Acordam em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A... e outros, herdeiros de B..., interpõem recurso contencioso de anulação dos despachos do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, respectivamente de 12.9.01 e 17.10.01, respeitante à fixação do valor da indemnização definitiva pela privação temporária do uso e fruição do prédio rústico denominado Herdade
1.2. Na petição sustentam a anulabilidade dos despachos, por não levarem em consideração o valor de alegada cortiça extraída (artigo 38.º), e em virtude do critério seguido quanto à fixação da indemnização referente a rendas (artigo 39.º). Terminam a pedir a anulação, devendo fixar-se um montante, que indicam, quanto às rendas, e ordenar-se a baixa ao tribunal de círculo para se averiguar a quantidade de cortiça que foi extraída.
1.3. Respondeu o Ministro Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, defendendo a legalidade do acto e contestando a possibilidade de ser ordenada a baixa dos autos para averiguação da quantidade de cortiça.
1.4. Em alegações, os recorrentes formulam as seguintes conclusões:
“1ª A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e posteriormente devolvidos, Decreto-Lei 199/88, de 31/05.
2ª Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre Junho do ano de 1975 e Setembro de 1980, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para os valores reais e correntes, valores de 94/95 ou da data do pagamento.
3ª O valor real e corrente previsto no art. 7, nº l, do Decreto-Lei 199/88, de 31/05, deverá no mínimo ser reportado a valores de 94/95, data da publicação do Decreto-Lei 38/95, de 14/02, e Portaria 197-A/95, de 17/03, que fixaram os critérios de pagamento das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, os componentes indemnizatórios por valores de 94/95, data considerada como a mais próxima do pagamento da indemnização.
4ª A indemnização pelo valor das rendas não recebidas terá de ser calculada em analogia com o que se passa com o explorador directo em função dos rendimentos médios actualizados de 1995 e depois multiplicado o valor encontrado para a renda pelo número de anos de ocupação dos prédios - art. 2, n° l, da Portaria 197-A/95.
5ª Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária conforme refere o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 17/05/01, Rec. 44.114, e o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 03/07/02, Rec. 45.608, onde se refere nomeadamente a omissão de um critério de actualização das rendas, preconizando ambos os Acórdãos para colmatar essa lacuna recorrer se necessário ao legislador.
6ª Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender a actualização do rendimento dos prédios que os recorrentes perderam, quando são decorridos mais de 27 anos da privação desses rendimentos.
7ª Não existe proximidade temporal entre a privação do recebimento do valor da renda e o pagamento da indemnização, tendo decorridos mais de 27 anos da data da privação desse rendimento.
8ª As indemnizações da Reforma Agrária «serão fixadas com base no valor real e correntes desses bens e direitos ... de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos», art. 7, n° l, do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
9ª A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
10ª Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas.
11ª Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão as rendas não são igualmente actualizadas ?
12ª A renda previsível ou presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural.
13ª Nos termos do art. 8 do Decreto-Lei 385/88, de 25/10, as rendas são sempre actualizadas anualmente não podendo ultrapassar contudo as tabelas do arrendamento rural.
14ª Os valores das rendas previsíveis e presumíveis que correspondem o valor da indemnização deverão ser actualizados para valores de 94/95.
15ª Porque razão e com que fundamento legal o proprietário absentista não é indemnizado por valores de 95, como acontece com o cultivador directo ?
16ª O pagamento da indemnização do valor das rendas depois de fixado pelo valor previsível e presumível durante a ocupação, apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até à data do pagamento art. 19 e 24 da Lei 80/77, o que não assegura de forma alguma o valor real e corrente do bem à data de 1995.
17ª O somatório das rendas calculada pelo valor previsível em cada um dos anos de fruição do prédio, não contém em si mesmo qualquer actualização para valores de 94/95, ou da data do pagamento da indemnização, Rec. do STA n° 45.607.
18ª Os juros a que se reporta o art. 24 da Lei 80/77, de 26/10, são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda. Rec. do S.T.A. n° 44.146.
19ª Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77, são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios actualizados para valores de 94/95, Rec. do S.T.A. n°. 46.298.
20ª As expropriações e nacionalizações no âmbito da Reforma Agrária foram todas anteriores à Constituição de 76 e já têm definidos os critérios indemnizatórios pela Portaria 197-A/95, de 17/03.
21ª O art. 94 da CRP não se aplica às indemnizações decorrentes da Reforma Agrária, já definitivamente encerrada, mas às indemnizações futuras pela expropriação e nacionalização de prédios rústicos.
22ª Os recorrentes, no que se refere à não actualização das rendas, foram tratados de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal, relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados.
23ª O despacho recorrido, na medida em que entendeu não actualizar o valor das rendas para os valores contemporâneos do pagamento da indemnização, ou para valores de 94/95, violou o disposto no art. 1, n°s 1 e 2, e art. 7, n° 1, do Decreto-Lei 199/88, de 31/05, art. 13, n°s l e 2, da Lei 80/77, de 26/10, o art. 4, n° 4, do Decreto-Lei 38/95, de 14/02, o art. 2, n° l, e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95, de 17/03.
24ª O art. 7, n° 2, do Dec-Lei 199/88, segundo a interpretação perfilhada pela Entidade Recorrida não assegura a justa indemnização, pelo que está em desconformidade com o art. 62, n° 2, da CRP.
25ª O art. 7, n° 2, com o sentido e alcance que lhe foi dado pela Entidade Recorrida, viola também o principio da igualdade, justiça e proporcionalidade previsto no art. 13, n° 1, da CRP.
26ª O despacho recorrido por errada interpretação dos arts. 19 e 24 da Lei 80/77. afronta o principio da igualdade do art. 13, n° l, da Constituição.
27ª O art. 24 da Lei 80/77 segundo a interpretação perfilhada pela Entidade Recorrida, nomeadamente quando entendeu que os valores da cortiça são actualizados por via dos juros referidos naquela disposição legal, não assegura o principio da igualdade, pelo que está em desconformidade com o art. 13, n° l, da CRP.
28ª Os arts. 19 e 24 da Lei 80/77, com o sentido e alcance que lhe foi dado pelo despacho recorrido, nomeadamente quando entendeu que os valores da renda são actualizados, por via da capitalização e juros previstos nas citadas disposições legais, violou o art. 62, n° 2, da CRP, uma vez que a expropriação e privação de bens e direitos só pode ser efectuada mediante o pagamento da justa indemnização.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, procedendo-se à anulação do despacho recorrido, reconhecendo-se em consequência da sua anulação, o direito dos recorrentes ao recebimento da indemnização de Esc. 9.885.117$00 pela actualização das rendas para valores de 94/95”.
1.5. O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas alegou, concluindo:
“1ª - A indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos prédios correspondente ao rendimento líquido dos mesmos durante o período da privação e, no caso de aqueles estarem arrendados, a indemnização será repartida entre o arrendatário e o senhorio, nos mesmos termos em que era repartido o rendimento líquido do prédio.
2ª Para a determinação do valor do rendimento líquido dos prédios, a lei (artigo 5°, nº 1, do Dec-Lei n° 38/95) manda atender à exploração praticada à data da sua expropriação, nacionalização ou ocupação.
3ª O rendimento líquido da terra é calculado multiplicando o rendimento líquido médio das diferentes classes de aptidão dos solos, constantes do anexo I da Portaria n° 197-A/95, pelo número de anos da privação e o valor encontrado é deflaccionado, por aplicação de uma taxa de 2,5% ao ano, de modo a encontrar o seu valor à data da ocupação do prédio.
4ª O rendimento líquido perdido pelo senhorio, reportado à mesma data, já é conhecido, pois corresponde ao valor da renda fixada no contrato multiplicado pelo número de anos da privação.
5ª Apurado este valor, ficcionou-se o vencimento de todas as rendas, que nos termos do contrato de arrendamento só seriam devidas no final de cada ano de vigência do contrato, para a data da ocupação do prédio, obtendo-se, assim, a indemnização do senhorio, e, a partir desta data, procedeu-se à sua actualização, por aplicação das taxas previstas no anexo à Lei 80/77, sendo os juros capitalizados até 1979.
6ª É jurisprudência corrente do Supremo Tribunal Administrativo que o montante da indemnização, é actualizada nos termos da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, que prevê, nos seus artigos 13° e seguintes, um regime especial e exaustivo, sem lacunas de regulamentação, o que obsta que se possa fazer apelo a legislação de aplicação subsidiária.
7ª Por força do disposto nos artigos 19º e 24º da Lei n° 80/77 e dos artigos 9º e 10º do Dec. Lei nº 213/79, a indemnização fixada é actualizada até efectivo pagamento, através de sucessivos actos consequentes, consubstanciados em operações matemáticas, a cargo da Junta de Crédito Público, com aplicação das taxas previstas no artigo 19° da Lei n° 80/77, que variam entre 2,5 e 13%.
8ª O despacho recorrido não enferma dos vícios de que vem arguido”.
1.6. O EMMP emitiu o seguinte parecer:
“As questões a resolver no presente recurso reconduzem-se ao valor da indemnização devida no âmbito da reforma agrária ao proprietário de prédio rústico ocupado pela privação de rendas auferidas e de cortiça extraída.
Ambas as questões têm merecido tratamento uniforme pela jurisprudência deste STA, a seguir na decisão do caso sub judice, na parte aplicável, isso é, no que respeita à indemnização pela privação de rendas, já que, por não ter sido possível comprovar a alegada extracção de cortiça no prédio ocupado no ano de 1978, tal vertente não foi contemplada no acto recorrido, omissão que não pode reputar-se de ilegal, face aos elementos dos autos.
Na vertente da fixação da indemnização pela privação de rendas, a meu ver, o recurso merece provimento à luz da orientação jurisprudencial expressa entre outros, nos Ac STA (Pleno) de 16-01-01 – Rec. 44415, de 3-7-02 (Pleno) de 3-7-02 – Rec. 45608 e de 7-2-02 – Rec. 47393”.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Com pertinência para a decisão do recurso, dão-se como assentes os seguintes factos:
a) Os recorrentes são herdeiros de B...;
b) Este era proprietário do prédio rústico denominado “Herdade da ...”, sob o artigo 1-B, freguesia de ..., concelho de ..., Évora;
c) O prédio tinha a área de 239,1750 hectares (fls. 16 e 17 do processo instrutor – p.i.);
d) Este prédio foi ocupado em 27-06-75, no âmbito da reforma agrária;
e) O prédio encontrava-se, então, arrendado a C..., tendo o contrato de arrendamento sido celebrado em 28 de Setembro de 1964, por um período de 4 anos (p.i. fls 58);
f) O contrato foi renovado por sucessivos períodos de três anos;
g) Em relação à data da ocupação, o arrendamento havia sido renovado, pela última vez, em 1974;
h) O montante da renda anual era de 90.000$00, a pagar em duas prestações – 1 de Outubro e 1 de Abril (p.i., fls. 58.);
i) Do arrendamento estava excluída a extracção de cortiça;
j) Em 27-6-80 foi entregue aos herdeiros uma parte do prédio, a título de reserva, correspondente a 197,675 hectares (cfr. acta – p.i.);
k) Em 18-9-80 foi entregue aos herdeiros o restante do prédio, 41,500 hectares (cfr. acta – p.i.);
l) Sob o número 06254 correu na Direcção Regional de Agricultura do Alentejo - DRAAL - o processo de indemnização definitiva em virtude da ocupação;
m) Por despacho do Chefe da Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária de 13.7.98, sobre a Informação n.º 1046/98 – G.J. – A.J., foi determinada a notificação aos interessados de proposta de indemnização “no montante de 450.044$00, a que acrescem juros nos termos do Dec. Lei 213/79, de 14 de Julho” (p.i. fls. 25);
n) O montante assim enunciado enferma de um lapso de escrita, pois, de acordo com as fichas para que a Informação 1046/98 remete, ele era, efectivamente, de 454.044$00 (fls. 22 a 18 do p.i.);
o) Conforme ficha a fls. 20 do p.i., o montante foi calculado multiplicando o valor da renda praticada à data da ocupação pelo tempo de privação do prédio. A fórmula utilizada foi a seguinte, de acordo com tal documento:
PRED. Nº 01 INFANTA MATRIZ: 1-B
Ocup. de 27/06/75 a 27/06/80= 5.0 anos x 74384 esc./ANO RENDA DEVIDA= 37238$
PRED. Nº 01 INFANTA MATRIZ: 1-B
Ocup. de 27/06/75 a 18/09/80= 5.2 anos x 15616 esc./ANO RENDA DEVIDA= 81717$;
p) Os interessados reclamaram, discordando do montante e critérios em que se baseou – cfr. fls. 73 do p.i. e doc. 1, fls. 11, dos autos;
q) No âmbito da instrução da reclamação foi elaborada a Informação n.º 1465/2000 – G.J.-A.J. (que se dá por inteiramente reproduzida, fls. 181 do p.i.);
r) Por despachos de “Concordo” do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, respectivamente de 12.9.01 e 17.10.01, sobre a Informação n.º 590/2001 – G.J. – A.J. (que se dá por inteiramente reproduzida), foi indeferida a reclamação e mantido o valor da proposta: “12. Assim, o valor total da indemnização definitiva é de Esc. 454.044$00 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil e quarenta e quatro escudos) a que acrescem juros nos termos do Dec. Lei n.º 213/79, de 14 de Julho”;
s) Os interessados foram notificados do despacho conjunto pelo ofício da chefe de Gabinete do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (doc. 2 a fls. 25 dos autos), do seguinte teor:
“Para os efeitos que entender por convenientes, notifica-se V. Exa. do despacho conjunto de fixação da indemnização definitiva dos Ministros das Finanças e da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de 17/10/01 proferido ao abrigo do n.º 4 do art.º 8 do Decreto-Lei n.º 199/88 de 31/5, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/95, de 14/2, e exarado na informação n.º 590, de 25/05/01, de que se junta fotocópia autenticada.
Aproveitamos para informar V. Exa. que a actualização referida no ponto 12 da informação n.º 590 é de Esc. – 502.000$00, a que acrescerão juros nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 80/77 de 26 de Outubro”.
2.2.1. Na petição de recurso arguiu-se a anulação do acto (os identificados despachos, embora proferidos em datas diversas, correspondem a um despacho conjunto) em razão da não consideração da cortiça alegadamente extraída e em razão da determinação do montante indemnizatório pelas rendas não recebidas.
Nas alegações de recurso e respectivas conclusões abandonou-se a arguição respeitante à não consideração da cortiça extraída. Aliás, refere-se expressamente em 4. do corpo das alegações que o “objecto do presente recurso é referente à actualização do valor da indemnização relativo às rendas do referido prédio, fixado pelo despacho recorrido por valores históricos de 1975”.
Como é jurisprudência uniforme, devendo o recorrente apresentar alegação em que concluirá pela indicação dos fundamentos por que pede a anulação ou declaração de nulidade do acto administrativo (arts. 67.º do Regulamento do STA e artigo 690.º do CPC), se na alegação e suas conclusões abandonar a arguição de vícios que peticionou não se deve conhecer deles, pois que tal actuação há-de entender-se como voluntária restrição do objecto inicial do recurso, nos termos do disposto no artigo 684.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (por todos, com indicação de jurisprudência, o Ac. de 1.4.2003, Rec. 42197 - em Acórdãos Doutrinais, AD, 499, pág. 1050).
Assim, só se conhecerá do que respeita à determinação do montante pelas rendas não recebidas.
2.2.2. O recurso coloca duas questões jurídicas fundamentais que importa decidir:
- A que rendas se deve atender para se determinar a indemnização a que tem direito o proprietário de prédio ocupado que se encontrava arrendado à data da ocupação;
- Se a indemnização assim determinada é susceptível de actualização e, em caso afirmativo, quais os critérios a adoptar.
A resposta deste Tribunal quanto a ambas as questões encontra-se, presentemente, consolidada em torno da doutrina firmada, por exemplo, nos acs. do Pleno da 1.ª Secção de 18.2.00, rec. 43044 (respectivo Apêndice ao Diário da República – Ap. - pág. 329), 5.6.2000, rec. 44146 (Ap., pág. 748), 16.1.2001, rec. 44145 (Ap., pág. 43), 3.7.02, rec. 45608 (AD 492, pág. 1672), 23.1.03, rec. 45717 (http://www.dgsi.pt), todos eles com alusão a muitos outros arestos.
2.2.2. 1. Aqui, e quanto à primeira questão, seguir-se-á, de muito perto, e por facilidade, a explanação produzida no citado Ac. do Pleno de 23.1.03, rec. 45717.
O nº 4 do art. 14º do DL nº 199/88 alude a “uma indemnização pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento”, e não a uma indemnização de valor correspondente às rendas contratualmente devidas pelo arrendamento.
A indemnização ali prevista, “fixada na base do valor real ou corrente dos bens”, e atendendo sempre ao "rendimento previsível e presumível”, visa ressarcir o titular do direito real que dispunha do uso e fruição do prédio de uma “justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos” (art. 7º, nº 1, do DL nº 199/88, e respectivo preâmbulo), constituindo, pois, uma “indemnização por lucros cessantes”. Deve rejeitar-se, assim, por um lado a chamada tese minimalista (que atende ao valor da renda do prédio à data da ocupação, expropriação ou nacionalização multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, sem qualquer tipo de actualização), e, por outro lado, a chamada tese maximalista (que atende ao valor máximo das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser estipulado ao longo do período de privação do prédio arrendado, mediante a aplicação directa e automática dos factores de actualização fixados para o arrendamento rural pelo Governo, através de diversas portarias publicadas ao abrigo do art. 10º da Lei nº 76/77, de 29 de Setembro).
Antes é de acolher uma tese intermédia, no sentido de que a indemnização não tem de coincidir necessariamente com o valor da renda do prédio à data da ocupação, multiplicado pelos módulos de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, devendo antes atender-se à sua previsível evolução ao longo deste lapso de tempo, em juízo de prognose póstuma a efectuar no âmbito do processo administrativo especial previsto nos arts. 8º e 9º do DL nº 199/88, de 31 de Maio.
Ao rejeitar-se a tese minimalista, que afasta qualquer actualização da renda contratualmente estipulada, atenta-se em que o intuito claro do legislador foi o de fazer calcular a indemnização devida ao titular de prédio rústico arrendado – nacionalizado ou expropriado no âmbito da reforma agrária e ulteriormente àquele devolvido - em função das rendas que o mesmo teria recebido se não fosse o facto da nacionalização ou expropriação, pois só assim se integrará o património daquele do valor de que o mesmo ficou privado em virtude do desapossamento de que foi alvo em resultado da nacionalização ou expropriação.
Trata-se, pois, em semelhante situação, de prédio rústico arrendado à data do desapossamento, da fixação de uma indemnização que se assume como tendo a natureza de uma indemnização pelos chamados lucros cessantes sofridos pelo proprietário do prédio arrendado, que se viu privado das respectivas rendas.
Mas se é assim, então haverá que convir que no cálculo de semelhante indemnização intervirá um juízo hipotético sobre o passado - formulado com base em considerações de verosimilhança, ou de séria probabilidade - quanto ao montante das rendas que o titular/senhorio do prédio teria recebido não fora o facto da ocupação nacionalização ou expropriação.
Não é assim de aceitar que tal montante das rendas deva ser necessariamente e à partida calculado apenas em função do valor nominal das rendas devidas em função do clausulado no contrato à data da ocupação.
Na verdade, nada exclui que, por vicissitudes objectivas desse mesmo contrato - no decurso da sua previsível vigência -, aquele valor não pudesse vir a ser alterado, devendo o mesmo, em semelhante situação, influenciar o cálculo da indemnização devida.
O critério tem de ser, pois, o seguinte: as rendas a ter em conta para efeitos de indemnização são as que seriam devidas ao proprietário do prédio nacionalizado ou expropriado como se a relação de arrendamento que o tinha por objecto ainda se mantivesse em vigor; só assim a indemnização será justa e logrará o valor real pela integração do património do lesado pelo valor de que o mesmo ficou privado em virtude do desapossamento.
2.2.2. 2. Quanto à actualização do montante a que se chega por efeito do critério anteriormente definido.
Comece-se por salientar que uma coisa é saber qual o valor das rendas atendível para efeitos de cálculo da indemnização a que o proprietário do prédio tem direito, outra, bem diversa, é a de saber se o montante, assim determinado, é susceptível de actualização e, em caso afirmativo, segundo que critérios.
Quanto a esta última parte, a jurisprudência retromencionada, e que se acompanha, constata que a Lei n.º 80/77, nos artigos 13.º e segts., fixa um regime específico e exaustivo e, portanto, inexiste incompletude de regulamentação – lacuna -, a carecer de integração pela norma do artigo 22.º do Código das Expropriações.
Resulta do artigo 13.º e segts da Lei 80/77 que a lei fixou, no domínio da fixação de indemnização aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados, critérios próprios, estabelecendo também as formas de pagamento (artigo 18.º e seguintes), bem como os prazos da amortização dos títulos da dívida pública representativos do capital correspondente ao valor indemnizatório (artigo 19.º e seguintes).
Significa isto que semelhante regime afasta a possibilidade de aplicação, a título subsidiário, da disciplina do Código das Expropriações.
Em resumo, pode dizer-se que, apurado o valor da indemnização, tendo em conta as rendas actualizadas desde a ocupação até à restituição dos imóveis em causa, de acordo com os princípios aplicáveis e constantes das leis especiais sobre indemnizações no âmbito da reforma agrária, haverá, depois, que atender, quanto ao pagamento de tais indemnizações, aos critérios fixados pela própria Lei n.º 80/77.
2.2.2. 3. Seguindo-se o caminho aqui afirmado, não se verifica qualquer sentido inconstitucional nas normas aplicáveis.
No que respeita ao critério de determinação do valor das rendas, por ser este o que mais pode aproximar, com verosimilhança ou probabilidade, o senhorio da situação em que se encontraria se não tivesse ocorrido a ocupação. Está-se em sede de indemnização com a natureza de uma indemnização pelos chamados lucros cessantes sofridos pelo proprietário do prédio arrendado, que se viu privado das respectivas rendas;
Quanto à actualização do montante porque, como tem vindo a ser afirmado, (retoma-se directamente o citado Ac. do Pleno de 5.6.2000, ele próprio apoiando-se noutros julgados):
“É certo que o próprio legislador teve presente a inadequação do regime de pagamento em títulos de indemnização para restaurar o valor aquisitivo do montante calculado, ou seja, para satisfazer o interesse subjacente ao princípio da contemporaneidade da indemnização por expropriação. Como se reconheceu no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 199/88.
«Tais valores não correspondem naturalmente aos valores actuais desses bens ou direitos, pois estão decorridos treze anos (à data do diploma) e existe uma considerável diferença entre o nível geral dos preços (incluindo o dos prédios rústicos) em 1975-1976 e o actual. Trata-se, no entanto, de problema de âmbito mais geral, que afecta também as indemnizações por nacionalizações de empresas e participações sociais, e que só à Assembleia da República cabe resolver, atenta a sua competência reservada neste domínio: julga-se, porém, que tal questão não deverá atrasar a fixação dos critérios de avaliação dos bens e direitos expropriados e nacionalizados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária, já que sempre será possível em momento ulterior e, sendo caso disso, proceder aos eventuais ajustamentos que um novo regime dos títulos de indemnização deva acarretar».
Mas isto mesmo mostra que não se trata de lacuna ou de uma incompletude da regulação especial das indemnizações no âmbito da reforma agrária que importe preencher com recurso à analogia ou à aplicação subsidiária do Código das Expropriações. É uma opção legislativa, porventura «mau direito», como o trecho transcrito reconhece, mas consentida pelo artigo 97.º da Constituição (na actual redacção corresponde-lhe o artigo 94.º), que subtrai a indemnização no âmbito da reforma agrária ao artigo 62.º, n.º 2, permitindo que essa «indemnização» não satisfaça as exigências de reconstituição integral imposta pela «justa indemnização» da expropriação em geral. O legislador ordinário goza de discricionariedade na fixação dos critérios da indemnização por virtude destas intervenções expropriadoras, desde que se cumpram as exigências mínimas de justiça que vão implicadas na ideia de Estado de direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 39/88, Diário da República, I Série, de 3 de Março de 1988). E, como se decidiu no acórdão do Pleno deste Supremo Tribunal de 30 de Janeiro de 1990 (Acórdãos Doutrinais, n.º 351, pág. 329), a propósito das indemnizações por nacionalização, não pode afirmar-se que o desfasamento das taxas de juros dos títulos de indemnização relativamente ao mercado financeiro conduza a caracterizar as indemnizações pagas por essa forma como irrisórias ou manifestamente desproporcionadas»”.
Conclui-se, pois, inexistir qualquer inconstitucionalidade por pretensa violação do artigo 62.º, n.º 2, da Constituição, desde logo porque ao caso não é aplicável esse preceito constitucional, nem do artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, por não resultar da interpretação acolhida tratamento desigual de casos iguais, sendo que é aplicável o disposto no artigo 97.º, n.º 1 (hoje, 94.º, n.º 1), da mesma Lei Fundamental.
2.2.2. 4. Face à doutrina acabada de indicar retoma-se o caso concreto.
Como se deixou alinhado na matéria de facto dada como provada, o valor a que se chegou quanto ao montante indemnizatório foi obtido na aplicação do seguinte critério:
“PRED. Nº 01 INFANTA MATRIZ: 1-B
Ocup. de 27/06/75 a 27/06/80= 5.0 anos x 74384 esc./ANO RENDA DEVIDA= 37238$;
PRED. Nº 01 INFANTA MATRIZ: 1-B
Ocup. de 27/06/75 a 18/09/80= 5.2 anos x 15616 esc./ANO RENDA DEVIDA= 81717$”.
Nota-se a distinção de parcelas de terreno e de datas, o que resulta de o prédio ter sido devolvido em duas fases, mas verifica-se que se calcula a renda em função do montante total de 90.000$00 (74384esc.+15616esc.= 90.000$00) que era a renda em vigor à data da ocupação.
E com este critério se chegou ao montante de 454044$00.
Na sequência da reclamação produzida pelos interessados, foi, inicialmente, elaborada a Informação n.º 1465/2000 – G.J.-A.J. (fls. 181 do p.i.) na qual se reiterava a bondade do critério seguido, referindo-se, nomeadamente no ponto 10:
“10. Por outro lado, e tendo em conta o exposto, o montante proposto é o correcto tendo em conta que de acordo com o Despacho orientador de 24/10/96, a indemnização resulta da «multiplicação do valor da renda do último ano do contrato pelo n.º de anos decorridos desde aquela data (ocupação, expropriação ou nacionalização) até à devolução do prédio”.
Todavia não foi sobre essa Informação que foi proferido o despacho conjunto impugnado.
Este foi proferido sobre a Informação n.º 590/2001, na qual, expressamente (ponto 3.), se reformula a Informação precedente, e se refere, entre o mais:
“7. Quanto ao restante reclamado, em que se pretende seja a indemnização calculada com base nas rendas, actualizadas de acordo com o valor das mesmas fixadas pelas PRT’s das tabelas de arrendamento rural e com os art.ºs 22 e 23 do código das Expropriações – evolução do índice dos preços no consumidor há que referir.
8. Nos termos das disposições conjugadas no art.º 5.º, n.º 3 do Dec. Lei 199/88, de 31/05, artº 5.º, n.º 4 do Dec. Lei n.º 38/95, de 14/02 e art. 2.º, n.º 4 da Portaria n.º 197-A/95, de 17/03, a indemnização defintiva devida aos proprietários de prédios não explorados directamente por estes, corresponde o valor das rendas não recebidas desde a data da ocupação até ao regresso daqueles bens à posse dos seus titulares.
9. Por outro lado, é porque se trata da indemnização para o proprietário do prédio ocupado, a fixação do termo do prazo do contrato de arrendamento só releva para o cálculo da indemnização do rendeiro.
10. Na sequência de várias dúvidas relativamente à indemnização devida aos proprietários de prédios arrendados, foi elaborado o Despacho de Sua excelência o Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de 3 de Janeiro de 2001, que se reproduz:
«Tendo em conta a jurisprudência recente sobre o cálculo das indemnizações definitivas a atribuir proprietários de prédios arrendados, no âmbito do processo da reforma agrária, que impõe a introdução de um critério de actualização das rendas, de acordo com a sua previsível evolução ao longo do tempo em que se manteve a privação do prédio por parte do senhorio;
De acordo com o n° 4 do artigo 19° do Decreto-Lei n° 198/88, de 31/05, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 38/95, de 14/02, e o n° 4 do ponto 2° da Portaria n° 197-A/95, de 17/03;
E ainda por força dos artigos 20°, 24° e 26° da Lei n° 80/77, de 26 de Outubro, determino o seguinte:
a) Os proprietários de prédios arrendados à data da ocupação/expropriação/nacionalização têm direito aos valores das rendas que receberiam se não se tivesse verificado aquela ocupação/expropriação/nacionalização até à devolução do prédio, actualizadas de acordo com os artigos 20°, 24° e 26° da Lei n° 80/77, de 26 de Outubro.
b) O valor da indemnização definitiva devida deve assim compreender as rendas actualizadas, que são o resultado do somatório de:
1. o produto da multiplicação do valor da renda do último ano do contrato de arrendamento pelo número de anos decorridos desde a data da ocupação/expropriação/nacionalização até à da devolução do prédio, com
2. o valor correspondente ao acréscimo de actualização das rendas ao longo do período de privação do prédio por parte dos proprietários, que resulta da aplicação pelos serviços competentes do Ministério das Finanças de uma taxa de correcção das rendas calculadas nos termos do ponto anterior, ainda não vencidas.
c) Acresce ainda ao valor fixado nos termos das alíneas anteriores, o valor relativo aos juros calculados nos termos do artigo 24° da Lei n° 80/77, de 26 de Outubro.
d) Ficam revogadas todas as orientações adoptadas no âmbito do cálculo de indemnizações a atribuir a proprietários de prédios arrendados que contrariem no todo ou em parte as orientações fixadas neste despacho"
11. Assim, tendo em conta o referido despacho, devidamente fundamentado, improcede a reclamação.
12. Assim, o valor total da indemnização definitiva é de Esc. 454.044$00 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil e quarenta e quatro escudos) a que acrescem juros nos termos do Dec. Lei n.º 213/79, de 14 de Julho”.
Foi sobre esta Informação que foi proferido o despacho conjunto impugnado.
Verifica-se que o despacho incorpora uma fundamentação que tende a satisfazer o que tem sido afirmado pela jurisprudência.
Todavia, essa fundamentação não assumiu qualquer consequência na decisão.
Na verdade, procedeu-se a uma mera proclamação formal de um princípio, sem qualquer decorrência na fixação do montante da indemnização.
Nos termos do despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas de 3.1.2001, reproduzido em 10 da Informação n.º 590/2001, sobre a qual foi exarado o acto impugnado, o valor da indemnização definitiva devia compreender as rendas actualizadas, sendo o resultado do somatório de:
“1. o produto da multiplicação do valor da renda do último ano do contrato de arrendamento pelo número de anos decorridos desde a data da ocupação/expropriação/nacionalização até à da devolução do prédio, com
2. o valor correspondente ao acréscimo de actualização das rendas ao longo do período de privação do prédio por parte dos proprietários, que resulta da aplicação pêlos serviços competentes do Ministério das Finanças de uma taxa de correcção das rendas calculadas nos termos do ponto anterior, ainda não vencidas”.
Porém, o acto impugnado, o despacho conjunto, manteve o valor inicialmente proposto, resultante da mera multiplicação do valor da renda à data da ocupação pelo número de anos decorridos desde a ocupação até à devolução do prédio.
Não se produziu, pois, a actualização de acordo com qualquer taxa de correcção, e, por isso, também não foi tal montante indemnizatório o resultado do somatório dos dois valores referidos em b) 1. e 2. do citado despacho de 3.1.2001.
Ocorre que, como também se deixou reproduzido no probatório, no ofício de notificação do acto impugnado aos interessados, faz-se menção a uma actualização de 502.000$00, mas a verdade é que, para além de se desconhecer como se chegou a tal actualização, o certo é que essa nota de notificação não pode substituir o despacho conjunto. É neste que se fixa o montante indemnizatório e é este que constitui o acto recorrível.
Assim, haverá que concluir que, efectivamente, o despacho conjunto impugnado sancionou o cálculo da indemnização devida às recorrentes contenciosas com base no valor das rendas em vigor à data da ocupação, multiplicado pelo número de anos que perdurou a privação do prédio, assim alcançando o resultado de 454.044$00.
Nesta medida, o acto impugnado incorreu em violação do apontado nº 4 do art. 14º do DL nº 199/88, de 31 de Maio, na redacção do DL nº 38/95, de 14 de Fevereiro, e do ponto 4.2 da Portaria nº 197-A/95, de 17 de Março.
O valor devido será alcançado retomando a Administração o processo administrativo especial dos artigos 8º e 9º do Decreto-Lei nº 199/88 e, com a colaboração dos interessados, realizando as diligências instrutórias necessárias para determinação, em juízo de prognose póstuma, da evolução previsível das rendas relativas aos prédios ocupados, no período que mediou entre a ocupação e a devolução desses prédios, indagação essa a fazer com apelo a todos os meios de prova legalmente admissíveis.
2.2.3. Do que se acabou de referir decorre não ser necessário tomar posição sobre o pedido formulado pelos Recorrentes para reconhecimento do direito a uma indemnização nos montantes que indicam, dado que os autos não permitem, desde já, a fixação de um quanto indemnizatório, não se tornando, por isso, imperativo aferir da legalidade de tal pedido, formulado no contexto de um recurso contencioso de anulação (neste sentido, Ac. de 7.2.02, rec. 47393, em http://www.dgsi.pt/)
3. Impõe-se, portanto, no caso em análise, anular o acto recorrido, por se ter efectivamente baseado em critério ilegal, em violação n.º 4 do art. 14.º do DL n.º 199/88, de 31 de Maio, na redacção do DL n.º 38/95, de 14 de Fevereiro, e do ponto 4.2 da Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março.
Nos termos expostos, concede-se provimento ao recurso contencioso.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Outubro de 2003
Alberto Augusto Oliveira – Relator – Políbio Henriques – João Belchior