ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
A..., identificada nos autos, interpôs, no TAC do Porto, recurso contencioso de anulação do despacho de 26.10.98, do Vereador da Câmara Municipal de Espinho (CME) que lhe indeferiu requerimento “apresentado ao abrigo do artº 21º DL 268/98, de 28.08, para obtenção do registo do seu depósito de sucatas”.
Por sentença daquele tribunal de 5.07.2001, foi dado provimento ao recurso e anulado o despacho recorrido.
Não se conformando com o assim decidido, o Vereador da CME interpôs o
presente recurso a sustentar que a sentença deve ser revogada nos seguintes termos que constam a final das conclusões da sua alegação:
1ª - A sentença recorrida especificou incorrectamente a matéria de facto, dado apenas registar que a recorrente efectuou o registo do depósito de sucata, quando a recorrente requereu este registo e requereu expressamente o prosseguimento do processo “... até final licenciamento do seu depósito de sucata ...”.
2ª - A sentença também se fundamentou e concluiu com a apreciação errada de que o despacho recorrido indeferiu o registo requerido, quando o que foi indeferido foi o licenciamento do depósito de sucata, e só.
3ª- Caso contrário o requerimento não necessitava de despacho ou deliberação de registo, consumando-se este com a simples entrega e aceitação do requerimento atinentes e dos documentos anexos.
4ª - Na verdade, a lei criou um sistema em que o registo previsto no nº 2 do artº 21º do D.L. 268/98 constitui um misto de comunicação formal e requerimento de licenciamento.
5ª - Assim é que a obrigação de requerimento de registo está inserida num Decreto-Lei que visa regular a localização dos parques de sucata e o licenciamento de instalação e ampliação dos depósitos de sucata (artº 1º, nº 1).
6ª - E o essencial desse Decreto-Lei é o processo de licenciamento (art 6º e ss.) sendo o “registo” uma mera formalidade intercalar exigida numa norma (art 21º) que está inserida nas disposições finais e transitórias e relativa à “legalização" de depósitos de sucata que não tenham sido objecto de licenciamento.
7ª - Daqui a lógica da lei que implica que o registo englobe o requerimento de licenciamento.
8ª - Opinião partilhada também pelo Snr. Provedor de Justiça.
9ª - Nestes termos é bem patente que a sentença errou ao considerar que o despacho recorrido não podia indeferir o licenciamento por este não ter sido pedido, porque o licenciamento foi expressamente requerido e, de qualquer modo, tal decorria automaticamente da apresentação do pedido de registo.
10ª - Que no caso em apreço a recorrente instruiu expressamente com os documentos previstos no nº 3 do art 8º, que versa, de facto, a instrução do pedido de licenciamento.
Sem prescindir
11ª - A assim não ser, o presente processo não tem razão de ser porque o registo, como acto isolado, e sem qualquer formalidade requerida por lei, está efectuado: o requerimento deu entrada e foi arquivado.
Contra-alegou a empresa A.., a sustentar a manutenção do julgado, por entender, com os fundamentos que aduz, que a sentença recorrida fez correcta interpretação dos factos e aplicação do direito.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento porquanto “ao não dar seguimento ao procedimento administrativo previsto no artº 21º, antes indeferindo o requerimento apresentado pelo ora recorrido com fundamento de que não tem qualquer apoio nos preceitos legais ao caso aplicáveis, o despacho impugnado enferma do vício que lhe vem assacado, nenhuma censura merecendo, por isso, a sentença recorrida”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
A sentença recorrida assentou sobre a seguinte matéria de facto que se considera provada:
1º – A recorrente possui um depósito de sucata, sito no lugar da ...., em ... Espinho, desde data anterior a 28/8/98, o qual não se encontra licenciado.
2º – No dia 30/9/98 a recorrente através do seu requerimento de fls. 1, do processo administrativo, e com o fim de vir a obter o seu licenciamento, requereu o registo do depósito de sucata, de que é titular e que vem explorando, juntando para o efeito os seguinte documentos:
Certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial de Espinho, comprovativa da sua matrícula, incluindo o seu objecto social:
Contrato de arrendamento do terreno onde o depósito de sucata se encontra implantado e a funcionar:
Memória descritiva e justificativa da implantação do depósito de sucata, suas características, bem como as do local onde está implantado. com indicação dos métodos de prevenção e de redução de poluição. e quantidade de sucata prevista para o depósito;
Plantas de localização à escala 1/25.000 e 1/50.000, com indicação do local onde se situa o depósito;
Plantas à escala 1/1.000 e 1/5.000, com definição da implantação do depósito de sucata. cotas de implantação, explicitação de áreas e parâmetros das construções existentes no depósito;
10 fotografias do local ocupado pelo depósito.
3º – Por despacho do recorrido de 26/10/98 (fls. 22 do processo administrativo), foi o pedido da recorrente de registo do depósito de sucata indeferido.
Começa o recorrente por referir que a sentença recorrida especificou incorrectamente a matéria de facto, dado apenas registar que a recorrente efectuou o registo do depósito de sucata, quando a recorrente requereu este registo e requereu expressamente o prosseguimento do processo “até final licenciamento do seu depósito de sucata”.
Não tem porém razão nesta matéria.
Na especificação dos factos que considerou provadas, a sentença recorrida alude expressamente ao requerimento de fls. 1 do processo administrativo, aliás copiado a fls. 9 dos autos de recurso contencioso, dando como provado como dele consta que a recorrente “requereu o registo do depósito de sucata, de que é titular e que vem explorando”, com o fim de vir a obter o seu licenciamento.
Ora é isto que a recorrente efectivamente requer naquele documento quando diz que “vem requerer o registo do depósito de sucata” de que é titular (o sublinhado é do próprio documento para que não restem dúvidas).
É certo que pede também o prosseguimento do processo nos termos previstos no DL 268/98, de 28/8, até final licenciamento do seu depósito de sucata.
Portanto o que a recorrente requer é o registo do seu depósito de sucata com o fim de obter o seu licenciamento, após adequada tramitação, nos termos da lei que invoca, como se fez constar na especificação factual da sentença recorrida que assim não sofre de qualquer vício na fixação da matéria de facto relevante.
Aliás, de acordo com o conteúdo da informação em que assentou o despacho recorrido, o que neste despacho se indefere é o registo do depósito na actual situação tendo ficado expresso naquela informação que a “Câmara deverá, promover a alteração do PMOT nos termos do nº 1 do artº 20º do DL 69/90, de 2 de Março, na redacção conferida pelo DL 155/97, de 24 de Junho, a fim de dar resposta à solicitação”.
Isto é, a Câmara indefere o registo do depósito, mas reconhece que é necessário prosseguir com a tramitação prevista no DL 268/98, designadamente no seu artº 3º, nº 2, dado não estar prevista a localização de nenhum parque de sucata, a fim de dar resposta à solicitação.
O que está, portanto, em causa é a questão de saber se, na actual situação, o despacho que indefere o requerimento em que se pede o registo do depósito de sucata, com o fim de obter o seu licenciamento, é ilegal como decidiu a sentença recorrida, ou se pelo contrário esta sentença violou a lei ao anular o despacho impugnado.
O DL 268/98, de 28 de Agosto que regula a situação em apreço, visando regular a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação dos depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública, refere no seu preâmbulo que, “no que diz respeito aos depósitos de sucata não licenciados, concede-se, tendo em conta o novo enquadramento jurídico, um prazo de 60 dias para o respectivo registo na Câmara Municipal, de modo a possibilitar o levantamento correcto da situação existente” (o itálico é nosso).
Na prossecução deste objectivo expresso na nota preambular, aquele diploma legal estabelece no seu artº 21º que os depósitos de sucata já instalados e que não tenham sido objecto de licenciamento podem ser legalizados nos termos indicados nos diversos números daquele artigo onde vem regulado o processo a seguir para efeito de legalização e licenciamento de tais depósitos.
O facto de o PMOT não prever a localização de nenhum parque de sucata foi considerado na lei, como se refere na informação que suporta o despacho impugnado, e não é, por si, impeditivo do registo e prosseguimento do processo com vista à legalização do depósito de sucata, processo que deve levar em conta essa circunstância nos termos que a lei estabelece.
No seu nº 2, o referido artº 21º do DL 268/98 estatui que os titulares dos depósitos de sucata já instalados mas que não tenham sido objecto de licenciamento devem efectuar o respectivo registo junto da câmara municipal, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor daquele diploma.
Sendo escopo desta norma possibilitar um levantamento correcto da situação existente em matéria de depósitos de sucata a fim de serem tomadas as medidas adequadas a um correcto ordenamento do território, em conformidade com a nova regulamentação estabelecida no DL 268/98, designadamente com vista à respectiva legalização, não pode ser indeferido o requerimento para registo do depósito de sucata da requerente que já estava instalado sem ter sido objecto de licenciamento à data da entrada em vigor daquele diploma legal e também para prosseguimento da tramitação com vista ao eventual licenciamento, nos termos do DL 268/98, uma vez que foram juntos pelo requerente os elementos referidos no nº 2 do citado artº 21º daquele diploma.
A sentença recorrida ao anular o despacho impugnado, nos termos em que o fez, não merece censura não violando as normas legais referidas pelo recorrente.
Improcedendo, nos termos expostos, as conclusões do recorrente, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Março de 2002
Adelino Lopes – Relator – Pires Esteves – Francisco Diogo Fernandes.