Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
João ……………………………………, Recorrente no âmbito da presente acção administrativa para reconhecimento de direito emergente de acidente em serviço, vem intentar recurso da sentença que julgou “extinta a instância por impossibilidade da lide, em relação ao 1º e 3º pedidos e por inutilidade superveniente da lide em relação ao 2º pedido” e absolveu os RR da instância.
Apresentou as seguintes conclusões com as alegações do recurso:
- I.“A audiência de julgamento de 17 de Maio de 2018, não foi notificada ao arguido, nem ao respetivo mandatário o que determina a sua nulidade.
II. Igualmente as testemunhas não foram notificadas para comparecerem em tribunal sendo que a audiência foi realizada sem possibilidade de exercício de contraditório o que impediu que o autor se defendesse.
III. Existe assim uma violação desde logo do art.º 3.º e 4.º do Código Processo Civil aqui aplicável por força dos princípios gerais do direito.
- IV.Determina o art.º 3.º n.º 3 do Código Processo Civil, “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
- V.Já o artigo 4.º do CPC determina em matéria de Igualdade das partes, “O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial
- I.das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais”.
VI. Acresce ainda em Jurisprudência, o tribunal da relação do Porto “1. Ac. TRP de 21.03.2018, atos da secretaria. Omissão. Irregularidade. A omissão de ato de secretaria, traduzida na falta de notificação de um despacho convite ao complemento de requerimento da parte, constitui uma irregularidade de conhecimento oficioso, porque impede a parte de praticar o acto, e a parte não pode ser prejudicada ( artº 157º nº6 CPC ex vi artº 4º CPC).”
VII. Salvo melhor opinião não foi o que aconteceu nos presentes autos, onde o autor não foi corretamente notificado da realização da audiência, o que é muito mais grave e constituiu NULIDADE do ato em questão neste caso a realização da audiência de discussão e julgamento, já que o autor não teve oportunidade de exercer contraditório e serem ouvidas as suas testemunhas.
VIII. Senão vejamos, o processo deu entrada em 30 de Agosto de 2016, no Tribunal Administrativo de Almada e a lei vigente e aplicável ao processo é anterior a nova lei dos atos processuais eletrónicos.
- IX.Assim sendo a simples notificação através do SITAF nunca seria suficiente para que o Autor se pudesse considerar legal e legitimamente notificado como considerou o tribunal ao realizar a audiência de discussão e julgamento no dia 17 de Maio de 2018, não podendo tal ato sob condição alguma ser considerado válido no entender desta defesa.
- X.O CPA é claro em matéria de notificação “Para efeitos do disposto no número anterior, devem os interessados ou os mandatários, quando constituídos, comunicar ao responsável pelo procedimento quaisquer alterações dos respetivos domicílios que venham a acorrer na pendência do procedimento”.
XI. Tal notificação da nova morda do mandatário foi efetuada em Março de 2018, para que por este meio fosse notificado já que: “1 - As notificações podem ser efetuadas:
- a)Por carta registada, dirigida para o domicílio do notificando ou, no caso de este o ter escolhido para o efeito, para outro domicílio por si indicado;
- b)Por contacto pessoal com o notificando, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por outra via;
- c)Por telefax, telefone, correio eletrónico ou notificação eletrónica automaticamente gerada por sistema incorporado em sítio eletrónico pertencente ao serviço do órgão competente ou ao balcão único eletrónico;
- d)Por edital, quando seja esta a forma de notificação prescrita por lei ou regulamento ou quando os notificandos forem incertos ou de paradeiro desconhecido;
- e)Por anúncio, quando os notificandos forem em número superior a 50.”
XII. O autor esperava assim ser notificado por carta registada com aviso de receção no seu comunicado domicílio profissional.
XIII. No entanto não foi isso que sucedeu, já que em início de Abril foi o autor notificada na pessoa do seu advogado por meio de notificação eletrónica ignorado que a nova lei das comunicações eletrónicas dos atos administrativos não se poderia aplicar aos processos anteriores à sua aprovação, não podendo ter efeitos retroativos.
XIV. Determina o Código Processo Civil em matéria de nulidade da citação, art.º 191.º “Nulidade da citação, 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 188.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.”
XV. Refere o art.º 188.º n.º 1 alínea e), a propósito de quando se considera que existiu falta de citação o seguinte “1 - Há falta de citação: Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.”
XVI. O que se encontra plasmado na lei referente a citação deve ser aplicado com as necessárias adaptações a notificação da audiência e demais atos processuais que hajam de ser realizados pelo tribunal com meio de resolução do litigio em apreço.
XVII. Conforme Jurisprudência “1. Ac. do TRG de 10.07.2018, a falta de citação. II ? A falta de citação a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 188º do Código de Processo Civil ocorre quando a pessoa que devia ser citada não o é, verificando- se quanto a esta a falta de citação, por o citado não ser a pessoa que o autor indicou na petição inicial, não se confundindo o erro de identidade do citado com a citação em pessoa diversa do réu (cfr. artigo 228º n.º 2) e nem com a incorreta identificação do réu na petição inicial. III ? Para que ocorra a falta de citação a que alude a alínea e) do n.º 1 do artigo 188º do Código de Processo Civil é necessário que se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato e que essa falta de conhecimento não lhe é imputável, permitindo-se ao citando demonstrar que não chegou a ter conhecimento da citação antes do termo do prazo da defesa.”
XVIII. Assim sendo e em face da situação ocorrida, outra decisão não pode ser que não a nulidade da notificação de 10 de Abril de 2018, do ato que dai resultou e da audiência de 18 de Maio de 2018 e consequentemente se solicita a realização de uma nova audiência de discussão e julgamento onde o autor possa exercer o seu contraditório.
XIX. Ainda a este propósito:
XX. “Acórdão 09475/16, Secção: CT, Data do Acordão: 12-05-2016, Relator: JOAQUIM CONDESSO, Descritores: EXAME E DECISÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA PREJUDICIALIDADE COMO FUNDAMENTO PARA O EXAME DE UM DELES. NULIDADES PROCESSUAIS. NULIDADES PROCESSUAIS SECUNDÁRIAS. REGIME DE ARGUIÇÃO. NULIDADES PROCESSUAIS QUE SE CONSUMAM COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO TEOR DAS INFORMAÇÕES OFICIAIS. ARTº.115, Nº.3, DO C.P.P.T. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
XXI. Sumário: 1. Levando em consideração, segundo um prudente critério, a tutela mais eficaz dos interesses em presença no âmbito do presente processo, deve concluir-se pela necessidade de apreciação, em primeiro lugar, do recurso apresentado por um dos impugnantes, o qual, a merecer provimento, implica que fique prejudicado o conhecimento do fundamento da apelação deduzida pelos outros (cfr.artº.124, do C.P.P. Tributário).
XXII. As nulidades processuais consubstanciam os desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (cfr.artº.195, do C.P.Civil). As nulidades de processo que não sejam de conhecimento oficioso têm de ser arguidas, em princípio, perante o Tribunal que as cometeu (cfr.artºs.196 e 199, do C.P.Civil). São as nulidades secundárias, com o regime de arguição previsto no artº.199, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6.
XXIII. Tratando-se de irregularidade anterior à decisão final, a sua arguição deve ser efectuada junto do próprio Tribunal recorrido, em consonância com o preceituado no citado artº.199, do C.P.Civil. Mais, as irregularidades não qualificadas como nulidades principais ou de conhecimento oficioso (cfr.artº.98, do C.P.P.T.) ficam sanadas com o decurso do prazo em que podem ser arguidas, o que significa que tudo se passa como se elas não tivessem sido praticadas. Por último, se o interessado, além de pretender arguir a nulidade processual, quiser também interpor recurso da decisão que foi proferida, deverá cumulativamente apresentar requerimentos de arguição da nulidade e de interposição de recurso, não podendo fazer a arguição da nulidade neste último.
XXIV. Relativamente às nulidades processuais que se consumam com a prolação da sentença (omissão de actos que deveriam ser praticados antes dela), o S.T.A. tem vindo a entender que, embora se trate de nulidades processuais, a respectiva arguição pode ser efectuada nas alegações do recurso jurisdicional que for interposto da sentença. Entende a jurisprudência do S.T.A. que a nulidade acabou por ficar implicitamente coberta ou sancionada pela sentença, dado que se situa a montante e o dever omitido se encontra funcionalizado à sua prolação, e que, sendo o meio próprio de a atacar o do seu recurso, a sua arguição se mostra feita atempadamente por situada no prazo deste. Por outras palavras, as nulidades do processo que sejam susceptíveis de influir no exame ou na decisão da causa e forem conhecidas apenas com a notificação da sentença, têm o mesmo regime das nulidades desta (cfr.artº.615, do C.P.C.) e devem ser arguidas em recurso desta interposto, quando admissível, que não em reclamação perante o Tribunal “a quo”.
XXV. A falta de notificação do teor das informações oficiais, obrigação prescrita na lei (cfr.artº.115, nº.3, do C.P.P.T.), constitui irregularidade processual com o regime de arguição/decisão previsto no artº.195 e seg., do C.P.Civil, aplicável ao processo tributário "ex vi" do artº.2, al. e), do C.P.P.T., consubstanciando omissão susceptível de influir no exame ou na decisão da causa.
XXVI. O princípio do contraditório, consagrado em termos gerais no artº. 3, nº. 3, do C.P.C., e actualmente entendido como "direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo", exige que o Tribunal antes de decidir qualquer questão de facto ou de direito, ainda que do conhecimento oficioso, permita que as partes se pronunciem sobre ela, salvo caso de manifesta desnecessidade. Com estes pressupostos deve o Tribunal assegurar às partes a possibilidade de se pronunciarem antes de julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Sendo que a falta de notificação para essa pronúncia se reconduz à omissão de um acto exigido por lei que, porque susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, constitui nulidade secundária, sujeita ao regime de arguição/decisão do citado”.
XXVII. Determina a Lei quanto aos atos nulos, Artigo 195.º (art.º 201.º CPC 1961), Regras gerais sobre a nulidade dos atos “1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
XXVIII. 2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
XXIX. 3 - Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo.”
XXX. Em termos de Jurisprudência “1. Ac. STJ de 22.02.2017 1. O incumprimento pelo tribunal da relação do disposto no art.º 655.º n.º 1 do CPC é suscetível de integrar a prática da nulidade processual prevista no art.º 195.º n.º 1 do mesmo diploma legal, pois foi omitido um ato que a lei prescreve, que consistia em dar a possibilidade ? s partes de exercer o contraditório.2. A intensidade desta violação é tal, uma vez que se trata de um princípio estruturante do direito processual civil, que a decisão final ao dar cobertura a esse desvio processual acaba por assumi-lo, ficando ela própria contaminada.3. Esta nulidade processual coberta pelo acórdão, ainda que não se configure como uma das nulidades previstas no art.º 615.º n.º 1 do CPC, acaba por inquinar o mesmo, ferindo-o de nulidade.4. Em processo laboral as nulidades do acórdão devem ser arguidas no requerimento de interposição do recurso de revista, como é imposto pelo art.º 77.º do CPT.”
XXXI. Artigo 198.º (art.º 204.º CPC 1961) Até quando podem ser arguidas as nulidades principais: 1 - As nulidades a que se referem o artigo 186.º e o n.º 1 do artigo 193.º só podem ser arguidas até à contestação ou neste articulado.
XXXII. 2 - As nulidades previstas nos artigos 187.º e 194.º podem ser arguidas em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas.
XXXIII. Artigo 199.º (art.º 205.º CPC 1961), Regra geral sobre o prazo da arguição, 1 - Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
XXXIV. 2 - Arguida ou notada a irregularidade durante a prática de ato a que o juiz presida, deve este tomar as providências necessárias para que a lei seja cumprida.
XXXV. 3 - Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo referido neste artigo, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição.
XXXVI. Igualmente o autor vem uma vez mais requerer um exame no Instituto de Medicina Legal que lhe foi negado pelo tribunal “a quo” para que se prove que existiu um acidente de trabalho denegado pela terceira ré CTT melhor supra identificada.
XXXVII. O autor não apresentou pedido de Junta de Recurso, nem pretende apresentar pedido de Junta de Recurso, nos termos do art.º 39.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, assim sendo não junta nem poderá juntar cópia de tal pedido, uma vez que nunca o formulou nem pretendeu formular.
XXXVIII. O que o autor pretendia era uma Junta Médica a realizar no Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (INLCF), mas como resulta da fundamentação do despacho tal não é aplicável uma vez que estamos perante um acidente de serviço e não um acidente de trabalho.
XXXIX. Assim sendo o que o autor pretende e até porque nos autos já existe prova produzida e se junta ora novamente (docs. 1 a 4), que se realize a audiência de discussão e julgamento dos presentes autos.
XL. Efectivamente além das lesões que resultaram e que se encontram documentadas com as Juntas Médicas de 22 de Maio, o que se pretende fazer prova é o nexo causal entre as mesmas e a sua natureza de acidente de serviço.
XLI. Ou seja o que é necessário comprovar é que tais lesões ocorreram quando o ora requerente se encontrava ao serviço da empresa, o que se logrará através da audição das testemunhas arroladas.
XLII. O autor deseja assim por este meio informar o tribunal que o que pretende é a realização da audiência de discussão e julgamento porque as suas lesões se estão a agravar e para que se faça justiça!
XLIII. O ora mandatário aproveita UMA VEZ MAIS para informar o tribunal que mudou a sua morada profissional, sendo a sua nova morada: Rua …………., n.º …., 2.º Frente, ……. - …… Odivelas.
XLIV. Igualmente informa o tribunal da alteração de morada de uma das testemunhas, Floriano ……………………, nova Morada: Rua…………………., n.º …., r/c Dto., ……- …… Setúbal.
XLV. Vem novamente insistir na prova testemunhal, nos termos do 598.º n.º 2 do CPC, ex vi art.º 90.º n.º 2 do C.P.T.A., para responder a todo a matéria e temas de prova nomeadamente ponto 2, 3 e 4 da prova, agravamento de lesões provocadas, art.º 11.º a 33.º da petição inicial e testemunhas ai melhor identificadas.
XLVI. O A. Foi admitido para prestar serviço por conta e sob a autoridade da R., pelo menos desde 2 de Maio de 1991, com o número mecanográfico 903191.
XLVII. Mantém-se ao serviço da R. ininterruptamente, até à presente data.
XLVIII. O A. exerceu e exerce a sua atividade profissional desde a data da sua admissão em 2 Maio de 1991, no Centro de Distribuição Postal dos CTT 2900 de Setúbal, até a presente data.
XLIX. João …………………………….. sofreu um acidente de trabalho em 16 de Outubro de 2001, tendo sido diagnosticada uma IPT (incapacidade parcial temporária), conforme relatório da junta médica de 19 de Dezembro de 2001. (doc.1)
L. O A. foi vítima de um acidente quando se encontrava a trabalhar como carteiro sob a autoridade, direção e fiscalização da 1.ª Ré.
LI. Quando foi buscar uma encomenda pesada para entregar a um cliente, ao levantar o peso sentiu uma forte dor provocada por uma diagnosticada entorse na região lateral interna do joelho esquerdo, tendo que parar durante algum tempo, sendo que as dores persistiram durante o dia. (doc. 1)
LII. O trabalhador foi submetido a uma junta médica tendo sido comunicado em 29 de Janeiro de 2002, (doc.2), que o CRT João ……… sofreu um acidente de trabalho ao abrigo do DL 503/99 de 20 de Novembro.
LIII. Tendo a reunião por junta médica decorrido em 11 de Janeiro de 2002, solicitava a empresa parecer da referida junta médica questionado se existia nexo de causalidade entre os sintomas apresentados e o ato de trabalho desenvolvido ou se se tratava de uma degeneração física natural. (doc.2)
LIV. A resposta da junta médica foi inequívoca: ”não se pode negar o nexo de causalidade entre os sintomas apresentados e o ato de trabalho desenvolvido.” (doc.2)
LV. Desse acidente de trabalho resultaram danos que não podem ser negados, ou seja o trabalhador foi vítima de um acidente de trabalho, o boletim de saúde e segurança no trabalho (doc. 2), mas mesmo assim continuou a trabalhar normalmente exercendo as mesmas funções e atividades.
LVI. Tal comportamento por parte da Ré CTT causou nova situação, que provocou um agravamento, como resulta de doc. 3, o trabalhador foi atendido por médico assistente em 9 de Abril de 2002, pelas 18h03m, que acerca das circunstâncias do acidente referiu: a lesão foi identificada como “Reforço de Entorse do joelho esquerdo, em Outubro dia 15 de 2002. Recidiva de Acidente”.
LVII. Quanto a sintomatologia e lesões diagnosticadas, refere o mesmo doc. 3, “danos no joelho esquerdo de esforço e de esforço prolongado”.
LVIII. Sucederam-se marcações de consultas de 8 de Abril de 2002 a 17 de Maio de 2002, que lhe determinaram uma incapacidade temporária absoluta, tendo a partir do dia 17 de Maio passado para incapacidade temporária relativa.
LIX. Após estas situações o trabalhador sempre prestou trabalho em condições idênticas as dos seus colegas, sendo-lhe distribuídas tarefas por vezes até mais pesadas que dos seus companheiros de trabalho ignorando completamente o facto de o trabalhador ter sofrido os acidentes de trabalho supramencionados.
LX. Em 20 de Novembro de 2007 é submetido a um o exame médico cuja ficha de aptidão da PT ACS se junta (doc.4), da mesma resulta que o trabalhador é dado como apto condicionalmente, e são feitas recomendações para que o trabalhador efectue o giro apeado com carrinho.
LXI. Igualmente é recomendado que o trabalhador não deva fazer transporte manual de cargas com peso superior a 10kg, que não deve executar tarefas que impliquem subida e/ou descida frequente de degraus (doc.4).
LXII. Em 14 de Outubro de 2008, ocorre um acidente de trabalho no qual o trabalhador em causa lesiona a sua mão direita, tendo-lhe sido fixada uma ITP. (doc. 6)
LXIII. Além desta situação o trabalhador apresenta uma segunda recidiva relativamente ao acidente ocorrido em 12 de Outubro de 2001, que resultou de lesão do joelho esquerdo, a Dra. Filomena ………… dos recursos humanos solicita a junta médica que se pronuncie sobre se o trabalhador pode ter alta do acidente de 14 de Outubro de 2008, se existe nexo de causalidade entre as queixas apresentadas e o acidente de 12 de Outubro de 2001. (doc. 6)
LXIV. O parecer da junta médica em 12 de Maio de 2009, foi no sentido de que não podia o trabalhador ter alta do acidente de 14 de Outubro de 2008, tendo limitações a dirigir pelo DST e mais importante acerca da relação e nexo de causalidade entre acidentes que não se podia negar a sua relação. (doc. 6)
LXV. Diz o doc. 6, “não se pode negar o nexo de causalidade entre as queixas actuais e o acidente de 12 de Outubro de 2001”.
LXVI. Na sequência de uma nova situação em 16 de Maio de 2009, o trabalhador apresenta-se novamente nos CTT nos serviços de Higiene, Segurança e Ergonomia no Trabalho, é-lhe fixada uma incapacidade temporária, sendo-lhe dada alta no dia 21 de Maio de 2009. (doc. 5)
LXVII. O trabalhador voltou as suas funções habituais ignorando-se completamente o já determinado em 20 de Novembro de 2007. (doc.4)
LXVIII. Em 13 de Abril de 2016, o trabalhador e ora queixoso apresenta um pedido junto a sua entidade empregadora no sentido de dar seguimento a uma recidiva do acidente de trabalho de 12 de Outubro de 2001, apresentada em 25 de Janeiro de 2016, uma vez que a empresa não lhe dava qualquer resposta sobre a situação. (doc. 7)
LXIX. Efetivamente o trabalhador já vem sendo acompanhado a algum tempo em médicos privados conforme documentos 8 a 14, que se juntam.
LXX. O doc. 8 é uma declaração do Dr. Carlos…………….. da Clínica Luísa Todi, onde advoga a relação entre o acidente ocorrido em 2001 e a situação verificada e reportada em 25 de Janeiro de 2016.
LXXI. Igualmente o doc. 9, declaração da T………………., de 23 de Fevereiro de 2015, o doc. s 10, 11 e 12 declaração da Clínica ………………., bem como a informação clínica do Hospital de Santiago, doc. s 13 e 14, reportam o nexo de causalidade entre as várias situações ocorridas desde o acidente de 12 de Outubro de 2001.
LXXII. Finalmente de acordo com o relatório de imagiologia do Hospital ………………….. (doc. 15), “Está mantida a integridade dos ligamentos laterias interno e externo, bem como do cruzado posterior, contudo verificamos algum componente edematoso entre as fibras do LCA na sua inserção distal e que poderá traduzir estiramento/distensão.”
LXXIII. Em 12 de Maio de 2016, foi enviado ao trabalhador um email (doc. 16), com o parecer da junta médica e comunicando que as ausências ao serviço a partir da recidiva não eram consideradas ao abrigo do acidente de trabalho.
LXXIV. A junta médica que tinha sido solicitada para aferir do nexo de causalidade entre as queixas atuais e o acidente de 12 de Outubro de 2001. (doc. 17)
LXXV. Essa exigência é determinada pela Sra. Filomena …………, como sentido de apurar da existência do nexo de causalidade supramencionado.
LXXVI. Atendendo a relação entre o exame e os exames complementares segundo a junta médica não parece existir nexo de causalidade entre as queixas atuais e o acidente de trabalho de 12 de Outubro de 2001. (doc. 17)
LXXVII. Em 13 de Maio, dia seguinte, o trabalhador inconformado solicitou o recurso do parecer da junta médica ao qual tinha tido acesso a 12 de Maio de 2016. (doc. 18)
LXXVIII. Recebe resposta em 16 de Maio do corrente, através de uma mensagem da Dra. Filomena ………………, onde informa que será necessária nova informação clínica para poder reabrir o processo. (doc. 19)
LXXIX. Foi assim em seu entender afastado o nexo causal que existe entre o acidente de trabalho de 2001 com as demais recidivas.
LXXX. Todos estes factos não apreciados pela decisão e audiência de 17 de Maio de 2018, pelo que se considera que será necessária a repetição da dita audiência.
LXXXI. Por decisão de 3 de maio de 2019, o tribunal a quo veio considerar que o 1.º pedido de aceitação de acidente foi considerado pela Ré como aceite.
LXXXII. Vem a douta decisão de 3 de maio de 2019, quanto ao segundo pedido, sustentar que o Autor não fez uso da Junta de Recurso prevista no art.º 39.º do DL 503/99 de 20 de novembro, quando não existiu qualquer conclusão como a própria sentença o determina da qual pudesse recorrer, uma vez que nos estamos a reportar a 14 de outubro de 2008, salvo melhor opinião o autor não tinha de que recorrer pois o tribunal não realizou qualquer perícia antes se reporta a perícia de 2008, pelo que não cabe aqui aplicação de tal preceituado.
LXXXIII. Na apreciação do 3.º pedido vem o tribunal dizer que o mesmo é ilegal referindo as Juntas Médicas realizadas em 22 de maio de 2017, são suficientes em face da legislação para e do pedido para absolver da instância.
LXXXIV. O douto tribunal a quo sustenta assim o afastamento das pretensões do Autor sustentando a legitimidade do tribunal baseada nos exames anteriormente efetuados e não procurando aqui a procura da verdade material.
VEM POR ISSO PEDIR:
A repetição da audiência de discussão e julgamento, já que o ato que permitiu a mesma se considera nulo por preterição do preceituado nos termos conjugados do art.º 188.º, 191.º, 195.º e 196.º do Código Processo Civil, devido a não ter sido efetuada a citação do Autor para a audiência de discussão e julgamento.
A confirmação da existência de uma situação de acidente de trabalho já que nos termos do art.º 8 do Dec-Lei 503/99 de 20 de Novembro de 1999 (Acidentes de trabalho e doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas) e no art.º 86.º da Lei 98/2009 de 4 de Setembro de 2009 (Regime de reparação e acidentes de trabalho e doenças profissionais).
A realização de uma Junta Médica pelo Instituto de Medicina Legal em Lisboa, que determine a alteração da IPP, devendo para o efeito ter-se em conta a toda a documentação junta e o alegado sofrimento do sinistrado, devendo a conclusão ser revista no sentido de determinar uma incapacidade superior à determinada, tendo em conta a existência de um nexo entre as situações sucessivamente vivenciadas pelo trabalhador e os resultados de relatórios e juntas médicas ora juntos.
A realização de uma perícia médica nos termos do disposto no art.º 101.º n.º 1, 105.º, 106.º e 107.º do Código do Processo de Trabalho, com consequente prosseguimento dos autos para realização de audiência para tentativa de conciliação nos termos do art.º 108.º desse mesmo diploma legal, para que o Tribunal aprecie os factos, pelo que se fará a acostumada JUSTIÇA!”
A Recorrida C………………………………………… SA, apresentou contra-alegações, em que concluiu:
A - O presente recurso, vem interposto da sentença proferida em 06-05- 2019,que absolveu as RR da instância, e julgou extinta a instância por impossibilidade da lide em relação ao 1º e 3° pedidos e por inutilidade superveniente da lide em relação ao 2° pedido.
B- Requer no recurso apresentado:
d)Nulidade da audiência de Julgamento ;
e)Repetição de audiência de julgamento, com produção de prova e junta médica:
f)Realização de perícia médica nos termos do disposto no art.101° n°1,105°,106° e 107° do CPT, e prosseguimento para tentativa de conciliação
C- O Apelante apesar de aceitar que "foi notificado na pessoa do seu advogado por meio de notificação eletrónica", para com parecer em audiência de julgamento marcada para o dia 17-05-2018 às 14.00, defende que "a simples notificação através do SITAF, nunca seria suficiente para que o Autor se pudesse considerar legal e legitimamente notificado", e que "esperava assim ser notificado por carta registada com aviso de receção no seu comunicado domicílio profissional".
D- Na sequência do defendido quanto à necessidade de notificação postal, requer a nulidade do julgamento realizado, consequentemente a sua repetição, argumentação sem qualquer apoio legal e que deve ser considerada totalmente improcedente.
E- Conforme determinado em despachos datados de 26-10-2017 e de 9-04- 2018, proferidos o primeiro em audiência prévia onde o ilustre mandatário do Autor esteve presente e o segundo em resposta ao requerimento apresentado pelo mesmo onde requeria o aditamento do rol de testemunhas do qual foi regularmente notificado.
F- Ao supra descrito acrescem os seguintes factos:
- •No dia 3-03-2018 o Autor apresentou por via eletrónica o requerimento 005538664;
- •As testemunhas do Autor eram a apresentar ;
- •Em 9-4-2018, foi proferido Despacho que designava a data de audiência de julgamento de 17 de maio de 2018 às 14h;
- •O Despacho foi remetido ao Autor por via eletrónica;
- ·A audiência de ju lgamento realizou-se na data agendada (17 de maio de 2018) sem a presença do Autor do seu mandatário e das suas testemunhas ;
- ·No dia 24-9-2018 , foi proferido Despacho;
- ·No dia 25-09-2018, o Autor apresentou recurso, requerendo a nulidade da audiência de julgamento realizada;
- ·No dia 6-5-2019, foi proferida sentença;
G- Compulsados tais elementos, verifica-se que o julgamento foi regularmente realizado de acordo com o artigo 90° nº 5 do CPTA ex vi do artigo 48° nº 1 do decreto- Lei nº 503/99 de 20 de Novembro e do artigo 36° nº 4 do CPTA, o que nos presentes autos sucedeu sem a presença do Autor , do seu mandatário e das suas testemunhas .
H- Dispõe o art.22° nº 2 ai. a) da portaria 380/17 de 19 de setembro , que regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos,
"2- As notificações aos mandatários e representantes em juízo são realizadas pro transmissão eletrónica de dados:
b) Nos processos em que o mandatário ou representante em juízo tenha
apresentado uma peça processual por transmissão eletrónica de dados."
I- Conjugados os elementos dos autos, com a lei em vigor, conclui-se que a respetiva Portaria já estava em vigor desde janeiro de 2018 e também que o mandatário do Autor já tinha enviado requerimento via eletrónica ao processo em março de 2018, pelo que, legalmente as subsequentes notificações foram feitas por via eletrónica, incluindo por esse motivo a notificação do Despacho que designou a data de julgamento.
J. Em nenhum momento o Apelante alegou qualquer situação excecional, impeditiva de aceder à plataforma SITAF, pelo que não se verificando qualquer justo impedimento, também não está afastada a presunção legal prevista no art. 248° do CPC.
K- Não estando em causa nem a legalidade nem a regularidade da notificação eletrónica que consignava a data de realização de audiência de julgamento, consequentemente também não está em causa a regularidade da audiência realizada na ausência do mandatário e das testemunhas , regularmente notificados.
L· Assim, nos termos supra expostos deve ser considerada totalmente improcedente a invocada nulidade da citação e do julgamento realizado no dia 17 de maio de 2018, consequentemente totalmente improcedente a requerida realização de nova audiência de ju lgamento e produção de prova, ficando prejudicada a apreciação do demais invocado pelo Apelante no recurso apresentado.
M- Sem prescindir do supra alegado quanto à validade e regularidade da notificação e do julgamento realizado, sempre se dirá por mero dever de raciocínio que quanto ao demais alegado, por falta de qualquer fundamento , deve igualmente ser julgado totalmente improcedente.
N- O Apelante não apresenta nenhum fundamento que sustente qualquer alteração da matéria de facto provada em A a AI, nem da matéria de facto não provada "Que em 30-08-2016 , data da interposição da presente ação, o Autor tivesse Incapacidade Permanente Parcial atribuída", base da decisão recorrida que se deverá manter.
O- A decisão da matéria de facto, assenta na livre apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, das declarações das testemunhas Filomena ……………………….. e Manuel ………………., devidamente conjugada com a prova documental, tudo conforme exposto nos fundamentos descritos na douta sentença recorrida, aos quais integralmente se adere, e que não podiam levar a decisão diferente da absolvição da Ré dos pedidos apresentados pelo A .
P- Não podem proceder os argumentos apresentados pelo Apelante assentes em prova inexistente, e que consequentemente não pode ser valorada, nem produzir os efeitos pretendidos.
Q- Quanto ao primeiro pedido formulado pelo Autor , que se reconduz às situações participadas em 25-02-2002 e 31-10-2008, reconhecidas pela Ré, não podia ser outra a decisão , que não fosse a de absolvição da instância, nos exatos termos constantes da douta sentença recorrida.
R- Quanto ao segundo pedido formulado, resultou da prova documental e da prova testemunhal que o Apelante foi submetido na pendencia da Ação a Junta Médica realizada pela CGA, em relação aos dois acidentes de serviço em apreço nos presentes autos.
S- Foi regularmente notificado das respetivas deliberações , por ofícios datados de 26-05-2017 e 25-05-2017 , e não demonstrou qualquer oposição a tais resultados, quer por Junta de Recurso, faculdade prevista no artigo 39° do DL nº 503/99 de 20 de novembro, quer pela apresentação de articulado superveniente onde fundamentasse a sua posição, pelo que, outra não podia ser a decisão, que não fosse a da douta sentença recorrida, que se deverá manter no sentido da extinção por inutilidade superveniente da lide em relação a tal pedido.
T- O mesmo se diga ainda em relação ao terceiro pedido formulado pelo Apelante, quanto á realização de perícia médica, que pede ao abrigo das normas do Código de Trabalho, inaplicáveis ao presente caso, concludentemente inaplicáveis ao abrigo da jurisdição administrativa e fiscal, devendo também neste ponto ser considerado totalmente improcedente o recurso apresentado, mantendo-se a douta sentença recorrida.
U- O Apelante não apresentou qualquer fundamento apto à alteração da douta sentença recorrida, pelo que se deve manter na sua totalidade com a impossibilidade da lide em relação ao 1° e 3° pedidos e por inutilidade superveniente da lide em relação ao 2° pedido, com a consequente absolvição da Ré.”
Foi proferido despacho pela Mmª Juíza do Tribunal a quo que manteve o decidido, por entender que não se verifica a “nulidade da audiência de julgamento.”.
O Digníssimo Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 146.º e do n.º 2 do art.º 147.º, ambos do CPTA.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º, nº 2, e 146º, nº 4, do CPTA e dos artigos 5º, 608º, nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi art.º 140º do CPTA.
Há, assim, que decidir, perante o alegado nas conclusões de recurso:
- se foi praticada nulidade processual por:
- ·a realização da audiência de julgamento não ter sido notificada ao Ilustre Advogado que patrocina o A., ora Recorrente, por carta registada com aviso de recepção, nem ao Recorrente;
- ·não terem sido notificadas as testemunhas indicadas pelo Recorrente para comparecerem à dita audiência.
- -se deve ser determinada a repetição da audiência de discussão e julgamento;
- -se a sentença recorrida sofre de erro de julgamento, por não ter conhecido do mérito dos pedidos deduzidos e se, por conseguinte, deveria:
- ·ter declarado a “existência de uma situação de acidente de trabalho”;
- ·ter determinado a realização de Junta Médica pela IOS ou pela CGA com vista à alteração da IPP;
- ·ter determinado a “realização de uma perícia médica nos termos do disposto no art.º 101.º n.º 1, 105.º, 106.º e 107.º do Código do Processo de Trabalho, com consequente prosseguimento dos autos para realização de audiência para tentativa de conciliação nos termos do art.º 108.º desse mesmo diploma legal”.