Cumpre decidir.
Os presentes recursos jurisdicionais têm por objecto decisões emitidas num processo instaurado em 2002. Por outro lado, essas decisões judiciais foram proferidas no âmbito de um processo de execução de um julgado anterior (cfr. os artigos 96º da LPTA e 9º do DL n.º 256-A/77, de 17/6).
Na sua primitiva forma, que antecedeu o desdobramento territorial de que depois foi alvo, o TCA foi declarado instalado a partir de 15/9/97 (cfr. a Portaria n.º 398/97, de 18/6), competindo-lhe conhecer, entre outras matérias, «dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo (...) que tenham sido proferidas em meio processuais acessórios» (art. 40º, al. a), do anterior ETAF).
A «execução de julgados» está prevista na secção V do capítulo VII da LPTA, o qual tem como título, precisamente, a expressão «meios processuais acessórios». Portanto, todas as espécies legalmente previstas destes «meios», em que se inclui a constante daquela secção V, devem considerar-se incluídas na previsão daquele art. 40º, al. a) – por «definitio legis».
Para além desta razão estrutural, a acessoriedade das execuções de julgados em face dos processos em que hajam sido proferidas as decisões exequendas não sofre dúvidas sérias, dada a natural complementaridade ou dependência, tanto do ponto de vista material como do formal, que os procedimentos executivos apresentam em relação às declarações judiciais cuja efectividade prática servem.
Sendo assim, os presentes recursos, porque deduzidos de decisões proferidas por um TAC em meio processual acessório, deviam ter sido interpostos e admitidos para o TCA – no caso, o TCA-Norte – carecendo o STA de competência material para deles conhecer (cfr. art. 26º, n.º 1, al. b), do anterior ETAF, «a contrario»). Trata-se, aliás, de jurisprudência há muito pacífica, como a título ilustrativo se vê pelos acórdãos do STA de 1/6/99, 13/10/99, 7/12/99 e 25/6/2003, proferidos, respectivamente nos recursos ns.º 44.692, 44.938, 44.375 e 733/03.
Nestes termos, acordam em julgar este STA incompetente para o conhecimento dos presentes recursos jurisdicionais, por tal competência caber ao TCA-Norte.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Novembro de 2008. – Madeira dos Santos (relator) – Santos Botelho – Costa Reis.