Acordam na 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:
AA, residente na Rua ... ..., intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra Ribapão - Sociedade Panificadora, Lda., com sede na Av. do Emigrante n.º 143, 4770-060 BENTE e Companhia de Seguros Lusitânia, S.A., com sede na Rua S. Domingos à Lapa, n.º 35, 1249 – 130 Lisboa, pedindo a condenação da Ré seguradora pagar-lhe a quantia global de 98.443,83 € sendo 38.000,00 € de danos não patrimoniais e 60.443,83 € de danos patrimoniais.
Alegou, para tanto e em síntese, que ocorreu um acidente de viação, em que foi interveniente o veículo que conduzia ao serviço da Ribapão - Sociedade Panificadora, Lda, sua entidade patronal, e o veículo seguro na Ré, que o abalroou e determinou que ele embatesse num outro veículo imobilizado na berma em serviço de limpeza para a Brisa. Desse embate resultaram lesões, referindo sequelas que correspondem a défice permanente da integridade físico-psíquica de 10 pontos; sofreu dores, dano estético e durante o período de tratamento ficou com limitação das suas atividades diárias e sociais.
A Autora Ribapão - Sociedade Panificadora, Lda., no processo que foi apensado aos presentes autos, pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 12.000,00 €, acrescida de juros legais contados desde a data da citação até integral pagamento, descrevendo o embate de forma semelhante e requerendo o valor do veículo, que se perdeu, bem com despesas com a sua recolha e transtornos que a sua falta causou.
A Ré contestou, contrapondo que a condutora do veículo seguro circulava na autoestrada na faixa mais à direita a cerca de 100 km/h e que, quando passava em ... ao km 25,150, sem que nada o fizesse prever, o Autor acionou bruscamente o sistema de travagem e reduziu muito drasticamente a velocidade, provocando o embate.
Os autos foram saneados e realizou-se audiência final, proferindo-se sentença que julgou ambas as acções improcedentes, absolvendo a Ré dos pedidos formulados por ambos os Autores.
Desta decisão os autores interpuseram recurso de apelação, pedindo que se revogasse a sentença e se proferisse decisão que julgasse a acção totalmente procedente por provada, condenando a R./apelada nos pedidos da acção principal e apenso, e, subsidiariamente, requereram o reenvio do processo à 1ª Instância, para melhor apuramento dos factos e fixação do valor indemnizatório, a atribuir aos A.A./apelantes.
Porém, a Relação decidiu da seguinte maneira:
“Por todo o exposto, apesar de se alterar a matéria de facto provada nos termos supra apontados, não se conhece da ampliação do recurso e julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas do recurso pelos Recorrentes.”
Não se conformou a ré que interpôs recurso de revista, formulando as seguintes conclusões:
“1ª Vem o presente recurso interposto, pelo facto dos recorrentes, não se conformarem, nem se poderem conformar, de forma alguma, com o aliás, douto acórdão, proferido no Proc. N.º 2515/17.2T8BRG.G1, com 97 páginas, identificados e numerados no seu canto superior direito, como integrantes do mesmo e que no final (pág. 97), como decisão final, “julga-se a apelação improcedente e em consequência mantem-se a decisão recorrida, o que aqui se dá por integralmente reproduzido” (negrito nosso), do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, recurso interposto pelos recorrentes, do douto acórdão proferido em 1ª Instância, que manteve o decidido nessa sede.
2ª Refere, a notificação feita ao mandatário, o seguinte: “Fica V.ª Ex.ª notificado, …, relativamente ao processo supra identificado, do acórdão de que se junta cópia.”, sendo que, a cópia são as questionadas 97 páginas, e cujo teor, pese embora, englobar a matéria questionada pelos recorrentes, não se pronuncia sobre toda a matéria das suas 115 conclusões, altera em parte a matéria de facto e pronuncia-se sobre outra matéria, como integrando, o mesmo Proc. N.º 2515/17.2T8BRG-G1.
3ª São as seguintes questões a debater no presente processo: nulidade do acórdão (exame da decisão recorrida face ao disposto no art.º 674º, n.º 1, al. c), “ex vi”, do art.º 615º, n.º 1, al.d), do C.P.Civil; nulidade e ilegalidade do acórdão (à luz do disposto no art.º 674º, n.º 1, al. a), “ex vi” do art.º 615º, n.º 1, al.s b) e c), do C.P.Civil); necessidade, pela sua relevância jurídica, da questão, para melhor aplicação do direito, o que prevalece e como prevalece, com vista a apurar a culpabilidade, o disposto e estatuído, pelo art.º 18º, n.s 1 e 2, do C.Estrada (distância que o condutor do veículo, deve manter do veículo que vai à sua frente e culpabilidade, em caso de embater na sua traseira – em confronto com o estatuído pelos art.s 24º, n.º 1 e 25º, n.º 1, al. j), do C.Estrada); análise aos dispositivos legais atinentes à matéria e aplicação ao caso “sub judice”.
4ª Deste modo, no que se refere aos fundamentos do presente recurso, diremos que o facto objectivo que ficou claro e provado, é que a condutora do veículo seguro na R./recorrida, circulando na autoestrada, atrás do recorrente, não teve em atenção, guardar, em todo o seu percurso, a distância mínima necessária para poder travar em caso de abrandamento ou travagem do veículo que ia à sua frente, violando, desta forma, flagrantemente, as regras estradais (cfr. art.º 18º, n.s 1 e 2, do C.Estrada), assim provocando tão sinistro acidente, com consequências tão graves para o A./recorrente.
5ª Refere-se, antes de tudo o mais, que o douto acórdão recorrido, admitindo-se que, anuindo em, celeremente, “arrumar”, via “dupla conforme”, mais um processo distribuído, não se pronuncia sobre as concretas questões suscitadas em sede de recurso judicial interposto pelos recorrentes, perante o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, isto é, não analisa, nem critica, toda a matéria que estes levaram à sua apreciação nas 115 conclusões – era seu dever analisá-las e criticá-las, o que não fez – pronunciando-se, antes e, anomalamente, a partir de fls. 67, daquele douto acórdão, aqui recorrido, sobre uma questão relacionado com uma tal “P..., Lda”, em que a Ré/apelante era a MEO, concluindo e considerando, como decisão final, a fls. 97, daquele douto acórdão, na sua globalidade e “in tottum”, pela “improcedência da apelação e manutenção da decisão recorrida” (sic).
6ª Na verdade, nada tendo a ver, com os recorrentes, a matéria vertida a partir de fls. 67 até fls.97 (integrando todas o Proc. N.º 2515/17.2T8BRG.G1) e onde a Sr. Juiz Desembargadora, ..., escreve: “segue acórdão que sintetizo da seguinte forma…”, reportando-se, antes, a uma “P...”, em litígio com o “MEO”, e cuja decisão final, a fls. 97, é a mesmíssima “apelação improcedente e em consequência mantem-se a decisão recorrida” (mais uma “dupla conforme”), atenta a falta de exigência em apreciar, criticamente, e com efectiva objectividade, todas as questões suscitadas, misturando e pronunciando-se, no mesmo recurso, sobre matérias e questões diferentes, nele não suscitadas, são claramente demonstradoras de alguma “ligeireza”, falta de responsabilidade e objectividade do julgador, como sucede “in casu”, com o acórdão tão “obtuso”, de que se recorre, descredibilizando os tribunais, minando a sua imagem e bem assim a confiança do cidadão comum e daqueles que se vêm obrigados a recorrer aos tribunais, como órgãos de soberania.
7ª Deste modo e, naturalmente, atenta a extensão do douto acórdão, identificado e epigrafado em papel timbrado da Relação de Guimarães, ao longo de 97 páginas, “Proc. N.º 2515/17.2T8BRG.G1 (integradores do mesmo, como um todo) – está vedado ao julgador trazer ao processo matéria alheia doutros processos – ali se pronunciando e conhecendo no mesmo acórdão, questões alheias ao acidente de viação em causa, e que não podia conhecer, dentro do mesmo acórdão, incorreu no vício a que alude o art.º 615º, n.º 1 al. d), do C.P.Civil, assim padecendo, o douto acórdão de nulidade, nos termos do preceituado no art.º 674º, n.º 1, al. c), “ex vi”, do art.º 615º, n.º 1, al. d), ambos do C.P.Civil, e que aqui, expressamente se argui para os legais efeitos.
8ª Entendem os recorrentes que o douto acórdão padece de nulidade, à luz do preceituado no art.º 674º, n.º 1, als. a) e c), “in se”, mesmo considerados e, ainda, “ex vi”, das alíneas b), c) e d), do n.º 1, do art.º 615º, todos do C.P.Civil.
SEM PRESCINDIR E À CAUTELA:
9ª A sentença do Tribunal de 1ª Instância, é completamente arbitrária, nada objectiva, nem condizente com a verdade material dos factos, com o argumento falacioso de que terá que dar credibilidade ao autor da participação do acidente (falsa), subscrita e assinada pelo Sarg. BB, aliás, impugnada, “ab initio”, por falsidade, porque é um agente da autoridade, quando é certo que, aquele participante não fez parte da patrulha da G.N.R., que se deslocou ao local do acidente, para tomar conta da ocorrência, não contactou, nem identificou, no local, qualquer dos intervenientes, bem como a testemunha ocular, CC, e designadamente, o A./recorrente, gravemente ferido.
10ª Seria lógico, que o autor da participação, o Sargento da G.N.R., caso estivesse no local, visse e presenciasse tão aparatoso e sinistro acidente (e que não estava), às 09h30, em que se deu (facto provado 1º), e não às 10h00, como falsamente, o subscritor e assinante da participação descreve (cfr. fls. 65 dos autos), teria de imediato, registando essa data/hora, chamado o socorro e a patrulha da G.N.R., ali tendo que aguardar.
11ª Resulta da experiência comum, que se ali tivesse estado, o Sarg. BB, teria prestado o necessário auxílio às vítimas, designadamente, ao condutor do veículo, que foi embatido na sua traseira e teria visto que ficou gravemente ferido, sem poder sair do habitáculo, só o conseguindo com o auxílio da testemunha ocular, CC – e que não do Sargento – teria escrito, que estava gravemente ferido, teria falado com os intervenientes e testemunhas, identificando-as.
12ª O participante, a ali ter estado, teria aguardado a patrulha que tomou conta do sinistro, tirou medidas ao local do acidente e viaturas envolvidas, sendo suposto ser um dos agentes que tomou conta do acidente, a elaborar a participação, indicando toda a prova, que foi possível obter, o que não sucedeu “in casu”.
13ª Face a tanta discrepância, incongruência, contradições, inverdades, inverosimilhança e, ainda, “partes gagas”, vertidas na questionada “participação”, inquinada de vício indiscutível de falsidade, prestando-se, o seu autor, em sede de julgamento, a manter, para não incorrer no crime de falsidade de depoimento e tentar dar alguma consistência, manteve, “tout court”, a versão que verteu na questionada participação, análise crítica essa, objectiva e equidistante das partes, que o Tribunal de recurso, teria que fazer e que não fez daquela participação, inquinado de falsidade, como impugnado foi, o depoimento do seu autor e subscritor, prestado em julgamento.
14ª O Tribunal de 1ª instância optou, infundamentadamente, por desresponsabilizar, ilógica e arbitrariamente, toda a restante prova, como sejam as fotografias, a sinalização existente na autoestrada, limitadores de velocidade, dando, inclusive, interpretação errática e destorcida ao art.º 18º, do C.Estrada, sendo que, ainda que se admita a tese estruturada pela recorrida, estribada na questionada participação, caso a condutora da R./recorrida, que circulava a 120 Km/h, circulasse com atenção e guardasse a tal “distância suficiente” – que não guardava –, dúvidas não restam de que teria evitado ir embater no veículo conduzido pelo A./recorrente.
15ª Tudo isto para dizer que, tendo a condutora do veículo seguro na recorrida, ao conduzir, com a óbvia desatenção e não guardar a distância suficiente, que a separava do veículo que ia à sua frente, infringido o disposto no aludido art.º 18º, n.s 1 e 2, do Código da Estrada, o que levou a que fosse bater na traseira do veículo do A./recorrente, de cuja presença, como ela afirma, só se apercebeu quando está em cima dele e lhe bate, devendo, por conseguinte, e, consequentemente, ser-lhe imputada a responsabilidade pelo acidente e suas consequências.
16ª Não obstante todas aquelas incongruências, contradições, inverdades e mesmo falsidade, vertidas naquela questionada participação, a Meritíssima Juiz, julgou a acção não provada e improcedente, absolvendo a recorrida, dos pedidos formulados.
17ª A sentença descredibilizou as provas efectivas e reais, distorcendo e interpretando erradamente, o art.º 18º, do C.Estrada, para tão gritantemente e clamorosamente, credibilizar o testemunho, do Sarg. BB, autor da participação, o qual, não presenciou, nem viu, a par de tal depoimento estar em discordância com o normal acontecer, com as regras seguidas na G.N.R. e que presidiram à elaboração do auto de participação e, inclusive, com as “regras de experiência comum”.
18ª Os recorrentes, depois de terem feito um estudo e análise crítica, dissecando toda a prova, documental, fotográfica, constante das 115 conclusões, clarificadoras, onde se demonstrou, passo a passo, dando cumprimento escrupuloso ao disposto no art.º 640º, do C.P.C., daquela má, errada, injusta e infundamentada e incongruente sentença, cuja revogação se impunha.
19ª Numa atitude de melhor acuidade, rectidão, transparência e isenção, que se exige ao julgador, bastava que o Tribunal “a quo” – o mesmo acontece com o douto acórdão – atentasse na forma estranha, anómala e fora do que é normal acontecer, como aquele Senhor Sargento participante, elabora a participação, cuja preocupação, segundo ele, era saber se os funcionários da BRISA, de que era amigo, tinham sido atingidos, despreocupando-se, contudo, do que era mais importante, isto é, do condutor sinistrado,etc.
20ª E, bastaria atentar e saber com que intenção e a que propósito se autoelogia, dizendo: “posso de forma isenta e coerente relatar…”, para condicionar o Tribunal – como condicionou – logo aí julgando o acidente – o que é ilegal e inconstitucional – aí fazendo o seu pré-juízo, colocando-se na posição de julgador e atribui a culpa ao condutor que ia à frente da condutora do veículo seguro na R./recorrida, autoproclamando-se, duma forma inusitada e esquisita, como pessoa isenta, que o não foi, escrevendo, de novo: “…de forma totalmente isenta, posso afirmar que o acidente só aconteceu da forma como acima referido pela inicial acção do condutor do veículo 2” (cfr. participação, a fls. 65).
21ª É fantástico, estranho e anómalo, que um Sargento da G.N.R., se tenha permitido elaborar, naqueles termos, um dia depois do acidente, na secretaria, tão insipiente e inócua participação, na qual, com segundas intenções e interessadamente, fazendo um pré-juízo de condenação do A./recorrente, e sem que a defesa tivesse feito qualquer outra prova, de apoio àquela tese peregrina, com que, ambos os Tribunais “a quo”, assentaram as suas decisões, em tais “patranhas”, as quais, sendo de fácil percepção ao homem médio, também não podia passar despercebida, ao Tribunal da Relação, ao qual se exige outra acuidade, ponderação e aplicação correcta do direito.
22ª Os recorrentes, estupefactos com a sentença que consideram totalmente errada, infundamentada, contraditória e ao arrepio, clamoroso, da verdade material e, ainda violadora da lei, ao dela ter interposto o competente recurso para o T.R.Guimarães, tiveram o cuidado de cumprir com o disposto no art.º 640º, n.s 1 e 2, e 639º, n.s 1, 2 e 3, ambos do C.P.Civil, assim o tendo entendido o douto acórdão, de que, agora, se recorre (cfr. fls. 39, do acórdão).
23ª E, sendo como é, nos termos do disposto nos art.s 635º, n.º 3 e 639º, n.º 1, o recurso limitado pelas conclusões, é sobre a matéria de cada uma dessas 115 conclusões, que aquele douto acórdão, se teria que debruçar, através duma análise crítica, ponderada, com adequada acuidade, em especial, na “parte dispositiva da sentença desfavorável ao recorrente”, só assim podendo concluir pela procedência ou não de cada uma das conclusões, sob pena de não o fazendo, como não fez, incorrer no vício a que alude o art.º 615º, n.º 1, al. d), do C.P.Civil, acarretando a sua nulidade (art.s 674º, n.º 1, al. c), do C.P.Civil), em que incorreu.
24ª Sendo como é, tão clamorosa e tão gritantemente inverosímil e inacreditável, que se profira uma tal sentença e um tal acórdão, altamente descredibilizadores, para a Justiça e que lesam, tão gravemente, os recorrentes, será mister trazer à colação, resumidamente, o que, no essencial, contrariando e infirmando aquelas decisões, o que se concluiu nas conclusões de recurso, relativamente às quais, o Tribunal “a quo”, no seu douto acórdão, não se pronunciou, nem a elas fez referência:
25ª Os recorrentes, “ab initio”, impugnaram a participação do acidente (fls. 63 v. a 65 v. dos autos), certamente elaborado com interesses “inconfessados”, pelo que, desde logo, o Tribunal, a quem se pede verdade e justiça, oficiar, antes de mais, à G.N.R. para informar:
- relativamente ao Sargento que assinou tal participação, para se saber, em concreto, sendo ele Comandante do Posto da ..., à hora que ocorreu o acidente, isto é, “em 21 de maio de 2014, cercas das 09h30” (facto 1, dado por provado), onde se encontrava, no referido dia, das 09h30 às 11h00, e que tarefas desempenhava, uma vez que na participação escreveu 10h00;
- qual a patrulha que tomou conta do acidente e quem a chefiou, quais os elementos que a constituíram, quando foram chamados ao local e a que horas ali chegaram;
- o que viram, o que contactaram e quais as pessoas que ali ainda se encontravam;
- se chegaram antes ou depois da ambulância e qual o estado do sinistrado e se os identificaram;
- se a patrulha – e que não o Sargento Comandante do Posto – fizeram alguma participação;
- porque é que, não tendo o Sarg. BB, Comandante do Posto, feito parte da patrulha que tomou conta da ocorrência, é ele a assinar a participação de fls. 63 a 65 v. (cuja cópia deveria ser enviada ao Comando da G.N.R.);
- não obstante ter sido uma patrulha da G.N.R. – que não chefiada pelo Comandante do posto – que foi chamada ao local e tomou conta do sinistro, é normal e regulamentar que o Comandante do Posto, conhecedor dos elementos que a patrulha recolhei no local, não tendo ele feito parte da patrulha, faça ele próprio, “ex sponte sua”, a participação e assine, só ele;
- frise-se, só no dia seguinte ao acidente, é feito o auto, sem que nenhum dos elementos da patrulha a assine, ou como participantes, ou como testemunhas e, sem sequer identificar nenhuma das testemunhas, presentes no local do acidente;
- finalmente, e porque aquele comandante do posto, afirmou, laconicamente, mas não provou, ter feito parte da patrulha, que tomou conta do acidente, que ocorreu no mesmo dia, na A3, em sentido contrário, encontrando-se já só um veículo, capotado na berma, remeter aos autos, cópia daquela outra participação.
26ª Caso o Tribunal cumprisse com esse dever, que não fez, logo se aperceberia da falsidade do participante e do depoimento do seu autor, aquando do seu depoimento (consta da gravação e foi transcrito, no essencial), falsidades, incongruências e inverosimilhanças essas, demonstradas de forma crítica e escalpelizante, como se alcança das conclusões 19ª a 19.6ª.
27ª Nelas se demonstra, à saciedade, aquela falsidade de documento e depoimento, pelo que, nada mais restava ao julgador, senão julgar a acção provada e procedente, condenando a Ré, ora recorrida, Companhia de Seguros, nos pedidos, e não como, infundada, incompreensível, clamorosamente e contra a verdade material dos factos, foi entendido tão arbitrária e subjectivamente, pelo Tribunal de 1ª Instância, bem como pelo Tribunal de recurso.
28ª Já no que concerne, à tese da R./recorrida e face ao disposto no art.º 662º, n.s 1 e 2, alíneas a), b), c) e d), do C.P.Civil, impunha-se, ao Tribunal “a quo”, que o douto acórdão, confrontado com tantas dúvidas, contradições, incongruências e “partes gagas”, inquestionavelmente demonstradas na apelação dos A.A./recorrentes, não aceitá-las e “anular a decisão proferida na 1ª Instância”, ordenar, quando muito, a produção de novos meios de prova, designadamente, aqueles que os recorrentes, “cum data venia”, sugeriram na conclusão 25, destas alegações, só assim podendo dissipar a questão da falsidade de documento e subsequente depoimento do seu autor material.
29ª Porém, Venerandos Conselheiros, o douto acórdão recorrido, optou por simplisticamente – denotando desconsideração, pelo insano estudo e trabalho do mandatário dos A.A./recorrentes – não curando e ignorando a análise crítica feita à sentença, escalpelizadora dos elementos de prova, com recurso à indicação dos “trechos/partes dos depoimentos”, constantes da gravação e trazidos às alegações/conclusões, os quais, impunham a condenação da R./recorrida, apenas se assentou no depoimento do questionado Sarg. BB, dando-lhe credibilidade só porque é um agente da G.N.R. …”. Francamente…!
30ª Tendo ocorrido o acidente às 09h30, do dia 21/05/2014, e sendo elaborada a questionada participação, só um dia depois, 22/05/2014, pelo Sarg. BB, Comandante do Posto da ..., o qual, não integrou a patrulha que tomou conta do acidente, a condutora do veículo seguro na R./recorrida, presumivelmente, já “ensaiada”, esta só em 11/06/2014, depois daquela participação, de fls. 63 a 65 v., é que presta a sua declaração à “...”, empresa externa que procedeu à averiguação do acidente, com a lição já estudada, diz: “circulando a cerca de 120Km/h, quando o veículo que circulava à minha frente trava, inesperadamente, eu apercebo-me, travei, mas não consegui evitar o choque.” (cfr. doc.3, junto pela R./recorrida, a fls. 66 v. dos autos).
31ª Analisando aquela participação, fácil é de ver, que respira falsidade, dizendo, desde logo, ser estranho, ilegal e contrário às normas e práticas da G.N.R., que o Sarg. Ajudante, Comandante do Posto da ..., participasse o acidente, sem que tivesse ouvido em declarações nenhum dos intervenientes, nem tampouco as testemunhas presenciais, que havia ali, designadamente, o CC, que prestou auxílio ao A./recorrente, politraumatizado e preso dentro do veículo acidentado, retirando-o para fora, mesmo antes de chegar o INEM e a própria patrulha da G.N.R., da qual o Sarg. BB, não fazia parte, sendo que o mesmo, o que é deveras gravíssimo – a ser verdade que ali estivesse, e que não é, além de não ter prestado o auxílio à vítima, diz na participação que só havia um ferido (o recorrente), com o qual não contactou, como também não contactou com a outra condutora, DD, que bateu na retaguarda do veículo do A./recorrente, e bem assim, com a testemunha ocular, CC, que estava a prestar assistência ao A./recorrente, sendo que todas, mas todas estas pessoas, afirmaram, peremptoriamente, que não viram, no local do acidente, aquele participante, nem os contactou em momento algum.
32ª É, por conseguinte, estranho e inverosímil, aos olhos do homem médio, e do “bonus pater familiae”, que o participante, Sargento da G.N.R., ali estivesse e não cumprisse aqueles elementares deveres de auxílio às vítimas, não contactasse ou ouvisse os condutores, as testemunhas presenciais e não recolhesse a demais prova no terreno, sendo certo ter, o mesmo, iniciado a descrição da participação dizendo “posso de forma isenta e coerente relatar o seguinte”.
33ª Acontece que, bem sabendo da valoração que os Tribunais atribuem às participações das autoridades, teve necessidade de, na própria participação, se autoelogiar e justificar a “falsa participação”, antecipadamente e à cautela, qualificando-se de “isento, coerente e com enorme experiência de AE”, forma esta, estranha do participante relatar os acidentes, logo afirmando ter sido o A., ora recorrente, o causador do acidente, por ter reduzido subitamente a velocidade.
34ª Aliás, escreveu, ainda, gratuitamente, e sem qualquer prova, sobre a sua presença no local, que viu o acidente, sem que, no entanto, fizesse qualquer referência a quem ali se encontrava, designadamente, patrulha da G.N.R., INEM, pessoal da BRISA, que ali estava a fazer limpeza e às demais pessoas a que aludimos, permitindo-se, com total desplante dizer “passo de forma isenta e coerente a relatar”, concluindo, de seguida, e sem a menor objectividade, apelando à sua enorme experiência em AE “posso afirmar que o culpado do acidente, foi o condutor do veículo 2”.
35ª É, por demais evidente e incontestável, atentos os depoimentos, conjugados do A./recorrente/sinistrado, da testemunha ocular, EE, da DD, condutora do NC, seguro na R./apelada, afirmando, peremptoriamente, “eu nem me recordo daquele senhor”, referindo-se ao participante, Sarg. Aj. da G.N.R. e “estavam ali a trabalhar os funcionários da BRISA”; declarações de parte do A./apelante, AA, afirmando todos, peremptoriamente, que até chegar o INEM e a patrulha da G.N.R., que tomou conta da ocorrência, não viram no local do acidente, aquele Sargento, afirmando o A./recorrente, “não, eu não vi ninguém e se eu visse alguém tentava entregar o dinheiro ao agente…”, “…se eu visse o tal agente eu ia confiar nessa pessoa”.
36ª De facto, dizendo todas aquelas pessoas – até a própria condutora do NC, que ali não viu o participante, a Sr.ª Juíza, também não a podia ter dúvidas – de que aquele Sargento, ali não esteve, aquando da produção do acidente, impondo-se, por isso, com toda a transparência e isenção, que descredibilizam todo o seu depoimento e bem assim, da falsidade da participação, com o que faria a sã justiça.
37ª Ao verificar, pois, o que era patente, isto é, que a tese e estratégia de defesa, montada pela Ré, estribada naquela participação, é falaciosa, teria o Tribunal “a quo”, que julgar a acção procedente, condenando, consequentemente, a recorrida, nos pedidos.
38ª É, igualmente, de estranhar que o Sargento participante, com tantos anos de serviços, elabora tão insuficientemente aquela participação, com falhas e deficiências anómalas e imperdoáveis, nela fazendo logo, um pré-juízo, ilegal de culpa, ao condutor do veículo que foi embatido na sua traseira – é o objectivo “inconfessado” que, “clamorosamente”, resulta do teor daquela participação e são apreensíveis pelo seu próprio texto, sem recurso a quaisquer outros elementos, como sejam, depoimentos, impeditivos do “bem decidir” – dúvidas não pode haver, de que a falta dos elementos de identificação do participante (apenas uma rúbrica ilegível), a falta de identificação das testemunhas, etc., etc. – está vedado por lei, ao agente policial, imputar a culpa e julgar, como de julgador fosse, a qualquer dos intervenientes no acidente.
39ª Todas aquelas falhas, incongruências, abuso do poder, etc. são reveladoras, como é óbvio, de quem não viu, nem esteve presente no local do sinistro.
40ª E, foi desta forma, que o Tribunal de 1ª Instância, incompreensivelmente, se deixou influenciar pela dita participação, proferindo, tão anacronicamente, tão errada e injusta sentença.
41ª E, de igual forma, o douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, incorre no mesmo logro e erro, pois caso se tivesse debruçado, com a acuidade que o assunto exigia e que os recorrentes merecem, não se tendo pronunciado, verdadeiramente, sobre toda a matéria vertidas nas conclusões, viola o disposto na al. c), n.º 1, do art.º 674º, “ex vi”, do art.º 615º, n.º 1, al. d), do C.P.C
42ª Quanto à dinâmica do acidente, não podia o Tribunal “a quo”, misturando “motu proprio”, optou por um raciocínio, adulterar, arbitrariamente, a realidade dos factos, desvirtuando e descredibilizando, previamente – e na medida em que demonstravam, a falsidade de participação que foi impugnada e infirmaram o depoimento do seu autor – o depoimento do A./recorrente e suas testemunhas, extrapolando e valorizando, ao invés, o depoimento do autor da questionada participação e bem assim o da própria condutora da R./recorrida, que bateu na traseira do veículo do A./recorrido.
43ª Era dever do Tribunal “a quo”, tratando-se dum acidente em AE, em que circulando dois veículos, no mesmo sentido, um atrás do outro, apurar se o que seguia atrás, isto é, o veículo conduzido pela DD, seguro na recorrida, guardou ou não a “distância suficiente”, a que alude o art.º 18º, n.º 1, do C.Estrada, para evitar embater-lhe, caso aquele abrandasse a marcha ou, mesmo travasse.
44ª Daí que, o Tribunal “a quo”, quando, de forma arbitrária, afirma que “além da presunção de culpa que impendia sobre o Autor … provou-se a culpa do Autor … devido à sua curiosidade relativa ao que se passava com o acidente ocorrido, na via do sentido B...-G...”, refugiando-se no depoimento comprometido, titubeante, inseguro, completamente infundamentado e atrozmente ilógico, também ele contrário às normas, regras estradais e da experiência comum, denota alguma ligeireza de raciocínio, e notória irresponsabilidade, no que ao dever da descoberta da verdade material e aplicação de uma justiça sã, concerne, afirmando, gratuitamente, e só porque foi essa a tentativa de defesa da R./recorrida (não justificada, nem provada), que “… foi a curiosidade relativa ao que se passava com o acidente ocorrido na via do sentido B...-G...”, sendo que, não foi feita qualquer prova quanto a esse facto, nem quanto à presença da testemunha naquele outro acidente, nem quanto à hora em que ocorreu e seus intervenientes assentando, deste modo, aquela sentença, em meras especulações, fabulações e presunções, só porque o subscritor da participação “referiu”, gratuitamente, isso mesmo.
45ª Não fique por dizer, que o Tribunal “a quo”, mesmo não tendo apurado, qual a distância que o veículo da Ré, mantinha entre si e o veículo do A./recorrente, que circulava à sua frente, deu como provado que, sempre seria inferior a 100 metros, e que no piso não ficaram vestígios da existência das pretensas travagens, quer do veículo que circulava à frente, quer do veículo NC, da R./recorrida (cfr. croquis do acidente, a fls. 66 v), pois, mesmo a chover ou com chuva miudinha, caso a condutora do veículo ..-CC-.., tivesse travado a fundo e a condutora do ..-NC-.., também tivesse travado, sempre existiria algum vestígio.
46ª Como é possível, que a sentença e o douto acórdão recorrido, para iludir a verdade dos factos e “justificar o injustificável”, absurdo e contrariando as mais elementares regras da experiência comum, perante a total ausência de prova que pudesse sustentar a versão da defesa e impugnado que foi o teor da participação dos acidentes, “falsidade” e seu depoimento, para desculpar, escandalosamente, a R./recorrida, dão como assente ter o condutor do ..-CC-.., “movido de curiosidade” – espante-se o comum dos mortais – e travou a fundo, factos estes “travagem”, cuja prova só seria possível se do croquis do acidente, constasse qualquer indício disso mesmo, o mostrando-se, também, nesta parte, o douto acórdão ininteligível e como tal, inquinado de nulidade, nos termos do disposto na al. c), do n.º 1, do at.º 674º, “ex vi”, da alínea c), n.º 1, do art.º 615º, ambos do C.P.C., o que aqui, expressamente, se argui.
47ª Veja-se, para se aquilatar da errada sentença e subsequente acórdão, o que é que a condutora do veículo ..-NC-.., da R./recorrida, diz “milésima vez, não é, porque muita gente me questionou sobre isso”, dizendo depois que “…estava com um chuva miudinha, circulava entre 100/120 km/h, não estava movimento na estrada e depois apercebo-me que há um acidente do outro lado da estrada” (sublinhado nosso) (dizendo, de seguida, agora a instâncias da Meritíssima Juiz, que vai interferindo no seu depoimento, conduzindo-a, indevidamente, à estratégia da tese da “curiosidade”, relativamente a um acidente que teria havido antes e sem precisar, minimamente, a hora, no sentido contrário, respondeu: “Sim, do outro lado, portanto. E entretanto eu ia atrás, sei que ia atrás de um carro, e de repente ele trava-me a fundo, e a única... aquilo que eu tive tempo de fazer foi de guinar para o lado esquerdo, só que bati-lhe na parte, bati com a minha frente direita na parte de trás esquerda.”, e à pergunta de: “A Sr.ª travou?”, respondeu: “Eu estava, íamos assim, não é? Um atrás do outro, e ele travou e eu entretanto olhei, vi que ele tinha travado, guinei, ok? Só que fui bater com o meu lado direito, a parte da frente, na parte traseira...”.
48ª Na verdade, se o Tribunal “a quo”, tivesse dúvida, ela própria a dissipou, isto é, ela é que, movida pela sua curiosidade, é que se terá distraído, continuando a circular, sem a atenção devida ao veículo que circulava à sua frente e só quando já estava em cima dele, já sem possibilidade de travar o seu veículo, em segurança, opta por não travar e guinar para o lado, razão pela qual, lhe foi embater com a sua frente direita, na traseira esquerda do veículo do A./recorrente, acrescentando, ainda: “… aquilo que eu tive tempo de fazer foi de guinar para o lado esquerdo, só que bati-lhe com a minha frente direita na parte traseira esquerda” (do veículo do A./apelante) – é, aliás, o que se pode verificar das fotografias dos veículos acidentados.
49ª Conjugando o depoimento da condutora do veículo NC, assim prestado, com as declarações do A./apelante, AA, disse o mesmo, que após ter sido embatido na traseira, assim tão violentamente pelo veículo da R./recorrida, rodopiando sobre si mesmo, foi imobilizar-se na berma com a frente em sentido contrário ao que seguia, tendo sido socorrido por um senhor “que eu sei que depois é o Sr. CC que me … ou seja, eu não consigo abrir a minha porta … fracturei tudo, o pulso, o braço…”, “o senhor ajuda-me, porque a minha porta não abria … eu estava cheio de dores, tinha hematomas, sangue … eu sou transportado para a berma através desse senhor CC. Aquilo chovia… aquela valeta, a água dava-me por aqui … o senhor foi buscar o guarda-chuva … eu estou cheio de sangue e cheio de dores … entretanto chega o INEM, entre 10/15 minutos”, que esteve sempre a seu lado, até entrar na ambulância, sempre teria o Tribunal “a quo”, concluir que a causa do acidente deveu-se a que a condutora do veículo seguro na R., não guardava a distância a que estava obrigada por lei.
50ª Diremos, ser, completamente improvável, que o autor da participação do acidente, Sarg. BB ali tivesse estado, porquanto o A./recorrente, afirmou que a testemunha ocular, CC, foi a “única pessoa que esteve sempre ao meu lado até entrar na ambulância e sem eu o conhecer”, à qual pediu para ir buscar uns pacotes de dinheiro, € 4.700,00, que havia recolhido nas várias padarias, sendo que, quando lhe é perguntado, se no decurso do período de tempo, 10/15 minutos, após o acidente, em que esteve à espera da ambulância e da GNR, “se alguém o contactou ou viu alguém da GNR? Se viu lá o dito Sargento que veio aqui depor?”, respondeu, peremptoriamente, e de forma plena e categórica “Não, não, até porque, senhor doutor… não, eu não vi ninguém e se eu visse alguém (referindo-se à GNR) tentava entregar o dinheiro ao agente. Então se eu tinha muito dinheiro, eu não conhecia o senhor…” (o que parece óbvio e lógico) “se eu visse o tal, um agente … eu ia, em princípio confiar nessa pessoa, ia entregar-lhe o dinheiro”.
51ª Atente-seno que afirma aquele participante: “Sei que a dado momento”, logo aqui, não referindo a que horas, para não se comprometer), “presencio o acidente no sentido oposto e fiz a travessia das vias com segurança e abeirei-me do acidente.”; “…quanto à forma e produção do acidente, eu nem sequer ouvi os condutores … era meio da manhã … vinha 2 carros numa velocidade normal … o condutor do veículo que vai à frente olha na minha direcção e estanca o carro e o que é vai acontecer? O acidente”, dizendo, ainda, quando perguntado a que distância, seguiam os veículos acidentados, disse laconicamente, “iam em distância de segurança, pronto, que é importante referir … porquê? … estava chuva, estava o piso húmido, portanto e a distância …”, mas note-se, não respondendo concretamente, nem referindo qualquer distância, para não se comprometer, nem culpar a condutora do veículo NC.
52ª Já perguntado se chovia, respondeu: “Sim, sim.”, acrescentando, empenhadamente: “Eu vi tudo, exactamente”; “…o que, a mim, na altura, me preocupou também … é que andavam pessoas a trabalhar na “BRISA”, a fazer limpezas e eu sei porquê? Porque eu conhecia-os … foi um alívio tremendo saber que as pessoas que lá tinham sido envolvidas no acidente não estavam feridas com grande gravidade…”
53ª O mesmo participante, sem certeza de nada, pois não viu, nem assistiu ao acidente e porque a cor dos veículos não consta da participação, quando perguntado pela mandatária da R./recorrida, a qual lhe referiu, como introito de pergunta, que o CC, veículo do A./recorrente, interpelando-o, nestes termos: “um carro escuro, um Golf, não sei se se lembra…”, respondeu: “Sim, Golf cinzento, recordo-me perfeitamente….”, o que é mentira, pois que esse veículo é preto, dizendo, ainda, o acidente é às 10h00, quando foi às 09h30, e quando ele próprio, logo na participação que elaborou, empenhada e interessadamente, em violação do “normal acontecer”, da lei, da C.R.P. (art.º 32º, n.º 2, da C.R.Portuguesa) e, posicionando-se e arrogando-se, abusivamente, a autoridade de “julgador”, consagrada no art.º 202, n.s 1 e 2, da C.R.P., o inquina o processo de inconstitucionalidade (cfr. acórdão do T.R.L., Proc. N.º 746/17.4T8LSB.L1-4, de 06-12-2017).
54ª De tudo o vindo de alegar, dúvidas não restam de que os fundamentos de facto e de direito, em que se apoia o Tribunal “a quo”, para manter a decisão de 1ª Instância, julgar a acção improcedente e absolver a R./recorrida dos pedidos formulados, não justificam tal decisão, inquinada por tal motivo e desconformidade, de nulidade, nos termos do disposto no art.º 674º, n.º 1, al. c), “ex vi”,do art.º 615º, n.º 1, al. b), todos do C.P.Civil.
55ª Ao não proceder, o douto acórdão recorrido, a um estudo e exame crítico de tudo quanto foi alegado, contrariando aquela mesma sentença, a qual se mostra, além do mais, plasmada de ambiguidade e obscuridade tais, que a tornam, em si mesmo, ininteligível e que, nos termos da al. c), n.º 1, do art.º 674º, “ex vi” da al. c), n.º 1, do art.º 615º, ambos do C.P.C., a inquinam de nulidade, que aqui expressamente se argui para os legais efeitos.
56ª Dispõe o art.º 18º, n.s 1 e 2, do Código da Estrada:
“1. O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste, tendo em especial consideração os utilizadores vulneráveis.
2. O condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto.”.
57ª Dispondo, por seu turno, os art.º 24º, n.º 1, 25º, n.º 1, al. j), do mesmo Diploma Legal:
24º
“1. O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.”.
25º
“1. Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade:
…
j) Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam precárias condições de aderência” (negrito nosso).
58ª É o próprio Tribunal “a quo”, apoiando-se no art.º 18º, do C.E., quanto à obrigação que a condutora da R./recorrida tinha, diz: “deve manter distância suficiente entre o seu veículo e aquele que o precede para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição da velocidade deste” (sic).
Posto isto, não tendo evitado o acidente, nem se tendo deparado com qualquer obstáculo repentino, não previsível, como seja, por exemplo, a queda duma árvore ou a invasão da via por um animal, e que não é o caso. E, a atender-se ao vertido na participação “reduziu subitamente a velocidade”, ainda que e admita – o que não se concede – da invocada redução de “velocidade ou travagem”, situação estas previstas no art.º 18º, do C.Estrada e que, qualquer condutor avisado, tem que prever.
59ª Quanto à obrigação de manter a distância suficiente, sempre a se dirá que a distância a manter sempre seria na óptica dos cálculos feitos pelos A.A./recorrentes, teria que guardar uma distância de 108 metros e na óptica do Tribunal “a quo”, de 75 metros, sendo que, caso tivesse mantido qualquer daquelas distâncias, e que, decididamente não manteve, o que se infere do seu próprio depoimento, “aquilo que eu tive tempo de fazer foi de guinar para o lado esquerdo, só que bati com a minha frente direita na parte traseira esquerda.”.
60ª O Tribunal “a quo”, e bem assim o douto acórdão recorrido, perante tantas evidências teria, necessariamente, que concluir que a defesa da R./recorrida, não passa duma clara “patranha”, para branquear o incumprimento das obrigações impostas pelo art.º 18º, do C.E., à condutora da R./recorrida, única e exclusiva culpada pelo sinistro, uma vez que violou aquele dispositivo legal, tudo isso foi demonstrado nas conclusões, sobre as quais, o douto acórdão, se não pronunciou, sendo que nelas foram indicadas, por referência os concretos pontos de facto que constavam na sentença, que se impugnaram, cuja alteração e/ou eliminação se pretendia, indicando, inclusive, nessa conformidade, quais os factos que deviam ser dados por provados ou não provados, cumprindo, assim, o disposto no art.º 640º, als. a) e c), do C.P.Civil.
61ª Do vindo de concluir, tendo o Tribunal de 1ª Instância interpretado e aplicado, incorrectamente, os aludidos artigos do C.Estrada, também o douto acórdão recorrido, ao não atender àquelas evidências factuais, amplamente dissecadas pelos recorrentes, nas suas alegações de recurso e respectivas conclusões sobre as quais e relativamente às quais, não é feita qualquer referência, ao interpretar, distorcida e erradamente, em proveito da R./recorrida, o disposto nos art.s 18º, n.s 1 e 2, 24º, n.º 1 e 25º, todos do C.Estrada, fazendo deles aplicação diferente, violou o disposto na al. a), do n.º 1, do art.º 674º, do C.P.Civil, o que aqui, expressamente, se argui para os legais efeitos.
62ª Da leitura atenta ao acórdão posto em crise, ressalta aos olhos dos recorrentes que, o mesmo, tem como seu fito principal, manter a errada e má sentença, de que se recorre e por isso, em vez de se debruçar e analisar, em pormenor, as razões de facto e de direito, amplamente dissecadas pelos recorrentes – não se debruçando, nem se reportando, a qualquer das conclusões – queda-se, por trazer à colação, na defesa da errada e má sentença da 1ª Instância, o mesmo raciocínio, concluindo pela improcedência da apelação, ainda que, com fundamento diferente, o que é dizer, que o douto acórdão, tal como aquela sentença, mais não fazendo, senão manter a decisão recorrida, é nulo por falta de fundamento de facto e de direito, o que importa a sua revogação.
63ª A fls. 47, quanto às declarações da condutora da R./recorrida, concertadas com as do participante e testemunha, BB, a que se aludiu no item 1.3., escreve-se no douto acórdão, omitindo, mais uma vez, a violação, por parte daquela condutora, das regras estradais e dever de auxílio à vitima e sem precisar, ou melhor dizendo, sem curar de saber, em concreto, qual a distância que guardava do veículo da frente, em obediência ao disposto no art.º 18º, do C.Estrada – não interessa à defesa – refere “não decorre de forma alguma que a mesma seguia distraída”, asserção esta que, além de incongruente, se mostra, irremediavelmente contraditório, inferindo-se, necessariamente, do ali referido “não lhe dando tempo para evitar o acidente … optando por guinar para a sua esquerda” e ao contrário do decidido, tal só aconteceu, porque a condutora do veículo seguro na R./recorrida, não guardava a distância suficiente e mínima, que lhe permitisse evitar o embate, o que aliás, ficou provado, pois que, além de não provar que tenha, sequer travado, não refere, em momento algum, que distância que havia e que percorreu, desde que – na versão dela – o veículo da A./recorrente “trava inesperadamente” e ela lhe embate.
64ª Sabe o Tribunal “a quo”, que o que está em causa, no presente litígio, não é tanto a trajectória e velocidade, a que os veículos seguiam, um atrás do outro, mas sim e antes a distância que o veículo que circulava atrás matinha do da frente, e que nos termos do disposto no art.º 18º, do C.Estrada, teria que ser necessário para “evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição da velocidade”, tão simples como isto.
65ª Não obstante, todas as deficiências, imprecisões, falhas, erros e contradições alegadas e demonstradas no recurso de apelação, limita-se a dizer que o facto do participante, ter escrito e dito que o acidente ocorreu às 10h00, quando ocorreu às 09h30 (meia hora de diferença) e não haver qualquer vestígio na estrada, do qual se pudesse inferir que os condutores travaram, que tudo isso não é relevante, para infirmar as declarações do Sarg. BB, mesmo afirmando, “não contactou, nem ouviu ninguém”, isto é, nem os intervenientes, nem a testemunha ocular, EE, nem mesmo, os funcionários da BRISA, que conhecia e relativamente aos quais, disse estar preocupado, versão à qual foi dada credibilidade e – espante-se – a preocupação daquele agente de autoridade, era saber se os funcionários da BRISA, que conhecia, e que estavam em trabalhos de limpeza, os quais, nem sequer identificou no auto, nem arrolou como testemunhas, o que é verdadeiramente insólito e inverosímil aos olhos do comum dos mortais, devendo-o ser, por maioria de razão, ao douto acórdão, apelando-se à transparência, isenção e imparcialidade, a que o Tribunal tem que obedecer.
66ª Na al. b), de 2.2 – Facto 13: Consta da sentença “O embate referido em 10) ocorreu na faixa direita da A3 para o sentido P... - B...;”
Na verdade, o douto acórdão, fazendo referência à conclusão 36ª que, inicialmente, parece aceitar a versão dos recorrentes e que diz circulava na faixa mais à direita, até porque ia sair na derivação para V... – asserção esta que não foi infirmada, por quem quer que fosse – e, sendo que, foi indicado que o embate entre aqueles dois veículos, terá ocorrido em Z1, do croquis (fls. 65 v.), informação essa completada pelo croquis elaborado pela condutora do veículo ..-NC-.., o qual, veio, após aquele embate e ter guinado para a esquerda, vindo-se imobilizar e posicionar vários metros à frente, na berma da direita, atento o mesmo sentido de marcha, enquanto que, o veículo ..-CC-.., embatendo, rodopiando sobre si mesmo, se vem imobilizar, também na mesma berma, mas virado para o Porto (cfr. declaração e croquis de fls. 66 v.), face a estes croquis (prova documental), impõe-se, obviamente, a alteração do facto 13, tal como é proposto pelos recorrentes.
67ª Quanto à alínea d) – Facto 10: “redação dada pela sentença: “Ao km 25,150 o NC embateu no CC “; redação que os Recorrentes oferecem: “Ao km 25,150 o NC embateu, de raspão, com o canto frente direito do seu veículo, no canto esquerdo traseiro do veículo CC”, referindo, o douto acórdão, não haver testemunhas para se poder dizer, que o embate do veículo seguro na R./recorrida, se deu de raspão, quando esta guina para a esquerda, e bate com o canto direito frente da sua viatura no canto esquerdo traseiro da viatura do A./recorrente, e por isso diz não proceder a pretensão dos recorrentes. Mas como será possível, se isso mesmo resultou tanto das perícias feitas aos veículos acidentados, como dos croquis (veja-se o croquis esclarecedor da condutora do veículo NC- fls. 66 v.) e declarações dos próprios intervenientes?
É evidente, por conseguinte, que assistindo razão aos recorrentes, aquele facto teria que ser alterado e provado nos termos pretendidos pelos recorrentes, o mesmo se dizendo, quanto ao facto 12, por tal ser conforme a verdade material, e existirem elementos de prova bastantes, que sustentam a posição e versão dos recorrentes, conforme conclusões 83ª e 85ª, que aqui, de novo, se dão por integralmente reproduzidas para os legais efeitos.
68ª Quanto ao Facto 11, que o douto acórdão remete para o direito, diremos que, aqui sim – é o cerne da questão – no que toca à imposição, em que o veículo que segue na retaguarda, tem que guardar daquele, “distância suficiente para evitar acidentes em caso de abrandamento e/ou travagens súbitas”, conforme determina o art. 18º, do C.Estrada, é que o douto acórdão, caso se tivesse debruçado com a acuidade, que o caso merece – está em causa, a responsabilidade, sendo que o recorrente, ficou gravemente ferido, ficaram gravemente lesados – ao invés do entendimento vertido no acórdão, depois de dissecados todos os elementos dos quais decorre, inelutavelmente, que o veículo ..-NC-.., que circulava na retaguarda do veículo CC, não guardava a distância mínima e suficiente (que “in casu”, seria pelo menos 75 ou 108 metros), não provou que tivesse travado e imobilizado o seu veículo – tal era a sua desatenção – é, evidente que, devendo proceder a alegação dos recorrentes, a alteração que se impõe é, inquestionavelmente, a da conclusão 84ª, que aqui se dá por integralmente reproduzida para os legais efeitos.
69ª Quanto ao Facto 15: “redação dada pela sentença: “Antes do embate identificado em 12) o CC entrou em despiste, rodopiou, bateu com a lateral esquerda no VC imobilizando-se com a frente na direção do Porto“; redação que os Recorrentes oferecem: “Após o embate consignado em 10) e na sua consequência, o veículo CC, embatido, assim impelido, entrou em despiste, rodopiando sobre si mesmo, indo, depois, embater com a sua lateral esquerda no veículo VC (2º embate), da Brisa, que estava estacionado e sinalizado na berma direita, sentido P…/B… (havia trabalhos de limpeza), terminando por imobilizar-se, junto ao VC, com a frente na direção do Porto”.
Propondo, então, o douto acórdão do Tribunal “a quo”, para aquele facto, a seguinte versão:
15- Antes do embate identificado em 14) e na sequência do embate referido em 12), o CC entrou em despiste, rodopiou, bateu com a lateral esquerda no VC imobilizando-se com a frente na direção do Porto.”.
70ª Versão esta, que continuando embrulhada, nada esclarecedora, nem condizente com a verdade material, sendo que, a que resulta provada, esclarecedora, documentada e condizente com a verdade material, é a que os recorrentes propuseram na sua conclusão 87ª, que aqui se reitera:
“FACTO 15: Após o embate consignado em 10) e na sua consequência, o veículo CC, embatido, assim impelido, entrou em despiste, rodopiando sobre si mesmo, indo, depois, embater com a sua lateral esquerda no veículo VC (2º embate), da Brisa, que estava estacionado e sinalizado na berma direita, sentido P…/B… (havia trabalhos de limpeza), terminando por imobilizar-se, junto ao VC, com a frente na direcção do Porto (cfr. croquis da participação)”.
71ª Quanto ao Facto 19: Sendo facto ter referido a condutora do veículo seguro na Ré/recorrida que “nesse dia estava uma chuva miudinha”, e o Sargento participante, que estavam “Chuviscos”, sendo que este, como nunca disse ter-se molhado, não podia dizer que chovia fortemente, o condutor do veículo CC, gravemente ferido (não ligeiro, como foi feito constar na participação), bem como a testemunha ocular, CC, afirmaram que havia “chuva forte”, daquela que encharca, tendo ficado completamente encharcado e obrigado a mudar de roupa, impondo-se, por conseguinte, e contrariamente, ao entendimento do douto acórdão, deverá constar a verdade material, isto é, “que chovia”, e não apenas chuviscava.
72ª E quanto à alínea j), de 2, de IV, do douto acórdão, neste item, novamente o douto acórdão, lavra em erro e equívoco, na medida em que, volta a assentar a sua convicção no Sarg. Ajudante BB, num sistema de “copy/paste” (cfr. fls. 53), vertido na sentença, sem nada acrescentar – como se não houvessem elementos policiais e não só que, pese embora, investidos de autoridade, não faltassem à verdade…” – desprezando os elementos de prova e fundamentos levados à apelação, pelos recorrentes e que demonstram o errado que é a sentença, como o errado que é, o douto acórdão.
73ª É inadmissível, mesmo, que sabendo – ou devendo saber – tanto a Meritíssima Juiz, que prolatou a sentença posta em crise, como a Ex.ª Juíza Desembargadora Relatora, que ao contrário do que afirma, “Ora, como refere a sentença não existia, antes do local do embate, qualquer sinalização vertical que o obrigasse a seguir a 80 km/h, “pois essa obrigação surgia, justamente, no início do desvio para a via paralela destinada a quem pretenda ir em direção a V...”, o que se mostra retratado na participação, omissa quanto a tal limitação…”, o que os recorrentes alegam nos art.s 58º e 22º, da sua p.i. e 42º, da p.i. do apenso A, a sinalização ali referida, existe e está lá bem visível, sendo que, quanto aos trabalhos que a BRISA, estava a fazer na AE, estavam eles “devidamente sinalizado”, como se afirma na participação, em 1 e 2, de outras Informações, facto este que, não tendo sido posto em crise por nenhuma das partes, tendo capital importância para uma boa decisão da causa, terão os questionados factos, que ser dados como provados, aditando-os aos demais factos provados.
74ª O mesmo se dirá quanto aos factos a que aludem os artigos relativos à dinâmica do acidente (53ª a 60ª) e bem assim, os “relativos aos danos que invocou ter sofrido com o acidente: da petição inicial destes autos, mencionando os artigos 67º a 132º da petição inicial, reafirmando ou especificando ainda os artigos 67º, 68º, 69º, 70º, 71º, 72º, 73º, 74º, 75º, 76º, 77º, 78º, 79º, 80º, 81º, 82º, 83º, 84º, , 86º e 87º, 88º a 94º, 95º, 98º, 109º, 110º, 132º, 133º, 160º, 164º a 166º, da p.i , 84º, 85º, 95º , 96º , 98º a 102º , 105º , 106º e 107º , 109º , 110º ,111º , 117º, 118º a 140º , 143º a 146º, 150º, 160º a 162º, 163º a 168º, da p.i, 68º, 71º, 72º, 80º, 81º, 84º, 95º, 98º, 109º, 110º, 132º, 133º, 160º, 164º a 166º, da p.i., reafirmando que destes pretende ver provados os factos 67º, 68º, 69º, 70º, 71º, 72º, 73º, 74º, 75º, 76º, 77º, 78º, 79º, 80º, 81º, 82º, 83º, 84º, 85º, 86º e 87º, 88º a 94º , 95º , 96º , 98º a 102º , 105º , 106º e 107º , 109º , 110º ,111º , 117º, 118º a 140º e art.s 143º a 146º , 150º, 160º a 162º, 163º a 168º, da p.i”, tal como se alegou, fundamentou e concluiu nas conclusões 90ª a 104ª, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para os legais efeitos, sendo que, o douto acórdão, ignorando por completo tudo quanto os recorrentes verteram na sua alegação e conclusões, apoiando-se, tão só, no princípio da “livre apreciação da prova” – o que é muito pouco e insuficiente – rejeita a matéria vertida naquele artigo, ao abrigo do princípio da “livre apreciação da prova”, o que, em nosso entender, e salvo o devido respeito, é muito pouco.
75ª Em 3, de IV (fls. 61 a 65), do douto acórdão, faz alguns considerandos genéricos sobre os artigos do C.Estrada, designadamente, o art.º 18º, n.s 1 e 2, porém, desfoca a questão principal, isto é, o facto da condutora não ter guardado a distância mínima do veículo da frente, para evitar uma eventual redução da velocidade e/ou travagem, e distorcendo o sentido do art.º 18º, do C.Estrada, de forma completamente abstrusa e ilógica, adulterando a realidade dos factos e aplicando, imprópria, abusiva, erradamente e, utopicamente, o art.º 24º, n.º 1, do C.Estrada, diz confirmar a sentença recorrida, assim violando, tal como aquela, o disposto nos art.s 18º, n.s 1 e 2, 24º, n.º 1, 25º, n.º 1, al. j), todos do C.Estrada, o que inquina a decisão de nulidade, violando, ainda, a lei constitucional, designadamente, os art.s 32º, n.º 2, 202º, n.º 2 e 205º, n.º 3, da C.R.Portuguesa, assim inquinando aquela decisão de inconstitucionalidade, que aqui se invoca e argui para os legais efeitos.
76ª Verificando-se de tudo quanto se vem de alegar, que o douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, fez errada interpretação do art.º 18º, n.s 1 e 2, do Código da Estrada, bem assim ter distorcido e alterado o sentido que o legislador deu aos art.s 24º, n.º 1 e 25º, n.º 1, do mesmo diploma legal, afim de tentar justificar a errada sentença de que se recorre e de que resultou o favorecimento de uma das partes envolvidas, em prejuízo da outra.
77ª Torna-se necessário que V. Ex.as, Venerandos Juízes Conselheiros, decidam em acórdão e para que não hajam outras distorções e atropelos ao estatuído pelo aludido art.s 18º, 24º e 25º, do Código da Estrada, qual é o sentido e interpretação correcta daqueles dispositivos legais e a sua aplicação, sendo que, “in casu”, o douto acórdão violou, o disposto no aludido art.º 674º, n.º 1, al. a), do C.P.C., errando quanto à interpretação das normas citadas e, ainda, quanto à determinação da norma a aplicar, pois aplicou a norma do art.º 24º, do C.Estrada, quando deveria aplicar a norma do art.º 18º, do mesmo diploma legal.
NOS TERMOS EXPOSTOS e nos mais de direito, cujo douto suprimento se requer, com a devida venia de Vossas Excelências, deve dar-se provimento ao presente recurso e REVOGAR-SE o douto acórdão recorrido, substituindo-o por outra que julgue a acção totalmente procedente por provada, condenando a R./recorrida, nos pedidos formulados pelos A.A./recorrentes, tudo com as demais consequências legais, assim se fazendo, como veementemente se espera;
Deverão, ainda, V. Ex.as, em qualquer dos casos e salvo opinião mais douta, proferir acórdão esclarecedor e orientador, para que não haja distorções e atropelos ao estatuído pelos art.s 18º, 24º e 25º, do Código da Estrada, determinando o sentido e interpretação correcta daqueles dispositivos legais e a sua aplicação, com o que se fará,A SÃ E INTEIRA JUSTIÇA”
Cumpre decidir.
Após impugnação, a Relação deu como como provados os seguintes factos:
“1. No dia 21 de maio de 2014, cerca das 9h30, o Autor AA conduzia o veículo ..., matrícula ..-CC-
2. O CC pertencia à Autora Ribapão, Sociedade Panificadora, Ld.ª.
3. No momento o Autor conduzia o veículo enquanto gerente da Ribapão, no exercício da sua atividade profissional.
4. O CC circulava na A3 no sentido P... - B
5. O CC circulava a cerca de 100 km/h.
6. O veículo ... matrícula ..-NC-.. circulava na A3 no sentido P... - B... na retaguarda do Código Civil.
7. O NC era conduzido por DD.
8. O NC circulava pela via mais à direita da faixa de rodagem.
9. A condutora do NC imprimia-lhe velocidade entre 100-120 km/h.
10. Ao km 25,150 o NC embateu no CC.
11. No momento referido em 10) o NC circulava a menos de 100 metros de distância do CC.
12. O embate referido em 10) deu-se entre o canto direito da frente do NC e a traseira esquerda do CC. (Infra manter-se-á este facto inalterado.)
13. O embate referido em 10) ocorreu na faixa mais à direita da A3 para o sentido P... - B.... (Infra manter-se-á este facto inalterado.)
14. Após, o CC foi embater na carrinha com a matrícula ..-..-VC que se encontrava parada na berma direita da A3 ao serviço da Brisa.
15. Antes do embate identificado em 14) e na sequência do embate referido em 12), o CC entrou em despiste, rodopiou, bateu com a lateral esquerda no VC imobilizando-se com a frente na direcção do Porto (alterado).
16. No momento que antecedeu o embate o Autor, movido pela curiosidade relativamente a um acidente que ocorrera no sentido B… – P…, reduziu repentinamente a velocidade.
17. A faixa de rodagem onde o Autor circulava estava desimpedida.
18. O Autor tinha boa visibilidade.
19. No momento chuviscava.
20. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº ...01 A..., Ld.ª transferiu para a Ré a responsabilidade decorrente da circulação do veículo ... matrícula ..-NC-
Consequências do acidente para o Autor:
21. Do local do acidente, onde recebeu os primeiros socorros, o Autor foi transportado pelo VMER para o Hospital ... onde deu entrada com fratura do antebraço esquerdo, escoriações no antebraço e mão esquerdos e queixas de dor no ombro esquerdo [resposta aos artigos 66º, 69º, 70º, 121º da petição inicial].
22. Realizou exames complementares de diagnóstico e recebeu tratamento conservador da fratura através de imobilização gessada e desinfeção das escoriações [resposta aos artigos 73º e 74º da petição inicial].
23. Foi transferido, na mesma data, para o Centro Hospitalar ..., em ..., onde se manteve internado até 29 de maio de 2014 [resposta aos artigos 75º, 121º da petição inicial].
24. Durante esse internamento foi submetido a cirurgia de redução aberta e osteossíntese com placas e parafusos dos ossos do antebraço esquerdo [resposta aos artigos 76º, 121º da petição inicial].
25. Após, passou a ser seguido nos serviços clínicos da Ré no âmbito do seguro de acidentes de trabalho [resposta aos artigos 77º, 121º da petição inicial].
26. A 17 de Junho de 2014 foi submetido a intervenção cirúrgica para correção da luxação acrómio clavicular esquerda (ombro esquerdo) [resposta aos artigos 78º, 82º da petição inicial].
27. Fez tratamento conservador com suporte de braço durante 6 semanas e a partir de 21 de agosto de 2014 realizou recuperação funcional com fisioterapia do ombro esquerdo por período não apurado [resposta ao artigo 79º da petição inicial].
28. Os serviços clínicos identificados em 25) deram alta ao Autor em 31 de agosto de 2015 [resposta ao artigo 83º da petição inicial].
29. A consolidação médico legal das lesões foi fixada em 31 de agosto de 2015 [resposta ao artigo 111º da petição inicial].
30. O Autor esteve internado entre 21 e 29 de maio e de 17 a 19 de junho de 2014 [resposta ao artigo 128º da petição inicial].
31. No período de entre 30 de maio a 16 de junho de 2014 e de 20 de junho de 2014 a 31 de agosto de 2015 o Autor padeceu de limitações na realização de atos da vida corrente [resposta ao artigo 128º da petição inicial].
32. Devido ao processo de cura das lesões e dos tratamentos, o Autor esteve impedido de trabalhar desde 21 de maio e 6 de novembro de 2014, padecendo de limitações no exercício da sua atividade profissional desde 7 de novembro de 2014 até 31 de agosto de 2015 [resposta ao artigo 128º da petição inicial].
33. Até meados de agosto de 2014, por ter o braço imobilizado, o Autor sentia-se desconfortável em manter relações sexuais [resposta ao artigo 135º da petição inicial].
34. O médico que realizou a cirurgia identificada em 25) fixou em seis semanas o período em que o Autor não estava em condições de utilizar transportes públicos [resposta ao artigo 137º da petição inicial].
35. Antes do acidente o Autor fazia caminhadas, corria, andava de bicicleta [resposta aos artigos 89º, 96º da petição inicial].
36. Após o acidente o Autor deixou de andar de bicicleta e passou a correr menos devido a aumento de peso e perda de preparação física decorrente da imobilização no período de convalescença [resposta aos artigos 96º, 130º, 134º da petição inicial].
37. Devido ao acidente o Autor queixa-se de:
- desconforto moderado no decúbito lateral esquerdo no descanso noturno no leito, - não conseguir elevar grandes cargas com o membro superior esquerdo;
- défice ligeiro de força de preensão com a mão esquerda;
- limitação ligeira para atingir com a mão esquerda alguns pontos do seu espaço funcional, designadamente, em trabalhos e tarefas com os braços elevados;
- dor na face anterior do ombro esquerdo que se agrava com os esforços, com a elevação de carga e com as mudanças de tempo;
- dificuldades na condução por dores e limitação ao nível do membro superior direito [resposta aos artigos 91º a 94º, 97º, 146º da petição inicial].
38. Em consequência do acidente o Autor ficou a padecer das seguintes sequelas:
a) cicatriz na face superior e anterior do ombro, curvilínea de concavidade anterior, nacarada pouco notória com 7 cm de comprimento;
b) cicatriz na face medial da face anterior do antebraço, orientada no seu maior eixo no sentido vertical, linear, nacarada, pouco notória, não aderente aos planos profundos, de 16 cm de comprimento;
c) cicatriz hipocrómica, localizada no terço médio e posterior do antebraço com 11 cm sem disestesia ao toque, pequena tumefação nessa cicatriz;
d) rigidez ligeira do ombro esquerdo com abdução e elevação a 130º, com ligeiro défice nas rotações e retropulsão, permitindo levar a mão esquerda ao ombro oposto, à nuca e à região lombar;
e) rigidez ligeira do cotovelo com flexão a 135º e extensão a 15º, défice de supinação de 45º a 90º e pronação ok [resposta aos artigos 105º a 108º, 129º da petição inicial].
39. As sequelas identificadas em 38) d) e e) correspondem a um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 6 pontos, compatível com o exercício da atividade profissional habitual, mas a implicar esforços, com possibilidade de agravamento futuro [resposta aos artigos 87º, 117º, 118º, 120º, 140º, 145º da petição inicial].
40. Na qualidade de gerente da Autora Ribapão, Ld.ª o Autor auferia salário cujo montante não se logrou apurar [resposta ao artigo 150º da petição inicial].
41. As lesões e tratamentos provocaram ao Autor dores de grau 4 numa escala de 1 a 4 [resposta aos artigos 65º, 123º, 124º, 126º, 138º, 144º da petição inicial].
42. As cicatrizes identificadas em 38) a) a c) correspondem a dano estético de grau 2 numa escala de 1 a 7 [resposta aos artigos 126º, 139º da petição inicial].
43. O Autor nasceu a .../.../1964 [resposta ao artigo 131º da petição inicial].
44. O Autor submeteu-se a exame médico para elaboração de relatório destinado à caraterização das lesões, avaliação das sequelas e dos períodos de incapacidade, tendo em vista a propositura da ação, tendo despendido o montante de € 500 [resposta ao artigo 162º da petição inicial].
45. O relógio de pulso que o Autor usava ficou danificado tendo sido necessário despender € 190 na sua reparação [resposta ao artigo 163º da petição inicial].
46. A roupa que o Autor envergava no momento do acidente ficou danificada importando a sua substituição um custo não concretamente apurado [resposta ao artigo 167º da petição inicial].
47. Antes do acidente o Autor sofria de alterações degenerativas na coluna tendo já sido submetido a intervenção cirúrgica das vértebras C4-C5, C5-C6 e C6-C7 [resposta aos artigos 32º, 33º da contestação].
48. O Autor continua a exercer a atividade de gerente da sociedade Ribapão, Ld.ª [resposta ao artigo 31º da contestação].
Consequências do acidente para a Autora:
49. O CC ficou com a traseira esquerda e toda a lateral esquerda danificadas [resposta aos artigos 62º da petição inicial do processo principal, 16º, 26º da petição inicial do apenso A)].
50. O custo da reparação do CC foi estimado em € 17.339,75, com possibilidade de aumento cerca de 15% após a desmontagem [resposta ao artigo 24º da contestação do apenso A)].
51. O CC foi matriculado no ano de 2006, tendo motor a diesel [resposta ao artigo 26º da contestação do apenso A)].
52. Na data referida em 1) o CC já tinha percorrido 151.201 km [resposta ao artigo 27º da contestação do apenso A)].
53. Na data referida em 1) o valor comercial do CC ascendia a cerca de € 6.200 [resposta ao artigo 28º da contestação do apenso A)].
54. O salvado do CC foi avaliado em € 1.250 [resposta ao artigo 32º da contestação do apenso A)].
55. Devido ao referido em 50) e 53) foi considerado que a reparação era técnica e economicamente desaconselhável [resposta aos artigos 29º da petição inicial, 23º da contestação do apenso A)]
56. Por missiva datada de 29 de maio de 2015 endereçada à Autora, que a recebeu, a Ré comunicou-lhe o que consta em 50), 53) e 54) bem como a sociedade P..., Ld.ª estava disposta a adquirir o CC pelo valor referido em 54) [resposta aos artigos 32º a 34º da petição inicial, 33º da contestação do apenso A)].
57. A Ré admitiu repartir a responsabilidade entre os dois condutores, colocou à disposição da Autora o montante de € 1.250, ponderando que o salvado ficava na posse desta, o que a mesma recusou [resposta aos artigos 35º da petição inicial do apenso A), 21º, 22º das contestações].”
Não se provaram os factos alegados:
“nos artigos 50º (segmento “estando a chover intensamente”), 53º (segmento “estava a menos de 250 metros da saída para V... para onde se deslocava”), 54º (segmento relativo a sinalização vertical que obrigasse a redução de velocidade), 55º (que a condutora do NC se tivesse despistado), 58º (segmento desde “preparava-se” até “direita”), 60º (resultante do aperfeiçoamento), 67º, 68º, 71º, 72º, 80º, 81º, 95º, 98º, 109º, 110º, 132º, 133º, 160º, 161º, 164º a 166º da petição inicial do processo principal;
- nos artigos 14º (segmento “estando a chover intensamente”), 17º (segmento “estava a menos de 250 metros da saída para V... para onde se deslocava”), 22º (segmento “preparava-se para sair logo na saída para V... tendo já aberto o sinal de pisca-pisca à direita”), 42º da petição inicial do processo apenso;
- no artigo 25º (segmento “que a Autora sempre aceitou”) da contestação do apenso A).”
Revista normal:
Os recorrentes, autores da acção principal e da acção apensa, invocam erro na apreciação das provas (baseado, sobretudo, na falsidade da participação do acidente de viação), a violação do art. 662º do CPC, em algumas das suas alíneas, diversas nulidades do acórdão e o erro de interpretação e de aplicação das normas jurídicas do Código da Estrada que foram aplicadas.
Em primeiro lugar, suscitam a nulidade do acórdão ao abrigo do art. 615º, nº 1, al. d) do CPC, pelo facto de a Relação ter inserido, na mesma conclusão, outro acórdão que nada tem a ver com o litígio destes autos.
Porém, e tratando do caso como lapso de escrita, como efectivamente foi, a Relação deu como não escrito o referido acórdão, que foi inserido por engano no Citius e que constava de fls. 67 a 97.
Não se verifica, pois, qualquer nulidade.
De seguida, alegam os recorrentes que a participação de acidente de viação está inquinada de falsidade, uma vez que o participante não se deslocou ao local do acidente nem viu o que relatou na participação, designadamente o autor condutor do veículo CC (que seguia à frente do NC, segurado na Ré seguradora) a efectuar qualquer travagem brusca (que pudesse estar na origem do embate do veículo NC no CC que levou depois este a embater no veículo VC que estava estacionado junto à berma); consequentemente, alegam que o depoimento do participante, que confirma a participação, é também ele falso [cfr. conclusões 9ª a 17ª, 19ª, 20ª, 21ª , 25ª, 26ª, 27ª, 29ª, 30ª, 31ª 32ª, 33ª, 34ª, 35ª, 36ª, 37ª, 38Ç , 41ª (nulidade), 42ª, 45ª, 46ª (nulidade), 47ª, 48ª, 49ª, 50ª, 51ª, 52ª, 53ª, 65ª].
Em relação à participação do acidente de viação, vem prevalecendo no Supremo o entendimento de que, ainda que seja tido como documento autêntico, no sentido em que dá conta da ocorrência de um acidente pela autoridade pública, a referida participação não faz prova plena dos factos nele referidos respeitantes ao sinistro e demais, pois “ainda que adquirido por percepção directa, nomeadamente as circunstâncias do acidente, são apenas indicações coadjuvantes ou indicativas, que não têm força probatória plena, pela simples razão de que não é da competência da entidade policial fazer um registo de carácter tabeliónico do acidente nem a ele foi deferido um poder de julgamento da matéria de facto” (Ac. STJ de 6.4.2006, proc. nº 39970/05, em www.dgsi.pt); outro parece ser o entendimento de Luís Filipe Pires de Sousa, em Direito Probatório Material Comentado, a pág. 143: “ (…) “(…) se o agente da autoridade efetua medições de rastos de travagem e os localiza, mede e anota a largura da faixa de rodagem, anota os sinais de trânsito e sua localização, anota o local onde ficaram os veículos imobilizados após o acidente, descreve os danos externos visíveis nos veículos, todos estes factos passam a estar abrangidos pela força probatória plena do documento autêntico em causa. Tal força probatória será desvirtuada, ilidida mediante a arguição e prova da falsidade ideológica (a largura não é x mas y, o rasto no é de 10 mas de 20, etc.) ou da falsidade material do documento (v.g., o agente fez constar no croquis algo que depois rasurou ou alterou)”. Acrescenta o autor (loc. cit.) que “no que tange à versão do acidente comunicada pelos intervenientes ao agente e demais elementos que este não presenciou, limitando-se a recolher declarações, o documento apenas prova plenamente que tais declarações foram feitas ao agente, fica provada a respetiva materialidade mas não a sua veracidade, sinceridade ou eficácia. Podem as partes demonstrar que a declaração não é verdadeira ou eficaz sem necessidade de arguir a falsidade do documento. Só terão de arguir a falsidade do documento, nesse segmento, se pretenderem demonstrar que constam do documento declarações diferentes das efetivamente prestadas. (…) As declarações dos intervenientes constituem um elemento de prova a utilizar pelo tribunal, a par das demais, sujeito ao princípio da livre apreciação da prova” (cfr. Ac.R.E. de 24.2.2022. proc. 263/20.5T8PTM.E1, em www.dgsi.pt).
Deve dizer-se, no entanto, que a Relação não considerou a participação como documento autêntico, tanto assim que não prescindiu do depoimento do participante que o elaborou.
Aliás, ainda que fosse de o considerar como tal, na parte relativa à percepção directa, sempre teriam os recorrentes de arguir a falsidade ideológica (também conhecida por falsidade intelectual, e que consiste exactamente na desconformidade entre o que realmente se passou e o que se exarou no documento - Lebre de Freitas, “A Falsidade no Direito Probatório”, págs. 46 e 47) de tal documento, nos termos do art. 446º do CPC, o que não fizeram, não sendo este caso de declaração oficiosa de falsidade nos termos do art. 372º, nº 3 do CC.
Assim, a arguição de “falsidade“ nestas alegações de recurso só pode ter o sentido de que os recorrentes pretendem provar que o documento é falso no seu conteúdo não apenas com base na inverosimilhança do que ali foi escrito mas ainda com base em outros depoimentos (o que escapa à sindicância deste tribunal de revista).
Condenada está também ao fracasso a tentativa de descredibilização do dito depoimento do participante pois, como se sabe, por maior que seja, o erro de apreciação das provas não pode ser objecto de recurso de revista, a não ser que se verifique algum dos casos previstos na 2ª parte do nº3 do art. 674º do CPC, o que não é o caso.
É, depois, com base no alegado erro de apreciação das provas e em erro de julgamento, que os recorrentes invocam as seguintes nulidades: a da al. d) do nº 1 do art. 615º (conclusão 41ª), por o acórdão “não se ter pronunciado verdadeiramente sobre toda a matéria vertida nas conclusões”; a da al c) do nº 1 do mesmo artigo pelo facto de o acórdão ter dado como provado que o condutor do CC travou a fundo, o que se lhes afigura, a eles recorrentes, ininteligível (conclusão 46ª); a da al b) do nº 1, por os fundamentos de facto e de direito não “justificarem” a decisão (conclusão 54ª); a da al. b) do nº 1 (conclusão 55ª) pelo facto de a sentença estar plasmada de ambiguidade e obscuridade que a tornam ininteligível; e a da al. b) do nº 1, por falta de fundamento de facto e de direito do acórdão, “ o que importa a sua revogação”.( 62º)
Sucede, porém, que não se verifica: a nulidade da al. d) (do nº 1 do art. 615º) por omissão de pronúncia, uma vez que os recorrentes não identificaram as conclusões e a respectiva matéria, sobre as quais a Relação não se pronunciou de todo; a da al. c) porque esta nulidade não se reporta à decisão de facto mas apenas à ininteligibilidade da decisão final (cfr. Ramos de Faria, Primeiras Notas ao NCPC, 2ª edição, pág. 604), ainda que não se divise no facto de que o condutor do CC travou a fundo qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne essa decisão de facto ininteligível; a da al. b) (conclusão 55ª) porque as nulidades « dasentença, bem como outras irregularidades ou erros de julgamento cometidos pelo tribunal de 1.ª instância, não podem ser objeto de recurso de revista (cfr. Ac. STJ de 14.12.2021, proc. 2952/15.7T8FNC.L2.S1, em www.dgsi,pt); e a da al. b) (conclusão 62ª) porque, como é bom de ver, não existe qualquer falta absoluta de fundamentos de facto que “justifiquem” a decisão, remetendo-se para ulterior apreciação a nulidade por falta absoluta de fundamentos de direito, se acaso for admitida a revista excepcional.
Acrescente-se, ainda, que os recorrentes ignoram, ao longo das conclusões, que o raciocínio da Relação, que criticam, e que segue o da 1ª instância, não é passível de censura pelo Supremo, que não pode sindicar o erro na apreciação das provas nem alterar a matéria de facto dada como provada (factos 13, 10, 12, 11, 15 e 19, enunciados nas conclusões 66º a 71ª e também quando à al. j de 2 de IV do acórdão da Relação) a não ser nos casos em que a prova é legalmente tarifada (cfr. arts. 674º, nº 3 e 662º, nº 4 do CPC).
Violação do art. 662º do CPC:
Como se disse, não está nas atribuições do Supremo sindicar o modo como a Relação reapreciou os meios de prova sujeitos a livre apreciação.
Porém, tem-se entendido que “se a este Supremo Tribunal de Justiça lhe é vedado sindicar o uso feito pela Relação dos seus poderes de modificação da matéria de facto, já lhe é, todavia, possível verificar se, ao usar tais poderes, agiu ela dentro dos limites traçados pela lei”, tratando-se então de verificar se o Tribunal da Relação, no uso ou não uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662º do CPC, incumpriu deveres de ordem adjectiva, se (des)respeitou a lei processual, relacionados com a apreciação da matéria de facto, o que é inequivocamente matéria de direito (Ac. STJ de 12.11.2020, Procº nº 3159/05.7TBSTS.P2.S1, no referido site da DGSI). Nas palavras do Ac. STJ de 30.11.2021, proc. nº 212/15.2T8BRG-B.G1.S1, compete, portanto, ao tribunal de revista assegurar a legalidade processual do método apreciativo efectuado pela Relação, mas não sindicar o eventual erro desse julgamento nos domínios da apreciação e valoração da prova livre nem da prudente convicção do julgador.
Os recorrentes imputam à Relação o incumprimento das als b), c) e d) do nº 2 do art. 662º do CPC, pedindo o desenvolvimento de novas diligências.
Porém, não concretizam que diligências deviam ter sido ordenadas em concreto em ordem a “anular a decisão proferida na 1ª instância” (c) e a ordenar a produção de novos meios de prova, como dizem que “sugeriram” na conclusão 25ª (nos termos do ofício à GNR), nem o que deve ser de novo fundamentado.
Acresce que o controlo do uso e do não uso destes poderes da Relação não pode frustrar o disposto no art. 682º, nº 2 e no art. 674º, nº 3 do CPC, não pode envolver a avaliação da prova produzida, que está vedada ao Supremo. O controlo tem de ser, pois, objectivo e formal, respeitando a perspectiva da Relação e o seu juízo crítico relativamente à pertinência e à utilidade de novos meios de prova (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 296).
Ora, perscrutando a motivação da matéria de facto, verifica-se que a Relação não teve quaisquer dúvidas acerca da prova produzida quanto ao acidente (designadamente através da participação e do depoimento de quem a subscreveu), não teve dúvidas sobre “o resultado extraído da prova realizada” (Lebre de Freitas, CPC anotado, volume 3º, 3ª edição, pág. 171).
Como decorre, aliás, da fundamentação do acórdão da Relação, que se transcreve:
“(…) Com efeito, como se sabe, nem todas as travagens deixam rastos e vestígios no pavimento, dependendo os rastos de um conjunto de circunstâncias, nomeadamente dos elementos que permitem uma maior resistência e maior aderência do material do pneu à via, como a substância e o estado do piso (nomeadamente ser mais ou menos rugosa e a sua inclinação), condições meteorológicas (o pavimento estar ou não molhado) e as características do veículo (o tipo, estado e pressão dos pneus, o sistema de travagem, com ou sem sistema de anti bloqueio e controlo de tração, o peso do veículo). Enfim, há reduções repentinas de velocidade que não deixam rastos de travagem no pavimento, mais a mais quando após o acidente se inicia uma chuva mais intensa.
Por outro lado, o facto de não ter sido vertido no croquis da participação a existência de rastos de travagem apenas significa que do mesmo não resulta a sinalização de tais, não que esta não tenha ocorrido. Confirma-o, sim, a descrição que dele fez a testemunha ocular BB, a quem se deu particular credibilidade, como se verá. Além de não concordarem com a teor da participação, os Apelantes defendem que a participação do acidente de viação elaborada pela testemunha BB não é verdadeira, porquanto este, ao invés do que escreveu e afirmou, não assistiu ao mesmo.
Como elementos para sustentar a sua versão invocam o facto de não constarem da participação as declarações dos condutores, o facto de entender que a hora ali indicada como a da sua ocorrência diferir 30 minutos da que entendem ser a atender e ali se referir que do acidente resultou um ferido ligeiro (não assinalando a menção feridos graves). Igualmente remetem para o facto do Autor e da testemunha FF afirmarem não ter visto BB no local.
Não obstante, tais razões não são, no presente contexto, suficientes para afastar a credibilidade que mereceu o depoimento da testemunha em causa e a participação que elaborou.
A testemunha BB, agente da GNR, que presta funções na Brigada de Transito e elaborou a participação, é parte desinteressada nos presentes autos, não se tendo aventado qualquer ligação com a matéria ou intervenientes deste processo.
Só razões muito sérias, que nem sequer se mencionaram ou afloraram, justificariam que o mesmo elaborasse um documento falso e prestasse falso testemunho, face ao peso acrescido, por via da sua profissão e funções, que sofreria caso se concluísse pela prática de tais crimes.
O mesmo justificou de forma cabal a sua presença na ocorrência, esclarecendo como viu o acidente: pelo exercício das suas funções como militar da GNR, agente da Brigada de Trânsito, encontrava-se junto do local, para auxiliar outra patrulha na sequência de um outro acidente, grave, ocorrido no lado oposto da A3, estando a fazer fluir o tráfego, pelo que viu o ocorrido.
Descreveu a sua preocupação, porquanto junto do acidente destes autos se encontravam funcionários da Brisa que conhecia (como decorre de o veículo conduzido pelo Autor ter embatido no veículo ao serviço daquela entidade) e as razões que o levaram a lavrar a participação.
O seu depoimento, por outro lado, mostrou-se claro e isento, sendo percetível e justificável pelas funções que exerce, nitidamente com orgulho, a sua preocupação pela segurança com que se deve circular nas estradas e na A3 em particular.
Justificou de forma simples a razão pela qual não ouviu os sinistrados: visto que observou o embate, não precisava de os ouvir, o que tem sentido, tanto mais que elaborou uma outra participação pela infração. Aliás, como o Autor o relata, depois do embate, face ao choque que sofreu, não estaria em condições emocionais que lhe permitissem ser ouvido sobre a forma como ocorreu.
Por outro lado, a elaboração do auto demora tempo, sendo credível que só no dia seguinte tenha sido possível ao participante formalizá-la, com a elaboração, também, do respetivo croquis (sendo o registo do próprio dia). São de maior frequência os casos em que a elaboração do auto é mais demorada, mais a mais quando exige o desenho de croquis.
Esta testemunha apresenta, assim, a credibilidade que lhe advém de ser distante dos intervenientes, nada tendo a ganhar com estes autos, o que não ocorre, nitidamente, com o Autor, único que nega, diretamente e arrogando-se ter total discernimento do mesmo, aquilo que este relata.
E da mesma forma, a par da sua imparcialidade e desinteresse, encontra-se a forma como se expressou a testemunha, espontaneamente e sem ceder a pressões, de forma coerente, apresentando razão de ciência totalmente plausível e em conformidade quer com a sua profissão, quer com a sua área de atuação.
Este depoimento, conjugado com a participação que a testemunha elaborou são por si claros e apontam para o sentido dado aos pontos da matéria de facto provada, com as alterações que infra se apontam. (…)
Assim, concorda-se com a sentença quando funda a sua convicção sobre a dinâmica do acidente no depoimento de BB e não nas declarações do Autor, completadas aquelas com a participação do acidente, as fotografias e bem as declarações da condutora do veículo seguro na Ré, na parte em que são suportadas por tais elementos.
Das declarações desta, ao invés do que referem os Recorrentes, não decorre de forma alguma que a mesma seguia distraída, mas sim que o veículo conduzido pelo Autor travou “a fundo”, não lhe dando tempo para sem risco poder parar o veículo e evitar o embate, pelo que escolheu como manobra de recurso guinar para a sua esquerda, para a hemifaixa destinada ao mesmo sentido de trânsito que se encontrava livre.”
Ou seja: uma vez que inexistia dúvida fundada sobre a prova realizada, não se impunha à Relação a realização de diligências probatórias suplementares.
Pretendem, ainda, os recorrentes o aditamento da referência à sinalização vertical que existia no local e que evidenciava que os trabalhos da Brisa estavam devidamente sinalizados (conclusão 73ª)
Porém, sobre a matéria da sinalização, pode ler-se no acórdão da Relação, que não pode ser alterado nessa parte:
“Ora, como refere a sentença não existia, antes do local do embate, qualquer sinalização vertical que o obrigasse a seguir a 80 km/h, “pois essa obrigação surgia, justamente, no início do desvio para a via paralela destinada a quem pretenda ir em direção a V...”, o que se mostra retratado na participação, omissa quanto a tal limitação, indiciado na própria declaração escrita do Autor de 9-6-2014, afirmando então que seguia a velocidade muito superior à que agora diz apresentar e muito superior ao limite legal que agora pretende que vigorava no local e decorre das declarações da condutora do veículo seguro na Autora.”
Por outro lado, e em relação à sinalização dos trabalhos da Brisa, não se vê que esse facto tenha sido alegado na petição, sendo que só se podem dar como provados factos que foram alegados.
Insistem os recorrentes no aditamento dos factos relativos à dinâmica do acidente (arts. 53º a 60º da petição) e aos danos (conclusões 90ª a 104º, factos 67 a 168) da apelação), que o tribunal da Relação terá indeferido apoiando-se apenas na livre apreciação da prova.
Porém, relativamete a todos esses factos, a fundamentação não tem a ver com a livre apreciação da prova, mas com o incumprimento dos ónus do art 640º do CPC, como resulta, aliás, do excerto que se transcreve:
“j) - quanto à matéria dos artigos 53º a 60º não compreendida na redação do ponto da matéria de facto provada que propôs.
Efetivamente embora com alterações, os Recorrentes parecem remeter para a matéria de facto aludida nos artigos 53º a 60º da petição inicial, referentes à sua posição expressa nestes articulados quanto à dinâmica do acidente, embora não esclareçam a redação que pretendem; porque eivados de conclusões, sem que os Recorrentes indiquem nas alegações o que claramente pretendem que querem que seja provado, com indicação dos respetivos dizeres e factos, mostram-se desrespeitados, na parte não abarcada pelo redação que propôs, supra identificada, o ónus supra identificado, previsto no artigo 640º nº 1 alínea c) do Código de Processo Civil, pelo que apenas há que abarcar na nossa análise o constante da redação proposta, o que já foi efetuado, rejeitando o demais, aliás, em contradição com o que foi dado como provado, já fundamentado.
Termos em que se rejeita a impugnação da matéria de facto nesta parte.
Sempre se diga, no entanto, que o que alegou em tais artigos e o que agora defende nem sempre coincide, e vem com acrescentos. Tendo alegado no artigo 53º da petição inicial “Tanto mais que, como se disse, o veículo do A. circulava a velocidade moderada, própria para o local, uma vez que estava a menos de 250 metros da saída para V..., para onde se deslocava, como facilmente se afere da fotografia do acidente”, menciona agora que o acidente ocorreu a cerca de 300 metros da saída para V..., e não 250 metros e, ainda, que “estão fixados na Autoestrada, anteriormente àquela saída (250 metros), outras placas a 1ª, a mil metros, azul, a indicar os sentidos P…/B… e P…/V..., outra, a 750 metros, a seguir outra de 500 metros e, finalmente, outra, de 250 metros, após o que existe o acesso à A7, onde o A./apelante ia entrar, existindo outras placas de proibição de velocidade, a 80 Km/h, 60 Km/h, etc., assim obrigando ao condutor que vai entrar, saindo da A3, a reduzir a velocidade, já antes e em conformidade”.
As fotografias do local da imobilização do veículo conduzido pelo Autor, tendo em conta que o embate tem que ter ocorrido antes do local onde se imobilizou, obrigam a situar o mesmo bem antes do alegado na petição inicial.
No entanto, porque a fundamentação fundada na livre apreciação da prova se aplica a toda a dinâmica do acidente, como já se viu, acaba também por se poder estender o que já foi dito sobre a impossibilidade de se dar como provada versão contrária ao depoimento da testemunha a que o tribunal (ao contrários dos Recorrentes) deu total credibilidade, por um lado e por outro, que não bastam as declarações do Autor para se entender que um facto referente a tal dinâmica e circunstâncias se mostra provado, nos termos supra expostos, sendo que não resulta liquido das fotografias juntas o por si alegado.
l) relativos aos danos que invocou ter sofrido com o acidente: da petição inicial destes autos (compreendidos entre os artigos 67º e 168º da petição inicial, supra explanados)
Também quanto a esta matéria os Recorrentes enumeram um largo conjunto de artigos que entendem que deviam ter sido dados como provados, sem especificar os dizeres que pretendem que sejam dados como provados, assim como não faz qualquer crítica especificada, com recurso aos concretos meios de prova, para cada um destes itens da matéria de facto que entende terem sido mal julgados.
De qualquer forma, não fazem qualquer análise crítica entre cada um dos pontos que impugna e aos meios de prova (que mal identificam): não expressam raciocínios concatenando a prova e os artigos do seu articulado, mas efectuam alguns comentários, em globo pouco concretizados.
Já se salientou supra a importância do cumprimento destes ónus, por só assim se poder estar perante impugnações ponderadas e cuidadas da matéria de facto.
Enfim, porquanto os Recorrentes, dos vários ónus impostos pelo artigo 640º do Código de Processo Civil, não efetuou a indicação crítica dos meios de prova, nomeadamente quanto às diversas perícias, dizendo porque dá relevo às que enuncia e não às tidas em conta para a elaboração da sentença, embora concretize as passagens das gravações em que se funda por indicação numérica dos momentos da gravação, não refere de qualquer forma o que delas retira, nem presta uma indicação concreta dos dizeres que pretendia que ficassem a constar da matéria de facto provada, é de rejeitar a impugnação da matéria de facto quanto a estes pontos.
Termos em que também se rejeita a impugnação da matéria de facto quanto aos artigos 67º a 132º da petição inicial, com particular incidência nos artigos 67º, 68º, 69º, 70º, 71º, 72º, 73º, 74º, 75º, 76º, 77º, 78º, 79º, 80º, 81º, 82º, 83º, 84º, , 86º e 87º, 88º a 94º, 95º, 98º, 109º, 110º, 132º, 133º, 160º, 164º a 166º, 84º, 85º, 95º , 96º , 98º a 102º, 105º , 106º e 107º, 109º, 110º, 111º, 117º, 118º a 140º, 143º a 146º, 150º, 160º a 162º, 163º a 168º, da petição inicial.
De qualquer forma, como se verá infra, esta matéria diz apenas respeito aos danos, pelo que nenhuma relevância tem esta rejeição na decisão da causa, que sempre se tornaria desnecessária.”
Em qualquer dos casos verifica-se, pois, o incumprimento dos ónus do art. 640º do CPC que aqui não é posto em causa.
Improcede, assim, o recurso de revista normal, com base na violação da lei processual.
Matéria de Direito (conclusões 43ª ,44ª, 56ª, 57ª, 58ª, 59ª, 63ª, 64ª, 75ª a 77ª).
Escreveu-se no acórdão da Relação:
“Importa descortinar, face à matéria de facto provada se se pode afirmar que a condutora do veículo seguro na Ré violou o disposto “nos art.s 18º, n.s 1 e 2, 24º, n.º 1, 25º, n.º 1, al. j), todos do C.Estrada, art.º 64º, do Dec. Regulamentar N.º 22-A/98, de 01/10, Portaria 536/2005, de 22/06 e art.º 32º, n.º 2, da C.R.Portuguesa.
(…)
Por outro lado, não se demonstrou que existia no local qualquer sinalética que obrigasse a Autora a seguir a velocidade inferior à que tomava, pelo que também não existiu qualquer violação do Regulamento de Sinalização do Trânsito.
Tendo em conta que a condutora do veículo seguro na Ré seguia atrás do veículo conduzido pelo Autor e nele embateu, põe-se, sim, a questão de apurar se a mesma violou as regras estradais que impõem que“ O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.” E que “o condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste, tendo em especial consideração os utilizadores vulneráveis”.
Neste caso importa verificar se se pode imputar à condutora do veículo seguro na Ré a violação de normas estradais causais para a ocorrência do acidente, tendo em conta que a mesma circulava a velocidade compreendida entre 100 e 120 Km/hora, na autoestrada, na faixa da direita e quando estava a menos de 100 metros do veículo conduzido pelo Autor, que seguia no mesmo sentido e faixa, a cerca de 100 Km/h, e que este, movido pela curiosidade relativamente a um acidente que ocorrera no sentido contrário, reduziu repentinamente a velocidade, vindo o veículo seguro na Ré a embater com o seu canto dianteiro direito na parte esquerda da traseira do veículo conduzido pelo Autor.
A sentença refere quanto a esta matéria, no essencial e muito bem, que “Mercê desse abrandamento súbito e inesperado, a condutora do NC não logrou evitar o embate … resultando das zonas embatidas dos dois veículos que a condutora do NC reagiu, desviando-o para a esquerda a fim de evitar o choque frontal com a traseira do CC, o que quase conseguiu.
Coloca-se a questão de saber em que medida o facto de circular guardando uma distância inferior a 100 metros relativamente ao CC foi relevante para a produção do acidente.
Como referimos anteriormente, o legislador não densificou o conceito de distância suficiente, sendo necessário confrontá-lo com o conceito de velocidade excessiva que, em última instância se reconduz, à incapacidade de parar no espaço livre e visível à sua frente. Precisamos de ponderar que o limite de velocidade máxima instantânea na via em causa corresponde a 120 km/h e no momento chuviscava – não se provou que chovesse intensamente –, não tendo sido provado que o piso estivesse molhado a ponto de prejudicar a aderência e fosse aconselhado moderar a velocidade.
Por outro lado, os estudos realizados indicam que o tempo médio de reação dos condutores é de cerca de 1 segundo e que a distância de travagem varia em função da velocidade do veículo, bem como as caraterísticas dos órgãos à mesma destinados, as condições do piso (estado de conservação, inclinação, atrito, condições atmosféricas) sendo que a distância de paragem corresponde à soma dos metros percorridos durante o tempo de reação com o dos metros em travagem até à imobilização.
O tempo de reação de um condutor que circule a 100 km/h corresponderá a uma distância percorrida de 27,78 metros, ao passo que a 120 km/h será de 33,33 metros. Segundo calculadoras disponíveis online a distância de travagem com o veículo a circular a 100 km/h é de 31,40 metros, ao passo que a 120 km/h corresponde a 42,27 metros. Assim, a distância total até à imobilização é de 59,18 metros no primeiro caso e de 75,6 metros no segundo.
Daqui decorre que, apesar de guardar distância inferior a 100 metros relativamente ao CC, a condutora do NC conduzia salvaguardando distância suficiente.
Temos de concluir que, além da presunção de culpa que impedia sobre o Autor, decorrente da relação de comissão com a Autora, provou-se culpa efetiva decorrente da conduta violadora das normas estradais.”
Concorda-se totalmente com esta análise do acidente: foi a redução repentina da velocidade (motivada pela simples curiosidade do Autor), sem que tivesse necessidade de executar essa manobra, que causou o acidente, violando com tal redução de velocidade diretamente os artigos 24º, n.º 2 e 11º, n.º 2 do Código da Estrada: “Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para os condutores dos veículos que o sigam e os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer atos que sejam suscetíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.”
Era exigível ao Autor que não tomasse tal comportamento, causador de perigo e que foi causal do acidente.
Será que a condutora do veículo seguro na Ré contribuiu também para a ocorrência do acidente, devendo considerar-se que violou, de forma culposa, o disposto no art. 24º, n.º 1, do C.E.?
Estatui o citado normativo que: “O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas e ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”.
Enfim, há que verificar se nesta circunstância concreta a Autora deveria prever que podia acontecer aquele comportamento. Ora, no local havia boa visibilidade, por se estar numa autoestrada não havia que contar com peões nem veículos provenientes de vias que nela entronquem, tendo, pois, a condutora todos os elementos que lhe permitiam esperar (legítima e fundadamente) que o outro condutor não alterasse repentinamente, sem razão discernível, sem qualquer motivação lógica, a velocidade de forma tão drástica, o que necessariamente reduziu a distância de segurança existente entre ambos dando origem ao embate.
É obvio que caso a visibilidade não permitisse perceber o estado da via e a existência de possíveis obstáculos, a condutora deveria admitir a sua existência (pois não tinha elementos para julgar se verificavam ou não tais riscos, normais numa via) e diminuir a velocidade, mas no presente caso tal não se demonstrou. Em vez disso provou-se que, apesar de chuviscar, ao Autor tinha visibilidade, o que na reta e perante dois ligeiros, determina que também ela a tivesse.
Não lhe é exigível que pondere que o condutor que a precede, sem que nada o justificasse (visto que tinha conhecimento dos exatos riscos a que também ele estava sujeito) fosse cometer um ato súbito, causador de grande perigo e ilegal.
Por outro lado, não se pode dizer que a condutora não regulou a velocidade de acordo com as circunstâncias que a rodeavam, como as características da via e a intensidade do trânsito, de modo a que ficasse impedida de, em condições de segurança, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
Com efeito, a regulação da velocidade tem que ter em conta que há que garantir a execução sem especiais riscos das manobras previsíveis e, em especial, a fazer parar o veículo em segurança tendo em atenção as circunstâncias, como as condições da via, do veículo conduzido, do próprio condutor, meteorológicas, do trânsito e quaisquer outras relevantes para uma circulação segura. Assim, é adequada a velocidade, que permite, tendo em conta todas estas circunstâncias, parar o veículo de forma controlada, sem colidir com qualquer obstáculo e sem derrapar. Não é exigível ao condutor que além de todas estas circunstâncias podere ainda que o condutor que o precede, sem qualquer motivo que se possa vislumbrar, venha a violar de forma evidente e perigosa as regras estradais.
Só se pode exigir ao condutor que conte com o aparecimento de obstáculos previsíveis, em face das circunstâncias concretas, não que conte com fatores que não são expectáveis face às condições em que se encontra, mais a mais se fundados em comportamentos inusitados e perigosos de outrem, sob pena de ser ele o responsabilizado pela imprudência alheia.
“A regra, afirmada pelo nº1 do art. 24º do CE, de que o condutor deve especialmente fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente significa dever assegurar-se, no exercício da condução automóvel, de que a distância entre ele e qualquer obstáculo visível é suficiente para, em caso de necessidade, o fazer parar, regendo especialmente para os condutores que circulam com veículos automóveis à sua vanguarda e pressupõe a inverificação de condições anormais ou obstáculos inesperados e imprevisíveis, não lhe sendo exigível que contem com eles, nomeadamente os derivados da imprevidência alheia,” como se escreveu no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no processo 372/07.6TBSTR.S1, em 11/28/2013.
Assim, mais não há que confirmar a sentença recorrida, não obstante as alterações que se fizeram à matéria de facto (…)”
Portanto, como decorre do texto do próprio acórdão, a Relação confirmou a sentença sem fundamentação essencialmente diferente.
Não obstante, os recorrentes pretendem a revista excepcional com fundamento na al a) do nº 2 n.º 2, al. a), do art.º 672º do CPC, por estar em causa a interpretação do art. 18º, nºs 1 e 2, do Código da Estrada – distância que o condutor do veículo, deve manter do veículo que vai à sua frente e culpabilidade, em caso de embater na sua traseira – em confronto com o estatuído pelos art.s 24º, nº 1 e 25º, nº 1, al. j), todos do C.Estrada ( cfr. I –2-III das alegações de recurso e conclusões 75ª e 76ª e parágrafo inicial das conclusões).
Mostram-se verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, designadamente os relacionados com a natureza e conteúdo da decisão, valor do processo e da sucumbência, legitimidade e tempestividade (arts 629º, 631º, 638º e 671º do CPC).
Como assim, e oportunamente, após trânsito, devem os autos ser remetidos à Formação para os efeitos do art. 671º, nº 3 do CPC.
Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC):
“O controlo pelo Supremo do uso e do não uso dos poderes da Relação nos termos do art. 662º, nº 2, b) do CPC tem de ser feito de forma objectiva e formal, respeitando a perspectiva da Relação e o seu juízo crítico relativamente à pertinência e à utilidade de um novo meio de prova, sem envolver a avaliação da prova produzida, tarefa que está vedada ao Supremo, nos termos do 674º, nº 3 do CPC”.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em:
a) negar a revista normal no que concerne à imputada violação da lei do processo;
b) determinar a remessa dos autos à Formação com vista a verificar os requisitos específicos da admissibilidade da revista excepcional.
As custas do recurso ficarão pelos recorrentes, se a revista excepcional não for admitida.
Lisboa, 11 de Outubro de 2022
António Magalhães (Relator)
Jorge Dias
Jorge Arcanjo (com a declaração que segue)
Declaração de voto de vencido
Concordando inteiramente com o segmento decisório da alínea a), (“negar a revista normal no que concerne à imputada violação da lei do processo”), discordo, no entanto, quanto ao segmento decisório da alínea b) ( “determinar a remessa dos autos à Formação com vista a verificar os requisitos específicos da admissibilidade da revista excepcional”), pelas razões que sinteticamente passo a expor:
Como é sabido, a revista excepcional exige os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso e os pressupostos específicos, postulados no art.672 nº1 a), b) e c) CPC.
Porém, o nº2 do art.672 CPC impõe um ónus de especificação, devendo indicar, sob pena de rejeição, as razões, e na situação da alínea a) “as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Não sendo alegadas as razões, significa que o recorrente não dá cumprimento a este normativo, pelo que a revista excepcional deve ser liminarmente rejeitada pelo Relator.
Quando o art.672 nº3 CPC determina que a decisão quanto à “verificação dos pressupostos” específicos compete ao Colectivo da Formação, exige lógica e necessariamente que tais pressupostos tenham sido devidamente alegados.
A rejeição a que se reporta o art.672 CPC, cabe ao Relator e não à Formação.
Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, interposta revista excepcional, os recorrentes têm o ónus de invocar especificamente, e de forma fundamentada, qualquer das causas das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC para que o recurso seja admitido.
Caso não sejam concretamente alegados os pressupostos, a revista excecional não tem sequer de ser remetida à Formação, prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, para que se pronuncie sobre os seus requisitos específicos, devendo o recurso de revista ser tratado como uma revista geral e ser rejeitado por dupla conformidade ( cf., por ex., Ac STJ de 29/3/2022 ( Revista nº 922/15), em www dgsi.pt).
Com o devido respeito, não vejo na alegação do recorrente, nomeadamente nas conclusões 3ª, 75ª e 77ª a indicação especificada e precisa dos pressupostos específicos, designadamente da alínea a) do nº1 do art.672 CPC.
Na conclusão 3ª afirma-se –“ São as seguintes questões a debater no presente processo: nulidade do acórdão (exame da decisão recorrida face ao disposto no art.º 674º, n.º 1, al. c), “ex vi”, do art.º 615º, n.º 1, al. d), do C.P.Civil; nulidade e ilegalidade do acórdão (à luz do disposto no art.º 674º, n.º 1, al. a), “ex vi” do art.º 615º, n.º 1, al.s b) e c), do C.P.Civil); necessidade, pela sua relevância jurídica, da questão, para melhor aplicação do direito, o que prevalece e como prevalece, com vista a apurar a culpabilidade, o disposto e estatuído, pelo art.º 18º, n.s 1 e 2, do C.Estrada (distância que o condutor do veículo, deve manter do veículo que vai à sua frente e culpabilidade, em caso de embater na sua traseira – em confronto com o estatuído pelos art.s 24º, n.º 1 e 25º, n.º 1, al. j), do C.Estrada); análise aos dispositivos legais atinentes à matéria e aplicação ao caso “sub judice”.
E, na conclusão 77ª pede que se se fixe o sentido interpretativo dos arts.18, 24 e 25 do CE para aplicação ao caso concreto.
Acontece que não indica as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária, já que se limita a reproduzir o texto legal “necessidade, pela sua relevância jurídica, da questão, para melhor aplicação do direito”.
Pelo exposto, rejeitaria a admissibilidade da revista excepcional, com fundamento no art. 672 nº2 CPC, e, por consequência, não determinaria a remessa à Formação.
Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Outubro de 2022.
Jorge Arcanjo