IIFUNDAMENTAÇÃO
Não foram destacados factos provados e não provados na decisão recorrida.
O TAF de Loulé conheceu a excepção dilatória de erro na forma do processo e impossibilidade de convolação do processo para a forma legalmente adequada, invocadas pela Fazenda Pública, em sede de contestação, que obstam à apreciação do mérito da causa, nos seguintes termos:
«Do erro na forma de processo
Vejamos.
Tendo os interessados o direito de impugnarem ou reclamarem de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente tutelados, estes encontram-se, porém, dependentes da utilização das formas de processo previstas na lei, sendo que a todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo, nos termos dos artigos 95.º e 97.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária.
O erro na forma de processo, previsto no artigo 193.º do Código de Processo Civil, traduz-se em ter o Autor usado a forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, aferindo-se o acerto ou o erro na forma de processo através do pedido formulado, buscando-se no articulado inicial os elementos que permitam avaliar da adequação do meio processual utilizado ao efeito pretendido, consagrando-se assim o princípio da adequação formal (cfr. o artigo 547.º do Código de Processo Civil).
Na verdade, o direito à tutela jurisdicional efectiva, garantido como direito fundamental nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa, não só assegura um meio que permite o acesso à justiça administrativa como também pressupõe uma “pretensão regularmente deduzida em juízo”, ou seja, que a lei discipline a forma pela qual se processa esse acesso.
Com efeito e face a essa correspondência entre direito e a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, haverá apenas um determinado meio processual que, em cada caso, pode ser utilizado para obter a tutela judicial.
Ora, no caso dos autos, o Impugnante pretende que seja revogada a decisão final que decretou a responsabilidade subsidiária do aqui Impugnante pelas dívidas da sociedade supra mencionada, no âmbito dos processos de execução fiscal n.º 1082-2010/… 1082-2011/…, 1082- 2009/…2, 1082-2009/…, 1082-2009/…, 1082-2009/…, 1082-2010/…, 1082-2010/…, extinguindo-se, deste modo, a reversão da execução fiscal Apresentando como fundamentos a sua ilegitimidade e a nulidade da citação recebida para os autos executivos.
De onde resulta que o pedido formulado não se mostra adequado à presente forma processual de impugnação judicial, mas sim à oposição à execução fiscal, prevista no artigo 204.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Nos termos do citado n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário: “A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos: a) Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação; b) Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida; c) Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução; d) Prescrição da dívida exequenda; e) Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade; f) Pagamento ou anulação da dívida exequenda; g) Duplicação de colecta; h) Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação; i) Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.”
Ora, como é sabido, o meio processual de impugnação judicial tem por objecto, normalmente, um acto de liquidação de um qualquer tributo, ou um outro a que expressamente a lei atribua este meio processual de reacção, desde que eivado de um qualquer dos vícios que o afecte na sua validade, tendo em vista obter a sua invalidade (normalmente a sua anulação, embora também, por vezes, possa conduzir à declaração da sua nulidade, ou mesmo, eventualmente, da sua inexistência jurídica).
Ou seja, o Impugnante com a manifesta pretensão de extinguir as dívidas contra si revertidas, deveria ter recorrido à oposição à execução fiscal, meio adequado a tal desiderato.
Dito de outro modo, aferindo-se o erro na forma de processo pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, de acordo com o pedido formulado pelo autor, em suma de extinção da execução (e resultante das causas de pedir formuladas na petição inicial), deveria a Impugnante ter recorrido ao meio processual previsto no artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a oposição à execução fiscal – cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de Setembro de 2017, processo n.º 01399/16, disponível em www.dgsi.pt.
Acresce que quanto à outra causa de pedir, como é jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo, “[a] nulidade da citação, porque não determina a extinção da execução fiscal, mas apenas a repetição do acto com cumprimento das formalidades omitidas, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, antes devendo ser arguida em primeira linha perante o órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial de eventual decisão desfavorável” – cfr. o acórdão de 7 de Maio de 2014, tirado no processo n.º 0283/14, disponível em www.dgsi.pt.
Transpondo este entendimento para os autos, o Impugnante deveria ter suscitado a nulidade das citações, em primeira mão, perante o Órgão de Execução Fiscal, e somente após uma eventual decisão que lhe fosse desfavorável, apresentar reclamação para o Tribunal dessa decisão.
Há, pois, erro na forma do processo, por o meio processual não se adequar ao pedido formulado.
No entanto, dispõe o artigo 97.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária que se ordenará a correcção do processo quando o meio usado não for adequado segundo a lei.
Como referem LEITE DE CAMPOS E OUTROS, Lei Geral Tributária anotada, nota 3 ao artigo 97.º, “o n.º 3 do preceito visa obstar a que, por via de uma errada eleição da forma de processo, o tribunal deixe de se pronunciar sobre o mérito da causa. Trata -se de uma injunção ao próprio juiz. Este só estará desonerado da obrigação de ordenar a correcção da forma de processo quando ela se mostre de todo inviável”, sendo que – nota 4 – “a solução da convolação do processo tem sido várias vezes aflorada e decidida no contencioso tributário, tendo-se a jurisprudência firmado no sentido da sua admissibilidade desde que o pedido formulado e a causa de pedir invocada se ajustem à forma adequada de processo e a acção judicial não esteja caducada”.
Destarte, o erro na forma do processo é susceptível de sanação mediante convolação para o meio processual adequado, numa perspectiva de concessão de uma tutela jurisdicional efectiva e plena e de máximo aproveitamento dos actos processuais praticados, e de favorecimento do processo, desde que de tal aproveitamento não resulte uma diminuição das garantias da parte contrária (cfr. os artigos 20.º da Constituição da República Portuguesa, 97.º n.º 2 e 3, da Lei Geral Tributária, 98.º n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, 2.,º n.º 2, e 193.º do Código de Processo Civil).
A convolação da petição na forma processual adequada deve ser determinada quando dela constem pedido e causa de pedir idóneos para o efeito e desde que seja viável o prosseguimento do processo na forma processual adequada, designadamente no que respeita à tempestividade da acção. De facto, caso seja manifesta a intempestividade da petição inicial com referência ao meio processual adequado ao pedido, não deve ser ordenada a convolação, pois tal conduziria à sua subsequente rejeição liminar e, assim, a convolação consubstanciaria a prática de um acto inútil e, portanto, proibida - cfr. o artigo 130.º do Código de Processo Civil.
Assim, importa apreciar se o pedido é tempestivo para a forma de processo adequada, isto é, para a oposição à execução.
O prazo para deduzir oposição é de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora, ou da data em que tiver ocorrido facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado (cfr. o artigo 203.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
No caso dos autos, resulta que o Impugnante foi citado, como revertido, para os diversos autos de execução em 12 de Agosto de 2019 - cfr. fls. 130 dos autos, numeração SITAF.
Consequentemente, tendo a petição inicial sido apresentada em 13 de Novembro de 2019- cfr. as fls. iniciais dos autos -, conclui-se que o foi quando o prazo de 30 dias estava já largamente ultrapassado.
Assim, porque a oposição à execução seria manifestamente extemporânea, revelar se-ia inútil uma eventual convolação.
Verifica-se, assim, uma situação de erro na forma do processo e de inviabilidade da convolação da presente acção de impugnação judicial para a forma processual adequada, que seria a oposição à execução, o que constitui excepção dilatória Motivo porque sem necessidade de mais considerandos, importa concluir ter ocorrido erro na forma de processo e, não podendo os autos ser aproveitados para prosseguirem, impõe-se a anulação de todo o processado, com a consequente absolvição da Fazenda Pública da instância.”
Ao abrigo do preceituado no artigo 662º do CPC, consideramos provado o seguinte facto:
a) Do ofício de citação consta, para além do mais, o seguinte: “(…) Mais fica citado de que, no mesmo prazo, poderá (…) deduzir oposição judicial com base nos fundamentos previstos no artigo 204º do CPPT.” – Cfr. documento a fls.130 (SITAF).
- De Direito
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Lidas as conclusões das alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente, resulta que está em causa saber se é correcto o entendimento da sentença recorrida de que se verifica erro no meio processual e que é impossível a convolação no meio processual correcto, por razões de intempestividade.
A sentença recorrida considerou verificada a excepção de erro na forma de processo em virtude de a impugnação judicial não ser o meio adequado para apreciar as causas de pedir e pedido em causa nos presentes autos. Mais entendeu não ser possível convolar no processo correcto, por razões de intempestividade.
O Recorrente não se conforma com o assim decidido.
Adiante-se que não tem razão.
Como ressalta da p.i. apresentada, o pedido indicado pelo Recorrente foi o seguinte:
“Termos em que se requer a V.ª Exª que seja declarada a nulidade da citação da decisão final e ainda que seja revogada a decisão final que decretou a responsabilidade subsidiária do aqui Impugnante pelas dívidas da sociedade supra mencionada, no âmbito dos processos de execução fiscal nº …, (…), extinguindo-se, deste modo, a reversão da execução fiscal.”
Ora, o pedido efectuado nada tem que ver com a legalidade de qualquer liquidação, cuja anulação seria o pedido adequado no meio processual de impugnação judicial, como disso deu nota a sentença recorrida.
Acresce que nenhuma das causas de pedir invocadas se relaciona com a (i)legalidade da liquidação, antes dizem respeito a ilegalidades alegadamente praticadas no âmbito do processo de execução fiscal, revertido contra o ora Recorrente.
Relativamente a esta matéria é unânime a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido acolhido pela sentença recorrida.
Sobre esta matéria foi já proferido Acórdão, por este TCAS, em 10/07/2014, proferido no âmbito do processo nº …/14, do qual se extrai e acolhe o seguinte:
“(…) A cada direito corresponde um, e apenas um, meio processual adequado para o seu reconhecimento em juízo (“a acção adequada”), a não ser que a lei determine o contrário (cfr. art. 2.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)).
Verifica-se o erro na forma de processo quando o A. faz uso de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão.
A propriedade ou impropriedade do meio processual afere-se pelo pedido final formulado na p.i., ou seja, pela pretensão que o A. pretende fazer valer com a acção. O pedido formulado deve ser adequado à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual, sob pena de ocorrer erro na forma de processo (cfr. neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STA de 28/3/2012, proc n.º 1145/11, e de 29/2/2012, proc. n.º 1161/2011).
Se as concretas causas de pedir invocadas não são adequadas à forma de processo escolhida pelo A., então estamos perante questões relacionadas com a viabilidade do pedido, e não da propriedade do meio processual, pelo que não haveria erro na forma do processo, mas improcedência da acção (Nesse sentido, Ac. 18/06/2014, proc. n.º 01549/13, Ac. do STA de 17/04/2013, proc. n.º 0484/13, e Ac. do STA de 20/02/2013, proc. n.º 0114/13).
Saliente-se que o juiz está vinculado pelo pedido, uma vez este delimita as questões que o tribunal deve apreciar nos termos da alínea e) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, não obstante, pode interpretar o pedido, determinando o real sentido da pretensão do A..
In casu, a Recorrente apresentou, junto do TAF de Loulé, Impugnação judicial, nos termos do art. 99.º do CPPT “contra a decisão de reversão contra si, na qualidade de devedor subsidiário”, peticionando a final que “[d]eve ser julgada procedente a presente impugnação judicial, declarando-se nula a reversão e fazendo cessar a execução fiscal contra o Impugnante.”.
Conforme resulta do pedido expressamente formulado, este não é o adequado à forma processual de impugnação judicial, que tipicamente é de anulação/nulidade de uma liquidação, mas antes o adequado à Oposição à execução fiscal previsto no art. 203.º do CPPT.
De qualquer modo, ainda que se pretenda interpretar o pedido em consonância com as causas de pedir de modo a se poder concluir pela existência de um pedido implícito que viabilizasse a forma processual utilizada pelo Recorrente, também nesse caso tal não seria viável, pois da leitura da petição resulta inequivocamente que todas as causas de pedir invocadas (inexistência de responsabilidade subsidiária e nulidade da decisão de reversão) estão em perfeita consonância com o pedido formulado, pelo significa que o pedido formulado pela Recorrente é inequívoco (no sentido da admissibilidade de utilização das causas de pedir para interpretar o pedido vide Ac. do STA de 28/05/2004, proc. n.º 01086/13).
Ou seja, não restam dúvidas que o pedido formulado pelo Recorrente é o adequado para satisfazer a sua pretensão articulada na p.i., as causas de pedir são as adequadas ao efeito jurídico que pretende obter com o pedido de “nulidade do despacho de reversão” e extinção da execução fiscal contra si revertida.
Sucede que aquele pedido formulado pelo Recorrente, manifestamente, não é adequado à forma que escolheu, ou seja, à Impugnação Judicial, mas sim à Oposição, prevista no art. 203.º e ss do CPPT, tal como foi decidido na 1.ª instância (nesse sentido, vide, por todos, o muito recente acórdão do STA de 18/06/2014, proc. n.º …/13, no qual se decidiu, conforme jurisprudência pacífica e uniforme nesta matéria que “(…) se o pedido formulado em juízo pelo executado é de que seja extinta a execução fiscal, é adequado o meio processual de oposição à execução fiscal.”).
Constitui jurisprudência pacífica e uniforme que a forma utilizada pela Recorrente, a impugnação judicial, não constitui meio processual adequado de reacção contra o acto de reversão da execução fiscal, e extinção da execução fiscal, mas sim o processo de oposição (cfr. entre muitos, acórdãos do STA de 13/07/2005, no proc. n.º 504/05; de 11/04/2007, no proc. n.º 19/07; de 08/03/2006, no proc. n.º 1249/05; de 4/06/2008, no proc. n.º 76/08; de 19/11/2008, no proc. n.º 711/08; de 27/05/2009, no proc. n.º 448/09; de 15/09/2010; no proc. n.º 234/10; de 24/02/2011, no proc. n.º 105/11; de 2/05/2012, no proc. n.º 300/2012; de 12/09/2012, no proc. n.º 453/12; e de 18/06/2013, no proc. n.º 640/13, e o muito recente Ac. do STA de 18/06/2014, proc. n.º 01327/13).
Por conseguinte, pese embora a petição inicial, se intitule de “impugnação judicial”, não é peticionado qualquer pedido de nulidade/anulação dos actos de liquidação subjacentes à dívida exequenda, como seria devido num processo de impugnação de acto de liquidação – art. 99.º do CPPT, mas sim pedido adequado à forma processual oposição, prevista no art. 203.º e ss do CPPT, pelo que verifica-se, efectivamente o erro na forma do processo.
Face ao exposto, o recurso não merece provimento quanto a este fundamento.(…)”
Regressando ao caso dos autos, verifica-se que, também aqui, as causas de pedir invocadas se prendem com a sua legitimidade no âmbito do processo de execução fiscal, bem como irregularidades alegadamente ocorridas relativamente à citação.
É certo, como decidido, que eventuais irregularidades ocorridas quanto à citação devem ser suscitadas perante o órgão de execução fiscal cabendo de eventual decisão desfavorável reclamação nos termos do artigo 276º do CPPT, sendo que não há notícia nos autos de ter o ora Recorrente diligenciado nesse sentido.
Insurge-se, por outro lado, o Recorrente contra a informação, errada, no seu entendimento, que lhe foi comunicada relativamente aos prazos e meios de reacção.
Contudo, o ora Recorrente omite a informação que também consta da citação (cfr. facto por nós aditado), de que dispunha do prazo de 30 dias para deduzir oposição à execução, prazo esse que não foi respeitado, como bem decidiu a sentença recorrida, circunstância que obstou à convolação.
Improcede, pois, a argumentação recursiva, sendo de negar provimento ao recurso.