IIIFundamentação
Foram julgados provados pelo tribunal a quo os seguintes factos:
“Da Petição Inicial (incluindo aperfeiçoamento)
- 1)Mostra-se averbado a favor da Autora o direito de propriedade sobre o veiculo automóvel de marca BMW, modelo ..., com a matrícula ..-..-TM. (artigo 1.º)
- 2)Quem conduzia o TM, à data da ocorrência dos factos, era BB. (artigo 2.º)
- 3)Por contrato de seguro, o Réu Condomínio do prédio sito à Rua ..., ..., Gondomar transferiu para a Ré X... a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes das partes comuns do aludido prédio. (artigo 4.º)
- 4)No dia 5 de março de 2016, pelas 10horas, ocorreu a queda de azulejos da fachada do aludido prédio no TM, que se encontrava estacionado em frente ao prédio sito na Rua ..., na freguesia ..., concelho de Gondomar. (artigo 5.º)
- 5)Como consequência direta e necessária da queda dos azulejos no TM, concretamente no capot, em ambos os painéis laterais, em ambas as portas, para-choques e para-brisas, o TM ficou com danos visíveis quer no capot, em ambos os painéis laterais, em ambas as portas, para-choques, e para-brisas, e ainda nas óticas esquerda e direita. (artigo 8.º)
- 6)Ao local foi chamada a Policia de Segurança Publica que registou a ocorrência. (artigo 6.º)
- 7)BB contactou de imediato a Administração do Condomínio do prédio sito na Rua ..., na freguesia ..., concelho de Gondomar, que lhe facultou os dados da Companhia de Seguros X..., como sendo a empresa contratada para segurar a responsabilidade civil das partes comuns daquele prédio. (artigo 7.º)
- 8)Os danos causados no TM não determinaram mecanicamente a sua imobilização...; (artigo 9.º)
- 9)O perito indicado pela segunda Ré foi o Sr. CC. (artigo 13.º)
- 10)No decurso das conversações havidas entre BB e o perito, aquele propôs a realização de peritagem junto da B..., mas tal proposta foi de imediato rebatida pelo perito CC que afirmou não valer a pena recorrer à B..., mas antes a uma oficina comum. (artigos 14.º e 15.º)
- 11)Proposta a que o BB acedeu. (artigo 16.º)
- 12)Na oficina onde foi realizada a peritagem, avaliaram a reparação dos danos no montante de € 1 200,00 (mil e duzentos euros) sem IVA. (artigo 17.º)
- 13)A segunda Ré declinou a responsabilidade, cfr. documento junto sob o n.º 21 com a petição inicial cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (artigo 22.º)
- 14)Em 2 de Abril de 2018, a Autora através da sua mandatária, interpelou a “C..., Lda.”, administradora da primeira Ré para proceder ao pagamento da reparação da viatura marca BMW de matricula ..-..-TM. (artigo 23.º)
- 15)A primeira Ré, porém, não respondeu nem pagou. (artigo 24.º)
Da Contestação da Ré X...
- 16)Por contrato de seguro, titulado pela apólice n.º ..., em vigor desde 01 de janeiro de 2016, encontrava-se transferida para a segunda ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros, respeitante ao condomínio do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., ... ..., cfr. documentos juntos sob os n.ºs 1, 2 e 3 com a contestação da Ré X... cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (artigo 19.º)
- 17)No dia 5 de março de 2016, ocorreu a queda de azulejos da fachada do referido prédio seguro, resultando danos no veículo da autora. (artigo 24.º)
- 18)Após vistoria realizada pela ré, através da empresa "R...", a mesma concluiu que o destacamento do revestimento cerâmico da fachada ocorreu devido à perda da qualidade colante dos materiais de fixação. (artigos 25.º e 26.º)
- 19)A perda da qualidade colante dos materiais de fixação, que conduziu à queda do azulejo, provocando os danos no veículo da autora, é consequência da falta de trabalhos de manutenção. (artigo 27.º)
- 20)Segundo apurado na vistoria, quer pela análise da fachada do edifício, quer pelas declarações de DD, na qualidade de administrador do condomínio, a queda do revestimento da fachada já se tinha verificado anteriormente, sendo visível a falta de alguns azulejos. (artigo 28.º)
- 21)A posição da Ré X... foi comunicada à Administração do Condomínio do prédio em causa, no dia 3 de maio de 2016, cfr. documento junto sob o n.º 21 com a petição inicial cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (artigo 32.º)
- 22)O sinistro foi participado à segunda ré em 14 de março de 2016, pelo agente de seguros do primeiro réu, EE, cuja atividade gira sob a designação de "Y...", após ter tido conhecimento do sinistro de acordo com a participação que lhe foi feita pelo dito DD, administrador do condomínio. (artigo 36.º)”
Julgou o tribunal a quo não provados os seguintes factos:
“B) FACTOS NÃO PROVADOS Da Petição Inicial (incluindo aperfeiçoamento)
- 23)… habitualmente…; (artigo 2.º)
- 24)A Autora, através de…; (artigo 7.º)
- 25)…, mas impediram que o veículo realizasse a inspeção periódica com êxito, ficando parado desde então por não reunir as condições impostas pelo Código de Estrada para circular. (artigo 9.º)
- 26)A Autora participou o ocorrido à segunda Ré, tendo tal participação dado origem ao sinistro com o número de processo .... (artigos 10.º e 11.º)
- 27)A Autora solicitou a realização de perícia condicional por parte da segunda Ré. (artigo 12.º)
- 28)… a Autora...; (artigos 14.º, 16.º, 18.º)
- 29)Tal proposta não mereceu acolhimento por banda da Autora, que ordenou a realização de peritagem na B..., que teve lugar no dia 8 de Abril de 2016. (artigos 18.º, 19.º e 20.º)
- 30)Em tal peritagem, atribuíram o valor de € 5 014,43 (cinco mil e catorze euros e quarenta e três cêntimos) ao custo de reparação que englobava mão de obra, custos adicionais, pintura e peças, já acrescido de IVA à taxa de 23%. (artigo 21.º)
- 31)A segunda Ré não aceitou o orçamento elaborado pela B... (…) pelo pagamento da reparação do veículo automóvel objeto dos presentes autos; (artigo 22.º)
- 32)Não dispondo de condições financeiras que lhe permitissem promover a reparação dos danos da viatura marca BMW com a matrícula ..-..-TM, a Autora mantem, desde 05 de março de 2016, a viatura imobilizada até à presente data. (artigos 25.º e 26.º)
- 33)A Autora levou o TM ao centro de inspeção a fim de realizar a inspeção periódica obrigatória. (artigo 1.º aperfeiçoamento)
- 34)No entanto, o funcionário daquele Centro de Inspeção Periódica, após observar e verificar da existência dos danos ao nível dos vidros, chaparia e óticas, mais concretamente danos ao nível da chaparia no capot, em ambos os painéis laterais do automóvel, em ambas as portas, no para-choques, no vidro do para-brisas e em ambas as óticas, concluiu que as deficiências constatadas afetariam as condições de funcionamento e segurança do veículo, e que realizando aquela inspeção periódica “chumbaria”, e que dispunha posteriormente de um curto período de tempo para suprir aquelas deficiências. (artigos 2.º, 3.º, 4.º aperfeiçoamento)
- 35)A Autora, não dispondo de meios para proceder à reparação da viatura nos termos orçados e apresentados à segunda Ré, e também necessária para suprir as deficiências levantadas na inspeção periódica, não realizou a inspeção periódica. (artigo 5.º aperfeiçoamento)
- 36)À data dos factos, a Autora utilizava a viatura diariamente, sendo o seu meio de transporte para se deslocar de casa para o emprego e vice-versa. (artigo 7.º aperfeiçoamento)
- 37)Contudo, e por não dispor de meios que lhe permitissem ou reparar a viatura, a Autora utiliza os transportes públicos para se deslocar, e por vezes também UBER ou outras plataformas similares. (artigo 8.º aperfeiçoamento)
Da Contestação do Réu Condomínio
38) No prédio em causa sempre foram realizadas as obras de manutenção devidas, designadamente nas fachadas, pelo que o destacamento do cerâmico possivelmente ocorreu em resultado das alterações térmicas repentinas, frequentes nessa altura do ano. (artigos 22.º e 43.º)”
Conhecendo.
Questão prévia:
A recorrente no final das suas alegações / em sede de pedido final pugnou pelo reconhecimento da nulidade da sentença nos termos do artigo 615º nº 1 al. c) do CPC.
Não se encontra, contudo, no corpo alegatório nem nas conclusões alegação factual que sustente a imputação de tal vício à sentença.
As causas de nulidade da sentença - aplicável ex vi 613º nº 3 do CPC aos despachos - previstas de forma taxativa no artigo 615º do CPC[2], respeitam a vícios formais decorrentes “de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal e que se mostrem obstativos de qualquer pronunciamento de mérito”[3], pelo que nas mesmas não se inclui quer os erros de julgamento da matéria de facto ou omissão da mesma, a serem reapreciados nos termos do artigo 662º do CPC, quando procedentes e pertinentes, quer o erro de julgamento derivado de errada subsunção dos factos ao direito ou mesmo de errada aplicação do direito[4].
Por sua vez a contradição, fundamento da nulidade prevista no artigo 615º nº 1 al. c) do CPC que a recorrente invocou, pressupõe uma construção viciosa da sentença, na medida em que a argumentação aduzida pelo juiz como fundamento da sua decisão conduziria a um sentido diverso do proferido. Evidenciando como tal um vício de raciocínio.
Sendo a decisão o resultado de um raciocínio lógico, expositivo e argumentativo que da mesma é pressuposto, são os fundamentos da mesma as premissas lógicas necessárias daquela. Entre ambas naturalmente impõe-se a coerência e clareza. E quando assim não ocorra, verifica-se o vício da oposição ou contradição como a recorrente invocou e/ou obscuridade, sancionado com a nulidade ora em análise.
Não se confunde a contradição entre os fundamentos e a decisão geradora de nulidade com a contradição entre factos provados e não provados, ou quando a decisão de facto é omissa quanto a factos essenciais à decisão da causa, ou ainda quando à motivação da decisão de facto se imputa vício por erro de julgamento.
Nestas hipóteses, o que está em causa é um vício da decisão de facto a ser corrigido nos termos do artigo 662º do CPC (tal como supra já referido).
Não se confunde esta situação com a nulidade da decisão por oposição entre os fundamentos e a decisão.
Tão pouco se confunde a contradição da decisão em análise com a errada subsunção dos factos ao direito, porquanto então estará em causa o erro de julgamento e não a nulidade de sentença[5].
Ora nada foi alegado pela recorrente que fundamente tal vício de raciocínio.
Antes sendo claro em função do alegado pela recorrente que a crítica pela mesma apontada à decisão recorrida deriva de erro de julgamento e não de erro de atividade ou de procedimento.
Termos em que sem mais delongas se julga improcedente a assinalada nulidade da sentença recorrida.
1) Cumpre agora reapreciar a decisão da matéria de facto.
Na reapreciação da matéria de facto – vide nº 1 do artigo 662ºdo CPC - a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão.
Tendo presente que o princípio da livre apreciação das provas continua a ser a base, nomeadamente quando em causa estão documentos sem valor probatório pleno; relatórios periciais; depoimentos das testemunhas e declarações de parte [vide art.os 341º. a 396º. do Código Civil (C.C.) e 607.º, n.os 4 e 5 e ainda 466.º, n.º 3 (quanto às declarações de parte) do C.P.C.], cabe ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis. Fazendo ainda [vide António S. Geraldes in “Recursos no Novo Código do Processo Civil, 2ª ed. 2014, anotação ao artigo 662º do CPC, págs. 229 e segs. que aqui seguimos como referência]:
- -uso de presunções judiciais – “ilações que a lei ou julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido” (vide artigo 349º do CC), sem prejuízo do disposto no artigo 351º do CC, enquanto mecanismo valorativo de outros meios de prova;
- -ou extraindo de factos apurados presunções legais impostas pelas regras da experiência em conformidade com o disposto no artigo 607º n.º 4 última parte (aqui sem que possa contrariar outros factos não objeto de impugnação e considerados como provados pela 1ª instância);
- -levando em consideração, sem dependência da iniciativa da parte, os factos admitidos por acordo, os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito por força do disposto no artigo 607º n.º 4 do CPC (norma que define as regras de elaboração da sentença) ex vi artigo 663º do CPC (norma que define as regras de elaboração do Acórdão e que para o disposto nos artigos 607º a 612º do CPC remete, na parte aplicável).
Finalmente releva realçar ser ónus do recorrente apresentar a sua alegação e concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – artigo 639º n.º 1 do CPC - na certeza de que as conclusões têm a função de delimitar o objeto do recurso conforme se extrai do n.º 3 do artigo 635º do CPC.
Estando em causa a impugnação da matéria de facto, obrigatoriamente e sob pena de rejeição deve o recorrente especificar (vide artigo 640º n.º 1 do CPC):
- “a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
Assim e sem prejuízo das situações de conhecimento oficioso que impõem ao tribunal da Relação, perante a violação de normas imperativas, proceder a modificações na matéria de facto, estão estas dependentes da iniciativa da parte interessada tal como resulta deste citado artigo 640º do CPC.
Motivo por que e tal como refere António S. Geraldes in “Recursos no Novo Código do Processo Civil, já supra citado, em anotação ao artigo 662º do CPC, p. 238 “à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como de se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respetivas alegações que servem para circunscrever o objeto do recuso. Assim o determina o princípio do dispositivo (…)”.
Sobre a parte interessada na alteração da decisão de facto recai portanto o ónus de alegação e especificação dos concretos pontos de facto que pretende ver reapreciados; dos concretos meios de prova que impõem tal alteração e da decisão que a seu ver sobre os mesmos deve recair, sob pena de rejeição do recurso.
Tendo presentes estes considerandos e revertendo ao caso concreto, é possível extrair das alegações de recurso e respetivas conclusões que a recorrente se insurge contra a decisão de facto no que respeita aos pontos “30 e 31 da matéria de facto dada como não provada” e que pugna seja julgada provada.
Indicou a redação que deveria ser conferida a tais pontos factuais.
Bem como especificou os concretos meios probatórios que a seu ver impõem decisão diversa, nomeadamente o depoimento das testemunhas BB, CC e FF. Depoimentos estes que mais alega o tribunal a quo nada referiu quanto à sua falta ou pouca credibilidade. E dos quais conclui se infere o imputado erro de julgamento.
Depoimentos que reproduziu (no que entendeu relevante) e localizou na gravação.
Assim analisadas as conclusões da recorrente, bem como o corpo das mesmas, conclui-se terem sido observados pela mesma os ónus de alegação e impugnação sobre si incidentes, pelo que cumpre apreciar a decisão de facto.
A reapreciação da decisão de facto com vista a apurar se ocorre o imputado erro de julgamento implica a consideração de toda a prova produzida e que pelo tribunal a quo foi ponderada.
Sendo certo que a recorrente, importa dizer, invocou os depoimentos que a seu ver impunham uma decisão diversa sem que tenha efetuado um concreto juízo crítico por referência a toda a prova produzida e considerada.
De tal deu nota o recorrido condomínio que realçou infirmarem as conclusões da autora os seguintes meios de prova “o relatório de peritagem com relatório fotográfico e o orçamento e proposta de acordo da oficina S... unipessoal, lda (doc. 6 da contestação da ré seguradora X...), os e-mails trocados entre a testemunha BB e a companhia de seguros (doc. 19 da pi), o orçamento da B... (doc. 20 da pi)”, para além dos depoimentos das testemunhas BB e CC.
Consigna-se ter-se procedido à audição da prova gravada.
Tal como foi analisada toda a prova documental junta aos autos.
Em causa está o custo da reparação da viatura.
Custo que a oficina onde foi realizada a peritagem a mando da 2ª R. seguradora foi orçamentado em € 1.200,00 tal como consta provado em 12) dos factos provados e está conforme ao relatório de peritagem que corresponde ao doc. 6 junto com a contestação da R. seguradora subscrito pela testemunha CC (fls. 64 a 71 do suporte físico).
Relatório confirmado por esta testemunha e que confirmou não só os danos sofridos pela viatura, como o valor necessário à sua reparação e correspondente ao valor que a oficina “S...” orçamentou para o efeito.
Mais e quando confrontado com o orçamento da B... junto com a p.i. e no suporte físico junto a fls. 16 verso a 19, - a que se reporta o ponto 30 dos factos não provados - explicou esta testemunha que do mesmo consta material não necessário à reparação dos danos efetivamente sofridos com a queda de azulejos da fachada do prédio condomínio (vide 4 e 5 dos factos provados). Danos que descreveu igualmente.
Certo sendo que nenhuma outra testemunha se pronunciou sobre este orçamento da B... justificando o mesmo e necessidade de todas as peças nele mencionadas serem necessárias à reparação da viatura.
Nem mesmo a testemunha BB, que não obstante a qualidade em que depôs, efetivamente assumiu a posição de parte interessada na resolução deste litígio afirmando ser o carro dele e da autora. Carro que afirmou ajudou a pagar (apesar de registado apenas em nome da A.).
Esta testemunha limitou-se a dizer que não aceitou o orçamento inicial apresentado pela “S...” por não estarem neste contempladas peças de origem, sendo que só o custo dos faróis seria superior ao valor total do orçamento proposto pela oficina acima referida.
Motivo por que recorreu à B....
No entanto e quanto à necessidade de todas as peças e trabalhos descriminados no orçamento da B... resultarem dos danos em concreto sofridos com a queda dos azulejos não foi produzida prova cabal.
Não tendo o depoimento da testemunha BB sido suficiente para formar tal convicção, em especial no confronto com a depoimento da testemunha CC que não só explicou porque considerou haver peças consideradas naquele orçamento e que são desnecessárias, como esclareceu que das peças necessárias e consideradas no primeiro orçamento os vidros eram peças de origem ou seja da marca. Apenas o não sendo os faróis, tendo explicado a testemunha que para estes assim o permite o mercado por haver material de qualidade equivalente.
Faróis cujo valor foi orçamentado em € 73,50 mais IVA x 2 contra € 390.94 x 2 mais IVA no orçamento da B1....
Concluindo que para a reparação dos danos sofridos pela viatura da A. com a queda dos azulejos seria necessário e suficiente o valor do mencionado orçamento – ou seja € 1.199,72 IVA incluído.
De referir que a testemunha FF – o qual fez a gestão do processo em causa – confirmou apenas a existência do relatório supre mencionado, bem como a elaboração de um outro ao imóvel, de cujas conclusões concluíram pela exclusão da cobertura do sinistro por na sua origem estar a falta de manutenção do edifício.
Dos depoimentos assim analisados temos como certo não resultar dos mesmo a produção de prova suficiente que imponha decisão diversa da seguida pelo tribunal a quo quanto a estes dois pontos factuais.
E só estes foram questionados pela recorrente.
Nomeadamente a prova de que para a reparação da viatura pelos danos causados com a queda dos azulejos era necessário o valor orçamentado pela B1....
Tão pouco foi feita prova de que a 2ª R. não aceitou este orçamento, na medida em que o motivo de recusa apresentado para o não ressarcimento dos danos foi a exclusão do sinistro da cobertura contratada (vide comunicação de 03/05/2016 da R. seguradora junta pela A. com a p.i. - doc. de fls. 20 do suporte físico).
Embora não exigida na formação da convicção do julgador uma certeza absoluta, por via de regra não alcançável, quanto à ocorrência dos factos que aprecia, é necessário que da análise conjugada da prova produzida e da compatibilização da matéria de facto adquirida, extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras da experiência (vide artigo 607º nº 4 do CPC) se forme no espírito do julgador a convicção de que com muito elevado grau de probabilidade tais factos ocorreram.
É esta elevada probabilidade da ocorrência dos factos 30 e 31 analisados supra que pelas razões acima apontadas não logrou a autora demonstrar.
Certo sendo que sobre a mesma recaia tal ónus, como facto constitutivo do seu direito (artigo 342º do CC).
Não obstante o assim afirmado, impõe-se deixar expresso o entendimento de que foi feita prova cabal que a reparação do veículo demandava pelo menos o dispêndio da quantia de € 1.200,00 tal como foi justificado e explicado pela testemunha CC, o que está conforme ao julgado provado sob o ponto 12 dos factos provados.
Neste contexto nenhuma censura merece o decidido pelo tribunal a quo em sede de decisão de facto.
Pelo que improcede na sua totalidade a pretendida alteração da decisão de facto.