da Universidade de Coimbra do ano e curso em causa (2005/2006 e Curso de Mestrado em Psicologia, na área de especialização em Psicologia Pedagógica, no caso dos presentes autos: cfr. o n.º 1 do probatório fixado), em que dia e mês do calendário do ano de 2006 terminou o ano lectivo de 2005/2006 em que a Recorrida se matriculou, facto este que não se encontra fixado no probatório da sentença recorrida e que este Supremo Tribunal Administrativo, como tribunal de revista, não pode estabelecer, por carecer de poderes de cognição em matéria de facto.
Necessário é, pois, que o Tribunal a quo amplie a matéria de facto de modo a fixar o quadro factual suficiente para o julgamento da causa, o que passa por apurar e fixar o último dia do ano lectivo do referido curso universitário, impondo-se anular a sentença recorrida, para ser substituída por outra que decida após ampliação da base factual necessária para a aplicação do direito, de acordo com referido, como decidiremos a final.